(Revogado pela Lei n.º 13.377, de 29.09.03)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI
N° 13.357, DE 10.09.03 (D.O. DE 11.09.03)
Dispõe sobre a sistemática de operacionalização dos empréstimos,
a médio e longo prazo, das sociedades empresárias do ramo industrial,
beneficiárias do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial –
PROVIN, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O contribuinte do ICMS beneficiário
do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial - PROVIN, do Fundo de
Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei Estadual nº 10.367, de 7
de dezembro de 1979, com suas alterações posteriores, por ocasião da apuração
do saldo devedor do imposto, apurado em cada mês, deverá deduzir o valor
correspondente à parcela do empréstimo, conforme disposto em regulamento.
Art. 2º. As disponibilidades geradas pelo
retorno do principal e encargos dos empréstimos concedidos pelo Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, constituem receita
derivada do Tesouro Estadual.
Art. 3º. As parcelas do empréstimo não
liquidadas no prazo superior a 60 (sessenta) dias da data de seu vencimento
serão inscritas no Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado - CADINE,
conforme relatório do agente financeiro do FDI.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
10 de setembro de 2003.
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