O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI
N.° 13.658, DE 20.09.05 (D.O. DE 23.09.05)
( Mens. Nº
6.772/05 – Executivo)
Aprova o Plano de
Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Orçamento
- APO, da Secretaria do Planejamento e Coordenação e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de
Planejamento e Orçamento-APO, da Secretaria do Planejamento e Coordenação,
obedecendo as disposições contidas nesta Lei.
Art.
2º Fica criado o
Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Orçamento-APO, da Secretaria do
Planejamento e Coordenação.
Art.
3º Fica
criada no Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Orçamento- APO, a
carreira de planejamento e orçamento composta pelos cargos:
Art. 3º As Carreiras dos Grupos
Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio
Administrativo e Operacional – ADO, da Secretaria do Planejamento e Coordenação
do Estado do Ceará – SEPLAN, na forma do anexo I da Lei nº 12.386, de 9 de
dezembro de 1994, ficam redenominadas para
Carreira de Planejamento e Orçamento composta pelos Cargos previstos no mesmo
anexo. (Redação dada pela Lei nº 14.347, DE 19.05.09)
I
- Auxiliar de
Planejamento e Orçamento;
II
- Analista
Assistente de Planejamento e Orçamento;
III
- Analista de
Planejamento e Orçamento.
Art.
4º Ficam
criados no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Secretaria do
Planejamento e Coordenação, 40 (quarenta) cargos de Analista de Planejamento e
Orçamento, que serão regidos pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e
exercidos em regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Art.
5º A
carreira planejamento e orçamento integrante do Grupo
Ocupacional Atividades de Planejamento e Orçamento - APO, da lotação de
pessoal da Secretaria do Planejamento e Coordenação é composta por cargos cujos
ocupantes têm suas funções e atividades específicas de desenvolvimento,
articulação, orientação, coordenação, avaliação, acompanhamento, assessoramento
e controle das ações estratégicas dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e
Captação de Recursos Técnicos e Financeiros, em cumprimento à Lei n.º 13.297, de 7 de março de 2003, que
dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo Estadual.
Art.
6º O
Plano de Cargos e Carreiras da Secretaria do Planejamento e Coordenação, contém
os seguintes elementos básicos:
I -
Cargo Público Efetivo
– a unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por
lei, organizado em carreira, remunerado pelos cofres públicos estaduais,
providos por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de
atribuições e responsabilidades que lhe são cometidas;
II - Função Pública – de forma
análoga ao cargo público, a função pública é também um conjunto de atribuições
e responsabilidades cometido ou cometível ao servidor
com denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos, porém não providos através de concurso público e extinta quando
vagar;
III - Classe – conjunto de cargos ou funções
da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade a
elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos e
funções que a integram;
IV - Carreira – conjunto de classes da mesma natureza funcional e
hierarquizadas segundo o grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade
a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos
cargos/funções;
V -
Referência
– posição do servidor na escala de vencimento da respectiva classe;
VI -
Grupo Ocupacional
– conjunto de carreiras e cargos cujas atividades tenham natureza correlata ou
afim;
VII -
Qualificação
– conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira.
Art.
7º O Plano de
Cargos e Carreiras de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I
- investimento no
capital humano do serviço público e no desenvolvimento de sua competência
gerencial, técnico operacional e acadêmica em consonância com a política de
valorização do servidor;
II
- padrões de
vencimento e demais componentes do sistema remuneratório fixados com base na natureza, grau de
responsabilidade, complexidade e peculiaridades de cada carreira e compatíveis
com os riscos e encargos inerentes aos respectivos processos de trabalho e
desempenho do servidor;
III
- formação,
educação e qualificação continuadas, como requisito para o desenvolvimento do
servidor na carreira;
IV
- organização
multiprofissional e multidisciplinar da carreira, assegurada a mobilidade
horizontal e vertical de seus integrantes.
Art.
8º O Plano de
Cargos e Carreiras aprovado por esta lei fica assim organizado:
I
- estruturação do
Grupo Ocupacional – Atividades de Planejamento e Orçamento – APO, em carreira,
cargos, classes, referências
e qualificação exigida para o ingresso no cargo;
II
- redenominação dos cargos e
funções;
III
- provimento dos
cargos;
IV
- desenvolvimento
na carreira;
V
- tabela de
vencimento;
VI
- qualificação
exigida para o provimento.
Art.
9º O
Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Orçamento - APO, fica organizado
na Carreira de Planejamento e Orçamento integrada por cargos, classes,
referências dos
cargos e funções e qualificação exigida para ingresso, cujos conteúdos,
atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza
das atribuições e requisitos diretamente
vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEPLAN, na forma do
anexo I desta Lei.
Art.
10.
Os atuais cargos e funções serão redenominados na
forma do anexo II parte integrante desta Lei.
Art.
11.
O desenvolvimento do servidor na carreira, a tabela de vencimento e a descrição
dos cargos e funções obedecerão o disposto nos anexos
III, IV e V desta Lei.
Art.
Das Competências e
Atribuições
Parágrafo único. O Analista de Planejamento e
Orçamento, ainda que em cumprimento de estágio probatório, poderá ser designado
temporariamente para exercer as suas atribuições em outro órgão da
Administração Direta, sem prejuízo de sua lotação na Secretaria do Planejamento
e Gestão. (Incluído pela Lei nº 14.347, DE 19.05.09)
Do Provimento
Art.
14. O ingresso na Carreira de Planejamento e
Orçamento dar-se-á nas referências iniciais de cada classe, mediante aprovação
em concurso público de provas e títulos, após comprovado pelo candidato o
atendimento dos requisitos exigidos.
Parágrafo
único. As
carreiras são interdisciplinares compreendendo atividades que exigem integração
de diferentes formações.
Art.
15. Os atuais
cargos e funções do Quadro de Pessoal da SEPLAN serão redenominados
e enquadrados no PCC de acordo com seus atributos e requisitos.
Art . 16. O enquadramento do servidor será
realizado das seguintes
formas:
I
- enquadramento
funcional – designação do
servidor para a função que lhe couber, de acordo com a nova
denominação recebida;
II
- enquadramento
salarial – lotação do servidor na referência que corresponder ao valor de seu vencimento atual.
Art.
17. O enquadramento
funcional dar-se-á na forma do anexo II da presente Lei, sendo estabelecido da
seguinte forma:
I - o cargo de Auxiliar de Planejamento e Orçamento iniciará na
referência 1 da classe A;
II - o cargo de Analista Assistente de Planejamento e Orçamento
iniciará na referência 1 da Classe B;
III - o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento iniciará na
referência 1 da classe E.
Art.
18.
Os aposentados terão seus proventos definidos de acordo com o inciso II do art.
16 desta Lei.
Art.
19.
Os servidores que se encontrarem afastados na data da publicação desta Lei,
terão seu enquadramento efetivado por ocasião do retorno ao exercício de suas
funções na Secretaria do Planejamento e Coordenação, excetuando-se aqueles que
estejam em gozo de licenças previstas nos incisos I, II, IV e VII do art. 80 da
Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo
único.
Os servidores que optarem pelo Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta
Lei, deverão desenvolver suas atividades na Secretaria do Planejamento e
Coordenação, por um período mínimo de 3 (três) anos, a
contar da data do enquadramento.
Art. 20.
Os servidores, aposentados e pensionistas
beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no
Plano de Cargos e Carreiras no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da
publicação desta Lei, sendo incompatível os benefícios do PCC
ora aprovado, com a situação jurídica dos não optantes.
Parágrafo único. Fica
assegurado àqueles que não optarem pelo enquadramento de que trata este artigo,
o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e data fixada para os
servidores do Poder Executivo.
Art.
21. Os
servidores enquadrados na forma do art. 16 desta Lei farão jus à Gratificação
de Desempenho de Planejamento e Orçamento – GDPO, na forma prevista no art. 30
desta Lei e na forma disposta em Regulamento.
Art.
22.
Os servidores optantes pelo Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei e enquadrados como
Analista de Planejamento e Orçamento terão jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas.
Art.
23. Os
servidores enquadrados no cargo/função de auxiliar de planejamento e orçamento,
que tenham graduação, serão enquadrados na referência inicial da classe B e os
servidores enquadrados no cargo/função de Analista Assistente de Planejamento e
Orçamento, que tenham graduação, serão enquadrados na referência inicial da
classe C.
Art.
24. O
desenvolvimento funcional dos integrantes da Carreira de Planejamento e
Orçamento será orientado pelas seguintes diretrizes:
I
- elevação na carreira
mediante ocupação de classes superiores considerando o grau de
responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções
que o integram;
II
- busca da
identidade entre o potencial do servidor e o nível de desempenho esperado;
III
- recompensa pela
competência profissional considerando o desempenho das atribuições da função e
o aperfeiçoamento e capacitação profissional.
Art.
25.
O desenvolvimento funcional na Carreira de Planejamento e Orçamento dará
oportunidade de crescimento profissional ao servidor, mediante promoção com a
mudança de uma classe para a outra.
Art.
Parágrafo único. A promoção de que trata o caput deste
artigo fica condicionada ao cumprimento do estágio probatório da forma
estabelecida na Lei n.º 13.092, de 8 de janeiro de 2001.
Art.
Art. (Redação dada pela Lei nº 14.347, DE 19.05.09)
Art. 26. Atendidas as condições previstas no Anexo
III desta Lei, e sem fator limitador de vagas, os ocupantes dos cargos/funções
de Analista de Planejamento e Orçamento farão jus à promoção por mérito de
titulação, uma vez comprovada a obtenção de título de
Especialista, Mestre e Doutor, após conclusão de curso de pós-graduação em
instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, na forma da
legislação. (nova
redação dada pela lei complementar n.° 262, de 10.12.21)
Parágrafo único. A progressão dar-se-á quando o servidor for submetido à
avaliação de desempenho.
