LEI Nº 12.009, DE 25.09.92 (D.O. DE 28.09.92)
Autoriza a inscrição na Dívida Ativa
Estadual de Crédito Tributário constante de documento que formalizar o
cumprimento de obrigação acessória, altera dispositivos da Lei nº 11.530, de 27
de janeiro de 1989 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A declaração de existência
de Crédito Tributário formalizada em documento instituído como obrigação
acessória pela legislação tributária constituirá confissão de dívida,
instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito nos termos
da presente Lei.
Art. 1º - A declaração de existência
de Crédito Tributário formalizado através de formulários ou meios eletrônicos,
instituídos como obrigações acessórias nos termos da legislação tributária,
constituirá confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para a exigência
do referido crédito, consoante a presente Lei. (Redação
dada pela Lei n° 12.732, de 24.09.97)
Art. 1º.
A declaração de
existência de Crédito Tributário formalizada em documento instituído como
obrigação acessória pela legislação tributária constituirá confissão de dívida,
instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito nos termos
da presente Lei. (Redação dada pela Lei n°
13.418, de 30.12.03)
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido pela
legislação tributária para recolhimento do crédito a que se refere o caput deste
artigo, a Administração Fazendária, procederá a
inscrição do crédito tributário respectivo
§ 1º - Decorrido o prazo
estabelecido pela legislação tributária para recolhimento do crédito a que se
refere o caput deste artigo, a Administração Fanzendária,
através de aviso de débito, intimará o contribuinte para proceder ao
recolhimento do tributo ou comprovar a quitação do crédito respectivo no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do aviso.
§ 2º - A intimação de que trata o
parágrafo anterior reger-se-á, no que couber, pelas disposições contidas na
Seção II do Capítulo II, Título II da Lei nº 10.456, de 28 de novembro de 1980.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, aos lançamentos de ofício com vista a constituir o crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido pela
legislação tributária para recolhimento do crédito de que trata o caput deste artigo e do seu § 1º, a
Administração Fazendária enviará o respectivo processo à Procuradoria Geral do
Estado - PGE, o qual deverá proceder a inscrição do
crédito tributário
§ 3º - O não atendimento ao disposto no
Parágrafo Primeiro deste artigo acarretará a imediata inscrição do respectivo crédito,
atualizado monetariamente, com os acréscimos e penalidades legais, como dívida
ativa, sem
prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal
própria.
§ 4º - O benefício da espontaneidade
aplica-se aos casos em que os créditos em atraso forem quitados no prazo
estipulado no Parágrafo Primeiro deste artigo.
Art. 2º - O contribuinte poderá
retificar eventual erro de declaração informativa por ele prestada no prazo
previsto no Parágrafo Primeiro do artigo anterior. (Revogado pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
Art. 3º - Os artigos 60 e 113 e a
alínea "b" do inciso VII do art. 117 da Lei
nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, passarão a vigorar com as seguintes
redações:
"Art. 60 - O crédito tributário, o
decorrente de multa, inclusive, atualizado monetariamente, será acrescido de 1%
(um por cento) de juros ao mês ou fração de mês, mesmo quando decorrente de
parcelamento ou denúncia espontânea".
"Art. 113 - As infrações serão
apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as
penalidades respectivas por intermédio da competente autuação, salvo nos casos
de atraso de recolhimento de crédito declarado pelo contribuinte em documento
que formalizar o cumprimento de obrigação acessória".
Art. 117 - ...
VII - ...
b) deixar o
contribuinte na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao órgão
fazendário competente cópia do INVENTÁRIO DE MERCADORIA ou GUIA INFORMATIVA
MENSAL DO ICMS-GIM, ou documento que a substitua: multa de 50 (cinquenta) UFECEs documento".
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo no
prazo de 60 (sessenta) dias, mediante Decreto, regulamentará a
operacionalização do procedimento instituído por esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador