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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.° 353, DE 28.05.25 (D.O. 28.05.25)

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 13, DE 20 DE JULHO DE 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O § 2.º do art. 7.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7.º ........................................................................................

..................................................................................................................

§ 2.º Considerar-se-á inadimplente, para fins de obtenção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, o segurado que deixar de adimplir as contribuições devidas por período superior a 90 (noventa) dias corridos, sendo condição para o efetivo recebimento do benefício a quitação integral das contribuições em atraso.” (NR).

Art. 2.º O art. 7.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido dos §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, com a seguinte redação:

“Art. 7.º ..................................................................................

.................................................................................................................

§ 3.º A atualização das contribuições inadimplidas será efetuada segundo os mesmos critérios aplicáveis à correção dos débitos previdenciários do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará.

§ 4.º O segurado que permanecer inadimplente por período superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos será notificado, por qualquer meio idôneo, inclusive eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a regularidade das contribuições ou promover a quitação integral do débito.

§ 5.º Não regularizada a pendência no prazo previsto no § 4.º, será processada a exclusão do segurado do Sistema de Previdência Parlamentar, com a consequente perda da condição de segurado e dos direitos previdenciários previstos nesta Lei Complementar, sem prejuízo do direito a que se refere o art. 5.º da Resolução n.º 494, de 9 de outubro de 2003.

§ 6.º Não será devida pensão por morte ao dependente do segurado que se encontre em situação de inadimplência não regularizada até a data do óbito.” (NR).

Art. 3.º Os segurados que estiverem em situação de inadimplência na data de publicação desta Lei Complementar poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, requerer o parcelamento dos débitos em atraso, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, em até 60 (sessenta) parcelas fixas mensais e consecutivas.

Art. 4.º As despesas relativas ao auxílio-saúde de que trata a Resolução n.º 769, de 26 de fevereiro de 2025, quando devidas a segurados e pensionistas vinculados ao Sistema de Previdência Parlamentar, serão custeadas pelo respectivo fundo de previdência, salvo se estiverem no exercício do mandato de deputado estadual.

Parágrafo único. O Fundo de Previdência Parlamentar será anualmente compensado, com recursos oriundos do orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, dos valores despendidos com o pagamento do auxílio-saúde de que trata o caput deste artigo.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará