LEI
N° 14.347, DE 19.05.09 (D.O. DE 21.05.09)
ALTERA
O ANEXO III A QUE SE REFERE AO ART. 11, PROMOVE NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 3º, 25,
26, 27 E 32, ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 13, TODOS DA LEI Nº 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, E
ACRESCENTA O ART. 32-A, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO
OCUPACIONAL ATIVIDADE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E COORDENAÇÃO DA SECRETARIA
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
O anexo III previsto no art. 11 da Lei nº
13.658, de 20 de setembro de 2005, seguirá o constante no anexo I desta
Lei.
Art.
2º O art. 3º da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005,
passa a ter a seguinte redação, cujos efeitos retroagem a 20 de setembro de
2005:
“Art.
3º
As Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e
Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da Secretaria do
Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará – SEPLAN, na forma do anexo I da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, ficam
redenominadas para Carreira de Planejamento e Orçamento composta pelos Cargos
previstos no mesmo anexo.” (NR).
Art.
3º Fica
acrescido ao art. 13 da Lei nº 13.658, de 20 de
setembro de 2005, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art.
13. ...
Parágrafo único. O
Analista de Planejamento e Orçamento, ainda que em cumprimento de estágio
probatório, poderá ser designado temporariamente para exercer as suas
atribuições em outro órgão da Administração Direta, sem prejuízo de sua lotação
na Secretaria do Planejamento e Gestão.” (NR).
Art.
4º Os
arts. 25, 26 e 27 da Lei nº 13.658, de 20 de
setembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:
“Art.
Art.
Art.
27.
Os critérios para fins de promoção e progressão, serão previstos em Decreto do
Chefe do Poder Executivo, inclusive no que se refere ao percentual de
beneficiados.” (NR).
Art.
5º O
art. 32 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de
2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
32.
Fica instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos
cargos/funções de Analista de Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15%
(quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o
título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo
as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR).
Art.
6º Acrescenta
o art. 32-A à Lei nº 13.658, de 20 de setembro
de 2005, com a seguinte redação:
“Art.
32-A.
Fica criada a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos
cargos/funções de Auxiliar de Planejamento e Orçamento e Analista Assistente de
Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o
título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60%
(sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas
gratificações acumuláveis.” (NR).
Art.
7º
É facultada aos servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento, a alteração
da carga horária, de 30h para 40h semanais, o que se dará por expressa
manifestação do servidor.
Art.
8º
O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no caput do art. 7º desta
Lei, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o servidor haja
contribuído por pelo menos 60 meses para o Sistema Único de Previdência Social
dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros
de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, contados a partir da efetiva alteração
prevista no art. 7º desta Lei.
§ 1º
Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por
ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será
observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração
cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o
denominador será sempre o numeral 60.
§ 2º O
disposto no caput do art. 8º não se aplica aos servidores que venham a se
aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos
termos da legislação federal.
Art. 9º Fica
reaberto por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo para
opção pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, pelo enquadramento
no Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei
nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, obedecidas as mesmas condições ali
estabelecidas.
Art.
10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio
de 2009.
Francisco José
Pinheiro
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI E 25 DA LEI
Nº 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005
REQUISITOS PARA
PROMOÇÃO
AUXILIAR DE PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO
Classe B:
- Cumprimento do Estágio Probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva
classe A;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias na última referência
da classe A;
- Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe
C:
- Cumprimento do estágio probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe B;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias na última referência na classe B;
- Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe
D:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias na última referênciana classe C;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe C;
- Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe
F:
Requisitos
para habilitação:
-
Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias na última referência da classe E;
- Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe
G:
Requisitos
para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias na última referência
da classe F;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;
- Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe
H:
Requisitos
para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias na última referência
da classe G;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
- Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 26 DA LEI Nº 13.658, DE
20 DE SETEMBRO DE 2005, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DESTA LEI
REQUISITOS
PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE CAPACITAÇÃO
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe
F:
Requisitos
para habilitação:
-
Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe
G:
Requisitos
para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na F;
- Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe
H:
Requisitos
para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva
classe G;
- Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.