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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.° 355, DE 18.06.25 (D.O. 18.06.25)

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 13, DE 20 DE JULHO DE 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

Art. 1.º O art. 2.ºda Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º O Sistema Previdenciário de que trata esta Lei Complementar será financiado com recursos do orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, das contribuições dos segurados obrigatórios, facultativos e pensionistas, bem como das contribuições devidas pelos órgãos aos quais estejam vinculados segurados facultativos investidos em mandato eletivo, inclusive Câmara dos Deputados Federais e Senado Federal, ou em cargo de natureza política, relativas às parcelas correspondentes à contribuição do segurado e da parte patronal.” (NR)

 

Art. 2.º Os §§ 1.º e 2.º do art. 3.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º.....................................................................

.....................................................................................................

§1.ºEm caráter excepcional, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará poderá realizar aportes adicionais ao Fundo do Sistema de Previdência Parlamentar, superiores ao valor previsto no caput deste artigo, desde que demonstrada, mediante avaliação atuarial, a existência de desequilíbrio no Sistema, limitado o aporte ao montante necessário à sua recomposição.

§ 2.º As contribuições relativas aos segurados facultativos, mencionadas no art. 2.º, abrangem tanto a parcela devida pelo próprio segurado quanto a correspondente à contribuição patronal, sendo de responsabilidade do órgão ao qual estejam vinculados, caso sejam titulares de mandato eletivo, inclusive de Deputado Federal ou Senador, ou ocupantes de cargo de natureza política, o repasse integral dos valores ao Sistema de Previdência Parlamentar, nos mesmos prazos e condições estabelecidos para a Assembleia Legislativa.”(NR)

Art. 3.º O art. 5.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido dos §§ 6.º, 7.º e 8.º, com a seguinte redação:

“Art. 5.º ............................................................................................

..................................................................................................

§6.º O segurado facultativo que estiver no exercício de mandato de Deputado Federal, Senador, Ministro de Estado, Governador e Vice-Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito de Município, Vereador ou Secretário Municipal deverá contribuir nos mesmos moldes do segurado obrigatório, cabendo, respectivamente, aos órgãos aos quais esteja vinculado o recolhimento da contribuição equivalente àquela que competiria à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no § 5.º do art. 14 da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 7.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará poderá celebrar convênios, para fins de compensação financeira, com o Regime Geral de Previdência Social e com os Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição.

§ 8.º Na hipótese de o agente político referido no § 6.º perceber subsídio inferior ao estabelecido para o cargo de Deputado Estadual, caberá ao órgão ao qual esteja vinculado o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor efetivamente recebido, sendo de responsabilidade do segurado complementar a diferença necessária para a equiparação da base de cálculo ao subsídio do Deputado Estadual.” (NR)

Art. 4.º O art. 6.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.º São contribuintes facultativos os ex-Deputados Estaduais não beneficiários da Carteira Parlamentar, extinta pela Lei n.º 11.778, de 28 de dezembro de 1990, bem como aqueles que tiverem investidos em cargos de Deputado Federal, Senador, Ministro de Estado, Governador e Vice-Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito de Município, Vereador ou Secretário Municipal, desde que tenham manifestado opção expressa por esta carteira previdenciária ora regulamentada.”(NR)

Art. 5.º O art. 7.º-A da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido doparágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 7.º-A................................................................................

Parágrafo único. Após expressa manifestação para se manter vinculado ao sistema previdenciário parlamentar estadual regulado por esta Lei Complementar, o contribuinte facultativo investido em cargo de Deputado Federal, Senador, Ministro de Estado, Governador e Vice-Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito de Município, Vereador ou Secretário Municipal, fica assegurado o repasse obrigatório das contribuições (segurado e patronal) a cargo do órgão ao qual esteja vinculado, em cumprimento ao disposto no art. 14, § 5.º, da Emenda Constitucional 103/2019, no montante estabelecido no caput deste artigo.” (NR)

Art. 6.º A Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-C:

“Art. 16-C. Poderá ser computado, para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 16 desta Lei Complementar, o tempo de contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS durante o exercício de mandato eletivo diverso daquele de Deputado Estadual.

§ 1.º O cômputo do tempo de que trata o caput dependerá da efetiva compensação financeira entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Previdência Parlamentar, mediante repasse dos valores correspondentes ao período a ser reconhecido.

§ 2.º Como condição adicional, o segurado deverá recolher ao Sistema de Previdência Parlamentar a diferença entre a contribuição exigível nos termos desta Lei Complementar, considerada a base de cálculo do subsídio de Deputado Estadual, e aquela efetivamente recolhida ao RGPS, relativamente ao período a ser computado.

§ 3.º O valor a ser recolhido nos termos do § 2.º deverá assegurar a integralização da alíquota equivalente ao dobro daquela devida pelo contribuinte obrigatório, nos moldes do art. 7.º-A desta Lei Complementar.

§ 4.º O tempo de contribuição será considerado apenas após a confirmação da compensação financeira prevista no § 1.º e a quitação integral da diferença de que trata o § 2.º.” (NR)

Art. 7.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará