O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.422, DE 10 DE
NOVEMBRO DE 1970. (D.O. 12.11.70)
(revogada
pela lei n.° 11.530, de 27.01.89)
DISPÕE
SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
CAPITULO
I
DA
INCIDÊNCIA
Art. 1o. - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias tem como fato gerador:
I - a
saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou
produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;
III- o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias,
em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.
§ 1o. - Equipara-se a saída a transmissão
da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
transmitente.
§ 1.o-Equiparar-se à saída: (nova
redação dada pela lei n.° 9.685, de 29.12.72)
I- a transmissão da propriedade de mercadoria decorrente de alienação
onerosa ou gratuita de título ou documento que a represente; (acrescido pela lei n.° 9.685, de 29.12.72)
II - a transmissão de propriedade de mercadoria quando esta não
transitar pelo estabelecimento do transmitente; (acrescido pela lei n.° 9.685, de 29.12.72)
III- a mercadoria constante de estoque final do estabelecimento, à
data do encerramento de suas atividades, salvo na hipótese de mudança de
endereço. (acrescido pela lei n.° 9.685, de
29.12.72)
§ 2º. - O imposto incide também sobre ulterior transmissão de
propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem pagamento do imposto em
decorrência de locação ou das operações aludidas no art. 3.o,incisos,
l, ll e XI.
§ 3o. - O imposto é também devido sobre o fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista a que se
refere o art. 8.o, do Decreto-Lei n.o 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 3.o -O imposto é também devido sobre o
fornecimento de mercadorias com prestação de: (nova
redação dada pela lei n.° 9.685, de 29.12.72)
I- serviços não relacionados na lista anexa ao Decreto-Lei n.o
406, de 31 de dezembro de 1968 e alterações posteriores, para efeito do Imposto
sobre Serviços de qualquer Natureza; (acrescido
pela lei n.° 9.685, de 29.12.72)
II- serviços relacionados na lista de que trata o inciso anterior,
com indicação expressa da incidência do I.C.M. sobre
o fornecimento de mercadoria. (acrescido pela lei
n.° 9.685, de 29.12.72)
§ 4°. - Para efeito desta lei, considera-se mercadoria qualquer
bem móvel,novo ou usado,inclusive semovente.
§ 5.° -São irrelevantes para a
caracterização da incidência: (acrescido pela lei
n.° 9.685, de 29.12.72)
I- a natureza jurídica da operação de que resulta a saída de
mercadoria ou a transmissão de sua propriedade,salvo
nos casos de comodato;
II- o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do
estabelecimento do contribuinte estava na posse do respectivo titular;
III - o fato de uma mesma pessoa atuar simultaneamente como produtor
industrial ou comerciante ou ainda como construtor.
§
5º - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidirá, também, sobre a
entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria
importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens
destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)
§6.o-Não se aplica o disposto no inciso III do
parágrafo anterior à produção realizada na própria obra e cujo produto seja
nela aplicado". (acrescido pela lei
n.° 9.685, de 29.12.72)
Art. 2o. - Considera-se local da operação aquele em que se
encontrar a mercado-ria no momento da ocorrência do fato gerador.
Art. 2.o-Considera-se local da operação aquele em que se encontrar
a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador, ressalvado o disposto no
inciso II do parágrafo 1.o do artigo 1.o desta lei, hipótese em que o local da
operação é do estabelecimento do alienante. (nova
redação dada pela lei n.° 9.685, de 29.12.72)
§ 1o. - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou
para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, ou ainda quando
destinada a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, dentro
do Estado, para fins de beneficiamento ou industrialização, o fato gerador
considera-se ocorrido no lugar do estabelecimento reme-tente:
I - no momento da saída da mercadoria do armazém geral, do
depósito fechado ou do estabelecimento executor do beneficiamento ou
industrialização, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
II - no momento da transmissão da propriedade de mercadoria
depositada em armazém geral ou depósito fechado ou ainda da remetida para fins
de que trata o inciso XI,do art. 3o.
§2º. - Na revenda do trigo importado pelo Banco do Brasil S.A.,
como executor do monopólio de importação instituído pelo Decreto-Lei n.o 210,
de 27 de fevereiro de 1967, considera-se lugar da operação para efeito de
ocorrência do fato gerador do imposto sobre circulação de mercadorias, o local
da sede social do Banco.
CAPITULO
II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.3o.-
O imposto não incide sobre:
I - as saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado
neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II - as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do
próprio contribuinte,localizado neste Estado;
III- as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos
incisos anteriores em retorno ao estabelecimento depositante;
IV- a
alienação fiduciária em garantia;
V - as saídas de mercadorias, decorrentes da alienação fiduciária
em garantia, de estabelecimento do devedor para o credor ou para depósito em
nome deste e no retorno ao estabelecimento do devedor, em virtude da extinção
da garantia;
VI - as saídas, de qualquer estabelecimento, de lubrificantes e
combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais
do País, que estejam sujeitos ao imposto federal a que se referem os incisos VIII e IX do art. 21 da Constituição do Brasil;
VII- a saída de estabelecimento prestador dos serviços a que se
refere o§ 4o. deste artigo, de mercadorias a serem ou
que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos
de incidência previstos na lista de serviços tributados;
VIII -
a saída de produtos industrializados destinados ao exterior;
IX - a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou de
depósito, por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;
X-a saída de produtos industrializados com
destino a Zonas Francas, para consumo ou industrialização nessas Zonas ou
reexportação para o estrangeiro, observado o disposto
no § 9o. deste artigo;
XI - a saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento do
mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de
beneficiamento ou industrialização, desde que o produto resultante tenha de
retornar ao estabelecimento de origem dentro dos prazos fixados em regulamento;
XII - a saída do produto de que trata o inciso anterior, em
retorno ao estabelecimento de origem;
XIII - a saída de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios
para serem utilizados pelo remetente no fornecimento de trabalho a usuário ou
consumidor final, desde que retornem ao estabelecimento do prestador de
serviço;
XIV-- o
retorno dos objetos do inciso anterior ao estabelecimento de origem;
XV- a- a incorporação, ao ativo fixo de pessoas jurídicas, de
máquinas, equipa-mentos, instalações, móveis e utensílios, mesmo que em
pagamento de capital social subscrito ou em decorrência de incorporação ou de
fusão de sociedade;
XVI - o fornecimento de refeições aos respectivos empregados feito
pelos próprios estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores,
individualmente ou mediante convênio entre si ou com sociedade de assistência
social, sem fins lucrativos;
XVII - o fornecimento de refeições feito por instituições
educacionais, em estabelecimentos próprios, aos respectivos alunos e
funcionários;
XVIII - a saída de mercadoria leiloada em residências
particulares, quando o leilão for de objetos usados de fins domésticos e não se
praticar com habitualidade.
§1º. - O disposto nos incisos IV e V não compreende
as operações posteriores ao vencimento do contrato fiduciário efetivadas pelo
credor com a mercadoria adquirida em razão de inadimplemento do devedor.
§ 1º - Para efeito de aplicação do disposto nos incisos VIII e X
deste artigo não se considera industrializado o produto rural de origem vegetal
ou animal, quando haja sido submetido a processo de beneficiamento,assim
compreendido um processo primário, constituído em descaroçamento, pilagem ou limpeza, destinados à preparação de
matéria-prima para posterior industrialização. (nova
redação dada pela lei n.° 9.685, de 29.12.72)
§ 2º. - O disposto no inciso VIII aplica-se também à saída de
mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino:
I - a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de
exportação;
II- a
armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros.
§ 3o. - No caso do parágrafo anterior, a reintrodução de
mercadoria no mercado interno tomará exigível o imposto devido pela saída com destino
aos estabelecimentos alí referidos.
§ 4o. - Para os efeitos do inciso VII, consideram-se serviços
aqueles prestados por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, a que alude o art. 80.do
Decreto-Lei n.o 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 5o. - O disposto no inciso VII não se aplica aos fornecimentos
de mercadorias que não sejam necessárias à prestação do serviço.
§ 6o. - Não se exigirá o estorno do imposto relativo às
mercadorias entradas para utilização,como
matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos de
que tratam os incisos VIII e X deste artigo e o inciso Ill
do artigo 4o.
§ 7o. - O disposto no parágrafo anterior, em relação aos incisos VIll e X deste artigo, e inciso
III, do art. 4º. não se aplica às matérias-primas de
origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50%
(cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização,
compreendendo-se como tal o valor das matérias-prima consumidas, da mão-de-obra
direta aplicada, gastos com técnicos industriais e gastos gerais de fabricação,
ou seja, energia, combustíveis, fretes e carretos, embalagem e outras matérias
secundárias ou indiretas que sejam empregadas obrigatoriamente para a obtenção
do pro duto industrializado.
§ 8º. -É facultado ao contribuinte estornar, por ocasião da
entrada da mercadoria em seu estabelecimento industrial, 90% (noventa por
cento) do crédito fiscal de todas as matérias-primas adquiridas a que se refere
o § 7o. deste artigo, desde que se destinem à
fabricação de produtos a serem exportados para o exterior e que sejam também
comercializados no mercado nacional, podendo os restante 10% (dez por cento)
ser utilizados exclusivamente nas operações, em território nacional, de
produtos e subprodutos obtidos das matérias-primas que originaram o crédito
fiscal estornado.
§ 9o.- No caso do inciso X deste artigo o remetente fica obrigado
a comprovar, na forma regulamentar, que houver entrada real da mercadoria na
Zona Franca.
§10-O disposto nos incisos VIII e X deste artigo aplica-se às
mercadorias especificadas na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados,
tributadas ou não, e àquelas constantes do capítulo das isenções do mesmo
tributo.
CAPITULOIII
DAS ISENÇOES
Art.
4o. - São isentas do imposto:
I - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive
sacaria quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das
mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento
remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
II - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive
sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou
a depósito em seu nome;
lI-a saída de mercadorias destinadas ao
mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de
concorrência internacional, com participação de indústria do País contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de
financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou
entidades governamentais estrangeiras;
IV -- as. entradas de mercadorias em
estabelecimentos do importador, quando importadas do exterior e destinadas à
fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como
resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País,
contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis provenientes
de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou
entidades governamentais estrangeiras;
V- a entrada de mercadorias importadas do exterior quando
destinadas à utilização como matéria-prima em processos de industrialização, em
estabelecimento do importa-dor, desde que a saída dos produtos industrializados
resultantes fique efetivamente sujeita ao pagamento do imposto;
VI - a entrada de mercadorias cuja importação estiver isenta do
imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros;
VII - a entrada, em estabelecimento do importador, de mercadorias
importadas do exterior sob o regime de "drawback";
Vlll- a saída de estabelecimento de empreiteiro
de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive
serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e
destinadas às construções, obras ou serviços referidos a cargo do remetente;
IX - as saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor para
estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada no Estado;
X - as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de
produtores para estabelecimentos, no Estado, da própria cooperativa, de
cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa
remetente faça parte;
XI - as saídas decorrentes de venda a varejo, diretamente ao
consumidor, de gêneros de primeira necessidade, constantes de relação aprovada
por decreto do Poder Executivo;
XII- as saídas de produtos típicos de artesanato regional da
residência do artesão, quando confeccionados sem a utilização de trabalho
assalariado;
XIII - a saída de produtos confeccionados em casas residenciais,
sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou
usuário,
XIV - a saída de obras de arte, decorrente de operação efetuada
diretamente pelo autor;
XV - a saída de jornais, revistas, publicações periódicas e livros
impressos, excluídos os livros em branco, pautados ou não, e artigos de
papelaria;
XVI - as saídas de mercadorias, em decorrência de vendas a
consumidor, quando efetuadas por viúvas ou pessoas incapacitadas para outros
serviços, reconhecidamente pobres, desde que seu movimento anual não exceda o
valor de duas vezes o salário mínimo anual vigente no município de seu
domicílio;
XVII- a saída de mercadorias que tenha entrado para integrar o
ativo fixo ou imobilizado ou para utilização no próprio estabelecimento, desde
que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinava tal mercadoria e se
verifique após decorridos pelo menos 12 (doze) meses da
data da respectiva entrada;
XVIII- a saída de amostra-grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial,em quantidade necessária para dar a conhecer a sua
natureza, espécie, quantidade e utilização, observadas as disposições
regulamentares;
XIX - a saída de caixões funerários e acessórios para enterros,
quando promovida por sociedades civis de fins caritativos;
XX - as saídas de mercadorias utilizadas em serviços que hajam
sido prestados por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de
Aeronáutica, na forma da legislação vigente, e que se dediquem aos trabalhos de
lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e
componentes;
XXI -- as saídas de bagas de mamona nas operações internas e
interestaduais;
XXII-- as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de
suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfatos de amônia e de
enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva
industrialização:
a) - a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou
compostos e fertilizantes;
b) - a outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se
tiver processado a industrialização;
c) - a
estabelecimento produtor.
XXIII - as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior do
estabelecimento referido na alínea b do mesmo inciso, com destino a
estabelecimento onde se industrializem adubos simples e compostos ou
fertilizantes e a estabelecimento produtor;
XXIV - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações
balanceadas para animais, adubos simples ou compostos, fertilizantes,
inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas,
pintos de um dia, mudas de plantas e sementes certificadas pelos órgãos
competentes;
XXV- as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de máquinas e
implementos agrícolas, e de tratores, aqueles e estes quando produzidos no
País;
§ 1o. - As isenções de que trata o inciso XXIV aplicam-se
exclusivamente aos produtos destinados ao uso na pecuária, na avicultura e na
agricultura.
§ 2º. - Para os efeitos do inciso I deste artigo, e com referência
a águas minerais, águas gasosas, refrigerantes e cervejas, não se computará o
valor dos recipientes e embalagens cobrado do adquirente, desde que tais
recipientes e embalagens sejam debitados, na nota fiscal,separadamente
da mercadoria principal, no máximo pelo seu valor de reposição, acrescido de 5%
(cinco por cento), para cobertura das despesas de cobrança e outras porventura
realizadas, desde que da nota fiscal conste, em caracteres destacados, a
declaração de que a devolução dos recipientes e embalagens será aceita pelo
mesmo preço por que foram debitados,sem o acréscimo referido neste artigo, e os
mesmos se apresentem em estado que satisfaça às exigências peculiares ao
sistema de acondicionamento do fabricante.
CAPITULOIV
DOS ESTIMULOS FISCAIS
Art. 5o. - É assegurada às indústrias novas, sem similar no
Estado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a
faculdade de efetuarem o pagamento de 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias a ser recolhido, em cada período, sob a forma de
depósito vinculado em conta de investimento, sem juros, aberta no Banco de
Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE.
§ 1o. - O depósito deverá ser efetuado no prazo regulamentar para
o respectivo recolhimento do imposto, sob pena de se considerar o contribuinte
em mora para efeito de aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º. - O deposito previsto neste artigo, somente poderá ser
utilizado a partir de 180 dias após sua efetivação, salvo casos especiais, a
critério do BANDECE.
§ 3o. - A utilização do depósito referido neste artigo somente
poderá ser autorizada para reinvestimento na própria
empresa a que estiver ele vinculado ou para investimento noutra empresa
industrial, localizada no Estado, mediante planos de aplicação aprovados pelo
Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, nos quais fiquem demonstradas
sua exeqüibilidade técnica, econômica, financeira e administrativa e sua
contribuição para a melhoria da produtividade ou para a expansão da capacidade
produtiva do parque industrial do Estado, devendo a liberação ser parcelada e
precedida de fiscalização, pelo BANDECE, da correta aplicação dos recursos.
§4º.-O Banco de Desenvolvimento do Ceará
S.A. -BANDECE,aplicará, preferencialmente, os saldos de depósitos a sua
disposição no BEC na concessão de empréstimos às empresas depositantes, segundo
critérios por ele fixados.
§ 5o. - Dos depósitos realizados nos termos deste artigo, o
BANDECE reterá, até 31 de dezembro de 1977, a título de remuneração pela
administração dos incentivos fis cais, a parcela de
5% (cinco por cento) do recolhimento de cada depositante, a partir de quando
idêntico percentual será creditado em conta especial de cada depositante, para
aumento de Capital do BANDECE, e será incorporado anualmente na forma dos seus
Estatutos Sociais.
§6o. - O Governo do Estado poderá, através de Decreto, prorrogar o
prazo de retenção, pelo BANDECE, a título de remuneração pela administração dos
incentivos fiscais, dos 5% (cinco por cento) do recolhimento de cada
depositante, previsto no parágrafo anterior.
§ 7o.
-A utilização de depósito obedecerá às seguintes condições:
I - Nos 3 (três) anos subseqüentes à
efetivação do depósito, a critério da empresa beneficiária e nos termos do
parágrafo 3º. deste artigo;
II - Nos quarto e quinto anos, somente em empresas industriais
indicadas pelo BANDECE.
§ 8º. - Serão convertidos em receita do Estado, automaticamente,
para subscrição, pelo mesmo, de ações do BANDECE, os saldos de depósitos que
deixarem de ser aplicados em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.
§ 9o. - Os favores fiscais previstos neste artigo serão concedidos
de forma que a sua utilização não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 1978.
Art. 6o. - Os benefícios previstos no artigo anterior para as
indústrias novas poderão ser estendidos às similares que após elas venham a se
instalar no Estado, por prazo que não exceda o restante do período de concessão
deferido à indústria pioneira.
Art. 7o. - A compensação fiscal a que alude o art. 3º. do Decreto n.o 7.911, de 10 de março de 1967, será de 6,35%
(seis vírgula trinta e cinco por cento) sobre o valor das mercadorias saídas, e
sujeitas ao efetivo pagamento do imposto, observando-se, ainda,o direito da
empresa beneficiária utilizar integralmente o crédito fiscal relativo às
mercadorias entradas e que serão empregadas no processo de industrialização,
obedecido, no que couber, o Decreto n.o 8.611, de 23 de julho de 1968, assegurando-se-lhe, também, o direito de destacar na nota
fiscal de saída dos produtos, o imposto na conformidade das alíquotas
existentes, na forma da legislação em vigor.
Art. 8º. - As indústrias já existentes à data da assinatura do
convênio celebrado pela Conferência de Secretários da Fazenda do Norte e
Nordeste, realizado em Fortaleza, nos dias 21 e 22 de
fevereiro de 1967, e localizadas nos municípios limítrofes do Estado e
que tenham de concorrer com indústrias similares em municípios fronteiriços de
outros Estados, gozarão, em prazos e percentuais, dos mesmos benefícios das
indústrias concorrentes.
Art. 9o. - O recolhimento a que se refere o art. 5o. desta Lei far-se-á, à ordem do BANDECE, com exclusividade,
por intermédio das agências do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, na Capital e
nos Municípios onde houver, ou dos órgãos arrecadadores do Estado, nos demais.
Parágrafo Único - O recolhimento de que trata este artigo será
feito simultaneamente com o pagamento da parcela restante - 40% (quarenta por
cento) - do I.C.M.
Art. 10 - Para os efeitos do disposto neste capítulo,
consideram-se:
I-Indústrias - Os empreendimentos que visem alteração da natureza,
funciona-mento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como
transformação, montagem,acondicionamento ou
recondicionamento, bem assim os de conserto, reparo e restauração,com o
objetivo de revenda;
Il -Produtos sem similar - Os que, por sua natureza, espécie,
composição química, características intrínsecas e de utilização, sejam diversos
de quaisquer outros já produzidos no Estado;
III - Indústrias novas - As que iniciarem o processo de fabricação
no Estado a partir de 1o. de janeiro de 1967, ou
venham a iniciá-lo na vigência desta Lei, observado o limite estabelecido no §
9o. do art. 5o.;
Art. 11- Conceder-se-á, a título de estímulo fiscal, isenção do
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS às empresas que explorem ou venham a explorar,no Estado do Ceará, hotéis, motéis ou
estabelecimentos similares, desde que, como empreendimentos de interesse
turístico, sejam elas detentoras de certificado de registro na Empresa
Brasileira de Turismo (EMBRATUR).
§ 1o. - O prazo de isenção será de seis anos e a sua concessão
dar-se-á por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento da
interessada.
§ 2º. - Concedida a primeira isenção, as demais só serão deferidas
pelo prazo restante daquela.
§ 3o. - O favor previsto neste artigo não exclui a beneficiária do
cumprimento das obrigações acessórias relativamente ao Imposto sobre Circulação
de Mercadorias.
Art. 12 - As empresas beneficiárias dos incentivos de que tratam
os artigos 5.o, 6.º,7.o e 8.o desta Lei somente
poderão alterar sua linha de produção quando devidamente autorizadas pelo
BANDECE, sob pena de suspensão dos respectivos benefícios.
CAPITULO
V
DA
ALIQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 13- O Imposto sobre Circulação de Mercadorias será calculado
mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 15% (quinze por cento) nas saídas de mercadorias para outros
Estados e para o exterior;
II-18% (dezoito por cento) nas operações realizadas no Estado
entre comerciantes, industriais, produtores e cooperativas, assim como nas
saídas para consumidor final, qualquer que seja o lugar do seu domicílio e nas
entradas de mercadorias importadas do exterior.
Parágrafo Único- O disposto no inciso II deste artigo aplica-se
também ao contribuinte que embora-situado noutro Estado, tenha adquirido a
mercadoria para uso ou consumo próprio.
Art. 13 - O Imposto sobre Circulação de
Mercadorias será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)
I - 17% (dezessete por cento) nas
operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais com consumidor
final; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)
II - 12% (doze por cento) nas operações
interestaduais que destinem mercadorias
a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)
III - 13%
(treze por cento) nas operações de exportações. (Acrescido pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)
Art.14-A
base de cálculo do imposto é:
I- o
valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
ll - na
falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da
mercadoria,ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
IlI - na
falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso
anterior:
a) - se
o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista;
b) - se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento
comercial à vista,em vendas a outros comerciantes ou
industriais.
V
- O valor da operação de que decorrer o fornecimento de alimentação, bebidas e
outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.
(Acrescido pela Lei n.º 11.259, de 16.12.86)
§ 1o. - No caso do inciso II do art. 1o. a
base do cálculo é o valor constante dos documentos de importação convertido em
cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do
valor dos impostos de importação sobre produtos industrializados e demais
despesas aduaneiras efetivamente pagas.
§ 2º. - Nas saldas de mercadorias para estabelecimento em outro
Estado pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias
não devam sofrer,no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie,
salvo recondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não
contribuinte, uniforme em todo o País, a base do cálculo será equivalente a 75%
deste preço.
§ 3o. - Na hipótese do inciso III, "b", deste artigo, se
o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes
ou a industriais, a base do cálculo será equivalente a 75% do.preço
de venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 4o.- Para aplicação do inciso IlI do "caput" deste artigo, adotar-se-á a
média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento
remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.
§ 5o. - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de
contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da
remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.
§ 6o.- Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda
aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base do cálculo é
o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.
§ 7o. -O montante do Imposto de Circulação de Mercadorias integra
a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fins de controle.
§ 8º. - Na saída de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos
a que se refere o § 2º. do art. 3º., a base do cálculo
será o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por
terceiro, seguro, ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea
ou marítima.
§ 9º. - No fornecimento de alimentação nos restaurantes, bares e
cantinas de agremiações sócio-recreativas, a base de cálculo é de 25% (vinte e
cinco por cento) do valor das operações, sem prejuízo dos créditos fiscais
porventura existentes.
§ 10 - O Poder Executivo, mediante decreto, poderá elevar até o
limite de 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo de que trata o parágrafo
anterior.
§ 11 - Para gozar da vantagem de que trata o § 9o. deste artigo, as agremiações beneficiárias deverão preencher
os seguintes requisitos:
a) -
sejam reconhecidas de utilidade pública;
b) - não distribuam lucros ou dividendos aos seus associados,
quaisquer que sejam as categorias destes, nem remunerem seus diretores;
c) - mantenham,em caráter permanente e às
expensas próprias, serviços de assistência social para não associados seus;
d) - funcionem seus restaurantes, bares e cantinas, mesmo que
abertos ao público,na sede oficial da agremiação e não
sejam eles explorados por terceiros;
§ 12 - Nas transferências de mercadorias para outro
estabelecimento do próprio remetente ou seu agente depositário, dentro do
Estado, a base de cálculo será de 75% (setenta e cinco por cento) do preço de
venda do estabelecimento destinatário.
Art. 15 - Na base de cálculo serão incluídos
todas as importâncias, despesas acessórios, juros acréscimos, bonificações ou
outras vantagens a qualquer título debitadas ao destinatário ou comprador,
excluindo-se, porém, os descontos ou abatimentos concedidos independentemente
de qualquer condição.
Art. 16 - O montante do imposto sobre produtos industrializados,
de competência da União, não integra a base de cálculo do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias:
I -
quando a operação constitua fato gerador de ambos os impostos;
II - em relação a mercadorias sujeitas ao imposto sobre produtos
industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no
varejo marcado pelo fabricante.
Art.
16 - O montante de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integrará a
base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias (ICM), exceto quando a operação configure hipótese de incidência,
de ambos os tributos. (Nova redação dada pela Lei
n.º 10.881, de 29.12.83)
Art.17 - Na hipótese, do § 3º. do art.
1º. a base de cálculo será o preço de aquisição das
mercadorias acrescido da percentagem mínima de 30% (trinta por cento) e
incluído no preço, se incidente na operação, o imposto sobre produtos
industrializados.
Art. 18 - Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes
de outros Estados sem destinatário certo neste Estado, o imposto será calculado
sobre o valor estimativo das operações a serem realizadas e
antecipadamente pago mediante guia especial, no primeiro posto fiscal de
entrada das mercadorias.
§ 1º. -O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas
de outros Estados por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.
§ 2o.-Nas hipóteses deste artigo, quando as mercadorias estiverem
acompanhadas de documentação fiscal, a base de cálculo será o valor nela
indicado, acrescido de 30% (trinta por cento), permitida a dedução do imposto
devido ao Estado de origem.
§
2º - Na hipótese deste artigo, quando as mercadorias estiverem acompanhadas de domentação fiscal e inexistir, na legislação, previsão do
percentual de valor agregado para as mesmas, a base de cálculo será o valor
indicado na citada documentação, acrescido de 30% (trinta por cento), permitida
a dedução do imposto devido ao Estado de origem. (Nova
redação dada pela Lei n.º 11.038, de 10.06.85)
§ 3o. - Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de
documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer
dedução.
§ 4o. -Presumem-se destinadas a este Estado as mercadorias
provenientes de outro Estado sem documentação comprobatória de seu destino.
Art.19 - Na saída de móveis, máquinas ou veículos a motor, usados,
adquiridos de particulares por pessoa, física ou jurídica, que pratique, com
habitualidade, a sua comercialização, mesmo que o adquirente não seja
contribuinte regular, a base de cálculo para o recolhimento do imposto será de
10% (dez por cento) do valor da operação de que decorrer a saída.
Parágrafo
Único - Entendem-se como usados, para efeito deste artigo:
I - no caso de móveis e máquinas, quando tenham mais de seis meses
de uso, comprovado pelo documento de aquisição;
II -no caso de veículos, quando tenham
mais de seis meses de uso, contados da data da venda pelo fabricante do veículo
ou por concessionário autorizado, ou ainda quando tenham mais de 10.000 (dez
mil) quilômetros rodados.
Art. 20 - Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário
certo, inclusive por meio de veículos, para a realização de operações fora do
estabelecimento, no território cearense ou em outros Estados, com emissão de
notas fiscais nos atos de entrega, o imposto será calculado sobre o valor total
das mercadorias constantes da nota fiscal emitida por ocasião da remessa.
§ 1º.- Por ocasião do retorno do veículo,
o estabelecimento arquivará a 1a. via da nota fiscal
de remessa e emitirá nota fiscal correspondente à entrada, a fim de se creditar
do imposto pago em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento
deste documento no Livro de Registro de Entrada de Mercadorias.
§ 2º. - Relativamente às operações realizadas fora do território
cearense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro
Estado, na forma regulamentar.
Art. 21 - Na hipótese de contribuinte que não tenha escrita
comercial, o imposto poderá ser calculado sobre o valor estimado das vendas
sempre que:
I - o estabelecimento realizar operações tributárias em valor
mensal inferior a 10 (dez) vezes o salário mínimo mensal em vigor no Estado;
ll- pela
natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas,
pelas quantidades vendidas, ou pelas condições em que se realiza o negócio,
seja impraticável a emissão de nota fiscal ou cupom de máquina registradora.
§ 1o.- Para efeito de estimativa do valor das vendas a autoridade
fiscal terá em conta:
I - o
período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;
II - o valor das mercadorias adquiridas para emprego ou revenda,
no período anterior;
III- a
média das despesas fixas no período anterior;
IV - o
lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos incisos II e lll.
§ 20. - O valor estimativo das vendas será fixado em ato da
autoridade fazendária competente, para período determinado,
considerados os valores constantes dos incisos II, III e IV e servirá
como limite de tributação ou como base definitiva para o período,conforme
esteja o contribuinte obrigado ou dispensado da escrita fiscal.
Art. 22- Em qualquer época, se for constatado pela fiscalização
que os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa receberam
mercadorias sem o acompanhamento da nota fiscal respectiva, com o objetivo de
diminuir as suas obrigações fiscais ou concorrer para a sonegação de imposto
por terceiros, será cancelado o ato de autorização de que trata o § 2o. do artigo anterior, sem prejuízo das penalidades previstas
na lei, inclusive revisão nos cálculos já efetuados.
Art. 23 - O valor de determinadas mercadorias, para efeito de base
de cálculo, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário da Fazenda.
§ 1º. - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para a
inclusão ou exclusão de mercadorias e terá seus valores atualizados, sempre que
necessário.
§ 2o. - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do
Estado e variar de acordo com a região em que deva ser aplicada.
Art. 24 - Nos seguintes casos especiais o valor das operações
poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades
cabíveis:
I - não exibição, à fiscalização, dentro do prazo da intimação,
dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos
casos de perda eu extravio dos livros ou documentos fiscais.
II - fundada suspeita deque os documentos fiscais não refletem o valor
real da operação;
III - declaração, nos documentos fiscais, sem motivo justificado,
de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;
IV -
transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.
Art. 25 - Nas seguintes hipóteses poderá haver ainda abatimento no
montante do Imposto sobre Circulação de Mercadorias:
a) - pelas empresas produtoras de discos fonográficos e outros
materiais de gravação de som, correspondendo o abatimento ao valor dos direitos
autorais, artísticos e conexos,comprovadamente pagos
pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou
domiciliados no Brasil assim como aos seus herdeiros e sucessores, ou às
entidades que os representem.
b) - pelas indústrias consumidoras de minerais do País, no valor
de 90% (noventa por cento) do imposto a que se refere o item I X do art. 21, da
Constituição Federal (imposto sobre minerais).
Art.26 - Nas saídas de bens de capital de origem estrangeira,
promovidas pelo estabelecimento que, com a isenção prevista no inciso VI do
artigo 4o., desta lei,houver realizado a importação, a
base de cálculo do imposto será a diferença entre o valor da operação de que
decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se bens
de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças e acessórios e
sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90
(noventa) da Tabela Anexa ao regulamento do imposto sobre produtos industrializados,
quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou
industrial e na prestação de serviços.
Art.27- Quando o industrial ou comerciante atacadista for também
responsável pelo tributo, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto
será calculado sobre:
I - o
preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante;
Il - o preço máximo fixado pela Superintendência Nacional do
Abastecimento (SUNAB), ou por autoridade federal competente, para o comércio
varejista;
III- o preço de venda da mercadoria saída do estabelecimento
industrial ou do comerciante atacadista, acrescido de 30% (trinta por cento), e
demais despesas, inclusive c imposto sobre produtos industrializados, se
incidente na operação.
Parágrafo Único - O percentual estabelecido no inciso III deste
artigo, poderá ser alterado a critério do Secretário
da Fazenda.
Art. 27 - Quando
ocorrer a transferência da
responsabilidade prevista no artigo 34 desta
Lei, a base de cálculo será: (Nova redação
dada pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)
I - o valor da
operação promovida pelo responsável, adicionada do Imposto sobre Produtos
Industrializados, se incidente na operação, e demais despesas acrescido do percentual
de até 200% (duzentos por cento) conforme se dispuser em regulamento; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)
II
- o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro
atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo ou único de
venda marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)
Art. 28-Quando a fixação do preço ou a apuração do valor
tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da
mercadoria, tais como pesagem, medições, análises e classificação, o imposto
será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação,
sobre a diferença, se houver, atendidas as normas
fixadas em regulamento.
Art. 29- Quando, em virtude de contrato escrito, ocorrer
reajustamento do preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será
recolhido juntamente com o montante devido no período em que for
apurado, igualmente atendidas as normas fixadas em regulamento.
Art. 30 - Do produto da arrecadação efetivada pela aplicação das
alíquotas fixadas no art. 13 desta Lei, 20% (vinte por cento) constituirão
receita dos municípios.
CAPITULO VI
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSAVEIS
Art. 31 - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou
produtor que promove a saída da mercadoria, o que a importa do exterior ou o
que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder
Público, mercadoria importada e apreendida.
§
1o.-Consideram-se também contribuintes:
I - as sociedades civis de fins econômicos,
inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas
à circulação de mercadorias;
Il - as sociedades civis de fins não econômicos que explorem
estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de
mercadorias que para esse fim adquirirem;
IlI- os
órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas,
federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores
de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse
fim, adquirirem ou produzirem;
IV - os
prestadores dos serviços a que se refere o § 3.o do art. 1.o desta lei.
§ 2.º - O encarregado de estabelecimento dos órgãos ou entidades
referidos no inciso III do § 1.o, que autorizar a saída ou alienação de
mercadorias sem cumprimento das obrigações principais ou acessórias, previstas
na lei, ficará solidariamente responsável por essas obrigações.
Art. 32- Considera-se estabelecimento o local, construído ou não,
onde o contribuinte exerce a sua atividade em caráter permanente ou temporário,
bem como o local onde se encontrem armazenadas ou depositadas
as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que esse local pertença a
terceiros, inclusive, nos casos previstos no regulamento, os veículos
utilizados por aqueles no comércio ambulante.
Parágrafo Único - Para os fins desta lei,.
considera-se depósito fechado o estabelecimento que o
contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.
Art. 33 -O titular de estabelecimento é
responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias,
que esta lei e o regulamento atribuem ao estabelecimento.
§ 1.o - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado
autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos
fiscais e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às
operações nele realizadas.
§ 2.o - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são
considerados em conjunto para o efeito de responderem por débitos do imposto,
acréscimos de qualquer natureza e multas.
Art. 34 - Poderá, o Poder Executivo atribuir a condição de
responsável pelo tributo, na qualidade de contribuinte substituto, aos
industriais e comerciantes atacadistas, em relação às vendas efetuadas aos
comerciantes varejistas, inclusive feirantes e ambulantes.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá, ainda, em casos
indicados em ato normativo, atribuir ao adquirente de mercadorias, a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto, em substituição ao alienante.
Art.
34 - Fica atribuída a condição de responsável na forma que se dispuser em
Regulamento: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)
I
- ao produtor, industrial ou comerciante atacadista quanto ao imposto devido
pelo comerciante varejista; (Acrescido
pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)
II - ao produtor ou industrial, quanto
ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista; (Acrescido pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)
§ 1º - Fica atribuída, também, a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em
substituição ao alienante, nas hipóteses indicadas em regulamento. (Acrescido pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)
§ 2º - Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em
Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados
interessados. (Acrescido pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)
§ 3º - O Poder Executivo, por razões de ordem
econômica, ou no interesse do controle simplificado da arrecadação, poderá,
relativamente a determinadas mercadorias ou categorias de contribuintes: (Acrescido pela Lei n.º 11.038, de 10.06.85)
I - suspender a aplicação do regime de substituição
tributária; (Acrescido pela Lei n.º 11.038, de 10.06.85)
II - exigir, antecipadamente, o imposto incidente
sobre as saídas, promovidas no território cearense, de mercadorias procedentes
de outros Estados. (Acrescido pela Lei n.º 11.038, de 10.06.85)
§ 4º - Quando a suspensão a que se refere o
inciso I do parágrafo anterior decorrer do descredenciamento do contribuinte
substituto, verificado em razão da inadimplência deste em relação ao imposto
retido e não recolhido nos prazos regulamentares, a responsabilidade, pelo
recolhimento do imposto, a partir das operações subseqüentes ao
descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria, conforme
se dispuser em regulamento. (Acrescido
pela Lei n.º 11.038, de 10.06.85)
§ 5º - Para efeito de cálculo e recolhimento
do imposto na hipótese prevista no inciso II do § 3º: (Acrescido pela Lei n.º 11.038, de 10.06.85)
I - adotar-se-á, conforme o caso, o critério
de determinação de base de cálculo a que se refere os incisos I e II do art. 27 desta Lei; (Acrescido pela Lei n.º 11.038, de 10.06.85)
II - o recolhimento será efetuado quando da
passagem das mercadorias na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado,
podendo esse recolhimento, a critério do Poder Executivo, ser feito na
repartição fiscal do domícilio do
contribuinte, na forma e nos prazos previstos em regulamento. (Acrescido pela Lei n.º 11.038, de 10.06.85)
§ 6º - O regime de substituição tributária definido neste
artigo aplica-se às mercadorias constantes do Anexo Único desta Lei. (Acrescido pela Lei n.º 11.038, de 10.06.85)
Art. 35
- São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - os
armazéns gerais e os depositários a qualquer título:
a - nas saídas de mercadorias depositadas
por contribuintes de outro Estado;
b - nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por
contribuintes de outro Estado;
c) - quando mantiverem em depósito ou quando derem
saída a mercadorias sem documentação fiscal idônea;
II -os transportadores:
a) - em
relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na
documentação fiscal, não se considerando como tal o depósito fechado do
contribuinte;
b) - em relação às mercadorias provenientes de outros Estados para
entrega a destinatário incerto em território cearense;
c)- em relação às mercadorias em trânsito que
forem negociadas em território cearense durante o transporte.
III- solidariamente, os despachantes aduaneiros que tenham
promovido o despacho:
a) - de saída de mercadorias remetidas para o exterior sem a
documentação fiscal correspondente;
b) - de entrada das mercadorias estrangeiras saídas da repartição
aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado
ou arrematado.
IV- os representantes de mandatários em relação às operações
feitas por seu intermédio.
