LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 24.05.94 (DO 26.05.94)
(Revogado pela Lei
Complementar n.º 58, de 31.03.06)
DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E
O REGIME JURÍDICO DOS PROCURADORES DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO
I
DA
COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
DA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art.
1º - Esta Lei Complementar, nos termos do Parágrafo 2º do art. 150 da
Constituição do Estado do Ceará, dispõe sobre a Procuradoria Geral do Estado, suas competências,
sua estrutura, sua organização e sobre o regime jurídico dos Procuradores do
Estado.
CAPÍTULO
I
DA
COMPETÊNCIA
Art.
2º.A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO é uma instituição
permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional
do Estado, com nível hierárquico de Secretaria de Estado, sendo responsável, em
toda a plenitude, pela defesa de seus interesses em Juízo e fora dele, bem como
pelas suas atividades de consultoria jurídica, ressalvadas as competências
autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade
dos interesses públicos.
PARÁGRAFO
1º - Compete à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO:
I
- representar, judicial e extrajudicialmente, o Estado, em defesa, dos seus
interesses, bens ou serviços, nas ações em que for autor, réu, assistente ou
oponente;
II
- promover, privativamente, a cobrança judicial da dívida ativa, tributária ou
não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos em que haja
interesse fiscal do Estado;
III
- representar os interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo
Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos
Municípios;
IV
- elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em
mandado de segunraça,
mandado de injunção e habeas data em que o Governador, os Secretários de Estado
e demais autoridades forem apontadas
como coatoras;
V
- impetrar mandato de segurança em que o promovente seja o Governador ou Vice
Governador do Estado, Secretários e autoridades de idêntico nível;
VI
- representar ao Governador sobre providências de ordem jurídica
que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e para aplicação das leis
vigentes;
VII
- propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais, as medidas
que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência
administrativa:
VIII
- exercer as funções de consultoria jurídica do ente federado;
IX
- promover processos administrativos-disciplinares
contra servidores da Administração direta, inclusive autárquica, fundacional e da Polícia Civil, assegurada a ampla defesa e
a revisão processual;
X
- requisitar aos órgãos ou entidades da Administração estadual direta,
autárquica e fundacional, certidões, cópias, exames,
informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento das suas
finalidades institucionais, devendo as autoridades prestarem
imediato auxílio e atender as medidas requisitadas em prazo razoável, ou
naquele indicado na requisição, quando alegada urgência;
XI
- fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, autárquica
e fundacional, recomendado, quando for o caso, a
anulação deles, ou propondo, quando necessário, as ações juridiciais
cabíveis;
XII
- celebrar convênios com órgãos semelhantes das demais unidades da Federação,
que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de
interesse comum, bem como o apefeiçoamento e a
especialização dos Procuradores do Estado;
XIII
- manter estágios para estudantes de Direito e Biblioteconomia, na forma do
Regulamento;
XIV
- propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem a
proteger o patrimônio do Estado ou aperfeiçoar as práticas administratrivas;
XV
- desenvolver atividades de relevantes interesse
estadual, das quais especificamente as encarregue o Governador do Estado.
PARÁGRAFO
2º - Os pronunciamentos da PROCURADORIA GERAL ESTADO, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no
âmbito administrativo estadual, deles só podendo discordar o Chefe do Poder
Executivo.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA
Art.
3º - A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO de autonomia administrativa e financeira,
com dotação orçamentária própria e tem a seguinte estrutura organizacional:
1 - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
1.1.
Procurador Geral
1.2
- Procurador Geral Adjunto
2
- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
2.1 - Gabinete do Procurador Geral
2.2 - Gabinete do
Procurador Geral Adjunto
2.3
- Assistência do Procurador Geral.
2.4
- Assesssoria de Imprensa e Relações Públicas
3
- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
3.1 - Procuradoria Judicial
3.1.1.
Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria Judicial
3.2.
- Procuradoria Fiscal
3.2.1.Divisão de
Registro e Controle de Feitor da Procuradoria Fiscal
3.2.2. Divisão de Avaliação de Bens
3.3.
Consultoria Geral
3.3.1.
Divisão de Registro e Controle de Feitos da Consultoria Geral
3.4.
Procuradoria de Processo Administrativo - Disciplinar
3.4.1.
Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria de Processo
Administrativo-Disciplinar
3.5.
Procuradoria do Meio Ambiente
3.5.1.
Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria do meio-Ambiente
3.6.
Procuradorias regionais
4
- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
4.1.
Centro de Estudos e Treinamento - CETREI
4.1.1.
Divisão de Registro e Controle de Ações do Centro de Estudos e
Treinamento Centro de Estudos e Treinamento
4.1.2.
Biblioteca
4.2. Departamento Administrativo
Financeiro
4.2.1.
Divisão Financeira
4.2.1.1.
Unidade de Análise e Controle de Orçamento
4.2.1.1.1.
Chefe do Serviço de Apoio Administrativo
4.2.2.
Divisão de Pessoal
4.2.2.1.
Unidade de Controle de Direitos e Vantagens
4.2.3.
Divisão Administrativa
4.2.3.1.
Unidade de Material e Patrimônio
4.2.3.2.
Unidade de Adtividades Auxiliares
4.2.3.3.
Unidade de Protocolo e Informações
4.2.4.
Divisão de Desenvolvimento e Suporte do Serviço de Informatica
4.2.4.1.
Unidade de Produção e Acompanhamento de Informática
TÍTULO
II
DO
PROCURADOR GERAL
Art.
4º - O Procurador Geral do Estado, que é o Chefe da Procuradoria Geral do
Estado, será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre advogados
com pelo menos dez anos de atividade profissional e trinta e cinco anos de
idade, de notório saber jurídico e de reputação ilibada.
PARÁGRAFO
1º - O Procurador Geral gozará das prerrogativas e honras protocolares
correspondentes às de Secretário de Estado e, nos casos de ausência ou
impedimentos, será substituído pelo Procurador Geral Adjunto, e este, em
idênticas circunstâncias, pelo Procurador Assistente.
PARÁGRAFO 2º - O Procurador
Geral, o Procurador Geral Adjunto, e os Procuradores do Estado nas infrações penais comuns serão submetidos a
julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
ART.
5º - Compete ao Procurador Geral:
I-
superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do
Estado;
II
- representar o Estado em qualquer juízo ou instância, de caráter civil,
fiscal, trabalhista, de acidente de trabalho, falimentar ou especial, nas ações
em que o mesmo for parte, como autor, réu, asssistente
ou oponente;
III
- receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador Geral
Adjunto, ao Procurador Assistente e aos Procuradores do Estado, as citações
relativas a quasiquer ações
ajuizadas contra o Estado ou em que o mesmo seja parte interessada;
IV
- desistir, firmar compromissos, acordos e, ainda confessar nas ações de
interesse do Estado, quando autorizado pelo Governador do Estado;
V
- representar os interesses do Estado junto ao Tribunal de Contas, ao Tribunal
de Contas dos Municípios e ao Contencioso Administrativo Tributário,
pessoalmente ou através de Procurador do Estado que designar;
VI
- minutar informações em mandados de segurança impetrados contra despacho ou
ato do Governador, Secretários de Estado e demais autoridades de igual nível
hierárquico;
VII
- sugerir ao Governador a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo e eleborar
as informações que lhe caiba prestar, na forma da Constituição da
República e da legislação específica;
VIII
- delegar competência ao Procurador Geral Adjunto, ao Procurador Assistente e
aos Procuradores do Estado;
IX
- expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria Geral,
sobre o exercício das respectivas funções;
X
- exercitar as atribuições previstas na legislação de pessoal, com as
competências dos Secretários de Estado, no que concerne ao pessoal
técnico-jurídico e administrativo da Procuradoria Geral;
XI
- propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de atos
administrativos manisfestante inconstitucionais ou
ilegais;
XII
- submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de
sua decisão;
XIII
- designar os órgãos da Procuradoria Geral em que deverão ter exercício os
Procuradores do Estado e os servidores administrativos;
XIV
- apresentar anualmente, ao Governador do Estado, relatório das atividades da
Procuradoria Geral;
XV
- requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários de Estado e
dirigentes de órgãos da administração direta e entidades da administração
indireta, inclusive fundacional, documentos, exames,
diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
XVI
- prpor as ações judiciais civis competentes, nos
casos de crimes praticados em detrimentos de bens, serviços e interesses da adminstração pública, direta, indireta e fundacional;
XVII
- avocar o exame de processo administrativo para elaboração de parecer, ou de
processo judicial, inclusive para prestação de informações em Mandado de
Segurança, Mandado de Injunção, Habeas Corpus e Habeas Data;
XVIII
- reunir, quando julgar conveniente, sob a sua presidência, o Procurador Geral
Adjunto, o Procurador Assistente e os Procuradores do Estado, para exame e
debate de matérias consideradas de alta relevância jurídica;
XIX
- autorizar, com a aprovação do Governador do Estado, em casos excepcionais e
mediante justificativa, a contratação de advogado para representar o Estado do
Ceará fora de seu território;
XX
- exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Procurador Geral terá à sua disposição um Secretário, que será
nomeado em comissão, pelo Governador do Estado.
TÍTULO III
DO
PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Art.
6º - O Procurador Geral Adjunto será nomeado, em comissão, pelo Governador do
Estado, dentre advogados com pelo menos dez (10) anos de atividade profissional
e trinta e cinco (35) anos de idade, de notório saber jurídico e de reputação
ilibada, gozando das prerrogativas equivalentes a Sub-secretário
de Estado.
Art.
7º - São atribuições do Procurador Geral Adjunto:
I
- substituir o Procurador Geral, nos casos previstos no Parágrafo 1º do artigo
4º, desta Lei;
II
- coordenar as atividades dos órgãos de execução programática e de execução instumental da Procuradoria Geral, exceto as da Consultoria Geral e
da Procuradoria de Processo Administativo
Disciplinar, que serão diretamente coordenadas pelo Procurador Geral;
III
- superintender as atividades desempenhadas pelo Departamento Administrativo e
Financeiro;
IV
- assessorar o Procurador Geral nos assuntos técnicos-jurídicos:
V
- exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Procurador Geral.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Procurador Geral Adjunto terá à sua disposição um Secretário, que
será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
TÍTULO IV
DOS
ÓRGÃOS E CARGOS DE ASSESSORAMENTO
CAPÍTULO I
DO
PROCURADOR ASSISTENTE
Art.
8º - O Procurador Assistente será nomeado, em comissão, pelo Governador do
Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, cabendo-lhe:
I
- assessorar o Procurador Geral no exercício de suas funções;
II
- elaborar pareceres, minutas de atos, decretos e realizar estudos, pesquisas e
outras atividades de interesse do órgão, que forem designadas pelo Procurador
Geral;
III
- colaborar com os demais órgãos da Procuradoria Geral, quando indicado para
tal;
IV
- substituir o Procurador Geral Adjunto, na hipótese prevista no artigo 4º,
Parágrafo 1º, desta Lei.
CAPÍTULO II
DO
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
Art.
9º - O Gabinete do Procurador Geral é o órgão incumbido de auxiliá-lo no
exercício de suas atividades e será dirigido por chefe, de livre nomeação do
Governador do Estado.
PARÁGRAFO
ÚNICO - São competências do Gabinete:
I
- prestar assistência administrativa ao Procurador Geral;
II
- propor expedição de normas sobre assuntos de sua competência;
III
- encaminhar ao procurador Geral assuntos, processos e
correspondências cuja solução dependa de sua apreciação;
IV
- preparar o expediente a ser despachado pelo Procurador Geral;
V
- preparar a agenda do Procurador Geral, avisando-o, com antecedência, dos atos
e solenidades a que deva comparecer;
VI
- atender as partes que buscam contato com o Procurador Geral;
VII
- coordenar e controlar as atividades do Gabinete;
VIII
- manter cadastro atualizado de todos os órgãos jurídicos federais, estaduais e
municipais;
IX
- encaminhar aos órgãos da Procuradoria Geral os processos de sua competência,
após despacho do Procurador Geral ou do Procurador Geral Adjunto;
X
- desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral;
XI
- determinar a realização de trabalhos datilográficos e o arquivamento de
cópias de expedientes e outros do Gabinete.
CAPÍTULO
III
DA
ASSESSORIA DE IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS
Art.
10 - O Assessor de Imprensa e Relações Públicas será nomeado, em comissão, pelo
Governador do Estado, dentre bacharéis em Comunicação Social ou Relações Públicas,
devidamente credenciado junto ao Sindicato dos Jornalistas e a Associação
Brasileira de Relações Públicas, ficando funcionalmente ligado ao Gabinete do procurador
Geral.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Compete à Assessoria de Imprensa e Relações Públicas:
I
- acompanhamento do material enviado para publicação e sua divulgação;
II
- editar Boletim ou jornal períodico em cooperação
com o Centro de Estudos e Treinamento - CETREI;
III
- leitura diária dos principais jornais e revistas locais e do país selecionando
as matérias de interesse do órgão;
IV
- acompanhemento e montagem de entrevistas e
reportagens prestadas por integrantes da Procuradoria Geral do Estado,
orientando o entrevistado quanto as técnicas de
comunicação;
V
- coordenação de todo o trabalho jornalístico e de relações públicas da
Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO
IV
DOS
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Art.
11 - Os órgãos de execução programática, diretamente subordinados ao Procurador
Geral, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica
da Procudoria Geral, bem como pelas mencionadas no
artigo 2º desta Lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os Chefes dos órgãos mencionados neste artigo serão nomeados pelo
Governador do Estado, em comissão, dentre Procuradores do Estado com mais de
dois (02) anos de efetivo exercício no cargo.
SEÇÃO
I
DA
PROCURADORIA JUDICIAL
Art.
12 - São atribuições da Procuradoria Judicial:
I
- patrocinar, judicialmente, os interesses do Estado nas causas mencionadas no ítem I, do Parátrafo 1º, do
artigo 2º, desta Lei, salvo nos feitos de competência de outros órgãos da
Procuradoria Geral;
II
- promover ações do Estado contra a União, Município ou quaisquer Unidades da
Federação, contra as respectivas entidades da Administração Indireta, inclusive
Fundações Públicas e defendê-lo nas que lhe forem movidas, bem como promover
ações regressivas contra servidores;
III
- preparar informações e acompanhar processos de mandados de segurança,
mandados de injunção e habeas data, impetrados contras as autoridades referidas
no ítem IV, do Parágrafo 1º do Artigo 2º. desta Lei, ressalvado o disposto na parte final do ítem I, deste artigo;
IV
- promover ações demarcatórias e divisórias de prédios urbanos;
V
- promover expropriação judicial, de bens considerados de necessidade ou
utilidade pública ou de interesse social, respeitada a competência das
Procuradorias Regionais ou de outros órgãos expressamente declarados em Lei.
S
E Ç Ã O II
DA
PROCURADORIA FISCAL
Art.
13 - São atribuições da Procuradoria Fiscal:
I
- promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa do Estado, de
qualquer natureza, tributária ou não;
II
- representar a Fazenda Pública nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausentes e herança jacente;
III
- defender os interesses da Fazenda Estadual nas ações ou processos de qualquer
natureza, inclusive nos mandados de segurança relativos à matéria fiscal;
IV
- representar a Fazenda Estadual em processos ou ações que versem sobre matéria
financeira, relacionada com a arrecadação tributária;
V
- requerer inventário, partilha ou arrolamento,
decorrido o prazo da lei processual, sem que os interessados o façam;
VI
- emitir pareceres sobre matéria fiscal, aplicando-se-lhes
o disposto no Art. 15 desta Lei;
VII
- realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação
fiscal e tributária, atuando em colaboração com o Centro de Estudos e
Treinamento - CETREI;
VIII
- examinar as ordens e sentença judiciais, em matéria fiscal ou tributária,
cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua
autorização.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As competências definidas neste artigo, salvo a prevista no ítem IV, além de outras que lhes forem cometidas, também
serão exercitadas pelas Procuradorias Regionais, conforme dispuser o
Regulamento da Procuradoria Geral.
S
E Ç Ã O III
DA
CONSULTORIA GERAL
Art.
14 - São atribuições da Consultoria Geral:
I
- emitir pareceres sobre matérias jurídicas submetidas ao exame da Procuradoria
Geral pelo Governador ou Secretário de Estado, Tribunal de Contas do Estado,
Tribunal de Contas dos Municípios, Tribunal de Justiça do Estado e Assembléia
Legislativa do Estado.
II
- assessorar o Procurador Geral nos assuntos de natureza jurídica;
III
- examinar os processos de aposentadoria, transferência para a reserva,
reformas e pensões, antes da assinatura do respectivo ato pelo Governador
Estado;
IV
- examinar anteprojetos de emendas constitucionais, leis, decretos, contratos,
convênios, por solicitação do Governador ou Secretário de Estado;
V
- sugerir a adoção das medidas necessárias à pronta adequação das leis e atos
normativos da Administração Estadual às regras e princípios constitucionais
vigentes;
VI
- executar outras atividades correlatas;
VII
- elaborar súmulas de seus pareceres, para uniformizar a jurisprudência
administrativa estadual, solucionando as divergências entre órgãos jurídicos da
Administração.
PARÁGRAFO
1º - As consultas formuladas à Procuradoria Geral deverão ser acompanhadas dos
autos concernentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos dos
órgãos jurídicos das repartições interessadas.
PARÁGRARO
2º - Serão dispensadas as exigências do parágrafo anterior, nas hipóteses de
comprovada urgência ou de impedimento dos integrantes do órgão jurídico que
deveria funcionar, a critério do Procurador Geral, bem como as consultas
formuladas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário Estaduais,
Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios.
Art.
15 - Os pareceres da Procudoria Geral, oriundos de
qualquer dos órgãos de Execução Programática, após despacho do Procurador
Geral, serão submetidos, quando for o caso, à aprovação do Governador do
Estado.
PARÁGRAFO
1º - Se aprovado, com o respectivo número de ordem e o despacho governamental a
ele relativo, será encaminhado à publicação de sua ementa no Diário Oficial do
Estado.
PARÁGRAFO
2º - O parecer, depois de ter sua ementa publicada no Diário Oficial, terá
efeito normativo em relação aos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual, suas Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, desde
que assim o declare o Governador do Estado.
PARÁGRAFO
3º - O reexame de qualquer parecer pela Procuradoria Geral dependerá de
expressa autorização do Procurador Geral, à vista de requerimento fundamentado.
PARÁGRAFO
4º - A Procuradoria Geral somente emitirá parecer sobre a matéria jurídica de
interesse da Administração Indireta, das Autarquias e Fundações Estaduais,
quando expressamente autorizada por despacho do Governador do Estado ou de
Secretário de Estado.
PARÁGRAFO
5º - Os pareceres proferidos pelos Procuradores do Estado, nos processos que
lhes forem distribuídos, poderão ser desaprovados, mediante despacho
fundamentado, da Chefia respectiva ou do Procurador Geral.
PARÁGRAFO
6º - Os originais dos pareceres, depois de aprovados pelo Governador, deverão
ser devolvidos à Consultoria para registro e controle, deles se extraindo
cópias que serão autenticadas e anexadas ao respectivo processo.
S
E Ç Ã O IV
DA
PROCURADORIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
Art.
16 - São atribuições da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar:
I
- realizar processo administrativo-disciplinar instaurado contra servidores da
Administração direta, autárquica e fundacional do
Estado inclusive os da Polícia Civil;
II
- renonar a instância administrativa, em caso de
revisão processual;
III
- assegurar ampla defesa aos indiciados revéis e aos que não tenham condições
de constituir advogados;
IV
- expedir citações, notificações e intimações dos processos de sua competência,
requisitando, quando necessário, fornecimento de informações e documentos para
instruí-los.
Art.
17 - A Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar será chefiada,
privativamente, por Procurador do Estado com mais de dois (02) anos de efetivo
exercício no cargo, nomeado, em Comissão, pelo Governador do Estado, integrando
a Comissão Processante, como seu Presidente.
Art. 17. A
Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar será chefiada,
privativamente, por Procurador do Estado, desde que haja exercido o cargo por
um período mínimo de 02 (dois) anos, nomeado, em Comissão, pelo Governador do
Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º
07, de 11.07.97)
Art.
18 - Às Comissões Processantes, que terá caráter permanente, será constituída
de três (03) membros titulares e três (03) membros suplentes, por ato do
Governador do Estado, sendo um (01) Procurador do Estado e dois bacharéis em
Direito, pelo prazo de dois (02) anos.
PARÁGRAFO
1º - O Governador do Estado colocará à disposição de Procuradoria Geral do
Estado, em número suficiente, servidores de outras Unidades Administrativas, e
com ônus para estas, bacharéis em direito, inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil, aos quais incumbirá o exercício da função de Defensor prevista no ítem III, do Art. 16 desta Lei.
PARÁGRAFO
2º - Os Secretários e suplentes de Secretário das Comissões Processantes serão
nomeados por ato do Governador do Estado, dentre os servidores lotados na
Procuradoria Geral.
PARÁGRAFO
3º - Aos integrantes das Comissões Processantes e aos Defensores à disposição
da Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar, serão concedidas
gratificações correspondentes à representação do cargo em comissão, de nível
DNS-3 e DAS-1, respectivamente.
PARÁGRAFO
4º - Sob pena de responsabilidade, os órgãos estaduais atenderão, com a máxima
presteza, as solicitações e requisições da Comissão Processante, comunicando,
prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento.
PARÁGRAFO
5º - Terá caráter urgente e prioritário o fornecimento dos meios de transporte
e estada aos encarregados da realização do processo.
PARÁGRAFO
6º - Concluída a fase de instrução, os autos irão com vistas ao defensor do
acusado, pelo prazo de cinco (05) dias, para o oferecimento das razões finais;
não havendo diligência a ser atendida, o Presidente
distribuirá o processo a um dos membros da Comissão, para relatá-lo no prazo de
quinze (15) dias.
PARÁGRAFO
7º - O Relatório das Comissões Processantes deverá conter:
I
- histórico das imputações feitas ao acusado;
II
- análise dos fatos e fundamentos jurídicos da imputação;
III
- conclusão, opinando pela absolvição ou pela punição de acusado, indicando,
neste caso, a pena a ser aplicada e a disposição legal em que se fundamenta, observadas as normas desta Seção.
PARÁGRAFO
8º - Às Comissões Processantes deliberarão por maioria, ressalvada a
competência privativa do seu Presidente, definida em Regulamento.
PARÁGRAFO
9º - A inobservância do prazo estabelecido para conclusão do processo
administrativo não implicará nulidade dos seus atos, ficando, porém,
pessoalmente responsável, perante o Poder Público, o funcionário que houver
dado causa ao fato, por culpa ou dolo manifestos.
PARÁGRAFO
10 - Nos casos omissos, ao processo administrativo aplicam-se as regras e
princípios contidos no Código de Processo Penal e Código de Processo Civil.
Art.
19 - O Governador do Estado, mediante exposição justificada do Procurador
Geral, poderá constituir a qualquer tempo, outras Comissões de Processamento,
de acordo com as necessidades do serviço, observados os dispositivos desta
Seção.
Art.
20 - Os membros das Comissões Processantes serão colocados á disposição da
Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar e dedicarão todo o seu
empenho funcional, exclusivamente, à execução dos trabalhos de sua competência,
assegurando-se ao membro bacharel em Direito, de que trata o Art. 18, os
vencimentos, direitos e vantagens do cargo que porventura ocupe na
Administração Pública Estadual, sem prejuízo da gratificação cogitada no Art.
18, Parágrafo III, desta Lei.
Art.
21 - Constituem a Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar:
I
- Comissões Processantes, encarregadas de realizar os procedimentos
disciplinares mencionados no ítem I do artigo 16,desta Lei;
II
- Comissão de Revisão, incumbida de realizar a revisão prevista no artigo 23
desta Lei;
III
- Divisão de Registro e Controle deFeitos,
com o encargo de realizar as atividades administrativas, inclusive as de
Secretaria das Comissões Processantes e de Revisão, a serem definidas no
Regulamento da Procuradoria Geral.
Art.
22 - A autoridade que determinar a instauração de processo
administrativo-disciplinar remeterá, de imediato, à
Procuradoria Geral, a Portaria correspondente, devidamente publicada no Diário
Oficial do Estado, acompanhada da ficha funcional respectiva e demais dados
informativos acerca do indiciado e do fato que lhe é imputado.
Art.
23 - A Comissão de Revisão será constituída, em cada caso, pelo Governador do
Estado e compor-se-á de três (03) Procuradores do Estado, com mais de dois (02)
anos de efetivo exercício no cargo, dentre os que não tenham funcionado na
Comissão Processante do processo disciplinar a ser revisto.
S
E Ç Ã O V
DA
PROCURADORIA DO MEIO AMBIENTE
Art.
24 - São atribuições da Procuradoria do Meio Ambiente:
I
- patrocinar, judicialmente, os interesses do Estado nas Causas relacionadas
com o meio ambiente e com as políticas de qualidade e quantidade de águas, obedecendo o disposto no ítem I, do
parágrafo 2º, do Art. 2º, desta Lei, e o disposto em seu Regulamento;
II
- promover ações do Estado contra a União, Municípios ou quaisquer Unidades da
Federação, inclusive entidades da Administração Indireta e Fundacional,
nas questões relacionadas com o meio ambiente e com o domínio e aproveitamento
de águas, nas suas mais diversas modalidades de uso e conservação, defendendo o
Estado nas ações que lhe forem movidas no campo do direito ambiental;
III
- promover ações pocessórias, demarcatórias, divisórias
e de proteção e expropriação de patrimônio ambiental e das águas de domínio do
Estado;
IV
- preparar informações e acompanhar processos de mandados de segurança e
mandados de injunção, impetrados contras as autoridades referidas no ítem IV, do parágrafo 1º, do Art. 2º desta Lei, tendo por
objeto as matérias relacionadas nos ítens
precedentes;
V
- emitir pareceres sobre a matéria de domínio, aproveitamento e outorga de uso
de águas e sobre questão de natureza ambiental, aplicando-se-lhes
o disposto no Art. 15 desta Lei;
VI
- fiscalizar a legalidade dos atos da Administração Estadual relacionados com a
cobrança do uso de águas e
as questões de natureza ambiental, cabando-lhe
preparar as ações judiciais cabíveis, ressalvada a competência de outros órgãos
da Procuradoria Geral.
VII
- exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, compatíveis com a
natureza e das prerrogativas da Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO
IV
DOS
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
S
E Ç Ã O I
DO
CENTRO DE ESTUDOS E TREINAMENTOS - CETREI
Art.
