O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.784, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)
Altera a denominação da Secretaria
da Indústria e Comércio para Secretaria do Desenvolvimento Econômico, amplia
suas atribuições, dispõe sobre a criação, extinção de cargos de Direção e
Assessoramento, na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Secretaria da Indústria e
Comércio - SIC passa a denominar-se Secretaria do Desenvolvimento Econômico -
SDE, integrando a estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado do
Ceará estabelecida pela Lei nº 11.809, de 22 de
maio de 1991, a qual compete a responsabilidade de executar as ações na
área da política de desenvolvimento do setor produtivo, competindo-lhe ainda:
I - elaborar, propor e executar
políticas no âmbito do desenvolvimento econômico e dos negócios do Estado;
II - implementar a política de desenvolvimento
dos setores econômicos, no tocante a realização e divulgação de estudos de
oportunidades de investimento, assessoramento a empreendedores e oferta de
infra-estrutura para a instalação e ampliação de seus negócios.
III - divulgar o potencial sócio-econômico
do Estado e seus produtos mais característicos, em nível nacional e
internacional, através de jornais, revistas, malas diretas, rádio, televisão e
outros meios de comunicação, assim como as atividades relacionadas direta ou
indiretamente com o setor produtivo;
IV - realizar e/ou participar de
feiras, congressos, seminários, exposições e outros eventos de forma a
subsidiar com informações básicas, visando o desenvolvimento do setor
produtivo;
V - desenvolver ações que facilitem a
ampliação da comercialização e divulgação dos produtos a serviços dos setores
empresariais do Estado;
VI - requerer, pesquisar, lavrar e
processar substâncias minerais, nos termos do Código de Mineração brasileiro;
VII - ceder, arrendar ou alienar
direitos minerários dos quais seja titular, na forma da Lei, a empresas de
mineração, como forma de fomentar a mineração no Estado do Ceará;
VIII - estimular novas vocações
empreendedoras;
IX - criar condições para a melhoria da
competitividade dos setores econômicos do Estado, nos mercados nacional e
internacional, através da realização e promoção de treinamento dos seus
recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico.
Art. 2º. A Secretaria de que trata o
caput deste artigo é dirigida pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico,
cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador
do Estado, que fica criado.
Parágrafo Único. O Secretário do
Desenvolvimento Econômico será substituído, nos casos da vacância, ausência,
afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Subsecretário do Desenvolvimento
Econômico, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo
governador do Estado, cargo que fica criado.
Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo no
exercício de sua competência, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura
organizacional básica e setorial, as competências das unidades administrativas, as atribuições
dos dirigentes e o funcionamento da Secretaria do Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º.O Poder Executivo, através de
Decreto , num prazo máximo de (90) noventa dias após a publicação desta Lei,
criará a estrutura organizacional do Secretaria do Desenvolvimento Econômico.
Art. 5º. Fica autorizada a extinção dos
cargos de provimento em comissão de Secretário e Subsecretário da Indústria e
Comércio, revogando-se em sua totalidade os Arts. 5º. e 6º. da Lei nº 6.085, de
08 de novembro de 1962.
Parágrafo Único - Ficam revogados o
subitem 3.9 do item 3 do inciso I do Art. 4º. e o Art. 26, da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991 e alterados
os subítens 1.5 do item 1, inciso II e 4.4 do item 4 inciso II, ambos do Art.
4º., da mesma Lei que passam a ter as seguintes redações:
"Art. 4º (...)
II - (...)
1 (...)
1.5 - Secretaria do Desenvolvimento Econômico
4 - (...)
4.4 - Vinculadas à Secretaria do
Desenvolvimento Econômico".
Art. 6º. Ficam criados os cargos de
Direção e Assessoramento, de provimento em comissão constantes do Anexo I desta
Lei, destinados a suprir a estrutura organizacional da Secretaria do
Desenvolvimento Econômico - SDE.
Art. 7º. Fica autorizada a extinção dos
cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão constantes do
Anexo Único desta Lei, provenientes da antiga estrutura organizacional.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado