LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 20.07.99 (DO 20.07.99)
(Republicada por Incorreção 23.08.99)
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Previdência Parlamentar dos Deputados e Ex-Deputados Estaduais do Ceará e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, o Sistema de Previdência Parlamentar, mantido por fundo específico, destinado a prover os benefícios previdenciários dos segurados, seus dependentes e pensionistas, regulados nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º. O Sistema Previdenciário, de que
trata esta Lei Complementar, será financiado com recursos provenientes do
orçamento da Assembléia Legislativa e das contribuições dos segurados e dos
pensionistas.
Art. 2°. É criado o Fundo de Previdência
Parlamentar, destinado a prover o Sistema a que se refere o artigo 1° desta Lei
Complementar, e financiado por recursos provenientes do Estado e das
contribuições dos seus segurados, podendo, adicionalmente, ser integrado por bens, direitos e outros ativos, com finalidade
previdenciária. (nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 32, de 2002)
§ 1°.
O Fundo de Previdência Parlamentar passa a ter dotação específica no orçamento
da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, que será seu órgão gestor,
cabendo-lhe o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o
controle das atividades do Sistema. (acrescido
pela Lei Complementar n.º 32, de 2002)
§ 2°.
A Assembléia Legislativa ordenará, anualmente, auditoria externa para aferição
da regularidade das contribuições e preservação do equilíbrio atuarial, ficando
à disposição do Tribunal de Contas do Estado todos os dados relativos ao Sistema. (acrescido pela Lei Complementar n.º 32, de 2002)
Art. 3º. A contribuição da Assembléia
Legislativa para o Sistema de Previdência Parlamentar não poderá exceder ao dobro
da contribuição dos segurados e pensionistas referidos no artigo anterior. (vetado pela Lei Complementar n.º 32, de 2002)
Art.
3º A contribuição
social da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para o custeio do fundo do
Sistema de Previdência Parlamentar será equivalente à do segurado obrigatório. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.° 249, de 28.06.21)
§ 1º. Excepcionalmente, uma vez
configurado caso fortuito que provoque desequilíbrio atuarial no Sistema de
Previdência Parlamentar, a Assembléia Legislativa poderá aportar quantia
superior à prevista no caput deste artigo, até o montante necessário ao
restabelecimento do equilíbrio atuarial. (vetado pela Lei
Complementar n.º 32, de 2002)
§ 2º . Não está compreendido na hipótese do
parágrafo anterior, o desequilíbrio atuarial originado da falta de pagamento
das contribuições dos segurados do Sistema.
§ 2°. Exclui-se da hipótese prevista no
parágrafo anterior, o desequilíbrio atuarial originado da falta de pagamento
das contribuições dos segurados do Sistema. (nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 32, de 2002)
§ 3º. Configurado o caso fortuito, a
Assembléia Legislativa efetuará a antecipação de capitalização do Sistema, até
que ocorra a revisão anual em que serão atualizados os valores das
contribuições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema de
Previdência Parlamentar.
(vetado pela Lei Complementar n.º 32, de 2002)
Art. 4º. São segurados do Sistema de Previdência Parlamentar todos os contribuintes obrigatórios e facultativos.
Art. 5º. São contribuintes obrigatórios do Sistema de Previdência Parlamentar:
I - os Deputados Estaduais no exercício de mandato parlamentar;
II - os beneficiários de aposentadorias e
pensão definidos nesta Lei Complementar.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei Complementar,
considera-se como em efetivo exercício parlamentar o Deputado Estadual
licenciado para o exercício de cargo ou função pública, na estrutura
administrativa do Poder Executivo do Estado do Ceará, desde que continue
contribuinte do Sistema de Previdência Parlamentar. (nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 32, de 2002)
§ 1°. Para
os efeitos desta Lei Complementar, considera-se como em efetivo exercício
parlamentar o Deputado Estadual que foi ou venha a ser licenciado na forma do
Art. 54, I, da Constituição do Estado do Ceará, ou para tratamento de saúde,
licença gestante ou trato de interesse particular, devendo ser recolhidas as
contribuições mensais para o Sistema de Previdência Parlamentar.
§ 2º. Se o cargo ou a função pública for integrante da estrutura administrativa da União ou de Município, o aporte devido pela Assembléia Legislativa será repassado pelo cessionário, cuja condição será especificada no ato de cessão.
§ 3º. Não é contribuinte do Sistema de Previdência Parlamentar o Suplente de Deputado, no exercício do mandato em caráter temporário.
§ 4º. O Suplente de Deputado Estadual que se efetivar no mandato, poderá contar o tempo de exercício temporário no parlamento, desde que contribua para o Sistema de Previdência Parlamentar pelo período que integralizar, com os valores de contribuição vigentes à data da solicitação.
§ 5º. Excetua-se da obrigadoriedade de que trata o caput deste artigo, o Deputado Estadual no exercício de mandato parlamentar que fizer opção por outro regime de previdência ou pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo comprovar, obrigatoriamente, junto a Assembléia Legislativa, a filiação ao sistema escolhido, data em que cessa a condição de segurado do Sistema de Previdência instituído por esta Lei Complementar.
Art. 6º. São contribuintes facultativos os ex-Deputados Estaduais não beneficiários da Carteira Parlamentar, extinta pela Lei nº 11.778, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 7º. A contribuição previdenciária dos
segurados e pensionistas do Sistema de Previdência Parlamentar será de 11%
(onze por cento) calculada sobre a totalidade dos subsídios, dos proventos ou
pensão, acrescida de 9% (nove por cento) incidentes sobre a parcela dos
subsídios, dos proventos e da pensão que exceder a R$ 1.200,00 (hum mil e
duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e de 14%
(quatorze por cento) incidentes sobre a parcela que exceder a este valor.
§ 1º. Os percentuais previstos neste
artigo serão revistos, periodicamente, objetivando a preservação do equilíbrio
atuarial e financeiro do Sistema.
Art. 7º. A contribuição previdenciária dos segurados e pensionistas do Sistema de Previdência Parlamentar será a mesma aplicada aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Ceará, calculada em igual forma.
§ 1º. Os percentuais de contribuição serão revistos, periodicamente, objetivando a preservação do equilíbrio atuarial e financeiro do Sistema. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 19, de 29.12.99)
§ 2º. Somente será considerado
inadimplente com o Sistema de Previdência Parlamentar, para fins de obtenção
dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, o segurado que deixar de
contribuir por período superior a 90 (noventa dias) dias corridos, sendo
obrigatório, para o efetivo recebimento do benefício, o pagamento de qualquer
contribuição, corrigida monetariamente, que não tiver sido paga pontualmente,
desde que referente ao limite de tempo acima estabelecido.
Art.
7º-A. A
contribuição dos segurados indicados no art. 6º desta Lei Complementar será
obrigatoriamente de 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a totalidade
dos subsídios do Deputado Estadual em efetivo exercício de mandato parlamentar,
excetuando-se desta obrigatoriedade o contribuinte facultativo que esteja na
condição de suplente de Deputado em exercício.
Art.
7º-A. A
contribuição dos segurados indicados no art. 6º desta Lei Complementar será
obrigatoriamente o dobro daquela devida por contribuinte obrigatório,
excetuando-se desta obrigatoriedade o contribuinte facultativo que esteja na
condição de suplente de Deputado em exercício. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 174, de 03.08.17)
Art. 7º-B. Fica criado o parcelamento de contribuições concedido aos segurados indicados no art. 6º desta Lei Complementar, referente às contribuições patronais por eles não recolhidas, anteriormente à data da publicação desta Lei Complementar, de modo a adequá-las ao disposto no art. 7º-A, em até 4 (quatro) competências, iguais e sucessivas, por parcela, desde que o total não exceda o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 138, de 06.06.14)
Art. 8º. O Sistema de Previdência Parlamentar proporcionará cobertura exclusivamente aos seus segurados e em favor de seus dependentes, ficando vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios entre a União, o Estado e seus Municípios.
Art. 9º. São dependentes dos segurados:
I - o cônjuge supérstite, companheiro ou
companheira;
II -
o ex-cônjuge e a ex-companheira ou ex-companheiro, desde que, na data do
falecimento do segurado, estejam percebendo pensão alimentícia, por força de
decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em
julgado; (acrescido pela Lei Complementar n.º
32, de 2002)
III - os filhos menores ou inválidos, sob
dependência econômica do segurado; (renumerado
pela Lei Complementar n.º 32, de 2002)
IV - o menor sob tutela judicial, que
viva sob comprovada dependência econômica do segurado. (renumerado pela Lei Complementar n.º 32, de 2002)
Parágrafo único. A invalidez a que se refere o inciso
II deste artigo deverá já existir quando do falecimento do segurado, salvo se
esta vier a ocorrer em decorrência de acidente que venha a causar o falecimento
do segurado.
Art. 10. O Sistema de Previdência Parlamentar assegurará, a partir da data em que se tornar exigível a respectiva contribuição previdenciária, os seguintes benefícios:
I - pagamento de proventos de aposentadoria normal;
II - pagamento de proventos de aposentadoria por invalidez permanente;
III - pagamento de pensão por morte do segurado.
Art. 11. Os proventos da aposentadoria normal
e por invalidez permanente e a pensão por morte do segurado quando no efetivo
exercício parlamentar, corresponderão a totalidade dos subsídios do segurado
quando em atividade e serão revistos nos mesmos índices, na mesma data e na
mesma norma que estipular o reajuste dos subsídios do Deputado Estadual em
efetivo exercício parlamentar.
Art.
11. No
cálculo dos proventos de aposentadoria dos segurados do Sistema de Previdência
Parlamentar, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do segurado aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e serão
reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 138, de 06.06.14)
Art. 11. No cálculo dos
proventos de aposentadoria dos segurados do Sistema de Previdência Parlamentar,
será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações,
utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 90% (noventa por cento)
de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do
início da contribuição, se posterior àquela competência, e serão reajustados na
mesma data e no índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 249,
de 28.06.21)
Parágrafo único. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art.
Art.
Art. 13. A pensão por morte devida aos
dependentes de que trata o Art. 9°, será paga pela metade, em partes iguais,
aos dependentes previstos nos incisos I e II daquele artigo,
e a outra metade, em partes iguais, aos dependentes definidos nos incisos III e
IV, sendo vedada a designação ou indicação de quaisquer outros beneficiários,
inclusive netos. (nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 32, de 2002)
§ 1°. Na falta de filhos menores, ou
quando por qualquer motivo cessar o pagamento a esses, a pensão será paga
integralmente, e rateada em partes iguais, aos dependentes previstos nos
incisos I e II do Art. 9°, assim como na falta desses, a pensão será paga
integralmente, e rateada em partes iguais, aos dependentes definidos nos
incisos III e IV, cessando o pagamento na forma do parágrafo seguinte. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 32, de
2002)
§ 2°. Cessa o pagamento da pensão: (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 32, de
2002)
I -
em relação aos dependentes previstos nos incisos I e II do Art. 9°, na data em
que contraírem núpcias, constituírem união estável ou falecerem;
II - em
relação aos dependentes definidos nos incisos III e IV do
Art. 9°, na data em que atingirem a maioridade ou quando se emanciparem,
salvo se inválidos para o trabalho até o falecimento do segurado, comprovada,
nesse caso, a dependência econômica em relação ao segurado.
Art. 13. Aplicam-se às pensões
as regras previstas no art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de
novembro de 2019, com a seguinte especificidade: (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.° 249, de 28.06.21)
I – quanto ao art. 23, §
2.º, inciso II: a cota por dependente a que se refere este inciso será de 20
(vinte) pontos percentuais por dependente, limitada a cota máxima de 100% (cem
por cento).
§ 1º. Na falta dos filhos menores, ou quando por qualquer motivo cessar o pagamento a estes, a pensão será paga integralmente ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, assim como na falta destes, a pensão será paga integralmente aos filhos menores, cessando na forma do parágrafo seguinte.
§ 2º. Cessa o pagamento da pensão:
I - em relação ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, na data em que contrair núpcias, constituir nova união estável ou falecer;
II - em relação a filho, filha ou tutelado, na data em que atingir a maioridade ou quando de sua emancipação, salvo se inválido (a) totalmente para o trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, neste caso, a dependência econômica em relação ao segurado.
Art. 14. O Sistema de Previdência Parlamentar, enquanto não for constituído ente jurídico para este fim, será gerido pela Secretaria da Fazenda do Estado, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do sistema.
Parágrafo único. O gestor do Sistema de Previdência Parlamentar ordenará, anualmente, auditoria externa para aferição da regularidade das contribuições e preservação do equilíbrio atuarial, ficando à disposição dos demais poderes e do Tribunal de Contas do Estado todos os dados relativos ao sistema.
Art. 15. Será considerado tempo de contribuição ao Sistema de Previdência Parlamentar para fins de concessão dos benefícios dele decorrentes, o período de mandato parlamentar compreendido entre a vigência da Lei nº 11.778, de 28 de dezembro de 1990 e o início do pagamento da contribuição prevista no Art. 7º desta Lei Complementar, do Deputado Estadual e ex-Deputado Estadual que seja contribuinte do Sistema instituído por esta Lei Complementar.
Art. 16. O Deputado e ex-Deputado Estadual contribuinte da previdência instituída por esta Lei Complementar somente poderá requerer aposentadoria normal quando completar:
a) trinta e cinco anos de tempo de contribuição, dos quais vinte anos de contribuição para o Sistema de Previdência Parlamentar;
b) contar com sessenta anos de idade.
b) contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 249, de 28.06.21)
§ 1º. Ao segurado ex-Deputado Estadual a
que alude este artigo é lícito a complementação do período de contribuição como
contribuinte facultativo do Sistema, para os fins de obtenção dos benefícios
dele decorrentes, desde que não tenha integralizado o tempo de contribuição
necessário no exercício de mandato parlamentar e efetue a contribuição prevista
no Art. 7º desta Lei Complementar, devendo requerer à Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa, no prazo máximo de noventa dias da vigência desta Lei
Complementar, sob pena de prescrição.
§ 1º. Ao segurado ex-Deputado Estadual a que alude este artigo é lícita a complementação do período de contribuição como contribuinte facultativo do Sistema, para os fins de obtenção dos benefícios dele decorrentes, desde que não tenha integralizado o tempo de contribuição necessário no exercício de mandato parlamentar e efetue a contribuição prevista no Art. 7º desta Lei Complementar, devendo requerer à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, no prazo máximo de noventa dias, sob pena de prescrição. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 19, de 29.12.99)
§ 2º. O segurado que integralizar o tempo
de contribuição ao Sistema de Previdência Parlamentar estabelecido neste artigo
e que não conte com o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão da
aposentadoria nele definida, contribuirá, obrigatoriamente, para qualquer
sistema previdenciário pelo tempo necessário à complementação do período, para
efeito de concessão da aposentadoria, preservados os benefícios definidos no
Sistema instituído por esta Lei Complementar.
§ 2º O segurado que integralizar o tempo de contribuição ao Sistema de Previdência Parlamentar estabelecido neste artigo e que não conte com o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão da aposentadoria nele definida contribuirá para qualquer sistema previdenciário pelo tempo necessário à complementação do período, para efeito de concessão da aposentadoria, preservados os benefícios definidos no Sistema instituído por esta Lei Complementar, devendo o segurado que esteja no exercício do mandato parlamentar contribuir obrigatoriamente para o Sistema de Previdência Parlamentar. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 138, de 06.06.14)
§ 3º. Integralizados os trinta e cinco
anos de contribuição e não completos os sessenta anos de idade, fica o segurado
desobrigado a continuar contribuindo para qualquer dos
sistema de previdência pelo período necessário a complementação da
idade, assegurados os benefícios previdenciários previstos nesta Lei
Complementar.
§ 3.º Ainda que integralizados os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição de que trata a alínea “a” deste artigo, fica o segurado no exercício de mandato de Deputado Estadual obrigado a manter suas contribuições ao Sistema de Previdência Parlamentar até completar a idade mínima necessária à concessão da aposentadoria. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 249, de 28.06.21)
4º. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, nos termos do Art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 5º. O Sistema de Previdência Parlamentar
ressarcirá ao segurado não optante pela hipótese do § 1º as contribuições por
ele recolhidas, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices de
remuneração da caderneta de poupança, no prazo de doze meses, contados a partir
da opção do requerente, deduzidas as taxas remuneratórias do Sistema e
proporcionalmente em função da capacidade de pagamento do fundo e das normas
atuariais.
§ 6º. Para efeito de obtenção do benefício de que trata o caput
deste artigo, fica vedada a averbação como tempo de contribuição ao Sistema
de Previdência Parlamentar instituído por esta Lei Complementar, do período de
efetivo exercício de mandato eletivo de Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito,
Deputado Distrital, Deputado Estadual de outro ente federativo, Deputado
Federal, Senador, Governador, Vice-Governador, Presidente e Vice-Presidente da
República. (nova redação dada Pela Lei Complementar n.º 28,
de 2002)
§ 7º. Os Deputados Estaduais no exercício
do mandato e que não sejam beneficiários da Carteira Parlamentar extinta pela
Lei nº 11.778, de 28 de dezembro de 1990, e os contribuintes facultativos da
previdência instituída por esta Lei Complementar, poderão averbar como tempo de
contribuição para o Sistema de Previdência Parlamentar, o tempo de mandato
parlamentar desempenhado na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em
caráter efetivo, anterior a 1990, desde que efetuem as contribuições do
interstício averbado, recolhidas, parcelada ou integralmente, em valores
calculados com base nos subsídios dos Deputados Estaduais, considerando-se a
alíquota estabelecida na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999. (nova redação
dada Pela Lei Complementar n.º 28, de 2002)
Art. 16-A. Observado o disposto na Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, é assegurado o direito de opção de aposentadoria por idade aos segurados do regime de que trata esta Lei Complementar, quando o Deputado ou ex-Deputado Estadual, cumulativamente: . (Acrescido pela Lei Complementar n.° 249, de 28.06.21)
I – tiver 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;
II – tiver 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para o regime de previdência de que trata esta Lei Complementar.
Art. 16-B. O valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 16-A
desta Lei corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida
na forma prevista no art. 11 desta Lei, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte)
anos de contribuição. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 249, de
28.06.21)
Art. 17. Aos dependentes dos contribuintes obrigatórios e facultativos que vierem a falecer no transcorrer do período de contribuição, serão assegurados os benefícios previdenciários decorrentes desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Aplica-se a norma prevista no Art. 23 desta Lei Complementar, no caso do falecimento do Deputado ou do ex-Deputado, ocorrer no período compreendido entre a vigência desta Lei Complementar e a data de início da contribuição devida.
Art. 18. O segurado fará jus a aposentadoria por invalidez permanente:
I - com proventos integrais, quando esta ocorrer do exercício do mandato parlamentar, considerando como tal a norma dos §§ 1º e 2º do Art. 5º, e decorrer de acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da legislação da previdência social; e
II - com proventos proporcionais, nos casos de invalidez permanente previstos no inciso anterior, tomando-se como base de cálculo a remuneração fixada para os membros da Assembléia Legislativa, não podendo os proventos serem inferiores ao equivalente a quatro anos de contribuição, desde que a invalidez não ocorra no exercício do mandato.
§ 1º. A concessão da aposentadoria prevista nos incisos I e II deste artigo deverá ser instruída com laudo expedido por junta médica competente da Secretaria de Saúde do Estado.
§ 2º. VETADO
Art. 19. O processo de concessão dos
benefícios decorrentes desta Lei Complementar, será
instruído com requerimento do beneficiário dirigido à Assembléia Legislativa,
cabendo a esta encaminhá-lo à Procuradoria Jurídica e ao ente gestor do Sistema
de Previdência Parlamentar para se manifestar sobre a legalidade, cujos
pareceres serão submetidos à deliberação da Mesa Diretora que decidirá sobre o
assunto.
Art. 19. O processo de concessão dos
benefícios decorrentes desta Lei Complementar será instruído com requerimento
do segurado ou dependente, dirigido à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa,
cabendo a essa, antes de sua decisão, encaminhá-lo à Procuradoria da Assembléia
Legislativa, para que se manifeste sobre a regularidade jurídica da concessão
da aposentadoria ou pensão. (nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 32, de 2002)
Parágrafo único. Decidindo
pela concessão do benefício, cabe à Assembléia Legislativa publicar o Ato de
aposentadoria ou pensão, ordenando a respectiva implantação a partir da data em
que se torne exigível o direito, nos termos e na forma estabelecidos nesta Lei
Complementar, submetendo-o, após as formalidades legais e regulamentares, à
apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º. Se deliberar pelo indeferimento, a
Mesa Diretora encaminhará o processo ao ente gestor para arquivamento.
§ 1° O benefício a que se refere o caput deste artigo será concedido por Ato da Mesa Diretora, em caráter provisório, no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do cálculo dos proventos de aposentadorias mensais apurado na forma do art. 11 desta Lei Complementar, até que o benefício definitivo tenha o seu valor estabelecido e a sua regularidade reconhecida, ou negada, pelos órgãos competentes. (acrescido pela Lei Complementar n.º 138, de 06.06.14)
§ 2º. Decidindo pela concessão do
benefício, cabe à Mesa Diretora publicar o ato, ordenando a sua implantação, a
partir da data em que se torne exigível o direito, nos termos e na forma
estabelecidos nesta Lei Complementar, consignando no ato concessor o valor da
aposentadoria ou pensão e, após cumpridas as formalidades legais e
regulamentares, remeter ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Decidindo pela concessão do benefício, cabe à Assembleia Legislativa publicar o Ato de aposentadoria ou pensão, ordenando a respectiva implantação a partir da data em que o segurado tenha requerido formalmente sua concessão, nos termos e na forma estabelecidos nesta Lei Complementar, submetendo-o, após as formalidades legais e regulamentares, à apreciação do Tribunal de Contas do Estado. (acrescido pela Lei Complementar n.º 138, de 06.06.14)
§ 3.º Caso o Tribunal de Contas do Estado
do Ceará não realize o registro do ato de aposentadoria ou pensão no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento do respectivo
processo pelo Tribunal, o segurado passará a receber benefício correspondente a
100% (cem por cento) do valor a que teria direito, em caráter provisório. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 249, de
28.06.21)
Art.
Art. 21. O Sistema de Previdência Parlamentar terá previsão no orçamento da Assembléia Legislativa, mediante abertura de crédito especial ao vigente orçamento de 1999, cujo pedido de autorização será encaminhado no prazo de até noventa dias por Mensagem do Governador do Estado.
Art. 22. Os Ex-Deputados beneficiários da extinta carteira parlamentar serão contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC e dele receberão sua pensão.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria normal
e a pensão por morte do ex-Deputado beneficiário da extinta carteira
parlamentar corresponderão à totalidade dos subsídios dos Deputados em
atividade e serão revistos nos mesmos índices, na
mesma data e na mesma norma que estipular o reajuste dos subsídios do Deputado
em efetivo exercício parlamentar. (Revogado pela Lei Complementar n.º 19, de
29.12.99)
§ 1º. Os benefícios da pensão de que trata
este artigo e da pensão por morte do ex-Deputado beneficiário da extinta
carteira parlamentar, concedidos proporcionalmente, na forma da legislação
anterior, serão revistos nos mesmos índices, na mesma
data e na mesma norma que estipular o reajuste dos subsídios do Deputado em
efetivo exercício parlamentar.
§ 2º. Ao Deputado Estadual em exercício do
mandato parlamentar na data da publicação desta Lei Complementar, que seja
beneficiário da extinta carteira parlamentar, é facultado, no prazo de 90
(noventa) dias do término do mandato, contribuir para complementação do
tempo necessário de contribuição para o Sistema de Previdência Parlamentar,
sendo vedada a percepção cumulativa da pensão paga pelo Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com a prevista na
Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, contando-se o tempo referido no
Art. 15 daquela legislação e o de maior contribuição para a extinta carteira
parlamentar. (Incluído pela Lei Complementar
n.º 19, de 29.12.99) (revogado pela Lei Complementar n.º 32, de 2002)
Art.
Art. 24 . Instituído o Sistema de Previdência
Parlamentar a que se refere esta Lei Complementar, respeitados os atos
jurídicos perfeitos, os direitos adquiridos e a coisa julgada, conforme o Art.
5º, XXXVI, da CF/88, ficam extintas as Leis nºs.
1.776, de 16 de maio de 1953 e suas alterações e 11.778, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 25 Esta Lei Complementar, observado o Art. 24, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará