O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº
13.179. DE 26.12.01 (D.O. 27.12.01).
Altera dispositivos das Leis nº 12.125, de 06 de julho de 1993, e nº 11.809, de 22 de maio de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo
2º da Lei nº 12.125, de 06 de julho de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º.
A FUNTELC tem por finalidade:
I -
difundir, através de programas da TV Ceará, as políticas públicas do Governo do
Estado, com ênfase para as áreas de Educação, Cultura e Desporto, com a
exibição de aulas da teleducação e de programas de debates;
II -
executar o serviço de radiodifusão de caráter educativo, cultural e informativo;
III -
executar, ampliar, conservar e manter os serviços de retransmissão e repetição
dos sinais da TV Ceará e de emissoras de caráter educativo e cultural, com as
quais tenha celebrado convênio e/ou contrato, para retransmitir a sua
programação para o Estado do Ceará;
IV - criar,
produzir e difundir programação cultural e jornalística, com ênfase para as
manifestações regionais;
V - programar
e executar ações de Educação Profissional, presenciais ou a distância nos
níveis básicos, técnicos e tecnológicos, na área de arte e cultura;
VI - custear,
total ou parcialmente, programas e projetos educacionais para a formação e
qualificação profissional na área de Cultura e Desporto, mediante a concessão
de bolsa aos instrutores que ministrarão os treinamentos".
Art. 2º. O inciso
III do art. 34 da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, na redação
dada pelo art. 5º da Lei nº 12.613, de 07 de
agosto de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
34. ...
III - a Fundação de Teleducação do Ceará -
FUNTELC, que tem por finalidade difundir, através de programas da TV Ceará, as
políticas públicas do Governo do Estado, com ênfase para as áreas da educação,
cultura e desporto, com a exibição de aulas da teleducação e de programas de
debates, executar o serviço de radiodifusão de caráter educativo, cultural e
informativo; executar, ampliar, conservar e manter os serviços de retransmissão
e repetição dos sinais da TV Ceará e de emissoras de caráter educativo e
cultural, com as quais tenha celebrado convênio e/ou contrato, para
retransmitir a sua programação para o Estado do Ceará; criar, produzir e
difundir programação cultural e jornalística, com ênfase para as manifestações
regionais; custear, total ou parcialmente, programas e projetos educacionais
para a formação e qualificação profissional na área de Cultura e Desportos
mediante a concessão de bolsa aos instrutores que ministrarão os treinamentos;
programar e executar ações de educação profissional, presenciais ou a
distância, nos níveis básicos, técnicos e tecnológicos, na área de arte e
cultura.”
Art. 3º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2001.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo