LEI N.º 16.519, DE 15.03.18 (D.O. 28.03.18)
ALTERA O ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS. 11 E 14 DA LEI N.º 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O anexo IV a que se referem os arts. 11 e 14 da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passa vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS. 11 e 14 DA Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006
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COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL
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AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE
- conduzir análises para desenvolvimento, implantação e suporte a soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
- definir, gerenciar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho das soluções de TIC;
- realizar a disseminação e a gestão dos dados, informações e conhecimento;
- planejar e gerenciar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de TIC;
- executar ações necessárias à gestão da segurança da informação;
- realizar integração entre área de TIC e área de negócio.
AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE
- realizar todas as atribuições da classe anterior;
- auditar soluções de TIC;
- planejar, executar e gerenciar contratações de serviços e soluções de TIC;
- planejar, executar e gerenciar ações necessárias à governança de TIC.
AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE
- realizar todas as atribuições das classes anteriores;
- elaborar parecer técnico de serviços e soluções de TIC;
- promover inovação das soluções de TIC.
AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE
- realizar todas as atribuições das classes anteriores;
- especificar e apoiar a formulação e o acompanhamento das políticas de planejamento relativas à TIC.” (NR)
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do anexo IV a que se referem os arts. 11 e 14 da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, em relação aos demais integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, vinculado à Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO