LEI N.º 16.519, DE 15.03.18 (D.O. 28.03.18)

 

 

ALTERA O ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS. 11 E 14 DA LEI N.º 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O anexo IV a que se referem os arts. 11 e 14 da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS. 11 e 14 DA Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006

...

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL

...

AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE

-        conduzir análises para desenvolvimento, implantação e suporte a soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

-        definir, gerenciar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho das soluções de TIC;

-        realizar a disseminação e a gestão dos dados, informações e conhecimento;

-        planejar e gerenciar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de TIC;

-        executar ações necessárias à gestão da segurança da informação;

-        realizar integração entre área de TIC e área de negócio.

AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE

-        realizar todas as atribuições da classe anterior;

-        auditar soluções de TIC;

-        planejar, executar e gerenciar contratações de serviços e soluções de TIC;

-        planejar, executar e gerenciar ações necessárias à governança de TIC.

AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE

-        realizar todas as atribuições das classes anteriores;

-        elaborar parecer técnico de serviços e soluções de TIC;

-        promover inovação das soluções de TIC.

 

AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE

-        realizar todas as atribuições das classes anteriores;

- especificar e apoiar a formulação e o acompanhamento das políticas de planejamento relativas à TIC.” (NR)

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do anexo IV a que se referem os arts. 11 e 14 da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, em relação aos demais integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, vinculado à Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2018.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO