LEI COMPLEMENTAR Nº231, 13 de janeiro de 2021.
INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SIEMA E O FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEMA, REFORMULA A POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei
institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA, e o Fundo Estadual do
Meio Ambiente – FEMA, reformula a Política Estadual do Meio Ambiente, define
competências e responsabilidades de órgãos e entidades estaduais e dispõe sobre
medidas de eficiência administrativa com foco no modelo de gestão por
resultados.
Art. 2.º A
Política Estadual do Meio Ambiente compreende o conjunto de diretrizes
administrativas e técnicas destinadas a orientar a ação governamental no campo
da utilização racional, conservação e preservação do ambiente que, em
consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente, atenderá aos seguintes
princípios:
I – manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público
a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – racionalização do
uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III – planejamento e
fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossistemas,
com a preservação de áreas representativas;
V – controle e
zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
VI – incentivos ao
estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção
dos recursos ambientais;
VII – acompanhamento do
estado da qualidade ambiental;
VIII – recuperação de
áreas degradadas;
IX – proteção de áreas
ameaçadas de degradação;
X – educação ambiental a
todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando
capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente;
XI – proteção das
espécies de fauna e flora.
Art. 3.º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
por:
I – meio ambiente, o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – degradação da
qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – poluição, a
degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde,
a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições
adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem
desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições
estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou
energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV – poluidor, a pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o
subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Art. 4º O Sistema
Estadual de Meio Ambiente orientar-se-á para a recuperação, preservação da
qualidade ambiental, visando ao desenvolvimento socioeconômico, dentro de
parâmetros que assegurem a dignidade humana e a proteção à natureza.
TÍTULO
II
DO
SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SIEMA
CAPÍTULO
I
DOS ÓRGÃOS
DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 5.º Os
órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Estado e
dos municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental
constituem o Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA, estruturado nos
seguintes termos:
I – órgão consultivo e
deliberativo: o Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA;
II – órgão central: a Secretaria
do Meio Ambiente do Ceará – SEMA;
III – órgãos executores: a
Secretaria do Meio Ambiente do Ceará – SEMA, a Superintendência Estadual do
Meio Ambiente – SEMACE e a Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da
unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental;
IV – órgão julgador de última
instância: a Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA;
V – órgãos setoriais: unidades
administrativas da Administração Direta ou Indireta do Estado do Ceará responsáveis
por auxiliar na execução das políticas de meio ambiente; e
VI – órgãos locais: os órgãos, as
entidades e os consórcios municipais responsáveis pelo planejamento ou execução
das políticas ambientais nas suas respectivas circunscrições, nos termos da Lei Complementar n.º 140/2011.
§ 1.º Os
órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SIEMA devem buscar a uniformidade
na interpretação da legislação e a disponibilização das informações constantes
nos respectivos bancos de dados, visando ao funcionamento harmonioso do
sistema.
§ 2.º Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SIEMA devem
realizar capacitação e avaliação contínua e periódica para o conjunto dos seus
servidores.
CAPÍTULO
II
DO
ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO
Seção I
Do Conselho Estadual do Meio
Ambiente – COEMA
Art. 6.º O COEMA
integra o Sistema Estadual do Meio Ambiente e tem por finalidade assessorar o
Chefe do Poder Executivo em assuntos de política de proteção ambiental,
competindo-lhe especialmente:
I – colaborar com o Sistema
Estadual do Meio Ambiente, além de outros órgãos públicos e privados no
desenvolvimento das políticas ambientais do Estado;
II – sugerir ao Chefe do Poder
Executivo medidas destinadas a garantir o equilíbrio do meio ambiente do
Estado;
III – estimular a realização de
campanhas educativas, para mobilização da opinião pública, em favor da educação
ambiental e a preservação do meio ambiente;
IV – promover e estimular a
celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas
para execução de atividades ligadas à política do meio ambiente;
V – coordenar, em comum acordo com
a Secretaria do Meio Ambiente do Estado a implantação e execução da Política
Estadual do Meio Ambiente;
VI – estabelecer normas,
critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio
ambiente (natural e construído) com vistas à utilização, preservação e
conservação dos recursos ambientais;
VII – sugerir aos organismos
públicos estaduais, em caráter geral ou condicional, que imponham aos
degradadores do ambiente a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos,
bem como a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamentos de
estabelecimentos estaduais de crédito;
VIII – apreciar o parecer técnico
de qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a
Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE exija Estudo de Impacto
Ambiental, nos termos do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará;
IX – sugerir à SEMACE a suspensão
das atividades poluidoras, contaminadoras e degradadoras do ambiente;
X – sugerir ao Poder Executivo
projetos de lei e decretos que versem sobre a política do meio ambiente;
XI – estimular e colaborar com a
criação dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMAs;
XII – decidir sobre assuntos
encaminhados à sua apreciação pela Secretaria-Executiva do Colegiado;
XIII – executar outras atividades
correlatas.
Parágrafo único. Fica vedada a atuação de
conselheiro quando este encontrar-se em situação de conflito de interesses
privados.
CAPÍTULO
III
DO
ÓRGÃO CENTRAL E EXECUTOR
Seção I
Da Secretaria Estadual do Meio
Ambiente – SEMA
Art. 7.º A
Secretaria do Meio Ambiente do Ceará – SEMA, integrante do Sistema Estadual do
Meio Ambiente, tem por incumbência implementar as políticas ambientais no
Estado do Ceará, competindo-lhe, nos termos do art. 44, da Lei n.º 16.710, de 2018:
I
- elaborar,
planejar, implementar, executar e monitorar a política ambiental do Estado;
II
- elaborar,
planejar e implementar a política de resíduos sólidos do Estado;
III
- elaborar,
planejar e implementar a política de fauna e flora do Estado;
IV
- elaborar,
planejar e implementar a política de mudanças climáticas do Estado;
V
- elaborar,
planejar e implementar a política de educação ambiental do Estado;
VI
- promover
a articulação interinstitucional de cunho ambiental nos âmbitos federal,
estadual e municipal;
VII
- propor,
criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição estadual;
VIII
- coordenar
planos, programas e projetos de educação ambiental;
IX
- fomentar a
captação de recursos financeiros por meio da celebração de convênios, ajustes e
acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a
implementação da política ambiental do Estado;
X - propor,
revisar e atualizar a legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado;
XI
- coordenar
o Sistema Estadual do Meio Ambiente;
XII
- analisar
e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio
ambiente;
XIII
- articular
e coordenar os planos e as ações relacionados à área ambiental;
XIV - fiscalizar
e aplicar sanções administrativas quando a infração ambiental atingir Unidades
de Conservação Estaduais, Zona de Amortecimento e Zona de Entorno, em
formulário único do Estado, e encaminhá-los à SEMACE, para julgamento do
correspondente processo administrativo;
XV - exercer
outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio
Ambiente – COEMA, instituído pela Lei n.º
11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela Lei n.º 12.910, de 9 de junho de 1999,
fica vinculado à Secretaria do Meio Ambiente.
CAPÍTULO
IV
DOS
OUTROS ÓRGÃOS EXECUTORES
Seção I
Da Superintendência Estadual do
Meio Ambiente – SEMACE
Art. 8.º A
Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE tem por finalidade executar
a política estadual do meio ambiente, cumprindo e fazendo cumprir as normas
estaduais e federais de proteção, recuperação, controle e utilização racional
dos recursos ambientais, competindo-lhe:
I – executar a Política Estadual
de Meio Ambiente do Ceará, dando cumprimento às normas estaduais e federais de
proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais;
II – estabelecer critérios e
padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais;
III – administrar o licenciamento
de atividades potenciais e efetivamente poluidoras do Estado do Ceará;
IV – controlar a qualidade
ambiental do Estado, mediante levantamento e permanente monitoramento dos
recursos ambientais;
V – exercer o controle das fontes
de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão
estabelecidos;
VI – promover ações de
recuperação ambiental;
VII – realizar ações de controle e desenvolvimento florestal;
VIII – exercer o poder de polícia em matéria ambiental, aplicando
medidas acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática de
infrações administrativas ambientais;
IX – propor as normas técnicas e
administrativas necessárias à regulamentação da Política Estadual de Meio
Ambiente ao Conselho Estadual do Meio Ambiente;
X – promover pesquisas e estudos
técnicos no âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da
tecnologia nacional;
XI – desenvolver programas
educativos que concorram para melhorar a compreensão social dos programas
ambientais;
XII – celebrar convênios,
ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou
internacionais buscando eficiência na execução de atividades ligadas aos seus
objetivos;
XIII – celebrar termos de ajustamento de conduta e termos de
compromisso, nas hipóteses previstas na legislação;
XIV – emitir pareceres, com base
em análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos;
XV – conduzir os processos de licenciamento ambiental de
competência estadual e expedir as respectivas licenças e autorizações ambientais,
determinando a realização e aprovando os estudos prévios de impacto ambiental,
após deliberação do COEMA, nos termos do art. 264 da Constituição do Estado do
Ceará, quando couber;
XVI – elaborar manuais e
instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e
fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos
administrativos e técnicos;
XVII – implementar sistemas
informatizados de controle ambiental, dentre os quais aqueles decorrentes do
licenciamento ambiental, da gestão florestal e das autuações ambientais;
XVIII – fiscalizar e monitorar o
cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento
ambiental;
XIX – elaborar, executar e
controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionados aos objetivos da
instituição;
XX – executar e apoiar, de forma
articulada com os demais órgãos do SIEMA, as atividades de fiscalização
ambiental de competência estadual;
XXI – articular-se com a Polícia
Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável
pelo policiamento ambiental no planejamento de ações de fiscalização, no
atendimento de denúncias e na elaboração de Portarias Internas Conjuntas que
disciplinem o rito do processo administrativo fiscalizatório;
XXII – fiscalizar e aplicar
sanções administrativas, lavrando auto de infração em formulário único do
Estado;
XXIII – realizar julgamentos em
primeira instância das sanções administrativas aplicadas pelos agentes
estaduais;
XXIV – ingressar em juízo para obrigar
o infrator a cumprir a determinação, após estarem esgotadas as medidas
administrativas para fazer cumprir a lei;
XXV – coordenar o Cadastro
Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais;
XXVI – elaborar relatório de suas atividades, nele destacando o
cumprimento da política de meio ambiente e dos recursos florestais;
XXVII – promover o planejamento,
monitoramento e apoio técnico à fiscalização ambiental no Estado, a ser
executada pela unidade policial militar responsável pelo policiamento
ambiental;
XXVIII – exercer outras
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Seção II
Da Polícia Militar do Ceará – PMCE,
por intermédio da unidade de Polícia Militar
responsável pelo policiamento
ambiental
Art. 9.º A unidade
policial militar responsável pelo policiamento ambiental, além de executar as
competências estabelecidas na Constituição do Estado, tem as seguintes
atribuições:
I – exercer o policiamento do
meio ambiente na área de fiscalização ambiental;
II – aplicar sanções
administrativas ambientais, em formulário único do Estado, e encaminhá-lo à
SEMACE, para julgamento do correspondente processo administrativo;
III – apoiar os órgãos envolvidos
com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do
poder de polícia de que são detentores, observadas as determinações emanadas
dos escalões superiores da Polícia Militar;
IV – articular-se com a SEMACE e
SEMA no planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias;
V – estimular condutas
ambientalmente adequadas para a população;
VI – estabelecer diretrizes de
ação e atuação das subunidades de policiamento ambiental observadas as
determinações emanadas dos escalões superiores da Polícia Militar;
VII – estabelecer, em conjunto
com os órgãos de meio ambiente do Estado, os locais de atuação das unidades de
policiamento ambiental, observadas as determinações emanadas dos escalões superiores
da Polícia Militar;
VIII – propor a criação ou a
ampliação de subunidades de policiamento ambiental;
IX – estabelecer a subordinação
das unidades de policiamento ambiental;
X – desenvolver a modernização
administrativa e operacional das subunidades de policiamento ambiental;
XI – captar recursos financeiros
por meio da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas,
privadas e nacionais, para a implementação da política ambiental do Estado;
XII – fomentar a educação
ambiental em articulação com a Secretaria do Meio Ambiente – SEMA;
XIII – propor a realização de
cursos de aperfeiçoamento técnico, na área de policiamento ambiental, dentro e
fora da corporação;
XIV – exercer outras atribuições
necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
CAPÍTULO
V
DO
ÓRGÃO JULGADOR DE ÚLTIMA INSTÂNCIA
Seção I
Da Câmara Recursal de Infrações
Ambientais – CRIA
Art. 10. Fica criada a Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA, como última
instância recursal, competindo-lhe julgar os processos administrativos
infracionais, após decisão em primeira instância pela SEMACE, quando houver
recurso interposto, conforme rito procedimental estabelecido em norma
específica.
Art. 11. Compõem a
Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA os seguintes membros:
I – 1 (um) representante da
SEMACE, e seu respectivo suplente;
II – 1 (um) representante do
Batalhão de Polícia de Meio Ambiente da Polícia Militar do Ceará – PMCE, e seu
respectivo suplente;
III – 1 (um) representante da
Secretaria do Meio Ambiente, e seu respectivo suplente.
Parágrafo único. Todos os
membros serão indicados pelos seus respectivos representantes legais, por meio
de instrumento interno próprio.
Art. 12. A Câmara
Recursal de Infrações Ambientais será presidida pelo representante da SEMA.
Art. 13. O
julgamento pela CRIA será público, ressalvado aquele de processo com sigilo
industrial.
Art. 14. A Câmara
Recursal de Infrações Ambientais será regulamentada em norma específica.
CAPÍTULO
VI
DOS
ÓRGÃOS LOCAIS
Art. 15. Os
órgãos, as entidades e os consórcios municipais responsáveis pelo planejamento
ou execução das políticas ambientais nas suas respectivas circunscrições, nos
termos da Lei Complementar n.º 140/2011, têm
como atribuições:
I – executar a política municipal
de meio ambiente, dando cumprimento às normas municipais, estaduais e federais
de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais;
II – estabelecer critérios e
padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais no âmbito municipal;
III – administrar o licenciamento
de atividades de impacto local, conforme Resolução do Conselho Estadual de Meio
Ambiente;
IV – controlar a qualidade
ambiental do município, mediante levantamento e permanente monitoramento dos
recursos ambientais;
V – exercer o controle das fontes
de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão
estabelecidos no âmbito municipal;
VI – promover ações de
recuperação ambiental, no âmbito municipal;
VII – exercer o poder de polícia
em matéria ambiental, no âmbito municipal, aplicando medidas acauteladoras e
sanções administrativas, em decorrência da prática de infrações administrativas
ambientais;
VIII – propor as normas técnicas
e administrativas necessárias à regulamentação da política municipal de meio
ambiente aos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMAs;
IX – desenvolver programas educativos
que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais, no
âmbito municipal;
X – celebrar convênios, ajustes,
acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou
internacionais buscando eficiência na execução de atividades ligadas aos seus
objetivos, no âmbito municipal;
XI – celebrar termos de
ajustamento de conduta e termos de compromisso, nas hipóteses previstas na
legislação;
XII – emitir pareceres, com base
em análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos, no âmbito
municipal;
XIII – conduzir os processos de
licenciamento ambiental de competência municipal e expedir as respectivas
licenças e autorizações ambientais, determinando, quando couber, a realização e
aprovação dos estudos prévios de impacto ambiental;
XIV – elaborar manuais e
instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e
fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos
administrativos e técnicos, no âmbito municipal;
XV – implementar sistemas
informatizados de controle ambiental, dentre os quais aqueles decorrentes do
licenciamento ambiental municipal e das autuações ambientais;
XVI – fiscalizar e monitorar o
cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento
ambiental, no âmbito municipal;
XVII – elaborar, executar e
controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionadas aos objetivos da
instituição municipal;
XVIII – executar e apoiar, de
forma articulada com os demais órgãos do SIEMA, as atividades de fiscalização
ambiental de competência municipal;
XIX – viabilizar consórcios
municipais quando necessários à gestão ambiental municipal;
XX – exercer outras atribuições
necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
TÍTULO
III
DO
FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – FEMA
Art. 16. Fica
criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, vinculado à SEMA, com a
finalidade de reunir recursos em prol do desenvolvimento de projetos e
políticas que visem à conservação da biodiversidade, o uso racional e
sustentável de recursos ambientais, incluindo a manutenção, a melhoria ou a
recuperação da qualidade ambiental, objetivando elevar a qualidade de vida da
população.
§ 1.º Constituem receitas do Fundo Estadual do
Meio Ambiente – FEMA:
I – dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – créditos adicionais suplementares a ele
destinados;
III – indenizações por infrações à legislação
ambiental;
IV – receitas advindas das multas aplicadas,
após a publicação desta Lei, pelos órgãos estaduais de fiscalização do Sistema
Estadual do Meio Ambiente – SIEMA;
V – 50% (cinquenta por cento) da receita
advinda da multa aplicada pelos órgãos estaduais de fiscalização do Sistema
Estadual do Meio Ambiente – SIEMA, com fundamento no caput e §§ do art.
11 da Lei Complementar nº 162, de 2016;
VI – receitas advindas de Créditos de
Carbono;
VII – os recursos
provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios,
contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título,
de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de
direito público ou privado, diretamente ou por meio de contratos, convênios e
congêneres, destinados especificamente ao FEMA;
VIII – rendimento de qualquer natureza
derivado da aplicação ou alienação de seu patrimônio;
IX – operações de crédito realizadas com o
fim específico de atender às despesas vinculadas ao Fundo;
X – os rendimentos de
aplicações financeiras dos recursos provenientes da Compensação Ambiental;
XI – outras receitas eventuais.
§
2.º O não recolhimento do valor das multas, na forma e nos prazos
especificados, implicará a inscrição do respectivo débito na dívida ativa e sua
cobrança judicial, sem prejuízo da correspondente inclusão no Cadastro de
Inadimplência da Fazenda Pública Estadual – CADINE, conforme dispõe o inciso II
do §1.º do art. 2.º da Lei n.º 12.411, de
1995.
§ 3.º Os valores das multas
inscritas na dívida ativa e recolhidas por meio de
cobrança judicial integrarão os recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente –
FEMA.
§ 4.º No mínimo, 50% (cinquenta por cento) da
receita anual do FEMA serão destinados aos Órgãos Central e Executores do
SIEMA.
§ 5.º Os recursos do Fundo Estadual do Meio
Ambiente – FEMA serão depositados obrigatoriamente em conta especial de
titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 6.º Os recursos de responsabilidade do Estado
destinados ao FEMA serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem
sendo constituídas as receitas, e serão depositados, obrigatoriamente, em conta
especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 7.º O saldo financeiro do FEMA, apurado por meio
do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta desse Fundo
para utilização no exercício seguinte.
§ 8.º O orçamento do Fundo integrará o orçamento
do órgão ao qual se vincula.
§ 9.º O Poder
Executivo promoverá os ajustes
nos instrumentos legais de planejamento, Plano Plurianual e Lei Orçamentária
Anual, necessários à implementação do objeto desta Lei, obedecendo à legislação
pertinente.
Art. 17. Fica criado o Conselho Estadual
Gestor do Fundo Estadual do Meio Ambiente, com sede na Capital do Estado do
Ceará, composto pelos seguintes membros:
I – 1 (um) membro da Secretaria do Meio
Ambiente – SEMA;
II – 1 (um) membro da Superintendência
Estadual do Meio Ambiente – SEMACE;
III – 1 (um) membro da Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade
policial militar responsável pelo policiamento ambiental;
IV – 1 (um) membro da Associação dos
Prefeitos do Ceará – APRECE;
V – 1 (um) membro da Procuradoria-Geral do
Estado – PGE;
VI – 1 (um) membro do Conselho Estadual do
Meio Ambiente – COEMA;
VII – 1 (um) membro da Secretaria da Fazenda
– SEFAZ;
VIII – 2 (dois) representantes da sociedade
civil, conforme disposições contidas no § 3.º.
§ 1.º A Presidência do Conselho Estadual Gestor
será exercida pelo Secretário Estadual do Meio Ambiente, que será substituído,
em suas ausências, pelo Superintendente da SEMACE.
§ 2.º O Conselho Estadual Gestor do FEMA terá uma
Secretaria-Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.
§ 3.º Os representantes da sociedade civil
referidos no inciso VIII deste artigo serão escolhidos mediante sorteio, dentre
as indicações de entidades cadastradas junto à Secretaria-Executiva.
§ 4.º Na hipótese de impedimento, os membros do
Conselho Estadual Gestor do FEMA poderão designar representantes para as
reuniões do colegiado, com direito a voto.
§ 5.º A participação no Conselho Estadual Gestor do
FEMA é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer
título.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica
criado o Programa de Pesquisa em Gestão Ambiental – PPGA, incluindo Fiscalização,
Licenciamento, Monitoramento e Projetos Ambientais, por meio do qual os órgãos
do SIEMA contribuirão com o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico
e sustentável do Estado do Ceará, a ser regulamentado em norma específica.
Art. 19. Fica instituída, no âmbito do Sistema
Estadual do Meio Ambiente – SIEMA, a Plataforma Estadual de Dados Espaciais –
PEDE, a ser regulamentada por decreto específico, com os seguintes objetivos:
I – promover o adequado ordenamento na
geração, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no
uso dos dados geoespaciais de origem estadual e
municipal, em proveito do desenvolvimento do Estado do Ceará;
II – evitar a duplicidade de ações e o
desperdício de recursos na obtenção de dados geoespaciais
pelos órgãos da administração pública, por meio da divulgação dos metadados
relativos a esses dados disponíveis nas entidades e nos órgãos públicos das
esferas estadual e municipal.
Art. 20. A Lei n.º 16.710, de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44.Compete à Secretaria do Meio Ambiente:
....................................................
XVI
- elaborar,
planejar, implementar, executar e monitorar a política ambiental do Estado;
XVII
- elaborar,
planejar e implementar a política de resíduos sólidos do Estado;
XVIII
- elaborar,
planejar e implementar a política de fauna e flora do Estado;
XIX
- elaborar,
planejar e implementar a política de mudanças climáticas do Estado;
XX
- elaborar,
planejar e implementar a política de educação ambiental do Estado;
XXI
- promover
a articulação interinstitucional de cunho ambiental nos âmbitos federal,
estadual e municipal;
XXII
- propor,
criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição estadual;
XXIII
- coordenar
planos, programas e projetos de educação ambiental;
XXIV
- fomentar
a captação de recursos financeiros por meio da celebração de convênios, ajustes
e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para
a implementação da política ambiental do Estado;
XXV - propor,
revisar e atualizar a legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado;
XXVI
- coordenar
o Sistema Estadual do Meio Ambiente;
XXVII
- analisar e
acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;
XXVIII
- articular
e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental;
XXIX - fiscalizar
e aplicar sanções administrativas quando a infração ambiental atingir Unidades
de Conservação Estaduais, Zona de Amortecimento e Zona de Entorno, em
formulário único do Estado, e encaminhá-los à SEMACE, para julgamento do
correspondente processo administrativo;
XXX - exercer
outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio
Ambiente – COEMA, instituído pela Lei nº
11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela Lei n.º 12.910, de 9 de junho de 1999, fica
vinculado à Secretaria do Meio Ambiente.
…............................................................
Art. 46. ….................................
.........................................
XIII - a Superintendência Estadual do Meio
Ambiente - SEMACE tem por finalidade:
a) executar a política estadual de meio ambiente do Ceará, dando
cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização
racional dos recursos ambientais;
b) estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de
normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
c) administrar o licenciamento de atividades potenciais e
efetivamente poluidoras do Estado do Ceará;
d) controlar a qualidade ambiental do Estado, mediante
levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais;
e) exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir
o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos;
f) promover ações de recuperação ambiental;
g) realizar ações de controle e desenvolvimento
florestal;
h) exercer o poder de polícia em
matéria ambiental, aplicando medidas acauteladoras e sanções administrativas,
em decorrência da prática de infrações administrativas ambientais;
i) propor as normas técnicas e administrativas necessárias à
regulamentação da política estadual de meio ambiente ao Conselho Estadual do
Meio Ambiente;
j) promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção
ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional;
k) desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a
compreensão social dos programas ambientais;
l) celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades
públicas e privadas, nacionais ou internacionais buscando eficiência na
execução de atividades ligadas aos seus objetivos;
m) celebrar termos de ajustamento
de conduta e termos de compromisso, nas hipóteses previstas na legislação;
n) emitir pareceres, com base em análise prévia de projetos
específicos e laudos técnicos;
o) conduzir os processos de
licenciamento ambiental de competência estadual e expedir as respectivas
licenças e autorizações ambientais, determinando a realização e aprovando os
estudos prévios de impacto ambiental;
p) elaborar manuais e instruções normativas relativas às
atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à
padronização dos procedimentos administrativos e técnicos;
q) implementar sistemas informatizados de controle ambiental,
dentre os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental, da gestão
florestal e das autuações ambientais;
r) fiscalizar e monitorar o cumprimento das condicionantes
determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;
s) elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e
pesquisas relacionados aos objetivos da instituição;
t) executar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos do
SIEMA, as atividades de fiscalização ambiental de competência estadual;
u) articular-se com a Polícia Militar do Ceará – PMCE, por
intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental
no planejamento de ações de fiscalização, no atendimento de denúncias e na
elaboração de Portarias Internas Conjuntas que disciplinem o rito do processo
administrativo fiscalizatório;
v) fiscalizar e aplicar sanções administrativas, lavrando auto de
infração em formulário único do Estado;
w) realizar julgamentos em primeira instância das sanções
administrativas aplicadas pelos agentes estaduais;
x) ingressar em juízo para obrigar o infrator a cumprir a
determinação, após estarem esgotadas as medidas administrativas para fazer
cumprir a lei;
y) coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais;
z) elaborar relatório de suas
atividades, nele destacando o cumprimento da política de meio ambiente e dos
recursos florestais;
aa) promover o planejamento, monitoramento e apoio técnico à
fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela unidade policial militar
responsável pelo policiamento ambiental;
ab) exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.” (NR)
Art. 21. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os
incisos I a X do art. 2.º, os arts. 3.º, 4.º, 7.º,
9.º, 11, 13, 14, 15, 16,17, 18, o inciso III do art. 20, e o art. 22 da Lei n.º 11.411, de 28 de dezembro de 1987.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO