O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
N° 14.350, DE 19.05.09 (D.O. DE 21.05.09)
(Vide ADI n.° 5.299 do Supremo Tribunal Federal)
ALTERA AS LEIS NºS.
13.778, DE 6 DE
JUNHO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO
OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, DA SECRETARIA DA
FAZENDA, A LEI N° 13.439, DE 16 DE
JANEIRO DE 2004, QUE INSTITUI PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF,
O PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF, E A LEI
N° 14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O LIMITE
MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS E PENSÕES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO
CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 2°, 8°, inciso I, 9°, caput, 11, caput. 14, caput, 16,
caput e 27 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2° As carreiras de Auditoria Fiscal e Gestão
Tributária, Gestão Contábil Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação,
instituídas pela Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006,
ficam unificadas e redenominadas para Carreira de
Auditoria e Gestão Fazendária.
Parágrafo único. A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária
é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor
Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita
Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista
Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, sendo distribuídos na
conformidade do anexo I desta Lei.
...
Art. 8° …
I - estruturação do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização – TAF, em carreira única, cargos/funções, classes,
referências e qualificação exigida para ingresso nos cargos na forma do anexo I
desta Lei.
Art. 9° O Grupo TAF fica organizado em carreira
única, de cargos/funções, classes, referências e qualificação para ingresso,
cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de
competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às
áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEFAZ, na forma dos anexos, desta
Lei.
...
Art. 11. O desenvolvimento do servidor na
carreira, a tabela de vencimento, a descrição dos cargos/funções e a
quantificação obedecerão o disposto nos anexos II,
III, IV e XI desta Lei, respectivamente.
…
Art. 14. As competências e atribuições dos
cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da
Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da
Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de
Tecnologia da Informação, que integram a Administração Tributária, atividade
essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no anexo IV.
...
Art. 16. O ingresso na carreira de Auditoria e
Gestão Fazendária dar-se-á na classe e referência inicial dos cargos, mediante
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
...
Art. 27. Ficam redenominados
os cargos/funções de Auditor do Tesouro Estadual, Analista do
Tesouro Estadual, Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro
Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, de acordo com o anexo V, desta Lei.”
(NR).
Art.
2° Ficam
acrescidos os §§ 1° a 5° ao art. 31 da Lei n°
13.778, de 6 de junho de 2006, e alterado o inciso
II do mesmo dispositivo, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. ...
II - Salarial – na conformidade dos anexos IX e X.
§ 1° O enquadramento dos servidores, de que
trata o caput deste artigo, será realizado tomando-se por base a classe e
referência na qual o servidor se encontrava na data imediatamente anterior à
promulgação da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.
§ 2° Aos servidores referidos no parágrafo anterior, fica
garantida a ascensão funcional dos interstícios compreendidos no período de 1°
de abril de
§ 3° Após as ascensões funcionais previstas no § 2°, caso o
servidor não tenha alcançado o padrão vencimental correspondente à referência
na classe em que se encontrava nos termos da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, será enquadrado na referência mais
próxima àquele, na forma dos anexos IX e X desta Lei.
§ 4° A ascensão funcional, prevista para o interstício de
1° de abril de
§ 5° As
futuras ascensões funcionais dos servidores citados no caput se processarão nas
condições estabelecidas no anexo II desta Lei.” (NR).
Art. 3º Os anexos I, II,
III, IV, V e IX, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a
redação dada por esta Lei.
Parágrafo único. Ficam
acrescidos os anexos X e XI à Lei nº
13.778, de 6 de junho de 2006.
Art. 4° Fica assegurada a
atual proporção entre as tabelas de vencimento A e B previstas no anexo III
desta Lei.
Art.
5° Ficam sem efeito
as promoções ocorridas sob a égide da Lei
nº 13.778 de 6 de junho de 2006.
Art.
6° O Prêmio por Desempenho Fiscal- PDF, de que
trata a Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, terá
como limite máximo mensal, para cada servidor fazendário, o valor
correspondente ao vencimento-base da 4ª Classe E, da Tabela B, do anexo III, da
Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006,
com a redação dada por esta Lei. (Revogado pela
Lei n.º 17.998, de 29/03/2022)
Art.
7°
O art. 3°, caput, § 1°, da Lei n° 14.236,
de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Em decorrência da aplicação do disposto no
art. 2°, caput, e inciso VII, fica instituído o Adicional
de Prêmio de Desempenho Fiscal, nos valores previstos no anexo único desta Lei,
para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e
Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, enquadrados na 1ª Classe A à 2ª
Classe B da Tabela A e 1ª Classe A à 1ª Classe B da Tabela B, a que se
refere o anexo III da Lei n° 13.778, de 6
de junho de 2006.
Parágrafo único. O anexo único a que
se refere o art. 3° da Lei n° 14.236, de
10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a
redação dada por esta Lei.” (NR).
Art.
8° Fica
estabelecida a Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais,
com risco de vida ou saúde, prevista no art. 132, inciso VI
da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, no
percentual de 22% (vinte e dois por cento) do vencimento base da 1ª Classe,
referência A, da tabela B, do anexo III desta Lei, a ser devida aos
servidores exercentes das atividades definidas em ato
do Secretário da Fazenda.
Art. 8.º Fica estabelecida a Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 132, inciso VI, da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, no percentual de 14% (quatorze por cento) do vencimento-base da 1.ª Classe, referência A, Tabela B, do anexo III desta Lei, a ser devida aos servidores exercentes das atividades definidas em ato do Secretário da Fazenda. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.393, de 26/02/2021)
Parágrafo
único.
A gratificação prevista no caput, deste artigo, será devida aos
servidores que, fazendo-lhe jus quando em exercício na Sefaz,
sejam cedidos para ocupar cargos de secretário de
finanças ou de secretário executivo de finanças de municípios do Ceará que
integrem o Programa “Ceará um Só”, nos termos da Lei Complementar n.º 180, de
18 de julho de 2018. (Acrescido pela Lei n.°
17.932, de 21.02.22)
Art.
9° A
Gratificação de Localização instituída pela Lei
nº 10.829, de 25 de agosto de 1983, a ser devida aos servidores
lotados na atividade de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, fica estabelecida
de acordo com os percentuais especificados em regulamento, e terá como base o
valor do vencimento referente à 1ª Classe, referência A, da Tabela B prevista
no anexo III desta Lei.
Art. 10. Em caráter excepcional e no
interesse da Administração Fazendária, fica assegurada aos servidores do Grupo
TAF a competência para o lançamento do crédito tributário, sempre que for
identificada mercadoria em trânsito em situação fiscal irregular, na forma
disciplinada em regulamento. (Vide ADI n.° 5.299 do Supremo Tribunal Federal)
Art.
11. Aos
servidores abrangidos pelo parágrafo único do art. 26 da Lei n° 13.778, de 6 de
junho de 2006, fica assegurado o retorno à situação laboral
anterior à referida Lei.
Art.
12. Ficam
extintos 20 (vinte) cargos de Auditor Adjunto da Receita Estadual criados pelo
art. 4º da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.
Art. 13. Ficam
revogados o art. 3°, §§ 1° e 2° e os arts. 14, 15, 30
e §§ 1° e 2°, todos da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.
Art.
14.
Ficam ratificados os pagamentos referentes às folhas dos meses de janeiro a
março de 2009.
Art.
15. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2009.
Art.
16. Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO
GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.
Francisco José
Pinheiro
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º e 8º, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
ESTRUTURA
E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA
INGRESSO.
GRUPO |
CARREIRA |
CARGO/FUNÇÃO |
CLASSE |
REF |
REQUISITO PARA INGRESSO
POR CONCURSO |
Tributação, Arrecadação
e Fiscalização - TAF |
Auditoria e Gestão
Fazendária |
Auditor Fiscal da
Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
Nível superior na forma
e limites definidos em edital específico. |
Analista Contábil Financeiro Analista |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
Nível superior |
||
Analista da Tecnologia da Informação |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
Nível superior em
Ciências da Computação, Informática ou Processamento. de
Dados. |
||
Analista
Jurídico |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
Nível Superior em
Direito. |
||
Auditor Fiscal Adjunto
da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
|
||
Auditor
Fiscal Assistente da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E |
|
||
Fiscal da Receita
Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E |
|
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778 ,
DE 6 DE JUNHO DE 2006.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES DA CARREIRA AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA DO
GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO- TAF.
2ª Classe:
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 3
anos na Classe 1ª;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos
dois anos;
- cumprimento do interstício de 365 dias na
referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida
em regulamento.
3ª Classe:
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 2
anos na Classe 2ª;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos
dois anos;
- cumprimento do interstício de 365 dias na
referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida
em regulamento.
4ª Classe
Requisitos para habilitação:
- experiência
de, no mínimo, 2 anos na Classe 3ª;
- pós-graduação a nível de
especialização, mestrado ou doutorado, realizado por instituição reconhecida;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos
dois anos;
- cumprimento
do interstício de 365 dias na referência;
-
carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006.
TABELA A
TABELA B
CARGOS/FUNÇÕES – AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA
ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL |
|
CARGOS/FUNÇÕES - AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL,
ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA
JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL |
||
CLASSE/REF. |
VALOR R$ |
|
CLASSE/REF. |
VALOR R$ |
1ª
CLASSE – A |
2.868,38 |
|
1ª
CLASSE - A |
3.162,37 |
1ª
CLASSE – B |
3.011,80 |
|
1ª
CLASSE - B |
3.320,50 |
1ª
CLASSE – C |
3.162,37 |
|
1ª
CLASSE - C |
3.486,51 |
1ª
CLASSE – D |
3.320,50 |
|
1ª
CLASSE - D |
3.765,43 |
1ª
CLASSE – E |
3.486,51 |
|
1ª CLASSE
- E |
3.953,69 |
2ª
CLASSE – A |
3.765,43 |
|
2ª
CLASSE - A |
4.151,38 |
2ª
CLASSE - B |
3.953,69 |
|
2ª
CLASSE - B |
4.358,94 |
2ª
CLASSE - C |
4.151,38 |
|
2ª
CLASSE - C |
4.576,92 |
2ª
CLASSE - D |
4.358,94 |
|
2ª
CLASSE - D |
4.943,06 |
2ª
CLASSE - E |
4.576,92 |
|
2ª
CLASSE - E |
5.190,21 |
3ª
CLASSE - A |
4.943,06 |
|
3ª
CLASSE - A |
5.449,72 |
3ª
CLASSE - B |
5.190,21 |
|
3ª
CLASSE - B |
5.722,20 |
3ª
CLASSE - C |
5.449,72 |
|
3ª
CLASSE - C |
6.008,32 |
3ª CLASSE
- D |
5.722,20 |
|
3ª
CLASSE - D |
6.488,97 |
3ª
CLASSE - E |
6.008,32 |
|
3ª
CLASSE - E |
6.812,96 |
4ª
CLASSE - A |
6.488,97 |
|
4ª
CLASSE - A |
7.154,10 |
4ª
CLASSE - B |
6.812,96 |
|
4ª
CLASSE - B |
7.511,80 |
4ª
CLASSE - C |
7.154,10 |
|
4ª
CLASSE - C |
7.887,39 |
4ª
CLASSE - D |
7.511,80 |
|
4ª
CLASSE - D |
8.202,89 |
4ª
CLASSE - E |
7.887,39 |
|
4ª
CLASSE - E |
8.531,00 |
ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS 11 e 14 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
CARREIRA: AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO
CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir
para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas
diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda,
visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política
econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação,
arrecadação, fiscalização recolhimento e
controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito
tributário e exercer outras atribuições correlatas.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
-
Constituir crédito tributário em procedimentos
de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às
obrigações tributárias principais e acessórias;
-
Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de
estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com
competência plena;
- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.
- Efetuar levantamento e
análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;
- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área
de atuação;
- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de
atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de
procedimentos e processos da sua área de atuação;
- Realizar diligências fiscais;
- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização
referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às
obrigações tributárias principais e acessórias;
- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem
tributária;
- Repetir ação fiscal.
- Exercer todas as atribuições e competências
da 1ª classe;
- Proceder à orientação do sujeito passivo, no
tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e
solução de consultas;
- Revisar
lançamento de crédito tributário;
- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
- Exercer todas as atribuições e competências
da 1ª e 2ª classes;
- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção,
anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais,
definidos na legislação;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades
decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;
- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria
econômico-fiscal.
COMPETÊNCIAS E
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO.
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir
para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades
relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da
Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: gerenciar a dívida pública, administrar o fluxo de caixa de todos os
recursos do Estado e o desembolso de pagamentos, gerenciar
o sistema de execução orçamentária, financeira e contábil-patrimonial dos
órgãos/entidades da administração estadual, realizar análise-contábil e de
programas, assessorar os órgãos/entidades estaduais sobre Sistemas de
Administração Financeira e de Contabilidade, interpretação da legislação
econômico-fiscal e financeira e exercer outras atribuições correlatas.
- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos simples
de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e
contábil dos órgãos da Administração direta e indireta;
-Efetuar lançamentos contábeis simples no Sistema Integrado de
Contabilidade;
- Classificar receita e despesa públicas, sob supervisão;
- Auxiliar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do
Estado;
- Auxiliar na elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias
Ministeriais;
- Auxiliar na elaboração e acompanhamento da conciliação bancária das
contas centralizadas na Instituição;
- Elaborar e analisar relatórios gerenciais, sob supervisão;
- Participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais, sob
supervisão;
- Participar da elaboração de balanços e balancetes públicos;
- Estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações
financeiras do Estado, sob supervisão;
- acompanhar o comportamento da despesa e das transferências
constitucionais;
- Auxiliar no gerenciamento do fluxo de caixa do Estado;
- auxiliar no gerenciamento do cumprimento dos instrumentos normativos
aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;
- Acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, sob supervisão;
- Auxiliar no gerenciamento da Conta Única do Estado;
- Auxiliar no gerenciamento as participações societárias do Estado;
- Participar como auxiliar do desenvolvimento, em conjunto com a área
de informática, de sistemas de controle e execução das políticas
econômico-financeiras do Estado;
- Emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças
do Estado, sob supervisão;
- Participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos
processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e
prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, sob supervisão;
- Participar como auxiliar, da análise e acompanhamento da capacidade
de endividamento e de pagamento do Estado;
- Controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública
estadual, sob supervisão;
- Participar da análise, desenvolvimento e acompanhamento das
políticas de ajuste fiscal do Estado;
- Participar da análise da situação econômico-financeira do Estado
para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- Participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação,
acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos,
relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio,
organização e métodos, sob supervisão;
- Colaborar com a realização de diagnósticos sobre condições
ambientais internas e externas visando a sugestão e
definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- Participar como auxiliar, da análise da estrutura organizacional
para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que
assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento,
implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da
administração, sob supervisão.
- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos de
acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil
dos Órgãos da Administração Direta e Indireta;
- Efetuar lançamentos contábeis no Sistema
Integrado de Contabilidade;
- Classificar
receita e despesa públicas;
- orientar e
acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;
- participar da elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias
Ministeriais;
- elaborar e acompanhar a conciliação bancária
das contas centralizadas na Instituição;
- elaborar e analisar relatórios gerenciais;
- participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais;
- participar da elaboração e análise de balanços e balancetes
públicos;
- participar
da elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- estudar,
analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado;
- analisar as
propostas orçamentárias;
- acompanhar a
gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- participar
do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de
controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- emitir
relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado;
- participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos
relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de
garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual;
- participar da análise e acompanhamento da
capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública
estadual;
- participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento,
assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área
de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;
- participar da fixação das políticas geral e específicas,
compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- participar da análise da estrutura organizacional para estabelecer
ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior
e mais eficaz produtividade;
- realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento,
implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da
administração.
- Exercer todas as atribuições e
competências da 2a classe;
- elaborar demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, Lei Nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- elaborar e analisar balanços e balancetes
públicos;
- elaborar o balanço geral do Estado;
- interpretar a legislação econômico-fiscal e financeira;
- elaborar modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- desenvolver, em conjunto com a área de informática, sistemas de
controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- analisar previamente e acompanhar a execução dos processos relativos a
operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de
interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre
a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- analisar, desenvolver e acompanhar as
políticas de ajuste fiscal do Estado;
- analisar a situação econômico-financeira do
Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- realizar atividades de planejamento, elaboração, coordenação,
acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos,
relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio,
organização e métodos;
- realizar diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas
visando a sugestão e definição de estratégias de ação
administrativa e operacional;
- definir políticas geral e específicas,
compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- decidir sobre a definição de processos e procedimentos gerais para
os trabalhos relativos à administração;
- assessorar nas negociações com outras entidades;
- analisar a
estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e
rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz
produtividade.
- exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;
- supervisionar, orientar e acompanhar o Plano
de Contas Único do Estado;
- supervisionar a elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias
Ministeriais;
- supervisionar a conciliação bancária das
contas centralizadas na Instituição;
- supervisionar a elaboração de relatórios
gerenciais;
- interpretar e emitir pareceres sobre a
legislação econômico-fiscal e financeira;
- analisar os atos e fatos da administração orçamentária, financeira,
patrimonial e contábil do Estado;
- supervisionar a elaboração e análise de balanças e balancetes
públicos;
- supervisionar a elaboração de modelos financeiros baseados na
eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- estudar, analisar e supervisionar o
planejamento das aplicações financeiras do Estado;
- supervisionar o desenvolvimento, em conjunto
com a área de informática, dos sistemas de controle e execução das políticas
econômico-financeiras do Estado;
- supervisionar a análise prévia e o
acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito,
contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual;
- supervisionar a análise, acompanhamento e
emissão de pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do
Estado;
- supervisionar a análise, desenvolvimento e
acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;
- supervisionar a análise da situação econômico-financeira do Estado para
instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- supervisionar atividades de planejamento, elaboração, coordenação,
acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos,
relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio,
organização e métodos;
- supervisionar a realização de diagnósticos sobre condições
ambientais internas e externas, visando a sugestão e
definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- supervisionar a definição de políticas geral e específicas,
compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- realizar as negociações com outras entidades;
- supervisionar a análise da estrutura organizacional para estabelecer
ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior
e mais eficaz produtividade;
- supervisionar pesquisas, estudos, análises, interpretação,
planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as
áreas da administração.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir
para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades
relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da
Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Gerenciar, prospectar e
implementar projetos e soluções tecnológicas, propor e
acompanhar políticas e diretrizes de Tecnologia da Informação, manter a
infraestrutura computacional e exercer outras atribuições correlatas.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO –
1ª CLASSE
- Construir modelos de processos e de dados utilizando ferramenta
CASE;
- construir protótipos de sistemas;
- desenvolver programas baseado em Metodologia de Desenvolvimento de
Sistemas;
- planejar e executar testes e homologação de aplicações;
- planejar e ministrar treinamentos necessários ao uso de sistemas;
- executar e acompanhar a implantação de sistemas;
- efetuar manutenções evolutivas e corretivas em sistemas.
- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;
- levantar e gerenciar requisitos de sistemas junto ao usuário final;
- definir arquitetura de sistemas;
- realizar prospecção de ferramentas e processos na área de Tecnologia
da Informação;
- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área
de Tecnologia da Informação.
ANALISTA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de
Tecnologia da Informação;
- revisar modelos de processos e dados.
ANALISTA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e
competências da 3a classe;
- gerenciar
processos e projetos da área de Tecnologia da Informação.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE
ANALISTA JURÍDICO
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir
para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades
relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da
Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Emitir pareceres e
consultas de interesse da Administração Fazendária, subsidiar a Procuradoria
Geral do Estado e exercer outras atribuições correlatas.
ANALISTA JURÍDICO – 1ª CLASSE
- Elaborar pareceres sobre consultas formuladas por clientes internos
e externos, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa
, tributária e previdenciária;
- subsidiar a Procuradoria Geral do Estado;
- na cobrança judicial da dívida ativa estadual, mediante
acompanhamento dos respectivos processos;
- no acompanhamento de ações judiciais;
- de informações em mandado de segurança e demais ações judiciais;
- Analisar contratos, minutas e outros documentos que envolvam matéria
jurídica;
- controlar previamente a legalidade de atos normativos expedidos pela
SEFAZ;
- atuar, junto a Corregedoria da SEFAZ, participando de sindicância
- oferecer suporte operacional e/ou instrumental para elaboração de
procedimentos e/ou processos de sua área de atuação;
- apoiar o Ministério Público nos procedimentos e ações judiciais dos
Crimes Contra a Ordem Tributária;
- manter contatos com órgãos/instituições vinculadas à área jurídica
no trato de assunto de interesse do Estado.
- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;
- participar de projetos multidisciplinares internos da SEFAZ;
- realizar estudos relativos à matéria tributária/fiscal e demais
áreas de interesse da SEFAZ.
ANALISTA JURÍDICO – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e
competências da 2a classe;
- coordenar projetos multidisciplinares internos da SEFAZ.
ANALISTA JURÍDICO – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e
competências da 3a classe;
- Assessorar o Secretário da Fazenda em matéria de natureza jurídica.
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir
para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades
relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da
Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA: participar da formulação da política
econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação,
arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e
demais rendas do erário, constituir o crédito tributário em ações fiscais
restritas e exercer outras atribuições correlatas.
- Efetuar levantamentos e análise de
dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;
-
Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de
resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;
- Preparar relatórios, processos,
informações específicas de sua área de atuação, com orientação;
-
Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;
-
Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos
e processos da sua área de atuação;
- Constituir o crédito tributário em ações
fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;
- Exercer as
demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
-
Exercer todas as atribuições e competências da
1ª classe;
- Garantir, a partir de procedimentos
previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;
- Coordenar ações operacionais;
- Preparar relatórios ou informações
específicas de sua área de atuação;
- Identificar erros, falhas ou riscos
operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com
orientação;
-
Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e
responder por sua execução.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL
- 3ª CLASSE
-
Exercer todas as atribuições e competências da
2a classe;
- Coordenar e orientar operacionalmente
equipes de trabalho;
- Sugerir novas práticas, técnicas e
instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;
- Interagir com associações de classe para
oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de
atuação;
- Representar a SEFAZ junto às associações
de classes na sua área de atuação;
- participar da definição de estratégias
operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.
AUDITOR
FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e
competências da 3ª classe;
- Preparar relatórios, processos e
pareceres;
- Oferecer suporte técnico instrumental a
processos da SEFAZ;
- Coordenar projetos multidisciplinares
internos;
-
Coordenar e orientar equipes de trabalho;
- Internalizar novos conceitos, práticas,
técnicas e instrumentos;
- Participar da definição dos processos da
SEFAZ;
- Interagir com outras secretarias e órgãos
governamentais e não governamentais;
- Participar da elaboração de planos
estratégicos;
- Coordenar e elaborar normas e
procedimentos.
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir
para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades
relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da
Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da
formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar
atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle
dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito
tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas e exercer outras
atribuições correlatas.
- Efetuar levantamentos e análise de dados
na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;
-
Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de
resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;
- Preparar relatórios, processos,
informações específicas de sua área de atuação, com orientação;
-
Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;
-
Participar da elaboração de planos operacionais da sua área de atuação e
responder por sua execução;
-
Constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais
restritas, nos termos da legislação pertinente;
-
Exercer as demais atribuições correlatas às
atividades da SEFAZ.
-
Exercer todas as atribuições e competências da
1ª classe;
- garantir, a partir de procedimentos
previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;
- Coordenar ações operacionais com
supervisão;
- Preparar relatórios ou informações
específicas de sua área de atuação;
- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais
relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;
- Participar da definição de processos
operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e/ou
instrumental para a elaboração de procedimentos e/ou processos da sua área de
atuação.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA
ESTADUAL.
3ª CLASSE
-
Exercer todas as atribuições e competências da
2a classe;
- Coordenar e orientar operacionalmente
equipes de trabalho;
- Sugerir novas práticas, técnicas e
instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;
- Interagir com associações de classe para
oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de
atuação;
- Representar a SEFAZ junto às associações
de classes na sua área de atuação;
- Participar da definição de estratégias
operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA
ESTADUAL.
- 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências
da 3ª classe;
- Preparar relatórios, processos e
pareceres;
- Oferecer suporte técnico instrumental a
processos da SEFAZ;
- Coordenar projetos multidisciplinares
internos;
- Coordenar e orientar equipes de trabalho;
- Internalizar novos conceitos, práticas,
técnicas e instrumentos;
- Participar da definição dos processos da
SEFAZ;
- Interagir com outras secretarias e órgãos
governamentais e não governamentais;
-
Participar da elaboração de planos estratégicos;
- Coordenar e
elaborar normas e procedimentos.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL DA
RECEITA ESTADUAL
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir
para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades
relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da
Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política
econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação,
arrecadação, fiscalização recolhimento e
controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito
tributário e exercer outras atribuições correlatas.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE FISCAL DA
RECEITA ESTADUAL.
-
Constituir crédito tributário em procedimentos
de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às
obrigações tributárias principais e acessórias;
-
Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de
estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com
competência plena;
- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.
- Efetuar levantamento e análise
de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;
- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área
de atuação;
- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de
atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de
procedimentos e processos da sua área de atuação;
- Realizar diligências fiscais;
- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização
referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às
obrigações tributárias principais e acessórias;
- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a
ordem tributária;
- Repetir ação fiscal.
- Exercer todas as atribuições e competências
da 1ª classe;
- Proceder à orientação do sujeito passivo, no
tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e
solução de consultas;
- Revisar
lançamento de crédito tributário;
- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
- Exercer todas as atribuições e
competências da 1ª e 2ª classes;
- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção,
anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais,
definidos na legislação;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes
do descumprimento da legislação pertinente.
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;
- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria
econômico-fiscal.
ANEXO V A QUE
SE REFERE O ART. 27 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO
DE 2006.
REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES/ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
SITUAÇÃO
ATUAL |
SITUAÇÃO
NOVA |
CARGO/FUNÇÃO |
CARGO/FUNÇÃO |
AUDITOR DO TESOURO
ESTADUAL |
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL |
ANALISTA DO TESOURO
ESTADUAL |
|
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO |
ANALISTA
CONTÁBIL-FINANCEIRO |
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
ANALISTA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
ANALISTA JURÍDICO |
ANALISTA
JURÍDICO |
AUDITOR ADJUNTO DO TESOURO ESTADUAL |
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL |
TÉCNICO DO TESOURO ESTADUAL |
AUDITOR
FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL |
FISCAL DO TESOURO
ESTADUAL |
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL |
ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
REENQUADRAMENTO SALARIAL DOS CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA
ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA
ESTADUAL.
ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE
JUNHO DE 2006.
ENQUADRAMENTO SALARIAL DO CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA
RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL
CLASSE /
REFERÊNCIA ATUAL |
CLASSE /
REFERÊNCIA NOVA |
A1 A C1 |
1ª CLASSE A |
C2 |
1ª CLASSE B |
C3 |
1ª CLASSE C |
C4 |
1ª CLASSE D |
C5 |
1ª CLASSE E |
D1 |
2ª CLASSE A |
D2 |
2ª CLASSE B |
D3 |
2ª CLASSE C |
D4 |
2ª CLASSE D |
D5 |
2ª CLASSE E |
E1 |
3ª CLASSE A |
E2 |
3ª CLASSE B |
E3 |
3ª CLASSE C |
E4 |
3ª CLASSE D |
E5 |
3ª CLASSE E |
|
4ª CLASSE A |
|
4ª CLASSE B |
|
4ª CLASSE C |
|
4ª CLASSE D |
|
4ª CLASSE E |
ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 06 DE JUNHO DE 2006
QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES REDENOMINADOS
GRUPO |
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
REF. |
QUANTIFICAÇÃO |
|
|
CARGO |
FUNÇÃO |
|
|||||
Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF |
Auditoria e Gestão Fazendária |
Auditor
Fiscal da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
1.018 |
54 |
|
Analista Contábil Financeiro |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
40 |
- |
|
||
Analista da Tecnologia da Informação |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
60 |
- |
|
||
Analista
Jurídico |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
20 |
- |
|
||
Auditor Fiscal Adjunto da Receita
Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
826 |
- |
|
||
Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
85 |
463 |
|
||
Fiscal da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
464 |
- |
|
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3° DA LEI N° 14.236,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 7°, DESTA LEI.
TABELA A –
REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF, OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES
DE NÍVEL MÉDIO, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II E DO § 1° DO
ART. 6° DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004,
QUE REGULAMENTA A LEI N° 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.
1ª
CLASSE - A |
2.868,38 |
1.283,00 |
1ª
CLASSE - B |
3.011,80 |
1.139,57 |
1ª
CLASSE - C |
3.162,37 |
989,01 |
1ª
CLASSE - D |
3.320,50 |
830,88 |
1ª CLASSE
- E |
3.486,51 |
664,87 |
2ª
CLASSE - A |
3.765,43 |
385,95 |
2ª
CLASSE - B |
3.953,69 |
197,69 |
TABELA B -
REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL MÉDIO, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO
GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.
1ª
CLASSE - A |
2.868,38 |
384,90 |
1ª
CLASSE - B |
3.011,80 |
341,87 |
1ª
CLASSE - C |
3.162,37 |
296,70 |
1ª
CLASSE - D |
3.320,50 |
249,26 |
1ª
CLASSE - E |
3.486,51 |
199,46 |
2ª
CLASSE - A |
3.765,43 |
115,79 |
2ª
CLASSE - B |
3.953,69 |
59,31 |
TABELA C – REFERENTE AOS SERVIDORES DO
GRUPO TAF OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR, QUE
PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO §1º DO ART. 6º DO DECRETO DE
27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº
13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.
1ª
CLASSE - A |
3.162,37 |
989,01 |
1ª
CLASSE - B |
3.320,50 |
830,88 |
1ª
CLASSE - C |
3.486,51 |
664,87 |
1ª
CLASSE - D |
3.765,43 |
385,95 |
1ª
CLASSE - E |
3.953,69 |
197,69 |
TABELA D -
REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL SUPERIOR, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES
DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.
1ª
CLASSE - A |
3.162,37 |
296,70 |
1ª
CLASSE - B |
3.320,50 |
249,26 |
1ª
CLASSE - C |
3.486,51 |
199,46 |
1ª CLASSE
- D |
3.765,43 |
115,79 |
1ª
CLASSE - E |
3.953,69 |
59,31 |