O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.478, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95)
Dispõe
sobre a utilização dos recursos decorrentes das operações de retorno do FDI para
financiamento de capital de giro de empresas industriais exportadoras que
desejarem instalar-se no Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Enquanto não creditadas à Conta do Tesouro Estadual os recursos
decorrentes dos retornos das operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial -
FDI -, instituído pela Lei Nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, alteradas
pelas Leis Nºs, 10.380, de 27 de março de 1980, 11.073, de 15 de Julho de 1985
e 11.524, de 30 de dezembro de 1988, poderão ser utilizados para financiamento
de capital de giro às empresas industrias predominantemente exportadoras que
pretenderem instalar-se no Estado, observando-se as disposições que regem o citado
Fundo.
Art. 1º. Enquanto
não creditados à Conta do Tesouro Estadual, os recursos decorrentes dos
retornos das operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído
pela Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, alterada pelas Leis nºs 11.073, de 15 de julho de 1985, 11.524, de 30 de dezembro de 1988, 12.631, de 1º de outubro de 1996 e 12.798 de 13 de abril de 1998, poderão ser
utilizados para financiamento de capital de giro das empresas exportadoras
instaladas no Estado, observadas as disposições que regem o citado Fundo. (Redação dada pela Lei n° 12.863, de 26.11.98)
Art.
2º - Para fins
desta Lei, endente-se como empresas industriais predominantemente exportadoras
aquelas que comercializem para fora do país pelo menos 90% (noventa por cento)
de sua produção.
Art. 2º - Para fins desta Lei, endende-se como empresas industriais predominantemente
exportadoras aquelas que comercializem para fora do país pelo menos 55% (cinqüenta
e cinco por cento) de sua produção. (nova redação
dada pela lei n.º 12.631, de 96) (Revogado
pela Lei n° 12.798, de 13.04.98)
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