O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.738, DE 14.10.97 (D.O. DE 21.10.97)
Dispõe sobre a extinção e criação
dos cargos de Direção e Assessoramento da Escola de Saúde Pública do Ceará -
ESP/CE, na forma que indica, altera as atribuições do Gabinete do Governador e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os Cargos de
Direção e Assessoramento de provimento em comissão constantes no Anexo Único
desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional da Escola de Saúde
Pública do Ceará - ESP/CE.
Art. 2º - Fica autorizada a extinção
dos Cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão constantes no
Anexo Único desta Lei, integrantes da estrutura organizacional da Escola de
Saúde Pública do Ceará - ESP/CE.
Art. 3º - Os Cargos criados nesta Lei
serão distribuídos nas suas respectivas lotações através de Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 4º - O Art. 4º da Lei nº 12.140 de 22 de julho de 1993 passa a
vigorar com a seguinte redação;
"Art. 4º - Para consecução de suas
finalidades, é facultada à Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE.
I - desempenhar suas atividades
mediante convênios, contratos e acordos de cooperação técnica com entidades
públicas, filantrópicas e privadas, nacionais e internacionais;
II - conceder bolsas de estudo,
distribuídas a médicos-residentes, internos e profissionais participantes de
programas de ensino e pesquisa desenvolvidos pela Escola de Saúde Pública do
Ceará - ESP/CE;
III - conceder bolsas de
professor-visitante, extensão tecnológica e outros auxílios específicos a
profissionais locais, de outros estados ou do exterior, participantes de
programas de ensino e pesquisa desenvolvidos pela Escola de Saúde Pública do
Ceará - ESP/CE".
Art. 5º - Para fazer face às despesas
decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no
orçamento anual do exercício de 1997, crédito adicional suplementar no valor de
R$ 13.754,09 (treze mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e nove
centavos), em favor da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, através de
anulações de dotações orçamentárias da própria Escola.
Art. 6º - O Art. 10 da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - Compete ao Gabinete do
Governador a assistência imediata e o assessoramento direto ao chefe do Poder
Executivo, notadamente quanto: ao trato de questões, providências e iniciativas
atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas; a recepção,
estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado
e a transmissão e controle de execução das ordens e determinações dele
emanadas; ao assessoramento especial de imprensa, divulgação e promoções de
eventos sócio-culturais, celebração de Convênios, cerimonial público,
realização de despesas com Representação de Gabinete, incluindo recepções de
autoridades em visitas oficiais e eventos análogos; agenda e coordenação de
audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do
Poder Executivo".
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1997.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado