LEI COMPLEMENTAR N.º 193, DE 02.04.19 (D.O.
03.04.19)
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006;
N.º 189, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, E A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE
2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006,
passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 169-A. Os
servidores de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta estadual,
quando cedidos ou à disposição, sob qualquer modalidade, para exercício
funcional na Procuradoria-Geral do Estado, incluída a Central de Licitação,
desempenharão suas atividades sem prejuízo à percepção de toda e qualquer
retribuição a que faziam jus no órgão ou na entidade de origem antes do
deslocamento, estendendo-se esse direito a gratificações de
produtividade ou de desempenho, gratificações decorrentes do exercício
funcional em condições especiais ou outras gratificações de natureza propter laborem”. (NR)
Art. 2.º Fica alterada a Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006,
nos seguintes dispositivos:
“Art. 10. Compete
ao Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário:
...
Art. 10-A. Compete
ao Procurador-Geral Executivo de Contencioso Geral e Administrativo:
...
Art. 10-B. Compete ao Procurador-Geral Executivo Assistente: ...”
(NR)
Art. 3.º Os cargos de
Procurador Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário, de Procurador
Executivo de Contencioso Geral e Administrativo e Procurador Executivo
Assistente ficam redenominados, respectivamente, para
Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário, de
Procurador-Geral Executivo de Contencioso Geral e Administrativo e de
Procurador-Geral Executivo Assistente.
Art. 4.º Fica acrescido à Lei Complementar n.º 189, de 26 de dezembro de
2018, o art. 6.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6.º-A. Os
direitos, deveres e as obrigações previstos aos
ocupantes do cargo de Procurador-Geral Adjunto, na redação da Lei Complementar n. º 58, de 31 de março de 2006,
anterior à publicação da Lei Complementar n.º
189, de 26 de dezembro de 2018, passam a ser próprios dos ocupantes dos
cargos de Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário,
de Procurador-Geral Executivo de Contencioso Geral e Administrativo e de Procurador-Geral
Executivo Assistente.”(NR)
Art. 5.º Ficam convalidados
os pagamentos realizados anteriormente à publicação desta Lei, na forma do art.
169-A, acrescido à Lei Complementar n.º 58, de
31 de março de 2006, pelo art. 1.º desta Lei Complementar, a servidores de
outros órgãos ou outras entidades, em exercício na
Procuradoria-Geral do Estado, incluída a Central de Licitação.
Art. 6.º Fica acrescido o §
6.º ao art. 17 da Lei n.º 14.219,
de 14 de outubro de 2008, nos seguintes termos:
“Art. 17. .....
.....
§ 6.º A gratificação de que trata este artigo será devida ao servidor
afastado para o exercício de mandato classista, na forma da legislação”.
(NR)
Art. 7.º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 6 de abril de 2018 em relação ao disposto no art.
169-A, acrescido à Lei Complementar n.º 58, de
31 de março de 2006, pelo art. 1.º desta Lei Complementar, especificamente
para fins de recebimento por servidores de outros órgãos ou entidades, em exercício
na Procuradoria-Geral do Estado, das gratificações previstas nas Leis n.os
16.535, 16.537, 16.538, 16.539 e 16.540, todas de 6 de abril de
2018.
Art. 8.º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.
Camilo Sobreira de
Santana
GPOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO