O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.613, DE 07.08.96 (D.O. DE 15.08.96)
Autoriza
o Poder Executivo a transferir da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, para
a Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, todas as atividades
ligadas a pesquisa e educação a distância e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir da Fundação de Teleducação
do Ceará - FUNTELC, para a Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC,
todas as atividades ligadas a pesquisa e educação a distância, inclusive os
cursos de ensino supletivo, atinentes aos sistemas de TV e rádio, bem como
todos os recursos orçamentários a elas inerentes.
Art.
2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente
orçamento da Secretaria da Educação, utilizando recursos provenientes da
anulação de dotações orçamentárias da própria Secretaria, na forma dos anexos I
e II da presente Lei, créditos especiais até o montante de R$ 1.946.857,99 (Hum
milhão, novecentos e quarenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e
noventa e nove centavos).
Art.
3º - Para o desenvolvimento ou execução dos serviços das atividades ligadas a
pesquisa e educação a distância serão removidos, sem prejuízo de seus salários
e demais vantagens, para a Secretaria da Educação do Estado do Ceará por
Decreto Governamental, os servidores ocupantes de cargo ou que exerçam função
de Professor Autor, Supervisor Pedagógico, Técnico em Assuntos Educacionais,
obedecida a legislação pertinente.
§
1º - A remoção de que trata este Artigo não alcançará os servidores afastados
para aposentadoria, e respondendo processos administrativo disciplinar, estes
últimos deverão aguardar a decisão final do processo para que se proceda a
referida remoção.
§
2º - Fica excluída da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC e transferido
para a Secretaria da Educação - SEDUC, a categoria funcional Teleducação e as
respectivas carreiras, do grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS,
de que trata a Lei Nº 12.310, de 31 de maio de 1994, regulamentada pelo decreto
Nº 23.266, de 21 de junho de 1994 e incluída no Grupo Ocupacional de igual
denominação, de que trata a Lei Nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
Art.
4º - Ficam removidos da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, 05 (cinco)
cargos de Direção e Assessoramento Superior para a Secretaria da Educação -
SEDUC, abaixo discriminados:
-
Diretor da Diretoria de Programação Pedagógica - DNS - 3
-
Chefe da Divisão de Desenvolvimento Pedagógico - DAS - 2
-
Chefe da Unidade de Acompanhamento Pedagógico - DAS - 3
-
Chefe da Divisão de Produção Pedagógica - DAS -2
-
Chefe da Divisão de Realização de Programas Pedagógicos - DAS - 2
Parágrafo
Único - A nomenclatura dos cargos especificados no Caput deste Artigo poderá ser
alterada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual para atender as
necessidades do sistema de ensino.
Art.
5º - O Artigo 25 e o Inciso III do Artigo 34 da Lei
Nº 11.809, de 22 de maio de 1991 passam a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 25 - Compete à Secretaria da
Educação Básica a definição de políticas e diretrizes para a educação infantil
o ensino fundamental e o ensino médio, educação especial e educação de jovens e
adultos; estabelecer mecanismos que avaliem e garantam a qualidade do ensino
público e privado; coordenar a implantação da política educacional; prover o
acompanhamento das ações educacionais em execução na rede estadual; definir
parâmetros curriculares, realizando avaliação pesquisas e inovações
educacionais, garantindo a organização e funcionamento da escola estadual;
desenvolver recursos humanos para cooperar técnica e financeiramente com os
municípios com vista a municipalização do ensino; manter as escolas públicas
estaduais garantindo-lhes recursos necessários ao seu funcionamento regular e o
atendimento com programas suplementares aos alunos do ensino fundamental;
apoiar a implantação de ações colegiadas nas escolas públicas e a
democratização da gestão educacional; definir, produzir, executar e avaliar
programas de educação à distância; utilizar tecnologias adequadas à educação;
integrar ações de caráter educacional na área do ensino básico que possam ser
viabilizadas em conjunto com outras instâncias governamentais; exercer outras
atribuições correlatas, na forma do regulamento."
Art. 5º - Compete à
Secretaria da Educação Básica - SEDUC, definir diretrizes e prioridades
educacionais e coordenar o sistema de educação básica, a nível estadual,
garantindo a oferta de um ensino de boa qualidade e assegurando a concretização
das políticas educacionais adotadas, bem como a manutenção e o funcionamento
das escolas da rede estadual de ensino. (Redação
dada pela Lei n° 12.733, de 30.09.97)
"Art. 34 - ...
III
- Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, que tem por finalidade difundir
programas culturais e jornalísticos; transmitir teleaulas originárias da
Secretária da Educação; executar, ampliar, conservar e manter os serviços de
repetição e transmissão dos sinais de televisão próprios e de outras estações
instaladas no Estado, bem como o treinamento do pessoal técnico-administrativo
e outras atividades correlatas."
Art.
6º - Fica autorizada a transferência para o patrimônio do Estado do Ceará, de
todos os bens móveis e imóveis pertencentes à Fundação de Teleducação do Ceará
- FUNTELC, que integram os cursos de ensino supletivo, atinentes aos sistemas
de TV e rádio e as atividades de pesquisa e educação à distância , em geral.
Art.
7º - Fica criado 1 (um) cargo de Direção e Assessoramento de Provimento em
Comissão, de símbolo DNS-2, com lotação na Secretária da Educação do Estado do
Ceará .
Art.
8º - A Secretaria da Educação passa a denominar-se Secretaria da Educação
Básica, conforme as suas atuais finalidades discriminadas no Art. 5º deste
Projeto de Lei.
Art.
9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de agosto de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANTENOR MANOEL NASPOLINI