CAPITULO VII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DOS PRAZOS
Art. 36 - O imposto é não cumulativo, correspondendo o montante a
recolher à diferença, a maior, em cada período fixado nesta lei,, entre o imposto devido sobre as operações tributadas e o
anteriormente pago relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento.
Art.
36 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias é não cumulativo, correspondendo
o montante a recolher à diferença a maior, verificada em cada período mensal,
entre o imposto devido sobre as mercadorias saídas do estabelecimento e o pago
relativamente às mercadorias nele entradas no mesmo período. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.881, de 29.12.83)
Parágrafo
único - A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da
legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente
nas operações seguintes. (Acrescido pela
Lei n.º 10.881, de 29.12.83)
Art. 37 - O imposto será recolhido aos órgãos arrecadadores da
jurisdição do contribuinte, ou a estabelecimento bancário, na forma que
dispuser o regulamento.
Art. 38 - A importância a recolher será a resultante do cálculo do
imposto correspondente a cada quinzena, deduzido:
I - o valor do imposto relativo às mercadorias recebidas, no mesmo
período, para comercialização, bem como o valor do imposto referente ao
material destinado a embalagem e igualmente recebido no mesmo período;
Il - o valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos
intermediários e outros que sejam obrigatoriamente consumidos no processo de
beneficiamento ou industrialização ou ainda de produção rural, mesmo que não
integrem fisicamente o produto, inclusive embalagem e seus acessórios,
excetuadas as peças sobressalentes.
§1.o - O crédito do imposto relativo às devoluções recebidas fica
condicionado à prova do lançamento do imposto por ocasião da saída da
mercadoria devolvida.
§ 2.o - Será permitido o aproveitamento do imposto eventualmente
não destacado na Nota Fiscal ou nesta calculado erroneamente, contanto que o
crédito assim constituído corresponda exatamente ao valor do imposto realmente
devido e do fato se dê, por escrito, prévio conhecimento à repartição fiscal
competente.
§ 3.o - Fica assegurado o direito ao crédito relativo ao imposto
incidente sobre as aquisições de máquinas, aparelhos e demais equipamentos
novos destinados ao emprego direto no processo da industrialização das empresas
beneficiárias.
§ 4.o - O crédito de que trata o parágrafo anterior será utilizado
na forma e no prazo previstos em regulamento, não podendo ser
inferior a 30% (trinta por cento) do imposto devido no respectivo período.
§5.o -É vedado ao contribuinte
creditar-se do imposto, antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento
comercial.
§ 6.o - É vedada a transferência de crédito fiscal de um para
outro estabelecimento,ainda que do mesmo titular.
§ 7.o- O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou
sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou
industrialização:
I-
perecerem;
Il - forem integradas no ativo fixo ou
imobilizado, ressalvado o disposto no § 3.º deste artigo.
III - forem utilizadas para consumo do próprio estabelecimento,
ressalvado o disposto no art. 38,item Il;
IV - forem utilizadas nos serviços especificados na lista a que se
refere o art. 8.º do Decreto-Lei n.o 406, de 31 de dezembro de 1968;
V - forem objeto de saídas isentas do efetivo pagamento do
imposto, ressalvado o disposto no § 6.o do art. 3.o desta Lei.
§ 8.o - Ocorrendo saldo credor em um período, será ele
transportado para o período ou períodos seguintes, sem prejuízo da obrigação de
o contribuinte apresentar ao órgão arrecadador a guia demonstrativa desse
saldo, dentro do mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto, uma via
da qual deverá ser visada pelo funcionário encarregado e devolvida ao
contribuinte.
§ 9.o - Não será permitido o recolhimento do imposto referente a
um período sem que o contribuinte comprove, com relação ao período anterior, o
pagamento efetuado, a existência de saldo credor ou de processo ou documento
idôneo que justifique o não recolhimento.
§ 10 - Nas entradas de mercadorias transferidas de outros Estados,
por estabelecimento do mesmo contribuinte, ou seu representante, quando as
mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento destinatário neste Estado,
alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento,
e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em
todo o País, somente será admitido o crédito até o limite de 75%(setenta e cinco por cento) do referido preço de venda.
§ 11 - Nas saídas de mercadorias recebidas a título de
transferência, cujo imposto correspondente tenha sido calculado na forma do
disposto nos §§ 2.o e 3.o do art. 14 desta Lei, o valor tributável não poderá
ser inferior ao do faturamento originário, salvo por motivo relevante, a
critério da autoridade fazendária competente.
§ 12-Mediante ato do Secretário da Fazenda poderá ser vedado o
lançamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando o
imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro
contribuinte, por outra entidade tributante, mesmo
sob a forma de prêmio ou estímulo.
§ 13 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a
mercadorias cuja industrialização for objeto de incentivo fiscal, prêmio ou
estímulo, resultante de reconhecimento ou concessão por ato administrativo
anterior a 31 de dezembro de 1968 e baseado em lei estadual promulgada até a
mesma data.
§ 14- Quando o produtor não tiver escrita fiscal, poderá deduzir
do imposto devido o montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para
emprego na produção, desde que comprovado por notas fiscais anexadas à guia de
recolhimento.
§15-O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, poderá facultar
aos produtores a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título do
montante do imposto pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo
estabelecimento.
Art. 39 - O imposto devido resultará na diferença a maior entre o
montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência
anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:
I - saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de
cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas "in
natura" ou simplesmente beneficiados;
II - operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de
existência transitória.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o crédito
do imposto poderá ser aproveitado, também, na saída de produtos, subprodutos, e
derivados resultantes do simples beneficiamento.
Art. 40
-O recolhimento do imposto far-se-á:
I - pelos comerciantes atacadistas, quando sujeitos ao pagamento
do imposto sobre produtos Industrializados, e pelos estabelecimentos
industriais, em qualquer hipótese, até o 30.o (trigésimo) dia subseqüente ao
término da quinzena em que ocorrer o fato gerador;
Il - pelos estabelecimentos comerciais atacadistas ou varejistas e
pelos contribuintes a que se refere o § 1.o do art. 31, nos demais casos, até o
10.o (décimo) dia subseqüente ao término da quinzena em que ocorrer o fato
gerador;
III - pelos
importadores, antes da saída da mercadoria da repartição aduaneira;
IV - pelos arrematantes ou adquirentes, definidos como
contribuintes no art. 31, antes da saída da mercadoria da repartição aduaneira;
V - pelos estabelecimentos do produtor, na forma e nos prazos
previstos em regulamento;
VI - pelos responsáveis, nos demais casos, no momento em que se
constitui a obrigação.
CAPITULO
VIII
DA
RESTITUIÇÃO
Art. 41 - As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do
Estado serão restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte,
desde que fique devidamente comprovado erro de lançamento ou que a operação
tenha sido desfeita.
Parágrafo
Único - A restituição será autorizada pelo Secretário da Fazenda.
Art. 42 - A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição,na mesma proporção, dos juros de mora e das
penalidades pecuniárias, salvo se referentes a infração de caráter formal que
não se devem reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
CAPITULO
IX
DO
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 43 - A mercadoria saída de estabelecimento do contribuinte do
imposto será sempre acompanhada de Nota Fiscal que conterá as seguintes
indicações mínimas:
I-
denominação "Nota Fiscal", número de ordem e via da Nota;
Il-
nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento emitente;
Ill - natureza da operação (venda,
consignação, transferência, beneficiamento, industrialização para terceiros,
trânsito, retorno, etc);
IV-
nome, endereço e número de inscrição do destinatário;
V -
data da emissão;
VI -
data da saída real da mercadoria do estabelecimento emitente;
VII - discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo,
modelo, número, espécie,qualidade e demais elementos
que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço unitário e total
da operação, o valor tributável ou o preço de venda;
VIII- nome e endereço do transportador e forma de acondicionamento
da mercadoria;
IX-
valor total do imposto;
X- nome do impressor, seu endereço, inscrição no Estado,
quantidade de talões e de notas fiscais, série, número da primeira e da última
nota impressa, mês e ano da impressão, número e data da autorização para
impressão e nome da repartição que a concedeu.
§ 1.o - A utilização e autenticação das notas
Fiscais obedecerá às normas que forem estabelecidas em regulamento.
§ 2.o - As Notas Fiscais constituirão talonário de no máximo 50
(cinqüenta) jogos de numeração contínua, que deverá ser reiniciada quando
atingir 999.999.
§ 3.o - Poderá ser permitida a emissão de Notas Fiscais avulsas,
nos casos e na forma estabelecidos em regulamento.
Art. 44 - A Nota Fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída da
mercadoria. § 1.o - No interesse do contribuinte, a Nota Fiscal pode ser
emitida antes da saída real da mercadoria, considerando-se, então, esta
ocorrida na data da emissão da Nota.
§ 2.o - Nas vendas à ordem, ou para entrega futura, poderá ser
emitida Nota Fiscal,com destaque do imposto,
mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.
§ 3.]-Na hipótese do parágrafo anterior,
por ocasião da entrega global ou parcelada das mercadorias ao comprador ou a
terceiros, será emitida pelo vendedor Nota Fiscal com a declaração de que o
imposto foi pago, devendo também obrigatoriamente ser indicados o número e a
data da Nota Fiscal originária.
Art. 45 - A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada
mediante prévia autorização da repartição fazendária estadual da jurisdição do
contribuinte, atendidas as normas fixadas em regulamento.
§ 1.o-As empresas tipográficas que realizem impressão de Notas
Fiscais serão obrigadas a possuir um livro para registro das que houverem
imprimido.
§ 2.º .- O livro de que trata o parágrafo
anterior não poderá ter a sua escrituração atrasada por mais de dez (10) dias
úteis, e nele também serão transcritos os elementos constantes da autorização a
que se refere este artigo.
Art. 46 - Nas vendas à vista a consumidor, nos casos em que a
mercadoria seja entregue ao comprador no ato da venda, o contribuinte poderá
instituir séries especiais de Notas Fiscais que, em substituição às indicações
exigidas nos incisos III,IV, VI, VIII e IX do art. 43,
contenham os dizeres "Venda a Varejo a Consumidor".
Art. 47-O regulamento poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal
pelos estabelecimentos varejistas que utilizem sistema de controle de seu
movimento diário baseado em máquinas registradoras que emitem cupons numerados
seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.
Parágrafo único - A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência
de autenticação das fitas e de lacramento dos
totalizadores e numeradores.
Art. 48 - Os contribuintes obrigados pela legislação federal à
emissão de Nota Fiscal poderão utilizar os modelos estabelecidos pelos
regulamentos específicos, desde que adaptados às exigências desta lei e do
regulamento.
Art. 49 - Nas remessas de mercadoria para fora do Estado será
obrigatória a emissão de documento fiscal, segundo modelo estabelecido em
decreto do Poder Executivo Federal.
CAPITULO X
DA
ESCRITA FISCAL
Art. 50 - Os contribuintes do imposto sobre circulação de
mercadorias ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de
suas operações, atendidos os modelos e normas fixados em regulamento.
Art.51-
São livros de escrita fiscal·
I-
Livro de Registro de Entrada de Mercadorias.
II-
Livro de Registro de Saída de Mercadorias.
III-
Livro de Registro de Inventário.
Art. 52 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os
livros da contabilidade geral, o Livro de Registro de Duplicatas, as Notas Fiscais,
guias de recolhimento de tributos e demais documentos, ainda que pertencentes
ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na
escrita fiscal ou comercial do contribuinte.
Art. 53 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito ou
agência, terá escrita fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no
estabelecimento matriz.
§1.o - Os livros, e os documentos que serviram de base à sua
escrituração serão conservado durante o prazo de cinco
(5) anos nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à fiscalização,
quando exigidos, reduzindo-se esse prazo para dois (2) anos, a partir do
término do exercício em que se deu sua emissão, quando se tratar de Notas
Fiscais de vendas a varejo a consumidor e de cópias da fita de detalhe da
máquina registradora.
§ 2.º - Nos casos de transferência de firma ou local, feitas as
necessárias anotações, continuarão a ser usados os
mesmos livros fiscais, salvo motivo especial, a critério da autoridade
fazendária.
§ 3.o - Os prazos previstos no § 1.o deste artigo interrompem-se
por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os
livros ou os documentos ou com os créditos tributários deles decorrentes.
Art. 54- Será admitido na escrituração dos livros um atraso de, no
máximo 10 (dez) dias, considerada a data da emissão da Nota Fiscal, no caso de
saída da mercadoria, e a do recebimento, no caso de entrada de mercadoria.
Art. 55 - Na alienação de mercadorias antes de sua entrada no
estabelecimento do vendedor, ou que neste não devam e:ar,
a documentação de compra só poderá ser registrada no Livro de Registro de
Entrada de Mercadorias apos a escrituração da Nota Fiscal de venda no Livro de
Registro de Saída de Mercadorias.
Art.56 - Os livros fiscais exigidos pela legislação federal para
controle de impostos de sua competência, com as adaptações necessárias, poderão
ser utilizados em substituição aos previstos nesta lei.
Art. 57 - Poderão ser dispensados da escrita fiscal os
estabelecimentos varejistas, nos casos do art. 21 desta lei.
Parágrafo Único - A repartição fiscal poderá a qualquer tempo
cancelar a dispensa da escrita fiscal, desde que o volume das operações, o
porte do estabelecimento e interesses do fisco assim o aconselharem.
CAPITULO XI
DAS
OPERAÇÖES REALIZADAS POR PRODUTORES
Art. 58 - O imposto será recolhido pelo produtor, ressalvado o
disposto no inciso IX do art. 4.o desta lei.
Parágrafo Único - O regulamento estabelecerá o momento do
recolhimento do imposto e as demais obrigações do produtor, considerando as
diversas modalidades de operações, a interveniência de instituições oficiais e
o disposto nos artigos 28 e 29 desta lei.
Art. 59 - O produtor que não tiver organização administrativa e
comercial adequada ao atendimento das obrigações fiscais deverá obter,
previamente, junto à Coletoria do seu domicílio fiscal, Nota de Entrega, que
acompanhará o trânsito das mercadorias ou produtos saídos do seu
estabelecimento, a qualquer título
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 60-As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias,por conta própria ou de terceiros ficarão
obrigadas a se inscrever na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na
localidade onde habitualmente exercerem essa atividade.
Art. 61 - Para os efeitos desta lei, considera-se ambulante o
feirante ou qualquer pessoa física ou jurídica que conduzir mercadorias para
venda direta ao consumidor, inclusive utilizando carregadores, animais ou
veículos motorizados ou não.
Art. 62- O regulamento estabelecerá a forma do recolhimento do
imposto e demais obrigações do ambulante.
CAPITULO
XIII
DAS OPE RAÇOES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE AMAZÉNS GERAIS E
DEMAIS DEPOSITÁRIOS E DAS OBRIGAÇOES DOS TRANSPORTADORES
Art. 63 - Os Armazéns Gerais e demais depositários de mercadorias
são obrigados a escriturar, em ordem cronológica, um Livro de Registro de
Mercadorias Depositadas, o qual deverá ser numerado tipograficamente e
devidamente autenticado.
Parágrafo Único - O livro de que trata este artigo não poderá ter
sua escrituração atrasada por mais de 10 (dez) dias úteis.
Art. 64 - As empresas transportadoras entregarão as mercadorias
recebidas para transporte acompanhadas da documentação
originária e do respectivo conhecimento.
Art. 65 - Os produtos ou mercadorias saídos de estabelecimentos
industriais, comerciais ou produtores, para serem guardados em Armazéns Gerais,
serão acompanhados de Nota Fiscal, com suspensão do pagamento do imposto.
§ 1.o - O produto ou mercadoria de que trata este artigo só poderá
ser retirado, para ser entregue a estabelecimento diferente daquele que o
depositou, depois da emissão da Nota Fiscal definitiva com o imposto destacado,
devendo dela constar o número da Nota Fiscal com
suspensão do imposto que serviu para acompanhar o produto ou mercadoria até o
depositário.
§ 2.º - Quando da saída dos produtos ou mercadorias para retornar
ao estabelecimento de origem, serão os mesmos acompanhados de documento fiscal
expedido pelo depositante, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3.o - A mercadoria retornada ao estabelecimento de origem será
lançada no Livro de Registro de Entrada de Mercadorias, com indicação precisa
do fato, na coluna de "Observações".
Art. 66 - Os transportadores prestarão aos funcionários fiscais a
cooperação necessária ao exame dos documentos e das mercadorias já remetidas ou
em seu poder, sendo pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que
lhes tenham sido entregues pelo remetente das mercadorias.
Art. 6:7 - Cada veículo deverá conduzir os documentos das
mercadorias que transportar, podendo excepcionalmente
um mesmo documento se referir a mais de um veículo. Nesta hipótese, o primeiro
veículo conduzirá o documento e os demais deverão trafegar de modo a
possibilitar a fiscalização em comum, cabendo ao transportador a obrigação de
fazer, em todas as vias dos manifestos respectivos, as anotações necessárias.
Art. 68 - As empresas de transportes rodoviários, marítimos ou
aéreos são obrigadas a remeter para a Secretaria da Fazenda cópia de todos os
manifestos relativos à saída e entrada de mercadorias, devendo essa remessa efetivar-se até o 5.o (quinto) dia útil após a saída ou
entrada do transporte, respondendo o infrator pela não observância do disposto
neste artigo, bem como pelas declarações inexatas constantes dos manifestos de
carga.
CAPITULO XIV
DA INSCRIÇÃO NA REPARTIÇÃO FISCAL
Art. 69- Os contribuintes definidos nesta lei, os Armazéns Gerais
e as empresas de transporte são obrigados a inscrever seus estabelecimentos na
repartição fiscal de sua jurisdição, antes de iniciar as suas atividades,
ressalvados os casos previstos em regulamento.
§ 1.º - A inscrição consistirá no preenchimento de formulário de
modelo próprio, que será acompanhado da documentação exigida pelo regulamento.
§2.º- Para identificação do contribuinte será adotado sistema de
numeração adequado, podendo ser utilizado o número de inscrição previsto no
Cadastro Geral de Contribuintes instituído pelo Governo Federal.
CAPITULO XV
DAS DEMAIS
OBRIGAÇÖES DOS CONTRIBUINTES
Art. 70 - Todos os contribuintes, bem como, quando for o caso, as
pessoas que gozam de não incidência ou isenção fiscal, além das exigências
previstas nesta lei, são obrigados a remeter, para a repartição de sua jurisdição
fiscal;
a) - uma via de guia do recolhimento do imposto, devidamente
quitada, ou uma via da guia demonstrativa da existência de saldo credor do
imposto, uma via destacável dos Livros de Registro de Entradas e de Saídas de
Mercadorias, acompanhada das Notas Fiscais expedidas no período;
b) - a cópia do balanço, inclusive demonstração da Conta de Lucros
e Pedras, até 120 (cento e vinte) dias da data do encerramento do exercício
social, para os contribuintes que possuírem escrita comercial, e, para os demais,
até 31 de janeiro de cada ano, o Inventário de Mercadorias, levantado a 31 de
dezembro do ano anterior.
Parágrafo Único - A remessa de que trata a alínea a deste artigo,
deve efetivar-se até o 5.o (quinto) dia útil subseqüente ao término do prazo
estabelecido para o recolhimento do imposto.
Art.71-O cálculo do imposto será feito pelo contribuinte e na
própria Nota Fiscal e no Livro de Registro de Saída de Mercadorias, ressalvado
o disposto no art. 46 desta lei.
Parágrafo Único - O cálculo, para efeito de recolhimento do
montante do imposto devido ou para determinar a existência do saldo credor,
será feito pelo contribuinte nas guias de recolhimento, na forma do disposto no
art. 38 desta lei.
Art. 72 - Os industriais, comerciantes e depositários, mesmo gozando
de não incidência ou isenção, que receberem, ou adquirirem para
industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos
respectivos estabelecimentos, mercadorias tributadas ou não, deverão examinar
se estão regularmente acompanhadas dos documentos exigidos por lei.
Art. 73 - Nas remessas para fora do Estado, os contribuintes são
obrigados a mandar processar o respectivo despacho antes da saída das
mercadorias.
§ 1.o - Nas saídas de mercadorias para outra unidade da Federação,é permitida, nas condições que o regulamento
estabelecer, a substituição do despacho pelo documento fiscal de que trata o
art. 49 desta lei, observada a obrigatoriedade de sua apresentação prévia à
repartição fiscal.
§ 2.o - O despacho e, na hipótese do parágrafo anterior, o
documento fiscal terão as vias que forem julgadas necessárias, para efeito
estatístico e de fiscalização, ao controle do imposto e da saída de mercadorias
do território do Estado.
Art. 74 - Todo contribuinte que adquirir produtos animais, agrícolas
ou extrativos, diretamente de produtor que se encontre na situação descrita no
art. 59, é obrigado a emitir uma Nota de Compra, cujo modelo e cujas instruções
serão baixados em regula-mento.
Parágrafo
Único- O comprador, no ato da expedição da Nota Fiscal de Entrada, descontará o
imposto ou diferença, se houver, obrigando-se a fazer o recolhimento na forma
fixada em Regulamento. (acrescido pela lei n.°
9.685, de 29.12.72)
Parágrafo
único - O comprador, no ato da expedição da Nota Fiscal de entrada, descontará
o imposto ou diferença se houver, obrigando-se a fazer o recolhimento até o 10º
dia subsequente ao mês em que houver ocorrido a
expedição da Nota Fiscal de Entrada. (Nova
redação dada pela Lei n.º 11.038, de 10.06.85)
Art. 75 - Os comerciantes e industriais, bem como as pessoas a
eles equiparadas, emitirão Nota de Compra, sempre que em seus estabelecimentos
entrarem mercadorias adquiridas de particulares para comercialização ou
industrialização.
CAPITULO XVI
DO TRANSITO DE MERCADORIAS
Art. 76 - As mercadorias procedentes de outros Estados, em
trânsito pelo território cearense, a fim de que possam circular livremente,
deverão ser acompanhadas de uma "Guia de Trânsito Livre", expedida
pelo primeiro posto fiscal de entrada.
Art.77
- Consideram-se mercadorias em trânsito:
a) - as que passarem pelo território do Estado do Ceará, com
destino ao estrangeiro ou a outro Estado;
b) - as que descarregadas no território cearense ou nele baldeadas
ou transbordadas, se destinam a outro Estado ou ao estrangeiro.
Art. 78- Os Armazéns Gerais e os transportadores que mantenham
depósito de mercadorias em trânsito deverão ser inscritos para tal fim, na
repartição fiscal de seu domicílio, devendo possuir também um livro denominado
"Livro de Registro de Mercadorias em Trânsito", o qual deverá ser
numerado tipograficamente e devidamente autenticado.
Parágrafo Único - A escrituração do livro de que trata este artigo
deverá registrar as entradas e saídas das mercadorias, não podendo essa
escrituração ser atrasada por mais de 10 (dez) dias úteis.
Art. 79 - As mercadorias procedentes do exterior ou de outras
unidades da Federação, com destino a este Estado, somente poderão circular no
território cearense acompanhadas de Guia de Entrada de Mercadorias.
Art. 80 - O regulamento disporá sobre os modelos e instruções de
que trata o presente Capítulo.
CAPITULO
XVII
DA
CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 81- Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto e
de penalidades, no prazo legal, terão seu valor atualizado monetariamente em
função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados
pela autoridade federal competente, para o mesmo fim, relativamente aos débitos
fiscais para com o Governo Federal, nos termos da legislação que rege a
matéria.
Art. 82- A correção será efetuada trimestralmente, constituindo
período inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo
fixado na lei para re-colhimento do imposto ou o fixado na decisão para pagamento
das importâncias exigidas. (Revogado pela Lei n.º
10.402, de 04.07.80)
Art.83- A Secretaria da Fazenda fará publicar no Diário Oficial do
Estado os coeficientes fixados pela autoridade federal competente de que trata
o art. 81, desta lei.
CAPITULO
XVIII
DAS
INFRAÇOES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS
INFRAÇOES
Art. 84 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou
involuntária, que importe em inobservância, por parte de toda e qualquer pessoa
física ou jurídica, de norma estabelecida por esta lei,:
seu regulamento ou atos administrativos de caráter normativo destinados a
complementá-los.
§ 1.o- Respondem pela infração:
I- conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma
concorrem para a sua prática ou dela se beneficiem;
II- conjunta ou isoladamente, o dono do veículo, o motorista ou
seu responsável, quanto ao que decorrer do exercício de atividade própria do
mesmo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes.
§ 2.º- Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade
independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e natureza do
ato, bem como da ex-tensão dos seus efeitos.
§ 3.o-O regulamento e os atos administrativos não poderão
estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar
penalidades que não estejam previstas em lei.
Art. 85 - O prazo para a aplicação de penalidades prescreve em 5 (cinco) anos, contado da data da infração.
§ 1.o - O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por
qualquer notifica-cão ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com
referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja
cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.
§ 2.º - Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver
pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados,
ainda que em fase de preparo e de julgamento.
SEÇAO II
DAS PENALIDADES
Art. 86- O não cumprimento da obrigação principal ou das
obrigações acessórias, previstas nesta lei ou em regulamento,
e relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, fica sujeito às
seguintes penalidades:
I- fraudar, adulterar, forjar, viciar, ou falsificar livros ou
documentos fiscais, ou utilizar, de má fé, documentos falsos, fraudados,
adulterados, forjados ou viciados, para iludir a fiscalização ou fugir ao
pagamento do imposto, ou, ainda, propiciar a outros a fuga ao pagamento do
imposto - multa equivalente a 3 (três) vezes o valor
do imposto a que se referir a operação, nunca inferior a Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros);
II- os que, em conluio com uma ou mais pessoas físicas ou
jurídicas, tentarem impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento,
por parte da autoridade fazendária, da ocorrência de fato gerador susceptível
de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário
correspondente, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou
diferir o seu pagamento - multa equivalente a 3 (três)
vezes o valor do imposto correspondente à operação, nunca inferior a Cr$ 100,00
(cem cruzeiros);
III - crédito de imposto que não corresponda efetivamente a
mercadoria entrada no estabelecimento, ou, ainda, crédito indevido de imposto -
multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito
indevido, nunca inferior a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), sem prejuízo do
estorno do crédito indevido;
IV- entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou
depósito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou sendo este
inidôneo - multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação, nunca inferior
a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros);
V- falta de emissão de documento fiscal:Multa
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, nunca inferior a Cr$
50,00 (Cinquenta cruzeiros); sem prejuízo, se for o
caso, da co-responsabilidade do transportador;
V- falta de emissão do documento fiscal-multa equivalente a 40%
(quarenta por cento) do valor da operação, nunca inferior a duas (2) UFECEs, sem prejuízo, se for o caso,da
co-responsabilidade do transportado. (nova
redação dada pela lei n.° 9.637, de 01.11.1972)
VI- falta do recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na
forma e nos prazos regulamentares, em todas as demais hipóteses não
compreendidas no inciso XVI deste artigo - multa equivalente a uma vez o valor
do imposto a que se referir o débito, nunca inferior a Cr$ 40,00 (quarenta
cruzeiros);
VII- os que emitirem Notas Fiscais para contribuintes não
identificados - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido;
VIII- os que possuírem Notas Fiscais com destaque do imposto,
relativo à aquisição de mercadoria, mas sem autenticação da repartição
competente da sede da firma vendedora, quando ali exigida - multa equivalente a
100% (cem por cento) do valor do imposto destacado;
IX- os que, sujeitos ao pagamento por estimativa, omitirem
documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto - multa
equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
X- os que emitirem Nota Fiscal com preço deliberadamente inferior
ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria similar
no mercado de seu domicílio, sem motivo devidamente justificado- multa
equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
XI- os que desviarem, dentro do Estado, mercadorias em trânsito ou
entregarem mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal -
multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
XII- aproveitamento antecipado de crédito - multa equivalente a
40% (quarenta por cento) do imposto aproveitado, nunca inferior a Cr$ 30,00
(trinta cruzeiros);
XIII- os que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar
qualquer Nota Fiscal no Livro de Registro de Saída de Mercadorias, dentro do
prazo de apresentação da guia da respectiva quinzena à repartição arrecadadora
- multa equivalente a uma vez o imposto destacado nunca inferior a Cr$ 30,00
(trinta cruzeiros);
XIV- os que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar
qualquer Nota Fiscal no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, dentro do
prazo de apresentação da guia da respectiva quinzena à repartição arrecadadora
- Multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da mercadoria;
XV- os que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no Livro
de Registro de Saída de Mercadorias o imposto destacado, desde que disso possa
resultar prejuízo para o Estado - multa equivalente a uma vez o valor do
imposto, nunca inferior a Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros);
XVI- falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na
forma e nos prazos regulamentares, quando as operações
tributadas estiverem regularmente escrituradas-multa
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, nunca
inferior a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros);
XVII- irregularidade de escrituração, não prevista nos demais
incisos deste artigo - multa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros);
XVIII- emissão irregular de documento fiscal ou não entrega do mesmo ao destinatário - multa de Cr$ 30,00 (trinta
cruzeiros);
XIX- atraso de escrituração, ressalvados os casos de atraso de
pagamento de imposto - multa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros);
XX- falta de comunicação à repartição fiscal de fechamento ou de
venda de estabelecimento - multa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros);
XXI- embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por
qualquer meio ou forma-multa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) a Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros);
XXII- extravio, perda ou inutilizarão de livros ou documentos
fiscais - multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), sem prejuízo, se for o
caso, do arbitramento do valor das operações, para efeito de fixação do imposto
porventura não recolhido;
XXIII- não exibição, dentro do prazo da intimação, à autoridade
fiscal, de livro ou documento fiscal - multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por
livro ou documento·
XXIV- utilização de livros ou documentos fiscais sem autenticação
da repartição competente- multa de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por livro ou
documento utilizado, nunca inferior a·Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros);
XXV- entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a
pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido
documento fiscal, correspondente - multa de Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros), aplicável ao depositário, sem prejuízo, se for o caso, da
penalidade de que for passível o depositante;
XXVI - destaque de imposto, em documento fiscal referente a operação isenta, imune ou não tributada, desde que o
contribuinte não se tenha debitado no livro próprio e na Guia de Recolhimento -
multa equivalente a uma vez o valor do imposto indevidamente destacado, nunca
inferior a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros);
XXVII -os que deixarem para si ou para
terceiros ou mandarem imprimir documentos fiscais sem autorização prévia da
autoridade competente - multa de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por documento,
aplicável ao impressor e ao usuário;
XXVIII-.os que deixarem de estornar, nos
casos previstos na lei, o crédito de imposto recebido por ocasião da entrada da
mercadoria - multa equivalente a uma vez o valor do crédito, sem prejuízo da
realização do estorno;
XXIX- os que emitirem, em proveito próprio ou alheio, Nota Fiscal
com destaque de imposto, sem que haja ocorrido o fato gerador - multa
equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto
destacado, nunca inferior a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros);
XXX- erro de cálculo que implique em diminuição do imposto a ser
recolhido - multa equivalente a uma vez o valor do imposto que deixou de ser
recolhido;
XXXI- os que deixarem de provar que houve a entrega real da
mercadoria na Zona Franca de destino - multa equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) do valor do imposto;
XXXII- retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem com
suspensão de imposto quando a referida mercadoria tenha sido enviada para os
fins de que trata o inciso XI do art. 3.o desta lei, com o destaque de imposto
- multa equivalente a uma vez o valor do imposto destacado por ocasião da
remessa, nunca inferior a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).
XXXIII- Utilizar máquina registradora, para emissão de documento fiscal,sem a observância das normas legais e/ou
administrativas complementares-multa equivalente a cinco (5) UFECEs, sem prejuízo, se for o caso, do arbitramento das
operações realizadas, na forma do inciso II do art. 24 desta lei. (acrescido pela lei n.° 9.637, de 01.11.1972)
XXXIV- Deixar o contribuinte, no prazo hábil, de entregar ao órgão
fazendário competente,a Guia de Informação e Apuração
do ICM ou outro documento a que esteja obrigado a remeter em decorrência da
Legislação vigente-multa a uma (1) UFECE. (acrescido
pela lei n.° 9.637, de 01.11.1972)
§ 1.o - Não incide na penalidade prevista no inciso VIII deste
artigo aquele que possuir Nota Fiscal que tenha transitado por qualquer
repartição fazendária do Estado, ressalvados os casos de conluio com qualquer
infrator.
§ 2.º -A penalidade prevista no inciso XIV
deste artigo será substituída pela multa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros), se
ficar comprovado que a entrada da mercadoria foi devidamente escriturada na
contabilidade do infrator.
§ 3.º - Na hipótese do inciso XXXIII deste artigo,
independentemente da penalidade nele prevista,o
contribuinte ficará obrigado a, no prazo assinado para defesa do auto de
infração, regularizar o uso de sua máquina registradora ou adotar, em
substituição a esta, nota fiscal de venda a consumidor ou nota fiscal
simplificada. (acrescido pela lei n.° 9.637, de
01.11.1972)
§ 4.º-Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que
o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, o agente fazendário
adotará as seguintes medidas: (acrescido pela lei
n.° 9.637, de 01.11.1972)
I·-lavratura de auto de infração e apreensão da máquina
registradora em situa-cão irregular;e
II- representação ao Secretario da Fazenda para aplicar contra o
autuado o regime especial de fiscalização previsto na legislação vigente
Art. 87- Continuará sujeito às multas previstas nos incisos VI e
XVI do artigo anterior, o contribuinte que, por qualquer motivo, apenas
recolher o imposto, salvo se, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher a
multa prevista no art. 95 desta lei.
Art. 88- Nas infrações decorrentes, apenas, de não cumprimento das
exigências ou formalidades previstas nesta Lei, para as quais não haja
penalidade específica, será aplicada multa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) a
Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), a critério da autoridade fazendária
competente.
Art. 89 - Quando previstos em importância fixa, os limites das
multas aplicáveis poderão ser corrigidos, monetariamente, por decreto do Poder
Executivo.
Art. 90 - Em casos especiais, e com o objetivo de assegurar a
observância da legislação fiscal, o Secretário da Fazenda poderá determinar, ex-officio, a adoção de regime especial para o cumprimento
das obrigações pelo contribuinte ou responsável.
Art. 91- A aplicação de penalidade far-se-á sem prejuízo do
pagamento do imposto acaso devido ou da ação penal que couber.
Art. 92 - Nos casos em que um único processo cuide de várias
infrações, as autoridades competentes poderão aplicar uma só multa, cujo valor
corresponderá à soma das diversas penalidades cabíveis.
Parágrafo Único - Quando se tratar de multas calculadas sob a
forma de percentual sobre o imposto, aplicar-se-á
apenas a de maior valor.
Art.93 - Haverá os seguintes descontos no pagamento da multa,
desde que re-colhida com o principal, se este houver;
a) - de 50% (cinqüenta por cento), se o contribuinte ou
responsável renunciar, expressamente, à defesa e pagar a multa no prazo para a
defesa;
b) - de 30% (trinta por cento), se o contribuinte ou responsável
renunciar, expressamente a recurso para o Conselho de Contribuintes, desde que
pague a multa no prazo fixado para a sua interposição;
c) - de 20% (vinte por cento), se o contribuinte ou responsável
recolher a multa no prazo de 15 (quinze) dias da data em que for notificado da
decisão condenatória adotada pelo Conselho de Contribuintes.
Art. 94 - O contribuinte ou responsável que procurar as
repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do Fisco, para
sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias
relacionadas com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ficará a salvo da
penalidade, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 95 - O pagamento espontâneo de imposto devido, fora do prazo,
antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito às seguintes multas
moratórias:
I- 5%
(cinco por cento) até 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento;
II-10%
(dez por cento) de 16 (dezesseis) a 45 (quarenta e cinco) dias:
III-
20% (vinte por cento) depois de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art.96 - Toda e qualquer iniciativa fiscal, devidamente
comprovada, anterior à apresentação espontânea do contribuinte ou responsável,
exclui os benefícios previstos nos artigos 94 e 95 desta lei.
CAPITULO XIX
DA FISCALIZAÇÃO
(revogado pela lei n.° 11.388, de
21.12.87)
Art.
97-A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda.
Art.98- A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas
físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que forem sujeitos passivos de
obrigações tributárias previstas na legislação do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias, inclusive sobre as que gozarem de imunidade tributária, da não
incidência ou isenção de qualquer espécie.
§ 1.o - As pessoas a que se refere este artigo exibirão aos
fiscais, sempre que exigidos, as mercadorias, os livros fiscais e comerciais, e
todos os documentos ou papéis de efeitos comerciais ou fiscais, em uso ou já
arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, observado o disposto
no § 1.o do art. 53, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos,
dependências, arquivos e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite
estiverem funcionando.
§ 2.º - Se pelos elementos apresentados não se puder apurar
convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os
elementos necessários através do exame de livros ou documentos de outros
estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, nos despachos ou nos
livros e papéis de empresas de transporte, suas estações ou agências ou em
quaisquer outras fontes subsidiárias.
Art. 99 - Os fiscais que procederem a diligências de fiscalização
lavrarão, antes de iniciar o seu trabalho, Termo de Início de Fiscalização, e
na conclusão de cada uma delas, além do auto de infração que· couber, lavrarão
o Termo de Conclusão de Fiscalização, no qual consignarão as
datas inicial e final do período fiscalizado, a relação dos livros e
documentos comerciais e fiscais exibidos e tudo o mais que seja de interesse da
fiscalização.
§1.o - Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, terá o agente do
Fisco, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de seu
trabalho, prorrogável esse prazo por igual período, a critério da autoridade competente.
§ 2.o - Em qualquer hipótese, lavrado auto de infração, dar-se-á
por encerrada a diligência.
§3.o - Poderá o fiscal fazer constar do Termo de Conclusão de
Fiscalização exigência, concretamente definida, que dependa de providência a
ser satisfeita pelo contribuinte, hipótese em que o seu não atendimento poderá
motivar um novo auto de in-fração sobre a matéria objeto da intimação.
§ 4.o-Aos contribuintes na situação do parágrafo anterior
aplicam-se, quanto a providências que não sejam objeto da intimação, as
disposições dos artigos 94,95 e 132 desta Lei.
§ 5.o - O auto de infração desacompanhado do Termo de Conclusão de
Fiscalização não terá andamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis contra o
autuante.
§ 6.o - Os Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização não
serão exigidos nos casos de auto de infração e apreensão de mercadorias em
trânsito.
Art. 100 - O movimento real tributável, realizado pelo
estabelecimento em determinado período, pode ser apurado através de
levantamento fiscal em que serão considerados o valor das mercadorias entradas,
o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros
encargos e lucro do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos, podendo ser usado, considerado o ramo de atividade
do contribuinte, o levantamento unitário dos produtos ou mercadorias.
Art. 101- Constituem elementos subsidiários para o cálculo da
produção e cor-respondente pagamento do imposto dos estabelecimentos
industriais o valor, quantidade e rendimento da matéria-prima ou produtos
intermediários empregados na industrialização, das despesas gerais efetivamente
feitas, da mão-de-obra empregada e dos demais componentes do custo da produção,
assim como as variações de estoques de matérias-primas e produtos intermediários.
Art. 102 - Apurada qualquer diferença, exigir-se-á o respectivo
tributo.
Art.103.- A fiscalização será exercida
nos estabelecimentos comerciais, industriais, produtores, nos trapiches, zonas portuárias,
depósitos, armazéns gerais e particulares, entrepostos, barreiras fiscais,
empresas de transportes, nos veículos ou junto às pessoas que conduzirem
mercadorias para fins comerciais.
Art. 104- Mediante autorização expressa, por escrito, do Secretário
da Fazenda, quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em
relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não prescrito o direito
de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição da penalidade, ainda que o
tributo correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.
Art. 105- É obrigação do agente do Fisco, no momento em que
verificar qualquer infração de dispositivo desta lei, adotar imediatas
providências para resguardo do interesse do estado, inclusive autuando o
infrator, se for o caso.
Art. 106- Os representantes do Fisco não deverão apor o visto em
documentos que devam acompanhar mercadorias, sem que estas estejam em sua
presença e sob sua imediata fiscalização.
Art. 107 - Mediante solicitação escrita da autoridade competente,
são obrigados a prestar aos agentes do Fisco todas as informações de que
disponham com relação a mercadorias, negócios ou atividades de terceiros: -
comerciantes, industriais, produtores, companhias de seguros, bancos, casas
bancárias, caixas econômicas e semelhantes; as empresas transportadoras e os
transportadores singulares; os tabeliães, escrivães de demais serventuários de
ofício; os corretores e leiloeiros; os despachantes; os inventariantes, os
síndicos, comissários, liquidatários; as repartições públicas e autárquicas, as
entidades paraestatais e de economia mista; todas as demais pessoas físicas ou
jurídicas, cujas atividades envolvem negócios ligados ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias.
Art. 108- No caso de recusa, por parte do contribuinte ou
responsável, da apresentação de livros, documentos e papéis, o fiscal poderá
lacrar os móveis e arquivos onde possivelmente estejam os livros, documentos e
papéis exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o
contribuinte ou responsável.
Parágrafo Único - Realizada a diligência de que trata este artigo,
providenciar-se-á, de imediato, por intermédio do Ministério Fiscal, na
Capital, e, no interior, do Ministério Público, a exibição judicial dos livros,
documentos e papéis exigidos, sem prejuízo da lavratura do auto de in fração
por embaraço à fiscalização.
Art. 109 - Os agentes do Fisco, no desempenho de suas funções,
deverão identificar-se previamente como tais,mediante
documento hábil.
Art. 110 - O "'visto" do agente do Fisco, aposto no
livro do contribuinte ou responsável, não implica em quitação de imposto, nem
exclui a possibilidade de verificação e exame posteriores ao período já
fiscalizado, observado o disposto no art. 104 desta lei.
Art. 111 - A não autuação de contribuinte incurso em penalidade de
lei fiscal e a não apreensão de mercadoria em circulação ilegal, configuram a
prática de lesão aos cofres públicos, punível com demissão.
CAPITULO XX
DAS
MERCADORIAS E DOS EFEITOS FISCAIS
EM SITUAÇÃO IRREGULAR
(revogado pela lei n.° 11.388, de
21.12.87)
Art. 112 - Serão apreendidas e apresentadas à repartição
competente todas as mercadorias que em trânsito ou no estabelecimento comercial
foram encontradas sem os documentos fiscais que as devam acompanhar ou quando
estiverem acompanhadas de documentação fiscal comprovadamente fraudulenta.
§ 1.o - Poderão ser apreendidas, em conjunto com as mercadorias ou
isolada-mente, os documentos fiscais fraudados relacionados com a infração.
§ 2.o - Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias
apreendidas, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua
guarda o próprio infrator, mediante depósito.
§ 3.o - Se a prova das faltas existentes em livros ou documentos, fiscais
ou comerciais, ou verificadas através deles, independer do exame ou apreensão
da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que positivar a
infração.
§ 4.o - Havendo apreensão, apenas, de documentos, o apreensor
entregará ao contribuinte uma ressalva, na forma por que se dispuser em
regulamento.
Art. 113 - Havendo prova ou suspeita de que as mercadorias ou
documentos a que se refere o artigo anterior se encontram em residência
particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial,
profissional ou qualquer outro utilizado como moradia, serão promovidas a busca
e a apreensão judiciais, se o morador : ou detentor
pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega, adotando-se as
necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina.
Art. 114 - No caso de suspeita fundada de estarem em situação
irregular mercadorias confiadas a empresas ferroviárias, rodoviárias, fluviais,marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas
necessárias à retenção dos volumes pela empresa trans-portadora.
Parágrafo Único- As empresas a que se refere este artigo farão
imediata comunicação escrita do fato ao órgão fiscalizador competente, que terá
o prazo de 5 (cinco) dias úteis para as providências
cabíveis, findo o qual, não havendo ação fiscal, ficará a mercadoria
automaticamente liberada.
Art. 115 - As mercadorias apreendidas e retidas poderão ser
restituídas antes do julgamento do processo, a requerimento da parte, depois de
sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e mediante depósito, na
repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa aplicável, ou
prestação de fiança idônea, a juízo do julgador de primeira instância, ficando
retidas as que forem necessárias ao esclarecimento do processo.
§ 1.o - As mercadorias apreendidas que, depois de julgamento
definitivo do processo, não forem retiradas dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonadas
e serão vendidas em leilão, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 2.º do
art. 119.
§2.o - Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados
serão, com as necessárias cautelas, inutilizados logo que a decisão do processo
tiver passado em julgado, ou, se aproveitáveis, entregues a casas de caridade.
Art. 116 - Em qualquer hipótese, a autoridade de primeira
instância, a requerimento da parte interessada, mas sem prejuízo do depósito ou
fiança previstos no artigo anterior, poderá dispensar a retenção de
mercadorias, caso em que se consignarão,em termo
próprio, com a assinatura do contribuinte, o estado das mercadorias e as
irregularidades determinantes da apreensão.
Art. 117 - As mercadorias apreendidas, que estiverem depositadas
em poder de contribuinte que vier a falir, não serão arrecadadas na massa, mas
removidas para outro local, a pedido do chefe da repartição fazendária.
Art. 118 - Qualquer autoridade fiscal é competente para fazer
apreensão e designar o depositário, solicitando auxílio da autoridade policial,
se houver oposição do infrator.
§ 1.o - A mercadoria apreendida será depositada em repartição
pública ou confiada a pessoa idônea, a juízo da
autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 2.o do art. 112.
§ 2.o - A apreensão e o depósito far-se-ão mediante auto, que será
lavrado em 4 (quatro) dias, destinando-se uma à
repartição fiscal do local da infração, outra ao contribuinte ou responsável,
uma terceira ao Setor de Avaliação e Controle da Fiscalização, da Divisão de
Fiscalização, para registro e arquivamento, permanecendo a última no bloco.
§ 3.o -
Do auto de apreensão deverão constar os seguintes elementos:
a) -
dia, hora e local da ocorrência da infração;
b) -
espécie, valor e número de volumes apreendidos;
c) -
nomes do proprietário ou condutor e das testemunhas
d)- justificação fundamentada da apreensão;
e) -
identificação dos documentos apreendidos, se for o
caso.
§ 4.o - Se qualquer das pessoas, referidas no parágrafo anterior,
não souber ler nem escrever, ou recusar-se a assinar o auto, deverá ser feita a
ressalva.
Art. 119- Após transitar em julgado a decisão condenatória, em
processo fiscal decorrente de auto de infração e apreensão de mercadorias, a
autoridade competente ordenará a conversão do depósito prestado em imposto ou a
realização de leilão das mercadorias, cuja execução será disciplinada em
regulamento.
§ 1.o - Até antes de iniciado o leilão é facultado ao infrator
recolher o imposto, acrescido das penalidades legais, extinguindo-se, em
conseqüência, a ação fiscal, com a liberação da mercadoria.
§ 2.o - Na hipótese de realização de leilão, será posto à
disposição do infrator o que sobrar do valor das licitações, deduzidos
principal do imposto, valor das penalidades e demais despesas do processo.
§ 3.o - Quando o produto da arrematação não for suficiente para o
pagamento da dívida apurada, serão tomadas as providências necessárias à
inscrição da diferença para ulterior cobrança executiva.
§4.o-Se a decisão de primeira instância concluir pela total
improcedência do auto, a autoridade julgadora determinará a imediata liberação
da mercadoria, sem prejuízo do recurso de ofício para a instância superior.
CAPITULO
XXI
DO PROCESSO FISCAL
SEÇÃOI
DAS NORMAS PROCESSUAIS
(revogado pela lei n.° 10.456, de 28.11.80)
Art. 120 - Todas as infrações serão apuradas mediante auto de infração,inclusive as que determinarem a apreensão de
mercadorias.
Art. 121 - O processo de infração será organizado com as folhas
numeradas e rubricadas, de modo que os documentos, informações, pareceres e
despachos obedeçam a ordem cronológica.
Parágrafo Único - O preparo de qualquer processo de infração cabe,
na capital, à Divisão de Tributação, da Coordenadoria do Sistema Fiscal
Tributário e, no interior,às Exatorias Estaduais.
§ 1.º - O preparo dos processos de infração cabe, em Fortaleza, à
Seção de Tributação da Delegacia Regional da Fazenda, e no interior do Estado,
às Delegacias Regionais da Fazenda, através da respectiva Seção de Receita ou
às Agências da Fazenda, conforme o caso. (nova
redação dada pela lei n.° 9.422, de 19.05.1972)
§ 2.º - O julgamento dos autos de infração, em primeira instância,
cabe, na Capital do Estado, ao Delegado Regional de Fortaleza. (nova redação dada pela lei n.° 9.422, de 19.05.1972)
§ 2.º-O julgamento dos autos de infração em primeira instância
cabe, na Capital do Estado, a servidores fazendários de notório conhecimento da
legislação fiscal, de preferência Bacharéis em Direito especialmente designados
pelo Delegado Regional da Fazenda, em número variável,segundo
as necessidades do serviço. (nova redação dada
pela lei n.° 9.624, de 04.10.1972)
§ 3.o - No interior do Estado, o julgamento, em primeira instância,
dos processos de infração cabe: (nova redação dada
pela lei n.° 9.422, de 19.05.1972)
I - ao Delegado Regional da Fazenda, quando os autos de infração
forem lavrados no Município-sede da Delegacia;
II - ao Chefe da Agência da Fazenda, quanto aos processos
originados de autos de infração lavrados nos limites da respectiva jurisdição.
Art. 122 - Na hipótese de apreensão de livros fiscais,
autorizar-se-á o contribuinte a registrar, provisoriamente, suas operações em
cadernos, que devem ser visados pelo autuante,
transcrevendo-se aquelas, oportunamente, nos livros competentes.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de devolução dos livros
apreendidos, autorizar-se-á o contribuinte a autenticar novos livros.
Art. 123- Verificada a infração, os funcionários fiscais lavrarão
o auto em 4 (quatro) vias, a carbono de dupla face,
sendo uma entregue, mediante protocolo ou registro postal, à repartição fiscal
da localidade onde a infração tenha ocorrido ou onde o autuado tenha domicílio;
outra ao autuado; outra ainda entregue ao Setor de Avaliação e Controle da
Fiscalização, da Divisão de Fiscalização, para registro e arquivamento,
permanecendo a última no bloco.
Art. 123 - Verificada a infração, os funcionários fiscais lavrarão
auto, cujo número de vias, destinação e modelo serão objeto de regulamentação.
(nova redação dada pela lei n.° 9.422, de
19.05.1972)
§1.o - o auto deverá ser lavrado sem rasuras, entrelinhas ou
borrões, historiando-se,com clareza e precisão, a
infração verificada, com a indicação dos dispositivos legais e regulamentares
infringidos e menção do local, dia, hora e nome da pessoa ou firma em cujo
estabelecimento foi constatada a infração, bem assim, das testemunhas que
houverem presenciado o fato e de tudo o mais que ocorrer.
§ 2.o - Os autos serão submetidos à assinatura dos autuados ou de
seus representantes legais, bem como das testemunhas, se as houver.
§ 3.o - A assinatura do auto, que poderá ser lançada sob protesto,
não implica em confissão da falta arguida, nem a sua
recusa, em agravação da mesma.
§ 4.o - Recusando-se o autuado ou seu representante legal a
assinar o auto, ou não podendo fazê-lo, mencionar-se-á no mesmo essa
circunstância.
