O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
N.º 13.778, DE 06.06.06 (D.O DE 08.06.06)
(Mens. nº 6.843/06 – Executivo)
Aprova o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, conforme dispõem os
incisos XVIII e XXII do art. 37 da Constituição
Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do
Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria
da Fazenda - SEFAZ, obedecendo as disposições contidas
nesta Lei.
Art. 2º As carreiras de Auditoria Fiscal, Administração
Fazendária e de Fiscalização e Arrecadação, instituídas pela Lei n.º 12.582, de 30 de abril de 1996, ficam redenominadas carreira Auditoria Fiscal e Gestão
Tributária.
Parágrafo único. A Carreira
de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária é integrada
pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Auditor Adjunto da
Receita Estadual, na forma do anexo I.
Art. 2° As carreiras de Auditoria Fiscal e Gestão
Tributária, Gestão Contábil Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação,
instituídas pela Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006,
ficam unificadas e redenominadas para Carreira de
Auditoria e Gestão Fazendária. (Redação dada
pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)
Parágrafo
único. A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária é integrada pelos
cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da
Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da
Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de
Tecnologia da Informação, sendo distribuídos na conformidade do anexo I desta
Lei. (Redação dada pela Lei N° 14.350, de
19.05.09.)
Parágrafo único. A carreira de Auditoria e
Gestão Fazendária é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita
Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor
Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação
da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual e Auditor
Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, sendo
distribuídos na conformidade do anexo I desta Lei. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.357, de 04.06.13) (Vide ADI n.° 5.299 do Supremo Tribunal Federal)
Art. 2.º Compõem o Grupo Ocupacional
Tributação Arrecadação e Fiscalização – TAF a carreira de nível superior – NS,
denominada Auditoria e Gestão Fazendária – NS, e a carreira de nível médio –
NM, denominada Auditoria e Gestão Fazendária – NM, integrantes da Administração
Fazendária. (nova redação dada pela lei n.°
18.429, de 21.07.23)
§ 1.º A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária
– NS é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual,
Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico
da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita
Estadual, na forma do Anexo I. (nova redação
dada pela lei n.° 18.429, de 21.07.23)
§ 2.º A carreira de Auditoria e Gestão
Fazendária – NM é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal Adjunto da
Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da
Receita Estadual, na forma do Anexo I. (nova
redação dada pela lei n.° 18.429, de 21.07.23)
Art. 3º Fica criada no Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização a carreira de Gestão Contábil-Financeira, Jurídica e
de Tecnologia da Informação. (Revogado
pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)
Parágrafo único. A carreira de
Gestão Contábil-Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação é integrada
pelos cargos de Analista Contábil-Financeiro, Analista Jurídico e Analista de
Tecnologia da Informação, sendo distribuídos, na forma do anexo I. (Revogado
pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)
Art. 4º Ficam criados no Quadro I – Poder Executivo para
lotação na Secretaria da Fazenda, 20 (vinte) cargos de Auditor Adjunto da Receita
Estadual integrante da carreira Auditoria Fiscal e Gestão Tributaria e 40
(quarenta) cargos de Analista Contábil-Financeiro, 20 (vinte) cargos de
Analista Jurídico e 60 (sessenta) cargos de Analista da Tecnologia da
Informação, integrantes da carreira Gestão Contábil-Financeira, Jurídica e de
Tecnologia da Informação, que serão regidos pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e exercidos no regime de 40
(quarenta) horas semanais, observado o disposto no art. 36 desta Lei.
Art. 5º O Plano de Cargos e Carreiras – PCC da
Secretaria da Fazenda contém os seguintes elementos básicos:
I - Cargo Público Efetivo – a unidade básica do
quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, organizado em
carreira, remunerado pelos cofres públicos estaduais, providos por concurso
público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições e
responsabilidades que lhe são cometidas;
II - Função Pública - de forma análoga ao cargo
público, a função pública é também um conjunto de atribuições e responsabilidades
cometido ou cometível ao servidor com denominação
própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos, porém não providos através de concurso público e extinta quando
vagar;
III - Classe - divisão básica da carreira integrada
por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de
responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das
atividades;
IV - Carreira - conjunto de classes da mesma
natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de escolaridade,
responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do
servidor nas classes dos cargos/funções;
V - Referência - posição do servidor na escala de
vencimento da respectiva classe;
VI - Grupo Ocupacional - conjunto de carreiras e
cargos/funções cujas atividades tenham natureza correlata ou afim;
VII - Qualificação – conjunto de requisitos
exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira.
Art. 6º As carreiras do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização – TAF, da lotação de pessoal da Secretaria da
Fazenda são compostas por cargos cujos ocupantes têm suas funções e atividades
específicas de política econômica-tributária,
tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e
outras rendas do erário, controle, análise e julgamento de processo
administrativo-tributários, gerenciamento da dívida pública, planejamento
financeiro do Estado, fluxo de caixa, desembolso de pagamento, sistema de
execução orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e entidades
da Administração Estadual, em cumprimento à Lei
n.º 13.297, de 7 de março de 2003, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder
Executivo Estadual.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 7º O Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta
Lei observará as seguintes diretrizes:
I - investimento no capital humano do serviço
público e no desenvolvimento de sua competência gerencial, técnica, operacional
e acadêmica em consonância com a política de valorização do servidor;
II - padrões de vencimento e demais componentes do
Sistema Remuneratório fixados com base na natureza,
grau de responsabilidade, complexidade e peculiaridades de cada carreira e
compatíveis com os riscos e encargos inerentes aos respectivos processos de
trabalho e desempenho do servidor;
III - formação, educação e qualificação
continuadas, como requisito para o desenvolvimento do servidor na carreira;
IV - organização multiprofissional e
multidisciplinar da carreira, assegurada a mobilidade horizontal e vertical de
seus integrantes.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO
Seção I
Da Organização
Art. 8º O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta
Lei fica assim organizado:
I - estruturação do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização - TAF, em carreiras, cargos/funções, classes,
referências e qualificação exigida para o ingresso no cargo;
I - estruturação do Grupo Ocupacional
Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em carreira única,
cargos/funções, classes, referências e qualificação exigida para ingresso nos
cargos na forma do anexo I desta Lei. (Redação
dada pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)
I – estruturação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação
e Fiscalização – TAF, em carreira de nível superior – NS e em carreira de nível
médio - NM, cargos/funções, classes, referências e qualificação exigida para o
ingresso nos cargos, na forma do Anexo I desta Lei. (nova redação dada
pela lei n.° 18.429, de 21.07.23)
II - redenominação dos
cargos/funções;
III - nível de complexidade dos cargos/funções;
IV - provimento dos cargos;
V - desenvolvimento na carreira;
VI - tabela de vencimento;
VII - qualificação exigida para o provimento.
Art. 9º O Grupo Ocupacional
Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, fica
organizado em carreiras, cargos/funções, classes, referências e qualificação
para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis
de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados
às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEFAZ, na forma dos anexos,
desta Lei.
Art. 9° O Grupo TAF fica organizado em carreira
única, de cargos/funções, classes, referências e qualificação para ingresso,
cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de
competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às
áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEFAZ, na forma dos anexos, desta
Lei. (Redação dada pela Lei N° 14.350, de
19.05.09.)
Art. 9.º O Grupo
Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, fica organizado em carreira
de nível superior – NS e em carreira de nível médio – NM, cada uma, conforme
definido no art. 2.º, com seus cargos/funções, e estes, em classes e
referências, de acordo com a qualificação para ingresso, cujos conteúdos,
atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza
das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em
caráter exclusivo, pela SEFAZ, na forma dos anexos desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 18.429, de
21.07.23)
Parágrafo único. A carreira é organizada
em classes integradas por cargos/funções dispostas de acordo com a natureza
profissional e a complexidade de suas atribuições.
Art. 10. Segundo a correlação e afinidade, a natureza
dos trabalhos e o nível de conhecimento aplicados, o
Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, abrange
atividades inerentes a cargos/funções caracterizadas por ações de coordenação
das atividades de arrecadação, fiscalização, controle, análise e julgamento de
processos administrativo-tributários e operacionalização dos Sistemas
Fiscal-Tributário e Financeiro do Estado, bem como seus sistemas de Tecnologia
de Informação.
Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira, a
tabela de vencimento, e a descrição dos cargos/funções obedecerão
o disposto nos anexos II, III e IV desta Lei.
Art.
11.
O desenvolvimento do servidor na carreira, a tabela de vencimento, a descrição
dos cargos/funções e a quantificação obedecerão o
disposto nos anexos II, III, IV e XI desta Lei, respectivamente. (Redação dada pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)
Seção II
Da Lotação
Art.
Parágrafo único. Fica vedada a remoção
de servidor do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF,
para outros órgãos e entidades, bem como a remoção de servidor de outro
órgão/entidade para a Secretaria da Fazenda.
Art. 13. Os servidores serão lotados nas atividades de
Auditoria Fiscal, Fiscalização no Trânsito de Mercadorias, Arrecadação,
Tributação, Julgamento de Processos Administrativo-Tributários, Administração,
Contábil, Econômico-Financeira, Jurídica e Tecnologia da Informação, conforme
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A movimentação dos servidores entre atividades
da carreira está condicionada a participação em capacitação específica da área,
aprovação em processo seletivo interno, condicionada a existência de vagas e
necessidade da Administração, podendo em caráter excepcional e no interesse da
Administração Pública, na forma definida em Decreto, o Secretário da Fazenda movimentar servidores.
§ 3º Fica assegurado aos atuais ocupantes dos
cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual a
lotação na atividade de auditoria fiscal, atendida a disponibilidade de vagas e
o interesse da Administração Pública.
Seção III
Das Competências e
Atribuições
Art. 14. As competências e
atribuições privativas dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e
Auditor Adjunto da Receita Estadual que integram a administração tributária,
atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no anexo IV.
Art.
14.
As competências e atribuições dos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita
Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente
da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro,
Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, que integram a
Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão
definidas no anexo IV. (Redação dada pela Lei
N° 14.350, de 19.05.09.)
Art. 14. As competências e atribuições dos
cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil
Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual,
Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, Auditor Fiscal
Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e
Fiscal da Receita Estadual,que integram a
Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão
definidas no anexo IV.(Nova redação
dada pela Lei n.º 15.357, de 04.06.13) (Vide
ADI n.° 5.299 do Supremo Tribunal Federal)
Art. 14. As competências e atribuições dos cargos/funções
de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da
Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal
de Tecnologia da Informação da Receita Estadual que compõem a carreira de nível
superior – NS, e de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal
Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, que compõem a
carreira de nível médio – NM, que integram a Administração Fazendária,
atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no Anexo IV
desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 18.429, de 21.07.23)
§ 1º Fica assegurado ao Auditor do Tesouro Estadual,
que atualmente encontra-se nas Classes/Referências B1 a E5, as competências de
repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.
§ 2º Fica assegurado ao Auditor Adjunto do
Tesouro Estadual e Técnico do Tesouro Estadual, que atualmente encontra-se nas
Classes A1 a D5, as competências de lançamento de
documentos fiscais, nos livros próprios e antecipação de registro ou aproveitamento
indevido de crédito fiscal.
Art. 15. As competências e
atribuições privativas dos cargos de Analista Contábil-Financeiro, Analista
Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação que integram a administração
tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no
anexo IV. (Revogado pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Art. 16. O ingresso nas carreiras
de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária e de Gestão Contábil-Financeira,
Jurídica e de Tecnologia da Informação dar-se-á na
classe e referência inicial dos cargos, mediante aprovação em concurso público
de provas ou de provas e títulos.
Art.
16.
O ingresso na carreira de Auditoria e Gestão Fazendária dar-se-á na classe e
referência inicial dos cargos, mediante aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos. (Redação dada pela Lei
N° 14.350, de 19.05.09.)
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL
Seção I
Da Ascensão Funcional
Art. 17. O desenvolvimento funcional dos servidores integrantes
das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização
–TAF, será orientado pelas seguintes diretrizes:
I - elevação na carreira mediante ocupação de
classes superiores considerando o grau de responsabilidades e a complexidade
das tarefas para o desempenho das funções que o integram;
II - busca da identidade entre o potencial do
servidor e o nível de desempenho esperado;
III - recompensa pela competência profissional
considerando o desempenho das atribuições da função, o aperfeiçoamento e
capacitação profissional.
Art. 18. O desenvolvimento funcional nas carreiras do
Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, dará oportunidade de crescimento profissional ao servidor,
mediante promoção com a mudança de uma classe para a outra.
Parágrafo único. O servidor em estágio
probatório, nos termos da Lei n.° 9.826,
de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei n.°
13.092, de 8 de janeiro de 2001, não fará jus à
ascensão funcional.
Art.
Parágrafo único. A progressão dar-se-á
quando o servidor for submetido à avaliação de desempenho.
Art. 20. Será considerado para efeito da primeira
ascensão funcional, o tempo em que o servidor permaneceu na classe e referência
do Plano de Cargos e Carreiras da Lei n.°
12.582, de 30 de abril de 1996.
Art.
Seção II
Da Avaliação de
Desempenho
Art.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho
referida no caput deste artigo deverá adotar critérios predominantemente
objetivos, sendo vedada a utilização de avaliações baseadas em opiniões de
caráter pessoal.
Seção III
Da capacitação e do
Aperfeiçoamento do Servidor
Art. 23. As atividades de Desenvolvimento, Capacitação
e Aperfeiçoamento serão planejadas e organizadas tendo como linha norteadora as
diretrizes e políticas estabelecidas para a gestão pública e demandas do
contexto político econômico, seguindo os eixos:
I - educação superior;
II - educação continuada;
III - educação profissional;
IV - pesquisa de prática inovadora;
V - avaliação de programas/projetos.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Art. 24. O sistema de remuneração do servidor da SEFAZ
constará de duas partes:
I - uma parte fixa de acordo com a classe e referência
dos cargos, prevista na Tabela de Vencimento do anexo III;
II - uma parte variável, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 25. Fica instituída a Gratificação de Titulação
conferida aos ocupantes/exercentes dos cargos/funções
integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e
Fiscalização, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de
Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta
por cento) para o título de Doutor, incidentes sobre o vencimento-base, nos
termos do art. 24, inciso I, desta Lei, desde que a titulação seja compatível
com as atividades
desenvolvidas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 25. Fica instituída a
Gratificação de Titulação conferida aos ocupantes/exercentes
dos cargos/funções integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o
título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60%
(sessenta por cento) para o título de Doutor, incidentes sobre o
vencimento-base, nos termos do art. 24, inciso I, desta Lei.(Nova redação
dada pela Lei n.º 15.364, de 04.06.13)
Art. 25. Fica instituída a Gratificação de
Titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções integrantes das carreiras
do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, nos percentuais de
15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento)
para o título de Mestre e 45% (quarenta e cinco por cento) para o título de
Doutor, incidentes sobre o vencimento-base, nos termos do art.24, inciso I,
desta Lei
Parágrafo único. Os servidores que recebem as gratificações
previstas no caput deste artigo ficam obrigados, sempre que convocados e
no interesse da Administração, a participar de atividades objetivando
compartilhar o conhecimento adquirido nos respectivos cursos, bem como a atuar
em projetos estratégicos na esfera estadual, dentro da área de conhecimento
relacionada ao curso. (Nova redação dada pela Lei
n.º 17.393, de 26/02/2021)
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 26. Os atuais ocupantes dos cargos e funções do
Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da SEFAZ, serão
enquadrados, redenominados e aproveitados no PCC de
acordo com seus atributos e requisitos.
Art. 27. Ficam redenominados os cargos/funções
de Auditor do Tesouro Estadual, Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Fiscal do
Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e Analista do Tesouro Estadual de
acordo com o anexo V desta Lei.
Art. 27. Ficam redenominados os
cargos/funções de Auditor do Tesouro Estadual, Analista do Tesouro Estadual,
Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro
Estadual, de acordo com o anexo V, desta Lei. (Redação dada pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.) (Vide ADI n.° 5.299 do Supremo Tribunal Federal)
Art. 27. Ficam
redenominados, mantida a exigência de qualificação para ingresso, os seguintes
cargos/funções de nível superior – NS de Auditor do Tesouro Estadual e
de Analista do Tesouro Estadual, e os cargos de nível médio – NM
de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e de
Fiscal do Tesouro Estadual, de acordo com o Anexo V, desta Lei (nova redação dada pela lei n.° 18.429, de 21.07.23)
Art. 28. Os cargos/funções de Auditor Adjunto da Receita Estadual e Fiscal da
Receita Estadual, que integram a administração tributária, atividade essencial
ao funcionamento do Estado, passam a integrar carreira única em extinção, na
medida da vacância dos atuais cargos/funções, com atribuições e competências
definidas na forma do anexo VI desta Lei.
Art.
Art. 30. Os atuais ocupantes/exercentes dos cargos/funções
de Auditor do Tesouro Estadual e Analista do Tesouro Estadual, redenominados na forma do anexo V desta Lei passam a
integrar a carreira estruturada em seu anexo I, respeitados
os anexos II, III e IV da presente Lei. (Revogado
pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)
§ 1º As funções redenominadas por força deste
dispositivo serão extintas, na medida em que ocorrer sua vacância, vedando-se
sua transformação em cargos. (Revogado
pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)
§ 2º A quantificação dos cargos/funções redenominados
na forma do caput do presente dispositivo é a constante do anexo VIII desta
Lei.
(Revogado pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)
Art. 31. O enquadramento dos servidores cujos cargos/funções foram redenominados por esta Lei será:
I - Funcional – na conformidade do anexo V;
II - Salarial – na conformidade do anexo IX.
Parágrafo único. Os
servidores enquadrados nos cargos/funções Auditor Fiscal da
Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual e Auditor Adjunto da
Receita Estadual, detentores de condições de enquadramento na classe I e classe
II, que possuam título de Pós-graduação serão
enquadrados na referência inicial da classe III da carreira respectiva.
II - Salarial – na
conformidade dos anexos IX e X. (Redação dada
pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)
§ 1° O enquadramento dos
servidores, de que trata o caput deste artigo, será realizado tomando-se por
base a classe e referência na qual o servidor se encontrava na data
imediatamente anterior à promulgação da Lei n° 13.778, de 6
de junho de 2006. (Redação dada pela Lei N°
14.350, de 19.05.09.)
§ 2° Aos servidores
referidos no parágrafo anterior, fica garantida a ascensão funcional dos
interstícios compreendidos no período de 1° de abril de
§ 3° Após as ascensões
funcionais previstas no § 2°, caso o servidor não tenha alcançado o padrão
vencimental correspondente à referência na classe em que se encontrava nos
termos da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, será
enquadrado na referência mais próxima àquele, na forma dos anexos IX e X desta
Lei. (Redação dada pela Lei N° 14.350, de
19.05.09.)
§ 4° A ascensão
funcional, prevista para o interstício de 1° de abril de
§ 5° As futuras
ascensões funcionais dos servidores citados no caput se processarão nas
condições estabelecidas no anexo II desta Lei. (Redação
dada pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)
Art. 32. Os servidores cujos cargos/funções são redenominados por esta Lei, uma vez optando pelo Plano de
Cargos e Carreiras na forma nela prevista passam a integrar a tabela
vencimental objeto do anexo III, conforme o enquadramento determinado nos
termos do seu art. 31.
Art. 33. O enquadramento previsto nesta Lei é extensivo
aos casos de aposentadorias concedidas na forma dos arts.
3.º e 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, assim
como do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47, de 5
de julho de 2005, e às pensões cujo instituidor haja falecido até 31 de
dezembro de 2003, desde que exercida a opção prevista pelo art. 34 da presente.
Art. 34. Os servidores, aposentados e pensionistas
beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no
Plano de Cargos e Carreiras, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da
sua publicação, sendo incompatíveis os benefícios do referido Plano com a
situação jurídica dos não optantes.
Parágrafo único. Fica assegurado àqueles
que não optarem pelo enquadramento de que trata este artigo, o reajuste de seus
vencimentos nos mesmos percentuais e data em que se verificar o reajuste geral
dos servidores do Poder Executivo.
Art. 35. Aos detentores de função optantes do Plano de
Cargos e Carreiras objeto desta Lei são extensíveis,
no que couber, os direitos e obrigações nela estabelecidos referentes aos
ocupantes de cargos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Art.
§
1° Excepcionam-se
também do disposto no caput deste artigo os serviços de teleatendimento ao contribuinte prestados
pela Administração Fazendária, intitulado “Plantão Fiscal”, os quais
serão executados de segunda a sexta-feira, observando-se, no tocante à jornada
de trabalho dos servidores que desenvolvem essa atividade, o limite de 6 (seis)
horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo remuneratório. (acrescida pela Lei n.º 16.876, de 10.05.19)
§ 2.º A
jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo poderá ser executada sob a modalidade
de teletrabalho parcial, nos termos e nas condições
dispostos em portaria do Secretário da Fazenda, expedida no exercício da
autonomia administrativa assegurada à Administração Fazendária no art. 153-A da
Constituição do Estado. (acrescido pela
lei n.° 18.241, de 29.11.22)
Art. 37. Será criada uma comissão formada por
servidores da Secretaria da Fazenda para proceder a
implantação do Plano de Cargos e Carreiras ora instituído por esta Lei.
Art. 38. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial, a Lei n.º 12.582, de 30 de abril de
1996.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de junho de 2006.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º, 3.º e 4.º, DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO,
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO
EXIGIDA PARA INGRESSO.
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ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2.º e 8.º, DA LEI N.º 13.778, DE 6
DE JUNHO DE 2006 (nova redação dada pela lei
n.° 18.429, de 21.07.23)
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO,
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO
EXIGIDA PARA INGRESSO
GRUPO |
CARREIRA |
CARGO/FUNÇÃO |
CLASS E |
REF |
TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO |
AUDITORIA E GESTÃO
FAZENDÁRIA - NS |
Auditor Fiscal da Receita
Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
Auditor Fiscal Contábil
Financeiro da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
||
Auditor Fiscal Jurídico
da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
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Auditor
Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita
Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
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AUDITORIA E GESTÃO
FAZENDÁRIA - NM |
Auditor
Fiscal Adjunto da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A
a E |
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Auditor
Fiscal Assistente
da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
||
Fiscal
da Receita Estadual (em extinção) |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
ANEXO II A QUE SE REFERE
O ART. 11, DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES
DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Classe II
Requisitos para habilitação:
- cumprimento do Estágio Probatório;
- experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na
Classe I;
- nível superior;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2
(dois) anos;
- cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.
Classe III
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na
Classe II;
- pós-graduação
em nível de especialização, mestrado ou doutorado, realizado por instituição
reconhecida;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2
(dois) anos;
- cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
na referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.
Classe IV
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na
Classe III;
- pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado,
realizado por instituição reconhecida;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- cumprimento do interstício de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias na referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida
em regulamento.
ANEXO
III A QUE SE REFEREM OS ARTS. 11, 24 e 32 , DA LEI
Nº , DE DE DE 2006.
CLASSE |
REFERÊNCIA |
VALOR |
I
|
A B C D E |
2.462,30 2.585,42 2.714,68 2.850,42 2.992,93 |
II |
A B C D E |
3.232,37 3.393,97 3.563,68 3.741,85 3.928,97 |
III |
A B C D E |
4.243,28 4.455,44 4.678,22 4.912,12 5.157,73 |
IV |
A B C D E |
5.570,34 5.848,46 6.141,30 6.448,37 6.770,79 |
ANEXO
IV A QUE SE REFEREM OS ARTS. 11, 14 e 15 DA LEI Nº , DE DE DE
2006.
ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS. 11 e 14 DA
LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.519, DE 15.03.18)
CARREIRA: AUDITORIA
FISCAL, GESTÃO TRIBUTÁRIA E CONTÁBIL-FINANCEIRA.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução,
acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão
e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômica-tributária do Estado,
coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização,
recolhimento e controle dos tributos e
demais rendas do erário, gerenciar a dívida ativa e exercer outras atribuições correlatas.
- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais
na SEFAZ e/ou no contribuinte;
- Preparar relatórios e/ou processos e/ou
informações específicos de sua área de atuação;
- Participar de elaboração de planos
operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para a elaboração de
procedimentos e/ou processos da sua área de atuação;
- Realizar diligências fiscais;
- Constituir crédito tributário com competência plena em procedimentos
de fiscalização referentes a todos os tributos estaduais e regimes de
recolhimento quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Elaborar representação fiscal para fins penais nos Crimes contra a
Ordem Tributária.
- Exercer todas as atribuições e competências da
classe I;
- Elaborar e proferir decisão monocráticas em
processos administrativos-fiscais;
- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da
legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;
- Realizar perícia em processos administrativos-fiscais.
- Exercer todas as atribuições e competências das classes I e II;
- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais,
isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios
fiscais, definidos em Lei;
- Supervisionar equipes de auditoria fiscal;
- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de
penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.
AUDITOR
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE IV
- Exercer todas as atribuições e competências das classes I , II e III;
- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal;
-
Repetir ação fiscal e revisar
lançamento de crédito tributário.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR
FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL (Nova redação dada
pela Lei n.º 16.519, DE 15.03.18)
AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA
RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.519, DE 15.03.18)
-
conduzir análises para desenvolvimento,
implantação e suporte a soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação
(TIC);
-
definir, gerenciar e
acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e
monitoramento do desempenho das soluções de TIC;
-
realizar a disseminação e a
gestão dos dados, informações e conhecimento;
-
planejar e gerenciar
atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança,
conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de TIC;
-
executar ações necessárias à
gestão da segurança da informação;
-
realizar integração entre
área de TIC e área de negócio.
AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA
RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.519, DE 15.03.18)
-
realizar todas as
atribuições da classe anterior;
-
auditar soluções de TIC;
-
planejar, executar e
gerenciar contratações de serviços e soluções de TIC;
-
planejar, executar e
gerenciar ações necessárias à governança de TIC.
AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA
RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.519, DE 15.03.18)
-
realizar todas as atribuições das classes anteriores;
-
elaborar parecer técnico de serviços e soluções de TIC;
-
promover inovação das soluções de TIC.
AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA
RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.519, DE 15.03.18)
-
realizar todas as atribuições das classes anteriores;
- especificar e apoiar a formulação e o
acompanhamento das políticas de planejamento relativas à TIC.
COMPETÊNCIAS
E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução,
acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão
e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômica-tributária do Estado, coordenar e realizar
atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do
erário, gerenciar a dívida ativa e
exercer outras atribuições correlatas.
AUDITOR
ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE I
- Efetuar
levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e/ou no
contribuinte;
- Preparar
relatórios e/ou processos e/ou informações específicos de sua área de atuação;
- Participar
de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua
execução;
- Oferecer
suporte operacional e/ou instrumental para a elaboração de procedimentos e/ou
processos da sua área de atuação;
- Realizar
diligências cadastrais e fiscais;
- Constituir
crédito tributário em procedimentos específicos de fiscalização atinentes a:
· retenção de
mercadorias, livros e documentos fiscais em situação irregular;
· descumprimento de obrigações acessórias;
· constatação da
ausência de selo fiscal obrigatório nos documentos fiscais, no curso de ações
fiscais no trânsito de mercadorias;
· emissão de
documento fiscal com base de cálculo inferior ao estabelecido em ato do
Secretário da Fazenda, no curso de ações fiscais no trânsito de mercadorias;
· subfaturamento devidamente comprovado de mercadorias e serviços no curso de ações
fiscais no trânsito de mercadorias;
· demais tributos de
competência estadual.
- Realizar plantões em
postos fiscais e em volantes;
- Proceder a inscrição e controlar a arrecadação da dívida ativa, bem
como, expedir certidão relativa a débitos para a Fazenda Pública Estadual, sem
qualquer exceção;
- Desenvolver
outras atividades relacionadas com a arrecadação de tributos estaduais e a fiscalização
de mercadorias em trânsito;
- Gerenciar
cadastros fiscais, informações econômicos-fiscais
e demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua
implantação e atualização;
- Realizar
atividades de atendimento ao público interno e externo.
AUDITOR
ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL,
CLASSE II
- Exercer
todas as atribuições e competências da classe I;
- Participar
da definição dos processos operacionais da sua área de atuação e responder pela
sua execução;
- Constituir
crédito tributário em procedimentos específicos de fiscalização atinentes a:
· transposição irregular de valores dos livros de registro de entradas e registro de
saídas para o livro de registro de apuração do ICMS;
· contribuintes enquadrados sob regime de microempresa, empresa de pequeno
porte e regime especial de recolhimento;
· extravio de livros fiscais;
· funcionamento de equipamento de uso fiscal quanto a: pedido de uso,
cessação de uso para fins de liberação física do equipamento e as exigências técnico-fiscais
previstas na legislação.
· descumprimento das cláusulas do termo de acordo celebrado entre a
Secretaria da Fazenda e contribuintes
credenciados para prestarem assistência técnica nos equipamentos de uso fiscal;
-
Elaborar e proferir decisão monocráticas em processos administrativos-fiscais;
-
Proceder a orientação do sujeito passivo, no tocante a
aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução
de consultas.
-
Realizar perícia em processos administrativos-fiscais;
-
Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia,
moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em
Lei.
AUDITOR
ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE III
- Exercer todas as atribuições e competências das classes II do Auditor
Adjunto da Receita Estadual;
- Constituir crédito tributário em procedimentos específicos de
fiscalização atinentes a:
· lançamento de
documentos fiscais, nos livros próprios;
· antecipação de
registro ou aproveitamento indevido de crédito fiscal;
- Auditar a rede arrecadadora e propor a
aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação
pertinente;
- Comprovação
do cumprimento das condições exigidas nas operações realizadas com benefício
fiscal;
- Propor
políticas de controle do sistema de arrecadação de tributos estaduais.
- Exercer
todas as atribuições e competências das classes III do Auditor Adjunto da
Receita Estadual e da classe IV do Auditor Fiscal da Receita Estadual, exceto
revisar ação fiscal, repetir lançamento de crédito tributário e supervisionar
equipes de auditoria;
- Lançar crédito tributário decorrente de
subfaturamento devidamente comprovado de mercadorias e serviços;
- Lançar crédito tributário decorrente da
ausência do selo fiscal obrigatório nos documentos fiscais;
-
- Elaborar estudos macroeconômicos que subsidiem
políticas governamentais.
CARREIRA: GESTÃO
CONTÁBIL-FINANCEIRA, JURÍDICA E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
COMPETÊNCIAS E
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO
OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o
planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente
com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando o
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: gerenciar a dívida
pública, administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o
desembolso de pagamentos, gerenciar o sistema de
execução orçamentária, financeira e contábil-patrimonial dos órgãos/entidades
da administração estadual, realizar análise-contábil e de programas, assessorar
os órgãos/entidades estaduais sobre Sistemas de Administração Financeira e de
Contabilidade, interpretação da legislação econômico-fiscal e financeira, e
exercer outras atribuições correlatas.
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO, CLASSE I
- Atender à Secretaria da Fazenda através de
trabalhos técnicos simples de acompanhamento das execuções orçamentária,
financeira, patrimonial e contábil dos Órgãos da Administração Direta e
Indireta;
- Efetuar
lançamentos contábeis simples no Sistema Integrado de Contabilidade;
- Classificar receita e despesa públicas, sob supervisão;
- Auxiliar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas
Único do Estado;
- Auxiliar
na elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
Lei 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- Auxiliar na elaboração e acompanhamento da conciliação bancária das
contas centralizadas na Instituição;
- Elaborar e
analisar relatórios gerenciais, sob supervisão;
- Participar da elaboração e análise de
relatórios gerenciais, sob supervisão;
- Participar da elaboração de balanços e balancetes públicos;
- Estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações
financeiras do Estado, sob supervisão;
- Acompanhar o comportamento da despesa e das transferências
constitucionais;
- Auxiliar no gerenciamento do fluxo de caixa do Estado;
- Auxiliar
no gerenciamento do cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos
procedimentos de execução financeira;
- Acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, sob supervisão;
- Auxiliar no gerenciamento da Conta Única do Estado;
- Auxiliar no gerenciamento as participações societárias do Estado;
- Participar como auxiliar do desenvolvimento, em conjunto com a área de
informática, de sistemas de controle e execução das políticas
econômico-financeiras do Estado;
- Emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças
do Estado, sob supervisão;
- Participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos
processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e
prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, sob supervisão;
- Participar como auxiliar, da análise e acompanhamento da capacidade de
endividamento e de pagamento do Estado;
- Controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública
estadual, sob supervisão;
- Participar da análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas
de ajuste fiscal do Estado;
- Participar da análise da situação econômico-financeira do Estado para
instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- Participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação,
acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos,
relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio,
organização e métodos, sob supervisão;
- Colaborar com a realização de diagnósticos sobre condições
ambientais internas e externas visando a sugestão e
definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- Participar como auxiliar, da análise da estrutura
organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de
trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento,
implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da
administração, sob supervisão.
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO, CLASSE II
- Atender à Secretaria da Fazenda através de
trabalhos técnicos de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira,
patrimonial e contábil dos Órgãos da Administração Direta e Indireta;
- Efetuar lançamentos contábeis no Sistema
Integrado de Contabilidade;
- Classificar receita e despesa públicas;
- Orientar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de
Contas Único do Estado;
- Participar da elaboração de demonstrativos
exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64, Constituição
Estadual e Portarias Ministeriais;
- Elaborar e acompanhar a conciliação bancária das
contas centralizadas na Instituição;
- Elaborar e analisar relatórios gerenciais;
- Participar da elaboração e análise de relatórios
gerenciais;
- Participar da elaboração e análise de balanços e balancetes públicos;
- Participar da elaboração de modelos financeiros
baseados na eficiência e na otimização dos recursos
públicos;
- Estudar, analisar e participar do planejamento
das aplicações financeiras do Estado;
- Acompanhar o comportamento da despesa e das
transferências constitucionais;
- Analisar as propostas orçamentárias;
- Auxiliar no gerenciamento do fluxo de caixa do Estado;
- Auxiliar no gerenciamento do cumprimento dos instrumentos normativos
aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;
- Acompanhar a gestão financeira dos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual;
- Auxiliar no gerenciamento da Conta Única do Estado;
- Auxiliar no gerenciamento as participações
societárias do Estado;
- Participar do desenvolvimento, em conjunto com a
área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas
econômico-financeiras do Estado;
- Emitir relatórios gerenciais e prestar
informações sobre as finanças do Estado;
- Participar da análise prévia e acompanhamento da
execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes
e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual;
- Participar da análise e acompanhamento da
capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- Controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos
da dívida pública estadual;
- Participar da análise, desenvolvimento e
acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;
- Participar da análise da situação
econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral
do Estado;
- Participar das atividades de planejamento, elaboração,
coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e
processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio,
organização e métodos;
- Colaborar com a realização de diagnósticos sobre condições
ambientais internas e externas visando a sugestão e
definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- Participar da fixação das políticas geral e específicas compreendendo
direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- Participar da análise da estrutura organizacional para
estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que
assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação,
planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as
áreas da administração;
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO, CLASSE III
- Exercer todas as atribuições e competências da classe II;
- Elaborar demonstrativos exigidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias
Ministeriais;
- Elaborar e analisar balanços e balancetes
públicos;
- Elaborar o balanço geral do Estado;
- Interpretar a legislação econômico-fiscal e financeira;
- Elaborar modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- Desenvolver, em conjunto com a área de informática, sistemas de controle
e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- Analisar previamente e acompanhar a execução dos processos relativos a
operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de
interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- Analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre a capacidade de
endividamento e de pagamento do Estado;
- Analisar, desenvolver e acompanhar as políticas de ajuste fiscal do
Estado;
- Analisar a situação econômico-financeira do Estado para instrução dos
relatórios do Balanço Geral do Estado;
- Realizar atividades de planejamento, elaboração, coordenação,
acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos,
relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio,
organização e métodos;
- Realizar diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas
visando a sugestão e definição de estratégias de ação
administrativa e operacional;
- Definir políticas geral e específicas
compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- Decidir sobre a definição de processos e procedimentos gerais para
os trabalhos relativos à administração;
- Assessorar nas negociações com outras entidades;
- Analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar
processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz
produtividade.
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO, CLASSE IV
- Exercer todas as atribuições e competências da
classe III;
- Supervisionar, orientar e acompanhar o Plano de
Contas Único do Estado;
- Supervisionar a elaboração dos demonstrativos
exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64, Constituição
Estadual e Portarias Ministeriais;
- Supervisionar a conciliação bancária das contas
centralizadas na Instituição;
- Supervisionar a elaboração de relatórios
gerenciais;
- Interpretar e emitir pareceres sobre a
legislação econômico-fiscal e financeira;
- Analisar os
atos e fatos da administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil
do Estado;
- Supervisionar a elaboração e análise de balanças e balancetes
públicos;
- Supervisionar a elaboração de modelos
financeiros baseados na eficiência e na otimização dos
recursos públicos;
- Estudar, analisar e supervisionar o planejamento
das aplicações financeiras do Estado;
- Supervisionar o desenvolvimento, em conjunto com
a área de informática, dos sistemas de controle e execução das políticas
econômico-financeiras do Estado;
- Supervisionar a análise prévia e o
acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito,
contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual;
- Supervisionar a análise, acompanhamento e emissão de pareceres sobre a
capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- Supervisionar a análise, desenvolvimento e
acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;
- Supervisionar a análise da situação
econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral
do Estado;
- Supervisionar atividades de planejamento, elaboração, coordenação,
acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos,
relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio,
organização e métodos;
- Supervisionar a realização de diagnósticos sobre condições ambientais
internas e externas, visando a sugestão e definição de
estratégias de ação administrativa e operacional;
- Supervisionar a definição de políticas geral e específicas
compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- Realizar as negociações com outras entidades;
- Supervisionar a análise da estrutura organizacional para estabelecer
ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior
e mais eficaz produtividade;
- Supervisionar pesquisas, estudos, análises, interpretação,
planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as
áreas da administração;
COMPETÊNCIAS
E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO
OBJETIVO DO
CARGO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das
atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da
Secretaria da Fazenda, visando o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidos.
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA: Emitir pareceres e consultas de interesse da Administração Fazendária,
subsidiar a Procuradoria Geral do Estado e demais serviços jurídicos do Estado
e das entidades vinculadas.
ANALISTA JURÍDICO, CLASSE I
- Elaborar
pareceres sobre consultas formuladas por clientes internos e externos, relativos
a assuntos de natureza jurídico-administrativa , tributária e previdenciária;
- Subsidiar a
Procuradoria Geral do Estado:
- na cobrança
judicial da dívida ativa estadual, mediante acompanhamento dos respectivos
processos;
- no
acompanhamento de ações judiciais ;
- de
informações em mandado de segurança e demais ações judiciais;
- Analisar
contratos, minutas e outros documentos que envolvam matéria jurídica;
- Controlar
previamente a legalidade de atos normativos expedidos pela SEFAZ;
- Atuar, junto
a Corregedoria da SEFAZ, participando de sindicância em Processos Administrativos-Disciplinares;
- Oferecer
suporte operacional e/ou instrumental para elaboração de procedimentos e/ou
processos de sua área de atuação;
- Apoiar o
Ministério Público nos procedimentos e ações judiciais dos Crimes Contra a Ordem Tributária;
- Manter
contatos com órgãos/instituições vinculadas à área jurídica no trato de assunto
de interesse do Estado;
ANALISTA JURÍDICO, CLASSE II
- Exercer
todas as atribuições e competências da classe I;
- Participar
de projetos multidisciplinares internos da SEFAZ;
- Realizar
estudos relativos à matéria tributária/fiscal e demais áreas de interesse da
SEFAZ;
ANALISTA JURÍDICO, CLASSE III
- Exercer
todas as atribuições e competências da classe II;
- Coordenar
projetos multidisciplinares internos da SEFAZ;
- Exercer todas as atribuições e competências da
classe III;
- Assessorar o Secretário da Fazenda em matéria
de natureza jurídica;
COMPETÊNCIAS E
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o
planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas
diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda,
visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Gerenciar,
prospectar e implementar projetos e soluções
tecnológicas, propor e acompanhar políticas e diretrizes de Tecnologia da
Informação (TI), manter a infra-estrutura computacional e exercer outras
atividades correlatas no âmbito da Secretaria da Fazenda.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, CLASSE I
-
Construir modelos de processos
e de dados utilizando ferramenta CASE.
-
Construir protótipos de sistemas.
-
Desenvolver programas baseado em Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas.
-
Planejar e executar
testes e homologação de aplicações.
-
Planejar e ministrar treinamentos necessários ao uso de sistemas.
-
Executar e acompanhar a implantação de sistemas.
-
Efetuar manutenções evolutivas e corretivas em sistemas.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, CLASSE II
- Exercer todas as atribuições e competências da classe I;
- Levantar e gerenciar
requisitos de sistemas junto ao usuário final.
- Definir arquitetura de
sistemas.
- Realizar prospecção de
ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, CLASSE III
- Exercer todas as atribuições e competências da classe II;
- Planejar e ministrar
treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação.
- Revisar modelos de
processos e dados.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, CLASSE IV
- Exercer todas as atribuições e competências da
classe III;
- Gerenciar processos e projetos da área de
Tecnologia da Informação.
ANEXO V A QUE SE REFEREM OS ARTS. 27 e 31, DA
LEI Nº ,
DE DE DE 2006.
REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES/ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL
CARGO/FUNÇÃO |
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
Auditor do Tesouro Estadual Analista do Tesouro Estadual |
Auditor Fiscal da Receita Estadual |
Auditor Adjunto do Tesouro Estadual Técnico do Tesouro Estadual |
Auditor Adjunto da Receita Estadual |
Fiscal do Tesouro Estadual |
Fiscal da Receita Estadual |
- Efetuar levantamento e análise de
dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e/ou no contribuinte;
- Preparar relatórios e/ou processos e/ou informações específicos de sua
área de atuação;
- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação
e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para a elaboração de
procedimentos e/ou processos da sua área de atuação;
- Realizar diligências cadastrais e fiscais;
- Constituir crédito tributário em procedimentos específicos de
fiscalização atinentes a:
· retenção de
mercadorias, livros e documentos fiscais em situação irregular;
· descumprimento de obrigações acessórias;
· constatação da
ausência de selo fiscal obrigatório nos documentos fiscais, no curso de ações
fiscais no trânsito de mercadorias;
· emissão de
documento fiscal com base de cálculo inferior ao estabelecido em ato do
Secretário da Fazenda, no curso de ações fiscais no trânsito de mercadorias;
· subfaturamento devidamente comprovado de mercadorias e serviços no curso de ações
fiscais no trânsito de mercadorias;
· demais tributos de
competência estadual.
-
Realizar plantões em postos fiscais e em
volantes;
-
- Proceder a inscrição
e controlar a arrecadação da dívida ativa, bem como, expedir certidão relativa
a débitos para a Fazenda Pública Estadual, sem qualquer exceção;
-
- Desenvolver outras atividades relacionadas com
a arrecadação de tributos estaduais e a fiscalização de mercadorias em
trânsito;
-
- Gerenciar
cadastros fiscais, informações econômicos-fiscais
e demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua
implantação e atualização;
-
- Realizar atividades de atendimento ao público
interno e externo.
-
-
AUDITOR ADJUNTO DA
RECEITA ESTADUAL,
CLASSE II
-
Exercer
todas as atribuições e competências da classe I;
-
- Participar da definição dos processos
operacionais da sua área de atuação e responder pela sua execução;
- Constituir
crédito tributário em procedimentos específicos de fiscalização atinentes a:
· transposição irregular de valores dos livros de registro de entradas e registro de
saídas para o livro de registro de apuração do ICMS;
· contribuintes enquadrados sob regime de microempresa, empresa de pequeno
porte e regime especial de recolhimento;
· extravio de livros fiscais;
· funcionamento de equipamento de uso fiscal quanto a: pedido de uso,
cessação de uso para fins de liberação física do equipamento e as exigências
técnico-fiscais previstas na legislação;
· descumprimento das cláusulas do termo de acordo celebrado entre a
Secretaria da Fazenda e contribuintes
credenciados para prestarem assistência técnica nos equipamentos de uso fiscal;
- Elaborar e proferir decisão monocráticas em
processos administrativos-fiscais;
- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da
legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;
- Realizar perícia em processos administrativos-fiscais;
- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção,
anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais,
definidos em Lei.
AUDITOR
ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE III
- Exercer todas as atribuições e competências das classes II do Auditor
Adjunto da Receita Estadual;
- Constituir crédito tributário em procedimentos específicos de
fiscalização atinentes a:
· lançamento de
documentos fiscais, nos livros próprios;
· antecipação de
registro ou aproveitamento indevido de crédito fiscal;
-
Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do
descumprimento da legislação pertinente;
- Comprovação do cumprimento das condições exigidas nas operações
realizadas com benefício fiscal;
- Propor políticas de controle do sistema de arrecadação de tributos
estaduais.
-
Exercer todas as atribuições e competências das classes III do Auditor Adjunto
da Receita Estadual e da classe IV do Auditor Fiscal da Receita Estadual, exceto
revisar ação fiscal, repetir lançamento de crédito tributário e supervisionar
equipes de auditoria;
-
Lançar crédito tributário decorrente de subfaturamento devidamente comprovado
de mercadorias e serviços;
-
Lançar crédito tributário decorrente da ausência do selo fiscal obrigatório nos
documentos fiscais;
-
Elaborar estudos macroeconômicos que subsidiem políticas governamentais.
- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e
cadastrais na SEFAZ e/ou no contribuinte;
- Preparar relatórios e/ou processos e/ou informações específicos de sua
área de atuação;
- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação
e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental
para a elaboração de procedimentos e/ou processos da sua área de atuação;
- Realizar diligências fiscais;
- Constituir crédito tributário com competência
plena em procedimentos de fiscalização referentes a todos os tributos estaduais
e regimes de recolhimento quanto às obrigações tributárias principais e
acessórias;
- Elaborar representação fiscal para fins penais nos Crimes contra a
Ordem Tributária.
- Exercer todas as atribuições e competências da
classe I;
- Elaborar e proferir decisão monocráticas em
processos administrativos-fiscais;
- Proceder a orientação do sujeito passivo,
no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato
normativo e solução de consultas;
- Realizar perícia em processos administrativos-fiscais.
- Exercer todas as atribuições e competências das classes I e II;
- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes
especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros
benefícios fiscais, definidos em Lei;
- Supervisionar equipes de auditoria fiscal;
-
Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do
descumprimento da legislação pertinente.
- Exercer todas as atribuições e competências das classes I , II e III;
- Prestar informações aos órgãos governamentais
em matéria econômico-fiscal;
- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de
crédito tributário.
ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART. 29 DA LEI N.º , DE DE DE 2006.
GRUPO |
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
REF. |
QUANTIFICAÇÃO |
|
Tributação, Arrecadação e Fiscalização –
TAF |
Auditoria Adjunta da Receita Estadual |
Auditor Adjunto da Receita Estadual |
I II III IV |
A a E A a E A a E A e E |
CARGOS |
FUNÇÕES |
826 |
463 |
|||||
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF |
Fiscalização da Receita Estadual |
Fiscal da Receita Estadual |
I II III IV |
A a E A a E A a E A a E |
464 |
|
ANEXO
VIII A QUE SE REFERE O ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES
DE NÍVEL SUPERIOR REDENOMINADOS
GRUPO |
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
REF. |
QUANTIFICAÇÃO |
|
Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF |
Auditoria Fiscal e Gestão Tributária |
Auditor Fiscal da Receita Estadual |
I II III IV |
A a E A a E A a E A a E |
CARGO |
FUNÇÃO |
1.018 |
54 |
ANEXO IX A QUE SE REFERE
O ART. 31, DA LEI Nº , DE DE DE
2006.
CLASSE / REFERÊNCIA
ATUAL |
CLASSE / REFERÊNCIA NOVA
|
A1 a C1 |
IA |
C2 |
IB |
C3 |
IC |
C4 |
ID |
C5 |
IE |
D1 |
IIA |
D2 |
IIB |
D3 |
IIC |
D4 |
IID |
D5 |
IIE |
E1 |
IIIA |
E2 |
IIIB |
E3 |
IIIC |
E4 |
IIID |
E5 |
IIIE |
F1 |
IVA |
F2 |
IVB |
F3 |
IVC |
F4 |
IVD |
F5 |
IVE |