O texto desta Lei não substitui o publicado no
Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31.03.06 (D.O.
DE 31.03.06)
DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, ESTABELECENDO A ESTRUTURA E A ORGANIZAÇÃO E
DISCIPLINANDO SUAS COMPETÊNCIAS E O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM,
REGIONALIZANDO SUA ATUAÇÃO E DISPONDO SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS PROCURADORES
DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
Complementar, nos termos do § 2.º do art. 150 da Constituição do Estado do
Ceará, dispõe sobre a competência, a estrutura e a organização da
Procuradoria-Geral do Estado, bem como sobre o regime jurídico dos Procuradores
do Estado.
Art. 2º A
Procuradoria-Geral do Estado, em sua atuação institucional, deve obedecer, dentre
outros, aos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da
impessoalidade, da eficiência, da motivação, da proporcionalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do interesse público.
Art. 3º A
Procuradoria-Geral do Estado tem nível hierárquico de Secretaria de Estado,
subordinando-se diretamente ao Chefe do Poder Executivo, integrando a
Governadoria.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA
ORGANIZAÇÃO
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º A
Procuradoria-Geral do Estado é instituição permanente, essencial ao exercício
das funções administrativa e jurisdicional do Estado, responsável pela defesa
dos interesses deste em juízo e fora dele, assim como pelas atividades de
representação jurídica, judicial e extrajudicial, e de consultoria jurídica do
ente federado.
Parágrafo único. São
membros da Procuradoria-Geral do Estado: o Procurador-Geral do Estado, o
Procurador-Geral Adjunto e os integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Parágrafo único. São
membros da Procuradoria-Geral do Estado: o Procurador-Geral do
Estado, os Procuradores-Gerais Adjuntos, o Procurador Executivo e os
integrantes da carreira de Procurador do Estado. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
Art. 4.º A Procuradoria-Geral do Estado é instituição permanente, essencial ao
exercício das funções administrativa e jurisdicional do Estado, responsável
pela defesa dos interesses deste em juízo e fora dele, assim como pelas
atividades de representação jurídica, judicial e extrajudicial, e de
consultoria jurídica do ente federado, inclusive de sua Administração indireta.
(nova redação dada pela lei complementar n.°
303, de 20.03.23)
Parágrafo único. São membros
da Procuradoria-Geral do Estado: o Procurador-Geral do Estado, os
Procuradores-Gerais Executivos e os integrantes da carreira de Procurador do
Estado. (nova redação dada
pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)
Art.
5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado:
I
- representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial e extrajudicial,
defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que este for autor,
réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;
II
- exercer as funções de consultoria e
assessoramento jurídico do Estado;
III
- inscrever e controlar a dívida ativa,
tributária ou não, do Estado;
IV
- promover, privativamente, a cobrança extrajudicial e judicial da dívida
ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Estadual, funcionando em todos os
processos em que haja interesse fiscal do Estado;
Art. 5.º Compete à Procuradoria-Geral do Estado: (nova
redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)
I – representar privativamente o Estado, inclusive suas autarquias e
fundações, nos âmbitos judicial e extrajudicial,
defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que estes forem autor,
réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa; (nova redação dada pela lei complementar n.° 303,
de 20.03.23)
II – exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado,
inclusive de suas autarquias e fundações, sem prejuízo do exercício da
supervisão técnica, sendo o caso; (nova
redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)
III – inscrever e controlar a dívida ativa, tributária ou não, do Estado,
inclusive de suas autarquias e fundações; (nova
redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)
IV – promover, privativamente, a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa,
tributária ou não, da Fazenda Pública Estadual, das autarquias e fundações,
funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Estado; (nova redação dada pela lei complementar n.° 303,
de 20.03.23)
V - representar o
Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do
Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios;
VI - elaborar minutas
de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança,
mandados de injunção e habeas data
nos quais o Governador, o Vice-governador, os Secretários de Estado e as demais
autoridades da administração direta forem apontados como coatores, produzindo
as defesas dos procedimentos adotados pelos agentes, e órgãos da Administração
Estadual, salvo na hipótese de manifesta
ilegalidade ou ilegitimidade por desvio de finalidade;
VII - elaborar minutas
de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário e petições iniciais em
ações diretas de inconstitucionalidade, representações de inconstitucionalidade
e argüições de descumprimento de preceito fundamental nas quais se questionem
normas e outros atos do poder público;
VIII - impetrar
mandados de segurança em que o promovente seja o Estado do Ceará, bem como
atuar e adotar medidas judiciais, inclusive habeas
corpus, e extrajudiciais em defesa de autoridades e servidores públicos
estaduais, quando injustamente coagidos ou ameaçados em razão do regular
exercício de suas funções, ainda que não mais as exerçam, sempre que tais atuações
e medidas forem consideradas de interesse do Estado, como salvaguarda da
própria autoridade do poder público e da dignidade das funções exercidas pelos
agentes públicos estaduais;
IX - representar ao
Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam
reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da
Constituição Estadual e das leis vigentes;
X - propor ao
Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas
consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência
administrativa;
XI - conduzir
processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos
administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, inclusive
da Polícia Civil;
XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a
prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e
fundacional, inclusive da Polícia Civil, ressalvada a competência da
Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema
Penitenciário do Estado do Ceará; (Nova redação dada pela
Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
XII - requisitar aos
dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias,
exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento
de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar
imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele
indicado na requisição, quando alegada urgência;
XIII - fiscalizar a
legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais,
recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua
anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis;
XIV - ajuizar, com
autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa
em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da
legislação federal pertinente;
XV - celebrar convênios,
com órgãos públicos e entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto a
troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o
aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Estado e dos servidores
da Procuradoria-Geral do Estado e da Administração Estadual;
XVI - manter estágio
para estudantes de cursos correlatos às atividades-meio e às atividades-fim da
Procuradoria-Geral do Estado, conforme disposto em Regulamento;
XVII - propor ao
Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o
patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais;
XVIII - representar e
assessorar o Governador do Estado nas ações diretas de inconstitucionalidade e
nas representações de inconstitucionalidade de autoria deste;
XIX - ajuizar ações
civis públicas em que seja promovente o Estado do Ceará, visando à proteção do
meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico-cultural, turístico,
urbanístico e paisagístico estaduais;
XX -
coordenar, orientar e supervisionar as atividades de representação judicial e
de consultoria jurídica das entidades da Administração indireta;
XX – exercer as atividades de representação judicial e
de consultoria jurídica das entidades da Administração indireta; (nova redação dada pela lei complementar n.° 300
de 23.12.22)
XX – coordenar, orientar e supervisionar as atividades jurídicas das
entidades da Administração Indireta, sem prejuízo do contido nos incisos I e II
deste artigo. (nova redação dada pela lei
complementar n.° 303, de 20.03.23)
XXI - desenvolver
atividades de relevante interesse estadual, das quais especificamente a
encarregue o Governador do Estado;
XXII - exercer
outras funções que se lhe sejam atribuídas por lei complementar.
XXII -
atuar em ações judiciais movidas em face do Governador do Estado,
promovendo-lhe a defesa quanto a atos relacionados à gestão e praticados no
exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares,
podendo, ainda, quanto a esses atos, e também no interesse público do Estado,
impetrar habeas corpus, mandado de segurança e promover ação penal privada ou
representação perante o Ministério Público, quando vítima de crime; (Alterada pela Lei Complementar nº 199, de 10.05.19)
XXIII - exercer
outras funções que se lhe sejam atribuídas por lei complementar. (Acrescido pela
Lei Complementar nº 199, de 10.05.19)
Parágrafo único. Os pronunciamentos
da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer,
esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública Estadual,
deles só podendo discordar o Governador.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 6º A Procuradoria-Geral
do Estado tem autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária
própria, apresentando a seguinte estrutura organizacional:
I
– DIREÇÃO SUPERIOR
·
Procurador-Geral
·
Procurador-Geral Adjunto
·
Assistência do Procurador-Geral
Art.
6° A Procuradoria-Geral do Estado tem autonomia administrativa e
financeira, com dotação orçamentária própria, apresentando a seguinte estrutura
organizacional:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
·Procurador-Geral
·Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado
II - GERÊNCIA SUPERIOR
•Procuradores-Gerais Adjuntos
•
Procurador Executivo (Nova redação dada pela
Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
III –
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Gabinete
do Procurador-Geral
1.1.
Assessoria de Comunicação e Relações Públicas
1.2. Ouvidoria
1.3. Assessoria de
Planejamento Institucional
1.3. Assessoria de Desenvolvimento
Institucional. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º
60, 06.12.06)
2. Assessoria de
Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais.
3. Corregedoria.
(Redação
dada pela Lei Complementar n.º 61, de 14.02.07)
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
3.
Procuradoria Judicial
4.
Procuradoria Fiscal
4.1.
Célula da Dívida Ativa
4. Procuradoria
Fiscal
4.1. Núcleo de
Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
4.2. Núcleo
de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens
5.
Consultoria Geral
6.
Procuradoria de Processo
Administrativo-Disciplinar
7.
Procuradoria do Patrimônio e do
Meio-Ambiente
7.1 Comissão
Central de Desapropriação e Perícia
8.
Procuradoria da Administração Indireta
9.
Procuradorias Regionais
10.
Representação da Procuradoria-Geral no
Distrito Federal
11.
Comissão Central de Concorrências.
V – ÓRGÃOS DE
EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
12.
Centro de Estudos e Treinamento
12.1.
Célula da Biblioteca
13.
Coordenadoria Administrativo-Financeira
13.1.
Célula Financeira
13.2.
Célula de Recursos Humanos
13.3. Célula
Administrativa
14.
Coordenadoria de Tecnologia da Informação.
14.1.
Célula de desenvolvimento e suporte.
9.
Procuradoria da Dívida Ativa
9.1.
Célula da Dívida Ativa
10.
Procuradorias Regionais
11.
Representação da Procuradoria-Geral no Distrito Federal
12. Comissão
Central de Concorrências.
V - ÓRGÃOS DE
EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
13.
Centro de Estudos e Treinamento
13.1. Célula da
Biblioteca
13.2. Escola Superior de
Formação Jurídica
14.
Coordenadoria Administrativo-Financeira
14.1. Célula Financeira
14.2. Célula de Recursos
Humanos
14.3. Célula Administrativa
15. Coordenadoria de Tecnologia da Informação.
15.1. Célula de
Desenvolvimento e Suporte. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 95, de 27.01.11)
Art. 6º A
Procuradoria-Geral do Estado tem autonomia administrativa e financeira, com
dotação orçamentária própria, apresentando a seguinte estrutura organizacional: (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 134, de 07.04.14)
I
– DIREÇÃO SUPERIOR
1. Procurador-Geral;
2. Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;
II - GERÊNCIA SUPERIOR
1. Procuradores-Gerais Adjuntos;
2. Procurador Executivo;
1. Procurador-Geral Executivo de
Consultoria e Contencioso Tributário; (Nova Redação dada
pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
2. Procurador-Geral Executivo de
Contencioso Geral e Administrativo; (Nova Redação dada pela
Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
3. Procurador-Geral Executivo Assistente; (Acrescido
pela Lei Complementar nº286, de de 24.05.22)
III
– ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Gabinete do
Procurador-Geral;
1.1. Assessoria de
Comunicação e Relações Públicas;
1.2. Ouvidoria;
1.3.
Assessoria de Desenvolvimento Institucional;
1.3. Coordenadoria de
Desenvolvimento Institucional e Planejamento; (Nova Redação
dada pela Lei Complementar n.° 307, de 10.07.23)
1.4. Assessoria de Acompanhamento
de Publicações de Intimações e Notificações;
1.5. Assessoria
Legislativa;
1.6. Assessoria de
Controle de Mandados Judiciais;
1.7. Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos; (Acrescido pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
1.8. Assessoria de Controle Interno; (Acrescido pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
2. Assessoria de
Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais;
3. Corregedoria;
2.
Corregedoria; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº
286, de 24.05.22)
IV
– ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
4. Procuradoria
Judicial;
5. Procuradoria Fiscal;
5.1. Núcleo de Pesquisa, Investigação e Avaliação de
Bens;
6. Consultoria-Geral;
7. Procuradoria de
Processo Administrativo-Disciplinar;
8. Procuradoria do
Patrimônio e do Meio-Ambiente;
8.1. Comissão Central de
Desapropriação e Perícia;
9. Procuradoria da
Administração Indireta e de Políticas Públicas;
10.
Procuradoria da Dívida Ativa;
10.1.
Célula da Dívida Ativa;
11. Procuradoria de Licitações, Contratos
Administrativos e Controle Externo;
12. Procuradorias Regionais;
13. Representação da Procuradoria-Geral no Distrito
Federal;
14. Central de Licitações;
14.1. Comissão Central de Concorrências;
14.2. Comissões Especiais de Licitações;
14.3. Equipes de Pregoeiros e Membros de Apoio;
15. Procuradoria
de Atuação Fiscal Estratégica; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 277,
de 14.02.22)
1. Procuradoria Judicial, (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de
24.05.22)
2. Procuradoria Fiscal; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de
24.05.22)
2.1.Núcleo de Pesquisa, Investigação e
Avaliação de Bens; (Renumerado pela Lei
Complementar nº 286, de 24.05.22)
3.Consultoria-Geral; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de
24.05.22)
4. Procuradoria de Processo
Administrativo-Disciplinar; (Renumerado pela
Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
5. Procuradoria do Patrimônio e do Meio
Ambiente; (Renumerado pela Lei Complementar nº
286, de 24.05.22)
5.1.Comissão Central de Desapropriação
e Perícia; (Renumerado pela Lei Complementar
nº 286, de 24.05.22)
6. Procuradoria da Administração
Indireta e de Políticas Públicas; (Renumerado
pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
6. Procuradoria da Administração
Indireta; (Nova Redação dada pela Lei
Complementar n.° 320, de 19.12.23)
7. Procuradoria da Dívida Ativa; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de
24.05.22)
7.1. Célula da Dívida Ativa; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de
24.05.22)
8. Procuradoria de Licitações,
Contratos Administrativos e Controle Externo; (Renumerado
pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
9. Procuradorias Regionais; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de
24.05.22)
10. Representação da Procuradoria-Geral
no Distrito Federal; (Renumerado pela Lei
Complementar nº 286, de 24.05.22)
10. Procuradoria dos Tribunais
Superiores; (Nova Redação dada pela Lei
Complementar n.° 320, de 19.12.23)
11. Central de Licitações; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de
24.05.22)
11.1. Comissão Central de Concorrências;
(Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de
24.05.22)
11.2. Comissões Especiais de
Licitações; (Renumerado pela Lei Complementar
nº 286, de 24.05.22)
11.3. Equipes de Pregoeiros e Membros
de Apoio; (Renumerado pela Lei Complementar nº
286, de 24.05.22)
11.4. Comissão Central de Avaliação de
Impugnações e Recursos em Licitações (acrescido
pela lei complementar n.° 334, de 17.09.24)
12. Procuradoria de Atuação Fiscal
Estratégica; (Renumerado pela Lei Complementar
nº 286, de 24.05.22) (vide art. 3º
da lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
12. Procuradoria de Sucessões; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
13. Procuradoria de Execuções e
Precatórios; (Acrescido pela Lei Complementar
nº 286, de 24.05.22)
13.1. Célula de Perícia, Cálculo e
Estatística; (Acrescido pela Lei Complementar
nº 286, de 24.05.22)
14. Procuradoria de Políticas de Saúde;
(Acrescido pela Lei Complementar n.° 320, de
19.12.23)
15. Central de Processamento
Previdenciário – CPP; (acrescido pela lei
complementar n.° 334, de 17.09.24)
V
– ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
15.
Centro de Estudos e Treinamento;
15.1.
Célula da Biblioteca;
15.2. Escola Superior de Formação Jurídica;
16. Coordenadoria Administrativo-Financeira;
16.1. Célula Financeira;
16.2. Célula de Recursos Humanos;
16.3. Célula Administrativa;
16.4. Célula de Contratos e Controle dos Serviços
Terceirizados;
17. Coordenadoria de Tecnologia da Informação,
Inovação e Governança;
17.1. Célula de Sistemas, Processos, Orçamentos, Aquisições, Contratos,
Projetos, Resultados e Informações de TI;
17.2. Célula de Qualidade, Segurança, Infraestrutura e
Suporte de TI.
1. Centro de
Estudos e Treinamento;
1.1. Célula da
Biblioteca; (Renumerado
pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
1.2. Escola
Superior de Formação Jurídica; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de
24.05.22)
2. Coordenadoria
Administrativo-Financeira; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de
24.05.22)
2.1. Célula
Financeira; (Renumerado
pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
2.2. Célula de
Recursos Humanos; (Renumerado
pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
2.3. Célula
Administrativa; (Renumerado
pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
2.4. Célula de
Contratos e Controle dos Serviços Terceirizados; (Renumerado pela
Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
2.5. Célula de
Logística e Patrimônio; (Acrescido
pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
3. Coordenadoria
de Tecnologia da Informação, Inovação e Governança; (Renumerado pela
Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
3.1. Célula de
Sistemas, Processos, Orçamentos, Aquisições, Contratos, Projetos, Resultados e
Informações de TI; (Renumerado
pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
3.2. Célula de
Qualidade, Segurança, Infraestrutura e Suporte de TI. (Renumerado pela
Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Dos Órgãos de Direção e Gerência Superior
Subseção I
Do Procurador-Geral
Art. 7º A Procuradoria-Geral
do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo
Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos dez anos de atividade
profissional e trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Art. 7° A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos 10 (dez) anos de atividade profissional e 30 (trinta) anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
§ 1º O Procurador-Geral
do Estado, o mais elevado órgão de direção e assessoramento jurídico do Estado,
é Secretário de Estado, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do
Governador.
§
2º O Procurador-Geral do Estado, nos
casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição, será
substituído pelo Procurador-Geral Adjunto e, na impossibilidade deste, diante
de idênticos motivos, pelo Procurador Assistente.
§ 2° O Procurador-Geral do
Estado, nos casos de vacância do cargo, ausência,
impedimento ou suspeição, será substituído por um dos
Procuradores-Gerais Adjuntos, designado, na primeira hipótese, por ato do
Governador do Estado e, nas demais, por portaria do Procurador-Geral do Estado.
(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
§ 2.° O Procurador-Geral do Estado, nos
casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição, será
substituído por um dos Procuradores-Gerais Executivos, designado, na primeira
hipótese, por ato do Governador do Estado e, nas demais, por portaria do
Procurador-Geral do Estado. (nova redação dada
pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)
Art. 8º Compete ao
Procurador-Geral do Estado:
I - superintender os
serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria-Geral do Estado,
exercendo, inclusive, o juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade de
atuação da Procuradoria-Geral, nos casos previstos nesta Lei Complementar;
II - representar o
Estado
III - receber
pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador-Geral Adjunto,
ou, de modo expresso, ao Procurador-Assistente ou a Procurador do Estado, as citações
relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Estado ou em que o mesmo seja
parte interessada;
III - receber
pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador-Geral Adjunto,
ou, de modo expresso, a Procurador do Estado, as citações relativas a quaisquer
ações ajuizadas contra o Estado ou em que o mesmo seja parte interessada; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
IV - autorizar
a propositura de ação judicial pelo Estado, bem como a denunciação da lide por
parte do Estado, e, ainda, dispensar a interposição de recursos processuais,
apresentação de contestação e embargos à execução, bem como o comparecimento a
audiência e a prática de outros atos processuais;
IV
-
autorizar a propositura de ação judicial pelo Estado, bem como a denunciação da
lide por parte do Estado, e, ainda, desistir de recursos, dispensar a
interposição de recursos, renunciar a prazos, entre eles os recursais,
dispensar a apresentação de contestação e embargos à execução, bem como o
comparecimento a audiência e a prática de outros atos processuais; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
V - desistir,
firmar compromissos ou acordos e, ainda, confessar, nas ações de interesse do
Estado, quando autorizado pelo Governador do Estado;
V - desistir, firmar
compromissos ou acordos e, ainda, confessar, nas ações de interesse do Estado,
as duas últimas hipóteses quando autorizado pelo Governador do Estado; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
VI -
representar o Estado do Ceará junto ao Contencioso Administrativo Tributário,
ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios,
pessoalmente ou através de Procurador do Estado que designar;
VI - representar o
Estado do Ceará junto aos Contenciosos Administrativo-Tributários, aos
Tribunais de Contas e ao Ministério Público, pessoalmente ou através de
Procurador do Estado que designar; (Nova redação dada pela
Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
VII - minutar,
pessoalmente ou por Procurador do Estado que designar, informações em mandados
de segurança, mandados de injunção ou habeas
data nos quais o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e
as demais autoridades da Administração direta forem apontados como coatores,
bem como impetrar habeas corpus em
favor dessas autoridades, quando ameaçadas ou coagidas em razão do regular
exercício de suas atribuições, ainda que não mais as exerçam, sempre que tais
atuações e medidas forem consideradas de interesse do Estado, como salvaguarda
da própria autoridade do poder público e da dignidade das funções exercidas
pelos agentes públicos estaduais;
VIII - sugerir ao
Governador do Estado a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e de
representação por inconstitucionalidade;
IX - auxiliar
o Governador do Estado na prestação de informações no âmbito de ações diretas
de inconstitucionalidade e de representações por inconstitucionalidade, na
forma da Constituição e da legislação específica;
XI – conceder férias,
autorizar afastamentos, organizar e regulamentar os serviços administrativos,
expedir instruções e provimentos para os Procuradores e servidores da
Procuradoria-Geral, sobre o exercício das respectivas funções; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
X - delegar
atribuições de sua competência ao Procurador-Geral Adjunto, ao
Procurador-Assistente e aos Procuradores do Estado, exceto no que pertine à
edição de atos normativos, à apreciação de recursos administrativos e à emissão
de despachos conclusivos;
X – delegar atribuições de sua competência aos Procuradores-Gerais Adjuntos, ao Procurador Executivo e aos Procuradores do Estado; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
XI - expedir
instruções e provimentos para os Procuradores e servidores da Procuradoria-Geral,
sobre o exercício das respectivas funções;
XII - propor ao
Governador do Estado a decretação de nulidade ou a anulação de atos
administrativos que considere inconstitucionais ou ilegais;
XIII - submeter a
despacho do Governador do Estado o expediente que depender de decisão deste;
XIV
- designar os órgãos da Procuradoria-Geral do Estado em que devem ter exercício
os Procuradores do Estado e os servidores da Procuradoria;
XIV – designar os órgãos da Procuradoria-Geral do Estado em que devem ter
exercício os Procuradores do Estado e os servidores da Procuradoria, inclusive
provisoriamente fora de sua lotação originária, caso necessário; (nova redação dada pela lei complementar n.° 303,
de 20.03.23)
XV - apresentar
anualmente ao Governador do Estado relatório das atividades da
Procuradoria-Geral;
XVI - requisitar, com
atendimento prioritário, aos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos e
entidades da Administração direta e indireta, exames, diligências ou
esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
XVII - ajuizar as ações civis competentes, nos casos
de crimes praticados em detrimento de interesses, bens e serviços da
Administração direta;
XVIII - avocar processo
administrativo, para a emissão de despacho ou parecer, ou processo judicial,
para patrocínio direto, inclusive os de mandado de segurança, mandado de
injunção, habeas corpus e habeas
data;
XIX - reunir,
quando julgar conveniente, sob a sua presidência, o Procurador-Geral Adjunto, o
Procurador-Assistente e os Procuradores do Estado, para exame e debate de
matéria considerada de alta relevância jurídica;
XIX - reunir, quando
julgar conveniente, sob a sua presidência, o Procurador-Geral Adjunto, o
Procurador Executivo e os Procuradores do Estado, para exame e debate de
matéria considerada de alta relevância jurídica; (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
XX - exercer a
atividade correicional da Procuradoria-Geral do Estado, diretamente ou por meio
dos Procuradores do Estado que designar;
XXI -
autorizar em casos excepcionais e mediante justificativa, com a aprovação do
Governador do Estado, a contratação de advogado para representar o Estado do
Ceará fora de seu território; (Revogado pela Lei
Complementar n.º 134, de 07.04.14)
XXII - exercer a
direção superior, coordenar, orientar e supervisionar, diretamente ou através
da Procuradoria da Administração Indireta,
as atividades de representação judicial e de consultoria jurídica das entidades
da Administração indireta, inclusive das procuradorias autárquicas e
fundacionais;
XXIII - exercer
outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.
XXIII – designar preposto para comparecimento nas
audiências de reclamações trabalhistas em que o Estado do Ceará seja parte ou
terceiro interessado, o qual, na eventual ausência do Procurador do Estado,
prestará as informações sobre os fatos objeto da reclamação.
XXIV – exercer outras
atribuições inerentes às funções de seu cargo. (Acrescido
pela Lei n.º 189, de 2.6.12.18)
Parágrafo único. O
Procurador-Geral do Estado terá à sua disposição um Assessor Técnico, símbolo
DAS-1, de livre nomeação pelo Governador do Estado, com atribuições previstas
em Regulamento. (Revogado pela Lei Complementar
n.º 134, de 07.04.14)
Subseção II
Do Procurador-Geral Adjunto
Art. 9º O
Procurador-Geral Adjunto é de livre nomeação pelo Governador do Estado, dentre
advogados com pelo menos dez anos de atividade profissional e trinta e cinco
anos de idade, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º O
Procurador-Geral Adjunto é Secretário Adjunto de Estado.
§ 2º O
Procurador-Geral Adjunto, nos casos de vacância do cargo, ausência, impedimento
ou suspeição, será substituído pelo
Procurador-Assistente.
Art. 10. Compete ao
Procurador-Geral Adjunto:
I - substituir
o Procurador-Geral do Estado, nos casos previstos no § 2.º do art. 7.º desta
Lei Complementar;
II -
coordenar as atividades dos órgãos de execução programática e de execução
instrumental da Procuradoria-Geral do Estado;
III -
superintender as atividades desenvolvidas pela Coordenadoria
Administrativo-Financeira;
IV - assessorar
o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-jurídicos;
V - receber
as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições que lhe sejam
delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. O
Procurador-Geral Adjunto terá à sua disposição um Assessor Técnico, símbolo
DAS-1, de livre nomeação pelo Governador do Estado, com atribuições previstas
em Regulamento.
Subseção
II
Dos
Procuradores-Gerais Adjuntos
Art.
9º Os Procuradores-Gerais Adjuntos são de livre nomeação pelo
Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos 10 (dez) anos de
atividade profissional e 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico e
reputação ilibada.
Parágrafo
único. Nos casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição,
qualquer dos Procuradores-Gerais Adjuntos substituirá o outro.
Art.
10. Compete ao Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e
Contencioso Tributário:
I
- coordenar as atividades dos órgãos de execução programática e de
execução instrumental da Procuradoria-Geral do Estado relacionados às
atividades de cunho tributário;
II
- assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos
técnico-jurídicos referentes aos assuntos de ordem tributária;
III
- assessorar o Procurador-Geral e emitir pareceres em matéria de relevante
interesse, ainda que não delimitada a aspectos tributários, facultando-se a
remessa dos processos respectivos diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral
para análise, mediante ato do Procurador-Geral do Estado;
IV - receber as
citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições que lhe sejam
delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 10-A Compete ao
Procurador-Geral Adjunto de Consultoria Administrativa e Contencioso Geral:
I
- coordenar as atividades dos órgãos de execução programática e de execução
instrumental da Procuradoria-Geral do Estado não relacionados às atividades de
cunho tributário;
II
- assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos
técnico-jurídicos não referentes aos assuntos de ordem tributária;
III
- assessorar o Procurador-Geral do Estado e emitir pareceres em matéria de
relevante interesse, facultando-se a remessa dos processos respectivos
diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise, mediante ato do
Procurador-Geral do Estado;
IV - receber as
citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições que lhe sejam
delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo
único.
Os Procuradores-Gerais Adjuntos terão à sua disposição um Assessor Técnico,
símbolo DAS-1, de livre nomeação pelo Governador do Estado, com atribuições
previstas em Regulamento. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 95, de 27.01.11) (Revogado
pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
Subseção II
Dos Procuradores Executivos
Art. 9º Os Procuradores Executivos são de livre
nomeação pelo Governador do Estado dentre Procuradores do Estado com pelo menos
10 (dez) anos na respectiva carreira.
Parágrafo único. Nos casos de vacância do cargo, ausência,
impedimento ou suspeição, o substituto será designado pelo Procurador-Geral do
Estado dentre os demais Procuradores Executivos.
Art. 10. Compete ao
Procurador Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário:
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral Executivo de
Consultoria e Contencioso Tributário: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 193,
de 02.04.19)
I - coordenar as atividades da Procuradoria Fiscal e da
Procuradoria da Dívida Ativa;
II - assessorar o Procurador-Geral do Estado em
assuntos técnico-jurídicos referentes aos assuntos de ordem tributária;
III - assessorar o Procurador-Geral e emitir
pareceres em matéria de relevante interesse, ainda que não delimitada a
aspectos tributários, facultando-se a remessa dos processos respectivos
diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise, mediante ato do
Procurador-Geral do Estado;
IV - receber as citações dirigidas ao Estado e
exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do
Estado;
V – atuar, por delegação do Procurador-Geral do Estado, no
planejamento e na gestão interna da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10-A. Compete ao
Procurador Executivo de Contencioso Geral e Administrativo:
Art.
10-A. Compete ao Procurador-Geral Executivo de Contencioso Geral e
Administrativo: (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 193, de 02.04.19)
I - coordenar as atividades da Procuradoria Judicial, da
Procuradoria da Administração Indireta e de Políticas Públicas, da Procuradoria
de Processo Administrativo-Disciplinar, da Procuradoria do Meio Ambiente e
Patrimônio e da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e
Controle Externo;
II - assessorar o Procurador-Geral do Estado em
assuntos técnico-jurídicos não referentes aos assuntos de sua atribuição;
III - assessorar o Procurador-Geral do Estado e
emitir pareceres em matéria de relevante interesse, facultando-se a remessa dos
processos respectivos diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise,
mediante ato do Procurador-Geral do Estado;
IV - receber as citações dirigidas ao Estado e
exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do
Estado;
V – atuar, por delegação do Procurador-Geral do Estado, no
planejamento e na gestão interna da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10 – B. Compete ao
Procurador Executivo Assistente:
Art. 10-B. Compete ao Procurador-Geral Executivo
Assistente: (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 193, de 02.04.19)
I - coordenar as atividades da Consultoria-Geral;
II - elaborar pareceres, minutas de atos, leis
e decretos, bem como realizar estudos, pesquisas e outras atividades de
interesse da Procuradoria-Geral do Estado, conforme designação do Procurador-Geral
do Estado;
III - assessorar o Procurador-Geral do Estado em
assuntos técnico-jurídicos referentes à sua esfera de atribuição;
IV - assessorar o Procurador-Geral do Estado e
emitir pareceres em matéria de relevante interesse, facultando-se a remessa dos
processos respectivos diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise,
mediante ato do Procurador-Geral do Estado;
V - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer
outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado;
VI – atuar, por delegação do Procurador-Geral
do Estado, no planejamento e na gestão interna da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10 – C. Ato interno do Procurador-Geral do Estado
poderá alterar a atribuição dos Procuradores Executivos de que trata esta
Subseção no que diz respeito à distribuição dos órgãos de execução programática
da Procuradoria-Geral cujas atividades compete a cada um coordenar, desde que
conveniente ao interesse público e à otimização do desempenho institucional. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 189, de 26.12.18)
Subseção III
Da Assistência do Procurador-Geral
Art.
Art. 12. Compete ao
Procurador-Assistente:
I - assessorar o Procurador-Geral do Estado;
II - elaborar
pareceres, minutas de atos, leis e decretos, bem como realizar estudos,
pesquisas e outras atividades de interesse da Procuradoria-Geral do Estado,
conforme designação do Procurador-Geral do Estado;
III -
colaborar com os demais órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, quando indicado
para tanto;
IV -
substituir o Procurador-Geral Adjunto, nos casos previstos no § 2.º do art.
9.º, e o Procurador-Geral, nos casos previstos na parte final do § 2.º do art.
7.º, desta Lei Complementar.
Subseção III
Do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado
Art. 11. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado tem caráter deliberativo, consultivo e disciplinar e é composto pelos seguintes membros: Procurador-Geral do Estado, Procuradores-Gerais Adjuntos, Corregedor-Geral, Procuradores-Chefes dos Órgãos de Execução Programática com atuação em Fortaleza, Procurador-Chefe do CETREI e Procuradores do Estado eleitos, em número fixado no seu regimento interno, dentre os integrantes de quaisquer dos níveis da carreira, desde que estáveis.
§1°
O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado se reunirá
ordinariamente uma vez por mês, em data fixada pelo Procurador-Geral do
Estado, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Procurador-Geral do Estado ou
pela maioria simples de seus membros.
§ 1º A primeira reunião do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado no mês, realizada na data fixada pelo Procurador-Geral do Estado, será considerada ordinária, e as demais, extraordinárias, podendo estas ocorrer sempre que convocadas pelo Procurador-Geral do Estado ou pela maioria simples de seus membros. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
§2°
0 Conselho será presidido pelo Procurador-Geral do Estado
e, na sua falta eventual, por um dos Procuradores-Adjuntos
devidamente designado em portaria para tal fim, ocasião na qual exercerá o
direito de voto concernente ao Procurador-Geral do Estado.
§ 2º O Conselho será presidido pelo Procurador-Geral do Estado e, na sua falta eventual, por um dos Procuradores-Adjuntos, ocasião na qual exercerá o direito de voto concernente ao Procurador-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
§3° As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples de seus membros presentes à reunião, atribuindo-se igual medida a seus votos, que serão sempre apurados em votação aberta e devidamente motivados.
Art. 12. Compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado:
I - analisar matérias de interesse da Procuradoria-Geral do Estado ou concernente a carreira de Procurador do Estado, propondo as medidas necessárias para resolução das mesmas, inclusive o ajuizamento de ações;
II - elaborar e reexaminar, com aprovação do Procurador-Geral do Estado, súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
III
- resolver conflitos de atribuições e de teses entre os Órgãos de execução
programática da Procuradoria-Geral
do Estado;
III - resolver conflitos de atribuições entre os
órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, e, se
submetido à sua deliberação pelo Procurador-Geral do Estado, conflitos de
teses; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de
07.04.14)
IV - revisar seus pronunciamentos divergentes sobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientação jurídica do Estado;
V - sugerir alterações na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive distribuição de competências;
VI - propor a realização de concurso público;
VII - reexaminar, mediante provocação, a decisão da comissão especial de avaliação de desempenho do estágio probatório e da comissão de avaliação de títulos para promoção de integrantes da carreira de Procurador do Estado;
VIII
- examinar e deliberar definitivamente acerca de recurso decorrente
de remoção ex officio de Procurador do Estado;
VIII - examinar e deliberar acerca de recurso
decorrente de remoção, restrita esta competência às remoções ex officio de Procurador do Estado; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
IX - sugerir, independentemente da iniciativa de outras autoridades, a instauração de sindicâncias e processos disciplinares para a apuração de irregularidades que envolvam integrantes da carreira de Procurador do Estado;
X
- deliberar acerca da punição aplicável, conforme o caso,
nos processos
disciplinares
XI - deliberar sobre o arquivamento de representações alusivas à prática de irregularidades formuladas à Procuradoria-Geral do Estado por qualquer do povo no exercício do direito de petição;
XII - promover, a pedido ou de ofício, o desagravo de Procurador do Estado que tenha sido afrontado ou desrespeitado no exercício de suas funções, sem prejuízo de outras medidas que recomendar a espécie;
XIII - propor o reconhecimento da competência profissional de Procurador do Estado, nos termos definidos no art.73. inciso I, desta Lei Complementar;
XIV - elaborar seu regimento onde serão fixadas as suas normas de funcionamento;
XV
- funcionar como Órgão recursal último em matéria administrativa no âmbito da
Procuradoria-Geral do Estado, salvo quanto ao disposto no art. 8°, incisos IV e
V desta Lei Complementar;
XV - funcionar como Órgão recursal último em matéria administrativa no âmbito
da Procuradoria-Geral do Estado, salvo quanto ao disposto no art. 8º, incisos
IV, V e XIV e respeitado o disposto no inciso VIII deste art. 12; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
XVI - elaborar, juntamente com o Procurador-Geral do Estado instruções e provimentos para os Procuradores e servidores da Procuradoria-Geral, sobre o exercício das respectivas funções,
XVII - exercer as demais atribuições que lhe sejam designadas por lei ou em razão de delegação do Procurador-Geral do Estado, efetuada mediante Portaria;
XVIII - exercer outras
atividades previstas em lei ou correlatas ao desempenho das atribuições
dispostas neste artigo.
XVIII – dispor sobre o exercício cumulativo de atribuições
e de acervo nos órgãos finalísticos da Procuradoria-Geral do Estado, prevendo a
respectiva disciplina e estabelecendo a compensação; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.° 320,
de 19.12.23)
XIX – exercer outras atividades previstas em lei ou
correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 320, de
19.12.23)
Parágrafo
único. As pretensões recursais dirigidas ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado deverão
ser protocoladas em até 10 (dez) dias da ciência do ato recorrido. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
§1º. As pretensões
recursais dirigidas ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado
deverão ser protocoladas em até 10 (dez) dias da ciência do ato recorrido. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 189, de 26.12.18)
§2º. O Conselho Superior
da Procuradoria-Geral do Estado atuará como Comitê Gestor do Fundo Estadual de
Fortalecimento ao Controle Administrativo de que cuida a Lei nº 16.192, de 28
de dezembro de 2016. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 189, de 26.12.18)
§ 3.º A despesa prevista no inciso XVIII do caput deste
artigo correrá à conta do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da
Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – Funpece, condicionando-se o pagamento à
prévia dotação orçamentária. (Acrescido pela
Lei Complementar n.° 320, de 19.12.23)
§ 4.º Ao disposto no inciso XVIII do caput deste artigo
aplicam-se supletivamente, inclusive quanto à natureza jurídica, forma de
compensação e limites, as regras previstas para as demais funções essenciais à
Justiça do Estado do Ceará. (Acrescido pela
Lei Complementar n.° 320, de 19.12.23)
§ 5.º Ato do Procurador-Geral estabelecerá os limites individuais de valores
para as despesas previstas no inciso XVIII do caput deste
artigo. (Acrescido
pela Lei Complementar n.° 320, de 19.12.23)
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento
Subseção I
Do Gabinete do Procurador-Geral
Art. 13. O
Gabinete do Procurador-Geral do Estado será dirigido pelo Chefe de Gabinete, de
livre nomeação pelo Governador do Estado.
Art. 13. O Gabinete do
Procurador-Geral do Estado será dirigido por Procurador Assistente Executivo,
de livre nomeação pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Compete ainda ao
Procurador Assistente Executivo assessorar o Procurador-Geral em assuntos
técnico-jurídicos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º
61, de 14.02.07)
Art. 13 O Procurador
Executivo, de livre nomeação pelo Governador do Estado, é responsável pela
gestão da área administrativa da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive quanto
a superintender as atividades desenvolvidas pela
Coordenadoria Administrativo-Financeira, sem prejuízo da
competência administrativa do Procurador-Geral do Estado.
Art. 13. Ao Assessor Especial do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação, compete assessorar o Procurador-Geral do Estado e os Procuradores-Gerais Executivos em assuntos de interesse técnico-administrativo da Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 200, de 08.07.19)
Parágrafo único. Compete ainda ao Procurador Executivo assessorar o Procurador-Geral em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
Art. 13-A. O Assessor de Planejamento e Gestão Interna, de livre nomeação, atuará, no Gabinete do Procurador-Geral, no desempenho de atribuições e no planejamento de ações de interesse da gestão e do cumprimento das missões institucionais da Procuradoria-Geral do Estado, competindo-lhe: (Acrescido pela Lei Complementar n.° 260, de 10.12.21)
I – decidir, em despacho motivado, sobre assuntos de sua competência, baseando-se em orientações do Gabinete do Procurador-Geral do Estado;
II – praticar, por competência própria, de forma concorrente com o Procurador-Geral do Estado, atos de ordenação de despesa no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
III – autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
IV – subscrever contratos em que a Procuradoria-Geral do Estado seja parte;
V – dirigir a implementação do modelo de gestão para resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
VI – desempenhar outras tarefas ou competências
que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 14. Compete ao
Gabinete do Procurador-Geral do Estado:
I - prestar
assistência administrativa ao Procurador-Geral do Estado;
II - propor a
expedição de normas sobre assuntos inerentes a seu âmbito de atribuições;
III - encaminhar ao
Procurador-Geral do Estado assuntos, processos e correspondências cuja solução
dependa da apreciação deste;
IV - preparar o
expediente a ser despachado pelo Procurador-Geral do Estado;
V - preparar a agenda
do Procurador-Geral do Estado, avisando-o, com antecedência, sobre os atos e as
solenidades a que deva comparecer;
VI - atender os
interessados que buscam contato com o Procurador-Geral do Estado;
VII - coordenar e
controlar as suas atividades;
VIII - manter cadastro
e informações atualizadas sobre todos os órgãos e entidades das administrações
federal, estaduais e municipais, normalmente contatados pela Procuradoria;
IX - fazer o
encaminhamento aos demais órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, conforme a
respectiva competência, dos processos que recebam despacho do Procurador-Geral
do Estado ou do Procurador-Geral Adjunto;
X - determinar a
realização de trabalhos de digitação ou de caráter datilográfico, bem como o
arquivamento de cópias de expedientes e outros documentos do Gabinete;
XI - desempenhar
outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 14–A. A Câmara de Prevenção e Resolução de
Conflitos – CPRAC, da ProcuradoriaGeral do Estado, atuará vinculada ao Gabinete
do Procurador-Geral, competindo-lhe a realização de acordos, extrajudiciais e
judiciais, em matérias de interesse do Estado do Ceará. (Acrescido pela Lei Complementar
n.º 277, de 21.02.22)
§1º Os procuradores que comporão a CPRAC serão designados por portaria do ProcuradorGeral do Estado, preferencialmente entre aqueles que possuam formação ou qualificação em mediação e negociação, e farão jus à percepção de Gratificação por Encargo de Atividade de Resolução de Conflitos, em valor correspondente ao da representação do cargo de provimento em comissão de simbologia DNS – 2, do quadro geral do Poder Executivo.
§2º A gratificação
prevista no § 1.º deste artigo, poderá ser concedida a servidores integrantes
do quadro de Procurador-Geral do Estado, inclusive ocupantes de cargo de
provimento em comissão, que, comprovando as mesmas condições de formação e
qualificação em medição e negociação, sejam designados para atuar no apoio da
CPRAC.
§3º Decreto do Poder Executivo disporá sobre
as competências e normas de funcionamento da CPRAC.
Art. 14-B.
A estrutura do Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado contará com núcleo
estratégico para demandas especiais, composto por procuradores designados pelo
Procurador-Geral, com competência para o acompanhamento e/ou a atuação em ações
judiciais ou desempenho de atividade consultiva envolvendo questões ou temas
relevantes e/ou estratégicos para o Estado. (acrescido
pela lei complementar n.° 304, de 08.05.23)
Parágrafo único.
Aos integrantes do núcleo previsto neste artigo estende-se a autorização
disposta no art. 21-A desta Lei. (acrescido
pela lei complementar n.° 304, de 08.05.23)
Subseção II
Da Assessoria de Comunicação e Relações
Públicas
Art.
Art. 16. Compete à
Assessoria de Comunicação e Relações Públicas:
I - divulgar,
externamente, a imagem da Procuradoria-Geral do Estado;
II - realizar o
acompanhamento do material oficialmente enviado para divulgação e publicação;
III - editar boletim
ou jornal periódico, em cooperação com o Centro de Estudos e Treinamento;
IV - efetuar a leitura
diária dos principais jornais e revistas, de âmbito local e nacional,
selecionando as matérias de interesse da Procuradoria-Geral do Estado e
elaborando sinopse a ser divulgada internamente;
V - realizar o
acompanhamento e a montagem de entrevistas e reportagens prestadas por membros
da Procuradoria-Geral do Estado, orientando o entrevistado, quando por este
solicitado, em relação às técnicas de comunicação;
VI - coordenar todo o
trabalho jornalístico e de relações públicas da Procuradoria-Geral do Estado.
Subseção III
Da Ouvidoria da Procuradoria-Geral do
Estado
Art.
Art.
Art.
Art. 18. Compete à
Ouvidoria da Procuradoria-Geral do Estado:
I - ouvir todos os
cidadãos-usuários dentro dos princípios e valores éticos da Administração
Pública;
II - conscientizar os
cidadãos-usuários dos serviços públicos de seus direitos e deveres;
III - representar o
cidadão-usuário ante a Instituição Pública demandada;
IV - receber,
analisar e apurar as manifestações dos usuários do serviço público que
lhes forem dirigidas ou colhidas em
veículo de comunicação formal e informal, notificando os órgãos/setores
envolvidos para os esclarecimentos necessários;
V - providenciar o encaminhamento
das manifestações recebidas;
VI - acompanhar as
providências adotadas, solicitando soluções;
VII - manter o cidadão
manifestante informado das providências adotadas;
VIII - garantir o retorno
das providências adotadas a partir dos resultados alcançados;
IX - atuar mediando
divergências, buscando a satisfação do cidadão quanto ao serviço solicitado;
X - ofertar
atendimento e retorno em prazo razoável, célere, com procedimentos simplificados;
XI - assegurar aos
solicitantes o caráter de sigilo, discrição e de fidedignidade nas informações
transmitidas;
XII - funcionar como
um canal permanente de acesso, comunicação rápida eficiente entre o Poder
Público e o cidadão-usuário;
XIII - garantir o
equilíbrio harmônico e salutar na relação entre Instituição e usuário;
XIV - estimular a
participação do servidor público com vistas a prestação de serviço público
satisfatório ao usuário;
XV - racionalizar
recursos públicos, minimizando despesas;
XVI - garantir a
qualidade e eficiência dos serviços públicos prestados;
XVII - aprimorar o
relacionamento entre as instituições e o cidadão-usuário no cumprimento de
direitos e deveres face à administração pública;
XVIII - atuar na prevenção
de conflitos e no aprimoramento de fluxos e procedimentos internos;
XIX - manter o Titular
da Instituição informado através de relatórios circunstancias das manifestações
recebidas e seus respectivos encaminhamentos, dados referenciais quantitativos
e qualitativos, fornecendo assim um diagnóstico dos pontos de excelência da
Instituição, bem como os carentes de aperfeiçoamento, seguido de sugestões
gerenciais concretas de correções;
XX - manter a
Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente – SOMA, como gestora do
sistema, informada das atividades, programas e dificuldades;
XXI -
participar das estratégias de atuação estabelecida pela SOMA visando a
unicidade e otimização de procedimentos.
XX - manter a
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, como gestora do sistema, informada
das atividades, programas e dificuldades;
XXI - participar das estratégias de atuação estabelecida pela
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado visando a unicidade e otimização de
procedimentos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º
134, de 07.04.14)
Subseção IV
Da
Assessoria de Desenvolvimento Institucional
Art. 19. À Assessoria de
Desenvolvimento Institucional – ADINS, compete:
I - prestar
assessoramento técnico ao Procurador-Geral, ao Procurador-Geral Adjunto e a
Chefe de Gabinete;
II - participar da
elaboração e acompanhar a execução dos planos de trabalho das coordenadorias
administrativo-financeira e da tecnologia e informação, visando o desempenho
integrado das suas ações;
Art. 19. À Assessora de Desenvolvimento Institucional – ADINS, compete:
I -
prestar assessoramento técnico ao Procurador Geral, ao Procurador Geral Adjunto
e à Chefia de Gabinete;
I -
prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, ao Procurador-Geral Adjunto,
ao Procurador Assistente e ao Procurador Assistente Executivo;
(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 61, de 14.02.07)
I –
prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais Executivos,
ao Secretário-Geral em assuntos de natureza técnica de planejamento,
desenvolvimento institucional, modernização administrativa e excelência da
gestão pública; (Nova
Redação dada pela Lei Complementar n.° 307, de 10.07.23)
II - participar
da elaboração e acompanhar a execução dos planos de trabalho das coordenadorias
administrativo-financeiras e da tecnologia da informação, visando o desempenho
integrado das suas ações; (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 60, de 06.12.06)
III - coordenar e avaliar o planejamento
estratégico da Procuradoria;
IV - conhecer as
experiências bem sucedidas na área institucional, dentro e fora do Estado,
compartilhando informações, experiências e conhecimentos;
V
- responder as mensagens
encaminhadas à PGE via portal do Governo;
VI - prestar apoio, quando necessário, às unidades
orgânicas da PGE;
VII - elaborar, em parceria com a Célula de
Recursos Humanos, propostas e/ou medidas necessárias à formação dos servidores
na perspectiva do seu melhor desempenho e qualidade;
VIII -
exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, designadas pela
autoridade competente.
VIII –
prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais
Executivos, ao Secretário-Geral em assunto de reestruturação organizacional; (Nova
Redação dada pela Lei Complementar n.° 307, de 10.07.23)
IX – coordenar e implementar o modelo de gestão para resultados; (acrescido pela Lei Complementar n.° 307, de
10.07.23)
X – coordenar a
elaboração, o monitoramento e a avaliação dos instrumentos de planejamento
estadual; (acrescido pela Lei Complementar n.° 307, de
10.07.23)
XI – monitorar a
execução orçamentária e financeira da Procuradoria-Geral do Estado; (acrescido pela Lei Complementar n.° 307, de
10.07.23)
XII – acompanhar e
fiscalizar a execução de contratos em sua área de atuação; (acrescido pela Lei Complementar n.° 307, de
10.07.23)
XIII – exercer outras
competências inerentes à sua área de atuação, designadas pela autoridade
competente. (acrescido pela Lei Complementar n.° 307, de
10.07.23)
Parágrafo único. A ADINS
terá um Orientador de Célula e dois Assistentes Técnicos, cargos de provimento
em comissão de simbologia DNS-3 e DAS-2, respectivamente. (Revogado pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
Subseção V-A
Da Assessoria de
Acompanhamento de Publicações de Intimações e Notificações
Art.
19-A.
Compete à Assessoria de Acompanhamento de Publicações de Intimações e
Notificações:
I - promover a leitura
diária dos Diários do Poder Judiciário, discriminando as publicações de
interesse da Procuradoria-Geral do Estado e classificando-as de acordo com os
órgãos de execução programática;
II - realizar a leitura
das publicações contidas nos arquivos fornecidos pelas empresas contratadas
para a realização de leitura digital, discriminando as publicações de interesse
da Procuradoria-Geral do Estado e classificando-as de acordo com os órgãos de
execução programática;
III - guardar e
conservar os arquivos de leitura de Diários do Poder Judiciário;
IV - pesquisar e anexar
nas pastas correspondentes às publicações de interesse da Procuradoria-Geral do
Estado, e proceder ao envio das pastas, com as publicações anexadas, ao órgão
de execução programática interessado:
a) a pedido de Procurador;
b) quando da chegada de mandados, guias do Sistema de
Protocolo Único, ofícios, entre outros;
V - cadastrar os novos
processos;
VI - atualizar as
pastas de acordo com as ocorrências;
VII
- exercer outras competências inerentes à sua
área de atuação, ou que lhes forem conferidas ou delegadas.
Subseção V-B
Da Assessoria
Legislativa
Art. 19-B.
Compete à Assessoria Legislativa:
I – receber
e registrar as mensagens acompanhadas de projetos de lei, enviadas pelos órgãos
da Administração Pública, enviando-os à Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará para deliberação;
II – receber,
registrar e preparar para análise os Autógrafos de Lei encaminhados pela
Assembleia Legislativa;
III – preparar,
registrar e encaminhar a Lei sancionada para publicação no Diário Oficial;
IV – registrar e
encaminhar de vetos à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
V – receber e
registrar os Projetos de Indicação aprovados pela Assembleia Legislativa;
VI –
encaminhar aos órgãos da Administração Pública Estadual as solicitações de
análises técnicas sobre Autógrafos de Lei recebidos.
Subseção V-C
Da Assessoria de
Controle de Mandados Judiciais
Art.
19-C. Compete à Assessoria de Controle de Mandados Judiciais:
I – acompanhar o sistema
“PJe”, 1º e 2º graus e os mandados e ofícios referentes a processos físicos da
Justiça Estadual, 1º e 2º graus;
II
–
acompanhar os processos da Justiça do Trabalho, 1º e 2º graus e os mandados e
ofícios referentes a processos físicos da Justiça do Trabalho, 1º e 2º graus;
III
–
acompanhar o sistema “Creta”, 1º e 2º graus;
IV – receber as intimações,
mandados e demais expedientes processuais via Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos;
V – receber os
Oficiais de Justiça pertinentes aos processos referidos nos incisos I, II e
III;
VI - exercer outras competências
correlatas. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º
134, de 07.04.14)
Subseção V
Da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão
de Cálculos
Judiciais e Extrajudiciais
Art. 20. Compete à
Assessoria de Análise, Elaboração, e Revisão de Cálculos Judiciais e
Extrajudiciais:
I - proceder ao
exame, elaboração e revisão pericial de cálculos judiciais e extrajudiciais relativos
a atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral do Estado, no interesse da
Administração Pública Estadual direta e indireta;
II - supervisionar,
coordenar e acompanhar os trabalhos técnicos de cálculo e periciais referentes
aos feitos de interesse do Estado e entidades da administração estadual
indireta, às liquidações de sentença e aos processos de execução;
III - examinar os
cálculos constantes dos precatórios judiciários de responsabilidade do Estado e
das entidades da administração estadual indireta.
§ 1o A
Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e
Extrajudiciais será integrada por técnicos peritos em cálculos, bacharéis em
ciências contábeis, economia, matemática ou administração, cargos de provimento
efetivo pertencentes ao quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado,
tendo por coordenador um Procurador do Estado, de carreira.
§1º A Assessoria de
Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais será
integrada por Procuradores do Estado, de carreira, e técnicos peritos em
cálculos, bacharéis em ciências contábeis, economia, matemática, direito ou
administração, cargos de provimento efetivo pertencentes ao quadro de pessoal
da Procuradoria-Geral do Estado, tendo por Coordenador um Procurador do Estado,
de carreira. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º
95, de 27.01.11)
§ 2o A
Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e
Extrajudiciais terá sua organização e funcionamento definidos em regulamento,
pelo Governador do Estado.
§ 3o O cargo de
provimento em comissão de Coordenador da Assessoria de Análise, Elaboração e
Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, de livre nomeação pelo
Governador do Estado, dentre Procuradores do Estado, de carreira, corresponde à
simbologia DNS-2.
Subseção
V-A
Da
Corregedoria
II - promover correição ordinária e extraordinária nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado, na forma de Regulamento aprovado por Decreto;
III - propor, motivadamente, ao Procurador-Geral do Estado a instauração de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar para apuração de infrações imputadas a servidor lotado ou em exercício na Procuradoria-Geral ou a Procurador do Estado;
IV - propor ao Procurador-Geral medidas de aprimoramento dos serviços.
Parágrafo único. O
Corregedor será designado por Ato do Procurador-Geral, aprovado pelo
Governador, para mandato de um ano, dentre integrantes da carreira de
Procurador do Estado, com estabilidade, sendo as suas funções não remuneradas e
consideradas de relevante interesse público, podendo ser exercidas com ou sem
prejuízo, total ou parcial, das demais atribuições funcionais, segundo o
estabelecido no Ato de designação. (Redação dada pela Lei
Complementar n.º 61, de 14.02.07)
Parágrafo único. O Corregedor será designado por Ato do Procurador-Geral, aprovado pelo
Governador, para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, dentre
Procuradores do Estado estáveis, ativos ou inativos, sendo as suas funções não
remuneradas e consideradas de relevante interesse público, podendo, conforme o
caso, ser exercidas com ou sem prejuízo, total ou parcial, das demais
atribuições funcionais, segundo o estabelecido no Ato de designação. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 97, de 24.05.11)
Parágrafo único. O Corregedor, a quem compete o exercício das
atribuições previstas neste artigo, será nomeado pelo Governador do Estado, em
cargo de provimento em comissão, simbologia DNS-2, para mandato de 2 (dois)
anos, admitida a recondução, dentre Procuradores do Estado estáveis, ativos ou
inativos, podendo suas funções, conforme o caso, ser exercidas com ou sem
prejuízo, total ou parcial, das demais atribuições funcionais, segundo o
estabelecido no ato de nomeação. (Nova redação dada pela
Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
Subseção VI
Da Assessoria de Controle Interno
Art. 20-B. Compete à Assessoria de Controle Interno: (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22).
I - prestar assessoramento técnico, visando
contribuir para a adequada aplicação dos recursos públicos e atingimento dos
resultados; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº
286, de 24.05.22).
II - verificar a consistência, fidedignidade,
integridade e tempestividade das informações orçamentárias, financeiras,
licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos geradas pelas
unidades administrativas do órgão; (Nova Redação dada pela
Lei Complementar nº 286, de 24.05.22).
III - acompanhar a implementação das
recomendações, determinações e outras demandas de órgãos de controle; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22).
IV - monitorar e apoiar as atividades
de elaboração da prestação de contas anual; (Nova Redação
dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22).
V - implementar o sistema de controle
interno do órgão, contemplando notadamente o controle interno preventivo com atividades
voltadas para o mapeamento, gerenciamento de riscos, monitoramento de processos
organizacionais críticos e redesenho de fluxos; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286,
de 24.05.22).
VI - verificar a adequação e eficácia
dos controles estabelecidos no órgão e a adoção de práticas corretivas, quando
necessário; (Nova Redação dada pela Lei
Complementar nº 286, de 24.05.22).
VII - monitorar as atividades de gestão
dos contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa
celebrados pelo órgão; (Nova Redação dada pela Lei
Complementar nº 286, de 24.05.22).
VIII - monitorar a conformidade e o
resultado das atividades de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas
no âmbito do órgão; (Nova Redação dada pela Lei
Complementar nº 286, de 24.05.22).
IX - monitorar a conformidade e o
resultado das atividades de comitês em relação à Procuradoria; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286,
de 24.05.22).
X - realizar outras atividades correlatas ao
controle interno. (Nova Redação dada pela Lei
Complementar nº 286, de 24.05.22).
Seção III
Subseção I
Dos Órgãos de Execução Programática
Disposições Gerais
Art. 21. Os órgãos de
execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, diretamente subordinados
ao Procurador-Geral do Estado, são responsáveis pelas atividades de representação
extrajudicial e judicial do Estado, de consultoria jurídica da administração
direta e, quando for o caso, da indireta e de preservação dos princípios de
hierarquia e disciplina da Administração Pública Estadual.
Art. 21-A Os Órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado poderão ser divididos em núcleos, na forma estabelecida em Portaria do Procurador-Geral do Estado.
§1º
Será nomeado um Procurador do Estado para atuar como
responsável pelo conjunto de núcleos de cada Órgão de execução programática,
com ou sem prejuízo de suas atribuições habituais,
conforme definido em Portaria de nomeação do Procurador-Geral do
Estado.
§ 1º Fica autorizada a designação, por ato do Procurador-Geral do Estado, de Procurador do Estado para atuar como responsável por Núcleo dos Órgãos de execução programática, com ou sem prejuízo de suas atribuições. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
§2º
O Procurador a que se refere o §1º deste artigo terá
suas atribuições estabelecidas por delegação do respectivo Procurador-Chefe,
mediante Portaria.
§ 3º Fica autorizada a concessão de Gratificação por Encargos em Núcleo de Órgão de Execução Programática, no valor de R$ 1.977,08 (mil, novecentos e setenta e sete reais e oito centavos), ao Procurador do Estado responsável por Núcleo de órgão de execução programática, que será paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, sem prejuízo dos vencimentos, salários, direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo de origem, e revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará, não podendo servir de base e nem computada para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, não sendo incorporada para qualquer fim, inclusive aposentadoria. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
Art.
21-B Cada Órgão de execução programática poderá ter um
Procurador encarregado de auxiliar o Procurador-Chefe respectivo, nomeado por
Portaria do Procurador-Geral do Estado dentre os Procuradores integrantes do próprio Órgão, cujas atribuições
serão delegadas, mediante Portaria, pelo Procurador-Chefe respectivo.
Art. 21-B. Cada Órgão de execução programática poderá ter um Procurador encarregado de auxiliar o Procurador-Chefe respectivo, nomeado por Portaria do Procurador-Geral do Estado dentre os Procuradores integrantes do próprio Órgão, a quem compete exercer as funções delegadas pelo Procurador-Chefe e substituí-lo, automaticamente, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
Art. 21-C. A lotação máxima dos Procuradores nos Órgãos de execução programática ou instrumental instalados na Capital do Estado obedecerá aos limites estabelecidos em Portaria do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 21-D. A remoção de Procuradores dentre os Órgãos de execução programática ou instrumental na Capital do Estado pode ocorrer:
I - a pedido, desde que existindo vaga no Órgão de execução programática destinatário, conforme os limites fixados no art. 21-C;
II - ex officio,
nos casos de urgente necessidade devidamente justificada em Portaria
fundamentada do Procurador-Geral do Estado, desde que existindo vaga no Órgão
de execução programática ou instrumental destinatário, conforme os limites
fixados no art. 21-C.
II - ex officio,
nos casos de necessidade de serviços, devidamente justificada em Portaria do Procurador-Geral
do Estado, desde que existindo vaga no Órgão de execução programática ou
instrumental destinatário, conforme os limites fixados no art.21-C. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
III – ex officio, por conveniência administrativa, e independente de vaga no órgão de
execução programática ou instrumental destinatário, nos casos de inadequação
funcional do Procurador no órgão de execução programática que esteja em
exercício, apurada mediante processo administrativo, na forma disciplinada por
ato do Procurador-Geral. (Acrescido pela Lei Complementar
n.º 134, de 07.04.14)
§1º A remoção a pedido
será precedida da publicação de Portaria do Procurador-Geral do Estado, noticiando
a existência de vagas e abrindo o procedimento de remoção, com prazo mínimo de
15 (quinze) dias para que os Procuradores apresentem os respectivos
requerimentos.
§ 1.º A remoção a pedido será precedida da publicação de Portaria do
Procurador-Geral do Estado, noticiando a existência de vagas e abrindo o
procedimento de remoção, com prazo mínimo de 5 (cinco)
dias úteis para que os Procuradores apresentem os respectivos requerimentos.
(nova redação dada pela lei complementar
n.° 303, de 20.03.23)
§2º Havendo mais de um Procurador interessado em remoção a pedido para o mesmo Órgão de execução programática e não existindo vagas suficientes, terá preferência o mais antigo no Órgão de execução programática em que se encontre no momento da remoção, não se admitindo, para cômputo da antiguidade, a consideração de lapsos temporais descontínuos.
§3º Na hipótese do §2º deste artigo, sendo todos os Procuradores interessados na remoção, a pedido, portadores da mesma antiguidade nos respectivos órgãos de execução programática de origem, terá preferência o mais antigo na carreira e, persistindo o empate em tais condições, o mais idoso.
§4º.
A remoção precederá a lotação de novos Procuradores aprovados em concurso
público, considerando para efeito de lotação dos últimos apenas as vagas
restantes após o procedimento de remoção interna.
§ 4º A remoção
precederá a lotação exclusivamente na hipótese da lotação de novos Procuradores
aprovados em concurso público, considerando para efeito de lotação dos últimos
apenas as vagas restantes após o procedimento de remoção interna. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
§ 5º O Procurador removido ex officio nos termos deste artigo terá
preferência sobre todos os demais, inclusive os indicados nos §§2º e 3º, nas
hipóteses de remoção a pedido. (Redação dada pela Lei
Complementar n.º 95, de 27.01.11)
§ 5º O Procurador removido ex officio
nos termos do inciso II deste artigo terá preferência sobre todos os demais,
inclusive os indicados nos §§2º e 3º, nas hipóteses de remoção a pedido. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
§ 5.º O Procurador removido ex officio nos
termos do inciso II deste artigo terá o direito de acrescer, como período
contínuo, para efeitos de remoção por antiguidade, o tempo de exercício no
órgão de onde foi removido, bem como terá preferência sobre todos os demais
para retorno ao referido órgão de origem na primeira vaga que surgir após a sua
movimentação. (nova
redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)
§ 6.º
No caso de criação ou cisão de órgãos de execução programática da
Procuradoria-Geral do Estado, com o remanejamento ou a assunção de
competências, a remoção dar-se-á ex officio e envolverá
preferencialmente os Procuradores do Estado integrantes dos órgãos envolvidos.
(Acrescido pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
Art.
21-E. Os
Procuradores do Estado que estiverem, por ato do Chefe do Poder Executivo,
exercendo funções nos órgãos de Direção Superior ou de Gerência Superior da
Procuradoria-Geral do Estado deverão, ao fim do período de exercício da
respectiva função, ser lotados em um dos órgãos de execução programática, a
critério do Procurador-Geral do Estado, na forma determinada pelo art. 8º,
inciso XIV, respeitados os limites fixados no art. 21-C. (Acrescido pela Lei
Complementar n.º 134, de 07.04.14)
Parágrafo único. Para o
cômputo de antiguidade estabelecido no art. 21-D, §2º, serão considerados
lapsos temporais contínuos os de exercício no órgão de execução programática de
origem, o de exercício nos órgãos de Direção Superior ou de Gerência Superior,
e o de exercício no órgão de execução programática para o qual o Procurador do
Estado tiver sido designado, na forma prevista no caput. (Nova redação dada pela Lei Complementar
n.º 134, de 07.04.14)
Art. 21-E. Os Procuradores do Estado que estiverem,
por ato do Chefe do Poder Executivo, exercendo funções nos órgãos de Direção
Superior ou de Gerência Superior da Procuradoria-Geral do Estado deverão, ao
fim do período de exercício da respectiva função, retornar ao setor em que se
encontravam lotados no período imediatamente anterior, salvo se houverem
ocupado as funções referidas neste artigo por prazo pelo menos igual a 2 (dois)
anos, hipótese na qual serão lotados em um dos órgãos de execução programática,
a critério do Procurador-Geral do Estado, na forma determinada pelo art. 8º,
inciso XIV, respeitados os limites fixados no art. 21-C. (Redação
dada pela Lei Complementar n.º 189, de 26.12.18)
Parágrafo único. Para o cômputo de antiguidade estabelecido no art. 21-D, §2º, serão considerados lapsos temporais contínuos os de exercício no órgão de execução programática de origem, o de exercício nos órgãos de Direção Superior ou de Gerência Superior, e o de exercício no órgão de execução programática para o qual o Procurador do Estado tiver sido designado, na forma prevista no caput.
Art. 22. Os órgãos
de execução programática e o Centro de Estudos e Treinamento da
Procuradoria-Geral do Estado serão dirigidos por Procuradores-Chefes, nomeados
em comissão pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de
Procurador do Estado, com mais de três anos de efetivo exercício do cargo,
ressalvado o disposto no art. 46, § 3.o, desta Lei Complementar.
Art. 22. Os órgãos de execução
programática e o Centro de Estudos e Treinamento da Procuradoria-Geral do
Estado serão dirigidos por Procuradores-Chefes, nomeados em comissão pelo
Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 61, de 14.02.07)
Parágrafo único. Compete
aos Procuradores-Chefes:
I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços
do respectivo órgão;
II - atribuir
encargos especiais, compatíveis com suas funções, a Procuradores do Estado do
respectivo órgão;
III - propor
ao Procurador-Geral a designação de substituto em casos de ausência,
impedimento ou suspeição;
III - definir, mediante
portaria, as atribuições que são delegadas ao Procurador encarregado dos
núcleos do Órgão de execução programática, bem como aquelas pertinentes
ao Procurador Auxiliar da Chefia; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
IV - editar normas
sobre serviços internos;
V - assessorar o
Procurador-Geral nos assuntos jurídicos referentes ao âmbito de atuação do
respectivo órgão;
VI - estabelecer o
critério de distribuição, entre os Procuradores do Estado, de processos, ações
ou serviços de competência do respectivo órgão;
VII - apresentar,
semestralmente ou sempre que solicitado, ao Procurador-Geral do Estado,
relatório das atividades do respectivo órgão;
VIII - exercer
outras atribuições que lhes sejam conferidas pelo Procurador-Geral do Estado ou
pelo Procurador-Geral Adjunto.
VIII - exercer outras
atribuições que Ihes sejam conferidas pelo Procurador-Geral
do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95,
de 27.01.11)
Subseção II
Da Procuradoria Judicial
Art. 23. Compete à
Procuradoria Judicial:
I - patrocinar,
judicial e extrajudicialmente, os interesses do Estado nas causas e interesses
mencionados no inciso I do art. 5.º desta Lei Complementar, salvo nos feitos de
competência de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
II - promover ações
do Estado em face da União, de Estados e de Municípios, bem assim em face de
pessoas físicas e jurídicas de direito público ou de direito privado, observado
o disposto no inciso IV do art. 8.º desta Lei Complementar, e defendê-lo nas
ações que lhe forem movidas;
III - ajuizar ações
regressivas em face de agentes públicos estaduais, observado o disposto no
inciso IV do art. 8.º desta Lei Complementar;
IV - elaborar minutas
de informações e acompanhar processos de mandado de segurança, mandado de
injunção e habeas data nos quais o
Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estados e as demais
autoridades da Administração direta forem apontados como coatores, bem assim
propor habeas corpus em favor das
mesmas autoridades, quando for o caso, ressalvada a competência de outros
órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
V - exercer outras
atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
Parágrafo único. A competência prevista no inciso I, deste
artigo, abrange o patrocínio judicial e extrajudicial de interesse do Estado em
quaisquer ações que envolvam a discussão de matérias relacionadas à
aposentadoria, ao abono de permanência, à transferência para a reserva ou a
reforma, bem como a pensões decorrentes do óbito de militares e servidores
estaduais, observado o disposto nos arts. 24 e 24–A desta Lei. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 242, de
03.05.21)
Subseção III
Da Procuradoria Fiscal
Art. 24. Compete à
Procuradoria Fiscal:
I - promover
a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer
natureza, tributária ou não;
II -
representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação
de bens de ausente e herança jacente;
III - defender
os interesses do Estado nas ações ou processos de natureza tributária e
financeira, inclusive nos mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, bem assim, propor habeas corpus e produzir defesas
criminais em favor das autoridades estaduais constrangidas em razão de sua
atuação no interesse do Fisco Estadual, observado o disposto no inciso VIII do
art. 5.o desta Lei Complementar;
IV -
representar o Estado em ações ou processos que versem sobre matéria financeira
relacionada com a arrecadação tributária;
V - requerer
abertura de inventário, arrolamento ou partilha, decorrido o prazo legal sem
que os demais interessados o façam;
VI - emitir
pareceres sobre matéria tributária, financeira e orçamentária, aplicando-se o
disposto no art. 27 desta Lei Complementar;
VII - realizar
trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação tributária,
atuando em colaboração com o Centro de Estudos e Treinamento;
VIII - examinar
as decisões judiciais, em matéria tributária, cujo cumprimento incumba ao
Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização;
IX -
superintender os trabalhos desenvolvidos pela Célula da Dívida Ativa;
X - exercer
outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste
artigo.
Parágrafo único. Na
estrutura da Procuradoria Fiscal haverá uma Célula de Pesquisa, Investigação e
Avaliação de Bens, com composição e atribuições previstas em Regulamento.
Parágrafo único. Na estrutura da Procuradoria Fiscal,
haverá um Núcleo de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens, com composição
e atribuições previstas em Regulamento. (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 60, de 06.12.06)
Art. 24.
Compete à Procuradoria Fiscal: (Nova redação dada pela Lei
Complementar n,º 96, de 04.02.11)
Art. 24. Compete à Procuradoria Fiscal, ressalvadas as atribuições dos demais
órgãos de execução programática em função da especialidade da matéria ou da
fase do processo: (nova redação
dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
I - promover a
cobrança judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária
ou não, ressalvado o disposto nos incisos IV e VI do art. 24-A desta Lei
Complementar;
(Revogado pela Lei Complementar n.º 189, de 26.12.18)
I – representar o Estado do Ceará, ativa e passivamente, nas ações ou
processos de natureza tributária e financeira; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
II - realizar trabalhos
relacionados com o estudo e a divulgação da legislação tributária, atuando em colaboração
com o Centro de Estudos e Treinamento;
II – realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da
legislação tributária, inclusive de natureza previdenciária, atuando em
colaboração com o Centro de Estudos e Treinamento; (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21)
II – atuar nos processos de execução fiscal de dívida de natureza tributária
ajuizados contra o Estado do Ceará, bem como representá-lo nos respectivos
incidentes e demandas antiexacionais; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
III - defender os
interesses do Estado nas ações ou processos de natureza tributária e
financeira, inclusive nos mandados de segurança, mandados de injunção e
hábeas-data, bem assim, propor habeas corpus e produzir defesas
criminais em favor das autoridades estaduais constrangidas em razão de sua
atuação no interesse do Fisco Estadual, observado o disposto no inciso VIII do
art. 5º desta Lei Complementar;
III –
defender os interesses do Estado nas ações ou nos processos de natureza
tributária e financeira, inclusive de natureza previdenciária, ainda que em
mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, bem assim
propor habeas corpus e produzir defesas criminais em favor das
autoridades estaduais constrangidas em razão de sua atuação no interesse do
Fisco Estadual, observado o disposto no inciso VIII do art. 5.º desta Lei
Complementar; (Nova redação dada pela Lei Complementar
n.° 242, de 03.05.21)
III – exercer a defesa das autoridades estaduais constrangidas em razão de sua
atuação no interesse do Fisco Estadual, observado o disposto no inciso VIII do art.
5.º desta Lei Complementar; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
IV -
representar o Estado em ações ou processos que versem sobre matéria financeira
relacionada com a arrecadação tributária;
IV
– representar o Estado em ações ou processos que versem sobre
matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária, inclusive de
natureza previdenciária; (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21)
IV – emitir pareceres sobre matéria tributária, financeira e orçamentária,
aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24);
V -
representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausente e herança jacente,
bem como requerer abertura de inventário, arrolamento ou partilha, decorrido o
prazo legal sem que os demais interessados o façam;
V – examinar as decisões judiciais, em matéria tributária, cujo cumprimento
incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24);
VI - emitir pareceres
sobre matéria tributária, financeira e orçamentária, aplicando-se o disposto no
art. 27 desta Lei Complementar;
VI
– emitir pareceres sobre matéria tributária, financeira e
orçamentária, inclusive de natureza previdenciária, aplicando-se o disposto no
art. 27 desta Lei Complementar; (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21)
VI – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições
dispostas neste artigo. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24);
VII -
examinar as decisões judiciais, em matéria tributária, cujo cumprimento incumba
ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização;
VII – examinar as decisões
judiciais, em matéria tributária, inclusive previdenciária, cujo cumprimento
incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização; (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21) (revogada
pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24);
VIII - exercer
outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste
artigo. (revogada pela
lei complementar n.° 339, de 05.12.24);
§ 1.º Na estrutura da
Procuradoria Fiscal haverá uma Célula de Pesquisa, Investigação e Avaliação de
Bens, com composição e atribuições previstas em Regulamento. (renumerado pela lei complementar n.° 304, de
08.05.23)
§ 2.º A Procuradoria-Geral do Estado poderá
celebrar, de forma individual ou por adesão, transação para resolução de
litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, tributários ou não,
observadas a forma e as condições previstas na legislação própria que reger a
matéria. (acrescido pela lei complementar n.°
304, de 08.05.23)
§ 3.º Os procuradores do Estado
participantes do processo a que se refere o § 2.º deste artigo não
responderão civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos de
controle, quando atuarem no cumprimento do dever funcional, salvo em casos de
dolo ou fraude devidamente comprovados. (acrescido
pela lei complementar n.° 304, de 08.05.23)
Subseção III-A
Da Procuradoria da
Dívida Ativa
Art. 24-A Compete à
Procuradoria da Dívida Ativa:
I - administrar,
fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Estado;
II - proceder a inscrição de devedores nos cadastros de restrição ao
crédito;
III - atuar em
processos judiciais que tenham por objeto questionar a inscrição nos cadastros
de restrição ao crédito;
IV - atuar em
processos judiciais e administrativos referentes a grandes devedores, definidos
mediante critérios fixados em Portaria do Procurador-Geral do Estado;
V - atuar juntamente
com o Ministério Público Estadual, a Secretaria da Fazenda Estadual e outros
órgãos e entes no combate à sonegação fiscal;
VI - ajuizar processo
de execução fiscal;
VII - promover a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa do Estado, de
qualquer natureza, tributária ou não;
VIII - emitir pareceres sobre questões
atinentes ao disposto nos incisos anteriores;
IX - exercer outras atividades
correlatas às atividades previstas neste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
Art. 24-A Compete à Procuradoria da Dívida Ativa:
I -
administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Estado;
I – administrar, fiscalizar e
supervisionar a Dívida Ativa do Estado, inclusive de natureza previdenciária; (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21)
I – administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Estado, das
suas autarquias, fundações e de outros entes estaduais; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
II -
proceder a inscrição de devedores nos cadastros de
restrição ao crédito;
II – exercer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer
outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa, ou que se achem em cobrança, podendo reconhecer, de ofício, a
prescrição, a decadência ou outras causas de extinção do crédito; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
III -
atuar em processos judiciais que tenham por objeto questionar a inscrição nos
cadastros de restrição ao crédito;
III – promover a cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa do Estado,
das suas autarquias, fundações e de outros entes estaduais, de qualquer
natureza, tributária ou não; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
IV -
atuar em processos judiciais e administrativos referentes a grandes devedores,
definidos mediante critérios fixados em Portaria do Procurador-Geral do Estado; (Revogado pela
Lei Complementar n.º 277, de 21.02.22)
IV – ajuizar e acompanhar a execução fiscal dos créditos que integram a Dívida
Ativa do Estado, das suas autarquias, fundações e de outros entes estaduais e
representá-los, ativa e passivamente, nos respectivos incidentes e demandas
antiexacionais, ressalvadas as atribuições dos demais órgãos de execução
programática em função da fase do processo; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
V -
atuar juntamente com o Ministério Público Estadual, a Secretaria da Fazenda
Estadual e outros órgãos e entes no combate à sonegação fiscal; (Revogado pela
Lei Complementar n.º 277, de 21.02.22)
V – representar o Estado do Ceará, ativa e passivamente, nas ações ou
processos que tenham por objeto questionar a inscrição em
cadastros de restrição ao crédito, ressalvadas as atribuições dos demais
órgãos de execução programática em função da fase do processo; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
VI -
ajuizar processo de execução fiscal;
VI
– ajuizar processo de execução fiscal, inclusive em relação a
tributo de natureza previdenciária; (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21)
VI – emitir pareceres sobre questões atinentes ao disposto nos incisos
anteriores, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
VII -
promover a cobrança extrajudicial da dívida ativa do Estado, de qualquer
natureza, tributária ou não;
VII - promover a
cobrança judicial ou extrajudicial da dívida ativa do Estado, de qualquer
natureza, tributária ou não; (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 189, de 26.12.18)
VII
– promover a cobrança judicial ou extrajudicial da Dívida Ativa
do Estado, de qualquer natureza, inclusive previdenciária, tributária ou não; (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21)
VII – promover a cobrança judicial e extrajudicial de outros créditos e ativos
financeiros do Estado do Ceará e das suas autarquias e fundações, ainda que não
sujeitos à inscrição em dívida ativa, na forma prevista em ato do
Procurador-Geral; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
VIII -
emitir pareceres sobre questões atinentes ao disposto nos incisos anteriores;
VIII – exercer a supervisão e a orientação dos trabalhos sujeitos à competência
da Célula de Dívida Ativa, da Célula de Inteligência Fiscal e da Célula de
Transação Tributária; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
IX -
superintender os trabalhos da Célula de Dívida Ativa;
IX – exercer outras atividades correlatas às atividades previstas neste
artigo. (nova
redação dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
X -
exercer outras atividades correlatas às atividades previstas neste artigo. (Acrescida pela Lei Complementar n.º 96, de 04.02.11) (revogado pela
lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
§ 1.º A Célula de Inteligência Fiscal integra a estrutura da Procuradoria da
Dívida Ativa, competindo-lhe: (acrescido pela
lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
I – propor, planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência
fiscal relativas à cobrança e à arrecadação da Dívida Ativa do Estado, das suas
autarquias, fundações e de outros entes estaduais; (acrescido pela
lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
II – exercer as atividades de pesquisa, investigação e avaliação de bens
e de direitos de interesse da arrecadação da Dívida Ativa do Estado, das suas
autarquias, fundações e de outros entes estaduais; (acrescido pela
lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
III – atuar juntamente com o Ministério Público Estadual, a Secretaria da
Fazenda Estadual e outros órgãos e entes no combate à sonegação fiscal; (acrescido pela
lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
IV – desempenhar outras atividades correlatas. (acrescido pela
lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
§ 2.º A Célula de Transação Tributária integra a estrutura da Procuradoria da
Dívida Ativa, competindo-lhe: (acrescido pela
lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
I – propor, planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas
direta ou indiretamente à transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de
créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária,
inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não; (acrescido pela
lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
II – desempenhar outras atividades correlatas. (acrescido pela
lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
Subseção III-B
Da Procuradoria de Sucessões
(acrescido pela
lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
Art. 24-B. Compete à Procuradoria de Sucessões, ressalvadas as
atribuições dos demais órgãos de execução programática em função da fase do
processo: (acrescido
pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
I – representar
o Estado do Ceará e as respectivas autarquias e fundações, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente, nas ações ou processos de
interesse da arrecadação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doações de quaisquer Bens e Direitos (ITCMD); (acrescido pela
lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
II – representar o Estado do Ceará e as respectivas autarquias e fundações,
ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos processos de
inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de
bens de ausente e herança jacente, bem como requerer abertura de inventário,
arrolamento ou partilha, decorrido o prazo legal sem que os demais interessados
o façam; (acrescido
pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
III – emitir pareceres sobre questões atinentes ao disposto nos incisos
anteriores, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar; (acrescido pela
lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
IV – desempenhar outras atividades correlatas. (acrescido pela
lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
Subseção III-B
Da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica
Art. 20-B. Compete
Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica: (Acrescido
pela Lei Complementar n.º 277, de 21.02.22)
I – atuar junto à
Procuradoria da Dívida Ativa e a Procuradoria Fiscal em questões estratégicas nos
processos judiciais e administrativos referentes a grandes devedores ou com
temas relevantes, definidos como prioritários mediante critérios fixados em
portaria do ProcuradorGeral do Estado;
II
–
atuar juntamente ao Ministério Público Estadual, a Secretaria da Fazenda
Estadual e outros órgãos e entes no combate à sonegação fiscal;
III
-
colaborar com a representação da Procuradoria–Geral no Distrito Federal, em
ações e questões estratégicas nos processos judiciais de temas fiscais relevantes
no âmbito de tribunais superiores ou referentes a grandes devedores definidos
como prioritários pelo Procurador-Geral do Estado;
IV
-
sugerir a adoção das medidas necessárias à pronta adequação das leis e dos atos
normativos da Administração Estadual em assuntos pertinentes à atuação fiscal
relevante e estratégica deste órgão;
V
–
assessorar o Gabinete na atuação do relacionamento institucional com os
contribuintes e na efetivação de medidas consensuais na área fiscal;
VI
-
exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas
neste artigo.
§ 1º
A Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica terá sua organização e
funcionamento definidos em portaria do Procurador-Geral.
§ 2º
O cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria de
Atuação Fiscal Estratégica, de livre nomeação do Procurador-Geral do Estado,
entre integrantes da carreira, corresponde à simbologia DNS-2.
Subseção IV
Da Célula da Dívida Ativa
Art. 25. Compete à
Célula da Dívida Ativa:
I - apurar a
liquidez e a certeza dos créditos da Fazenda Pública Estadual, inscrevendo e
controlando, com exclusividade, a dívida ativa, tributária ou não;
II - efetuar,
em conjunto com a Procuradoria Fiscal, a cobrança extrajudicial da dívida
ativa, tributária ou não, do Estado;
III - exercer
outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste
artigo.
§ 1º A Célula
da Dívida Ativa terá atuação orientada pela Procuradoria Fiscal e será chefiada
por um coordenador, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre
servidores públicos estaduais estáveis, ocupantes de cargo efetivo, de nível
superior.
§ 2º Na
estrutura da Célula da Dívida Ativa haverá um Núcleo de Apoio Administrativo,
dirigido por servidor público estável, com formação de nível superior, de livre
nomeação pelo Governador do Estado.
§ 1º A Célula da Dívida Ativa terá
atuação orientada pela Procuradoria Fiscal e será chefiada por um orientador,
nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos
estaduais, estáveis, ocupante de cargo efetivo de nível superior.
§ 2º Na Célula da Dívida Ativa haverá um
Assessor Técnico, com formação de nível superior, de livre nomeação pelo
Governador do Estado. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 60, de 06.12.06)
§ 3º Na Célula
da Dívida Ativa serão lotados servidores integrantes do quadro de pessoal da
Procuradoria-Geral do Estado, com formação de nível superior, para os cargos de
técnico da dívida ativa, e de nível médio, para funções de apoio.
§ 4o A Célula da
Dívida Ativa terá sua organização e funcionamento definidos em Regulamento,
pelo Governador do Estado.
Art. 25. Compete à Célula da Dívida Ativa:
I - apurar a liquidez e a certeza dos créditos da Fazenda Pública Estadual, inscrevendo e controlando, com exclusividade, a dívida ativa, tributária ou não;
II - efetuar, em conjunto com a Procuradoria da Dívida Ativa, a cobrança extrajudicial da dívida ativa, tributária ou não, do Estado;
III - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
§ 1º A Célula da Dívida Ativa terá atuação orientada pela Procuradoria da Dívida Ativa e será chefiada por um coordenador, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais estáveis, ocupantes de cargo efetivo, de nível superior.
§ 2º Na estrutura da Célula da Dívida Ativa haverá um Núcleo de Apoio Administrativo, dirigido por servidor público estável, com formação de nível superior, de livre nomeação pelo Governador do Estado.
§ 3º Na Célula da
Dívida Ativa serão lotados servidores integrantes do quadro de pessoal da
Procuradoria-Geral do Estado, com formação de nível superior, para os cargos de
técnico da dívida ativa, e de nível médio, para funções de apoio.
§
4º
A Célula da Dívida Ativa terá sua organização e funcionamento definidos em
Regulamento, pelo Governador do Estado. (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 96, de 04.02.11) (Revogado pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
Subseção V
Da Consultoria-Geral
Art. 26. Compete à
Consultoria-Geral:
I - emitir pareceres
sobre matérias submetidas ao exame da Procuradoria-Geral do Estado por meio de consulta
formulada pelos Governador, Vice-Governador ou Secretário de Estado, Defensor
Público Geral, Procurador-Geral de Justiça, Presidente ou Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa do Estado, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado,
Presidente do Tribunal de Contas do Estado e Presidente do Tribunal de Contas
dos Municípios, ressalvadas as competências de outros órgãos da
Procuradoria-Geral do Estado;
II - assessorar o
Procurador-Geral do Estado;
III - examinar
os processos de aposentadoria, transferência para a reserva, reformas e
pensões, relativos a servidores e militares estaduais, antes da assinatura do
respectivo ato pelas autoridades competentes;
III
- examinar os processos de aposentadoria, transferência
para a reserva, reformas e pensões, relativos a servidores e militares
estaduais da Administração Direta, que serão
encaminhados para análise com os atos respectivos devidamente assinados pelas
autoridades competentes; (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 95, de 27.01.11)
IV - examinar
anteprojetos de emendas constitucionais, leis, decretos, contratos e convênios,
por solicitação do Governador ou de Secretário de Estado;
III
– examinar os processos de aposentadoria, transferência para
a reserva, reformas, abonos de permanência e pensões,
relativos a servidores e militares estaduais da Administração,
que serão encaminhados para análise com os atos respectivos devidamente
assinados pelas autoridades competentes; (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
IV – elaborar ou examinar
projetos de emendas constitucionais, leis, decretos, contratos e convênios, por
solicitação do Governador ou do Procurador-Geral do Estado;
V - sugerir a adoção
das medidas necessárias à pronta adequação das leis e dos atos normativos da
Administração Estadual às regras e aos princípios constitucionais vigentes;
VI - elaborar súmulas
de seus pareceres, para uniformizar a jurisprudência administrativa estadual,
solucionando divergências entre órgãos jurídicos da Administração;
VII - exercer
outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste
artigo.
VII - elaborar
instruções normativas, submetidas à homologação do Procurador-Geral do Estado,
referentes à adoção de medidas destinadas a adequar a conduta administrativa
aos preceitos legais; (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 134, de 07.04.14)
VIII – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das
atribuições dispostas neste artigo. (Nova redação dada pela
Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
§ 1º As consultas
formuladas à Procuradoria-Geral do Estado devem ser acompanhadas dos autos
pertinentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos de assessoria
jurídica dos órgãos interessados.
§ 2º As exigências
previstas no § 1.º deste artigo podem ser dispensadas, nas hipóteses de
comprovada urgência ou de impedimento ou suspeição dos agentes públicos
integrantes dos órgãos de assessoria jurídica das repartições interessadas, bem
como em outros casos, a critério do Procurador-Geral do Estado.
§ 3º A atribuição
prevista no inciso III deste artigo será exercida pelo Núcleo de Aposentadorias
e Pensões, integrante da estrutura administrativa da Consultoria Geral.
§ 3º A aprovação definitiva dos Pareceres em consulta poderá ser delegada,
mediante portaria do Procurador-Geral do Estado, ao Procurador-Chefe da
Consultoria-Geral. (Nova redação dada pela Lei Complementar
n.º 134, de 07.04.14)
§ 4º Compete ao Chefe
do Núcleo de Aposentadoria e Pensões a aprovação dos atos de aposentadoria,
pensões, reservas e reformas, e dos pareceres referentes a esses atos, devendo
submeter os atos e pareceres sobre reservas e reformas à homologação do
Procurador Geral do Estado, que poderá, em entendendo necessário, determinar a
submissão dos atos de aposentadoria e pensões, e pareceres referentes a esses
atos, à sua homologação.
§ 4º A aprovação
definitiva das concessões de abonos de permanência, bem como dos atos
concessivos de aposentadorias, pensões, reservas e reformas poderá ser delegada
pelo Procurador-Geral do Estado a qualquer dos Procuradores integrantes da
Consultoria-Geral, mediante portaria. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
§ 5º O Núcleo de
Aposentadorias e Pensões terá por chefe um integrante da carreira de Procurador
do Estado, nomeado pelo Governador do Estado para cargo de provimento em
comissão de Direção Nível Superior, simbologia DNS-3.
§ 5º As Instruções Normativas previstas no inciso VII
deste artigo, homologadas pelo Procurador-Geral, são de observância obrigatória
pela Administração Pública, Direta e Indireta. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
§
6º O
Chefe do Núcleo de Aposentadorias e Pensões exercerá as funções de Sub-Chefe da
Consultoria Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n.º
65, de 03.01.08)
Art. 27. Os
pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, exarados pela Consultoria-Geral ou
por outro órgão de execução programática, após aprovação do Procurador-Geral,
encerram o assunto examinado na via administrativa e, normalmente, conterão ementa,
relatório, fundamentação e conclusão.
Art. 27. Os pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, exarados pela Consultoria-Geral ou por outro Órgão de execução programática, após aprovação do Procurador-Geral, encerram o assunto examinado na via administrativa e, normalmente, conterão ementa, relatório, fundamentação e conclusão. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
§ 1º Os pareceres da
Procuradoria-Geral do Estado, após despacho do Procurador-Geral do Estado,
devem ser submetidos à aprovação do Governador, quando for o caso de atribuição
de efeito normativo.
§ 2º Por sugestão do
Procurador-Geral do Estado, o Governador poderá conferir ao parecer efeito
normativo em relação aos órgãos e às entidades da Administração Estadual,
devendo sua íntegra, em tal caso, ser publicada no Diário Oficial do Estado,
com o respectivo número de ordem, e o despacho governamental a ele relativo.
§ 3º O reexame
de qualquer parecer pela Procuradoria-Geral do Estado depende de expressa
autorização do Procurador-Geral do Estado, à vista de requerimento
fundamentado.
§ 3º O reexame de
qualquer parecer pela Procuradoria-Geral do Estado
depende de expressa autorização do Procurador-Geral do Estado, a vista de requerimento fundamentado em que se aponte fato ou circunstância
nova, não submetida ao conhecimento da Procuradoria-Geral
do Estado quando
da emissão do parecer cuja revisão é pleiteada. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
§ 4º A Procuradoria-Geral do Estado emitirá parecer sobre matéria jurídica de interesse da Administração indireta, quando expressamente determinado pelo Procurador-Geral.
§ 5º Os pareceres
proferidos pelos Procuradores do Estado, nos processos que lhe forem distribuídos,
podem ser desaprovados mediante despacho fundamentado do Procurador-Chefe
respectivo ou do Procurador-Geral do Estado.
§ 6º Os originais dos
pareceres, depois de despachados, devem ser anexados aos autos dos processos
respectivos, deles se extraindo cópias destinadas a arquivamento.
§ 7.º O Procurador-Geral do Estado poderá, por ato próprio, estabelecer, para
otimização dos processos de inativação e pensão no
serviço público estadual, casos de dispensa ou de padronização do exame
jurídico, observados critérios de baixo impacto financeiro, complexidade e
multiplicidade de demanda. (acrescido pela
lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
§ 8.º Instrução Normativa conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da
Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará poderá estabelecer
procedimentos simplificados para o exame de processos de inativação e de
pensão, considerando critérios associados à eficiência administrativa. (acrescido
pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
Art. 27 – A. O Núcleo de
Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária, vinculado à Consultoria-Geral,
será formado por equipe de servidores e/ou militares estaduais encarregados da
realização de diligências no sentido de coibir o cometimento de fraude no
âmbito do Regime Próprio de Previdência Estadual, competindo-lhe também: (acrescido pela
Lei Complementar n.° 307, de 10.07.23)
I – prestar assessoramento na formulação ou no aprimoramento de
mecanismos de prevenção e combate à fraude previdenciária;
II – realizar estudos preliminares relativos a casos suspeitos de
fraude, definindo estratégias de atuação;
III – atuar em parceira com outros órgãos estaduais competentes para o
tratamento da matéria;
IV – realizar inspeções externas e colher elementos de prova em
atendimento à provocação de procuradores do Estado.
§ 1.º O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária terá suas
atividades supervisionadas pelo Procurador-Chefe da Consultoria-Geral.
§ 2.º Portaria do Procurador-Geral do Estado disporá sobre as normas de
funcionamento do Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária.
Subseção VI
Da Procuradoria de Processo
Administrativo-Disciplinar
Art. 28. Compete à
Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar:
I - conduzir
os processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de
ilícitos administrativos a servidores públicos civis da Administração direta,
autárquica e fundacional, inclusive da Polícia Civil;
I - conduzir os processos administrativo-disciplinares em que se atribua a
prática de ilícitos administrativos a servidores públicos civis da
Administração direta, autárquica e fundacional, inclusive da Polícia Civil,
respeitada a competência da Controladoria-Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do
Ceará. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de
07.04.14)
II - conduzir
processo de revisão de processo administrativo-disciplinar, em caso de pedido
de renovação da instância administrativa, nas hipóteses previstas em lei;
III - assegurar ampla
defesa aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir
advogado, nomeando-se-lhes defensor;
IV - expedir
citações, notificações e intimações nos processos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los;
V - requisitar e
realizar diligências investigatórias;
VI - exercer outras
atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
Art.
I - Comissões
Processantes, encarregadas de realizar os processos administrativo-disciplinares
mencionados no inciso I do artigo anterior;
II - Comissão de
Revisão, encarregada de realizar processo de revisão, conforme mencionado no
inciso II do artigo anterior.
§ 1º As
Comissões Processantes, de caráter permanente, devem ser compostas por três
membros titulares, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois
anos, permitida a recondução, sendo um Procurador do Estado, responsável por
sua Presidência, e dois servidores estaduais estáveis bacharéis em direito.
§ 1º As Comissões
Processantes, de caráter permanente, devem ser compostas por 3 (três) membros
titulares, designados pelo Procurador-Geral do Estado, para mandato de 2 (dois)
anos, permitida a recondução, sendo um Procurador do Estado, responsável por
sua Presidência, e 2 (dois)·servidores
estaduais estáveis bacharéis em direito. (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
§
2º Cada Comissão Processante deve ter três
membros suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre Procuradores e
servidores estaduais estáveis bacharéis em direito.
§ 2º Cada Comissão Processante deve ter 3 (três) membros suplentes,
designados pelo Procurador-Geral do Estado, dentre Procuradores e servidores estaduais
estáveis bacharéis em direito. (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
§ 3º A Comissão de Revisão, de caráter provisório, constituída pelo Governador do Estado quando se fizer necessária sua atuação, deve ser composta por três Procuradores do Estado, com mais de três anos de efetivo exercício do cargo, escolhidos dentre os que não tenham funcionado na Comissão Processante que presidiu o processo administrativo-disciplinar a ser revisto.
§ 4º Cada Comissão
Processante terá uma Secretaria, chefiada por um Secretário, nomeado em
comissão pelo Governador, dentre servidores lotados na Procuradoria-Geral do
Estado.
§ 4º Cada comissão processante terá um Assistente Técnico para secretariar as audiências, nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 60, de 06.12.06)
Art. 30. Os membros das
Comissões Processantes oriundos de outros órgãos ou de outras entidades da
Administração estadual devem ser colocados à disposição da Procuradoria-Geral
do Estado, tendo a obrigação de dedicar todo o seu empenho funcional,
exclusivamente, à execução dos trabalhos de sua competência, assegurando-se-lhes
a percepção dos vencimentos e das vantagens dos cargos efetivos que ocupem na
Administração estadual, sem prejuízo da gratificação a que se refere o art. 32
desta Lei Complementar.
Art. 31. O Governador do
Estado colocará à disposição da Procuradoria-Geral do Estado, em número
suficiente, com ônus para a origem, servidores de órgãos e entidades da
Administração estadual que sejam bacharéis em direito inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil, aos quais incumbirá a defesa dos indiciados revéis e dos
indiciados que não tenham condições de constituir advogado.
Art. 32. Aos membros
das Comissões Processantes e da Comissão de Revisão, bem como aos servidores
colocados à disposição da Procuradoria-Geral do Estado para atuarem como
defensores em processos administrativo-disciplinares, será concedida
gratificação pela execução de trabalho relevante técnico ou científico,
prevista no art. 132, inc. IV, c/c o art. 135, ambos da Lei Estadual n.° 9.826,
de 14 de maio de 1974, correspondente ao valor da representação do cargo em
comissão, de nível DNS-3 e DAS-1, respectivamente.
Art. 32. Aos membros das
Comissões Processantes e da Comissão de Revisão, bem como aos servidores
colocados à disposição da Procuradoria-Geral do Estado para atuarem como
defensores em processos administrativo-disciplinares, será concedida
Gratificação pela Execução de Encargos na Procuradoria de Processo
Administrativo-Disciplinar, no valor de R$ 2.218,16 (dois mil, duzentos e
dezoito reais e dezesseis centavos) para
Presidente e membro, e de R$ 1.462,79 (mil, quatrocentos e sessenta e dois
reais e setenta e nove centavos) para Defensores, que será paga proporcionalmente aos dias de efetivo
exercício, sem prejuízo dos vencimentos, salários, diretos e vantagens
inerentes aos cargos ou funções de origem, e revista na
mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos do Estado
do Ceará, não podendo servir de base e
nem computada para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, não sendo
incorporada para qualquer fim, inclusive aposentadoria. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
Art.
Art. 34. Sob pena de
responsabilidade, inclusive por desídia funcional, os dirigentes dos órgãos e
das entidades da Administração estadual devem atender, no prazo fixado pela
Comissão Processante, às solicitações, diligências investigatórias e
requisições, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da
impossibilidade do atendimento.
Art. 35. Tem caráter urgente
e prioritário o fornecimento dos meios de transporte e estada aos encarregados
da realização do processo administrativo-disciplinar, correndo as respectivas
despesas à conta do órgão ao qual o indiciado se encontra vinculado.
Art. 36. Concluída a fase de
instrução, os autos do processo administrativo disciplinar devem ir com vistas
ao defensor do indiciado, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecimento das
razões finais.
Art. 37. Ultrapassado o
prazo a que se refere o artigo anterior, oferecidas ou não as razões finais, e
não havendo outras diligências a serem cumpridas, o Presidente da Comissão
Processante deve distribuir o processo a um dos membros da Comissão, para
relatar no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O
relatório das Comissões Processantes conterá:
I - histórico das
imputações feitas ao indiciado;
II - análise dos
fatos e fundamentos jurídicos da acusação;
III - conclusão,
opinando pela absolvição ou pela punição do indiciado, apontando, neste último
caso, a pena a ser aplicada e a disposição legal em que se fundamenta.
Art. 38. As Comissões
Processantes deliberarão por maioria, ressalvada a competência privativa de seu
Presidente, definida em Regulamento.
Art.
Art. 40. As normas
pertinentes à condução do processo administrativo-disciplinar pelas Comissões
Processantes aplicam-se, no que couber, ao processo de revisão conduzido pela
Comissão de Revisão.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente às regras procedimentais do processo
administrativo-disciplinar, previstas nesta Lei Complementar e nas leis
estaduais aplicáveis, as normas do Código de Processo Penal e do Código de
Processo Civil.
Art. 41. O Governador do
Estado, mediante exposição justificada do Procurador-Geral do Estado, poderá, a
qualquer tempo, extinguir ou criar comissões de processamento, de acordo com as
necessidades da Administração, observadas as normas previstas nesta Subseção.
Subseção VII
Da Procuradoria do
Patrimônio e do Meio Ambiente
Art. 42. Compete à
Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente:
I - promover a
defesa e a proteção, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses relativos
ao patrimônio imobiliário do Estado;
II - organizar e
acompanhar, mediante autorização, os processos administrativos e judiciais de
desapropriação por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social,
em que o Estado seja o promovente;
III - funcionar,
judicial ou extrajudicialmente, em casos de locação, arrendamento, enfiteuse,
concessão de direito de superfície e compra e venda relativos a bens imóveis do
Estado;
IV - prestar
assistência técnico-jurídica quando da realização de atos ou negócios jurídicos
relativos a bens imóveis do Estado, inclusive elaborando minutas e contratos;
V - acompanhar os
processos de usucapião em que o Estado tenha sido instado a manifestar seu
interesse;
VI - providenciar
junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes o registro de títulos e
a regularização da situação jurídica de imóveis pertencentes ou adquiridos pelo
Estado ou por entidade da Administração Pública Estadual;
VII - patrocinar
judicialmente os interesses do Estado nas causas relacionadas ao meio ambiente
e às políticas de quantidade e qualidade de águas;
VIII - promover ações
do Estado, com prévia autorização do Procurador-Geral, em face da União, dos
Estados e dos Municípios, bem como em face das respectivas entidades da
Administração indireta, e de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,
nas questões relacionadas com o patrimônio e com o meio ambiente e com o
domínio e aproveitamento das águas, nas suas diversas modalidades de uso e
conservação, defendendo o Estado nas ações que lhe forem movidas nesse campo de
atuação;
IX - ajuizar ações
possessórias, demarcatórias, divisórias e de proteção do patrimônio ambiental e
das águas do domínio do Estado;
X - defender os
interesses do Estado nas ações ou processos de natureza tributária, inclusive
nos mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, quando prevalente a matéria ou o interesse patrimonial
imobiliário ou ambiental, podendo atuar em conjunto com a Procuradoria Fiscal;
XI - ajuizar, com
prévia autorização do Procurador-Geral, ações civis públicas em que seja
promovente o Estado do Ceará, visando à proteção do meio ambiente e do
patrimônio histórico, artístico-cultural, turístico, urbanístico e paisagístico
estaduais;
XII - emitir pareceres
sobre matéria relativa ao patrimônio imobiliário estadual, sobre domínio,
aproveitamento e outorga do uso de águas, sobre questões de natureza ambiental,
bem como sobre planos de urbanização, aplicando-se o disposto no art. 27 desta
Lei Complementar;
XIII - fiscalizar a
legalidade dos atos da Administração estadual relacionados ao patrimônio
público, ao uso das águas e ao meio ambiente;
XIV - exercer outras
atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
Subseção
VIII
Da
Comissão Central de Desapropriações e Perícias
Art.
Art.
§ 1º A Comissão Central de Desapropriação e Perícias é composta de:
I - 1 (um) Presidente, que será o Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente;
II - 1 (um)
Vice-Presidente, e;
II - 2 (dois) Vices-Presidentes, e; (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
II – 1 (um) Vice-Presidente, e; (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 283, de 01.04.22)
III - até 10 (dez) membros, designados dentre servidores estaduais.
§ 2º O Presidente da Comissão Central de Desapropriações e Perícias poderá ser um Procurador do Estado, em exercício na Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente, designado pelo Procurador Geral do Estado.
§ 3º Aos componentes da Comissão Central de Desapropriações e Perícias poderá ser concedida gratificação por encargos de desapropriações ou perícias, no valor de R$ 1.687,47 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), que será paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, sem prejuízo dos vencimentos, salários, diretos e vantagens inerentes aos cargos, funções ou empregos de origem.
§ 4º A gratificação prevista no § 3º será revista exclusivamente na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará, não podendo servir de base e nem computada para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, não sendo incorporada para qualquer fim, inclusive aposentadoria.
§
5º
O cargo de provimento em comissão de Vice-Presidente da Comissão Central de
Desapropriações e Perícias, de livre nomeação pelo Governador do Estado,
preferencialmente dentre profissionais de nível superior inscritos no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, corresponde à
simbologia DNS-3, podendo seu ocupante perceber cumulativamente a gratificação
prevista no § 3º.
§ 5º Os cargos de provimento em comissão de Vice-Presidente da Comissão Central de Desapropriações e Perícias, de livre nomeação pelo Governador do Estado, correspondem à simbologia DNS-3, podendo seu ocupante perceber cumulativamente a gratificação prevista no §3º. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
§ 6º Poderão ser constituídos Grupos de Trabalho responsáveis pelas atividades necessárias à organização, execução e acompanhamento de desapropriações de maior complexidade e extensão, vinculados à Comissão Central de Desapropriações e Perícias, a serem compostos por servidores estaduais, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, funções ou empregos.
§ 7º Os servidores designados para os fins do § 6º permanecerão lotados no seu órgão ou entidade de origem, e exercerão suas atividades no Grupo de Trabalho para o qual foram designados, com ou sem prejuízo das atividades de seu cargo efetivo, função ou emprego, conforme disposto no Decreto de designação.
§ 8º Os servidores designados para fins do § 6º, se titulares de cargos em comissão, permanecerão lotados no seu órgão ou entidade de origem, e exercerão suas atividades no Grupo de Trabalho sem prejuízo das atividades de seu cargo em comissão.
§ 9º Aos servidores designados na forma do § 6º poderá ser paga a gratificação prevista no §3º, sendo vedada a percepção cumulativa dessa mesma gratificação.
§
§
§ 10. A Célula de
Avaliação integra a estrutura da Comissão de Desapropriações e Perícias, competindo-lhe
desenvolver as atividades técnicas relacionadas ao desempenho das atribuições
da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 283, de 01.04.22)
§ 11. Integram a Célula de Avaliação: (acrescido pela Lei Complementar n.º 283, de 01.04.22)
I - 5 (cinco) profissionais de nível superior inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia – CREA, nomeados para cargos de provimento em comissão correspondente à simbologia DNS-1, podendo seu ocupante perceber cumulativamente a gratificação prevista no § 3º deste artigo e/ou outra da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado;
II - 8 (oito) ocupantes de cargos de provimento em comissão, de símbolo DNS-3, autorizada a percepção cumulativa da gratificação prevista no § 3º deste artigo com outra da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado;
III - 2 (dois) ocupantes
de cargos de provimento em comissão, de símbolo DAS-1, autorizada a
percepção cumulativa da gratificação prevista no § 3º deste artigo com outra da
estrutura da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 12. Para
imóveis abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) declarados de utilidade pública
ou interesse social, será da competência exclusiva dos órgãos ou das entidades
estaduais demandantes a elaboração e a validação dos respectivos laudos de
avaliação, preservada a competência da Comissão Central de Desapropriação e
Perícias no que se refere ao processamento da desapropriação na via
administrativa ou judicial.(Acrescido pela Lei Complementar n.º
289, de 01.04.22)
§
12. Para imóveis abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) declarados de utilidade pública ou interesse social, será da competência
exclusiva dos órgãos ou das entidades estaduais demandantes a elaboração e a
validação dos respectivos laudos de avaliação, preservada a competência da
Comissão Central de Desapropriação e Perícias no que se refere ao processamento
da desapropriação na via administrativa ou judicial. (Acrescido pela lei complementar n.° 295, de
07.12.22)
§ 13. Os
laudos de avaliação a que se refere o § 12 deste artigo deverão ser elaborados
por profissional técnico habilitado, na forma da lei, seguindo as normas
definidas pelos órgãos técnicos competentes.Acrescido pela Lei
Complementar n.º 289, de 01.04.22)
§ 13. Os laudos de avaliação a que se refere o § 12 deste artigo
deverão ser elaborados por profissional técnico habilitado, na forma da lei,
seguindo as normas definidas pelos órgãos técnicos competentes. (Acrescido pela lei complementar n.° 295, de
07.12.22)
§ 14. Não
dispondo o órgão ou a entidade estadual de condições para elaboração dos laudos
ou preferindo que o exercício dessa competência se dê na forma do caput deste
artigo poderá o processo ser enviado à Comissão Central de Desapropriação e
Perícias para os devidos fins. (Acrescido pela Lei Complementar n.º
289, de 01.04.22)
§ 14. Não dispondo o órgão ou a entidade estadual de condições
para elaboração dos laudos ou preferindo que o exercício dessa competência se
dê na forma do caput deste artigo poderá o processo ser
enviado à Comissão Central de Desapropriação e Perícias para os devidos fins. (Acrescido
pela lei complementar n.° 295, de 07.12.22)
Art.
44. São competentes para homologar a avaliação procedida pela Comissão Central
de Desapropriações e Perícias os titulares dos órgãos e entidades diretamente
interessados na desapropriação. (Revogado pela Lei
Complementar n.º 134, de 07.04.14)
Art.
44-A. São competentes para homologar a avaliação procedida pela Célula de
Avaliação os titulares dos órgãos e das entidades diretamente
interessados na desapropriação.Acrescido pela Lei
Complementar n.º 289, de 01.04.22)
§ 1.º O exame pelos membros da Comissão Central de
Desapropriação e Perícias, em processos de desapropriação, dar-se-á sob o
aspecto estritamente jurídico, reservada aos integrantes da Célula de Avaliação
e aos órgãos ou entidades demandantes, caso elaborem laudos, a responsabilidade
pelo juízo técnico constante do procedimento, inclusive quanto ao preço
atribuído ao imóvel no laudo de avaliação.Acrescido pela Lei
Complementar n.º 289, de 01.04.22)
§ 2.º Não constitui atribuição da Comissão Central de
Desapropriação e Perícias, incluída sua Célula de Avaliação, a análise da
conveniência e oportunidade acerca da desapropriação, notadamente quanto à
definição do bem a ser desapropriado e às razões administrativas consideradas
para esse fim. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 289, de
01.04.22)
Art. 44-A. São competentes para homologar a avaliação procedida pela Célula
de Avaliação os titulares dos órgãos e das entidades diretamente
interessados na desapropriação. (Acrescido pela lei complementar n.° 295, de
07.12.22)
§ 1.º
O exame pelos membros da Comissão Central de Desapropriação e Perícias, em
processos de desapropriação, dar-se-á sob o aspecto estritamente jurídico,
reservada aos integrantes da Célula de Avaliação e aos órgãos ou entidades
demandantes, caso elaborem laudos, a responsabilidade pelo juízo técnico
constante do procedimento, inclusive quanto ao preço atribuído ao imóvel no
laudo de avaliação. (Acrescido
pela lei complementar n.° 295, de 07.12.22)
§ 2.º
Não constitui atribuição da Comissão Central de Desapropriação e Perícias,
incluída sua Célula de Avaliação, a análise da conveniência e oportunidade
acerca da desapropriação, notadamente quanto à definição do bem a ser
desapropriado e às razões administrativas consideradas para esse fim. (Acrescido pela lei complementar n.° 295, de
07.12.22)
Subseção IX
Da Procuradoria da Administração Indireta
Art. 45. Compete à
Procuradoria da Administração Indireta:
I - representar
o Procurador-Geral do Estado, exercendo as funções de direção superior,
coordenação, orientação e supervisão das atividades de representação judicial e
de consultoria jurídica das entidades da Administração Pública Estadual
Indireta, inclusive das procuradorias autárquicas;
II -
estabelecer diretrizes técnicas para os serviços jurídicos das entidades da
Administração Indireta;
III - decidir
sobre a necessidade de intervenção do Estado, como assistente, nos processos em
que entidades da Administração indireta sejam partes;
IV -
representar o Estado, como assistente, nos processos em que entidades da
Administração indireta sejam partes;
V - emitir
pareceres sobre questões concernentes ao relacionamento entre a Administração direta
e a indireta estaduais, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei
Complementar;
VI - avocar
os processos em que for parte entidade da administração estadual indireta,
representando-a, quando for considerado relevante o interesse do Estado na causa;
VII - exercer
outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste
artigo.
Subseção IX
Da Procuradoria da Administração Indireta e
de Políticas Públicas
Art. 45. Compete à
Procuradoria da Administração Indireta e de Políticas Públicas: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
I - representar o
Procurador-Geral do Estado, exercendo as funções de direção superior,
coordenação, orientação e supervisão das atividades de representação judicial
das entidades da Administração Pública Estadual Indireta, inclusive das
procuradorias autárquicas e fundacionais;
II – representar o Estado, quando
autorizado pelo Procurador-Geral, em litisconsórcio ou assistência nos
processos que entidades da Administração Indireta sejam partes, ou para outras
formas de atuação judicial em defesa do interesse público estadual;
III - representar o
Procurador-Geral do Estado, exercendo as funções de direção superior,
coordenação, orientação e supervisão das atividades de consultoria jurídica da
Administração Pública Indireta, inclusive das procuradorias autárquicas e
fundacionais;
IV - emitir pareceres
sobre questões concernentes exclusivamente à Administração Indireta, sobre
questões concernentes ao relacionamento entre a Administração Direta e a
Indireta, ou sobre questões que repercutam em ambas, aplicando-se o disposto no
art. 27 desta Lei Complementar, sem prejuízo da distribuição da matéria, pelo
Procurador-Geral ou Procurador-Geral Adjunto, à análise da Consultoria-Geral,
de forma exclusiva ou não;
V - avocar os
processos em que for parte entidade da Administração Indireta, representando-a,
quando for considerado relevante o interesse do Estado na causa;
VI - exercer a
representação judicial em processos relacionados a Políticas Públicas
concernentes à Administração Direta ou Indireta, definidas em ato do
Procurador-Geral;
VII
-
outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste
artigo.
Parágrafo único. Os
procuradores, advogados e/ou representantes das entidades da Administração
Pública Estadual Indireta deverão submeter à orientação do Procurador-Chefe da
Administração Indireta as petições iniciais, contestações, reconvenções e
recursos a serem apresentados na defesa das respectivas entidades, sob pena de
falta funcional, cabendo ao Procurador-Chefe apor o seu visto na peça aprovada.
Subseção IX
Da Procuradoria de Políticas de
Saúde
(nova redação dada pela lei complementar n.°300,
de 23.12.22)
Art. 45. Compete à Procuradoria de Políticas de Saúde:
I –
patrocinar, judicial e extrajudicialmente, os interesses do Estado nas causas e
interesses relacionados a políticas de saúde, concernentes à Administração
Direta;
II –
promover ações do Estado, sobre as matérias do inciso I, em face da União, de
Estados e de Municípios, bem assim em face de pessoas físicas e jurídicas de
direito público ou de direito privado, observado o disposto no inciso IV do
art. 8.º desta Lei Complementar, e defendê-lo nas ações que lhe forem movidas;
III –
elaborar minutas de informações em mandado de segurança em que discutida
política de saúde, bem como acompanhar os demais processos judiciais sobre a
matéria, inclusive quando em questionamento ato do Governador, do
Vice-Governador, de Secretário de Estados e de demais autoridades da
Administração, quando for o caso, ressalvada a competência de outros órgãos da
Procuradoria-Geral do Estado;
IV –
exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas
neste artigo.
§ 1.º O
Núcleo de Monitoramento de Cumprimento de Decisões Judiciais em Demandas de Saúde,
vinculado à Procuradoria de Políticas de Saúde, será formado por grupo de
servidores estaduais, encarregados da realização de diligências no sentido de
controlar o efetivo cumprimento das decisões judiciais que imponham ao Estado
obrigação de fornecimento de produtos e serviços de saúde, competindo-lhe
também: (Acrescido
pela Lei Complementar n.° 320, de 19.12.23)
I – prestar assessoramento no
aprimoramento de mecanismos de agilização e otimização
do cumprimento das decisões judiciais, inclusive propondo estratégias de
atuação;
II – atuar em parceria com outros
órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria, especialmente a
Secretaria da Saúde;
III – realizar inspeções externas e
colher elementos documentais, em atendimento à provocação de procuradores do
Estado;
IV – manter o Poder Judiciário
devidamente atualizado, mediante comunicação formal nos autos, do andamento dos
expedientes administrativos de cumprimento das decisões judiciais;
V – informar imediatamente a chefia
setorial sobre hipóteses de demora excessiva ou resistência injustificada,
notadamente em caso que envolva risco de imposição de multa e/ou bloqueio
judicial, para reforço de cumprimento, bem como, em paralelo, para que sejam
adotadas as providências processuais cabíveis.
§ 2.º O
Núcleo de Ressarcimento Financeiro em Demandas de Saúde, vinculado à
Procuradoria de Políticas de Saúde, será formado por equipe de servidores
estaduais, encarregados da realização de diligências no sentido de apurar,
organizar e viabilizar as providências de cobrança, junto aos demais Entes
federativos, de reembolso de valor que o Estado foi compelido a desembolsar
indevidamente, competindo-lhe também: (Acrescido pela
Lei Complementar n.° 320, de 19.12.23)
I – prestar assessoramento no
aprimoramento de mecanismos de ressarcimento de desembolso indevido, inclusive
propondo estratégias de atuação;
II – atuar em parceria com outros
órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria, especialmente a
Secretaria da Saúde;
III – realizar inspeções externas e
colher elementos documentais, em atendimento à provocação de procuradores do
Estado;
IV – manter dados consolidados,
atualizados periodicamente, acerca dos quantitativos devidos e cobrados, bem
como do andamento das providências de ressarcimento adotadas;
V – auxiliar na minuta, no protocolo e
no acompanhamento dos expedientes administrativos e das ações judiciais
cabíveis, sob supervisão dos procuradores responsáveis.
§ 3.º Os
Núcleos previstos nos §§ 1.º e 2.º deste artigo terão suas atividades
supervisionadas pelo Procurador-Chefe da Procuradoria de Políticas de Saúde e
terão seu funcionamento regulamentado em ato do Procurador-Geral do Estado. (Acrescido pela
Lei Complementar n.° 320, de 19.12.23)
Subseção IX-A
Da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle
Externo
Art. 45-A. Compete à Procuradoria de
Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo: (Nova redação dada pela
Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
I - patrocinar, judicial e extrajudicialmente, os interesses do Estado nas
causas e interesses relacionados a licitações, contratos administrativos,
convênios e demais formas de ajuste firmados pelo Estado do Ceará, salvo nos
feitos de competência de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
II - patrocinar,
judicial e extrajudicialmente, os interesses do Estado nas causas e interesses
relacionados aos Tribunais de Contas;
III - exercer outras atividades correlatas ao
desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
Art. 45-B.
Compete à Procuradoria de Execuções e Precatórios: (Acrescido
pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
I - representar o Estado do Ceará, ativa
e passivamente, nos processos em fase de cumprimento, provisório e definitivo,
de decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de
pagar quantia, inclusive honorários de sucumbência e sanções pecuniárias
processuais, excetuada a execução da dívida ativa tributária e não
tributária;
II - representar o Estado do Ceará,
ativa e passivamente, nos processos em fase de precatório e de requisição de
pequeno valor;
III - exercer a supervisão e a orientação
dos trabalhos sujeitos à competência da Célula de Perícia, Cálculo e
Estatística;
IV - exercer outras atividades
correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo, previstas em
regulamento.
IV – atuar nos processos de execução fiscal de dívida de natureza não
tributária ajuizados contra o Estado do Ceará, bem como representá-lo nos
respectivos incidentes e demandas antiexacionais; (nova
redação dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
V –
exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições
dispostas neste artigo, previstas em regulamento. (acrescido
pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
Art. 45-C. A
Célula de Perícia, Cálculo e Estatística integra a estrutura da Procuradoria de
Execuções e Precatórios, competindo-lhe: (Acrescido pela
Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
I - desenvolver as atividades
relacionadas a cálculos e a perícias contábeis e financeiras necessárias ao
desempenho das atribuições da Procuradoria de Execuções e Precatórios;
II - atender às solicitações dos órgãos
de Direção e Gerência Superior, da Câmara de Prevenção e Resolução de
Conflitos, da Assessoria Especial de Demandas Estratégicas, da Corregedoria e
dos órgãos de execução programática quanto às atividades relacionadas a
cálculos, a perícias contábeis e financeiras e a levantamentos estatísticos, ou
outro auxílio técnico, relativas a processos judiciais ou administrativos;
III – atender, no que possível, e sem
prejuízo da obrigação do órgão ou da entidade de origem, às solicitações das
entidades da Administração Indireta quanto à prestação de auxílio técnico para
a execução de atividades de cálculo relacionadas a processos judiciais ou
administrativos;
IV - exercer outras atribuições
correlatas, previstas em regulamento.
Parágrafo único. Integram a Célula de
Perícia, Cálculo e Estatística, como membros:
I - os Procuradores do Estado
designados pelo Procurador-Geral entre aqueles que se encontram em exercício na
Procuradoria de Execuções e Precatórios;
Subseção
IX - B
Da
Procuradoria da Administração Indireta
(acrescido
pela lei complementar n.° 300, de 23.12.22)
Art.
45-D. Compete à Procuradoria da Administração Indireta
- Procadin: (acrescido pela lei complementar n.° 300, de
23.12.22)
I – representar o
Procurador-Geral do Estado, exercendo as funções de direção superior,
coordenação, orientação e supervisão das atividades de representação judicial
das entidades da Administração Pública Estadual Indireta;
II – representar o
Estado, quando autorizado pelo Procurador-Geral, em litisconsórcio ou
assistência nos processos que entidades da Administração Indireta sejam partes,
ou para outras formas de atuação judicial em defesa do interesse público
estadual;
III – estabelecer
diretrizes técnicas para os serviços jurídicos das entidades da Administração
Indireta;
IV – decidir sobre a
necessidade de intervenção do Estado, como assistente, nos processos em que
entidades da Administração Indireta sejam partes;
I – representar o
Procurador-Geral do Estado, atuando nas funções de direção superior,
coordenação, orientação e supervisão das atividades de representação judicial
das entidades da Administração Indireta, inclusive exercendo diretamente tais atividades
em relação às autarquias e fundações de direito público. (nova
redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)
II – representar o Estado,
quando autorizado pelo Procurador-Geral, mediante ingresso voluntário, como
terceiro, nos processos em que entidades da Administração Indireta sejam
partes, na defesa do interesse público estadual; (nova redação dada pela lei complementar
n.° 303, de 20.03.23)
III – apreciar
expedientes administrativos vinculados a processo judicial em que figure
entidade da Administração Indireta; (nova redação dada pela lei complementar n.° 303,
de 20.03.23)
IV – exercer outras
atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo. (nova
redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)
V – representar o
Estado, como assistente, nos processos em que entidades da Administração
Indireta sejam partes;
VI – avocar os
processos em que for parte entidade da Administração Indireta, representando-a,
quando for considerado relevante o interesse do Estado na causa;
VII – exercer outras
atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
VII – atuar nos
processos de execução fiscal de dívida de natureza tributária e não tributária ajuizados contra as entidades da Administração
Indireta, bem como representá-las nos respectivos incidentes e demandas
antiexacionais; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
VIII – exercer outras
atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo,
previstas em regulamento. (acrescido pela
lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
§1.º Os procuradores
autárquicos que atuam na Administração Pública indireta, cujos cargos/funções
se encontram em extinção, subordinam-se técnica e funcionalmente à
Procuradoria-Geral do Estado, competindo à Procadin proceder
às orientações e às solicitações necessárias ao desempenho de suas atribuições.
§ 2.º A dívida ativa
de autarquias e fundações estaduais será cobrada judicial e extrajudicialmente
pela Procuradoria-Geral do Estado, por meio de seus órgãos de execução
programática com competência fiscal.
Subseção X
Das Procuradorias Regionais
Art.
Art.
§ 1º As
Procuradorias Regionais poderão exercer, no limite de seus respectivos âmbitos
territoriais de atuação, as competências previstas para as Procuradorias
Fiscal, Judicial, do Patrimônio e do Meio Ambiente e da Administração Indireta
e para a Consultoria-Geral, podendo agir em conjunto com estas.
§ 1º As Procuradorias
Regionais poderão exercer, no limite de seus respectivos âmbitos territoriais
de atuação, as competências previstas para as Procuradorias Fiscal, Judicial,
do Patrimônio e do Meio Ambiente, da Administração Indireta e de Políticas
Públicas, e de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo,
devendo agir em harmonia funcional e de diretrizes com estas. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 134, de 07.04.14)
§ 2º A
organização, a estruturação, a localização e o âmbito territorial de atuação
das Procuradorias Regionais serão estabelecidos em Regulamento, por ato do
Governador do Estado.
§ 2º A organização, a
estruturação, a localização e o âmbito territorial de atuação das Procuradorias
Regionais serão estabelecidos em ato do Procurador-Geral. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 134, de 07.04.14)
§ 3º As
Procuradorias Regionais no interior do Estado serão integradas por Procuradores
do nível inicial da carreira, com o menor tempo de serviço no cargo, e serão
chefiadas pelo respectivo integrante, nomeado em comissão pelo Governador do
Estado. Quando tiverem mais de um Procurador, o chefe será o mais antigo.
§ 3º As Procuradorias Regionais,
sediadas no interior do Estado, serão integradas por Procuradores do Estado do
nível inicial da carreira, com o menor tempo de serviço no cargo. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 134, de 07.04.14)
§ 3º As Procuradorias Regionais, sediadas
no interior do Estado, serão integradas por Procuradores do Estado do nível
inicial da carreira, com o menor tempo de serviço no cargo, sendo chefiadas pelo
respectivo integrante, e, quando integradas por mais de um Procurador, a chefia
competirá ao mais antigo, devendo o Procurador Geral do Estado nomear, a seu
critério, um dos Procuradores ali lotados para o desempenho das funções de
chefia, se todos contarem igual tempo no cargo.
§ 4º No caso de
realização de concurso público para provimento de cargos de Procurador do
Estado a designação para as Procuradorias Regionais observará sempre a ordem
decrescente de classificação no certame.
§ 4º Possuindo todos os
Procuradores em nível inicial de carreira o mesmo tempo de serviço no cargo,
serão designados para as Procuradorias Regionais no interior do Estado:
a) os Procuradores
solteiros, separados judicialmente ou divorciados, em preferência aos casados;
b) sendo todos os
Procuradores casados, os que não tenham prole;
c) sendo todos casados e com prole, os
mais jovens.
§
4º
Na hipótese de Procuradores do Estado dos demais níveis da carreira
interessados em lotação nas Procuradorias Regionais, estes terão preferência
sobre os previstos no §3º, devendo a lotação observar o critério de
antiguidade, com preferência para o mais antigo. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 134, de 07.04.14)
§ 5º A atuação dos
Procuradores lotados nas Procuradorias Regionais não desobriga os Procuradores
lotados na sede da Capital do cumprimento de suas missões no Interior do
Estado.
§
5º No caso de realização de concurso público para provimento de
cargos de Procurador do Estado, a designação para as Procuradorias Regionais
observará, sempre, a ordem decrescente de classificação no certame, ocasião em
que os que se acham com lotação nessas Procuradorias, poderão assumir suas
funções na Capital.
§ 5º É de livre nomeação e exoneração
entre quaisquer integrantes da carreira, mesmo que ainda não estável, o cargo
de Procurador-Chefe de Procuradoria Regional. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
§ 6º A atuação dos Procuradores lotados nas Procuradorias Regionais não desobriga os Procuradores lotados na sede da Capital do cumprimento de suas missões no interior do Estado. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 60, de 06.12.06)
Subseção XI
Da Representação
no Distrito Federal
Art.
Art.
(Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
Art. 47. A Procuradoria-Geral do Estado terá representação no
Distrito Federal, para atuação junto aos Poderes e aos órgãos e às entidades da
Administração Pública ali estabelecidos, podendo exercer
as atribuições próprias dos Órgãos de Execução Programática, inclusive agir em
conjunto com estes, conforme determinação do Procurador-Geral. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
§ 1º Os Procuradores do Estado a terem exercício na Capital Federal serão
designados pelo Procurador-Geral do Estado, fazendo jus percepção de
gratificação de cargo de provimento em comissão, símbolo DNS 2.
§ 2º Os Procuradores em exercício na Capital Federal somente
poderão ser removidos por motivo de interesse público, assegurada a ampla
defesa e o contraditório, mediante devido processo legal.
§2º
O ato de remoção dos Procuradores em exercício na Capital Federal deverá ser
motivado e obedecer ao disposto no art. 21-D desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 189, de 26.12.18)
§ 3.º Ato do Procurador-Geral do Estado poderá dispor sobre a
atuação da Representação no Distrito Federal já a partir da publicação dos
acórdãos locais ou regionais, inclusive criando núcleo específico para essa
finalidade. (Acrescido pela Lei Complementar 286, de
24.05.22)
Parágrafo
único. Os Procuradores do Estado a terem exercício na Capital Federal serão designados
pelo Procurador-Geral do Estado, fazendo jus à percepção de gratificação de
cargo de provimento em comissão, símbolo DNS –2.
Subseção XI
Da Procuradoria dos
Tribunais Superiores
Art. 47. À Procuradoria dos Tribunais Superiores
competirá a atuação junto aos Tribunais Superiores sediados em Brasília/DF,
podendo exercer as atribuições próprias dos demais órgãos de execução
programática, inclusive agir em conjunto com estes, conforme orientação do
Procurador-Geral do Estado. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303,
de 20.03.23)
§ 1.º Ato do Procurador-Geral do Estado poderá dispor
sobre a atuação da Procuradoria dos Tribunais Superiores já a partir da
interposição de recurso aos Tribunais locais e regionais, inclusive criando
núcleo específico para essa finalidade. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303,
de 20.03.23)
§ 2.º Entre os Procuradores designados para a Procuradoria
dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral poderá designar um ou mais ter
exercício em Brasília/DF, situação na qual será observado o disposto no art.
84-C desta Lei. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303,
de 20.03.23)
§ 3.º A representação da Procuradoria-Geral do Estado
no Distrito Federal vincula-se à Procuradoria dos Tribunais Superiores,
prestando-se à atuação institucional junto aos Poderes, aos órgãos e às
entidades da Administração Pública ali estabelecidos.
(nova
redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)
§ 4.º A designação dos Procuradores do Estado para
atuação na Procuradoria dos Tribunais Superiores não altera sua lotação no
órgão de execução programática originário, mantendo-se a contagem de sua
antiguidade para todos os fins, em especial o do art. 21-D desta Lei. (nova
redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)
“Subseção
XI-A
Da Central de
Licitações
Art. 47-A. A Central de
Licitações, vinculada operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, é composta de pregoeiros e membros de apoio, e
de até 12 (doze) comissões especiais de licitação, incluindo a Comissão Central
de Concorrências, sendo sua competência processar, respectivamente, as
modalidades de licitação Pregão, presencial e eletrônico, e Concorrência,
Tomada de Preços, Convite, Leilão e licitações com financiamento de
instituições financeiras internacionais, para todos os órgãos da Administração
Direta do Poder Executivo e para as suas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Art. 47-A. A Central
de Licitações, vinculada operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado,
é composta de pregoeiros e membros de apoio, e de até 12 (doze) comissões
especiais de licitação, incluindo a Comissão Central de Concorrências, sendo
sua competência processar, respectivamente, as modalidades de licitação Pregão,
presencial e eletrônico, e Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Leilão e
licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, para
todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e para as suas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
Art. 47-A. A Central de Licitações, vinculada operacionalmente à
Procuradoria-Geral do Estado, é composta de pregoeiros e membros de apoio, e de
até 12 (doze) comissões especiais de licitação, incluindo a Comissão Central de
Concorrências, sendo sua competência processar e julgar, respectivamente, as
modalidades de licitação Pregão, presencial e eletrônico, Concorrência, Tomada
de Preços, Convite, Leilão, as formas de disputas e procedimentos licitatórios das empresas públicas, das sociedades de
economia mista e de suas subsidiárias na forma da Lei Federal nº 13.303, de 30
de junho de 2016, licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais,
bem como as demais modalidades e formas de licitação a serem instituídas para
os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e para as suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 179, de 28.06.18)
§ 1.º As licitações do
Regime Diferenciado de Contratação – RDC, instituído pela Lei Federal nº
12.462, de 4 de agosto de 2011, serão processadas pela
Comissão Central de Concorrências ou por uma das Comissões Especiais de
Licitação previstas no caput
deste artigo.
§ 2.º
A competência da Central de Licitações, com o apoio da Procuradoria de
Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo, restringir-se-á ao
processamento da fase licitatória externa, assim como ao exame estritamente
jurídico dos atos praticados nesse estágio do processo de licitação, ficando
reservada aos órgãos ou às entidades estaduais licitantes a competência e a
exclusiva responsabilidade pela emissão de avaliação técnica e pela prática de
todos os atos inerentes à fase interna do procedimento, incluídos o juízo de
conveniência e oportunidade sobre o objeto licitado e os demais aspectos
estranhos ao Direito. (Acrescido pela lei
complementar n.º 289, de 29.08.22)
§ 2.º
A competência da Central de Licitações, com o apoio da Procuradoria de
Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo, restringir-se-á ao
processamento da fase licitatória externa, assim como ao exame estritamente
jurídico dos atos praticados nesse estágio do processo de licitação, ficando
reservada aos órgãos ou às entidades estaduais licitantes a competência e a
exclusiva responsabilidade pela emissão de avaliação técnica e pela prática de
todos os atos inerentes à fase interna do procedimento, incluídos o juízo de
conveniência e oportunidade sobre o objeto licitado e os demais aspectos
estranhos ao Direito. (Acrescido pela lei complementar n.° 295, de
07.12.22)
Art. 47-A. A Central de Licitações, vinculada
operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, é composta de agentes de
contratação e comissões de contratação, na forma de ato do Procurador-Geral do
Estado, incluindo a Comissão Central de Concorrências, sendo competente para
processar e julgar as modalidades e os procedimentos de licitação previstos nas
Leis Federais n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e n.º 13.303, de 30 de junho
de 2016, licitações com financiamento de instituições financeiras
internacionais, bem como as demais modalidades e formas de licitação
instituídas ou a serem instituídas para os órgãos da Administração Direta do
Poder Executivo, para as suas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista estaduais. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303,
de 20.03.23)
Parágrafo único. A competência da Central de Licitações,
com o apoio da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle
Externo, restringir-se-á ao processamento da fase licitatória externa, assim
como ao exame estritamente jurídico dos atos praticados nesse estágio do
processo de licitação, ficando reservada aos órgãos ou às entidades estaduais licitantes
a competência e a exclusiva responsabilidade pela emissão de avaliação técnica
e pela prática de todos os atos inerentes à fase interna do procedimento,
incluídos o juízo de conveniência e oportunidade sobre o objeto licitado e os
demais aspectos estranhos ao Direito. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303,
de 20.03.23)
Subseção XI-B
Das Comissões
Especiais de Licitação
Art. 47-B. Compete às Comissões
Especiais de Licitação processar as licitações nas modalidades Tomada de
Preços, Convite e Leilão, para todos os órgãos da Administração Direta
do Poder Executivo, bem como para suas autarquias, fundações, empresas públicas
e sociedades de economia mista.
Parágrafo único. Pelo menos uma das
Comissões Especiais previstas neste artigo será destinada exclusivamente às
licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais.
Art.
47-B. Compete
às Comissões Especiais de Licitação processar as licitações nas modalidades
Tomada de Preços, Convite e Leilão, para todos os órgãos da
Administração Direta do Poder Executivo, bem como para suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
Parágrafo único. Pelo menos uma das Comissões Especiais previstas neste artigo será destinada exclusivamente às licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais.
Subseção XI-C
Das Equipes de Pregoeiros e Membros de Apoio
Art. 47-C. Compete aos
Pregoeiros da Central de Licitações:
I
– o
processamento das licitações da modalidade Pregão, presencial e eletrônico;
II
- conduzir
os trabalhos da equipe de apoio;
III
-
receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pela
área responsável pela elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico do
órgão de origem da licitação;
IV
-
receber as propostas de preços;
V
-
abrir e examinar as propostas de preços e classificar os proponentes;
VI
-
conduzir os procedimentos relativos à etapa de lances e escolher a proposta ou
o lance de menor preço;
VII
-
verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatório;
VIII
-
receber a documentação de habilitação;
IX
- verificar
e julgar as condições de habilitação;
X
- declarar
o vencedor;
XI
-
receber, examinar e decidir sobre a pertinência dos recursos, com a assistência
encaminhando-os ao ordenador de despesas do quando mantiver sua decisão;
XII
-
adjudicar o objeto ao licitante vencedor, quando não houver recurso;
XIII
-
elaborar e publicar a ata do pregão;
XIV - encaminhar o
processo devidamente instruído à Autoridade Competente e propor a homologação.
Art. 47-D. Compete ao membro de equipe de apoio auxiliar o
pregoeiro em todas as fases do processo licitatório. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
Subseção XI-D
Da Comissão
Central de Avaliação de Impugnações e Recursos em Licitações
(acrescido pela
lei complementar n.° 334, de 17.09.24)
Art.
47-E Compete à Comissão Central de
Avaliação de Impugnações e Recursos em Licitações o exame e a manifestação
centralizada das impugnações e dos recursos interpostos no curso da fase
externa dos processos de licitação conduzidos pela Central de Licitações e de
interesses dos órgãos e das entidades do Poder Executivo. (acrescido pela lei complementar n.° 334, de
17.09.24)
§ 1.º A Comissão será composta por
servidores, preferencialmente do quadro permanente, vinculados aos órgãos ou
entidades estaduais, com os quais estabelecerão contato permanente, a fim de
colher e requisitar as informações e os dados técnicos necessários ao exame e à
elaboração das respostas a impugnações e recursos na fase externa das
licitações. (acrescido pela lei complementar
n.° 334, de 17.09.24)
§ 2.º Os órgãos e as entidades estaduais
disponibilizarão e facilitarão o acesso pleno pela Comissão Central de
Avaliação a todos os dados e às informações referidos no §1.º
deste artigo, ficando o envio do processo à setorial, para fins de exame
e manifestação, reservado a situações excepcionais. (acrescido pela lei complementar n.° 334, de
17.09.24)
§ 3.º Ato do Procurador-Geral do Estado
designará os servidores a que se refere o §1.º deste artigo, a partir de
relação elaborada pela gestão superior dos órgãos ou das entidades estaduais, a
ser integrada preferencialmente por agentes com prévia experiência na
respectiva atividade. (acrescido pela lei
complementar n.° 334, de 17.09.24)
§ 4.º Os servidores designados na forma
deste artigo permanecerão lotados em seus órgãos ou suas entidades, sem
prejuízo de sua remuneração, e, no caso de militares, permanecerão no exercício
de funções de interesse do serviço militar ativo. (acrescido pela lei complementar n.° 334, de
17.09.24)
§ 5.º Estende-se aos servidores
designados o disposto no inciso II do art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008. (acrescido
pela lei complementar n.° 334, de 17.09.24)
Subseção XII
Da Comissão Central de Concorrências
Art. 48. Compete à
Comissão Central de Concorrências processar e julgar as licitações realizadas
na modalidade de concorrência e outras que lhe forem atribuídas, pela Administração
Pública estadual direta, autárquica e fundacional, para obras, compras,
outorgas de concessões e permissões, alienações de imóveis e contratações de
serviços, exceto os de publicidade dos órgãos e entidades da administração
estadual.
Art.
48
Compete à Comissão Central de Concorrências processar e julgar as licitações
realizadas na modalidade de Concorrência pela Administração Direta, autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto licitações
de publicidade dos órgãos e entidades da Administração Estadual. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 65, de 03.01.08)
Art. 48. Compete à Comissão Central de Concorrências processar e julgar as licitações realizadas na modalidade de Concorrência e as licitações do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, instituído pela Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, pela Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto licitações de publicidade dos órgãos e entidades da Administração Estadual.
(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 121, de
15.04.13)
§ 1o. A Comissão
Central de Concorrências comporá comissão especial para processar e julgar cada
procedimento licitatório, tendo como presidente nato o Procurador-Geral do
Estado, assumindo o Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrências a
condução dos trabalhos nos casos de ausência, impedimentos e suspeição do
presidente.
Art. 48. Compete à Comissão Central de Concorrências
processar e julgar as licitações realizadas na modalidade de Concorrência e no
Regime Diferenciado de Contratação – RDC, instituído pela Lei Federal nº
12.462, de 4 de agosto de 2011, pela Administração Direta, autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto licitações
de publicidade dos órgãos e entidades da Administração Estadual. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134,
de 07.04.14)
Art. 48. Compete à Comissão Central de Concorrências processar e
julgar as licitações realizadas na modalidade de concorrência e diálogo
competitivo, pela Administração Direta, autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista, exceto licitações de publicidade dos
órgãos e das entidades da Administração Estadual. (nova redação dada pela lei complementar
n.° 303, de 20.03.23)
§ 1º A Comissão
Central de Concorrências tem como presidente nato o Procurador-Geral do Estado,
assumindo o Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrências a condução dos
trabalhos nos casos de ausência, impedimentos e suspeição do presidente. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
§ 1.º A Comissão Central de Concorrências
tem como presidente o Procurador-Geral do Estado ou outra autoridade a quem
designar como membro nato, assumindo o Vice-Presidente da Comissão Central de
Concorrências a condução dos trabalhos nos casos de ausência, impedimentos e
suspeição do presidente. (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.° 260, de 10.12.21)
§
2o No caso de vacância do cargo de
Procurador-Geral do Estado, a presidência da Comissão Central de Concorrências
será exercida pelo Procurador-Geral Adjunto.
§ 2.º No caso de vacância da presidência da
Comissão Central de Concorrências, assumirá a função o Procurador-Geral
Executivo Assistente, caso seja seu presidente o Procurador-Geral do Estado;
estando no exercício da presidência outra autoridade, caberá ao
Procurador-Geral do Estado a designação de novo titular, nos termos do §1.º
deste artigo. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 260, de 10.12.21)
§ 3o A Comissão
Central de Concorrências terá suas competência, organização e funcionamento
definidos em regulamento, pelo Governador do Estado, atribuindo-se a cada um de
seus membros gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou
científico, prevista no art. 132 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, sem
prejuízo dos vencimentos, salários, direitos e vantagens inerentes aos cargos,
funções ou empregos de origem. (Revogado pela Lei Complementar
n.º 134, de 07.04.14)
§ 4o O cargo de
provimento em comissão de Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrência,
de livre nomeação pelo Governador do Estado, corresponde à simbologia DNS-2, e
seu titular faz jus às vantagens previstas no parágrafo anterior.
§ 4º O cargo de provimento em comissão de Vice-Presidente da Comissão
Central de Concorrência, de livre nomeação pelo Governador do Estado,
corresponde à simbologia DNS-2. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 134, de 07.04.14)
Art.
49. São competentes para homologar o julgamento das licitações processadas e
julgadas pela Comissão Central de Concorrências os titulares dos órgãos e
entidades diretamente interessados na licitação.
Art. 49. Compete ao Procurador-Geral do Estado adjudicar o objeto e homologar a
licitação, sendo que, na forma presencial, a adjudicação e homologação
dar-se-ão pela autoridade competente do órgão ou da entidade promotora
da licitação. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303,
de 20.03.23)
Subseção XIII
Da Central de
Processamento Previdenciário – CPP
(acrescido pela
lei complementar n.° 334, de 17.09.24)
Art.
49-A A Central de Processamento
Previdenciário – CPP, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado e à Fundação de
Previdência Social do Estado – Cearaprev, encarregar-se-á do processamento e da
conclusão dos processos de aposentadoria, pensão, reserva e reforma de
servidores, militares e seus dependentes, no âmbito do Sistema Único de
Previdência do Estado – Supsec. (acrescido
pela lei complementar n.° 334, de 17.09.24)
§ 1.º A CPP será composta por
servidores e colaboradores da Procuradoria-Geral do Estado, da Cearaprev e dos
demais órgãos ou das entidades estaduais, preferencialmente dentre aqueles com
prévia experiência na matéria, competindo-lhes proceder à abertura e à
instrução do processo, com a sua consequente finalização e o envio ao Tribunal
de Contas, para registro, sendo o caso. (acrescido
pela lei complementar n.° 334, de 17.09.24)
§ 2.º A CPP requisitará dos órgãos ou
das entidades quaisquer documentos ou informações necessários ao desempenho de
suas atividades. (acrescido pela lei
complementar n.° 334, de 17.09.24)
Seção IV
Dos Órgãos de Execução Instrumental
Subseção I
Disposição Geral
Art. 50. Os órgãos de
execução instrumental da Procuradoria-Geral do Estado, diretamente subordinados
ao Procurador-Geral do Estado, são responsáveis pelas atividades
administrativas auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado.
Subseção II
Do Centro de Estudos e Treinamento
Art. 51. Compete ao Centro
de Estudos e Treinamento, designado pela sigla CETREI:
I - promover
o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo da Procuradoria-Geral do
Estado, bem como de servidores da Administração Pública estadual;
II -
organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas,
arcando com as despesas do evento;
I - promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico, administrativo e operacional da Procuradoria Geral do Estado, bem como de servidores da Administração Pública Estadual;
II - organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 60, de 06.12.06)
III - organizar e
manter banco de dados informatizado da legislação estadual;
IV - divulgar matéria
doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse do Estado;
V - elaborar estudos
e pesquisas bibliográficas e legislativas;
VI - preparar,
publicar e distribuir a Revista da Procuradoria-Geral do Estado, destinada a
divulgar pareceres e outros trabalhos jurídicos;
VII - elaborar boletim
ou jornal periódico em parceria com a Assessoria de Comunicação e Relações
Públicas da Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - efetuar a
catalogação sistemática e informatizada dos pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral
do Estado;
IX - manter, sob a
sua coordenação e supervisão, a Biblioteca da Procuradoria-Geral do Estado;
X - estabelecer intercâmbio com órgãos e
entidades congêneres;
X - estabelecer intercâmbio com centros universitários, órgãos e entidades congêneres; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
XI - elaborar e
divulgar sistematicamente a programação de cursos, palestras e treinamentos;
XII -
organizar e manter estágio de alunos dos cursos de direito, informática e
biblioteconomia, além de outros previstos no Regulamento de que trata o inciso
XVI do art. 5.o desta Lei Complementar;
XIII - exercer outras atribuições previstas em
Regulamento.
XII – criar comendas para homenagear juristas de renome, mediante critérios definidos em Portaria do Procurador-Geral do Estado;
XIII - estimular a pesquisa científica, jurídica e tecnológica;
XIV - exercer outras atribuições previstas em Regulamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
§ 1º O CETREI será
chefiado por Procurador do Estado, nomeado em comissão pelo Governador do
Estado, dentre os integrantes da carreira.
§ 2º Na estrutura do
CETREI haverá uma Secretaria de Registro e Controle de Eventos, dirigida por
técnico de nível médio, de livre nomeação pelo Governador do Estado.
§ 3º A Biblioteca da
Procuradoria-Geral do Estado será dirigida por um bacharel em biblioteconomia,
de livre nomeação pelo Governador do Estado.
§ 4º Na realização ou
patrocínio das atividades previstas no inciso II deste artigo, o CETREI poderá
cobrar taxas de inscrição dos participantes, desde que não sejam Procuradores
do Estado, servidores ou estagiários da Procuradoria-Geral do Estado, cuja arrecadação
será destinada ao Fundo de Desenvolvimento Institucional – FUNEDINS, sendo essa
arrecadação aplicada exclusivamente em despesas da Procuradoria-Geral do
Estado.
§ 4.º Na
realização ou no patrocínio das atividades previstas no inciso II deste artigo,
o Centro de Estudos e Treinamento poderá cobrar taxas de inscrição dos
participantes, desde que não sejam Procuradores do Estado, servidores ou
estagiários da Procuradoria-Geral do Estado, cuja arrecadação será destinada ao
Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do
Ceará - Funpece. (Nova Redação dada pela Lei Complementar
nº 286, de 24.05.22)
§ 5º Fica criada a Escola Superior de
Formação Jurídica, destinada à organização de cursos de extensão universitária
e de pós-graduação, cujo funcionamento observará os critérios definidos em
Portaria do Procurador-Geral do Estado. (Redação dada pela
Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
§ 5º Fica criada a Escola Superior de Formação
Jurídica, destinada à organização de cursos de extensão universitária e de
pós-graduação, cujo funcionamento observará os critérios definidos em Portaria
do Procurador-Geral do Estado, competindo-lhe realizar:
I - cursos, seminários, congressos,
simpósios, pesquisas, atividades de estudos e palestras;
II - qualquer tipo de atividade cultural
ligada ao campo do Direito e ciências correlatas, bem como relacionadas ao
conteúdo interdisciplinar, abertas aos membros da Procuradoria-Geral do Estado
e, excepcionalmente, a profissionais de outras carreiras ou categorias
jurídicas ou não jurídicas, desde que vinculadas às atribuições institucionais
da Procuradoria-Geral do Estado;
III - projetos e atividades de ensino e pesquisas
que se relacionem com o aprimoramento dos membros e servidores da
Procuradoria-Geral do Estado;
IV - intercâmbio cultural e científico com
instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para o
aprimoramento técnico científico, inclusive na forma de pós-graduação strito
e lato sensu;
V - convênios com entidades de ensino,
nacionais e estrangeiros, segundo os seus fins;
VI - promover curso de pós-graduação nas
áreas jurídicas e correlatas às atribuições institucionais;
VII – promover Curso de Preparação para
Concurso Público da Procuradoria do Estado;
VIII – promover cursos abertos à comunidade sobre temas afetos às atribuições da instituição, bem como de divulgação de suas atividades, como forma de educação em direitos e cidadania. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
§ 6.º O Programa de
Estágio de Pós-Graduação, desenvolvido no âmbito da Procuradoria-Geral do
Estado, proporcionará a bacharéis em Direito, que estejam cursando
pós-graduação lato sensu nessa área, oportunidade de obter e aprimorar a
formação técnica e prática, bem como de compartilhar conhecimentos mediante o
desempenho de atividades de estágio nos órgãos de execução programática
previstos nesta Lei, assistindo-lhe o direito à percepção de bolsa de estágio
em valor 70% (setenta por cento) superior ao definido para a bolsa de estágio
para graduação devida no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado. (Acrescido
pela Lei Complementar n.º 260, de 10.12.21)
§ 6.º O Programa de Estágio de Pós-Graduação, desenvolvido no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, proporcionará a bacharéis em Direito, aprovados em seleção pública, que estejam cursando pós-graduação lato sensu em área correlata às atividades-fim da Procuradoria-Geral do Estado, oportunidade de obter e aprimorar a formação técnica e prática, bem como de compartilhar conhecimentos mediante o desempenho de atividades de estágio nos órgãos de execução programática previstos nesta Lei, assistindo-lhe o direito à percepção de bolsa de estágio em valor equivalente ao dobro do definido para a bolsa de estágio para graduação devida no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 277, de 21.02.22)
Subseção III
Da Coordenadoria Administrativo-Financeira
Art.
Art. 53. Compete à
Coordenadoria Administrativo-Financeira:
I -
coordenar, orientar e supervisionar os serviços administrativos, financeiros e
tecnológicos da Procuradoria-Geral do Estado, bem como sugerir ao
Procurador-Geral Adjunto a elaboração de normas sobre assuntos de administração
geral;
I
-
coordenar, orientar e supervisionar os serviços administrativos e financeiros
da Procuradoria Geral do Estado, bem como sugerir ao Procurador Geral Adjunto,
a elaboração de normas sobre assuntos de administração geral; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 60, de 06.12.06)
II - executar as
atividades-meio da Procuradoria-Geral do Estado;
III - assessorar, em
assuntos de sua competência, a administração superior e os demais órgãos da
Procuradoria-Geral do Estado;
IV - exercer outras
atribuições previstas em Regulamento.
Art. 54. Integram a
estrutura da Coordenadoria Administrativo-Financeira: a Célula Financeira, a
Célula de Recursos Humanos e a Célula Administrativa, dirigidas por chefes de
livre nomeação pelo Governador do Estado, dentre pessoas com formação de nível
superior, preferencialmente em administração, contabilidade, direito e
economia.
Art. 54. Integram a estrutura da
Coordenadoria Administrativo-Financeira: a Célula Financeira, a Célula de
Recursos Humanos e a Célula Administrativa, dirigidas por Orientadores, de
livre nomeação pelo Governador do Estado. (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 60, de 06.12.06)
Art.
54. Integram a
estrutura da Coordenadoria Administrativo-Financeira: a Célula Financeira, a
Célula de Recursos Humanos, a Célula Administrativa e a Célula de Logística e
Patrimônio, dirigidas por Orientadores, de livre nomeação pelo Governador do
Estado. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de
24.05.22)
Art.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Tecnologia e Informação
Art. 56. Compete à
Coordenadoria de Tecnologia e Informação:
I
- planejar, coordenar e manter a política de tecnologia da informação da
Procuradoria-Geral, de acordo com as diretrizes superiores;
II - planejar,
coordenar, desenvolver e manter soluções integradas, utilizando a tecnologia da
informação como ferramenta de gestão, objetivando a qualidade, a integração e a
modernização dos processos e dos sistemas de informações;
III - planejar e
coordenar equipes de desenvolvimento de projetos de sistemas e aplicativos;
IV - planejar, coordenar, implantar e manter a política de
privacidade e segurança da tecnologia de informação da Procuradoria-Geral;
V - coordenar, adaptar, executar e manter os processos de produção de sistemas e
ferramentas de informação desenvolvidos, adquiridos e/ou cedidos;
VI - definir políticas,
necessidades, processos e fluxos de sistemas de Informação, nos interesses dos
serviços da Procuradoria-Geral.
Parágrafo único.
A Coordenadoria de Tecnologia e Informação será chefiada por um Coordenador,
tendo um Orientador de Célula e um Assistente Técnico, cargos de provimento em
comissão de simbologias DNS-2, DNS-3 e DAS-2, respectivamente.
Art. 56. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação, Inovação e Governança. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
I
- garantir o cumprimento das competências da CTI, através
de planejamento, captação de recursos, coordenação, monitoramento e avaliação
contínua dos indicadores de desempenho e de resultados das células;
II - prestar
assessoramento ao Procurador-Geral, Procuradores Adjuntos e Procurador
Executivo sobre assuntos inerentes à Coordenadoria de Tecnologia da Informação
e Inovação;
III
-
manter atualizado o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Inovação da
Procuradoria-Geral do Estado;
IV
-
elaborar e acompanhar o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação da
Procuradoria-Geral do Estado;
V
-
disseminar a cultura de Tecnologia da Informação, Governança de TI,
certificação digital e Inovação para o negócio na Procuradoria-Geral do Estado
e vinculadas;
VI
-
acompanhar, sistematicamente, em conjunto com as demais Coordenadorias, os
Programas da Procuradoria-Geral do Estado e de suas vinculadas, tomando como
parâmetro a Gestão Pública por Resultados;
VII
-
apoiar os gestores da PGE, fornecendo consultoria referente a
criação, manutenção e apresentação de indicadores de desempenho e de
resultados, visando subsidiar processos decisórios e prestação de contas,
relativos à Procuradoria-Geral do Estado, bem como viabilizando a modernização
de serviços, processos e atividades relacionados à gestão;
VIII
-
implementar as ações do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização
– Gespública, na PGE;
IX
-
garantir as conformidades dos produtos e serviços de TI com a legislação
vigente;
X - exercer outras
competências correlatas.
Parágrafo
único. A
Coordenadoria de Tecnologia e Informação será chefiada por 1 (um) Coordenador,
tendo 1 (um) Orientador de Célula e 1 (um) Assistente Técnico, cargos de
provimento em comissão de simbologias DNS-2, DNS-3 e DAS-2, respectivamente.
Subseção V
Das Secretarias de Registro e Controle
Art. 57. Na
estrutura de cada órgão de execução programática, no Centro de Estudos e
Treinamento e na Coordenadoria da Dívida Ativa haverá uma Secretaria de
Registro e Controle.
Parágrafo único. Compete
às Secretarias de Registro e Controle:
SUBSEÇÃO V
DO REGISTRO E CONTROLE DE FEITOS
Art. 57. Na estrutura de cada órgão de
execução programática, no Centro de Estudos e Treinamento e na Coordenadoria da
Dívida Ativa haverá um Assessor Técnico responsável pelo registro e controle de
feitos.
Art. 57. Na estrutura de cada órgão de execução programática, no Centro de Estudos e Treinamento e na Coordenadoria da Dívida Ativa haverá 1 (um) Assessor Técnico, cargo em comissão de simbologia DAS-1, responsável pelo registro e controle de feitos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
Parágrafo
único.
Compete ao Assessor Técnico de Registro e Controle de Feitos: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 60, de 06.12.06) (Revogado pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
I - receber,
registrar e controlar a movimentação de documentos e processos judiciais e
administrativos de competência dos respectivos órgãos;
II - manter
atualizados os registros de ações e feitos em curso, promovidos ou contestados
pelas respectivas Procuradorias;
III - organizar e
manter atualizados os fichários de acompanhamento de processos, ações, bem como
colecionar em acervo cópias dos trabalhos elaborados pelos Procuradores;
IV - manter atualizadas
as pastas correspondentes aos processos administrativos e ações ajuizadas e
eventos realizados;
V - prestar
informações aos interessados, desde que não vedadas em lei ou norma
regulamentar e previamente autorizadas pela respectiva chefia;
VI - colaborar na
elaboração do relatório semestral dos respectivos órgãos;
VII - organizar e
manter atualizado um arquivo de pareceres proferidos pelas respectivas
Procuradorias em processos administrativos;
VIII - organizar e
manter atualizado arquivo de legislação e de jurisprudência de interesse das
respectivas Procuradorias.
TÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO DOS PROCURADORES DO
ESTADO
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 58. Os cargos da
classe inicial da carreira de Procurador do Estado serão providos por concurso público
de provas e títulos, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, diretamente
ou por meio de entidade especializada contratada especificamente para esse fim.
Parágrafo único. O
ingresso em qualquer dos níveis da carreira de Procurador do Estado não pode
ocorrer por transformação, transferência ou qualquer outro meio de provimento
que não os previstos nesta Lei Complementar.
Art.
§ 1º
Compete à Comissão do Concurso, dentre outras atribuições:
I - organizar o calendário das provas e
determinar o local de sua realização;
II -
coordenar e supervisionar, em todas as fases, a realização do concurso,
adotando todas as providências que julgar necessárias ao seu normal
processamento;
III
- apresentar ao Procurador Geral do Estado relatório circunstanciado dos seus
trabalhos e a proclamação do resultado do concurso, para fins de homologação.
§ 2º
Para secretariar a Comissão do Concurso, o Procurador-Geral do Estado designará
um servidor da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º
A Banca Examinadora do Concurso será designada pelo Procurador-Geral, quando o
certame for realizado diretamente pela Procuradoria-Geral.
Art. 60.
Do edital constarão as matérias das provas, os respectivos programas, os
títulos compatíveis e os critérios de sua avaliação, a escala de notas, as
normas a serem observadas em caso de empate, o prazo para os recursos e as
demais disposições regulamentares sobre o concurso.
§ 1º
O concurso será anunciado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e
suas provas não poderão se realizar antes de decorridos 90 (noventa) dias,
contados da data da publicação do edital no Diário Oficial do Estado.
§1º O concurso será
anunciado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, e suas provas não
poderão se realizar antes de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, contados da
data da publicação do edital no Diário Oficial do Estado. (Nova
redação dada pela lei Complementar n.º 64, de 25.10.07)
§ 2o
O concurso compreenderá a realização de provas escritas eliminatórias em, pelo
menos, duas etapas, compreendendo etapa de múltipla escolha e etapa discursiva,
e avaliação de títulos.
§ 3º
As provas versarão sobre as disciplinas: Direito Constitucional, Direito
Administrativo, Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Penal, Direito
Processual Penal, Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Processual Civil,
Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Comercial.
§3º As provas versarão
sobre as disciplinas: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito
Financeiro, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Processual Penal,
Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do
Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Comercial e Direito Previdenciário. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 64, de 25.10.07)
§ 4o Somente serão admitidos os seguintes títulos:
I
- diploma ou certificado de conclusão de curso de doutorado, mestrado,
especialização ou aperfeiçoamento em Direito, ministrado por estabelecimento de
ensino devidamente credenciado, ou por Escola de Direito estrangeira cujo
diploma ou certificado tenha sido convalidado, na forma da Lei brasileira;
II
- exercício de magistério em curso de Direito reconhecido;
III
- trabalhos jurídicos de autoria exclusiva do candidato, como livros, teses,
monografias editadas, ou artigos, comentários ou pareceres publicados em
revistas especializadas ou em periódicos de circulação estadual ou nacional;
IV -
aprovação em concurso público para cargo na Magistratura, no Magistério
Superior, no Ministério Público Estadual ou Federal, na Advocacia da União,
V
- prova de exercício, por mais de 2 (dois) anos consecutivos, de atividades de
representação ou assessoramento jurídico de órgão ou entidade da Administração
de qualquer dos Entes federados;
VI
- aprovação em seleção pública para o desempenho de estágio no âmbito do
Judiciário, do Ministério Público, Federal ou Estadual, das Procuradorias de
Estado ou de Município, esta última desde que organizada em carreira,
comprovada, em qualquer hipótese, a efetiva participação pelo período nunca
inferior a 12 (doze) meses.
§4º Somente serão admitidos os seguintes títulos:
I - exercício do magistério superior, por mais de 2 (dois) anos, em
curso de Direito, desenvolvido em Instituição de Ensino Superior pública ou
particular reconhecida;
II - exercício profissional de atividades, por mais de 2 (dois) anos,
nas carreiras da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e
em cargos de representação ou de assessoramento jurídico na Administração
Direta ou Indireta da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município,
este último desde que organizada em carreira;
III - produção
cultural de autoria exclusiva do candidato, no âmbito da ciência jurídica,
constante de publicação especializada de: a) monografias, teses ou livros; b)
artigos e publicações em revistas jurídicas ou em periódicos de circulação
estadual ou nacional; c) comentários; d) pareceres; e) outros trabalhos
jurídicos demonstrativos de cultura geral;
IV -
diploma, devidamente registrado, de conclusão de
doutorado ou mestrado em Direito, ministrado por estabelecimento de ensino
devidamente credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma ou
certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira;
V - certificado ou Declaração de conclusão de curso de pós-graduação
em nível de especialização na área jurídica, ministrado por estabelecimento de
ensino devidamente credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo
diploma ou certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira, com
carga-horária mínima de 360 horas;
VI - certificado ou Declaração de conclusão de curso de
aperfeiçoamento na área jurídica, ministrado por estabelecimento de ensino
devidamente credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma ou
certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira, com
carga-horária mínima de 160 horas;
VII - aprovação em concurso público para provimento de vagas em
qualquer dos cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União ou em cargo de:
Magistratura, Magistério Superior em curso de Direito, Promotor de Justiça,
Procurador da República, Defensor Público, Procurador de Estado ou do Distrito
Federal, Procurador de Município e da Administração Indireta de qualquer dos
entes, estas duas últimas desde que organizadas em carreira;
VIII - exercício de cargo privativo de bacharel em Direito, no âmbito de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por mais de 2 (dois) anos;
IX - exercício da advocacia privada por mais de 2 (dois) anos;
X -
aprovação em seleção pública para desempenho de estágio de aluno de curso de Direito
no âmbito do Judiciário, do Ministério Público Federal ou Estadual, da
Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral de Estado ou do Distrito
Federal ou de Município, esta última desde que tenha os Procuradores
organizados em carreira, comprovada a efetiva participação pelo período nunca
inferior a 12 (doze) meses. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 64, de 25.10.07)
§ 5o
A
pontuação dos títulos indicados no parágrafo anterior é a constante do anexo XI
desta Lei Complementar.
§ 6o O Edital
disporá, ainda, sobre outras regras do concurso para provimento de cargos de
Procurador do Estado.
Art.
§ 1o
Do resultado do julgamento das provas e dos títulos poderá o interessado
reclamar, perante a Comissão do Concurso, no prazo de 3 (três) dias, desde que
fundamentada a reclamação em possível erro de contagem de pontos ou de
identificação.
§ 2o O provimento dos cargos obedecerá à ordem de
classificação e será feita em caráter efetivo, nos termos da legislação vigente.
§ 3o Os membros da
Comissão do Concurso, da Banca Examinadora e o pessoal auxiliar poderão fazer
jus a uma gratificação, a ser fixada por ato do Procurador Geral do Estado.
Art. 62. São requisitos
para o ingresso na carreira de Procurador do Estado:
I - nacionalidade
brasileira;
II - capacidade civil
plena;
III - graduação em
direito, em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
IV - inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil;
V - quitação do
serviço militar, para os homens;
VI - gozo dos
direitos políticos e quitação eleitoral.
Art. 63. O candidato
aprovado no concurso público para provimento de cargos de Procurador do Estado
pode, respeitado o respectivo prazo de validade do concurso, requerer que seu
nome passe a figurar no último lugar da lista de classificação, sendo vedado,
nesse caso, o retorno à posição de origem.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO COMPROMISSO, DO
EXERCÍCIO E DA ESTABILIDADE
Art. 64. O Procurador do
Estado será nomeado por ato do Governador do Estado, tendo como pressuposto a
comprovação de idoneidade moral e de bom comportamento social.
Art.
Parágrafo único. O prazo
para a posse no cargo de Procurador do Estado pode ser prorrogado por igual
período, a pedido do interessado e a critério do Procurador-Geral do Estado.
Art.
Art. 67. Na ocasião da
posse, a Procuradoria-Geral do Estado deve exigir que o empossando comprove
reunir tanto os requisitos previstos no art. 62 desta Lei Complementar, por
meio dos documentos pertinentes, como as condições de saúde para o regular
desempenho do cargo, mediante a apresentação de laudo do serviço médico do
Estado.
§ 1º Caso o
empossando não seja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil deverá obter tal
inscrição no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável a critério do
Procurador-Geral, mediante requerimento e justificativa em que o interessado
comprove ser a omissão devido à demora da própria OAB.
§ 2º Findo o
prazo a que se refere o § 1.º deste artigo, sem que o interessado providencie
sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, torna-se sem efeito o
respectivo ato de nomeação.
§ 1.º Caso o empossando não esteja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil em razão exclusivamente da obediência a trâmite procedimental relativo à inscrição, sua posse poderá ser excepcionalmente admitida, ficando condicionada a entrada em exercício no cargo à apresentação do documento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
§ 2.º Findo o prazo para entrada em exercício sem o cumprimento do disposto no § 1.º deste artigo, será o interessado exonerado do cargo público.(Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
Art. 68. O Procurador do
Estado, regularmente nomeado e empossado, deve entrar em exercício no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da posse.
Parágrafo único. O prazo a
que se refere o caput deste artigo pode ser prorrogado pelo Procurador-Geral do
Estado, a requerimento do interessado, desde que haja motivo justo.
Art. 69. O Procurador do
Estado adquirirá a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no
cargo, caso aprovado em avaliação especial de desempenho por comissão de três
Procuradores do Estado instituída pelo Procurador-Geral para essa
finalidade.
Art. 69-A. Fica assegurado ao Procurador do Estado em exercício de
função de Procurador-Chefe de órgão de execução programática, Procurador-Chefe
de órgão de execução instrumental, de Procurador Auxiliar, Procurador
Executivo, Procurador-Geral Adjunto, Procurador-Geral do Estado, bem como de
chefe de Procuradoria Jurídica de ente da Administração Indireta ou do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado do Ceará,
ou de Secretário de Estado, Secretário Adjunto e Secretário Executivo, o
direito de acrescer o período de exercício do cargo comissionado ao
efetivamente cumprido no órgão de origem, para efeitos de remoção por
antiguidade. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 149, de
29.12.14)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos
Procuradores designados provisoriamente para exercício em setor diverso
por ato do Procurador-Geral. (acrescido pela lei complementar n.° 303, de
20.03.23)
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
Art.
I -
Procurador do Estado de Nível Um, classe final da carreira;
II -
Procurador do Estado de Nível Dois, classe intermediária da carreira;
III -
Procurador do Estado de Nível Três, classe inicial da carreira.
Parágrafo único.
A quantificação dos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado é a
indicada no anexo VIII desta Lei Complementar.
Art.
I - Procurador do Estado de Classe Especial, classe final da carreira;
II - Procurador do Estado de Classe A, classe intermediária imediatamente inferior a Classe Especial;
III - Procurador do Estado de Classe B, classe intermediária imediatamente inferior a Classe A;
IV – Procurador do Estado de Classe C, classe intermediária imediatamente inferior a Classe B;
V – Procurador do Estado de Classe D, classe inicial da carreira.
Parágrafo único. A quantificação
dos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado de que trata o anexo
VIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, é
a indicada no anexo I integrante desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 69, de 10.11.08)
Parágrafo único. A quantificação dos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado é estabelecida no anexo VIII desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
CAPÍTULO IV
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art.
§ 1º Promoção é a
elevação do Procurador do Estado de uma para outra classe imediatamente
superior na carreira, atendendo, alternadamente, aos critérios de merecimento e
de antiguidade, observando-se sempre a sequência, ditada pela última promoção
ocorrida na classe considerada.
§ 2o Somente
poderão ser promovidos para a vaga existente na classe subseqüente, os
Procuradores que contêm com, pelo menos, três anos de efetivo exercício na
respectiva classe.
§ 2º Somente poderão ser
promovidos, para vaga existente na classe subsequente, os procuradores estáveis
que contêm com, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva
classe. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 149,
de 29.12.14)
§ 3o As
promoções serão realizadas por ato do Governador do Estado, com eficácia a
partir do primeiro dia dos meses de abril e outubro de cada ano e, quando não
efetuadas no prazo legal, as promoções produzem efeitos a partir do respectivo
semestre.
§ 4º Para todos os
efeitos, deve ser considerado promovido o Procurador do Estado que vier a
falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção por
antiguidade a que tinha direito.
Art. 72. Somente o
Procurador do Estado com efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Estado pode
concorrer à promoção por merecimento.
Art. 73. Para efeito de
promoção, a apuração dos títulos de merecimento do Procurador do Estado
obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - competência profissional,
demonstrada através de trabalhos executados no exercício do cargo, que tenham
obtido especial proveito para o Estado ou para a Administração Estadual,
conforme reconhecido por ato do Procurador-Geral: 10 (dez) pontos cada
trabalho;
II - trabalhos
jurídicos publicados em revistas, periódicos especializados ou em coletâneas,
em número não excedente de 10 (dez): 1 (um) ponto por cada trabalho;
III -
publicação de livro jurídico, de autoria exclusiva ou compartilhada: 10 (dez)
pontos por livro, divididos pelo número de autores, sendo o mínimo de 2 (dois)
pontos;
IV -
exercício de magistério jurídico superior: 1 (um) ponto por ano, até o máximo
de 5 (cinco) pontos;
V -
participação em comissão ou grupo de trabalho de interesse da Administração
estadual: 1 (um ) a 10 (dez) pontos, conforme atribuído pelo Procurador-Geral;
VI -
participação em cursos de extensão, congressos e seminários em que se discuta
matéria jurídica de interesse da Procuradoria-Geral do Estado: ½ (meio) ponto
por cada participação, até o máximo de 5 (cinco) pontos;
VII -
conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização em direito: 1 (um) e 2
(dois) pontos, respectivamente;
VIII - obtenção
de grau de mestre em direito: 5 (cinco) pontos;
IX - obtenção
de grau de doutor em direito: 10 (dez) pontos;
X -
exercício de cargo em comissão privativo de Procurador do Estado: 5 (cinco)
pontos, por cada ano;
XI -
exercício de funções em comarcas diversas do local de lotação, demonstrado
através de atos de designação expedidos pelo Procurador-Geral do Estado, em
número não excedente a 20 (vinte): ¼ (um quarto) de ponto por cada ato de
designação;
Parágrafo único. Por
ocasião de cada apuração de merecimento somente serão considerados os fatos
geradores, relacionados a período de tempo, que não tenham sido computados em
promoções anteriores.
§1º A atribuição de
pontuação nos casos dos incisos I e V obedecerá à gradação estabelecida em
regulamento, assegurando-se, na ausência de norma regulamentadora, a atribuição
de pontuação mínima para os atos que obtenham reconhecimento formal até a
abertura do processo de promoção.
Art. 72. Somente o Procurador do Estado com efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Estado pode concorrer à promoção por merecimento, ressalvados os casos de Procurador nomeado:
I - para o exercício de atribuições de chefia de assessoria jurídica de órgão da Administração Direta ou ente da Administração Indireta, nos 2 (dois) casos, do Estado do Ceará;
II - Secretário de Estado, Secretário-Adjunto de Estado ou Secretário Executivo, em todos os casos, do Estado do Ceará;
III - titular máximo de ente da Administração Indireta. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
Art. 73. Para efeito de promoção, a apuração dos títulos de merecimento do Procurador do Estado obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - competência profissional, demonstrada através de
trabalhos que superem a execução das atividades usuais do Procurador e
representem proveito institucional, conforme reconhecimento por ato do
Procurador-Geral do Estado, precedido de aprovação do Conselho Superior da
Procuradoria-Geral do Estado: 1 (um) a 3 (três) pontos por trabalho,
limitados ao máximo de 9 (nove) pontos por promoção; (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
I - competência profissional, demonstrada através de trabalhos que superem a execução das atividades usuais do Procurador e representem proveito institucional, conforme reconhecimento por ato do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado: 1 (um) a 3 (três) pontos por trabalho, limitados ao máximo de 9 (nove) pontos por promoção; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 108, de 24.05.12)
II - trabalhos jurídicos publicados em revistas, periódicos coletâneas ou sites especializados, estes últimos desde que atendam, no que couber, as exigências técnicas dos meios físicos assemelhados, em número não excedente de 10 (dez) por promoção: 0,5 (meio) ponto por cada trabalho;
III - publicação de livro jurídico, de autoria exclusiva ou compartilhada: 3 (três) pontos por livro, divididos pelo número de autores, sendo o mínimo de 1 (um) ponto, limitados ao máximo de 9 (nove) pontos por promoção;
IV - exercício de magistério jurídico superior: 0,5 (meio) ponto por ano, até o máximo de 2 (dois) pontos;
V - participação em comissão ou grupo de trabalho de interesse da Administração Estadual: 1 (um) a 2 (dois) pontos, conforme atribuído pelo Procurador-Geral, limitada a pontuação ao máximo de 10 (dez) pontos por promoção;
VI - participação em cursos de extensão, congressos e seminários em que se discuta matéria jurídica de interesse da Procuradoria-Geral do Estado: 0,5 (meio) ponto por cada participação, até o máximo de 2 (dois) pontos por promoção;
VII - participação em cursos de extensão, congressos e seminários em que se discuta matéria jurídica de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, na condição de expositor, debatedor ou assemelhado: 1 (um) ponto por cada participação, até o máximo de 4 (quatro) pontos por promoção;
VIII - conclusão de curso de aperfeiçoamento: 0,5 (meio) ponto, até o máximo de 1 (um) ponto por promoção;
IX - obtenção da qualificação de especialista em área jurídica de relevância para a Procuradoria-Geral do Estado: 1 (um) ponto, até o máximo de 1 (um) ponto por promoção;
X - obtenção de grau de mestre em Direito: 2 (dois) pontos, até o máximo de 2 (dois) pontos por promoção;
XI - obtenção do grau de doutor em Direito: 4 (quatro) pontos, até o máximo de 4 (quatro) pontos por promoção;
XII - exercício de cargo em comissão
de chefia de órgão de execução programática, instrumental, de Procurador-Geral
do Estado ou de Procurador-Geral Adjunto: 5 (cinco) pontos por ano, até o
máximo de 15 (quinze) pontos por promoção;
XII
- exercício de cargo em comissão de
chefia de órgão de execução programática ou instrumental, de Procurador-Geral
do Estado, de Coordenador da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de
Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, ou de Procurador-Geral Adjunto: 5 (cinco)
pontos por ano, até o máximo de 15 (quinze) pontos por promoção. (Nova redação da pela Lei Complementar n.º 97, de 24.05.11)
XII - exercício
de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou
instrumental: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo
de 15 (quinze) pontos por promoção;; (Nova redação dada pela
Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
XII – exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução
programática ou instrumental ou de Corregedor: 5 (cinco)
pontos por ano, até o máximo de 15 (quinze) pontos por promoção; (nova redação dada pela lei complementar n.°300,
de 23.12.22)
XIII - exercício das atribuições de
Procurador Executivo, Procurador Auxiliar dos órgãos de execução programática
ou de encarregado dos núcleos em subdividido o respectivo órgão de execução
programática: 2,5 (dois pontos e meio) por ano, até o máximo de 7,5 (sete
pontos e meio) por promoção; (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 95, de 27.01.11)
XIII - exercício das
atribuições de Procurador Executivo, Procurador Auxiliar do Gabinete do
Procurador-Geral do Estado, Procurador Auxiliar dos órgãos de execução
programática ou de encarregado dos núcleos em que subdividido o respectivo
órgão de execução programática, bem como, quando couber, das atribuições de
Procurador Assistente e Procurador Assistente Executivo: 2,5 (dois pontos e
meio) por ano, até o máximo de 7,5 (sete pontos e meio) por promoção. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 108, de 24.05.12)
XIV - exercício de funções em
comarcas diversas do local de lotação, demonstrado através de atos de
designação expedidos pelo Procurador-Geral do Estado, em número não excedente a
20 (vinte): ¼ (um quarto) de ponto por cada ato de designação;
XV - participação, na condição de Procurador do Estado, em
conselhos e outros órgãos colegiados por designação ou nomeação do
Procurador-Geral do Estado: 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 6 (seis)
pontos por promoção.
XIII
-exercício do
cargo de Procurador-Geral Executivo: 7,5 (sete e meio) pontos por ano, até o
máximo de 22,5 (vinte e dois e meio) pontos por promoção;; (Nova redação dada
pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
XIV
- exercício do cargo de Procurador-Geral do Estado: 10 (dez) pontos
por ano, até o máximo de 30 (trinta) pontos por promoção;;( Nova redação dada pela
Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
XV -
exercício das atribuições de Procurador Auxiliar dos órgãos de
execução programática ou de encarregado dos núcleos em que subdividido o
respectivo órgão de execução programática: 2,5 (dois e meio) pontos por ano,
até o máximo de 7,5 (sete e meio) pontos por promoção;; (Nova redação dada pela
Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
XVI - exercício
de funções em comarcas diversas do local de lotação, demonstrado através de
atos de designação expedidos pelo Procurador-Geral do Estado, em número não
excedente a 20 (vinte): ¼ (um quarto) de ponto por cada ato de designação; (Acrescido pela Lei
Complementar nº 286, de 24.05.22)
XVII -participação, na condição de Procurador do Estado, em conselhos e
outros órgãos colegiados por designação ou nomeação do Procurador-Geral do
Estado: 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 6 (seis) pontos por promoção.. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 286, de 24.05.22)
§1º A atribuição de pontuação nos casos dos incisos I e II obedecerá à gradação estabelecida em regulamento, assegurando-se, na ausência de norma regulamentadora, a atribuição de pontuação mínima para os atos que obtenham reconhecimento conjunto do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e do Procurador-Geral do Estado até a abertura do processo de promoção.
§2º Os pontos adquiridos por um
Procurador em determinado período poderão ser utilizados em promoções
subsequentes, desde que não tenham sido previamente contabilizados para fins de
ascensão, aplicando-se idêntico permissivo aos pontos que excederem os limites
máximos dos incisos deste artigo. (Nova redação dada pela
Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
§2º Os pontos
adquiridos por um Procurador em determinado período poderão ser utilizados em
promoções subsequentes, desde que não previamente contabilizados para fins de
ascensão da qual se tenha beneficiado, aplicando-se esse permissivo aos pontos
que excederem os limites máximos dos incisos deste artigo. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 108, de 24.05.12)
§3º A aquisição de pontuação nos casos em que o fato gerador seja dependente de fator temporal admitirá o cômputo de períodos descontínuos para sua integralização.
§4º
Nos
casos em que a pontuação dependa de ato formal de reconhecimento, o último deve
preceder o início do processo de promoção, verificado pela portaria de abertura
do Procurador-Geral do Estado.
Art.
Art. 75. Para
efeito de promoção por antiguidade, o tempo do Procurador do Estado deve ser
contado do dia inicial do exercício na respectiva classe, prevalecendo, em
igualdade de condições:
I - a
antiguidade na carreira;
II - o maior
tempo de serviço público estadual;
III - o maior
tempo de serviço público;
IV - a idade
mais avançada.
Art.
75. Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo do Procurador do Estado deve ser contado do dia inicial do exercício
na respectiva classe ou nível, prevalecendo, em igualdade de condições:
I - a antiguidade na
carreira;
II - o maior tempo de
serviço público para o Estado do Ceará;
III - o maior tempo de
serviço público;
IV - a idade mais
avançada. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95,
de 27.01.11).
Parágrafo único. O desempate em casos de promoção por
merecimento obedecerá à mesma regra de prevalência fixada para o critério de
antiguidade, de modo que terá preferência o Procurador mais antigo,
respectivamente, na classe/nível, na carreira, no serviço público para o Estado
do Ceará e no serviço público em geral, preferindo-se, caso persista o empate,
o Procurador com idade mais avançada. (Redação dada pela
Lei Complementar n.º 108, de 24.05.12)
Art.
Art. 77. Fica suspensa a
contagem do tempo de serviço do Procurador do Estado, para fins de promoção por
antiguidade, na ocorrência de:
I - licença sem vencimentos;
II - suspensão de
vínculo, com base no art. 65 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;
III - afastamento para
o trato de interesse particular;
IV - exercício em
órgão ou entidade diversos ao de origem, ressalvados os casos de nomeação ou
designação para cargo de direção e assessoramento, de designação para compor
comissão ou grupo de trabalho ou de cessão, através de convênio, para prestação
de serviço no âmbito da Administração direta estadual.
Art. 78. Implementado o
tempo de serviço na classe, pelo Procurador do Estado, na forma prevista nesta
Lei Complementar, a Coordenadoria Administrativo-Financeira deve proceder à
apuração de antiguidade.
Art.
Art. 79-A. A promoção para a
Classe Especial se fará observando os critérios alternados de antiguidade e
merecimento.
Parágrafo único. O provimento da
vaga inicial da primeira promoção para a classe
referida no caput se dará pelo critério de merecimento, aplicando-se
sempre a alternância entre os critérios para as demais vagas, contemporâneas ou
futuras àquela primeira.
Art. 79-B. Somente podem
concorrer à promoção para a Classe Especial os Procuradores do Estado que, além
de atenderem ao disposto no art. 71, §2º, desta Lei Complementar, não tenham
sofrido sanção disciplinar nos 5 (cinco) anos anteriores ao surgimento da vaga,
nem tenham sido condenados criminalmente, de forma definitiva, no mesmo
período.
Art. 79-C. O critério de
antiguidade para fins de promoção à Classe Especial observará o disposto nos
arts.
Art. 79-D. O critério de
merecimento para fins de promoção à Classe Especial observará o disposto nos
arts. 72, 74 e 79 desta Lei Complementar, regendo-se pelos seguintes parâmetros
de aferição:
I - competência profissional, demonstrada
através de trabalhos que superem a execução das atividades usuais do Procurador
e representem proveito institucional, conforme reconhecimento por ato do
Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado: 1 (um) a 3 (três) pontos por
trabalho, limitados ao máximo de 12 (doze) pontos;
II - trabalhos jurídicos publicados em
revistas, periódicos coletâneas ou sites especializados, estes últimos desde
que atendam, no que couber, as exigências técnicas dos meios físicos
assemelhados, em número não excedente de 15 (quinze) por promoção: 0,5 (meio)
ponto por cada trabalho;
III - publicação de livro jurídico, de
autoria exclusiva ou compartilhada: 3 (três) pontos por livro, divididos pelo
número de autores, sendo o mínimo de 1 (um) ponto, limitados ao máximo de 12
(doze) pontos;
IV - exercício de magistério jurídico
superior: 0,5 (meio) ponto por ano, até o máximo de 3 (três) pontos;
V - participação em comissão ou grupo de
trabalho de interesse da Administração Estadual: 1 (um) a 2 (dois) pontos,
conforme atribuído pelo Procurador-Geral, limitada a pontuação ao máximo de 16
(dezesseis) pontos;
VI - participação em cursos de extensão,
congressos e seminários em que se discuta matéria jurídica de interesse da
Procuradoria-Geral do Estado: 0,5 (meio) ponto por cada participação, até o
máximo de 3 (três) pontos;
VII - participação em cursos de extensão,
congressos e seminários em que se discuta matéria jurídica de interesse da
Procuradoria-Geral do Estado, na condição de expositor, debatedor ou
assemelhado: 1 (um) ponto por cada participação, até o máximo de 5 (cinco)
pontos;
VIII - conclusão de curso de
aperfeiçoamento: 0,5 (meio) ponto, até o máximo de 1,5 (um e meio) ponto;
IX - obtenção da qualificação de especialista em
área jurídica de relevância para a Procuradoria-Geral do Estado: 1 (um) ponto,
até o máximo de 2 (dois) pontos;
X - obtenção de grau de mestre em Direito: 2
(dois) pontos, até o máximo de 4 (quatro) pontos;
XI - obtenção do grau de doutor em
Direito: 4 (quatro) pontos, até o máximo de 8 (oito) pontos;
XII - exercício de cargo
em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental, de
Procurador-Geral do Estado, de Coordenador da Assessoria de Análise, Elaboração
e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, ou de Procurador-Geral
Adjunto: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 20 (vinte) pontos;
XIII - exercício das
atribuições de Procurador Executivo, Procurador Auxiliar do Gabinete do
Procurador-Geral do Estado, Procurador Auxiliar dos órgãos de execução
programática ou de encarregado dos núcleos em que subdividido o respectivo
órgão de execução programática, bem como, quando couber, das atribuições de
Procurador Assistente e Procurador Assistente Executivo: 2,5 (dois pontos e meio)
por ano, até o máximo de 10 (dez pontos);
XIV - exercício de
funções em comarcas diversas do local de lotação, demonstrado através de atos
de designação expedidos pelo Procurador-Geral do Estado, em número não
excedente a 30 (trinta): ¼ (um quarto) de ponto por cada ato de designação;
XV - participação, na
condição de Procurador do Estado, em conselhos e outros órgãos colegiados por
designação ou nomeação do Procurador-Geral do Estado: 2 (dois) pontos por ano,
até o máximo de 8 (oito) pontos.
XII
- exercício de cargo em comissão de
chefia de órgão de execução programática ou instrumental: 5
(cinco) pontos por ano, até o máximo de 20 (vinte) pontos por promoção; (Acrescido pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
XII – exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de
execução programática ou instrumental ou de Corregedor: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 20
(vinte) pontos por promoção; (nova
redação dada pela lei complementar n.° 300, de 23.12.22)
XIII
- exercício do cargo de Procurador-Geral
Executivo: 7,5 (sete e meio) pontos por ano, até o máximo de 30 (trinta) pontos
por promoção;(Redação dada pela
Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
XIV
- exercício do cargo de Procurador-Geral
do Estado: 10 (dez) pontos por ano, até o máximo de 40 (quarenta) pontos por
promoção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de
24.05.22)
XV -
exercício das atribuições de Procurador
Auxiliar dos órgãos de execução programática ou de encarregado dos núcleos em
que subdividido o respectivo órgão de execução programática: 2,5 (dois e meio)
pontos por ano, até o até o máximo de 10 (dez) pontos por promoção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
XVI - exercício de funções em comarcas diversas do local
de lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo
Procurador-Geral do Estado, em número não excedente a 30 (trinta): ¼ (um quarto)
de ponto por cada ato de designação; (Acrescido pela Lei
Complementar nº 286, de 24.05.22)
XVII - participação, na condição de Procurador do Estado,
em conselhos e outros órgãos colegiados por designação ou nomeação do Procurador-Geral
do Estado: 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 8 (oito) pontos.( Acrescido pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
§1º A atribuição de pontuação nos casos dos
incisos I e V obedecerá à gradação estabelecida em regulamento, assegurando-se,
na ausência de norma regulamentadora, a atribuição de pontuação mínima para os
atos que obtenham reconhecimento formal até a abertura do processo de
promoção.
§2º Os pontos adquiridos por Procurador, a
qualquer tempo, até o surgimento da vaga em disputa ou até que exista
Procurador em condição de suprir a vaga já existente, desde que não previamente
contabilizados para fins de ascensão pretérita de que se tenha beneficiado,
poderão ser utilizados para efeito da promoção à Classe Especial, aplicando-se
esse permissivo aos pontos que excederem os limites máximos dos incisos do
art.73 desta Lei Complementar.
§3º A aquisição de pontuação nos casos em que
o fato gerador seja dependente de fator temporal admitirá o cômputo de períodos
descontínuos para sua integralização.
§4º Nas hipóteses em que a pontuação dependa
de ato formal de reconhecimento, o último deve preceder o início do processo de
promoção, verificado pela portaria de abertura do Procurador-Geral do Estado.
Art. 79-E. A promoção
referente as 12 (doze) primeiras vagas da Classe Especial terá eficácia a
partir de setembro de 2011, ocasião na qual se consideram abertas as mesmas
vagas, aplicando-se, para as futuras ascensões àquela Classe, o disposto no
art. 71, §3º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar n.º 108, de 24.05.12)
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 80. O Procurador do
Estado faz jus a uma remuneração composta de:
I - vencimento-base;
II -
gratificação de defesa judicial e de consultoria jurídica da Administração
direta;
III -
gratificação de aumento de produtividade;
IV -
auxílio-moradia.
I – vencimento – base;
II – gratificação de defesa judicial e de consultoria jurídica da Administração Direta;
III – prêmio de desempenho;
IV – auxílio-moradia;
V
–
gratificação de titulação. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 69, de 10.11.08)
Art. 81. O valor do vencimento-base
do cargo de Procurador do Estado deve ser fixado em lei.
Art. 81. O valor do vencimento-base do cargo de Procurador do Estado será fixado em lei, devendo ser observado, para fins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, igual tratamento dispensado à Advocacia-Geral da União. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21)
Art.
Art.
§ 1º A
quantificação dos pontos de produtividade, para fins de estimação da vantagem
pecuniária a que se refere o caput deste artigo, deve ser estabelecida em norma
editada pelo Procurador-Geral do Estado, respeitados os limites previstos no
caput.
§ 2º As
situações de afastamento com percepção da gratificação de aumento de
produtividade devem ser previstas em decreto do Governador do Estado.
§ 3º A
gratificação de aumento de produtividade será incorporada aos proventos de
aposentadoria, sendo também devida, em suas partes fixa e variável, aos
Procuradores do Estado inativos. A parte
variável incorporada aos proventos do Procurador será obtida:
a) para os
aposentados anteriormente à edição da Lei Complementar n.º 2, de 24 de maio de
1994, pela média global mensal de produtividade atingida pelos Procuradores do
Estado em atividade, conforme disposto na Lei Complementar n.º 25, de 8 de
janeiro de 2001;
b) para os que se
aposentaram na vigência da Lei Complementar n.º 2, de 24 de maio de 1994, na
conformidade do ali disposto e na Lei Complementar n.º 25, de 8 de janeiro de
2001;
c) para os que
implementarem as regras do art. 3.º ou 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de
19 de dezembro de 2003, ou do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de
julho de
d) para os casos
não previstos nas alíneas anteriores, a gratificação será percebida com base na
média aritmética simples de pontos do Procurador nos últimos 12 (doze) meses,
observados os limites constitucionais aplicáveis previstos para a
aposentadoria.
Art. 84. Aos
Procuradores do Estado lotados nas Procuradorias Regionais deve ser concedido
auxílio-moradia, calculado em 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o
vencimento-base.
Art.
Art. 83. O prêmio de desempenho a que se refere o inciso III do art. 80 será custeado exclusivamente pelo Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNPECE, a ser criado e disciplinado por Lei Complementar específica, tendo como limite máximo o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respeitado o disposto no art. 37, incisos XI, parte final, e XIV, da Constituição Federal.
§ 1º A forma, as condições e os critérios de apuração e desembolso do prêmio de desempenho serão disciplinados em Decreto, levando em consideração a assiduidade, produtividade, eficiência e qualidade.
§ 2º O prêmio de desempenho será considerado para fins de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e décima terceira remuneração, devendo, em relação ao primeiro, incidir sobre o valor pago no referido mês de gozo e, quanto ao segundo, ser calculado sobre a média anual percebida.
§ 3º O valor do prêmio considerado para fins de adicional de férias e décima terceira remuneração será custeado exclusivamente pelo Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º É vedada a
percepção do prêmio por desempenho em caso de afastamento do Procurador
do Estado, exceto nas seguintes situações:
I – férias;
II – licença
para tratamento de saúde;
III – licença quando
acidentado ou vítima de agressão não provocada, em decorrência ou no exercício
das atribuições do cargo;
IV – licença –
gestante;
V – cessão para
chefia das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e das Entidades da
Administração Indireta.
§4° É vedada a percepção do prêmio por desempenho em caso de afastamento do Procurador do Estado, exceto nas seguintes situações:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença quando acidentado ou vítima de agressão não provocada, em decorrência ou no exercício das atribuições do cargo;
IV - licença-gestante;
V
- cessão para chefia das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e das
Entidades da Administração lndireta;
V - cessão para chefia das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e das Entidades da Administração indireta, e de outros Poderes e órgãos autônomos; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
VI - casamento, por até 8 (oito) dias;
VII - luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consanguíneos ou afins, até o 2° grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
IX - licença paternidade;
X - nascimento de filho, até um dia;
XI - licença para acompanhar pessoa da família, por razões de saúde, limitado a 60 (sessenta) dias o período de percepção do prêmio;
XII - afastamento para exercício dos cargos de Secretário de Estado ou Secretário Adjunto do Estado do Ceará;
XIII - afastamento para
exercício dos cargos de Secretário-Geral e Secretário Judiciário do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 95, de 27.01.11)
XIV – licença para aperfeiçoamento
técnico-profissional pelo período de 12 (doze) meses, observada, nos casos de prorrogação
da licença, a necessidade de autorização do Conselho Superior da
Procuradoria-Geral do Estado para a continuidade da percepção do prêmio de
desempenho. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º
134, de 07.04.14)
XV - cessão para o cargo de provimento em comissão de
Secretário Executivo da estrutura organizacional do Fórum Clóvis Beviláqua. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 149, de 29.12.14)
§ 5º O pagamento do prêmio nas situações de afastamento previstas nos incisos II e III do § 4º será limitado ao prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 6º O prêmio de desempenho referido no caput será incorporado aos proventos de aposentadoria do Procurador do Estado que o perceba e venha a se aposentar após a publicação desta Lei Complementar:
I – para os que
implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de
I – para os que
implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de
julho de
II – para os que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60;
III – para os que
implementarem os requisitos de aposentadoria previstos no art. 40 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
§ 7º Os valores utilizados para o cálculo do prêmio de desempenho a ser incorporado nos termos do inciso II do §6º, serão atualizados pelo índice de correção empregado para o cálculo da média de remuneração a que se refere o art. 40, §3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
Art. 84. O auxílio-moradia será devido:
I – aos Procuradores do Estado lotados nas Procuradorias Regionais no valor correspondente a 8% (oito por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento – base do Procurador do Estado de Classe B;
II – aos Procuradores
do Estado designados para Representação no Distrito Federal no valor
correspondente a 15% (quinze por cento) incidente exclusivamente sobre o
vencimento – base do Procurador do Estado de Classe B. (revogado pela Lei Complementar nº 208, de
19.12.19)
Art. 84.-A A gratificação de titulação conferida ao ocupante do cargo de Procurador do Estado, nos percentuais de 5% (cinco por cento) para o título de Especialista, 10% (dez por cento) para o título de Mestre e 15% (quinze por cento) para o título de Doutor, incidirá exclusivamente sobre o vencimento-base do cargo. (acrescido pela lei complementar n.° 69, de 10.11.08)
§ 1º Serão aceitos para os fins deste artigo somente títulos relacionados com as funções do cargo de Procurador do Estado;
§ 2º A gratificação de que trata este artigo não é cumulativa, prevalecendo a titulação de maior percentual.
§ 3º A gratificação referida no caput será incorporada aos proventos de aposentadoria do ocupante do cargo de procurador de Estado que a perceba e venha a se aposentar após a publicação desta Lei Complementar:
I – pelo seu percentual integral para aposentadorias concedidas conforme o art. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005;
II – nos termos da legislação federal para os demais Procuradores de Estado não enquadrados na regra do inciso I.
Art.
84-B.
No caso de o Procurador do Estado se deslocar, no cumprimento de suas funções,
ao interior do Estado, fará jus à percepção de diária, correspondente ao valor
de 1,0 % (um por cento) do vencimento-base do Procurador do Estado
de Classe B, limitadas a 20 (vinte) diárias mensais. (acrescido
pela Lei Complementar n.º 69, de 10.11.08)
Art. 84-B. No
caso de o Procurador do Estado se deslocar, no cumprimento de suas funções, ao
interior do Estado, fará jus à percepção de diária, correspondente ao valor de
1,0% (um por cento) do vencimento-base do Procurador do Estado de Classe
Especial, limitadas a 20 (vinte) diárias mensais. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
Art.
84-C.
A assistência à saúde devida ao Procurador do Estado, de natureza
indenizatória, será prestada na forma de ressarcimento de despesas com planos
privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica, de livre escolha e
responsabilidade do beneficiário, nos termos estabelecidos em resolução do
Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 84 – C. Aos Procuradores
do Estado designados para Representação no Distrito Federal será devida, a
título indenizatório e pelo período de permanência na designação, ajuda de
custo para Representação nos Tribunais Superiores, no valor de 15% (quinze por
cento) sobre o vencimento básico. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 208, de 19.12.19)
Art. 84-C. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado poderá criar, por resolução, dispondo também sobre as regras aplicáveis, auxílios de assistência aos Procuradores do Estado, de natureza indenizatória, visando ao ressarcimento de despesas próprias, o que correrá exclusivamente à conta do rateio previsto no art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, não se aplicando, para fins de destinação e recebimento de valores, o disposto na parte final do art. 81 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 283, de 01.04.22)
§
1º
O auxílio-saúde terá por limite máximo mensal de 10% (dez por cento) do vencimento-base do Procurador do
Estado de Classe Especial, já incluídos o
beneficiário e seus dependentes, correndo o seu pagamento à conta do rateio previsto
no art. 44, da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, e não se
aplicando, para fins de destinação e recebimento de valores, o disposto na
parte final do art. 81, desta Lei.
§
2º
Não faz jus ao ressarcimento do auxílio-saúde o beneficiário que participe, na
condição de titular ou dependente, de outro programa de assistência à saúde,
cuja participação seja custeada, integral ou parcialmente, com recursos
públicos.
§
3º
O cancelamento do auxílio-saúde ocorrerá nos casos de afastamentos e licenças
não remuneradas.
Parágrafo único. Os auxílios terão por
limite máximo mensal 10% (dez por cento) do vencimento-base do Procurador do Estado de Classe
Especial. (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 283, de 01.04.22)
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 85. O Procurador do
Estado, no exercício das funções de seu cargo, goza de independência e das
prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive no que se refere a
imunidade funcional, quanto às opiniões de natureza técnico-científicas
emitidas em parecer, petição ou qualquer outro tipo de arrazoado produzido em
processo administrativo ou judicial.
§ 1º O Procurador do
Estado tem o poder de requisitar a órgãos e entidades da Administração estadual
informações escritas, exames e diligências que considerar necessárias ao
desempenho de suas atividades.
§ 2º A
autoridade administrativa, civil ou militar, integrante da Administração
estadual, atenderá no prazo de 5 (cinco) dias, ou em outro que seja fixado, à
requisição a que se refere o § 1.º deste artigo, sob pena de responsabilidade
administrativa.
§ 2°. A autoridade administrativa, civil ou militar,
integrante da Administração
Estadual, atenderá no prazo de 5 (cinco) dias, ou em outro que seja fixado em razão da urgência da situação, à
requisição a que se refere o § 1.°
deste artigo.
§ 3°.
O descumprimento dos prazos indicados no § 2° deste artigo ensejará a abertura de procedimento administrativo para apurar as razões
da ocorrência e, não havendo justificativa plausível, aplicar
a sanção disciplinar pertinente. (Nova redação dada pela
Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
Art. 86. São asseguradas ao Procurador do Estado as
seguintes garantias e prerrogativas:
I - receber o mesmo
tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante o qual oficiem;
II - não ser preso,
senão por ordem escrita de autoridade judicial competente, salvo em caso de
flagrante delito de crime inafiançável;
III - não ser recolhido
preso antes de sentença transitada em julgado, senão em cela especial;
IV - aposentar-se de
acordo com as normas constitucionais previdenciárias aplicáveis aos servidores
públicos.
§ 1o Aos
Procuradores do Estado de Nível Um, classe final da carreira, e de Nível Dois,
classe intermediária da carreira, é garantida a inamovibilidade, quanto à sua
lotação na sede da Capital, salvo por motivo de interesse público, reconhecido
em parecer da Consultoria-Geral, aprovado pelo Procurador-Geral do Estado,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, no devido processo legal.
§ 2º O disposto
no parágrafo anterior não prevalece no caso de designação de Procurador do
Estado para atuação na representação da Procuradoria-Geral do Estado na Capital
Federal.
§1º Aos Procuradores do Estado das Classes Especial, AeBégarantida a inamovibilidade, quanto a sua lotação na sede da Capital, ressalvado o disposto no §2º deste artigo ou a verificação de motivo de interesse público, reconhecido pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e aprovado pelo Procurador-Geral do Estado, assegurada a ampla defesa e o contraditório, no devido processo legal.
§2° A lotação de Procurador
do Estado na Capital Federal será objeto de deliberação do Procurador-Geral do
Estado, ratificado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
Art. 87. O
Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores do Estado,
quando acusados da prática de infrações penais comuns, serão submetidos a
julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, conforme previsto no art.
153, § 2.o, da Constituição Estadual.
Art. 88. O
Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores do Estado terão
carteira funcional expedida consoante modelo definido em Regulamento, válida em
todo o território estadual como cédula de identidade e como porte de arma
permanente para defesa pessoal, dela constando autorização de trânsito livre. (Vide
ADI n.º 6978 do Supremo Tribunal Federal)
Art. 89. É assegurado ao Procurador
do Estado, uma vez adquirida a estabilidade, suspender, sem remuneração, seu
vínculo funcional com o Estado, pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual
período, a critério do Governador.
Art. 90. O Procurador do
Estado poderá ser cedido a outros órgãos ou a outras entidades públicas,
mediante ato do Governador do Estado, ouvido o Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. A cessão
do Procurador do Estado a outros órgãos ou outras entidades públicas deve ser
feita sem ônus para a origem ou mediante ressarcimento previsto em convênio,
observada a legislação de regência, inclusive no que se refere ao pagamento da
contribuição previdenciária respectiva.
Art. 91. Aplica-se
subsidiariamente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado o regime
jurídico geral dos servidores públicos civis estaduais.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
Art. 92. Podem ser
concedidas ao Procurador do Estado as seguintes licenças:
I - licença para
tratamento de saúde;
II - licença quando acidentado
ou vítima de agressão não provocada, em decorrência ou no exercício das
atribuições do cargo;
III - licença por
motivo de doença em pessoa da família;
IV - licença-gestante;
V -
licença-paternidade;
VI - licença para
trato de interesse particular;
VII - licença para
aperfeiçoamento técnico-profissional.
§ 1º As
licenças de que tratam os incisos I e II deste artigo, quando por tempo
superior a 30 (trinta) dias, devem ser concedidas pelo órgão ou entidade
previdenciária competente, mediante laudo médico.
§
1º As
licenças de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser concedidas pelo
órgão ou entidade previdenciária competente, nos termos da legislação
respectiva. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 60,
de 06.12.06)
§1º As licenças de que
tratam os incisos I e II deste artigo, quando por tempo superior a 30 (trinta)
dias, devem ser concedidas pelo órgão ou entidade competente, nos termos da
legislação respectiva. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 189, de 26.12.18)
§ 2º As licenças de que
tratam os incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo são concedidas de
conformidade com a legislação de regência.
§ 3º A licença de que
trata o inciso VII deste artigo somente pode ser concedida com ônus para a
origem quando o curso de pós-graduação for relacionado com a atividade
funcional do Procurador do Estado, devendo ser deferida pelo Procurador-Geral
do Estado mediante autorização do Governador.
§ 4º O Procurador do
Estado que obtiver a licença de que trata o inciso VII deste artigo, com ônus
para a origem, fica obrigado a permanecer em exercício na Procuradoria-Geral do
Estado por período igual ao da licença.
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS
Art. 93. O Procurador do
Estado tem direito a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, de férias
individuais, em cada ano civil.
Parágrafo único. As férias
do Procurador do Estado são gozadas de acordo com escala organizada pelo
Procurador-Geral do Estado, respeitada a conveniência do serviço.
Art. 94. O direito a férias
individuais é adquirido depois de um ano de efetivo exercício.
§
1º As férias individuais podem ser gozadas no ano subseqüente à admissão,
permitido o seu fracionamento em até duas parcelas, a critério do Procurador-Geral
do Estado.
§ 1.º As férias individuais podem ser gozadas no ano subsequente à admissão,
permitido o seu fracionamento em até 3 (três)
parcelas, a critério do Procurador-Geral do Estado, não podendo, cada período,
ser inferior a 7 (sete) dias. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
§ 2º Os períodos de
férias podem ser alterados a qualquer tempo pelo Procurador-Geral do Estado, de
ofício ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a
conveniência do serviço.
§ 3º No caso de
alteração do período de férias pelo Procurador-Geral do Estado, permite-se ao
Procurador do Estado interessado completar, no mesmo ano ou no exercício
seguinte, as férias interrompidas.
§ 4º As férias têm
início na data em que o Procurador do Estado interessado tiver ciência de sua
concessão, salvo na hipótese de pedido para gozo em data certa, quando
deferido.
§ 5º Fica limitado a 30 % (trinta por cento) dos
integrantes dos núcleos que compõem o órgão de execução programática, o número
de Procuradores que poderão entrar no gozo de férias no mesmo mês, considerada
a conveniência e a oportunidade da Chefia imediata em conjunto com o
Procurador-Geral do Estado, observados os seguintes critérios de desempate:
I – tempo na carreira e antiguidade;
II – antiguidade no serviço público;
III – maior número de filhos menores estudantes;
IV – sorteio.
§ 6º Os Procuradores ocupantes de cargos de Chefia
poderão gozar férias sem a limitação prevista no §5º deste artigo, mediante
autorização do Procurador-Geral do Estado. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
§ 7.º Aplica-se ao disposto neste Capítulo o regime previsto no art. 73-A da
Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, o qual correrá à conta
exclusivamente dos recursos de que trata a Lei
Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008. (acrescido
pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
Art. 95. O
Procurador do Estado deve comunicar ao Procurador-Geral do Estado tanto o lugar
de sua eventual residência durante as férias, como a reassunção do exercício,
ao término destas. (Revogado pela Lei Complementar
n.º 189, de 26.12.18)
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art.
Parágrafo único. Não se
admite qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, para
efeito de aposentadoria e disponibilidade.
CAPÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
Das Atribuições e dos Deveres do
Procurador do Estado
Art. 97.
Ao Procurador do Estado incumbe desempenhar as atribuições previstas nesta Lei
Complementar e em Regulamento, além das que lhe forem expressamente delegadas.
Art. 98.
O Procurador do Estado deve cumprir o expediente normal de 6 (seis) horas
diárias, num total de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único.
O controle de freqüência dos Procuradores do Estado deve ser feito pelo
Procurador-Chefe do órgão em que esteja lotado o Procurador do Estado.
Art.
98 – A. Ao Procurador do Estado, quando designado por autoridade do
Gabinete do Procurador-Geral do Estado, incumbe integrar comissão, conselho,
comitê ou grupo de trabalho instituído no âmbito de órgão ou entidade do Poder
Executivo estadual, bem como participar, para fins de assessoramento jurídico,
de reuniões, da realização de atos ou de outros trabalhos de interesse
institucional. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 242,
de 03.05.21)
Art. 99.
Ao Procurador do Estado é defeso propor ação ou fazer denunciação da lide em
nome do Estado, confessar, desistir, acordar ou deixar de usar todos os
recursos cabíveis em processo judiciais, salvo quando expressamente autorizado
pelo Procurador-Geral do Estado, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 100.
O Procurador do Estado responde disciplinarmente pelos danos que causar ao
Estado em virtude de negligência no exercício de suas atribuições.
§ 1º
O Procurador do Estado tem o prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, salvo se
prazo menor lhe for fixado, para a propositura das ações judiciais a ele
distribuídas, e o prazo de até 10 (dez) dias úteis para emitir parecer em
processo administrativo, exceto nos casos de maior complexidade ou quando se
verificar inegável acúmulo de serviço, hipóteses em que o prazo pode ser
dilatado pelo Procurador-Chefe do respectivo órgão de execução programática, ou
pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 2º
Em casos de manifesta urgência, a critério do Procurador-Geral do Estado, pode
ser por este determinada a redução dos prazos
indicados no parágrafo anterior.
§ 3º
Quando a matéria esteja na dependência de documentos ou informações oriundos de
outros setores da Administração, os prazos a que alude o § 1.º deste artigo
devem ser definidos pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Procurador-Chefe do
órgão de execução programática correspondente.
Art. 101.
Ao Procurador do Estado é proibido, sob pena de responsabilidade disciplinar e
conseqüente perda de cargo, após regular apuração em processo
administrativo-disciplinar, na forma prevista nesta Lei Complementar:
Art. 101. Ao Procurador do Estado é proibido, sob pena de responsabilidade disciplinar com possibilidade de perda do cargo, após regular apuração em processo administrativo-disciplinar, na forma prevista nesta Lei Complementar: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
I -
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens
indevidas nos processos submetidos a seu exame ou patrocínio;
II
- patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou
administrativo em que haja interesse do Estado.
Parágrafo único.
Na hipótese de interesse superveniente do Estado em causa na qual o Procurador do
Estado atue na condição de advogado de uma das partes ou de terceiro
interessado, aquele tem o prazo de 30 (trinta) dias para renunciar ao mandato
judicial.
II - patrocinar dolosamente a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse contrário direto da Administração, Direta ou Indireta, do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Na hipótese de interesse contrário direto
superveniente da Administração Direta ou Indireta Estadual em causa na qual o
Procurador do Estado atue na condição de advogado de uma das partes ou de
terceiro interessado, aquele tem o prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua
ciência do fato para renunciar ao mandato judicial. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
Seção II
Das Penalidades
Art. 102. O Procurador do
Estado é passível das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão de até
60 (sessenta) dias;
IV - demissão;
V - cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º As penas previstas
nos incisos I, II e III podem ser aplicadas pelo Procurador-Geral do Estado ou
pelo Governador do Estado, e a pena prevista nos incisos IV e V deve ser
aplicada, privativamente, pelo Governador do Estado, observado o disposto no
artigo seguinte.
§ 2º O ato que aplicar
sanção administrativo-disciplinar deve ser precedido de procedimento
administrativo-disciplinar, sob pena de nulidade.
Art. 103. As penalidades
previstas no artigo anterior são cabíveis nos seguintes casos:
I - a penalidade de advertência,
aplicada em caráter reservado, por escrito, é cabível nos casos de falta leve;
II - a penalidade de
repreensão, aplicada em caráter reservado, por escrito, é cabível nos casos de
desobediência, de descumprimento do dever, de reincidência em falta leve ou de
procedimento reprovável não considerado de natureza grave;
III - a penalidade de
suspensão é cabível nos casos de falta de natureza grave, de reincidência em
falta já punida com pena de repreensão ou de procedimento reprovável
considerado de natureza grave;
IV - a penalidade de
demissão é cabível nos casos de prática de ato comissivo ou omissivo cuja
gravidade incompatibilize o Procurador do Estado com o desempenho de sua função;
IV - a
penalidade de demissão é cabível nos casos de prática de ato doloso, comissivo
ou omissivo, cuja gravidade incompatibilize o Procurador do Estado, com o
desempenho de sua função; (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 95, de 27.01.11)
V - as penalidades de demissão,
cassação de aposentadoria e de disponibilidade são cabíveis nos demais casos em
que essa pena é prevista no regime jurídico geral dos servidores públicos civis
estaduais.
Parágrafo único. A penalidade de
suspensão importa, enquanto durar, na perda dos direitos e das vantagens
inerentes ao exercício do cargo.
Art. 104. Extingue-se em
dois anos, a contar da data do ilícito, a punibilidade das faltas disciplinares
do Procurador do Estado, salvo no caso do ilícito de abandono do cargo, que é
imprescritível enquanto perdurar o abandono, bem como nos casos em que o
ilícito administrativo constitui crime, caso em que a prescrição será regulada
pela lei penal.
Seção
III
Do
Procedimento Disciplinar
Art.
Subseção
I
Da
Sindicância
Art.
§ 1º
O Procurador-Geral do Estado deve designar também um servidor da
Procuradoria-Geral do Estado para secretariar os trabalhos da comissão de
sindicância.
§ 2º A
comissão e o seu secretário devem dedicar todo o seu tempo funcional,
exclusivamente, à execução dos trabalhos de sua competência.
§ 3º
O prazo para conclusão da sindicância será de 30 (trinta) dias, prorrogável por
igual período, a pedido do presidente da comissão e a critério do
Procurador-Geral do Estado.
Art. 107.
Quando não for necessária a instauração de processo administrativo-disciplinar,
a comissão, colhidos os elementos relativos à comprovação dos fatos e
indicativos da autoria, deve elaborar relatório sucinto de indiciamento do
Procurador do Estado, que será interrogado, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo
de 5 (cinco) dias para oferecimento de
defesa prévia e indicação de provas de seu interesse.
§ 1º
Negando-se o Procurador do Estado indiciado a comparecer perante a comissão ou
a produzir sua defesa, pessoalmente ou por advogado, ou mesmo demonstrando
desinteresse em apresentar defesa, ele será declarado revel, e a comissão
sindicante nomear-lhe-á um defensor advogado para promover sua defesa.
§ 2º
Ainda na hipótese do caput deste artigo, concluída a produção de provas, o
sindicado será intimado para, dentro de 5 (cinco) dias, oferecer defesa final
por escrito.
Art. 108.
Apresentada a defesa final do Procurador do Estado indiciado, na hipótese
prevista no artigo anterior, ou após concluídas as
investigações da sindicância, a comissão sindicante deve elaborar relatório
conclusivo, no qual sejam examinados todos os elementos colhidos,
esclarecendo-se acerca da responsabilidade administrativa e do enquadramento
legal do sindicado, opinando:
I - pelo
arquivamento do procedimento, quando não apurada a responsabilidade
administrativa ou o descumprimento dos requisitos do estágio probatório;
II - pela
aplicação da penalidade cabível, quando não for necessária a instauração de
processo administrativo-disciplinar;
III
- pela instauração de processo administrativo-disciplinar.
Parágrafo único.
Em seguida, a comissão sindicante deve fazer a remessa dos autos ao
Procurador-Geral do Estado.
Art. 109.
Deve instaurar-se sindicância, também, para apuração de aptidão do Procurador
do Estado, no estágio probatório, para fins de demissão ou exoneração, quando
for o caso, assegurada ao sindicado a ampla defesa, nos termos desta Lei
Complementar e da legislação aplicável, ficando suspensa a fluência do prazo do
estágio probatório até a decisão final do Procurador-Geral do Estado.
Subseção II
Do Processo Administrativo
Disciplinar
Art. 110. O
processo administrativo-disciplinar deve ser realizado por uma comissão
composta por três Procuradores do Estado, preferencialmente de classe igual ou
superior à do indiciado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, com a
incumbência de apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do
Procurador do Estado apontado como possível autor de ilícito administrativo,
quando se cogitar da aplicação de pena de demissão.
§ 1º
O Procurador-Geral do Estado deve, no ato de designação, indicar um dos membros
da comissão para presidi-la, bem como um funcionário da Procuradoria-Geral do
Estado para secretariar os trabalhos da comissão processante.
§ 2º
A comissão e o seu secretário devem dedicar todo o seu tempo funcional,
exclusivamente, à execução dos trabalhos de sua competência.
Art. 111.
O prazo para conclusão do processo administrativo-disciplinar é de 60
(sessenta) dias, prorrogável por igual período, a pedido do presidente da comissão
e a critério do Procurador-Geral do Estado.
Art. 112.
Após a publicação do ato de sua designação, a comissão deve fazer a instalação
dos trabalhos e mandar citar o Procurador do Estado acusado para que, como
indiciado, acompanhe todo o procedimento e requeira o que for de interesse da
defesa, intimando-o para comparecer à audiência de interrogatório.
§ 1º A
citação será pessoal, mediante protocolo, devendo o servidor dela
encarregado consignar, por escrito, o ocorrido.
§ 2º Havendo
recusa do indiciado em receber a citação, ou quando não for encontrado, ou
quando estiver o indiciado dificultando a realização do ato citatório, a
citação deve ser feita por edital resumido, do qual há de constar somente o
nome do Procurador do Estado, o número do processo e a convocação para
comparecer perante a comissão para tratar de assunto de seu interesse. O edital deve ser publicado no Diário Oficial
do Estado, com prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, não comparecendo o indiciado,
deve este ser declarado revel, sendo-lhe nomeado, pela comissão, um defensor
advogado para promover a sua defesa.
§ 3º
Também deve ser declarado revel o indiciado, com as providências mencionadas no
§ 2.º deste artigo, quando o Procurador do Estado negar-se a comparecer perante
a comissão ou a produzir sua defesa, pessoalmente ou por advogado, e mesmo
quando demonstrar desinteresse em apresentar defesa.
Art. 113. Realizado
o interrogatório, deve ser concedido ao Procurador do Estado indiciado o prazo
de 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa
prévia, na qual pode requerer as provas que julgar necessárias à sua defesa,
sendo-lhe permitido renovar o pedido no curso do processo, sempre que
necessário à demonstração de fatos novos.
Art. 114.
Iniciada a instrução, a comissão pode determinar, de ofício, a realização das
diligências que julgar necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e
peritos.
§ 1º Os
órgãos estaduais devem atender, com a máxima presteza, às solicitações da
comissão, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da
impossibilidade do atendimento, sob pena de responsabilidade do servidor que
houver dado causa ao fato.
§ 2º Para
a realização de todas as provas e diligências, o indiciado, ou seu advogado,
deve ser previamente notificado.
§ 3º
As testemunhas arroladas pela comissão devem ser ouvidas primeiramente, salvo
no caso de testemunha cujo depoimento somente se mostre necessário após a
ouvida das testemunhas de defesa.
§ 4º
Podem ser inquiridas no máximo quatro testemunhas de defesa, para cada
indiciado, salvo quando mais de quatro testemunhas sejam arroladas pela
comissão processante, caso em que igual número poderá ser arrolado pela defesa,
em relação a cada indiciado. Não se
computam as testemunhas arroladas pela comissão que nada saibam de útil ao
esclarecimento dos fatos.
§ 5º
Em qualquer fase do processo podem ser juntados documentos.
Art. 115.
Encerrada a fase probatória, o indiciado, ou seu advogado, deve ser intimado
para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, suas razões finais.
§ 1º
Havendo mais de um acusado, os prazos fixados nesta Lei Complementar devem ser
computados em dobro.
§ 2º
Na hipótese de não serem apresentadas as razões finais no prazo mencionado no
caput deste artigo, o presidente da comissão deve designar um defensor advogado
para apresentá-las no mesmo prazo.
Art. 116.
Findo o prazo de que trata o artigo anterior a comissão deve examinar o
processo e apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório conclusivo, no
qual se apreciem as irregularidades imputadas ao acusado, as
diligências relacionadas, as provas colhidas e as razões de defesa, fazendo-se,
justificadamente, na conclusão, a proposta de absolvição ou de punição do
Procurador do Estado, indicando-se, neste último caso, os dispositivos legais
em que o indiciado se acha incurso.
Parágrafo único.
No relatório, pode ainda a Comissão sugerir quaisquer outras providências que
lhe pareçam de interesse do serviço público.
Art. 117.
Recebido o processo com o relatório conclusivo, o Procurador-Geral do Estado
deve:
I - quando
for a autoridade competente, proferir julgamento no
prazo de 15 (quinze) dias;
II - quando
a competência for do Governador do Estado, a este remeter os autos, em 5 (cinco)
dias, para o julgamento no prazo a que alude o inciso I deste artigo.
§ 1º
Na aplicação das penalidades disciplinares, devem ser consideradas a natureza e
a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço público e
os antecedentes do infrator.
§ 2º
Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções aplicáveis, cabe o
julgamento à autoridade competente para imposição da sanção mais grave.
§ 3º
A autoridade que julgar o processo deve promover a expedição dos atos
decorrentes do julgamento, bem como as providências necessárias à sua execução.
Art. 118.
Ao procedimento disciplinar regulado nesta Subseção aplicam-se subsidiariamente
as normas do Código de Processo Penal, do Código de Processo Civil e do
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único.
A inobservância dos prazos fixados nesta seção não implica nulidade do
processo, constituindo mera irregularidade processual.
Seção IV
Dos Recursos e da Revisão
Art. 119.
Da decisão do Procurador-Geral do Estado em procedimento
administrativo-disciplinar instaurado em face de Procurador do Estado cabe
recurso, com efeito suspensivo, para o Governador, a ser interposto no prazo de
5 (cinco) dias, contados da ciência do resultado pelo interessado.
Parágrafo único. Não
caberá recurso das decisões do Governador do Estado.
Art. 120. O
recurso deve ser apresentado em petição fundamentada ao Procurador-Geral do
Estado, que, recebendo-o e mandando juntá-lo aos autos do respectivo procedimento,
há de encaminhá-lo ao Governador do Estado no prazo de 5 (cinco) dias, caso não
reconsidere sua decisão.
Art. 121. Os
recursos devem ser julgados no prazo de 20 (vinte) dias.
Art.
§ 1º
O cônjuge, descendente ou ascendente, ou qualquer pessoa constante dos
assentamentos individuais do Procurador do Estado falecido, desaparecido ou
incapacitado, pode solicitar a revisão de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
§ 3º
Não é admissível a reiteração do pedido de revisão, salvo se fundado em novas
provas.
TÍTULO IV
DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO DA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
Art. 123. Fica
criado o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado
- APGE, no Quadro I - Poder Executivo.
Parágrafo único. Integram
o Grupo de que trata o caput deste artigo,
os cargos e funções de: Técnico da Representação Judicial; Assistente da
Representação Judicial; e Auxiliar da Representação Judicial.
Art. 124. Fica
aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio
da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, obedecendo às disposições contidas
nesta Lei Complementar.
Art. 125. O
Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da
Procuradoria-Geral do Estado - APGE, contém os seguintes elementos básicos:
I - CARGO PÚBLICO - conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou
cometíveis a um servidor público com as características essenciais de criação
por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos,
de provimento em caráter efetivo ou em comissão;
II - FUNÇÃO PÚBLICA
- conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um servidor
público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;
III
- CLASSE - conjunto de cargos ou
funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de
complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos
cargos e funções que a integram;
IV - CARREIRA
- conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o
grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento
do servidor nas classes dos cargos e funções que a integram;
V - REFERÊNCIA
- nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e
atribuído ao ocupante do cargo ou dos que exercem funções em decorrência do seu
progresso salarial;
VI - CATEGORIA FUNCIONAL
- conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de
conhecimento exigível para o seu desempenho;
VII - GRUPO OCUPACIONAL -
conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade
existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de
conhecimento.
DA ESTRUTURA
Art. 126.
O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da
Procuradoria Geral do Estado - APGE, aprovado por esta Lei Complementar, fica
assim organizado:
I -
Estrutura e composição do Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional
Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, da Categoria
Funcional, das Carreiras, dos Cargos e Funções, das Classes, das Referências e
da Qualificação Exigida para o Ingresso;
II - Linhas
de redenominação dos Cargos e Funções;
III -
Linhas de Promoção;
IV -
Requisitos para Promoção;
V - Hierarquização dos Cargos e Funções;
VI - Nível
de Complexidade das Atividades dos Cargos e Funções;
VII
- Tabela de Vencimentos;
VIII
- Quantificação dos Cargos e Funções.
Art. 127. O
Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da
Procuradoria-Geral do Estado - APGE, fica organizado
Art. 128. Linhas
de Redenominação, as Linhas de Promoção, os Requisitos para Promoção, a
Hierarquização dos Cargos e Funções e o Nível de Complexidade das Atividades
dos Cargos e Funções, ficam definidos conforme dispõem os anexos II, III, IV, V
e VI, partes integrantes desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os atuais
cargos e funções serão redenominados na
forma do anexo II, parte integrante desta Lei Complementar.
Art.
Art. 130. Segundo
a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos
aplicados, o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de
Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, compreende carreiras e/ou classes
abrangendo atividades inerentes a cargos ou funções de Técnicos de
Representação Judicial, Assistente da Representação Judicial e Auxiliar de
Representação Judicial, caracterizadas como apoio Técnico, Administrativo e
Operacional aos Procuradores do Estado, nas ações de competência da
Procuradoria-Geral.
CAPÍTULO III
Art. 131. Integram
o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da
Procuradoria-Geral do Estado - APGE, as carreiras de Técnico da Representação Judicial, de Assistente da Representação Judicial e de
Auxiliar da Representação Judicial.
Art. 132. Integram
o Sistema de Carreiras:
I -
Carreira de nível superior, contendo 3 (três) classes;
II -
Carreira de nível médio contendo 3 (três) classes;
III-
Carreira de nível elementar contendo 3 (três) classes.
Art. 133. Os cargos
efetivos e funções públicas do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da
Procuradoria-Geral do Estado - APGE, são os indicados e qualificados no anexo I
desta Lei Complementar.
Art. 134. As
carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de provimento
efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e a
complexidade de suas atribuições.
Parágrafo único. Estão
estabelecidos para cada classe os requisitos de formação, experiência, os
cursos de capacitação, bem como o nível de complexidade das atividades dos
cargos e funções, conforme anexos IV e VI desta Lei Complementar.
Art. 135. As
carreiras são interdisciplinares, compreendendo atividades que exigem integração
de diferentes formações.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NOS CARGOS DE TÉCNICO DA
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, ASSISTENTE DA
REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL E AUXILIAR DA REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL
Art. 136. O
ingresso nos cargos de Técnico da Representação Judicial, de Assistente da
Representação Judicial e de Auxiliar da Representação Judicial dar-se-á por
nomeação em cargo de provimento efetivo, mediante Concurso Público, na classe e
referência iniciais de cada carreira.
Art. 137. O
concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter
competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em etapas,
quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de
especialização.
§ 1º A
primeira etapa, necessariamente, de caráter eliminatório, constituir-se-á de
provas escritas.
§ 2º As
demais etapas, de caráter eliminatório ou classificatório, constarão do cômputo
de títulos e/ou de programas de capacitação profissional, quando o exercício do
cargo assim o exigir, cujo tipo e duração serão indicados no edital do
respectivo concurso.
Art. 138. No
edital de abertura de concurso público constarão o programa das disciplinas e a
área de atuação profissional do recrutado e, quando a natureza do cargo o
exigir, a definição dos cursos de especialização ou formação técnica e a
respectiva carga horária.
Art.
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO
COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO
Art. 140.
O Técnico, o Assistente e o Auxiliar da Representação Judicial serão nomeados
por ato do Governador do Estado, devendo a posse ocorrer no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial,
prorrogável por igual período, a critério do Procurador-Geral do Estado.
§ 1o A
posse será dada pelo Procurador-Geral do Estado, mediante assinatura de termo
em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo, devendo ele,
no ato da posse, fazer prova de que
reúne condições de saúde para o regular desempenho do cargo , mediante a
apresentação de laudo do serviço médico do Estado.
§ 2o
Ao
candidato aprovado é conferida a prerrogativa de, respeitado o prazo de
validade do concurso, solicitar que seu nome passe a figurar no último lugar na
lista de classificação, vedado, neste caso, o retorno à posição de origem.
Art. 141.
Os ocupantes dos cargos de Técnico, de Assistente e de Auxiliar da Representação
Judicial deverão entrar em exercício em até 30 (trinta) dias, contados da data
da posse, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, prorrogável por
igual período, a requerimento do interessado.
Parágrafo único. A
jornada de trabalho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades
de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, é de 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 142. Durante
o período do estágio probatório, o servidor da Procuradoria-Geral do Estado não
poderá ser afastado do seu órgão de origem, nem fará jus à ascensão funcional.
Seção I
Da Ascensão Funcional do Técnico, do
Assistente e do Auxiliar da
Representação Judicial
Art.
Parágrafo
único. O período avaliativo da Ascensão Funcional do Técnico,
do Assistente e do Auxiliar da Representação Judicial será de 1º de abril a 31
de março do ano subsequente, com vigência após o período de avaliação, a partir
de 1º de abril. (Nova redação dada pela Lei Complementar
n.º 135, de 07.04.14)
Art. 144.
Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente
superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos
os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da implantação do
Plano de Cargos e Carreiras.
§ 1o
Serão elevados anualmente, mediante progressão, 60% (sessenta por cento) dos
servidores de cada referência, excluídos os da última referência, reservando-se
50% (cinqüenta por cento) para cada um dos critérios referidos neste artigo.
§ 2o Se o quociente for fracionado e a fração
superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido mais um servidor.
§ 3o A
progressão por antigüidade recairá no servidor que contar maior tempo de
serviço na classe.
§ 4o Para
efeito da progressão por antigüidade a apuração do tempo de serviço na
referência obedecerá às disposições contidas no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado e legislação posterior.
§ 5o
Em caso de empate na classificação da progressão por desempenho ou antigüidade,
proceder-se-á o desempate de acordo com os seguintes critérios:
I - maior
tempo de serviço na referência;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III
- maior tempo de serviço público;
IV - maior
prole;
V - maior
idade.
Art. 145. Promoção é a
elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da
mesma carreira e observará, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos
constantes no anexo IV desta Lei Complementar e ao seguinte:
I - o
número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por
cento) do total dos integrantes de cada referência;
II -somente
concorrerão os servidores que se encontrarem na última referência de sua
respectiva classe;
III
- se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos),
será promovido mais um servidor.
Art. 146. O
processo de ascensão funcional far-se-á através de comissão formada por 3
(três) servidores, preferencialmente de classe superior à dos promovíveis, para
proceder, no prazo de 10 (dez) dias, à avaliação dos títulos relativos à
promoção por desempenho e à apuração da antigüidade, esta com base nos dados
fornecidos pela Coordenadoria Administrativo-Financeira.
§ 1o
Esgotado o prazo indicado no caput deste artigo, a Comissão apresentará ao
Procurador-Geral do Estado os respectivos relatórios, com as listas dos
servidores aptos a ascenderem funcionalmente.
§ 2o
A progressão e a promoção serão efetivadas por meio de Portaria do
Procurador-Geral do Estado.
§ 3o
Os atos de ascensão funcional deverão conter, obrigatoriamente, o Grupo
Ocupacional, o nome do servidor, atuais e novos cargos e/ou função e o tipo de
ascensão.
§ 3º
As Portarias de ascensão funcional deverão
conter, obrigatoriamente, o Grupo Ocupacional, o nome e matrícula do servidor,
cargos e/ou função e o tipo de ascensão. (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 135, de 07.04.14)
§ 4o
Uma vez atingida a classe e referência final da carreira,
segundo a estrutura estabelecida na lotação do órgão, cessa definitivamente a
ascensão do servidor.
§ 5o
Para efeito de promoção, a apuração do desempenho obedecerá aos seguintes
critérios:
§ 5º Para efeito de progressão por desempenho e promoção, a apuração do
desempenho obedecerá aos seguintes critérios: (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 135, de 07.04.14)
I -
competência profissional, demonstrada por meio de trabalhos executados no
exercício de suas atividades – 5 (cinco) a 10 (dez) pontos;
II -
assiduidade - 1 (um) a 5 (cinco) pontos;
III
- pontualidade - 1 (um) a 5 (cinco) pontos;
IV
- capacidade de iniciativa e interesse demonstrado na melhoria dos serviços
técnicos administrativos do órgão - 5 (um) a 10 (dez) pontos;
IV - capacidade de iniciativa e interesse
demonstrado na melhoria dos serviços técnicos administrativos do órgão - 5
(cinco) a 10 (dez) pontos;(Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 134, de 07.04.14)
V
- participação em Grupos de Trabalho ou Comissão de interesse da Administração
Estadual - 2 (dois) pontos por cada participação, até o máximo de 10 (dez)
pontos;
VI
- participação em cursos, congressos e
seminários voltados à capacitação profissional do servidor, quando correlato
com as atividades desenvolvidas – 1 (um) ponto por cada participação, até o
máximo de 10 (dez) pontos;
VII
- exercício de cargo em comissão no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - 2
(dois) pontos;
V – capacidade para trabalhar em equipe e de
contribuir positivamente nos relacionamentos interpessoais, e entre órgãos
internos, visando o desenvolvimento organizacional – 1 (um) a 5 (cinco) pontos;
VI - participação em
Grupos de Trabalho ou Comissão de interesse da Administração Estadual - 2
(dois) pontos por cada participação, até o máximo de 10 (dez) pontos;
VII - participação em congressos, seminários, fóruns,
palestras e outros eventos equiparados voltados à capacitação profissional do servidor,
dentro do interstício – 1 (um) ponto por cada participação, limitado a 2 (dois)
por ascensão, comprovado mediante cópia e original de certificados ou certidão
do órgão promovente do evento; (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 135, de 07.04.14)
VIII – A indicação de servidor para
gerir contrato - 1 (um) ponto por contrato, até o máximo de 2 (dois) pontos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
VIII – participação em cursos, treinamentos, dentro do
interstício, voltados à capacitação profissional do servidor, quando correlato
com as atividades funcionais ou com a missão do órgão, conforme intervalo de
carga horária a seguir, para cada carreira, limitado a 1 (um) certificado para
cada intervalo, comprovado mediante cópia e original de certificados ou
certidão do órgão/entidade promovente do evento, com os devidos registros de
carga horária, período, entidade promovente, frequência e data atual, assinada
pelo titular do órgão ou entidade promovente: (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 135, de 07.04.14)
a) Nível Superior:
1. de 15 (quinze) a 30 (trinta) horas – 1 (um) ponto;
2. de 31 (trinta e uma) a 40 (quarenta) horas – 2 (dois) pontos;
b) Nível Médio:
1. de 10 (dez) a 20 (vinte) horas – 1 (um) ponto;
2. de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) horas – 2 (dois) pontos;
c) Nível Elementar:
1. de 5 (cinco) a 15 (quinze) horas – 1 (um) ponto;
2. de 16 (dezesseis) a 20 (vinte)
horas - 2 (dois) pontos;
IX – participação como instrutor/tutor/facilitador em programa
de capacitação, desenvolvido no âmbito do Poder Executivo, dentro do
interstício, comprovado mediante cópia e original de certificado - 2 (dois)
pontos por participação, limitado a 1 (um) por ascensão;
X – especialização
quando correlata com as atividades funcionais ou com a missão do órgão - 2 (dois) pontos;
XI - mestrado
quando correlato com as atividades funcionais ou com a missão do órgão - 3 (três) pontos;
XII - doutorado
quando correlato com as atividades funcionais ou com a missão do órgão - 4 (quatro) pontos;
XIII – exercício de cargo em
comissão no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - 2 (dois) pontos por
nomeação ou permanência no cargo, dentro de cada interstício, a partir da
vigência da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006;
XIV – substituição do titular do
cargo em comissão no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - 2 (dois) pontos
por substituição no cargo, dentro de cada interstício, a partir da vigência da
Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006;
XV – elogio, dentro do interstício - 2 (dois) pontos, limitado a 1 (um) por
ascensão, comprovado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 6o
A participação em eventos de capacitação e treinamento a partir da data da
vigência da última promoção por Avaliação de Desempenho que tenha beneficiado o
servidor, será considerada para formação dos requisitos para promoção
constantes do anexo IV, desta Lei Complementar.
§ 7º Os cursos de pós-graduação
utilizados para pontuação em processo de ascensão funcional serão considerados
independentemente do período de sua realização.
§ 8º A pontuação do desempenho
funcional do servidor previstas nos incisos I, II, III, IV e V do § 5º deste
artigo, deverá obrigatoriamente ser feita pelo chefe imediato, que, logo após,
dará retorno ao servidor, identificando os pontos fortes e pontos fracos, com a
finalidade de melhorar os pontos fracos, sugerindo desenvolvimento através de
capacitação, e enaltecer os pontos fortes, como forma de motivação e
reconhecimento.
§ 9º Os servidores designados para compor a Comissão de que trata o caput deste artigo poderão
ser dispensados de suas atividades em um dos turnos do expediente, mediante ato
do Procurador-Geral do Estado, que definirá os termos da dispensa. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 135, de 07.04.14)
Art. 147.
Caso o servidor esteja respondendo a processo administrativo-disciplinar ou
tenha sofrido pena disciplinar durante o interstício, fica este interrompido
para efeito de ascensão funcional, na seguinte forma:
I -
relativamente ao processo, enquanto não estiver concluído, iniciando-se na data
da publicação da portaria instauradora do procedimento;
II - a pena
de repreensão interrompe por 180 (cento e oitenta) dias a contagem do
interstício para a ascensão funcional, desprezado o tempo de duração do
processo;
III
- a pena de suspensão interrompe por 360
(trezentos e sessenta) dias a contagem do interstício para a ascensão funcional
a cada grupo de até 30 (trinta) dias de suspensão, desprezado o tempo de
duração do processo.
Art. 148. Fica
também interrompido o interstício para efeito de ascensão funcional na
ocorrência de:
I -
licença ou afastamento sem vencimentos;
II -
suspensão de vínculo, prevista no art. 65, da Lei n.o 9.826, de 14
de maio de 1974;
III
- licença extraordinária prevista na Lei n.º 12.783, de 30 de dezembro de 1997;
IV - prisão
administrativa ou decorrente de decisão judicial;
V -
exercício em órgão ou entidade diverso do de origem, ressalvados os casos de
nomeação ou designação para cargo de Direção e Assessoramento ou designação
para compor Comissão ou Grupo de Trabalho e Cessão, através de convênio, para
prestação de serviço no âmbito da Administração Pública Estadual;
VI -
desempenho de mandato eletivo, quando sem ônus para a origem.
Da Capacitação e
do Aperfeiçoamento do Servidor
Art. 149. As
atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor da Procuradoria-Geral
do Estado, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão
planejadas e organizadas, de forma integrada e sistêmica pela Secretaria da
Administração - Órgão Central e pelo Centro de Estudos e Treinamento da
Procuradoria-Geral do Estado (Cetrei).
Art.
Art. 151. O
servidor habilitado em cursos com a duração, conteúdo e nível equivalentes aos
dos programas de treinamento executados pela Procuradoria-Geral do Estado,
poderá ser dispensado de freqüentá-los, sujeitando-se sua habilitação a
reconhecimento pelo órgão competente, conforme se dispuser em regulamento.
CAPÍTULO VII
Seção I
Do Quadro de Pessoal
Art.
Seção II
Do Enquadramento
Art. 153. Os
atuais cargos e funções da lotação de pessoal do serviço de apoio da
Procuradoria-Geral do Estado ficam redenominados e enquadrados no Quadro do
Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE,
de acordo com seus atributos e
requisitos.
§ 1º
O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos efetivos e dos que exercem
funções na Procuradoria-Geral do Estado no Grupo Ocupacional Atividades de
Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, na nova estrutura remuneratória
das carreiras, será feito nas seguintes formas:
I - Enquadramento
Funcional - designação do servidor para a função que lhe couber, de acordo com
a nova denominação recebida, mantidas as atuais atribuições até que
vague o cargo ou função;
II - Enquadramento
Salarial - lotação do servidor na
referência que corresponder ao valor de
seu vencimento atual, mantidas as atuais atribuições até que vague o cargo ou
função;
III
- Enquadramento por Descompressão - consiste no deslocamento do servidor de uma
referência para outra dentro de uma mesma classe ou para outra classe quando o
vencimento correspondente for superior a última referência da respectiva
classe, em função do tempo de serviço público, avançando uma referência por
cada 5 (cinco) anos de serviço público, completados até a data de publicação
desta Lei, mantidas as atuais atribuições até que vague o cargo ou função.
§ 2º
O enquadramento Funcional dar-se-á na forma do anexo II da presente Lei, sendo
estabelecido da seguinte forma:
I - o
cargo de Auxiliar da Representação Judicial é composto de 3 (três) classes A, B
e C, iniciando-se na referência A1 da
Classe A.
II - o
cargo de Assistente da Representação Judicial é composto de 3 (três) classes A,
B e C iniciando-se na referência C1 da Classe A;
III - o
cargo de Técnico da Representação Judicial é composto de três 3 (três) classes A, B e C, iniciando-se na referência F1 da Classe A.
§ 3º
O enquadramento no cargo Técnico da Representação Judicial será feito para o servidor cujo ingresso no cargo ou
função anterior dependeu de qualificação
de nível superior; no cargo de Assistente da Representação Judicial será feito
para o servidor cujo ingresso no cargo ou função anterior dependeu de
qualificação de nível médio e no de Auxiliar da Representação Judicial será
feito para o servidor cujo ingresso no cargo ou função anterior dependeu de
qualificação de nível elementar.
VETADO - § 4º Observado
o disposto no parágrafo anterior, os servidores que comprovem, por documento
hábil, possuir a escolaridade necessária ao enquadramento correspondente ao
cargo ou função de Assistente da Representação Judicial do Grupo Ocupacional
Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado, poderão ser enquadrados
nesse cargo ou função.
VETADO - § 5º Os
servidores enquadrados no cargo/função de Assistente da Representação Judicial
que tenham nível superior, serão enquadrados na referência inicial da classe C,
da respectiva carreira.
§ 6º Os
servidores cujo salário não encontre correspondência com o previsto para
enquadramento por perceberem remuneração superior à prevista na última
referência da classe a que pertencer, ficarão despadronizados, sendo os
cargos/funções, extintos quando vagarem.
§ 7º Os servidores que,
após a efetivação do enquadramento por descompressão ficaram na última
referência da classe do cargo respectivo, para fins da primeira promoção à
classe seguinte, ficam dispensados do interstício previsto no anexo IV desta
Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n.º
60, de 06.12.06)
Art.
Art. 155. Os
servidores que se encontrarem afastados na data da publicação desta Lei, terão
seu enquadramento efetivado por ocasião do retorno ao exercício de suas funções
na Procuradoria Geral do Estado, excetuando-se aqueles que estejam usufruindo
as licenças previstas nos incisos I, II, IV e VI do art. 80 da Lei n.° 9.826,
de 14 de maio de 1974.
Art. 155. Os servidores, que
se encontrarem afastados na data da publicação desta Lei Complementar, terão
seu enquadramento e respectivo efeito financeiro efetivados por ocasião do
retorno ao exercício de suas funções na Procuradoria Geral do Estado,
excetuando-se aqueles que estejam usufruindo as licenças previstas nos incisos
I, II, IV e VI do art. 80 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 60, de 06.12.06)
Art. 156.
O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da
Procuradoria-Geral do Estado - APGE, instituído nesta Lei Complementar
aplica-se aos servidores da Procuradoria-Geral do Estado ativo e inativos, na
forma prevista nos arts.
Parágrafo único. Fica
assegurado aos aposentados que permanecerem no regime remuneratório de suas
aposentadorias, o reajuste de seus proventos nos mesmos percentuais e datas
fixados para os servidores ativos dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral
do Estado.
§ 1º Fica assegurado aos aposentados que permanecerem no regime remuneratório de suas aposentadorias, o reajuste de seus proventos, nos mesmos percentuais e datas fixados para os servidores ativos dos serviços de apoio da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º A opção prevista neste artigo, assim como no art. 155 desta Lei, deverá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação desta Lei, observado, quanto aos efeitos financeiros, a data da respectiva opção, vedada a sua retroatividade. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 60, de 06.12.06)
Art. 157.
Os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, regidos pela
Lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974, que se encontrem, na data da
publicação desta Lei Complementar, à disposição da Procuradoria-Geral do
Estado, há pelo menos um ano, inclusive em razão de acordos, ajustes ou
convênios ou para exercício junto à Comissão Central de Concorrência do Estado,
ou Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, passarão a integrar o Grupo
Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE,
mediante expressa opção a ser feita no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias,
sendo enquadrados na forma dos arts. 152 e 154 desta Lei Complementar.
§ 1o A
remoção dos servidores de que trata este artigo será feita por meio de Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o Fica
vedada a remoção de servidores de outros órgãos/entidades para a
Procuradoria-Geral do Estado.
DA
REMUNERAÇÃO
Art.158.
A remuneração dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da
Procuradoria-Geral do Estado - APGE, é fixada de acordo com o valor de
enquadramento previsto na Tabela de Vencimento constante do anexo VII desta
Lei, observada a carga horária exercida, acrescido da progressão horizontal e
demais vantagens pessoais e/ou gratificações percebidas, à exceção da
gratificação de exercício que será somada ao vencimento-base para fins de
enquadramento, sendo incompatível a sua percepção com o atual regime de
remuneração previsto nesta Lei.
§ 1º
Poderá haver alteração da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta)
horas, mediante expressa solicitação do servidor interessado, sendo
obrigatório, neste caso, o recolhimento pelo servidor, das contribuições
previdenciárias pessoais e patronais, correspondente ao tempo que autorize a
percepção na inatividade do acréscimo de horas alterado.
§ 1º Poderá haver
alteração de carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas, mediante
expressa solicitação do servidor interessado, a ser exercitada no prazo máximo
de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei. (Nova
redação dada pela lei Complementar n.º 60, de 06.12.06)
§ 2º
O servidor de que trata o parágrafo anterior somente poderá ir para a
inatividade após transcorridos cinco anos de efetivo
exercício no cargo/função respectiva, contados da data do enquadramento.
Art. 159.
O regime de trabalho dos servidores enquadrados no Plano de Cargos e Carreiras
instituído nesta Lei, observará a jornada prevista no anexo VII desta Lei,
podendo ser alterada nos termos previstos no artigo anterior.
Art. 160. Será
criada uma comissão formada por servidores da Procuradoria-Geral do Estado para
proceder à implantação do PCC instituído
nesta Lei.
Art. 161. Fica
instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos
cargos/funções de Técnico de Representação Judicial, desde que relacionada com
o cargo/função exercida, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o
título de especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60%
(sessenta por cento) para o título de Doutor.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 162. O
Procurador do Estado inativo poderá, desde que não haja atingido o limite de
idade constitucionalmente previsto para a aposentadoria compulsória, reverter
ao serviço ativo nas seguintes hipóteses:
I - de
ofício, se cessadas as causas determinantes da decretação da aposentadoria por
invalidez;
II - a
pedido, dependendo da conveniência e oportunidade administrativas, assim como
da existência de vaga na classe da carreira em que ele se encontrava no momento
da aposentação.
Parágrafo único. As
reversões previstas neste artigo dependerão, necessariamente, de prova de
aptidão física e mental, mediante a apresentação de laudo do serviço médico do
Estado, operando-se para o mesmo cargo anteriormente ocupado e preservados o
vencimento e demais vantagens remuneratórias dantes asseguradas ao seu
ocupante, inclusive as incorporadas, na forma da lei.
Art. 163. Os
melhores ensaios jurídicos, trabalhos forenses e pareceres, elaborados por
Procuradores do Estado, serão anualmente objeto de premiação, na forma prevista
em Regulamento.
Art. 164. Ficam criados e
incluídos na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado os Cargos
de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, indicados e distribuídos na forma do anexo IX desta Lei
Complementar.
Art. 165. Ficam
extintos os cargos de Direção e Assessoramento integrantes da estrutura
organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, indicados no anexo X desta Lei
Complementar.
Art. 165 – A.
Os procuradores do Estado e os servidores integrantes do quadro de pessoal da
Procuradoria-Geral do Estado que respondam a processo disciplinar, condição que
os impede de participar de processo de ascensão na carreira, nos termos desta
Lei e do art. 59, inciso I, do Decreto n.º 22.793, de 1.º de outubro de 1993,
c/c a Lei n.º 11.966, de 17 de junho de 1992,
terão assegurada a ascensão posteriormente, caso verificado o direito à época
da disputa, uma vez findo o processo disciplinar com a improcedência da
imputação. (Acrescido pela Lei
Complementar n.° 254, de 25.08.21)
Parágrafo
único. Inexistindo vaga para a promoção em ressarcimento de preterição
na forma do caput, ficará o servidor ou o procurador do Estado como excedente
na correspondente classe, ocupando a próxima vaga imediatamente aberta.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 166. Enquanto
não forem criados e providos os cargos de perito em cálculos da Assessoria de
Análise, Elaboração, e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, a
organização e o funcionamento desta serão definidos em regulamento, pelo
Governador do Estado, atribuindo-se a cada um de seus membros gratificação pela
execução de trabalho relevante, técnico ou científico, prevista no art. 132 da
Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, sem prejuízo dos vencimentos, salários,
direitos e vantagens inerentes aos cargos, funções ou empregos de origem,
inclusive relativamente à gratificação de produtividade dos servidores oriundos
da Secretaria da Fazenda.
Art.
166. Enquanto não forem criados e providos os cargos de
perito em cálculos da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos
Judiciais e Extrajudiciais, as atividades respectivas deverão ser exercidas por
servidores públicos estaduais estáveis, ocupantes de cargo efetivo, com
formação de nível superior, atribuindo-se a cada um de seus membros a
Gratificação por Encargo de Análise e Cálculo Judicial, conforme dispõe o art.
166-A, sem prejuízo dos vencimentos, salários, direitos e vantagens inerentes
aos cargos ou funções ou emprego de origem, inclusive relativamente ao prêmio
de desempenho fiscal dos servidores da Secretaria da Fazenda, sendo assegurados
todos os direitos e vantagens que lhes são ou que vierem a ser concedidos, como
se estivessem em efetivo exercício no órgão de origem. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
Art. 166. Enquanto não forem
criados e providos os cargos de técnicos peritos em cálculos e estatística do
quadro próprio da Procuradoria-Geral do Estado, as atividades respectivas serão
exercidas por servidores estaduais, ocupantes de cargos efetivos ou em
comissão, funções ou empregos, com formação de nível superior, atribuindo-se a
cada um de seus membros a Gratificação por Encargo de Análise e Cálculo
Judicial, conforme dispõe o art. 166-A, sem prejuízo dos vencimentos, salários,
direitos e das vantagens inerentes aos cargos ou às funções ou emprego de
origem, inclusive relativamente ao prêmio de desempenho fiscal dos servidores
da Secretaria da Fazenda, sendo assegurados todos os direitos e vantagens que
lhes são ou que vierem a ser concedidos, como se estivessem em efetivo
exercício no órgão de origem. (Nova redação dada pela Lei
Complementar nº 286, de 24.05.22)
Art. 166-A. Fica instituída a Gratificação por Encargo de Análise e Cálculo Judicial, devida pelo exercício das atribuições de membro da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais que será concedida no valor de R$ 1.769,14 (um mil setecentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos).
§ 1º O valor estabelecido neste artigo será revisto exclusivamente no mesmo índice geral de revisão dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, não sendo incorporado para qualquer fim, inclusive aposentadoria.
§
2º O valor estabelecido neste artigo será devido
proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.(Redação
dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
Art. 167. Enquanto
não forem criados e providos os cargos
de técnico da dívida ativa, e de nível médio, para funções de apoio da
Célula da Dívida Ativa, a organização e o funcionamento desta serão definidos
em regulamento, pelo Governador do Estado, atribuindo-se a cada um de seus
integrantes gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou
científico, prevista no art. 132 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, sem
prejuízo dos vencimentos, salários, direitos e vantagens inerentes aos cargos,
funções ou empregos de origem, inclusive relativamente à gratificação de
produtividade dos servidores oriundos da Secretaria da Fazenda.
(Revogado pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
Art. 168.
Enquanto não for editada a lei de que trata o art. 83 desta Lei Complementar, a
gratificação de aumento de produtividade devida aos Procuradores do Estado
observará aos termos da legislação e normas de regência atualmente em vigor.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 169. Fazem parte desta
Lei os seguintes anexos:
Anexo I
- Estrutura e composição, segundo a Categoria Funcional, Carreiras, Cargos e
Funções, Classes, Referências e Qualificação Exigida para o Ingresso;
Anexo II - Linha de
Redenominação dos Cargos e Funções;
Anexo III
- Linhas de Promoção;
Anexo IV
- Requisitos para Promoção;
Anexo V
- Hierarquização dos Cargos e Funções;
Anexo VI
- Nível de Complexidade das Atividades
dos Cargos e Funções;
Anexo VII
- Tabela de Vencimentos dos
Cargos/funções de Técnico, Assistente Auxiliar da Representação Judicial, com
jornada de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas;
Anexo VIII
- Quantificação dos Cargos e Funções
existentes;
Anexo IX
-
Distribuição dos Cargos de Direção e Assessoramento da PGE;
Anexo X
- Quantificação dos Cargos de Direção e Assessoramento da PGE;
Anexo XI
- Critérios para Aferição dos Títulos apresentados para o Concurso Público para
o cargo de Procurador do Estado.
Art. 169-A. Os servidores de órgãos ou entidades da Administração direta
e indireta estadual, quando cedidos ou à disposição, sob qualquer modalidade,
para exercício funcional na Procuradoria-Geral do Estado, incluída a Central de
Licitação, desempenharão suas atividades sem prejuízo à percepção de toda e
qualquer retribuição a que faziam jus no órgão ou na entidade de origem antes
do deslocamento, estendendo-se esse direito a gratificações de produtividade ou
de desempenho, gratificações decorrentes do exercício funcional em condições
especiais ou outras gratificações de natureza propter laborem. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 193, de 02.04.19)
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo, abrange também as
gratificações e demais retribuições, inclusive de produtividade ou desempenho,
criadas após a disposição ou a cessão de servidores que estejam em exercício na
Procuradoria-Geral do Estado, incluída a Central de Licitação, aos quais
assistirá o direito à percepção do benefício nas mesmas condições e valores
como se estivessem em exercício no órgão ou entidade de origem. (Acrescido
pela Lei Complementar n.º 277, de 21.02.22)
Art. 170. As
despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral do Estado, as quais devem ser
suplementadas, se insuficientes, observado o disposto na Lei Complementar
Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 171. O
Governador do Estado regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, no que
for necessário.
Art. 172. As
disposições do Título IV desta Lei Complementar equivalem às de lei ordinária.
Art. 173. As
disposições dos arts. 5.º, inciso XX, 8.º, inciso XXII, e 45 desta Lei
Complementar não se aplicam à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados
do Estado do Ceará - ARCE, autarquia especial.
Art. 174.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 175.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n.º 2, de 24 de maio de 1994,
e a Lei Complementar n.° 7, de 11 de julho de
1997, respeitado o disposto nos arts. 83 e 168 desta Lei Complementar.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 31 de março de 2006.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Procuradoria Geral do Estado
ANEXO I, A QUE
SE REFEREM OS ARTS. 127 e 169 DA LEI
COMPLEMENTAR N.o ,
DE DE
DE 2006.
Estrutura e
composição, segundo a Categoria Funcional, Carreiras, Cargos e Funções,
Classes, Referências e Qualificação Exigida para o Ingresso.
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(Alterado pela Lei
Complementar n.º 135, de 07.04.14)
ANEXO II, A QUE SE REFEREM OS ARTS.
128, 153, § 2.o, e 169 DA LEI COMPLEMENTAR N.o , DE DE DE 2006.
Linhas
de Redenominações dos Cargos e Funções.
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
CARGO / FUNÇÃO |
CARGO / FUNÇÃO |
Administrador |
Técnico da
representação judicial |
Advogado |
Técnico da
representação judicial |
Assistente
Social |
Técnico da
representação judicial |
Engenheiro
Civil |
Técnico da
representação judicial |
Contador |
Técnico da
representação judicial |
Bibliotecário |
Técnico da
representação judicial |
Professor
Ensino Superior (PGE) |
Técnico da
representação judicial |
Técnico de
Comunicação Social |
Técnico da
representação judicial |
Técnico de
Planejamento |
Técnico da
representação judicial |
Economista |
Técnico da
representação judicial |
Sociólogo |
Técnico da
representação judicial |
Assistente de
Administração |
Assistente da representação
judicial |
Técnico em
Contabilidade |
Assistente da representação judicial |
Técnico de
Planejamento Agrícola |
Técnico da Representação Judicial |
Agente de
Administração |
Assistente
da representação judicial |
Datilógrafo |
Assistente da
representação judicial |
Motorista |
Auxiliar da representação judicial |
Auxiliar de
Serviços Gerais |
Auxiliar da representação judicial |
Auxiliar de
Administração |
Auxiliar da representação judicial |
Maquinista |
Auxiliar da
representação judicial |
ANEXO III, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 128 e 169 DA
LEI COMPLEMENTAR N.o
, DE DE DE 2006.
Linhas
de Promoção
PROVIMENTO |
PROMOÇÃO |
|
CARGO / FUNÇÃO |
CLASSE |
CLASSE |
TÉCNICO DA
REPRES. JUDICIAL A |
TÉCNICO DA REPRES. JUDICIAL B |
TÉCNICO DA
REPRES. JUDICIAL C |
ASSISTENTE DA
REPRES. JUDICIAL A |
ASSISTENTE DA
REPRES. JUDICIAL B |
ASSISTENTE DA
REPRES. JUDICIAL C |
AUXILIAR DA
REPRES. JUDICIAL A |
AUXILIAR DA
REPRES. JUDICIAL B |
AUXILIAR DA
REPRES. JUDICIAL C |
ANEXO IV, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 129, 134, parágrafo
único, 146, § 6.o, e 169 da LEI COMPLEMENTAR N.o , DE DE DE 2006.
Requisitos para
Promoção:
Requisitos Obrigatórios
e) Nível Superior.
f) Experiência de pelo menos 4
(quatro) anos como Técnico da Representação
Judicial A.
g) Não estar respondendo a processo
administrativo-disciplinar.
h) Não ter sofrido pena disciplinar
nos últimos 2 (dois) anos.
i) Conhecimentos dos aplicativos de
informática existentes na PGE.
j) Conhecimento de técnicas de negociação
e de administração de projetos/equipes.
Requisitos Obrigatórios
k) Especialização em nível de
pós-graduação na área de interesse da PGE.
l) Experiência de pelo menos 4
(quatro) anos como Técnico da Representação Judicial B.
m) Não estar respondendo a processo
administrativo-disciplinar.
n) Não ter sofrido pena disciplinar
nos últimos 2 (dois) anos.
o) Dominar os aplicativos de
informática existentes na PGE.
p) Domínio de técnicas de negociação e de administração de
projetos/equipes.
Requisitos Obrigatórios
q) 2o grau completo.
r) Experiência de pelo menos 3 (três) anos como Assistente
A.
s) Não estar respondendo a processo
administrativo-disciplinar.
t) Não ter sofrido pena disciplinar
nos últimos 2 (dois) anos.
u) Conhecimentos de micro-informática - um software
processador de texto e um software planilha eletrônica.
v) Boa redação.
w) Conhecimento das rotinas administrativas e fluxo de
documentos da PGE.
Requisitos Obrigatórios
x) 2o grau completo.
y) Experiência de pelo menos 3 (três) anos como Assistente B.
z) Não estar respondendo a processo
administrativo-disciplinar.
aa) Não ter sofrido pena disciplinar
nos últimos 2 (dois) anos.
bb) Conhecimento de micro-informática-programação de um
software de banco de dados.
Requisitos Obrigatórios
cc) Ensino Fundamental completo.
dd) Experiência de pelo menos 3 (três) anos como Auxiliar A.
ee) Não estar respondendo a processo
administrativo-disciplinar.
ff) Não ter sofrido pena disciplinar
nos últimos 2 (dois) anos.
gg) Conhecimentos de micro-informática - um software
processador de texto e um software planilha eletrônica.
hh) Conhecimento das rotinas administrativas e fluxo de
documentos da PGE.
C
l a s s e C
ii) 2o
grau completo.
jj) Experiência de pelo menos 3 (três) anos como Auxiliar B.
kk) Não estar
respondendo a processo administrativo-disciplinar.
ll)
Não ter sofrido pena disciplinar
nos últimos 2 (dois) anos.
mm) Conhecimentos de micro-informática - um software
processador de texto e um software planilha eletrônica.
nn) Boa redação.
oo) Conhecimento das rotinas administrativas e
fluxo de documentos da PGE.
ANEXO V, A QUE SE REFEREM OS ARTS.
128 e 169 DA LEI COMPLEMENTAR N.o , DE DE DE 2006.
Hierarquização
dos Cargos e Funções
CARGO / FUNÇÃO |
CLASSE
|
REFERÊNCIAS |
TÉCNICO |
A
|
F1, F2, F3, F4, F5 |
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B |
G1, G2, G3, G4, G5 |
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C |
H1,
H2, H3, H4, H5 |
ASSISTENTE |
A |
C1,
C2, C3, C4, C5 |
|
B |
D1, D2, D3, D4, D5 |
|
C |
E1,
E2, E3, E4, E5 |
AUXILIAR |
A |
A1,
A2, A3, A4, A5 |
B |
B1, B2, B3, B4, B5 |
|
C |
C1, C2, C3, C4, C5 |
(Alterado pela Lei
Complementar n.º 135, de 07.04.14)
ANEXO VI, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 128, 134, parágrafo
único, e 169 DA LEI COMPLEMENTAR N.o , DE
DE DE 2006.
Nível
de Complexidade das Atividades dos Cargos e Funções
TÉCNICO
·
Estabelece
contatos internos e externos visando a negociação ou
coordenação de processos e projetos.
·
Coordena
tecnicamente equipes de trabalho e de projetos.
·
Assegura a
qualidade de relatórios analíticos e de processos técnicos.
·
Responde por processos e ações de natureza
operacional e pela gestão de fatores internos e externos que possam interferir
nos resultados dos trabalhos da PGE.
·
Negocia interna
e externamente as condições operacionais necessárias ao acompanhamento e
efetividade dos processos e ações de sua responsabilidade.
·
Coordena a
coleta e análise de dados, documentos e informações.
·
Elabora
relatórios analíticos e pareceres técnicos.
·
Garante que as
operações de sua área se desenvolvam em conformidade com os padrões de gestão
estabelecidos pela PGE.
·
Responde por
processos e ações de natureza operacional.
·
Coleta e analisa
dados, documentos e informações.
·
Elabora
relatórios informativos.
· Oferece
suporte técnico na elaboração de
pareceres técnicos e no desenvolvimento de projetos.
ASSISTENTE
·
Prepara textos e
apoia no levantamento de dados para pesquisa ou para elaboração de relatório.
·
Oferece suporte
logístico a todas as atividades e projetos da PGE.
· Acompanha, controla e reporta cronogramas, agendas e
processos.
·
Digita
relatórios e documentos em geral.
·
Organiza
arquivos e fluxos de documentos.
·
Confere
documentos.
·
Realiza
levantamentos de dados, documentos e informações.
·
Realiza
atividades de digitação e arquivo.
·
Executa
serviços básicos da rotina da PGE.
·
Separa e
encaminha correspondência.
· Fornece informações básicas.
Classe C
·
Digita documentos.
·
Realiza
atividades de arquivo.
·
Executa
serviços básicos da rotina da PGE.
·
Separa e
encaminha correspondência.
· Fornece informações básicas.
·
Acompanha, controla
e reporta cronogramas, agendas e processos.
·
Organiza
arquivos e fluxos de documentos.
·
Confere
documentos.
·
Realiza
levantamentos de dados, documentos e informações.
·
Executa
serviços básicos da rotina da PGE.
·
Separa e
encaminha correspondência.
· Recepciona
visitantes.
ANEXO
VII A QUE SE REFEREM OS ARTS. 129, 158, 159 e 169 DA LEI COMPLEMENTAR N.º , D E DE DE 2006. (Revogado pela Lei Complementar n.º 135, de 07.04.14)
TABELA DE VENCIMENTOS – PGE.
TÉCNICO, ASSISTENTE E AUXILIAR DE REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL.
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ANEXO VIII, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 129, 152 e 169 DA LEI COMPLEMENTAR N.o
_______, DE _____ DE ______________ DE 2006.
a) QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE
PROCURADOR DO ESTADO.
NÍVEL
1 |
31 |
NÍVEL
2 |
23 |
NÍVEL
3 |
45 |
TOTAL |
99 |
b) QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO
OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO – APGE
Quantificação
dos Cargos e Funções existentes
CARGO / FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
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|
CARGOS |
FUNÇÕES |
NÍVEL SUPERIOR |
11 |
12 |
NÍVEL MÉDIO |
14 |
45 |
NÍVEL ELEMENTAR |
06 |
13 |
TOTAL |
31 |
76 |
ANEXO IX, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 164 e 169
DA LEI COMPLEMENTAR N.o ,
DE DE DE 2006.
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(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 134, de 07.04.14)
ANEXO X, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 164 e 168 DA
LEI COMPLEMENTAR N.º , DE
DE DE 2006.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE)
SÍMBOLO
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SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO
PROPOSTA
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CARGOS CRIADOS
|
CARGOS EXTINTOS |
N.º DE CARGOS
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DNS-2
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1 |
13 |
- |
14 |
DNS-3 |
8 |
- |
- |
8 |
DAS-1 |
1 |
12 |
- |
13 |
DAS-2 |
17 |
- |
4 |
13 |
DAS-3 |
10 |
- |
10 |
- |
DAS-4
|
1 |
3 |
- |
4 |
TOTAL |
38 |
28 |
14 |
52 |
ANEXO XI, A QUE SE REFERE O ART. 59, § 5.o
DA LEI COMPLEMENTAR N.º , DE DE DE 2006.
- CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS:
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ANEXO XI, A QUE SE REFERE O § 5º DO ART. 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006 – CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS |
||||
ALÍNEA |
TÍTULO |
VALOR DE CADA TÍTULO |
VALOR MÁXIMO DOS TÍTULOS |
|
a |
Exercício do magistério superior, em curso de Direito, desenvolvido em Instituição de Ensino Superior pública ou particular reconhecida, por mais de dois anos. |
0,25 |
0,25 |
|
b |
Exercício profissional de atividades, por mais de dois anos, nas carreiras da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e em cargos de representação ou de assessoramento jurídico na Administração direta ou indireta da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, este último desde que organizada em carreira. |
0,25 |
0,50 |
|
|
Produção cultural de autoria exclusiva do candidato, no âmbito da ciência jurídica, constante de publicação especializada de: |
Monografias, teses ou livros de autoria exclusiva, no âmbito da ciência jurídica. |
0,20 |
0,80 |
c |
Artigos e publicações em revistas jurídicas ou em periódicos de circulação estadual ou nacional. |
0,06 |
0,18 |
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Comentários. |
0,03 |
0,09 |
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Pareceres. |
0,03 |
0,09 |
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|
Outros trabalhos jurídicos demonstrativos de cultura geral. |
0,02 |
0,06 |
d
|
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de doutorado em Direito, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira. |
0,40 |
0,40 |
|
e |
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de Mestrado em Direito, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira. |
0,30 |
0,30 |
|
f |
Certificado ou Declaração de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização na área jurídica, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira, com carga-horária mínima de 360 horas. |
0,15 |
0,15 |
|
g |
Certificado ou Declaração de conclusão de curso de aperfeiçoamento na área jurídica, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira, com carga-horária mínima de 160 horas. |
0,10 |
0,10 |
|
h |
Aprovação em concurso público para provimento de vagas em qualquer dos cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União ou em cargo de: Magistratura, Magistério Superior em curso de Direito, Promotor de Justiça, Procurador da República, Defensor Público, Procurador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador de Município e da Administração Indireta de qualquer dos entes, estas duas últimas desde que organizadas em carreira. |
0,10 |
0,30 |
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i |
Exercício de cargo privativo de bacharel em direito, no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por mais de dois anos. |
0,05 |
0,10 |
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j |
Exercício da advocacia privada por mais de dois anos. |
0,10 |
0,10 |
|
k |
Aprovação em seleção pública para desempenho de estágio de aluno de curso de Direito no âmbito do Judiciário, do Ministério Público Federal ou Estadual, da Advocacia-Geral da União, de Procuradoria-Geral de Estado ou do Distrito Federal ou de Município, esta última desde que tenha os Procuradores organizados em carreira, comprovada a efetiva participação pelo período nunca inferior a doze meses. |
0,03 |
0,03 |
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Item 1 |
A pontuação máxima a ser atingida na prova de títulos é de 3,00 (três) pontos; |
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Item 2 |
Os trabalhos, editados ou não, elaborados para aquisição de qualquer dos diplomas constantes nas alíneas d, e, f e g não podem ser apresentados para obtenção de pontos relativos à alínea c. |
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Item 3 |
Os trabalhos elaborados durante o exercício das atividades referidas na alínea b não podem ser apresentados para efeito de obtenção de pontos relativos à alínea c. |
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(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 64, de 25.10.07)