O texto desta Lei não substitui
o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 65, DE 03.01.08 (D.O. 07.01.08).
Dispõe sobre o Sistema de Licitações do Estado do Ceará, altera dispositivos da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objetivo estabelecer as normas básicas necessárias à integração e sistematização das licitações da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Ceará, visando à uniformização e padronização dos termos de referências, projetos básicos, editais e cartas-convites, planilhas de custos e procedimentos, conferindo regularidade, segurança, transparência, controle, eficiência e eficácia nas aquisições e alienações públicas.
Art. 2º
Fica instituído o Sistema de Licitações do Estado do Ceará - Central de
Licitações, vinculado operacionalmente à Procuradoria Geral do Estado, composto
de pregoeiros e membros de apoio, e de até 12 (doze) comissões especiais de
licitação, incluindo a Comissão Central de Concorrências prevista no art. 48 da
Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, destinados a processar,
respectivamente, as modalidades de licitação Pregão, presencial e eletrônico, e
Concorrência, Tomada de Preço, Convite, Leilão e licitações com financiamento
de instituições financeiras internacionais, para todos os órgãos da
Administração Direta do Poder Executivo e para as suas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1º Pelo menos uma
das Comissões Especiais previstas neste artigo será destinada exclusivamente às
licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais.
§2º As licitações do Regime Diferenciado de Contratação – RDC, instituído pela Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, serão processadas pela Comissão Central de Concorrências ou por uma das Comissões Especiais de Licitação previstas no caput deste artigo.
(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 121, de
15.04.13)
Art. 2.º Fica instituído o Sistema de Licitações do Estado do Ceará – Central de
Licitações, vinculado operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, composto
de agentes de contratação e comissões de contratação, sendo competente para
processar e julgar os procedimentos e as modalidades de licitação previstos nas
Leis Federais n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e n.º 13.303, de 30 de junho
de 2016, licitações com financiamento de instituições financeiras
internacionais, bem como as demais modalidades e formas de licitação a serem
instituídas para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e para as
suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista
estaduais. (nova redação dada pela lei
complementar n.° 303, de 20.03.23)
Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado disporá sobre a organização e o funcionamento
da Central de Licitações. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)
Art. 3º Os pregoeiros e membros de apoio e os componentes das Comissões de Licitações, previstas no art. 2º desta Lei Complementar, serão compostas por ato do Governador do Estado, ou por ato de autoridade por ele delegada, preferencialmente dentre servidores e militares dos Quadros dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e servidores e empregados de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 4º
Os servidores designados pregoeiros e membros de apoio, e os designados
componentes das Comissões de Licitações previstas no art. 2º desta Lei
Complementar exercerão suas atribuições em regime de 8
(oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Os
servidores e empregados designados pregoeiros e membros de apoio, e os
designados componentes das Comissões de Licitações previstas no art. 2º desta
Lei Complementar, permanecerão lotados em seus órgãos e entidades, com
exercício na Procuradoria Geral do Estado durante o prazo de designação,
ficando, a partir da publicação do ato de designação, afastados do exercício
das atribuições de seus cargos efetivos, funções ou empregos, sem prejuízo das
respectivas remunerações ou salários.
§ 2º
Os militares designados pregoeiros e membros de apoio, ou designados
componentes das Comissões de Licitações previstas no art. 2º desta Lei
Complementar, permanecerão lotados em suas organizações militares, sem prejuízo
de sua remuneração, e, na atividade designada, estarão no exercício de funções
de interesse do serviço militar ativo.
Art. 4.º Os servidores designados agentes de contratação e membros de apoio, e os
designados integrantes de comissão de contratação exercerão suas atribuições em
regime de 8 (oito) horas diárias e 40
(quarenta) horas semanais. (nova redação dada
pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)
§ 1.º Os servidores e empregados designados agentes de contratação,
preferencialmente entre servidores efetivos, e membros de apoio e os designados
integrantes de comissão de contratação permanecerão lotados em seus órgãos e
suas entidades, com exercício na Procuradoria-Geral do Estado durante o prazo
de designação, ficando, a partir da publicação do ato de designação, afastados
do exercício das atribuições de seus cargos efetivos, funções ou empregos, sem
prejuízo das respectivas remunerações ou dos salários. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303,
de 20.03.23)
§ 2.º Os militares designados agentes de contratação e membros de apoio, ou
designados componentes de comissão de contratação, permanecerão lotados em suas
organizações militares, sem prejuízo de sua remuneração e, na atividade
designada, estarão no exercício de funções de interesse do serviço militar
ativo. (nova redação dada pela lei
complementar n.° 303, de 20.03.23)
Art. 5º Fica instituída a Gratificação por Encargo de Licitação, devida pelo exercício das atribuições de Pregoeiro e membros de apoio, e pelo exercício das atribuições das Comissões de Licitações previstas no art. 2º desta Lei Complementar, que será concedida nos seguintes valores:
I - pregoeiro e Presidente de Comissão de Licitação: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - membros de Apoio e Membro de Comissão de Licitação: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 1º Nas ausências e nos impedimentos do presidente de Comissão de Licitação, esse será substituído por um dos membros da respectiva Comissão, designado pelo Governador do Estado.
§ 2º O membro que substituir o presidente de Comissão de Licitação perceberá a diferença entre a gratificação que lhe corresponda e a devida ao presidente, proporcionalmente aos dias de substituição.
§ 3º Os valores estabelecidos neste artigo serão revistos exclusivamente no mesmo índice geral de revisão dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, não podendo servir de base e nem computado para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, não sendo incorporados para qualquer fim, inclusive aposentadoria.
§ 4º Os valores estabelecidos neste artigo serão devidos proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.
§ 5º A Gratificação por
Encargo de Licitação poderá ser percebida cumulativamente com a representação
de cargo em comissão da estrutura administrativa do Sistema de Licitações do
Estado do Ceará.
§ 5º A gratificação de que trata o caput poderá ser acumulada com as demais parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor e a representação de cargo em comissão ou função de confiança integrantes da estrutura administrativa estadual. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 15.04.19)
§ 6º A gratificação a que se
refere este artigo poderá ser concedida, na forma do art. 3º, a servidores que,
mesmo em exercício em outros órgãos que integram a estrutura administrativa do
Estado, trabalhem no apoio jurídico ou exerçam funções que exijam a prática
rotineira de atos ou a participação efetiva e regular na estruturação da fase
interna dos procedimentos licitatórios de interesse da respetiva
unidade administrativa. (redação dada pela Lei Complementar
n.º 194, de 15.04.19)
§ 7º A concessão da gratificação, na forma do caput,
deste artigo, fica limitada a 06 (seis) por órgão, o qual, responsabilizando-se
pelo pagamento do encargo, indicará à Procuradoria-Geral do Estado os
servidores a serem beneficiados, para fins de elaboração do decreto concessivo.
(redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 15.04.19)
§ 8.º O disposto no § 6.º deste artigo estende-se a servidores em
exercício na Superintendência de Obras Públicas, pertencentes ao seu quadro. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 200, de 08.07.19)
Art. 6º Ficam ratificados todos os pagamentos da gratificação prevista no inciso IV do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, aos militares, servidores e empregados da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará, designados pregoeiros, membros de apoio e componentes de Comissão de Licitação.
Parágrafo único. A gratificação prevista no art. 5º será paga aos servidores e empregados da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará que, na data da publicação desta Lei Complementar, já estejam no exercício das atividades de licitação, e que ainda não perceberam a gratificação prevista no inciso IV do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.
Art. 7º Ficam incluídos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º no art. 26, e alterada a redação do caput do art. 48, todos da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com as seguintes redações:
“Art. 26. ...
§ 3º A atribuição prevista no inciso III deste artigo será exercida pelo Núcleo de Aposentadorias e Pensões, integrante da estrutura administrativa da Consultoria Geral.
§ 4º Compete ao Chefe do Núcleo de Aposentadoria e Pensões a aprovação dos atos de aposentadoria, pensões, reservas e reformas, e dos pareceres referentes a esses atos, devendo submeter os atos e pareceres sobre reservas e reformas à homologação do Procurador Geral do Estado, que poderá, em entendendo necessário, determinar a submissão dos atos de aposentadoria e pensões, e pareceres referentes a esses atos, à sua homologação.
§ 5º O Núcleo de Aposentadorias e Pensões terá por chefe um integrante da carreira de Procurador do Estado, nomeado pelo Governador do Estado para cargo de provimento em comissão de Direção Nível Superior, simbologia DNS-3.
§ 6º O Chefe do Núcleo de Aposentadorias e Pensões exercerá as funções de Sub-Chefe da Consultoria Geral.” (NR)
“Art. 48 Compete à Comissão Central de Concorrências processar e julgar as licitações realizadas na modalidade de Concorrência pela Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto licitações de publicidade dos órgãos e entidades da Administração Estadual.” (NR)
Art. 8º Ficam criados 14 (quatorze) cargos de Direção Nível Superior, sendo 4 (quatro) de simbologia DNS-2, 10 (dez) de simbologia DNS-3 e 7 (sete) cargos de Direção Assessoramento Superior, de simbologia DAS-1, lotados na Procuradoria Geral do Estado.
Art. 9º Esta Lei
Complementar será regulamentada por Decreto do Governador, que definirá as
competências, a organização e o funcionamento do Sistema de Licitações do
Estado do Ceará.
(Revogado pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo