O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 14.431, DE 31.07.09
REDENOMINA O GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS – MAG, PROMOVE A REVISÃO DO SEU SISTEMA REMUNERATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus – MAG fica redenominado Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG.
Art. 2º A tabela vencimental aplicada aos integrantes do Grupo Ocupacional MAG obedecerá ao disposto no anexo único desta Lei.
Art. 3º Ficam extintas e cessam integralmente os pagamentos das seguintes gratificações:
I - Gratificação de Localização prevista no art. 3º da Lei nº 11.812, de 31 de maio de 1991;
II - Gratificação de Incentivo Profissional instituída no art. 32 da Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993;
III - Gratificação de Permanência em Serviço concedida pelo art. 2º da Lei nº 10.843, de 11 de outubro de 1983, prevista no art. 62, inciso VI, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, alterada pela Lei nº 11.072, de 15 de julho de 1985, redenominada Gratificação de Efetivo Exercício da Especialidade no art. 38 da Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993.
Art. 4º Cessam integralmente os pagamentos da Gratificação por Tempo de Serviço, extinta pela Lei n° 12.913, de 17 de junho de 1999, da Gratificação de Nível Universitário, extinta pela Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, da Gratificação da Lei nº 2.394, de 16 de agosto de 1954, revogada pela Lei nº 9.226, de 27 de novembro de 1968, e da Gratificação Especial concedida aos profissionais integrantes do Grupo MAG.
Art. 5º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, passa a vigorar com o percentual de 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base.
Art. 6º A Gratificação a Professores de Excepcionais prevista no art. 62, inciso IV, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, é redenominada Gratificação à Professores de Pessoas com Deficiência e passa a vigorar com o percentual de 20% (vinte por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base.
Art. 7º A remuneração do professor integrante do Grupo MAG é composta de:
I - vencimento base;
II - Gratificação por Efetiva Regência de Classe, no percentual previsto no art. 5º desta Lei, e
III - Parcela Nominalmente Identificável – PNI.
§ 1º A PNI consiste no valor decorrente da soma dos valores nominais da Gratificação de Localização, da Gratificação por Tempo de Serviço, da Gratificação de Nível Universitário, da Gratificação da Lei nº 2.394, de 16 de agosto de 1954, da Gratificação Especial, e do abono compensatório, se percebidos no mês de junho, bem como de 28% (vinte e oito por cento) do valor nominal percebido à titulo de Gratificação por Efetiva Regência de Classe percebido no mesmo mês, todos projetados com a progressão horizontal do Decreto nº 29.793, de 7 de julho de 2009.
§ 2º É incluído na PNI o valor nominal correspondente a diferença entre o valor percebido em junho 2009 à titulo de Gratificação de Incentivo Profissional e o valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento base do mesmo mês, ambos projetados com a progressão horizontal do Decreto nº 29.793, de 7 de julho de 2009.
Art. 8º A remuneração do especialista integrante do Grupo MAG é composta de:
I - vencimento base;
II - Parcela Nominalmente Identificável - PNI.
§ 1º A PNI consiste no valor decorrente da soma dos valores nominais da Gratificação de Localização, da Gratificação por Tempo de Serviço, da Gratificação de Nível Universitário, da Gratificação da Lei nº 2.394, de 16 de agosto de 1954, da Gratificação Especial, e do abono compensatório, se percebidos no mês de junho de 2009, bem como de 10% (dez por cento) do valor nominal percebido a título de Gratificação de Efetivo Exercício da Especialidade no mesmo mês, todos projetados com a progressão horizontal do Decreto nº 29.793, de 7 de julho de 2009.
§ 2º É incluído na PNI o valor nominal correspondente a diferença entre o valor percebido em junho 2009 a titulo de Gratificação de Incentivo Profissional e o valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento base do mesmo mês, ambos projetados com a progressão horizontal do Decreto nº 29.793, de 7 de julho de 2009.
Art. 9º Os proventos dos professores aposentados do Grupo MAG são compostos de:
I - vencimento base;
II - Gratificação por Efetiva Regência de Classe, no percentual previsto no art. 5º desta Lei, e
III - Parcela Nominalmente Identificável – PNI.
§ 1º A PNI consiste no valor decorrente da soma dos valores nominais da Gratificação de Localização, da Gratificação por Tempo de Serviço, da Gratificação de Nível Universitário, da Gratificação da Lei nº 2.394, de 16 de agosto de 1954, da Gratificação Especial, e do abono compensatório, se percebidos no mês de junho de 2009, bem como de 28% (vinte e oito por cento) do valor nominal percebido a título de Gratificação por Efetiva Regência de Classe percebido no mesmo mês.
§ 2º É incluído na PNI o valor nominal correspondente a diferença entre o valor percebido em junho 2009 a título de Gratificação de Incentivo Profissional e o valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento base do mesmo mês.
Art. 10. Os proventos dos especialistas aposentados do Grupo MAG são compostos de:
I - vencimento base;
II - Parcela Nominalmente Identificável - PNI.
§ 1º A PNI consiste no valor decorrente da soma dos valores nominais da Gratificação de Localização, da Gratificação por Tempo de Serviço, da Gratificação de Nível Universitário, da Gratificação da Lei nº 2.394, de 16 de agosto de 1954, da Gratificação Especial, e do abono compensatório, se percebidos no mês de junho, bem como de 10% (dez por cento) do valor nominal percebido a título de Gratificação de Efetivo Exercício da Especialidade percebido no mesmo mês.
§ 2º É incluído na PNI o valor nominal correspondente a diferença entre o valor percebido em junho 2009 à titulo de Gratificação de Incentivo Profissional e o valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento base do mesmo mês.
Art. 11. A vantagem pessoal consistente no valor já incorporado à remuneração do profissional do Grupo MAG, decorrente do exercício de cargos em comissão, será paga de forma destacada e individualizada.
Art. 12. A PNI prevista nos arts. 7°, inciso III, e seus parágrafos, e 8º, inciso III, e seus parágrafos, 9º, inciso II e seus parágrafos, 10, inciso II e seus parágrafos será revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores civis estaduais, e também terá a incidência do mesmo percentual do interstício entre as referências, decorrente da progressão/promoção do profissional do Grupo MAG, quando ocorrer.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 3º da Lei nº 11.812, de 31 de maio de 1991, o art. 2º da Lei 10.843, de 11 de outubro de 1983, o art. 62, inciso VI, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, art. 1º da Lei nº 11.072, de 15 de julho de 1985, o art. 32 e seu parágrafo único e o art. 38 da Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 14.431, DE 31 DE JULHO DE 2009. |
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TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MAG |
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Nível |
Vencimento Base 20 Horas |
Vencimento Base 40 Horas |
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1 |
336,04 |
672,08 |
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2 |
352,84 |
705,68 |
||||||
3 |
370,48 |
740,97 |
||||||
4 |
389,01 |
778,02 |
||||||
5 |
408,46 |
816,92 |
||||||
6 |
428,88 |
857,76 |
||||||
7 |
450,32 |
900,65 |
||||||
8 |
472,84 |
945,68 |
||||||
9 |
496,48 |
992,97 |
||||||
10 |
521,31 |
1.042,61 |
||||||
11 |
547,37 |
1.094,75 |
||||||
12 |
574,74 |
1.149,48 |
||||||
13 |
603,48 |
1.206,96 |
||||||
14 |
633,65 |
1.267,30 |
||||||
15 |
665,33 |
1.330,67 |
||||||
16 |
698,60 |
1.397,20 |
||||||
17 |
733,53 |
1.467,06 |
||||||
18 |
770,21 |
1.540,42 |
||||||
19 |
808,72 |
1.617,44 |
||||||
20 |
849,15 |
1.698,31 |
||||||
21 |
891,61 |
1.783,22 |
||||||
22 |
936,19 |
1.872,39 |
||||||
23 |
983,00 |
1.966,01 |
||||||
24 |
1.032,15 |
2.064,31 |
||||||
25 |
1.083,76 |
2.167,52 |
||||||
26 |
1.137,95 |
2.275,90 |
||||||
27 |
1.194,85 |
2.389,69 |
||||||
28 |
1.254,59 |
2.509,18 |
||||||
29 |
1.317,32 |
2.634,64 |
||||||
30 |
1.383,18 |
2.766,37 |