25 - Constituem atribuições do Centro de Estudos e Treinamento 0 CETREI, além de outras definidas no Regulamento da
Procuradoria Geral:
I
- promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal técnico e administrativo da
Procuradoria Geral;
II
- organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas:
III
- divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de peculiar interesse do Estado;
IV
- elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e legislativas;
V
- encarrega-se da preparação, publicação e
distribuição de Revista da Procudoria Geral,
destinada a divulgar pareceres e outros trabalhos jurídicos, a qual será
editada pela Imprensa Oficial do Estado - IOCE;
VI
- elaborar boletim ou jornal períodico com a
cooperação da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Geral;
VII
- efetuar o fichamento sistemático de pareceres
emitidos pela Procuradoria Geral;
VIII
- manter, sob sua
coordenação e supervisão, a biblioteca da Procuradoria Geral;
IX
- estabelecer intercâmbio com organizações congêneres.
PARÁGRAFO
1º - O Centro de Estudos e Treinamento - CETREI será dirigido pro Procurador do
Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
PARÁGRAFO
2º - A Biblioteca da Procudoria Geral será dirigida
por um bacharel em Biblioteconomia, nomeado em comissão pelo Governador do
Estado.
PARÁGRAFO
3º - Na organização das atividades previstas no inciso II deste artigo, poderá
o centro de Estudos e Treinamento - CETREI cobrar taxas de inscrições dos
participantes, cujo produto da arrecadação tem destino definido em Regulamento.
SEÇÃO
II
DO
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
Art.
26 - As funções administrativas da Procuradoria Geral serão executadas pelo
Departamento Administrativo e Financeiro, diretamente subordinado ao Procurador
Geral e dirigido por um Chefe nomeado em comissão, pelo Governador do Estado,
dentre profissionais formados em Administração ou Contabilidade.
Art.
27 - Além de outras definidas em Regulamento, são atribuições básicas do
Departamento Administrativo e Financeiro:
I
- coordenar, orientar e supervisionar os serviços administrativos e financeiros
da Procuradoria Geral, bem como sugerir ao Procurador Geral a elaboração de
normas sobre assuntos de Administração Geral:
II
- executar as atividades-meio
da Procuradoria Geral;
III
- assessorar, em assuntos da sua competência, a administração superior e os
demais órgãos da Procuradoria Geral.
Art.
28 - Os chefes dos órgãos que compõem o Departamento Administrativo e
Financeiro serão de livre nomeação do Governador do Estado, preferencialmente
dentre servidores da Procuradoria Geral.
Art.
29 - O Regulamento da Procuradoria Geral disporá sobre o funcionamento e as
atribuições administrativas do Departamento Administrativo e Financeiro.
S
E Ç Ã O III
DAS
DIVISÕES DE REGISTRO E CONTROLE DE FEITOS
Art.
30 - Haverá em cada Órgão de Execução Programática e no Centro de Estudos e
Treinamento - CETREI, Órgão de Execução Instrumental, uma Divisão de Registro e
Controle de Feitos, cujos chefes serão nomeados, em comissão, pelo Governador
do Estado, com as atribuições previstas no Regulamento da Procuradoria Geral.
TÍTULO VI
DOS
PROCURADORES DO ESTADO
CAPITULO
I
DO
CONCURSO
Art.
31 - Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Estado serão
providos por concurso público específico de provas e títulos, realizado pela Procuradoria
Geral, podendo a ele concorrer somente bacharéis em Direito, de reputação
ilibada, que comprovem ter pelo menos dois (02) anos de prática forense e que
estejam em pleno gozo de seus direitos políticos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O ingresso em qualquer dos níveis da carreira de Procurador do Estado
não poderá ocorrer por transformação, transferência ou qualquer outro meio de
provimento, que não os previstos nesta Lei.
Art.
32 - A Comissão de Concurso nomeada pelo Procurador Geral,
será composta de três (03) membros escolhidos dentre bacharéis em
direito de reconhecido saber jurídico e notória idoneidade moral, sendo um
deles indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará, mediante
solicitação do Procurador Geral.
Art.
33 - Do edital constarão as matérias das provas, os respectivos programas, os
títulos compatíveis e os critérios de sua avaliação, a escala de notas, as
normas a serem observadas em caso de empate, o prazo
para os recursos e as demais diposições
regulamentares sobre o concurso.
PARÁGRAFO
1º - O concurso será anunciado por edital publicado três (03) vezes
consecutivas no Diário Oficial do Estado.
PARÁGRAFO
2º - O concurso não poderá realizar-se antes de decorridos quarenta (40) dias
contados da data da última publicação do edital no Diário Oficial do Estado.
Art.
34 - Além dos requisitos previstos no art. 31 desta Lei, são condições para a
inscrição no concurso:
I
- ser brasileiro;
II
- estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; (art. 46, Parágrafo 2º );
III
- comprovar prática forense definida no artigo 31 desta Lei;
IV
- estar quite com o serviço militar;
V
- comprovar o recolhimento da taxa do concurso, a ser fixada pelo Governador do
estado;
VI
- apresentar atestado de idoneidade moral fornecido por, no mínimo, dois advogados,
juízes ou membros do Ministério Público;
Art.
35 - O concurso compreenderá a realização de provas escritas, em duas etapas,
ambas de caráter eliminatório, e avaliação de títulos.
PARÁGRAFO
1º - Os blocos de provas, para a primeira etapa do certame, serão os seguintes:
a)
Direito Constitucional, Direito Administrativo e
Direito Tributário;
b)
Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual
Civil;
c)
Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Penal.
PARÁGRAFO
2º - As provas da primeira etapa serão de múltipla escolha, com o mínimo de
trinta (30) quetões para cada bloco, só sendo
admitido à segunda etapa o candidato que obtiver, em cada uma delas a nota
mínima de cinco (05), na escala de zero (0) a dez (10).
PARÁGRAFO
3º - Em sua segunda etapa, serão elaborados problemas teóricos e casos
práticos, para resolução por parte dos candidatos habilitados na primeira
etapa, versando sobre as seguintes disciplinas:
a)
Direito Constitucional;
b)
Direito Administrativo;
c)
Direito Tributário;
d)
Direito Processual Civil;
e)
Direito Civil;
f)
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.
PARÁGRAFO
4º - Somente serão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem
perfil não inferior à nota cinco (05), na escala de zero (0) a dez (10), dentro
do limite de cinco (05) e do limite máximo de dez (10) quesitos.
Art.
36 - Compete à Comissão do Concurso:
I
- receber os requerimentos de inscrição de candidatos e decidir sobre sua
recusa ou aceitação;
II
- organizar o calendário das provas e determinar o local de sua realização;
III
- coordenar e supervisionar, em todas as fases, a realização do concurso,
adotando todas as providências que julgar necessárias ao seu normal
processamento;
IV
- decidir, em primeira instância, no prazo de dois (02) dias, sobre reclamação
de qualquer candidato contra decisão sua e, no prazo de três (03) dias, de
decisão da Banca Examinadora;
V
- elaborar a relação dos candidatos habilitados por ordem decrescente de total
dos pontos obtidos, inclusive para efeito de publicidade e conhecimento oficial
dos interessados;
VI
- apresentar ao procurador Geral relatório circunstanciado dos seus trabalhos e
a proclamação do resultado do concurso, para fins de homologação;
PARÁGRAFO
1º - A Comissão funcionará em local designado pelo Procurador Geral e em
horário a ser fixado pelo seu Presidente.
PARÁGRAFO
2º - Para secretariar a Comissão do Concurso, o Procurador Geral designará um
Procurador do Estado.
Art.
37 - O Procurador Geral designará a Bancada Examinadora do Concurso, a ser
constituída de bacharéis, sendo um para cada matéria referida no art. 35,
Parágrafo 1º desta Lei.
PARÁGRAFO
1º - Compete à Banca Examinadora elaborar as provas do concurso, fixar a sua
duração, fiscalizar a sua realização e atribuir notas às provas.
PARÁGRAFO
2º - Será constituída a Banca Examinadora dos Tìtulos,
composta de três membros designados pelo Procurador Geral, dentre os
integrantes da Banca Examinadora do Concurso.
Art.
38 - Os candidatos aprovados, relacionados em edital a ser publicado pela
Comissão do Concurso no Diário Oficial do Estado, deverão, no prazo de cinco
(05) dias, a contar dessa publicação, entregar à Comissão os seus títulos, para
avaliação e classificação final.
Art.
39 - Somente serão admitidos os seguintes títulos:
I
- diploma ou certificado de conclusão de curso de doutorado, mestrado,
especialização ou aperfeiçoamento em Direito, ministrado por estabelecimento de
ensino devidamente credenciado, ou por Escola de Direito estrangeira cujo
diploma ou certificado tenha sido convalidado, na forma da lei brasileira;
II
- exercício de magistério em curso de Direito reconhecido;
III
- trabalhos jurídicos de autoria exclusiva do candidato, como livros, teses,
monografias editadas, ou artigos, comentários ou pareceres publicados em
revistas especializadas ou em periódicos de circulação estadual ou nacional;
IV
- aprovação em concurso público para cargo da Magistratura, Magistério
Superior, Ministério Público Estadual ou Federal, Defensoria Pública,
Procuradorias Autárquicas e Procuradorias Municipais, estas duas últimas desde
que estejam organizadas em carreiras;
V
- prova de exercício, por mais de dois (02) anos consecutivos, de atividades de
representação ou assessoramento jurídico de órgão ou entidade da Administração
Pública do Estado, da União ou de Município;
VI
- aprovação em seleção pública para o desempenho de estágio no âmbito, do
Ministério Público Federal ou Estadual, nas Procuradorias Gerais do Estado ou
dos Municípios, esta última desde que organizada em carreira, comprovada a sua
participação pelo período nunca inferior a 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Não valerão como títulos:
I
- a simples prova de desempenho de cargos públicos ou de funçoes
eletivas, exceto no que respeita às atividades mencionadas no item V, deste
artigo;
II
- os trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato;
III
- meros atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta
técnico-profissional.
Art.
40 - A Banca Examinadora dos Títulos terá o prazo de cinco (05) dias para o
julgamento dos títulos apresentados pelos candidatos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A nota atribuída aos Títulos, na sua totalidade, não poderá ultrapassar
de 2 (dois) pontos, de acordo com a pontuação
estabelecida no Anexo III, desta Lei.
Art.
41 - A classificação final dos candidatos obedecerá
ordem decrescente do total dos pontos obtidos e será proclamado pela Comissão
do Concurso, homologada pelo Procurador geral, devendo o respectivo edital ser
publicado no Diário Oficial do Estado.
Art.
42 - Do resultado do julgamento das provas e dos títulos poderá o interessado
reclamar, perante a Comissão do Concurso, no prazo de três (03) dias, desde que
fundamentada a reclamação em possível erro de contagem de pontos ou de
identificação, vedada a revisão de provas.
Art.
43 - Em caso de empate na classificação final, prevalecerá:
a)
a maior nota obtida na segunda fase do concurso;
b)
a maior nota na prova de títulos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Ainda permanecendo o empate na classificação, terá preferência,
sucessivamente, o candidato:
a)
casado, divorciado, separado judicialmente ou viúvo, que tiver maior número de
dependentes econômicos, não considerados, no caso, filhos maiores e os que exerçam
atividades remuneradas;
b)
solteiro, se for arrimo de família;
c)
mais idoso.
Art.
44 - O provimento dos cargos obececerá à ordem de
classificação e será feita em caráter efetivo, nos termos da legislação
vigente.
Art.
45 - Os menbros da Comissão do Concurso, da Banca
Examinadora e o pessoal auxiliar, farão jus à
gratificação a ser fixada por ato do Procurador Geral.
C
A P Í T U L O I I
DA
NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO
Art.
46 - O Procurador do Estado será nomeado por ato do Governador do Estado
devendo tomar posse no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato
de nomeação no Diário Oficial, prorrogável por igual período.
PARÁGRAFO
1º - A posse
será dada pelo Procurador Geral, mediante assinatura de termo em que o
empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
PARÁGRAFO
2º- Constitui condição indispensável para a posse a comprovação de ser o
candidato regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e de ali
encontrar-se em situação regular, mediante a exibição da competente certidão a
ser expedida pelo Conselho Seccional. No ato da posse, o candidato fará a prova
de sua aptidão física, mediante a apresentação de laudo do serviço médico do
Estado.
PARÁGRAFO
3º - Em se tratando de candidato não inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,
por impedimento legal anterior (art. 34, II, desta Lei), deverá ele obter essa
inscrição no prazo improrrogável de sessenta (60) dias, findo
o qual, não tendo sido ela obtida, tornar-se-á sem efeito o respectivo ato de
nomeação.
Art.
47 - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado deverão entrar em
exercício dentro de trinta (30) dias, contados da data da posse, salvo motivo
de força maior, devidamente comprovado, prorrogável por igual período, a
requerimento do interessado.
C A P Í T U L O
III
DA PROMOÇÃO
Art.
48 - As promoções, na série das classes da carreira de Prucrador
do Estado, atenderão aos critérios alternados de merecimento e antiguidade.
Art.
49 - O número de Procuradores do Estado a serem promovidos em cada período
corresponderá a sessenta (60) por cento do total dos ocupantes de cada
categoria, que nela tenham, pelo menos, interstício de dois (02) anos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Se o quociente fixado neste artigo for fracionário, acima de cinco
décimos (0,5) será promovido mais um Procurador do Estado.
Art.
50 - As promoções serão realizadas por ato do Governador do Estado, com
vigência a partir do 1º (primeiro) dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro
de cada ano.
PARÁGRAFO
1º - Quando não efetuadas no prazo legal, as promoções produzirão seus efeitos
a partir do respectivo trimestre.
PARÁGRAFO
2º - Para todos os efeitos será considerado promovido o Procurador do Estado
que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que
lhe caiba por antigüidade.
Art.
51 - A promoção por merecimento somente poderá concorrer o Procurador do Estado
com efetivo exercício na Procuradoria Geral.
Art.
52 - Para efeito de promoção, a apuração do merecimento obedecerá aos seguintes
critérios:
I
- competência profissional, demonstrada através de trabalhos executados no
exercício do cargo - 5 a 10 pontos;
II
- assiduidade - 3 a 7 pontos;
III
- trabalhos jurídicos publicados, em número não excedente de 10
- 1 ponto por cada trabalho;
IV
- exercício de magistério jurídico superior - 2 pontos;
V
- participação em comissão ou Grupos de Trabalho - 0,5 (cinco décimos) por cada
participação, até o máximo de 5 pontos;
VI
- participação em cursos de extensão, congressos e seminários, em que se
discuta matéria jurídica cinco décimos (0,5) por cada participação, até o
máximo de 5 cinco pontos;
VII
- conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização em Direito -1 e 2 pontos, respectivamente.
VIII
- obtenção de grau de Mestre
em Direito - 5 pontos.
IX
- obtenção de
grau de Doutor em Direito - 10 pontos.
X
- exercício de cargo em comissão privativo de Procurador do estado 02 pontos;
XI
- exercício de suas funções em comarca diversa do local de sua lotação,
demonstrado através de atos de designação expedidos pelo
Procurador Geral, em número não excedente 20 - 0,25 por cada ato.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Quanto aos itens III, V, VI, VII, VIII, IX, X
e XI deste artigo só serão considerados os pontos que não tenham sido
computados para promoções anteriores.
Art.
53 - A antiguidade deve ser contada do dia inicial do exercício na respectiva
classe, prevalecendo, em igualdade de condições:
I
- a antiguidade na carreira;
II
- o maior tempo de serviço público estadual;
III
- a maior prole;
IV
- a idade mais avançada.
Art.
54 - A apuração do tempo de serviço na classe, como da carreira, será feita por
dia, com base nas informações prestadas pelo Departamento Administrativo e
Financeiro da Procuradoria Geral.
Art.
55 - A primeira promoção em cada uma das categorias da carreira de Procurador
do Estado será feita por merecimento em qualquer hipótese.
Art.
56 - Implementado o tempo de serviço na classe, na forma do art. 48 desta Lei,
o Departamento Administrativo e Financeiro procederá a respectiva apuração da antiguidade,
competindo à Comissão designada para a avaliação dos títulos, o mesmo
procedimento, dentro do prazo de dez (10) dias.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Esgotado o prazo de que trata o "caput" deste artigo, o
Departamento Administrativo e Financeiro, bem assim a Comissão de Avaliação de
Títulos, apresentará ao Procurador Geral os respectivos relatórios, com vistas
à elaboração das listas a serem enviadas ao Chefe do Poder Executivo.
C A P Í T U L O
IV
DAS GARANTIAS E
PRERROGATIVAS
Art.
57 - O Procurador do Estado, no exercício das funções de seu cargo, goza de
independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive
imunidade funcional, quanto às opiniões de natureza técnico-científicas
emitidas em parecer, petição ou qualquer arrozoado
produzido em processo administrativo ou judicial.
PARÁGRAFO
1º - Cabe ao Procurador do Estado a faculdade de requisitar informações
escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas
atividades.
PARÁGRAFO
2º - A autoridade administrativa,
civil ou militar, integrante do serviço público estadual, atenderá no prazo de
05 (cinco) dias, ou outro que for fixado, a requisição mencionada no parágrafo
anterior, sob pena de responsabilidade administrativa.
PARÁGRAFO
3º - Aplica-se subsidiariamente aos membros da carreira de Procurador do Estado
o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art.
58 - São assegurados aos Procuradores do Estado as
seguintes garantias e prerrogativas:
I
- receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante o
qual oficiem;
II
- não ser preso, senão por ordem escrita de autoridade judicial competente,
salvo em flagrante delito de crime inafiançável;
III
-não ser recolhido preso antes de sentença transitada
em julgado, senão em sala especial;
IV
- aposentadoria, com proventos integrais, aos setenta (70) anos de idade ou por invalidez e,
facultativamente, aos trinta e cinco (35) anos de serviço se homem, e trinta
(30) anos se mulher, com pelo menos cinco anos de exercício no cargo de
Procurador do Estado.
V - O Procurador do
Estado inativo poderá, desde que não haja atingido o
limite de idade constitucionalmente previsto para a aposentadoria compulsória,
reverter ao serviço ativo nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei Complementar n.º 07, de 11.07.1997)
a) de ofício, se
cessadas as causas determinantes da decretação da aposentadoria por invalidez; (Incluído pela Lei Complementar n.º 07, de 11.07.1997)
b) a pedido,
dependendo da conveniência e oportunidade administrativa, assim como da
existência de vaga na classe da carreira em que ele se encontrava no momento da
aposentação. (Incluído pela Lei
Complementar n.º 07, de 11.07.1997)
Parágrafo único. As
reversões previstas neste artigo dependerão, necessariamente, de prova de
aptidão física e mental, mediante a apresentação de laudo do serviço médico do
Estado, operando-se para o mesmo cargo anteriormente ocupado
e preservados o vencimento e demais vantagens remuneratórias dantes
assegurados ao seu ocupante, inclusive as incorporadas na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar n.º 07, de 11.07.1997)
Art.
59 - Os procuradores do Estado serão julgados originariamente pelo Tribunal de
Justiça, nos crimes comuns, ressalvadas as competências previstas na Consituição da República.
Art.
60 - Os
Procuradores do Estado terão carteira funcional expedida consoante modelo
definido no Regulamento da Procuradoria Geral válida em todo o território
estadual como cédula de identidade e como porte de arma permanente para defesa
pessoal e dela constará autorização de livre trânsito.
Art.
61 - É assegurado ao Procurador do Estado efetivo suspender seu vínculo
funcional com o Estado pelo prazo de 2(dois) anos,
prorrogável por igual período, a critério do Chefe do poder executivo, ouvido
antes o Procurador Geral.
CAPÍTULO
V
DA
CARREIRA
Art.
62 - A carreira de Procurador do Estado escalona-se em três (03) classes, a
saber:
1.
PROCURADOR DO ESTADO, 1ª Categoria;
2.
PROCURADOR DO ESTADO, 2ª Categoria;
3.
PROCURADOR DO ESTADO, 3ª Categoria (inicial).
SEÇÃO
I
DAS
VANTAGENS
Art.
63 - Constituem vantagens pecuniárias do Procurador do Estado, além de outras
especificadas em lei:
I
- vencimento;
II
- gratificação de defesa judicial e de consultoria jurídica da Administração
Direta;
III
- gratificação de aumento de produtividade;
IV
- salário família;
V
- gratificação adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Lei
Complementar n.º 10, de 17.06.1999)
VI
- auxílio moradia.
SEÇÃO
II
DAS
GRATIFICAÇÕES
Art.
64 - A gratificação de defesa judicial e de consultoria jurídica da Administração
Direta, atribuída ao Procurador do Estado, a título de vantagem pessoal, é
fixada em 222%, sobre o vencimento.
Art.
65 - A gratificação de Aumento de Produtividade de que trata o Art. 132, XII da
Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, é devida aos Procuradores do Estado, com
exercício na Procuradoria Geral do Estado, devendo servir de base de cálculo
para a progressão horizontal.
Art 65. A Gratificação de Aumento de
Produtividade de que trata o art. 132, inciso XII, da Lei nº 9.826, de 14 de
maio de 1974, é devida aos Procuradores do Estado, com exercício na
Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º
25, de 08.01.2001)
Art.
66 - A gratificação de que trata o artigo anterior fica excluída do teto de
remuneração dos Procuradores do estado e é devida aos já inativados,
na sua parte fixa e, incorporável aos proventos da aposentadoria, aos que
vierem a se aposentar, conforme Decreto.
PARÁGRAFO
1º - As situações de afastamento para percepção da Gratificação de Aumento de
Produtividade, será estabelecida em Decreto.
PARÁGRAFO
2º - A quantificação e o valor dos pontos de produtividade a serem atribuídos a
cada situação funcional de que trata este artigo, serão fixados em Portaria do
Procurador Geral.
Art. 66. A Gratificação de Aumento de
Produtividade de que trata o artigo anterior é incorporável aos proventos da
aposentadoria dos Procuradores do Estado que vierem a se aposentar, em suas
partes fixa e variável, sendo calculada a parte variável pela média de pontos
alcançados pelo Procurador nos últimos dezoito meses.
Parágrafo único. Aos Procuradores do Estado já
inativados será devida a gratificação de aumento de produtividade nas suas
partes fixa e variável, esta a ser calculada, mensalmente, com base na média
global de produtividade atingida pelos Procuradores do Estado em atividade. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 25, de 08.01.2001)
Art.
67 - Aos Procuradores do Estado será conferido salário família, na conformidade
da legislação aplicável aos funcionários civis estaduais em geral, bem como
auxílio moradia, em relação aqueles Procuradores lotados nas Procuradorias
Regionais, correspondentes a 150% (cento e cinquenta
por cento) do vencimento.
SEÇÃO
III
DAS
LICENÇAS
Art.
68 - Conceder-se-á ao Procurador do estado:
I
- licença para tratamento de saúde;
II
- licença quando acidentado ou vítima de agressão não provocada, em decorrência
ou no exercício das suas funções;
III
- licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV
- licença gestante;
V
- licença paternidade;
VI
- licença para trato de interesse particular;
VII
- licença em caráter especial. (Revogado pela Lei
Complementar n.º 10, de 17.06.1999)
PARÁGRAFO
ÚNICO - As licenças de que tratam os itens I e II deste
artigo, até o limite de trinta (30) dias, serão concedidos pela entidade
previdenciária competente, mediante atestado médico.
SEÇÃO
IV
DAS
FÉRIAS
Art.
69 - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado terão direito a trinta
(30) dias, consecutivos ou não, de férias individuais, em cada ano civil.
Art.
70 - As férias dos integrantes da carreira de Procurador do Estado serão
gozadas de acordo com escala organizada pelo Procurador Geral, a comveniência do serviço.
Art.
71 - O direito de férias individuais será adquirido depois de um ano de efetivo
exercício, a serem gozados no ano subseqüente à admissão, permitido o seu
fracionamento em até três parcelas, a critério do Procurador Geral
PARÁGRAFO
1º - Os períodos de férias poderão ser alterados, a qualquer tempo, pelo
Procurador Geral, de ofício ou a requerimento do interessado, observada, em
qualquer caso, a conveniência do serviço.
PARÁGRAFO 2º - Permitir-se-á, neste caso, ao
interessado, completar as férias interrompidas no mesmo ano, ou no exercício
seguinte, podendo entretanto, requerer que o restante
das mesmas seja contado em dobro para os fins legalmente admitidos.
Art.
72 - As férias terão início na data em que o interressado
tiver ciência da sua concessão, salvo na hipótese de pedido para gozo em data
certa.
Art.
73 - O Procurador do Estado comunicará ao Procurador Geral o lugar de sua
eventual residência durante as férias, bem como a reassunção do exercício, ao
término destas.
SUBSEÇÃO
ÚNICA
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Art.
74 - A apuração de tempo de serviço do Procurador do Estado será feito em dias
convertidos em anos, considerando-se estes como de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Feita a convesão, dos dias restantes que
ultrapassarem até 182 (cento e oitenta e dois) dias serão arredondados para um
(01) ano, para efeito de aposentadoria.
Art.
75 - Para os efeitos de aposentadoria, de disponibilidade, serão computados
integralmente:
I
- o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
II
- tempo de serviço prestado a instituição autárquica ou fundacional,
empresa pública, sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais;
III
- o período de trabalho prestado a instituição de
caráter privado, que tenha sido transformada em unidade administrativa pública
estadual, federal ou municipal;
IV
- o tempo de licença especial e de férias não gozadas será contado em dobro; (Revogado pela Lei Complementar n.º 10, de 17.06.1999)
V
- o tempo de serviço ativo nas Forças Armadas e nas Auxiliares, prestado durante
a paz, computando-se o dobro, o tempo de operação de guerra, bem assim o tempo
contado na conformidade da Lei nº 4.493, de 18.06.59, art. 3ºe
da Lei nº 6.053, de 14.09.62, art.3º;
VI
- o tempo de advocacia, desde que não haja concomitância, até o máximo de 05
(cinco) anos, só para efeito de aposentadoria e quinqüênio;
VII
- o tempo de serviço prestado a entidades privadas, só para efeito de
aposentadoria.
TÍTULO
VII
DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DAS
PENALIDADES
Art.
76 - Os membros da carreira de Procurador do Estado são passíveis das seguintes
penalidades:
I
- advertências
II
- repreensão
III
- suspensão até sessenta (60) dias;
IV
- demissão
PARÁGRAFO
1º - As penas previstas nos itens I a III serão aplicadas pelo Procurador Geral
ou pelo Governador do Estado, e a pena prevista no item IV, privativamente,
pelo Governador do Estado, observado sempre o disposto no artigo seguinte.
PARÁGRAFO
2º - O ato que cominar sanção administrativa- disciplinar será sempre precedido
de procedimento disciplinar, sob pena de nulidade.
Art.
77 - As penalidades previstas no artigo anterior serão cabíveis nos seguintes
casos.
I
- a de advertência, em caráter reservado, por escrito, nos casos de falta leve;
II
- a de repreensão, em caráter reservado, por escrito, nos casos de desobidiência ou de falta de cumprimento do dever, de
reincidência em falta leve ou de procedimento reprovável não considerado de
natureza grave;
III
- a de suspensão, no caso de falta considerada grave, reincidência em falta já
punida com pena de repreensão ou de procedimento reprovável considerado de
natureza grave;
IV
- a de demissão, nos casos de prática de ato comissivo ou omissivo cuja
gravidade incompatibilize o membro da carreira de Procurador do Estado com o
desempenho de sua função, e nos demais casos em que esta pena é prevista no
Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis do Estado.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A pena de suspensão importa, enquanto durar, na perda dos direitos e
vantagens inerentes ao exercício do cargo.
Art.
78 - Extingue-se em dois (02) anos, a contar da data do ilícito, a punibilidade
das faltas disciplinares, salvo no caso do ilicito de
abandono de cargo que é imprescindível, enquanto perdurar o abandono.
CAPÍTULO II
DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art.
79 - A apuração de infrações funcionais imputadas a integrantes da carreira de
Procurador do Estado será feita por meio do Prodecimento
Disciplinar, consistente em Sindincância ou Processo
Administrativo- Disciplinar, mediante determinação do Procurador-Geral,
observado o disposto neste Capítulo.
S
E Ç Ã O I
DA
SINDICÂNCIA
Art.
80 - A sindicância será realizada por dois Procuradores do Estado, designados
pelo Procurador-Geral, com a incumbência de reunir elementos informativos para
determinar a verdade em torno de possíveis irregularidades que possam
configurar ilícitos administrativos, devendo o ato de designação indicar um
deles para presidir os trabalhos.
PARÁGRAFO
1º - O Procurador-Geral designará também um servidor da Procuradoria-Geral para
secretariar os trabalhos da Comissão de Sindincância
PARÁGRAFO
2º - A Comissão e o seu secretário dedicarão todo o seu tempo funcional,
exclusivamente, à execução dos trabalhos de sua competência.
PARÁGRAFO
3º - O prazo para conclusão da sindincância será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a pedido do
presidente da Comissão e a critério do Procurador Geral.
Art.
81 - Quando não for necessária a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar,
a Comissão, colhidos os elementos relativos à comprovação dos fatos e
indicativos da autoria, elaborará relatório sucinto de indicação do Procurador
do Estado, que será interrogado, abrindo-se-lhe, em
seguida, o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento
de defesa prévia e indicação de provas de seu interesse.
PARÁGRAFO
1º - Negando-se o Procurador indiciado a comparecer perante a Comissão ou a
produzir sua defesa, pessoalmente ou por advogado, ou mesmo demonstrando
desinteresse em apresentar defesa, será declarado revel e a Comissão Sindicante
nomeará defensor, um advogado, para promover-lhe a defesa.
PARÁGRAFO
2º - Ainda na hipótese de caput deste artigo, concluída a produção de provas, o
sindicado será intimado para dentro de 5 (cinco) dias,
oferecer defesa final por escrito.
Art.
82 - Apresentada a defesa final do Procurador indiciado, na hipótese prevista
no artigo anterior, ou após concluídas as
investigações da Sindicância, a Comissão Sindicante elaborará relatório conclusivo, no qual examinará todos os
elementos colhidos, esclarecendo acerca da responsabilidade administrativa e do
enquadramento legal do sindicado, opinando:
I
- pelo arquivamento do procedimento, quando não apurada a responsabilidade
administrativa ou o descumprimento dos requisitos do estágio probatório
II
- pela aplicação da pena cabível, quando não for necessária a instauração de
Processo Administrativo-Disciplinar;
III
- pela instauração de Processo Administrativo-Disciplinar;
PARÁGRAFO
ÚNICO - Em seguida, fará a remessa dos autos ao Procurador Geral do Estado.
Art, 83 - Instaurar-se-á, também Sindicância para apuração
de aptidão do Procurador do Estado, no estágio probatório, para fins de
demissão ou exoneração, quando for o caso, assegurada ao sindicado ampla defesa,
nos termos desta Lei e da legislação aplicável, ficando suspensa a fluência do
prazo do estágio probatório até a decisão final pela autoridade competente.
S
E Ç Ã O II
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
Art.
84 - O Processo Administrativo-Disciplinar será realizado por uma Comissão de
três (03) Procuradores do Estado, de classe igual ou superior à do indiciado,
designados pelo Procurador-Geral, com a incumbência de apurar a
responsabilidade administrativo-disciplinar do Procurador do Estado indiciado
pelo cometimento de ilícito administrativo, quando se cogita da aplicação de
pena de demissão.
PARÁGRAFO
1º - O Procurador Geral indicará, no ato de designação, um dos membros da
Comissão para presidí-la, e desginará
um funcionário da Procuradoria Geral para secretariar os trabalhos da Comissão
Processante.
PARÁGRAFO
2º - A Comissão e o seu secretário dedicarão todo o seu tempo funcional,
exclusivamente, à execução dos trabalhos de sua competência.
Art.
85 - O prazo para conclusão do processo administrativo-disciplinar será de sessenta (60) dias, prorrogável por igual período, a pedido
do presidente da Comissão e a critério do Procurador-Geral.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A inobservância dos prazos fixados neste artigo não implicará em
nulidade do processo, constituindo mera irregularidade processual, desde que
não caracterize manifesto cerceamento de defesa.
Art.
86 - Após a publicação do ato de sua designação, a Comissão fará a instalação
dos trabalhos e mandará citar o Prourador acusado
para que, como indiciado, acompanhe todo o procedimento, requerendo o que for
de interesse da defesa, e o intimará para comparecer à audiência de
interrogatório.
PARÁGRAFO
1º - A citação será pessoal, mediante protocolo, devendo o servidor dela encarregado consignar, por escrito, o ocorrido.
PARÁGRAFO
2º - Havendo recusa do indiciado em receber a citação ou quando naõ for encontrado ou quando não estiver o indiciado
dificultando a citação, o chamamento será feito por edital, resumido, do qual
deverá constar somente o nome do Procurador, o número do processo e a
convocação para comparecer perante a Comissão para tratar de assunto de seu
interesse. O edital será publicado no Diário Oficial do Estado, como prazo de
15 (quinze) dias, findo o qual, não comparecendo o indiciado, será declarado
revel e a Comissão nomeará defensor, um advogado, para promover-lhe a defesa.
PARÁGRAFO
3º - Também será declarado revel o indiciado, com as providências acima, quando
o Procurador negar-se-á a comparecer perante a Comissão ou a produzir sua
defesa, pessoalmente ou por advogado, ou mesmo demonstrando desinteresse em
apresentar defesa.
Art.
87 - Realizado o interrogatório, será concedido ao Procurador indiciado o prazo
de 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa-prévia, na qual poderá requerer as provas que julgar
necessárias a sua defesa, podendo renovar o pedido no curso do proceeso, sempre que necessário para demonstração de fatos
novos.
Art.
88 - Iniciada a instrução, a Comissão poderá determinar,
de ofício, a realização das diligências que julgar necessárias, recorrendo,
inclusive, a técnicos e peritos.
PARÁGRAFO
1º - Os órgãos estaduais atenderão, com a máxima presteza, as solicitações da
Comissão, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da
impossibilidade do atendimento, sob pena de responsabilidade do servidor que
houver dado causa ao fato.
PARÁGRAFO
2º - Para todas as provas e diligências, o indiciado, ou seu advogado, será
previamente notificado.
PARÁGRAFO
3º - As testemunhas arroladas pela Comissão serão ouvidas primeiramente, salvo
no caso de testemunha cujo depoimento somente se mostrou necessário após a
ouvida das de defesa.
PARÁGRAFO
4º - Serão inquiridas no máximo quatro (4) testemunhas de defesa, salvo quando
mais de quatro (04) testemunhas forem arroladas pela Comissão Processante e não
houver pluralidade de indiciados no processo, caso em que igual número poderá
ser arrolado pela defesa. Não serão computadas as testemunhas arroladas pela
Comissão que nada souberem de útil ao esclarecimento dos fatos.
PARÁGRAFO
5º - Em qualquer fase do processo poderão ser juntados documentos.
Art.
89 - Encerrada a fase probatória, o indiciado, ou seu advogado, será intimado para
apresentar, no prazo de dez (10) dias, as razões finais de defesa.
PARÁGRAFO
1º - Havendo mais de um acusado, os prazos fixados neste Estatuto serão computados em dobro, observado o disposto no Art. 89,
incisos XVI e XVII, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963.
PARÁGRAFO
2º - Na hipótese de não serem apresentadas as razões finais no prazo acima, o
presidente da Comissão designará defensor, um advogado, para apresentá-las no
mesmo prazo.
Art.
90 - Findo o prazo de que trata o artigo anterior, a Comissão examinará o
processo e apresentará, no prazo de quinze (15) dias, relatório conclusivo, no
qual serão apreciadas as irregularidades imputadas ao acusado, as diligências
realizadas, as provas colhidas e as razões de defesa, fazendo-se, justificadamente, na
conclusão, a proposta de absolvição ou de punição do Procurador, indicando-se,
nesta última hipótese, os dispositivos legais em que se acha incurso.
PARÁGRAFO
1º - No relatório, poderá ainda a Comissão sugerir quaisquer outras
providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
PARÁGRAFO
2º - Apresentado o relatório, os membros da Comissão e o seu secretário
deverão, no dia imediato, retornar ao exercício normal dos seus cargos,
ficando, entretanto, à disposição do Produrador
Geral, para qualquer esclarecimento julgado necessário.
Art.
91 - Recebido o processo com o relatório conclusivo, o Procurador Geral deverá:
I
- quando for a autoridade competente, proferir
julgamento no prazo improrrogável de quinze 15 (quinze) dias:
II
- quando a competência for do Governador do Estado, a este remeter os autos, em
cinco 5 (cinco) dias, para o lulgamento
no prazo a que alude o item anterior.
PARÁGRAFO
1º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço público e os
antecedentes do infrator.
PARÁGRAFO
2º - Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções aplicáveis, caberá o
julgamento à autoridade competente para imposição da sanção mais grave.
PARÁGRAFO
3º - A autoridade que julgar o processo promoverá a expedição dos atos
decorrentes do julgamento e as providências necesárias
a sua execução.
Art.
92 - Ao procedimento disciplinar aplicam-se subsidiariamente as normas dos
Códigos de Processo Penal e Civil.
CAPÍTULO III
Art.
93 - Da decisão do Procurador Geral do Estado caberá recurso para o Governador
do Estado, a ser interposto no prazo de cinco (5) dias, contados da ciência do
resultado pelo interessado, com efeito suspensivo.
Art.
94 - O recurso será apresentado em petição fundamentada ao Procurador Geral,
que o receberá e mandará juntar ao processo, encaminhando-o ao Governador do
Estado no prazo de cinco (5) dias.
Art.
95 - Os recursos serão julgados no prazo máximo de vinte (20) dias.
CAPÍTULO
IV
DA
REVISÃO
Art.
96 - A qualquer tempo, poderá ser requerida revisão do procedimento disciplinar
de que haja resultado sanção disciplinar, quando se aduzirem fatos ou
circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do requerente,
mencionados ou não no processo original.
PARÁGRAFO
1º - O cônjuge, descendente ou ascendente, ou qualquer pessoa constante dos
assentamentos individuais do Procurador do Estado falecido, desaparecido ou
incapacitado poderá solicitar a revisão de que trata este artigo.
PARÁGRAFO
2º - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
PARÁGRAFO
3º - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas
provas.
Art.
97 - O requerimento será digirido à autoridade que
aplicou a pena, ou àquela que, em grau de recurso, a
tiver confirmado.
Art.
98 - O Procurador Geral, designará Comissão composta
de três (03) Procuradores do Estado, de igual ou superior categoria, para
processar a revisão, designando também um funcionário da Procuradoria Geral
para secretariar os trabalhos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A revisão processar-se-á em apenso ao processo original.
Art.
99 - Na petição inicial, o requerente fará a exposição dos fatos em que baseia
o pedido e solicitará, desde logo, as diligências de seu interesse, inclusive
designação de data ouvida de testemunhas, se houver.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede da
Comissão, prestar depoimento por escrito.
Art.
100 - Concluídos os trabalhos da Comissão, no prazo de sessenta (60) dias, será
o processo, com o respectivo relatório conclusivo, encaminhado à autoridade
competente.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Prazo para o julgamento será de vinte (20) dias, a não ser que haja
necessidade de novas diligências, caso em quem será prorrogado por igual
período.
Art.
101 - Os recursos serão julgados no prazo máximo de vinte (20) dias.
T Í T U L O VIII
DAS ATRIBUIÇÕES E
DEVERES
Art.
102 - Ao Procurador do Estado incumbe desempenhar, basicamente, além das que
lhes forem delegadas, as atribuições discriminadas nesta Lei e as que forem
mencionadas em Regulamento.
Art.
103 - O Procurador do Estado cumprirá o expediente normal de seis (06) horas
diárias, num total de trinta (30) horas semanais.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O controle de frequência dos Procuradores do
Estado será feito pelo Procurador Chefe do órgão em que estiver lotado o
Procurador do Estado.
Art.
104 - Ao Procurador do Estado é defeso confessar, desistir, acordar ou deixar
de usar todos os recursos cabíveis em processos judiciais, salvo quando
expressamente aurizado pelo Procurador Geral, nos
termos desta Lei.
Art.
105 - O Procurador do Estado responderá disciplinarmente pelos danos que causar
à Fazenda Pública e à Administração, em virtude de negligência no exercício de
suas atribuições.
PARÁGRAFO
1º - O Procurador do Estado terá o prazo de até sessenta (60) dias úteis, salvo
se menor lhe for fixado, para a propositura das ações judiciais a ele
distribuídas e até dez (10) dias úteis para emitir parecer em processo
administrativo, exceto nos casos de maior complexidade, quando o prazo poderá
ser dilatado pelo Procurador Chefe do Órgão de Execução Programática ou pelo
Procurador Geral.
PARÁGRAFO
2º - Em casos de manifesta urgência, a juízo do Procurador Geral, será por este
determinada a redução dos prazos indicados no
parágrafo anterior.
PARÁGRAFO
3º - Quando a matéria estiver na dependência de documentos ou informações
oriundos de outros setores da Administração Pública, os prazos a que alude o
parágrafo 1º, serão definidos pelo Procurador Geral ou
pelo respectivo Chefe do Órgão de Execução Programática correspondente.
Art.
106 - Ao Procurador do Estado, sob pena de responsabilidade disciplinar e
conseqüente perda de cargo, após regular apuração em processo administrativo
disciplinar, na forma prevista nesta Lei, é proibido.
I
- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto percentagens ou vantagens
nos processos submetidos ao seu exame ou patrocínio;
II
- patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou
administrativo em que haja interesse do Estado.
T Í T U L O IX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
107 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar 05 (cinco)
Procuradores Regionais, a serem disciplinadas em Regulamento.
Art.
108 - A Procuradoria Geral manterá estágio de alunos dos cursos jurídicos e de
biblioteconomia, na forma estabelecida em Regulamento.
Art.
109 - A estrutura geral dos cargos em comissão, lotados na Procuradoria Geral é
a constante do ANEXO I desta Lei, com denominação, quantificação e simbologia
ali previstas.
Art.
110 - Fica renovado o prazo de que trata o Art. 2º da Lei nº 11.001, de 02 de
janeiro de 1985, a partir da vigência da presente Lei, relativamente aos atuais
Procuradores do Estado,
PARÁGRAFO
ÚNICO - Para aqueles que ingressarem na carreira de Procurador do Estado, o
prazo de que trata o caput deste artigo conta-se da data do início do exercício
das funções do cargo.
Art.
111 - Os cargos em comissão de Procurador Assistente do Procurador Geral,
Procurador Chefe da Procuradoria Judicial, Procurador Chefe da Consultoria
Geral, Procurador Chefe da procuradoria Fiscal, Procurador Chefe da
Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar, Procurador Chefe da
Procuradora do Meio Ambiente e Procurador Chefe do Centro de Estudos e
Treinamento - CETREI, terão a simbologia DNS-3.
Art.
112 - ficam criados trinta e cinco cargos de Procurador do Estado, com o
seguinte remanejamento:
I
- vinte e cinco (25), de 3ª Categoria, a serem providos mediante concurso
público de provas e títulos;
II
- dez (10) a serem providos pelo critério de promoção, sendo cinco (05) de 2ª
Categoria e cinco (05) de 1ª Categoria.
Art.
113 - Os melhores ensaios jurídicos, trabalhos forenses e pareceres, elaborados
por Procuradores do Estado, serão anualmente objeto de premiação, na forma
prevista em Regulamento.
Art.
114 - O Procurador Geral poderá destacar um dos Procuradores do Estado, para
ter exercício na Capital Federal, a fim de acompanhar as ações e recursos do
interesse do Estado do Ceará, em tramitação perante os Tribunais Superiores,
atribuindo-lhe gratificação específica, correspondente à representação do cargo
em comissão, símbolo DNS-3, bem como a gratificação de que trata o Art. 63,
inciso VI, desta Lei.
Art.
115 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta de dotação própria da Procuradoria Geral do Estado, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art.
116 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposiçoes em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de
maio de 1994.
CIRO
FERREIRA GOMES
Governador
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL