O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.° 352, DE 08.05.25 (D.O. 08.05.25)
CONSOLIDA AS NORMAS DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei Complementar consolida, seguindo parâmetros definidos na legislação federal, os critérios de correção monetária e de juros de mora aplicáveis aos débitos de natureza tributária ou não tributária sujeitos à inscrição na Dívida Ativa do Estado e à cobrança extrajudicial e judicial a cargo da Procuradoria-Geral do Estado, independentemente de sua origem, inclusive da Administração Indireta.
Parágrafo único. Os critérios de correção monetária e de juros de mora aplicáveis aos tributos administrados pela Secretaria da Fazenda continuam sendo regulados em legislação própria.
Art. 2.º A partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento da obrigação ou, não havendo disposição legal ou contratual nesse sentido, ao da caracterização da mora, a atualização dos débitos de que trata o art. 1.º desta Lei Complementar será apurada mediante a aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente, até o efetivo e integral pagamento.
§ 1.º Não havendo disposição legal ou contratual específica, caracteriza-se o estado de mora do devedor a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ele houver sido, por qualquer meio, cientificado da constituição definitiva do débito.
§ 2.º Não sendo possível identificar a data do vencimento da obrigação ou da caracterização da mora, a correção monetária será computada até o último dia do mês em que se efetuar a inscrição do débito em dívida ativa.
§ 3.º A correção monetária dos débitos de que trata o caput do art. 1.º desta Lei Complementar, no período em que não caracterizada a mora, será calculada mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou do índice que oficialmente vier a substituí-lo, computado desde o primeiro dia do mês subsequente à origem do débito ou da obrigação, até o último dia do mês do vencimento da obrigação ou, não havendo disposição legal ou contratual nesse sentido, da caracterização da mora.
Art. 3.º Nas atividades de cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa, a Procuradoria-Geral do Estado dará tratamento prioritário aos débitos de maior impacto financeiro, assim definidos em portaria do Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta darão atendimento prioritário às solicitações da Procuradoria-Geral do Estado para a prestação de informações, o envio de documentos e o compartilhamento de dados de interesse da cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa.
Art. 4.º Inscrito o débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, a Procuradoria-Geral do Estado poderá:
I – comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora.
Art. 5.º Integram a Dívida Ativa do Estado e nela serão inscritos os créditos não pagos previstos no § 2.º do art. 39 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive:
I – os créditos de natureza financeira;
II – as multas e as demais sanções pecuniárias aplicadas no âmbito do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon);
III – as multas e as demais obrigações pecuniárias decorrentes das atividades de fiscalização e controle a cargo da Administração Direta e Indireta;
IV – os créditos decorrentes de processos e procedimentos administrativos para a reparação de danos ao Estado, inclusive às entidades da Administração Indireta;
V – os créditos constituídos em decorrência de prestação ou benefício previsto em política pública e/ou em ato normativo estadual, inclusive de natureza previdenciária, pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação da prestação ou do benefício pela revogação de decisão judicial, observado, no que couber, o disposto no art. 3.º, § 13, Lei Complementar n.º 92, de 25 de janeiro de 2011;
VI – os créditos decorrentes de decisão judicial, inclusive da Justiça do Trabalho, em que a Fazenda Pública tenha sido condenada, solidária ou subsidiariamente, e tenha suportado o ônus financeiro a cargo do codevedor, solidário ou principal.
Parágrafo único. Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no inciso V deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem da prestação ou benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
Art. 6.º Ato do Procurador-Geral do Estado definirá o prazo para as entidades da Administração Indireta enviarem os créditos não adimplidos à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição na Dívida Ativa, inclusive em relação ao estoque de créditos das autarquias já inscritos em Dívida Ativa própria.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, independentemente da origem, solicitarão a inscrição de seus créditos na Dívida Ativa do Estado, conforme o procedimento estabelecido em instrução normativa da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 7.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do inciso V ao art. 20-A e do art. 22-A, conforme a seguinte redação:
“Art. 20-A. Compete à Corregedoria:
…...................................................................................................................................
V – desempenhar outras funções institucionais indicadas em ato do Procurador-Geral, inclusive na condução e no acompanhamento de processos.
...........................................................................................................................................
Art. 22-A. O cargo de Procurador-Chefe é de livre nomeação e exoneração do Procurador-Geral do Estado, entre integrantes da carreira, ativos ou inativos, neste último caso limitada a nomeação a até 20% (vinte por cento) dos cargos de chefia disponíveis.” (NR)
Art. 8.º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos processos em curso, aos débitos já constituídos ou em constituição e às inscrições em dívida ativa já efetuadas ou em processamento.
Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês imediatamente subsequente ao da publicação desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo