LEI
COMPLEMENTAR Nº298,
de 23.12.2022 (D.O 23.12.22)
ALTERA
A LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 16 DE SETEMBRO
DE 2013, A LEI COMPLEMENTAR N.º 185, DE 21
DE NOVEMBRO DE 2018, A LEI COMPLEMENTAR
N.º 249, DE 28 DE JUNHO DE 2021, E A LEI
N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º Esta
Lei Complementar altera as Leis Complementares
n.º 123, de 16 de setembro de 2013, n.º
185, de 21 de novembro de 2018, a Lei
Complementar n.º 249, de 28 de junho de 2021, e a Lei
n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, objetivando aprimorar redação legal
e acrescentar dispositivos relativos ao Regime de Previdência Complementar –
RPC estadual.
Art.
2.º A Lei Complementar n.º 123, de
2013, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art.
28. O regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar
terá caráter facultativo quanto à vinculação a plano
de benefícios desse regime.
§1.º. ..............................................................................................................
...............................................................................................................
I – os novos servidores e
Membros de Poder, a que se refere o § 2.º deste artigo, que ingressarem no
serviço público estadual a partir da data do efetivo início das atividades de
operação do plano de benefícios pela entidade gestora do regime complementar
terão os benefícios assegurados pelo regime básico Supsec
limitados ao valor máximo estabelecido no art. 27, independentemente de
vinculação ou não a plano do regime complementar previsto no art. 26 desta Lei
Complementar, observado o disposto em regulamento;
II – ...................................................................................................................
a) exercer, prévia e
expressamente, a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal,
sujeitando-se ao regime de previdência complementar previsto no art. 26 com
limitação dos benefícios assegurados pelo Supsec ao
valor máximo estabelecido no art. 27, sem prejuízo da contribuição patronal do
Estado para o Supsec e, quando inscrito em plano do
regime de previdência complementar, da contribuição do Estado patrocinador para
referido plano, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 12, de 23 de
junho de 1999, combinadas com as condições desta Lei Complementar;
b) exercer, alternativamente,
prévia e expressamente, opção por inscrição no plano do regime de previdência
complementar previsto no art. 26, na forma do regulamento do plano,
garantidos os benefícios assegurados pelo Supsec
sem a limitação ao valor máximo estabelecido no art. 27, hipótese em que não
haverá contrapartida contributiva do Estado patrocinador ao plano do regime de
previdência complementar.
.............................................................................................................................
§ 3.º Os valores a serem
recolhidos à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de
contribuição do patrocinador, diante da obrigação frente ao direito do servidor
vinculado ao plano de previdência complementar, deverão ser pagos com recursos
do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no § 2.º
deste artigo.
§ 4.º Os servidores e os
Membros de Poder de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar, a
partir da data de efetivo exercício no cargo público no qual foi investido,
observado o disposto em regulamento, desde que percebam remuneração de
contribuição acima do limite fixado para os benefícios do regime geral de
previdência social e tenha havido:
I – a ação do Estado de
qualificar o segurado no regime próprio com o limite máximo fixado para os
benefícios do regime geral de previdência social; e
II – a consequente
e pertinente comunicação do Estado para a entidade gestora do plano de
previdência complementar, para fins da inscrição automática em decorrência de
lei.
…...........................................................................................................
§9.º O regime de previdência complementar
instituído no art. 26 desta Lei Complementar poderá abranger também, em plano
de benefício, os empregados públicos celetistas, cujas atribuições, deveres e
responsabilidades específicas estejam definidos em regulamento e que tenham
sido aprovados por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou
de provas de seleção equivalentes ou recepcionados pela estabilidade,
vinculados às autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
públicas do Estado do Ceará.
............................................................................................................................
§11. A entidade fechada a que se refere o
art. 32 desta Lei Complementar fica autorizada a receber inscrição de deputados
estaduais no plano de benefícios complementares destinado aos servidores
estaduais e aprovado pelo órgão fiscalizador federal, na forma da legislação
federal e do regulamento do plano, observadas as
disposições desta Lei Complementar, figurando como patrocinador a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
.............................................................................................................................
§15. O benefício especial
previsto no §6.º deste artigo:
I – será renda mensal com valor
calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção
prevista no §1.º, inciso II, alínea “a”, deste artigo, independentemente da
data em que for efetivado o cálculo;
II – será opção que importa ato
jurídico perfeito;
III – não estará sujeito à
incidência de contribuição previdenciária;
IV – estará sujeito à
incidência de imposto sobre a renda; e
V – será considerado para os
fins do cômputo do limite de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal.
§16. O exercício da opção
prevista no §1.º, inciso II, alínea “a”, deste artigo implicará a limitação do
valor do benefício previdenciário futuro do regime próprio estadual ao limite
máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência; não alterará
qualquer regra de cálculo de benefício no regime próprio estadual; e não
alterará o histórico das efetivas remunerações de contribuição do servidor que
foram base de incidência de contribuição ao regime próprio estadual.
§17.
Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, o início efetivo das
atividades da entidade gestora ocorrerá na data do início de operação do plano
de benefícios do regime complementar dos servidores estaduais.
.............................................................................................................................
Art. 28-B. O exercício da livre
e espontânea opção do servidor prevista na alínea “a” do inciso II do §1.º do
art. 28 desta Lei Complementar implica a sua inscrição automática no plano do
regime de previdência complementar, aplicado o disposto no art. 28-A desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Os efeitos da
opção de que trata o caput deste artigo ocorrerão a partir do primeiro
dia do mês subsequente à data de assinatura do
respectivo termo de opção.
................................................................................................................
Art.
31. .................................................................................................................
§1.º Entende-se por remuneração
de contribuição, para os fins desta Lei Complementar, o valor do subsídio ou o
valor da soma das rubricas de remuneração definidas no art. 5.º da Lei n.º
13.578, de 21 de janeiro de 2005, que sofrem incidência de contribuição para o
regime próprio de previdência social estadual.
§2.º No caso de o servidor
estar com a sua cobertura do regime próprio limitada na forma do art. 27 desta
Lei Complementar, a remuneração de contribuição poderá estar particionada em:
I – parcela até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, sendo base para
recolhimentos ao regime próprio; e
II – parcela excedente a esse
limite máximo, sendo base para recolhimentos ao regime de previdência
complementar.
§3.º Na hipótese de acumulação
constitucional de cargos públicos, as remunerações de contribuição serão
apuradas de forma isolada para cada vínculo e as contribuições previstas no caput
deste artigo incidirão de forma isolada para cada vínculo.
§4.º No caso de deputados
estaduais, a base de incidência de contribuição para plano de previdência
complementar será a parcela do subsídio do cargo eletivo que exceder o maior
valor entre:
I – o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social –RGPS; e
II – o valor da remuneração
base de efetiva incidência de contribuição ao Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS, caso apresentem vínculo previdenciário originário a RPPS, como
servidor público.
.....................................................................................................................
Art. 32. Fica
o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência
complementar, observado o previsto no §15 do art. 40 da Constituição Federal,
com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter
previdenciário complementar para acumular recursos capitalizados de seus
participantes, nos termos das Leis Complementares Federais n.ºs 108 e 109,
ambas de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único. ................................................................................................”
(NR)
Art. 3.º A Lei Complementar n.º 185, de
21 de novembro de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e
alterações:
Art. 1.º ................................................................................................................
§1.º A CE-Prevcom será entidade fechada de previdência
complementar que operará o regime de previdência privada previsto no caput
do art. 202 da Constituição Federal e será estruturada na
forma da fundação prevista na norma nacional específica contida no art. 1.º e
no art. 31, caput, e §3.º da Lei Complementar federal n.º 109, de
2001, observados os arts. 8.º e 9.º da Lei
Complementar federal n.º 108, de 2001.
§2.º O funcionamento e a
administração da CE-Prevcom serão autônomos diante
dos patrocinadores do regime de previdência complementar e diante do regime
próprio de previdência social estadual.