§ 5.o - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua
nulidade, desde que os elementos nele contidos sejam suficientes para
caracterizar a infração.
Art. 124 - O Secretário da Fazenda, mediante avocação do processo,
poderá mandar arquivar o auto de infração, através de despacho fundamentado ou
sumário, quer a
requerimento da parte interessada, quer de
ofício, quando seja o mesmo nulo ou tenha sido lavrado em desacordo com as
leis, regulamentos e instruções existentes, ou quando, pela natureza do fato e
a notória boa-fé do contribuinte, a falta puder ser corrigida sem a imposição
de multa
§ 1.o -- Será sempre fundamentado o despacho, quando o montante do
imposto a ser cobrado exceder a importância correspondente a 20 (vinte) vezes o
salário mínimo mensal, fixado para o Ceará, ou sumário, nos demais casos.
§ 2.o - Em qualquer hipótese, o arquivamento do auto de infração
só poderá ser determinado antes do julgamento de primeira instância, devendo a
medida ser precedida de informações dos fiscais autuantes,
ou de parecer da Procuradoria da Fazenda Estadual, se, para a fundamentação de
seu despacho, o Secretário da Fazenda necessitar de maiores esclarecimentos.
SEÇAO
II
DA DEFESA
Art. 125-O prazo para a defesa será de 30 (trinta) dias, a contar
do dia seguinte ao em que o autuado ou seu representante legal receber o auto
de infração.
§ 1.o - Nos casos em que o auto tenha
sido lavrado sem a presença do autuado ou seu representante legal, a intimação
para a defesa será feita pelo Chefe da Repartição, através de ofício, sob registro
postal e com aviso de recebimento, ou por edital publicado na imprensa ou
afixado em local público, quando não houver jornal na localidade, sendo que,
nesta última hipótese, o prazo para defesa será contado em dobro.
§ 2.º - Terminado o prazo, sem oferecimento de defesa, o
funcionário certificará, dentro de cinco (5) dias, a ocorrência, e o Chefe da
Repartição, em igual prazo, determinará, por despacho, que se lavre, em 3 (três) dias, o termo de revelia.
§ 3.o - Lavrado o termo de revelia ou apresentada defesa, o Chefe
da Repartição, dentro de 5 (cinco) dias, mandará ouvir
o funcionário autuante.
§ 4.o - Se a parte alegar motivos justos que a impeçam de
apresentar defesa no prazo marcado, poderá este ser dilatado até 10 (dez) dias,
mediante requerimento dirigido ao Chefe da Repartição.
SEÇÃO
III
DO JULGAMENTO
Art. 126 - Preparado o processo, inclusive com a audiência do
funcionário autuante, será o mesmo submetido ao
julgamento da autoridade de primeira instância, que proferirá sua decisão no
prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior.
§ 1.º - Não se incluem no prazo deste artigo os dias porventura
utilizados em diligências determinadas pela autoridade julgadora.
§ 2.o - Quando a autoridade julgadora de primeira instância, no
interior do Estado, tiver sido o próprio autuante, ou
se considerar impedida, será o processo submetido ao julgamento da Divisão de
Tributação, Setor de Autos de Infração, que proferirá a sua decisão no prazo
deste artigo.
§ 3.º- Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior,
tratando-se de servidores incumbidos de julgamento, o processo será
redistribuído na forma por que se dispuser em regulamento.
§ 2.o - Quando a autoridade julgadora de primeira instância
estiver impedida, será o processo, depois de devidamente preparado pelo órgão
competente, submetido ao julgamento do Delegado Regional da Fazenda, que, no
caso de também estar impedido, submeterá o feito à decisão do Coordenador da
Receita". (nova
redação dada pela lei n.° 9.422, de 19.05.1972)
§ 3.o -Na hipótese do parágrafo anterior,
tratando-se de servidor incumbido de julgamento, o processo será redistribuído
na forma por que se dispuser em regulamento. (nova
redação dada pela lei n.° 9.422, de 19.05.1972)
§ 4.o - Quando o autor for julgado improcedente, no todo ou em
parte, deverá o julgador recorrer de ofício da sua decisão para o Conselho de
Contribuintes, que decidirá como órgão de segunda instância do contencioso
administrativo fiscal.
Art. 127 - A decisão determinará que o infrator seja intimado a
recolher o que for devido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1.o -o prazo de que trata este artigo
será contado do dia seguinte ao da intimação do infrator.
§ 2.º - Não sendo possível fazer-se a intimação pessoalmente ou
por intermédio de representante legal, será a mesma feita na forma do § 1.o do
art. 125 desta lei.
§ 3.o - Findo o prazo sem que a parte haja efetuado o pagamento ou
interposto recurso cabível, o processo será encaminhado ao órgão competente,
para inscrição da dívida, na forma da lei.
§ 4.o - Ultrapassados os prazos sem que a autoridade de primeira
instância haja julgado o processo, cabe ao autuante
ou autuado representar sobre a irregularidade ao Coordenador do Sistema Fiscal
Tributário, a quem compete avocar os autos, para as providências cabíveis,
inclusive julgamento, se for o caso.
§
4.º - Esgotado os prazos e não tendo a autoridade de primeira instância julgado
o processo, poderá o autuante ou o autuado
representar sobre a irregularidade ao Coordenador da Receita que poderá avocar
os autos para as providências cabíveis, inclusive julgamento. (nova redação dada pela lei n.° 9.422, de 19.05.1972)
SEÇÃO
IV
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 128- Da decisão de primeira instância contrária ao infrator
caberá recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes, no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir do dia imediato ao da intimação.
§1.º - Independe de garantia de instância a interposição de
recurso voluntário no processo administrativo fiscal de determinação e
exigência de créditos tributários estaduais.
§ 2.º - O depósito em dinheiro, no prazo de interposição de
recurso, ou o não levantamento da importância depositada, evitará a correção
monetária do crédito tributário.
Art. 129 - Julgado o recurso, o infrator terá o prazo de 30
(trinta) dias, contado do dia imediato ao da intimação, para o pagamento da
importância a que for condenado.
Parágrafo Único- Findo o prazo, não tendo sido efetuado o
pagamento, o que se certificará no processo, será este encaminhado ao órgão
competente para inscrição da dívida e conseqüente cobrança judicial.
SEÇÃO V
DO RECURSO DE REVISAO
Art. 130 - Caberá recurso para o Secretário da Fazenda, interposto
por qualquer um dos representantes a que se refere o "caput” do art. 9.o
do Decreto n.o 9.174 de 05 de maio de 1970, quando a decisão
do Conselho de Contribuintes, contrária à Fazenda, não for unânime e lhe
parecer contrária à lei ou à prova existente no processo.
Art. 131- As decisões proferidas pelo Secretário da Fazenda serão
definitivas.
CAPITULO
XXII
DA CONSULTA
Art. 132 - É assegurado aos contribuintes, por si ou por suas
entidades representativas, o direito de consulta sobre a aplicação da
legislação relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Parágrafo Único - As consultas formuladas por entidades
representativas de atividades econômicas e profissionais só aproveitam aos interessados
depois de cientificada a consulente da solução dada.
Art. 133 - A consulta será processada, obrigatoriamente, na
repartição fiscal do domicílio do consulente e encaminhada por esta ao
Secretário da Fazenda, que a solucionará.
Art. 134 - O consulente adotará, se for o caso, o entendimento da
solução dada à consulta dentro de 15 (quinze) dias, a contar do dia imediato ao
da ciência.
Art.
135- Não será admitida consulta depois de iniciada ação fiscal.
Art. 136- A consulta não suspende o pagamento da multa moratória,
quando a decisão for proferida depois de vencido o prazo para recolhimento do
imposto.
Art. 137 - Serão rejeitadas liminarmente pelo Secretário da
Fazenda as consultas que versem sobre matéria a respeito da qual já existe
pronunciamento induvidoso do órgão fazendário competente ou que revelem
intenção propositada de retardar o cumprimento de obrigação tributária ou, de
qualquer modo, elidir a observância da lei.
Art. 138 - O direito da consulta é assegurado, também, a
profissionais liberais que, individualmente ou através de escritórios
regularmente constituídos, se dedicam à assistência a contribuintes, no campo
da legislação tributária.
Parágrafo Único - Nas consultas formuladas com base neste artigo
aplicam-se, no que couber, as disposições deste
Capítulo.
CAPITULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 139- Nos casos omissos, o Secretário da Fazenda, nos limites
de sua competência adotará, através de atos normativos próprios, as providências
que se fizerem necessárias ao atendimento das conveniências da política fiscal
do Estado.
Art. 140 - As empresas favorecidas pelo disposto no art. 11 conceder-se-á, também, isenção do imposto de transmissão de bens
imóveis e de direitos a eles relativos para aquisição de imóvel destinado à
construção de destabelecimento novo ou ampliação do
já existente.
Parágrafo Único - A mudança de destinação de imóvel adquirido na
forma deste artigo obrigará o favorecido a pagar o imposto dispensado.
Art. 141 - Na fixação do "quantum" do imposto devido,
até a data da publicação desta lei, pelos contribuintes a que se refere o § 9o.
do art. 14, será observado o critério ali
estabelecido, devendo o imposto correspondente ser pago em 12 (doze) prestações
mensais e sucessivas, sem qualquer acréscimo a não ser a multa moratória de 10%
(dez por cento) sobre seu montante.
§1o. - Verificando-se a existência de saldo credor quando da
fixação prevista neste artigo, far-se-á o estorno do mesmo.
§ 2º. - Os contribuintes em débito, mesmo que em curso, qualquer
pronuncia-mento fiscal terão o prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da vigência desta lei, para requerer ao Secretário da Fazenda o
benefício de que trata este artigo.
Art. 142 - Na forma do disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional,é autorizada a compensação de créditos tributários
com créditos líquidos e certos de sujeitos passivos contra a Fazenda Pública,
cabendo ao Secretário da Fazenda estipular, em cada caso, as condições em que
se deve fazer a compensação e as garantias que serão exigidas.
Art. 143 - Fica mantida a Comissão Consultiva, criada nos termos
do § 1o. do art. 9o. do
Decreto n. 9.174, de 05 de maio de 1970, que terá Regimento Interno próprio,
baixado por seus integrantes e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 144- Enquanto não forem baixados novos regulamentos,
continuam em vigor, naquilo que não colidir, implícita ou explicitamente, com
esta lei, os atuais regula-mentos, instruções, portarias e ordens de serviço expedidos com fundamento na legislação anterior.
Art. 145 - Os prazos fixados nesta lei e nos regulamentos fiscais
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o
do vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que correr o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 146 - Nos processos não definitivamente decididos pela
administração até a data da publicação desta lei, fica extinta a fiança e a
requerimento do interessado será liberado o depósito.
Art. 147 - Não serão aplicadas penalidades aos contribuintes por
infrações, praticadas entre 1o. de janeiro de 1969 e
31 de dezembro do mesmo ano relativas às entradas e saídas dos bens de capital
de origem estrangeira que tenham importado, vedada em qualquer caso,a
restituição de quantias pagas, em decorrência de ação fiscal anterior a esta
lei.
Art. 148 - A isenção de que trata o inciso XXV, do artigo 4o. vigorará até o dia 31 de dezembro de 1974.
Art. 149 - A legitimidade do aproveitamento dos créditos
provenientes da compensação de que trata o art. 3º. do
Decreto número 7.911, de 10.03.67, subordina-se ao prazo da vigência do favor.
Art. 150 - A empresa que, em qualquer tempo se transferir para
outra unidade federativa perderá o direito ao reinvestimento
de seus depósitos ainda existentes no Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A -
BANDECE, obrigando-se, além disso, a recolher ao Tesouro do Estado os
quantitativos já liberados nos termos desta lei.
Parágrafo Único - Em caso de transferência de empresa que tenha
sido favorecida pelo regime de compensação previsto no art. 3o. do Decreto n. 7.911, de 10.03.67, tornar-se-á devido o
tributo relativo ao montante da compensação, utilizado durante o período de
vigência do benefício.
Art. 151 - Serão dispensados os débitos existentes à data desta
lei, de responsabilidade das empresas referidas no art. 11.
Art.
151 - A inclusão do imposto sobre produtos industrializados na base de cálculo
do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidente
sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de
1984, dois terços no exercício de 1985 e, integralmente a partir do exercício
de 1986. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.881,
de 29.12.83)
Art. 152- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 8.693, de 28 de dezembro de 1966,
ressalvado, quanto a esta, o disposto no seu art. 124.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em
Fortaleza, aos 10 de novembro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins
* Ver Lei n. 9.791, de
04.12.73-D.O.06.12.73
* Ver Lei n. 9.582, de
19.05.72- D.O. 24.05.72
* Ver Lei n. 9.624, de
04.10.72-D.O.23.10.72
*Ver Lei n. 9.637, de 01.11.72-D.O.07.11.72
* Ver Lei n. 9.685, de
29.12.72-D.O.29.12.72