LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 11.07.97 (DO 17.07.97)
(Revogado pela Lei
Complementar n.º58, de 31.03.06)
ALTERA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 24
DE MAIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º. O Art. 17 da Lei Complementar nº 02, de 24
de maio de 1994, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
17. A Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar será chefiada,
privativamente, por Procurador do Estado, desde que haja exercido o cargo por
um período mínimo de 02 (dois) anos, nomeado, em Comissão, pelo Governador do
Estado do Ceará”.
Art.
2º Acresenta ao Art. 58 da Lei Complementar nº 02, de 24 de maio de 1994,
o inciso “V”, e alíneas “a” e “b”, e o parágrafo
único, que terão as seguintes redações:
“Art.
58. ...
V
- O Procurador do Estado inativo poderá, desde que não
haja atingido o limite de idade constitucionalmente previsto para a
aposentadoria compulsória, reverter ao serviço ativo nas seguintes hipóteses:
a)
de ofício, se cessadas as causas determinantes da decretação da aposentadoria
por invalidez;
b)
a pedido, dependendo da conveniência e oportunidade administrativa, assim como
da existência de vaga na classe da carreira em que ele se encontrava no momento
da aposentação.
Parágrafo
único. As reversões previstas neste artigo dependerão, necessariamente, de
prova de aptidão física e mental, mediante a apresentação de laudo do serviço
médico do Estado, operando-se para o mesmo cargo
anteriormente ocupado e preservados o vencimento e demais vantagens
remuneratórias dantes assegurados ao seu ocupante, inclusive as incorporadas na
forma da lei.”
Art.
3º . Esta Lei entra vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11
de julho de 1997.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL.