LEI
COMPLEMENTAR Nº289,
DE 29.de agosto de.2022 (D.O 30.08.22)
ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI
ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei
Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com o
acréscimo dos §§ 12 a 14 ao art. 43, do art. 44-A e do § 2.º ao art. 47-A, observada a seguinte redação:
“Art.
43. .…................................................................................................................
….................................................................................................................
§ 12.
Para imóveis abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) declarados de utilidade
pública ou interesse social, será da competência exclusiva dos órgãos ou das
entidades estaduais demandantes a elaboração e a validação dos respectivos
laudos de avaliação, preservada a competência da Comissão Central de
Desapropriação e Perícias no que se refere ao processamento da desapropriação
na via administrativa ou judicial.
§ 13.
Os laudos de avaliação a que se refere o § 12 deste artigo deverão ser
elaborados por profissional técnico habilitado, na forma da lei, seguindo as
normas definidas pelos órgãos técnicos competentes.
§ 14.
Não dispondo o órgão ou a entidade estadual de condições para elaboração dos
laudos ou preferindo que o exercício dessa competência se dê na forma do caput
deste artigo poderá o processo ser enviado à Comissão Central de Desapropriação
e Perícias para os devidos fins.
......................................................................................................................
Art. 44-A. São
competentes para homologar a avaliação procedida pela Célula de Avaliação os titulares dos órgãos e das entidades diretamente
interessados na desapropriação.
§ 1.º
O exame pelos membros da Comissão Central de Desapropriação e Perícias, em
processos de desapropriação, dar-se-á sob o aspecto estritamente jurídico,
reservada aos integrantes da Célula de Avaliação e aos órgãos ou entidades
demandantes, caso elaborem laudos, a responsabilidade pelo juízo técnico
constante do procedimento, inclusive quanto ao preço atribuído ao imóvel no
laudo de avaliação.
§ 2.º
Não constitui atribuição da Comissão Central de Desapropriação e Perícias,
incluída sua Célula de Avaliação, a análise da conveniência e oportunidade
acerca da desapropriação, notadamente quanto à definição do bem a ser
desapropriado e às razões administrativas consideradas para esse fim.
................................................................................................................
Art. 47-A. ..........................................................................................................
.............................................................................................................
§ 2.º
A competência da Central de Licitações, com o apoio da Procuradoria de
Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo, restringir-se-á ao
processamento da fase licitatória externa, assim como ao exame estritamente
jurídico dos atos praticados nesse estágio do processo de licitação, ficando
reservada aos órgãos ou às entidades estaduais licitantes a competência e a
exclusiva responsabilidade pela emissão de avaliação técnica e pela prática de
todos os atos inerentes à fase interna do procedimento, incluídos o juízo de
conveniência e oportunidade sobre o objeto licitado e os demais aspectos
estranhos ao Direito.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de definição de
responsabilidade e convalidação de ato por competência administrativa.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ,
em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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Autoria:
Poder Executivo