O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.102, DE 11.05.93 (D.O. DE 12.05.93)
Complementa
a Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, que aprova a
estrutura do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Os anexos II, III, V e VII da Lei Nº 12.066, de 13 de
janeiro de 1993, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei.
Art.
2º - O Artigo 25 da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro
de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, sem alteração de seus
respectivos Incisos:
"Art.
25 - Transformação é a mudança do servidor de uma classe para outra classe de
outra carreira diversa daquela por ele ocupada e dependerá, cumulativamente,
de:"
Art.
3º - O § 2º do Artigo 28 da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
28 - .....................................
§ 2º - É assegurado ao Profissional do
Magistério interpor recurso perante o Conselho Técnico Administrativo do
Estabelecimento Oficial de Ensino que o avaliou ou perante a Comissão Setorial
de Avaliação de Desempenho da Secretaria da Educação quando se tratar de
servidor sob sua jurisdição e, em caso de discordância da decisão proferida
nesta instância, poderá recorrer, ainda, à autoridade imediatamente
superior."
Art.
4º - O Art. 32 e Parágrafo Único da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
32 - Fica instituída a gratificação de incentivo profissional devida ao
Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus quando, por acesso , passar a
integrar nova classe, calculada sobre o vencimento básico, não cumulativa, na
forma abaixo especificada:
SÉRIE
DE CLASSE PERCENTUAL
Pleno
10%
Especializado 20%
Mestre
30%
Parágrafo
Único - O Profissional do Magistério que for enquadrado automaticamente na
série de classes Pleno, Especializado ou Mestre, e os que ingressarem no Grupo
Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG na classe Pleno farão jus à
gratificação de que trata este Artigo."
Art.
5º - O § 4º do Artigo 33 da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§
4º - O Profissional do Magistério que apresentar documentação comprobatória de
titulação e para efeito da transposição prevista na Lei Nº 10.884, de 2 de
fevereiro de 1984, até 15 de fevereiro de 1993, será enquadrado automaticamente
na classe correspondente à nova titulação ou na referência correspondente ao
número de pontos obtidos, exceto aqueles que estejam cumprindo o estágio
probatório.
Art.
6º - Quando o vencimento básico percebido pelo servidor for superior ao
vencimento da última referência da classe na qual deverá ser enquadrado, a
diferença vencimental será paga em forma de vantagem pessoal reajustável no
mesmo índice estabelecido para o Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus.
Art.
7º - Quando o servidor lograr aprovação e classificação no processo seletivo da
transformação, para suprir carência em órgão ou entidade diverso de sua
lotação, o ato formal de transformação deverá conter a respectiva remoção,
respeitado o que dispõe o Art. 20 da Lei 12.066, de 13 janeiro de 1993.
Art.
8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art.
9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir
de 1º de novembro de 1992, exceto o disposto no Art. 3º que vigorará a partir
de 1º de janeiro de 1993.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES