LEI COMPLEMENTAR
N.º 189, DE 26.12.18 (Republicado D.O. 15.01.19)
ALTERA DISPOSITIVOS DAS
LEIS COMPLEMENTARES N° 58, DE 31 DE MARÇO DE
2006; Nº 70, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008;
E Nº 134, DE 7 DE ABRIL DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II
do art. 2º da Lei Complementar n° 70, de 10 de
novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ...
I - adaptação, reforma, restauração, manutenção e ampliação de suas
instalações, inclusive no que for pertinente à sua sede, outros prédios de seu
acervo, bem como do centro administrativo em que possa estar localizada;
II
- aquisição e manutenção de equipamentos e sistemas de informática;” (NR)
Art. 2º O inciso IX do
art. 2º da Lei Complementar n° 70, de 10 de
novembro de 2008 passa a vigorar com nova redação, renumerando-se o atual
inciso IX para X, na forma seguinte:
“Art. 2º …
...
IX – aquisição de
bens móveis úteis ao desempenho das atividades da Procuradoria-Geral do Estado;
X
– despesas de custeio relacionadas às atividades do Fundo.” (NR)
Art. 3º A Subseção II, o
art. 9º, art. 10, art.10 -A, o caput do art.
21-E, o inciso VII do art. 24-A, o §2º do art. 47 e o §1º do art. 92, todos da Lei Complementar n° 58, de 31 de março de 2006,
passam a vigorar com nova redação, acrescendo-lhe também os arts.
10-B e 10 - C, nos seguintes termos:
Subseção II
Dos Procuradores
Executivos
Art. 9º Os
Procuradores Executivos são de livre nomeação pelo Governador do Estado dentre
Procuradores do Estado com pelo menos 10 (dez) anos na respectiva carreira.
Parágrafo único.
Nos casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição, o
substituto será designado pelo Procurador-Geral do Estado dentre os demais
Procuradores Executivos.
Art. 10. Compete ao
Procurador Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário:
I - coordenar as
atividades da Procuradoria Fiscal e da Procuradoria da Dívida Ativa;
II - assessorar o Procurador-Geral
do Estado em assuntos técnico-jurídicos referentes aos assuntos de ordem
tributária;
III - assessorar o
Procurador-Geral e emitir pareceres em matéria de relevante interesse, ainda
que não delimitada a aspectos tributários, facultando-se a remessa dos
processos respectivos diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise,
mediante ato do Procurador-Geral do Estado;
IV - receber as
citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições que lhe sejam
delegadas pelo Procurador-Geral do Estado;
V – atuar, por
delegação do Procurador-Geral do Estado, no planejamento e na gestão interna da
Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10-A. Compete
ao Procurador Executivo de Contencioso Geral e Administrativo:
I - coordenar as
atividades da Procuradoria Judicial, da Procuradoria da Administração Indireta
e de Políticas Públicas, da Procuradoria de Processo
Administrativo-Disciplinar, da Procuradoria do Meio Ambiente e Patrimônio e da
Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo;
II - assessorar o
Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-jurídicos não referentes aos
assuntos de sua atribuição;
III - assessorar o
Procurador-Geral do Estado e emitir pareceres em matéria de relevante
interesse, facultando-se a remessa dos processos respectivos diretamente ao
Gabinete do Procurador-Geral para análise, mediante ato do Procurador-Geral do
Estado;
IV - receber as
citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições que lhe sejam
delegadas pelo Procurador-Geral do Estado;
V – atuar, por
delegação do Procurador-Geral do Estado, no planejamento e na gestão interna da
Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10 – B.
Compete ao Procurador Executivo Assistente:
I - coordenar as
atividades da Consultoria-Geral;
II - elaborar
pareceres, minutas de atos, leis e decretos, bem como realizar estudos,
pesquisas e outras atividades de interesse da Procuradoria-Geral do Estado,
conforme designação do Procurador-Geral do Estado;
III - assessorar o
Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-jurídicos referentes à sua
esfera de atribuição;
IV - assessorar o
Procurador-Geral do Estado e emitir pareceres em matéria de relevante
interesse, facultando-se a remessa dos processos respectivos diretamente ao
Gabinete do Procurador-Geral para análise, mediante ato do Procurador-Geral do
Estado;
V - receber as
citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições que lhe sejam
delegadas pelo Procurador-Geral do Estado;
VI – atuar, por
delegação do Procurador-Geral do Estado, no planejamento e na gestão interna da
Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10 – C. Ato
interno do Procurador-Geral do Estado poderá alterar a atribuição dos
Procuradores Executivos de que trata esta Subseção no que diz respeito à
distribuição dos órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral cujas
atividades compete a cada um coordenar, desde que conveniente ao interesse
público e à otimização do desempenho institucional.
...
Art. 21-E. Os
Procuradores do Estado que estiverem, por ato do Chefe do Poder Executivo,
exercendo funções nos órgãos de Direção Superior ou de Gerência Superior da
Procuradoria-Geral do Estado deverão, ao fim do período de exercício da
respectiva função, retornar ao setor em que se encontravam lotados no período
imediatamente anterior, salvo se houverem ocupado as funções referidas neste
artigo por prazo pelo menos igual a 2 (dois) anos,
hipótese na qual serão lotados em um dos órgãos de execução programática, a
critério do Procurador-Geral do Estado, na forma determinada pelo art. 8º,
inciso XIV, respeitados os limites fixados no art. 21-C.
...
Art. 24-A. …
...
VII - promover a
cobrança judicial ou extrajudicial da dívida ativa do Estado, de qualquer
natureza, tributária ou não;
...
Art. 47 …
...
§2º
O ato de remoção dos Procuradores em exercício na Capital Federal deverá ser
motivado e obedecer ao disposto no art. 21-D desta Lei Complementar.”
...
Art. 92 …
§1º
As licenças de que tratam os incisos I e II deste artigo, quando por tempo
superior a 30 (trinta) dias, devem ser concedidas pelo órgão ou entidade
competente, nos termos da legislação respectiva.” (NR)
Art. 4º O parágrafo único
do art. 12 da Lei Complementar n° 58, de 31 de
março de 2006, fica renumerado como §1º, acrescendo-se o §2º, na forma
seguinte:
“Art. 12 …
§1º. As pretensões recursais dirigidas ao Conselho Superior da
Procuradoria-Geral do Estado deverão ser protocoladas em até 10 (dez) dias da
ciência do ato recorrido.
§2º. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado atuará como
Comitê Gestor do Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo de
que cuida a Lei nº 16.192, de 28 de dezembro de 2016.” (NR)
Art. 5º O §2º do art. 44
da Lei Complementar n°134, de 7 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 44 ...
...
§ 2° Os honorários de que trata este artigo serão depositados em
conta específica para tal finalidade, mantida pela Associação dos Procuradores
do Estado do Ceará-APECE, onde permanecerão até a
ocasião do rateio na forma definida no caput deste artigo.” (NR)
(Vide
ADI 6170 do Supremo Tribunal Federal)
Art. 6º O inciso XXIII do
art. 8º da Lei Complementar n° 58, de 31 de
março de 2006, passa a vigorar com nova redação, renumerando-se o atual
inciso XXIII para XXIV, na forma seguinte:
“Art. 8º …
...
XXIII – designar
preposto para comparecimento nas audiências de reclamações trabalhistas em que
o Estado do Ceará seja parte ou terceiro interessado, o qual, na eventual
ausência do Procurador do Estado, prestará as informações sobre os fatos objeto
da reclamação.
XXIV
– exercer outras atribuições inerentes às funções de seu
cargo.” (NR)
Art. 6.º-A. Os direitos, deveres e as obrigações
previstos aos ocupantes do cargo de Procurador-Geral Adjunto, na redação
da Lei Complementar n. º 58, de 31 de março de
2006, anterior à publicação da Lei
Complementar n.º 189, de 26 de dezembro de 2018, passam a ser próprios dos
ocupantes dos cargos de Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso
Tributário, de Procurador-Geral Executivo de Contencioso Geral e Administrativo
e de Procurador-Geral Executivo Assistente. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 193, de
02.04.19)
Art. 7º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o art. 95 e o inciso I do art. 24 da Lei Complementar n° 58, de 31 de março de 2006.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de
Santana
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO