O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.055, 12.09.00(DO
19.09.00)
Redefine as competências da Secretaria da
Administração (Sead), dispõe sobre a criação e
extinção de cargos comissionados da Sead, da Secretaria
do Planejamento e Coordenação (Seplan),
da Secretaria do Governo (Segov), da Secretaria da
Segurança Pública e Defesa da Cidadania (SSPDC) e da Secretaria da Justiça (Sejus) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam
redefinidas as competências da Secretaria da Administração (Sead),
passando o Art. 18 da Lei nº 11.809, de 22 de
maio de 1991, a ter a seguinte redação:
“Art. 18. Compete à
Secretaria da Administração (Sead):
I – auxiliar o
Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes no que concerne à
Administração Pública Estadual;
II – propor práticas
e estabelecer diretrizes e normas da Reforma Administrativa, de Recursos
Humanos, da Modernização Administrativa e dos Sistemas Estruturantes do Estado;
III – executar,
coordenar, avaliar e controlar as ações estratégicas das Gestões de Recursos
Humanos e de Modernização Administrativa, bem como dos Sistemas Estruturantes:
Material e Patrimônio, Licitação, Comunicação Administrativa e Controle da
Frota;
IV – editar o Diário
Oficial do Estado; executar trabalhos gráficos em geral, destinados aos órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual e publicar atos e documentos para
cuja eficácia jurídica a Lei assim o exija;
V – gerenciar a
infra-estrutura da tecnologia da informação da Administração Pública Estadual,
compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência
da Internet, Intranet e Extranet, a gerência e suporte operacional a sistemas
de informações e dados, em nível corporativo, podendo tornar as informações
disponíveis a outros órgãos e entidades públicas no âmbito municipal e federal, ou empresas
privadas;
VI – supervisionar
as atividades da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (Etice) e da assistência à saúde do servidor público;
VII – acompanhar a
gestão das fundações e autarquias (com recursos próprios), das empresas
estatais, das organizações sociais, e das agências executivas;
VIII – coordenar a
liquidação dos órgãos extintos e das entidades autorizadas à extinção;
IX – promover
concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja
outorgada por lei a outros órgãos e entidades;
X – monitorar os
contratos de terceirização de mão-de-obra; e
XI – exercer outras
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do
Regulamento”.
Art. 2º. O Chefe do Poder
Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre
as estruturas organizacionais básicas e setoriais, as competências das unidades
orgânicas , as atribuições dos dirigentes e os
funcionamentos das Secretarias da Administração (Sead),
do Planejamento e Coordenação (Seplan), do Governo (Segov), da Segurança Pública e Defesa da Cidadania (SSPDC)
e da Justiça (Sejus).
Art. 3º. Fica autorizada
a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em
comissão, constantes do Anexo Único desta Lei, integrantes das estruturas
organizacionais das Secretarias da Administração (Sead)
e do Planejamento e Coordenação (Seplan).
Art. 4º. Ficam criados no
quadro dos cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta
do Poder Executivo Estadual, os cargos de provimento em comissão, constantes do
Anexo Único desta Lei, destinados às Secretarias da Administração (Sead), do Planejamento e Coordenação (Seplan),
da Segurança Pública e Defesa da
Cidadania (SSPDC) e da Justiça (Sejus).
Art. 5º. Fica criado um
cargo de provimento em comissão, de Subsecretário, destinado à Secretaria do
Governo (Segov).
Art. 6º. Os cargos
criados, nos termos do Art. 4º desta Lei, serão denominados e distribuídos por
intermédio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º. As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
das Secretarias da Administração (Sead), do
Planejamento e Coordenação (Seplan),
do Governo (Segov), da Segurança Pública e Defesa da
Cidadania (SSPDC) e da Justiça (Sejus).
Art. 8º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Ficam revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de
2000.
TASSO RIBEIRO
JEREISSATI
Governador do Estado
do Ceará
Iniciativa: Poder
Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3º E 4º DA
LEI Nº
DE DE DE 2000.
CARGOS DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO |
||||
SÍMBOLO |
SITUAÇÃO ANTERIOR (QUANT.) |
CARGOS AUTORIZADOS A EXTINÇÃO (QUANT.) |
CARGOS CRIADOS (QUANT.) |
SITUAÇÃO ATUAL (QUANT.) |
DNS-1 |
2 |
2 |
||
DNS-2 |
83 |
12 |
95 |
|
DNS-3 |
311 |
6 |
39 |
344 |
DAS-1 |
1.322 |
38 |
49 |
1.333 |
DAS-2 |
2.136 |
39 |
11 |
2.108 |
DAS-3 |
1.025 |
14 |
4 |
1.015 |
DAS-4 |
68 |
68 |
||
DAS-5 |
57 |
57 |
||
DAS-6 |
156 |
1 |
155 |
|
DAS-8 |
369 |
369 |
||
TOTAL |
5.529 |
98 |
115 |
5.546 |