Art.
Art. 27. Os critérios para fins de promoção
e progressão, serão previstos em Decreto do Chefe do
Poder Executivo, inclusive no que se refere ao percentual de beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 14.347, DE 19.05.09)
Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do
Servidor
Ar. 28. As atividades de desenvolvimento, capacitação e aperfeiçoamento
serão planejadas e organizadas, tendo como linha norteadora as diretrizes e políticas
estabelecidas para o planejamento e orçamento e demandas do contexto político
econômico, seguindo os
eixos:
I - educação superior;
II - educação continuada;
III - educação profissional;
IV - pesquisa de práticas inovadoras;
V - avaliação de programas.
CAPÍTULO VII
Do Sistema de Remuneração
Art.
29.
O sistema de remuneração do servidor da SEPLAN constará de duas partes:
I - uma parte fixa de
acordo com a
classe e referência do cargo, previsto na tabela de vencimento do anexo IV desta Lei;
II - uma parte variável
que será estabelecida com base em indicadores de desempenho desenvolvidos com o fim de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento das metas definidas
pela SEPLAN.
Art.
30.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Planejamento e
Orçamento – GDPO, devida aos ocupantes dos cargos/funções de Analista de
Planejamento e Orçamento, Analista Assistente de Planejamento e Orçamento e
Auxiliar de Planejamento e Orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação
no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento
básico do servidor conforme valores estabelecidos no anexo IV.
Art.
30. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Planejamento e Orçamento – GDPO, devida aos ocupantes dos cargos e
funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Gestão –
APG, no percentual de até 40% (quarenta por cento):
Art. 30. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Planejamento e Orçamento – GDPO, devida aos ocupantes dos cargos e
funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Gestão –
APG, no percentual de até 60% (sessenta por cento): (Nova redação dada pela Lei n.º 16.534, de 06.04.18)
I -
para os cargos e funções de Auxiliar de Planejamento e Orçamento, sobre o valor
da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira;
II -
para os cargos e funções de Analista Assistente de Planejamento e Orçamento,
sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da
carreira;
III - para
os cargos e funções de Analista de Planejamento e Orçamento, sobre o valor da
última classe/referência da respectiva
tabela de vencimento da carreira. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.578, de 07.04.14)
III – para os cargos e funções
de Analista de Planejamento e Orçamento:
a) sobre o valor da última referência da classe I, para os
servidores que estiverem em classe/referência inferior ou igual à referida
classe;
b) sobre o valor do respectivo
vencimento, para os servidores que estiveram na classe J.
§ 1º A GDPO será
atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, e do alcance dos objetivos institucionais
definidos a partir de metas gerais, de metas por unidade de trabalho, fixadas
por ato do Secretário, segundo critérios definidos em Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
§
2º À
avaliação de desempenho individual serão conferidos 20% (vinte por cento), numa
escala de 0
(zero) a 100 (cem) pontos, correspondendo os demais 20% (vinte por cento) à avaliação institucional.
§ 2º À avaliação de
desempenho individual serão conferidos 30% (trinta por cento), numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos,
correspondendo os demais 30% (trinta por cento)
à avaliação institucional. (Nova redação pela Lei n.º 16.534, de 06.04.18)
§ 3º A gratificação de
que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria,
calculada com base na média da remuneração variável do respectivo nível dos
últimos 18 (dezoito) meses.
Art.
31. Os indicadores
de desempenho de que trata o artigo anterior serão definidos no Programa de
Avaliação de Desempenho mencionado no art. 26 desta Lei.
Art.
32. Fica
instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos
cargos/funções de
Analista de Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15% (quinze por cento)
para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e
60% (sessenta por cento) para o título de Doutor.
Art. 32. Fica instituída a gratificação de
titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Analista de
Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o
título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60%
(sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas
gratificações acumuláveis. (Redação dada pela
Lei nº 14.347, DE 19.05.09)
Parágrafo
único. Os atuais
servidores que percebem a Gratificação de Incentivo Profissional de que trata o
art. 5.º da Lei n.º 12.327, de 11 de julho de
1994, e que optarem pelo Plano de Cargos e Carreira, nos termos do art. 20
desta Lei, terão as suas gratificações adaptadas aos
percentuais estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 32-A. Fica criada a gratificação de
titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Auxiliar de
Planejamento e Orçamento e Analista Assistente de Planejamento e Orçamento, nos
percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30%
(trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o
título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis. (Incluído pela Lei nº 14.347, DE 19.05.09)
Das Disposições Gerais
e Finais
Art.
33.
Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:
Anexo
I
– Estruturação e Composição da Carreira de Planejamento e Orçamento, Cargos e
Funções, Classes,
Referências e Qualificação exigida para Ingresso;
Anexo
II
– Redenominação de Cargos e Funções;
Anexo
III
– Requisitos para Promoção;
Anexo
IV
– Tabela de Vencimento;
Anexo
V
– Descrição dos Cargos.
Art.
34.
Será criada uma comissão formada por servidores da Secretaria do Planejamento e
Coordenação para proceder a implantação do PCC ora
instituído na forma do art. 15 desta Lei.
Art.
35.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Secretaria do Planejamento e Coordenação, que serão suplementadas,
se insuficientes.
Art.
36.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de agosto de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O
ART. 9.º DA LEI N.° 13.658, DE 20.09.05.
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ANEXO
I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 16.180, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
(Nova redação dada pela Lei
n.º 16.180, DE 28.12.16)
ANEXO I, A QUE SE
REFERE A LEI N.° 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
ESTRUTURA E
COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES,
REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
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ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N° 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
(Nova
redação dada pela Lei Complementar n.° 262, de 10.12.21)
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, SEGUNDO OS CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
GRUPO OCUPACIONAL |
CARREIRA |
CARGO/FUNÇÃO |
CLASSE |
REF. |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
|
ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO E GESTÃO |
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
AUXILIAR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
A B C |
1 a 5 1 a 5 1 a 5 |
Ensino Fundamental |
|
ANALISTA ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
B C D E F |
1 a 5 1 a 5 1 a 5 1 a 5 1 a 5 |
Nível Médio |
|||
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
E F G H I J |
1 a 5 1 a 5 1 a 5 1 a 5 1 a 5 1 a 5 |
Graduação Superior em Nível de Graduação |
ANEXO II A QUE SE REFERE O
ART. 10 DA LEI N.° 13.658, DE 20.09.05
SITUAÇÃO ATUAL
|
SITUAÇÃO NOVA
|
CARGO/FUNÇÃO
|
CARGO/FUNÇÃO
|
ADMINISTRADOR
|
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
|
ADVOGADO
|
|
ARQUITETO
|
|
BIBLIOTECÁRIO
|
|
CONTADOR
|
|
ECONOMISTA
|
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
|
|
RELAÇÕES PUBLICAS
|
|
ESTATÍSTICO
|
|
GEÓGRAFO
|
|
TÉCNICO DE ORÇAMENTO
|
|
SOCIÓLOGO
|
|
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA
|
|
TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
|
|
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO
|
|
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
|
ANALISTA ASSISTENTE DE
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO
|
|
DATILÓGRAFO
|
|
OPERADOR DE COMPUTADOR
|
|
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
|
|
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA
|
|
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
|
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
|
AUXILIAR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
|
CONTÍNUO
|
|
MOTORISTA
|
|
TELEFONISTA
|
|
VIGIA
|
AUXILIAR
DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe
B:
·
cumprimento de estágio probatório;
·
experiência de, no mínimo, 2 anos da classe A;
·
cumprimento de interstício de 365
dias na referência;
·
não
estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
·
não
ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
·
cumprimento 100 horas de
treinamento compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão.
ANALISTA
ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe C:
·
cumprimento do estágio probatório;
·
experiência de, no mínimo, 2 anos na classe B;
·
cumprimento de interstício de 365
dias na referência;
·
não
estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
·
não
ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
·
cumprimento de 150 horas de treinamento compatível
com a área de trabalho ou missão do Órgão.
Classe
D:
·
experiência de, no mínimo, 2 anos na classe C;
·
cumprimento de interstício de 365
dias na referência;
·
não
estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
·
não
ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
·
cumprimento de 200 horas de treinamento compatível
com a área de trabalho ou missão do Órgão.
ANALISTA
DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe
F:
Requisitos
para habilitação:
·
experiência de, no mínimo, 2 anos
na classe E;
·
cumprimento de interstício de 365
dias na referência;
·
pós-graduação a nível de
especialização, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
·
não
estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
·
não
ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos.
Classe
G:
Requisitos
para habilitação:
·
experiência de, no mínimo, 2 anos
na classe F;
·
cumprimento de interstício de 365
dias na referência;
·
pós-graduação a nível de mestrado, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
·
não
estar respondendo processo administrativo disciplinar;
·
não
ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos.
Classe
H:
Requisitos
para habilitação:
·
experiência de, no mínimo, 2 anos
na classe G;
·
cumprimento de interstício de 365
dias na referência;
·
pós-graduação a nível de doutorado,
compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
·
não
estar respondendo processo administrativo disciplinar;
·
não
ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos.
ANEXO
I A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI E 25 DA LEI Nº 13.658, DE 20 DE SETEMBRO
DE 2005 (Redação dada pela Lei nº 14.347, DE 19.05.09)
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
AUXILIAR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe B:
-
Cumprimento do Estágio Probatório;
-
Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva
classe A;
-
Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe A;
-
Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
-
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
-
Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA
ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe
C:
-
Cumprimento do estágio probatório;
-
Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe B;
-
Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe B;
-
Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
-
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
-
Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe
D:
-
Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias na última referênciana classe C;
-
Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe C;
-
Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
-
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
-
Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA
DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe
F:
Requisitos
para habilitação:
- Experiência
de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
-
Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última
referência da classe E;
-
Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
-
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
-
Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe
G:
Requisitos
para habilitação:
-
Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe F;
-
Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;
-
Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
-
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
-
Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe
H:
Requisitos
para habilitação:
-
Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe G;
-
Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
-
Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
-
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
-
Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANEXO III, A QUE SE REFERE LEI N.°
13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
AUXILIAR
DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe B:
Requisitos
para habilitação:
-
Cumprimento do Estágio Probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe A;
- Cumprimento de interstício de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe A;
- Não estar respondendo a processo
administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos
últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho
satisfatória.
Classe C:
Requisitos
para habilitação:
-
Cumprimento do Estágio Probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe B;
- Cumprimento de interstício de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe B;
- Não estar respondendo a processo
administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos
últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho
satisfatória.
ANALISTA
ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe C:
Requisitos
para habilitação:
- Cumprimento do estágio probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe B;
- Cumprimento de interstício de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe B;
- Não estar respondendo a processo
administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos
últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho
satisfatória.
Classe D:
Requisitos
para habilitação:
-
Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última
referência na classe C;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe C;
- Não estar respondendo a processo
administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos
últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho
satisfatória.
Classe E:
Requisitos
para habilitação:
-
Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última
referência na classe D;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe D;
- Não estar respondendo a processo
administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos
últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho
satisfatória.
ANALISTA
DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe F:
Requisitos
para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe E;
- Não estar respondendo a processo
administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos
últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho
satisfatória.
Classe G:
Requisitos
para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe F;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;
- Não estar respondendo a processo
administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos
últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe H:
Requisitos
para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe G;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
- Não estar respondendo a processo
administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos
últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho
satisfatória.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO
DE TITULAÇÃO
ANALISTA
DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe F:
Requisitos
para habilitação:
-Experiência
de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
-Cumprimento
de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se
encontrar o servidor;
-Pós-Graduação
em nível de especialização, realizada por Instituição reconhecida, compatível
com a área de trabalho ou missão do Órgão;
-Não
estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
-Não
ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
-Possuir
avaliação de desempenho satisfatória.
Classe G:
Requisitos
para habilitação:
-Cumprimento
de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que
se encontrar o servidor;
-Experiência
de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;
-Pós-Graduação
em nível de mestrado, realizado por Instituição reconhecida, compatível com a
área de trabalho ou missão do Órgão;
-Não
estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
-Não
ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
-Possuir
avaliação de desempenho satisfatória.
Classe H:
Requisitos
para habilitação:
-Cumprimento
de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que
se encontrar o servidor;
-Experiência
de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
-Pós-Graduação
em nível de doutorado, realizado por Instituição reconhecida, compatível com a
área de trabalho ou missão do Órgão;
-Não
estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
-Não ter sofrido pena disciplinar nos
últimos 2 (dois) anos;
-Possuir avaliação de desempenho
satisfatória.
(Nova redação dada pela Lei
n.º 16.180, de 28.12.16)
ANEXO III A QUE SE REFERE LEI N° 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
(Nova redação
dada pela Lei Complementar n.° 262, de 10.12.21)
AUXILIAR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe B:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento do Estágio Probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe A;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe A;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe C:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento do Estágio Probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe B;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe B;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe C:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento do estágio probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe B;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe B;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe D:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe C;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe C;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe E:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe D;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe D;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe F:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe E;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe F:
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe E;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe G:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe F;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe H:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe G;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe I:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe H;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe H;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe J:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe I;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe I;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE TITULAÇÃO
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe F:
Requisitos para habilitação:
-Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
-Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
-Pós-Graduação em nível de especialização, realizada por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
-Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
-Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
-Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe G:
Requisitos para habilitação:
-Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
-Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;
-Pós-Graduação em nível de mestrado, realizado por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
-Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
-Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
-Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe H:
Requisitos para habilitação:
-Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
-Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
-Pós-Graduação em nível de doutorado, realizado por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
-Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
-Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
-Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANEXO
II A QUE SE REFERE O ART. 26 DA LEI Nº 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, COM
REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DESTA LEI (Redação dada pela Lei nº 14.347, DE 19.05.09)
REQUISITOS PARA
PROMOÇÃO POR MÉRITO DE CAPACITAÇÃO
ANALISTA
DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe
F:
Requisitos
para habilitação:
-
Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
-
Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na
referência que se encontrar o servidor;
-
Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
-
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
-
Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe
G:
Requisitos
para habilitação:
-
Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na
referência que se encontrar o servidor;
-
Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na F;
-
Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
-
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
-
Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe
H:
Requisitos
para habilitação:
-
Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na
referência que se encontrar o servidor;
-
Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva
classe G;
-
Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
-
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
-
Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI E O ART. 26 DA LEI Nº 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.347, DE 19 DE MAIO DE 2009 (Redação dada pela LEI Nº 14.585, DE 21.12.09)
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE TITULAÇÃO
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe F:
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Pós-Graduação em nível de especialização, realizada por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe G:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;
- Pós-Graduação em nível de mestrado, realizado por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória;
Classe H:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
- Pós-Graduação em nível de doutorado, realizado por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
|
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|
(Nova redação dada pela Lei
n.º 16.180, de 28.12.16)
TABELA VENCIMENTAL
GRUPO APG - CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
AUXILIAR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
|||||
CLASSE |
REF |
A PARTIR DE 01/01/2022 |
A PARTIR DE 01/05/2022 |
||
30 HORAS |
40 HORAS |
30 HORAS |
40 HORAS |
||
A |
1 |
712,87 |
997,98 |
777,67 |
1.088,70 |
2 |
748,48 |
1.047,88 |
816,53 |
1.143,14 |
|
3 |
785,92 |
1.100,28 |
857,36 |
1.200,30 |
|
4 |
825,22 |
1.155,30 |
900,24 |
1.260,32 |
|
5 |
866,48 |
1.213,07 |
945,25 |
1.323,35 |
|
B |
1 |
996,41 |
1.395,00 |
1.087,00 |
1.521,82 |
2 |
1.046,29 |
1.464,82 |
1.141,40 |
1.597,98 |
|
3 |
1.098,56 |
1.537,98 |
1.198,43 |
1.677,79 |
|
4 |
1.153,48 |
1.614,89 |
1.258,34 |
1.761,70 |
|
5 |
1.211,14 |
1.695,61 |
1.321,25 |
1.849,75 |
|
C |
1 |
1.392,82 |
1.949,97 |
1.519,44 |
2.127,24 |
2 |
1.462,48 |
2.047,46 |
1.595,44 |
2.233,60 |
|
3 |
1.535,59 |
2.149,83 |
1.675,19 |
2.345,27 |
|
4 |
1.612,38 |
2.257,34 |
1.758,96 |
2.462,56 |
|
5 |
1.693,02 |
2.370,23 |
1.846,93 |
2.585,70 |
ANALISTA ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
|||||
CLASSE |
REF |
A PARTIR DE 01/01/2022 |
A PARTIR DE 01/05/2022 |
||
30 HORAS |
40 HORAS |
30 HORAS |
40 HORAS |
||
B |
1 |
996,41 |
1.395,00 |
1.087,00 |
1.521,82 |
2 |
1.046,29 |
1.464,82 |
1.141,40 |
1.597,98 |
|
3 |
1.098,56 |
1.537,98 |
1.198,43 |
1.677,79 |
|
4 |
1.153,48 |
1.614,89 |
1.258,34 |
1.761,70 |
|
5 |
1.211,14 |
1.695,61 |
1.321,25 |
1.849,75 |
|
C |
1 |
1.392,82 |
1.949,97 |
1.519,44 |
2.127,24 |
2 |
1.462,48 |
2.047,46 |
1.595,44 |
2.233,60 |
|
3 |
1.535,59 |
2.149,83 |
1.675,19 |
2.345,27 |
|
4 |
1.612,38 |
2.257,34 |
1.758,96 |
2.462,56 |
|
5 |
1.693,02 |
2.370,23 |
1.846,93 |
2.585,70 |
|
D |
1 |
1.946,96 |
2.725,73 |
2.123,95 |
2.973,53 |
2 |
2.044,34 |
2.862,07 |
2.230,19 |
3.122,26 |
|
3 |
2.146,53 |
3.005,15 |
2.341,67 |
3.278,34 |
|
4 |
2.253,86 |
3.155,39 |
2.458,75 |
3.442,25 |
|
5 |
2.367,83 |
3.314,94 |
2.583,08 |
3.616,30 |
|
E |
1 |
2.723,00 |
3.812,18 |
2.970,54 |
4.158,74 |
2 |
2.859,15 |
4.002,80 |
3.119,08 |
4.366,69 |
|
3 |
3.002,10 |
4.202,95 |
3.275,02 |
4.585,03 |
|
4 |
3.152,20 |
4.413,08 |
3.438,77 |
4.814,27 |
|
5 |
3.309,81 |
4.633,73 |
3.610,70 |
5.054,98 |
|
F |
1 |
3.806,28 |
5.328,79 |
4.152,31 |
5.813,22 |
2 |
3.996,60 |
5.595,23 |
4.359,93 |
6.103,88 |
|
3 |
4.196,43 |
5.874,99 |
4.577,92 |
6.409,08 |
|
4 |
4.406,25 |
6.168,74 |
4.806,82 |
6.729,53 |
|
5 |
4.626,56 |
6.477,17 |
5.047,16 |
7.066,01 |
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
|||||
CLASSE |
REF |
A PARTIR DE 01/01/2022 |
A PARTIR DE 01/05/2022 |
||
30 HORAS |
40 HORAS |
30 HORAS |
40 HORAS |
||
|
1 |
2.710,84 |
3.795,15 |
2.839,93 |
3.975,87 |
|
2 |
2.846,36 |
3.984,91 |
2.981,90 |
4.174,67 |
E |
3 |
2.988,68 |
4.184,13 |
3.131,00 |
4.383,38 |
|
4 |
3.138,11 |
4.393,35 |
3.287,55 |
4.602,55 |
|
5 |
3.295,02 |
4.613,00 |
3.451,92 |
4.832,66 |
|
1 |
3.789,23 |
5.304,95 |
3.969,67 |
5.557,56 |
|
2 |
3.978,69 |
5.570,17 |
4.168,15 |
5.835,41 |
F |
3 |
4.177,65 |
5.848,71 |
4.376,58 |
6.127,22 |
|
4 |
4.386,54 |
6.141,17 |
4.595,43 |
6.433,60 |
|
5 |
4.605,87 |
6.448,22 |
4.825,19 |
6.755,28 |
|
1 |
5.296,71 |
7.415,40 |
5.548,94 |
7.768,52 |
|
2 |
5.561,57 |
7.786,20 |
5.826,40 |
8.156,97 |
G |
3 |
5.839,66 |
8.175,52 |
6.117,74 |
8.564,83 |
|
4 |
6.131,63 |
8.584,29 |
6.423,62 |
8.993,06 |
|
5 |
6.438,20 |
9.013,47 |
6.744,78 |
9.442,69 |
H |
1 |
7.403,96 |
10.365,53 |
7.756,53 |
10.859,12 |
2 |
7.774,12 |
10.883,74 |
8.144,31 |
11.402,02 |
|
3 |
8.162,84 |
11.427,98 |
8.551,54 |
11.972,17 |
|
4 |
8.570,95 |
11.999,34 |
8.979,09 |
12.570,73 |
|
5 |
8.999,53 |
12.599,36 |
9.428,08 |
13.199,33 |
|
I |
1 |
10.349,47 |
14.489,26 |
10.842,31 |
15.179,23 |
2 |
10.866,95 |
15.213,73 |
11.384,42 |
15.938,19 |
|
3 |
11.410,29 |
15.974,41 |
11.953,64 |
16.735,10 |
|
4 |
11.980,81 |
16.773,13 |
12.551,32 |
17.571,85 |
|
5 |
12.579,85 |
17.611,79 |
13.178,89 |
18.450,45 |
|
J |
1 |
14.466,83 |
20.253,56 |
15.155,72 |
21.218,01 |
2 |
15.190,17 |
21.266,24 |
15.913,51 |
22.278,91 |
|
3 |
15.949,68 |
22.329,55 |
16.709,19 |
23.392,86 |
|
4 |
16.747,16 |
23.446,03 |
17.544,65 |
24.562,50 |
|
5 |
17.584,52 |
24.618,33 |
18.421,88 |
25.790,63 |
(Nova redação
dada pela Lei Complementar n.° 262, de 10.12.21)
CARREIRA:
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
GRUPO
OCUPACIONAL ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
OBJETIVO
DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir
para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades
relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria do
Planejamento e Coordenação, visando o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidos. |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA: prestar
apoio, fornecer suporte e/ou desenvolver e implementar
programas, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder Executivo
Estadual, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade,
articulação e tecnicidade e que possam
contribuir para a efetividade e sustentabilidade da administração estadual. |
PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES: -
participar
na coordenação e elaboração do planejamento orçamentário, do Plano
Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e dos orçamentos
anuais dos órgãos públicos estaduais, procedendo as suas avaliações; -
emitir pareceres sobre os projetos de leis encaminhados ao Poder
Legislativo pelo Poder Executivo a respeito de matérias que versem sobre orçamento
público; -
estabelecer
e participar na definição de diretrizes, procedimentos metodológicos, fluxos,
rotinas e normas para a elaboração do orçamento geral do Estado; -
assessorar
os órgãos e entidades públicos do Estado na elaboração de suas propostas orçamentárias, sobre a execução
orçamentária e a concessão de créditos adicionais; -
negociar, com órgãos da administração pública, os parâmetros e limites
de suas propostas, em função dos objetivos e prioridades do Governo e do
volume de recursos disponíveis; -
consolidar as propostas orçamentárias da Administração Direta e Indireta; -
estabelecer fluxos, rotinas e normas
sobre a execução orçamentária e concessão de créditos adicionais; -
participar da análise da receita do Estado a partir de relatórios emitidos
pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ); -
analisar as informações referentes ao comportamento das setoriais quanto
ao desempenho do orçamento; -
analisar
e avaliar os programas/projetos formulados quanto à sua compatibilização; -
participar no
assessoramento das unidades de planejamento das secretarias setoriais nas
atividades do processo de planejamento governamental; -
avaliar
o processo de formulação e operacionalização das políticas públicas
estaduais, de âmbito global, regional e setorial, propondo, quando for o caso, os redirecionamentos necessários para a
consecução dos seus objetivos; -
avaliar, juntamente com as equipes técnicas do Ipece,
a evolução dos indicadores sociais estaduais e municipais, conforme a
proposta estabelecida no Regime de Metas Sociais; -
acompanhar o desempenho dos indicadores dos programas e projetos por meio
de relatórios gerenciais; -
gerenciar,
acompanhar e avaliar, sistematicamente, a execução e o desempenho
físico-financeiro dos programas e projetos; -
participar
na coordenação das negociações de acordos e convênios de cooperação técnica,
nacionais e provenientes do exterior, realizados com órgãos estaduais; -
propor soluções que visem a melhoria do acompanhamento dos programas e
projetos do governo; -
participar na promoção de articulação com as demais Secretarias
envolvidas, visando um melhor acompanhamento dos programas e projetos; -
disponibilizar metodologias e sistematizar processos de acompanhamento dos
programas e projetos; -
elaborar relatórios dos principais programas e projetos; -
articular com as setoriais sobre eventuais dificuldades apresentadas para
efetivação de atividades relacionadas com operações de crédito, cooperação
técnica e execução do orçamento da União; -
prestar assessoria técnica aos órgãos e entidades estaduais na
elaboração e negociação de programas/projetos financiados por organismos
nacionais e internacionais; -
conhecer, analisar e avaliar os recursos do orçamento da União
destinados a cada setorial do Governo do Estado; -
participar no monitoramento e no acompanhamento da execução orçamentária
da União, de interesse do Estado do Ceará, junto aos Ministérios, para
garantir a efetiva gestão dos contratos e convênios; -
acompanhar, periodicamente, junto às setoriais, o fluxo dos desembolsos e
das prestações de contas, assim como a adimplência do Estado com a União; -
envolver-se na atração de cooperação, participar das discussões com
missões de organismos multilaterais e bilaterais e das negociações de
contratos juntamente com os demais órgãos estaduais envolvidos; -
analisar
e avaliar propostas de captação de recursos de interesse do Estado do Ceará; -
outras
atribuições que lhes forem conferidas. |
PERFIL DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL
|
A-
CONHECIMENTOS
INSTITUCIONAIS:
·
código
de ética; ·
dinâmica
de funcionamento institucional; ·
governância corporativa e controles internos; ·
missão,
focos estratégicos e objetivos; ·
princípios e valores; ·
programa
de ação; ·
informática; ·
normas
internas; ·
serviços
administrativos. |
B- HABILIDADES: ·
liderança; ·
planejamento
e organização; ·
decisão; ·
delegação; ·
controle
administrativo; ·
atendimento
ao cliente/cidadão; ·
negociação; ·
articulação; ·
visão
de futuro; ·
visão
sistêmica; ·
resolução
de problemas; ·
capacidade
de trabalhar em equipe; ·
agilização
de processos; ·
flexibilidade; ·
relação
interpessoal; ·
inteligência
emocional; ·
análise
crítica. |
C- CONHECIMENTOS GERAIS ·
políticas
públicas; ·
desenvolvimento
sustentável; ·
produtos
e serviços; ·
Administração Pública; ·
capacitação; ·
cidadania; ·
funcionamento
institucional; ·
Economia; ·
Informática; ·
língua
estrangeira (Inglês/Espanhol); ·
Português; ·
contabilidade; ·
qualidade
total; ·
comunicação; ·
jurídico; ·
recursos
humanos; ·
recursos
logísticos; ·
planejamento; ·
finanças
públicas e técnicas orçamentárias; ·
contabilidade
fiscal; ·
gestão
e avaliação de políticas públicas; ·
captação
de recursos. |
D- ATITUDES: ·
comprometer-se
com a missão, negócio e resultados institucionais; ·
abrir-se
para ouvir, conhecer e atender as demandas dos clientes/cidadão; ·
ter
iniciativa para buscar oportunidades, enfrentar desafios e apresentar
soluções e resultados; ·
adotar
posturas voltadas para o auto-desenvolvimento e o auto-gerenciamento de sua
carreira profissional; ·
estar
aberto para o aprendizado contínuo e as mudanças; ·
manter-se
auto-motivado e participante; ·
apresentar
combatividade no exercício profissional; ·
realizar
parcerias internas e externas; ·
otimizar
resultados mediante o trabalho em equipe; ·
realizar
trabalhos com qualidade e tempestividade; ·
ter
responsabilidade social; ·
ser
ético e confiável; ·
ser
empreendedor na vida pessoal e profissional; e ·
aplicar
os conhecimentos relacionados à educação formal. |