ALTERA A LEI
N.º 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, E A LEI N.º 13.439, 16 DE JANEIRO DE
2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 36 da Lei n.º 13.778, de 6
de junho de 2006, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a
seguinte redação:
“Art. 36. ......
Parágrafo único. Excepcionam-se também do disposto no caput
deste artigo os serviços de teleatendimento ao contribuinte prestados pela Administração Fazendária, intitulado
“Plantão Fiscal”, os quais serão executados de segunda a sexta-feira,
observando-se, no tocante à jornada de trabalho dos servidores que desenvolvem
essa atividade, o limite de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais, sem prejuízo remuneratório”. (NR)
Art.
2.º Ficam acrescidos ao art. 4.º-A da Lei n.º 13.439, 16 de janeiro de
2004, os §§4.° e 5.º, nos seguintes termos:
“Art.
4.º-A. .....
......
§
4.º Ao servidor do Grupo TAF garante-se o direito à percepção, no último mês
que precederá a sua aposentadoria, de Prêmio de Desempenho Fiscal em valor
nunca inferior àquele que, acrescido à sua última remuneração, a faça ficar em
patamar, no mínimo, igual ao total dos proventos que lhe serão devidos na
inatividade.
§
5.º O disposto no § 4.º não se aplica ao servidor cuja
aposentadoria reger-se-á pela média”. (NR)
Art.
3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos, salvo os financeiros, a contar de 16 de
agosto de 2011, para fins de convalidação de atos administrativos anteriormente
praticados.
Art.
4.º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo
Sobreira de Santana
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER
EXECUTIVO