§3.º Os planos de benefícios
geridos pela CE-Prevcom garantirão que o benefício
complementar a ser concedido será diretamente e exclusivamente decorrente do
saldo acumulado de reservas individuais em nome do participante ou assistido,
observada a modalidade de contribuição definida determinada no caput,
inexistindo qualquer risco de geração de déficit ou insuficiência financeira a
ser coberta pelo Ente Público Patrocinador.
Art.
2.º A CE-Prevcom, fundação constituída com
personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na forma
prevista pelo art. 202 e art. 40, §15, da Constituição Federal, contará com
autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos
humanos, vinculando-se aos seus patrocinadores por meio do convênio de adesão
previsto nas normas nacionais de previdência complementar.
§1.º A
consecução das atividades da CE-Prevcom observará:
I – as
normas específicas aplicáveis às entidades fechadas de previdência
complementar, cabendo aos colegiados Diretoria
Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal a garantia da observância das
normas para o atingimento da missão institucional da
Entidade, notadamente quanto ao dever fiduciário de guarda e otimização dos
recursos individuais dos participantes de planos operados pela Entidade; e
II –
quanto às normas do direito público, exclusivamente o que se refere à:
a)
submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos
aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, quando na
atuação em atividade-meio;
b)
realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de
empregos permanentes; e
c)
publicação anual, em sítio eletrônico oficial, de suas demonstrações contábeis,
atuariais, financeiras e de benefícios, enquanto entidade fechada de
previdência complementar, sem prejuízo do fornecimento de informações aos
participantes e assistidos dos planos de benefícios e aos
órgãos fiscalizadores, observadas as normas nacionais específicas do
Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC aplicáveis às entidades
fechadas de previdência complementar.
§2.º À
Procuradoria-Geral do Estado compete processar a fase interna das licitações de
interesse da CE-Prevcom.
§3.º Resolução do
Conselho Deliberativo da CE-Prevcom especificará as
suas atividades finalística e meio, para fins do
disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo.
§4.º A
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag
observará, em sua relação com a CE-Prevcom, as
disposições da Lei Complementar federal n.º 108, de 2001, ressalvadas as
obrigações previstas no art. 19 desta Lei Complementar e observadas as
competências institucionais da Secretaria no âmbito do Poder Executivo
estadual.
Art.
3.º A CE-Prevcom terá sede e foro na cidade de
Fortaleza, Estado do Ceará, e prazo de duração indeterminado.
.................................................................................................................
Art. 7.º ...............................................................................................................
......................................................................................................
VIII – prestar contas aos
órgãos de supervisão, fiscalização e controle, ao patrocinador e aos
participantes e assistidos, na estrita condição de Entidade Fechada de Previdência
Complementar e consoante normas específicas emanadas pelo Conselho Nacional de
Previdência Complementar – CNPC;
...........................................................................................................................
Art. 8.º … ................................................................................................................
§ 1.º O Conselho Deliberativo da CE-Prevcom, no exercício de suas competências estatutárias,
disporá sobre a organização, o funcionamento geral, a política remuneratória de
seu pessoal, a forma e a definição da retribuição pela participação em seus
órgãos colegiados, bem como os empregos da CE-Prevcom,
inclusive comissionados, respeitados o art. 15 desta Lei Complementar e,
considerando a natureza de entidade fechada de previdência complementar, no que
couber, a diretriz do §1.º do art. 24 da Lei Estadual n.º 11.966, de 17 de
junho de 1992.
§ 2.º A política remuneratória a que se
refere o § 1.º e as vantagens dos membros da Diretoria-Executiva da CE-Prevcom serão estabelecidas pelo seu Conselho
Deliberativo, em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de
trabalho em entidades fechadas de previdência complementar para profissionais
de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, com
critérios técnicos e registro em ata do Conselho Deliberativo, com foco na
viabilidade operacional dos planos de benefícios operados pela CE-Prevcom.
................................................................................................................
Art. 11. ..........................................................................................................
......................................................................................................
II – as empresas públicas e
sociedades de economia mista do Estado do Ceará, que aderirem a plano de benefício previdenciário administrado pela
entidade fechada a que se refere o art. 32 da Lei Complementar nº 123, de 16 de
setembro de 2013;
..................................................................................................................................
§ 2.º Os valores a serem
recolhidos à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de
contribuição do patrocinador deverão ser pagos com recursos do orçamento de
cada um dos órgãos, das entidades ou dos Poderes indicados neste artigo,
quitando a respectiva obrigação do patrocinador diante do direito do servidor
participante.
............................................................................................................................
Art. 13. ....................................................................................................
§ 1.º O disposto no caput
deste artigo abrange o agente público ocupante de cargo exclusivo em comissão,
observadas as normas de previdência complementar.
§ 2.º Fica facultado aos militares
estaduais, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, mediante expressa
manifestação, a participação no plano de benefício operado pela CE-Prevcom.
...........................................................................................................
Art. 15-A ...................................................................................................................
Parágrafo único. A cessão de
que trata o caput deste artigo, quando para ocupar exclusivamente cargos
de direção superior na CE-Prevcom, será com ônus
exclusivo para o órgão de origem do servidor, no interesse da Administração
Pública estadual, e sem ônus para a entidade cessionária.
Art. 15-B. A CE-Prevcom
fica autorizada a operar planos de benefícios complementares do tipo plano
instituído e plano família, observada a legislação nacional de previdência
complementar aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único. A operação de
planos de benefícios complementares a que se refere o caput dependerá de
prévia comprovação de viabilidade operacional e financeira em estudo técnico
para fins de análise e aprovação do órgão federal fiscalizador, não havendo
para esses planos e participantes qualquer contrapartida de contribuição de
patrocinador.
Art. 15-C .......................................................................................................................
.............................................................................................................................
§2.º O não reconhecimento de contribuições
regulamentares por patrocinadores municipais vinculados a plano de
benefícios complementares operados pela CE-Prevcom,
decorridos 60 (sessenta) dias do prazo para recolhimento, implicará, sem
prejuízo da incidência dos consectários legais e da cobrança pelas vias
adequadas, situação de inadimplência diante do Estado para os fins de
recebimento de transferências voluntárias, devendo a CE-Prevcom
comunicar formalmente à Secretaria da Fazenda do Estado o fato.
........................................................................................................................................
Art.
19-A. A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev
prestará o apoio logístico e financeiro necessário às atividades iniciais da CE-Prevcom durante os primeiros 18 (dezoito) meses de
funcionamento dessa Entidade, contados a partir da data prevista no parágrafo
único do art. 22 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. ........................................................................................”
(NR)
Art.
4.º Ficam suprimidos o subitem 2.2.2, do inciso II, do art. 6.º,
renumerando-se os subitens seguintes, e o inciso III, do art. 47,
renumerando-se os incisos seguintes da Lei
n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art.
5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6.º A Lei Complementar n.º 249, de
28 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
“Art. 8.º Os segurados do
sistema de previdência de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho
de 1999, ficam autorizados a retirarem-se do sistema, sem pagamento de taxa
remuneratória, para integrar plano de benefícios em regime de previdência de
natureza complementar fechado, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º
227, de 16 de dezembro de 2020.
..........................................................................................................
§ 3.º Na hipótese do caput,
as contribuições sociais da Assembleia Legislativa e
do segurado deverão ser transferidas diretamente à entidade que administra o
plano de previdência complementar de natureza fechada.
§ 4.º Na transferência a que se
refere o § 3.º, o sistema de previdência parlamentar deverá
identificar as contribuições de forma individualizada, em nome do segurado, até
a data da integralização, nos termos do ato da Mesa Diretora.” (NR)
Art.
7.º Ficam revogadas as disposições em contrário, com efeitos a contar
da publicação da Lei Complementar estadual n.º 185, de 21 de novembro de 2018.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de
2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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