O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.863, DE 26.11.98 (D.O. DE 02.12.98)
Dá
nova redação ao Art. 1º da Lei nº 12.478, de
21 de julho de 1995, que dispõe sobre a utilização dos recursos
decorrentes das operações de retorno do FDI para financiamento de capital de
giro das empresas industriais exportadoras.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. O Art. 1º da Lei nº 12.478, de 21 de julho de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º. Enquanto não creditados à Conta do Tesouro Estadual, os recursos
decorrentes dos retornos das operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial -
FDI, instituído pela Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, alterada pelas
Leis nºs 11.073, de 15 de julho de 1985, 11.524, de 30 de dezembro de 1988, 12.631, de 1º de outubro de 1996 e 12.798 de 13 de
abril de 1998, poderão ser utilizados para financiamento de capital
de giro das empresas exportadoras instaladas no Estado, observadas as
disposições que regem o citado Fundo.”
Art.
2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo