Altera os Arts. 2º, 3º, 5º, 9º, 13,
15, 16, 19 e 24 da Lei Complementar nº 13, de
20 de julho de 1999 e dá outras providências.
Art. 1º. Os Arts. 2° e 3°, e o § 1° do Art. 5° da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999,
passam a ter as seguintes redações:
"Art. 2°. É criado o Fundo
de Previdência Parlamentar, destinado a prover o Sistema a que se refere o
artigo 1° desta Lei Complementar, e financiado por recursos provenientes do
Estado e das contribuições dos seus segurados, podendo, adicionalmente, ser integrado por bens, direitos e outros ativos, com finalidade
previdenciária.
§ 1°. O Fundo de
Previdência Parlamentar passa a ter dotação específica no orçamento da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, que será seu órgão gestor,
cabendo-lhe o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o
controle das atividades do Sistema.
§ 2°. A
Assembléia Legislativa ordenará, anualmente, auditoria externa para aferição da
regularidade das contribuições e preservação do equilíbrio atuarial, ficando à
disposição do Tribunal de Contas do Estado todos os dados relativos ao
Sistema.” (NR)
"Art. 3°. VETADO
§ 1°. VETADO.
§ 2°.
Exclui-se da hipótese prevista no parágrafo anterior, o desequilíbrio atuarial
originado da falta de pagamento das contribuições dos segurados do
Sistema." (NR)
§ 3º. VETADO
“Art. 5°..................
§ 1°. Para os efeitos
desta Lei Complementar, considera-se como em efetivo exercício parlamentar o
Deputado Estadual que foi ou venha a ser licenciado na forma do Art. 54, I, da
Constituição do Estado do Ceará, ou para tratamento de saúde, licença gestante
ou trato de interesse particular, devendo ser recolhidas as contribuições
mensais para o Sistema de Previdência Parlamentar.” (NR)
Art. 2°. Os
atuais incisos do Art. 9° da Lei Complementar
n° 13, de 20 de julho de 1999, são renumerados como incisos I, III e IV,
ficando acrescido ao artigo o conteúdo do inciso II, na seguinte redação:
“Art. 9°. São dependentes
dos segurados:
I - o cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira;
II - o ex-cônjuge e a
ex-companheira ou ex-companheiro, desde que, na data do falecimento do
segurado, estejam percebendo pensão alimentícia, por força de decisão judicial
definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado; (AC)
III - os filhos menores
ou inválidos, sob dependência econômica do segurado;
IV - o menor sob tutela
judicial, que viva sob comprovada dependência econômica do segurado.
Parágrafo único...........................................”
Art. 3°. O Art. 13 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13. A pensão por morte
devida aos dependentes de que trata o Art. 9°, será paga pela metade, em partes
iguais, aos dependentes previstos nos incisos I e II daquele
artigo, e a outra metade, em partes iguais, aos dependentes definidos
nos incisos III e IV, sendo vedada a designação ou indicação de quaisquer
outros beneficiários, inclusive netos.
§
1°. Na falta de filhos menores, ou quando por
qualquer motivo cessar o pagamento a esses, a pensão será paga integralmente, e
rateada em partes iguais, aos dependentes previstos nos incisos I e II do Art.
9°, assim como na falta desses, a pensão será paga integralmente, e rateada em
partes iguais, aos dependentes definidos nos incisos III e IV, cessando o
pagamento na forma do parágrafo seguinte.
§ 2°. Cessa o pagamento
da pensão:
I
- em relação aos dependentes previstos nos
incisos I e II do Art. 9°, na data em que contraírem núpcias, constituírem
união estável ou falecerem;
II
- em relação aos dependentes definidos nos
incisos III e IV do Art. 9°, na data em que atingirem a maioridade ou quando se
emanciparem, salvo se inválidos para o trabalho até o falecimento do segurado,
comprovada, nesse caso, a dependência econômica em relação ao segurado.” (NR)
Art.
4°. VETADO
“Art. 15. ...
Parágrafo
único. VETADO
Art.
5°. VETADO
I
– VETADO
a)
VETADO
II - VETADO
a) VETADO
b) VETADO
................................................................
“§ 7°. VETADO -
..................................................................
“§
8°. VETADO
Art. 6°. O Art. 19 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999,
passa a ter a seguinte redação:
"Art.
19. O processo de concessão dos benefícios
decorrentes desta Lei Complementar será instruído com requerimento do segurado
ou dependente, dirigido à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, cabendo a
essa, antes de sua decisão, encaminhá-lo à Procuradoria da Assembléia
Legislativa, para que se manifeste sobre a regularidade jurídica da concessão
da aposentadoria ou pensão.
Parágrafo
único. Decidindo pela
concessão do benefício, cabe à Assembléia Legislativa publicar o Ato de
aposentadoria ou pensão, ordenando a respectiva implantação a partir da data em
que se torne exigível o direito, nos termos e na forma estabelecidos nesta Lei
Complementar, submetendo-o, após as formalidades legais e regulamentares, à
apreciação do Tribunal de Contas do Estado."
(NR)
Art.
7°. VETADO -
"Art.
- 24. VETADO
Art.
8º. VETADO -
Art. 9°. Aplica-se ao
aposentado e ao pensionista do Sistema de Previdência disciplinado pela Lei
Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, o disposto no inciso VIII do Art.
7° da Constituição Federal.
Art.
10. VETADO
Art. 11. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente o § 2° do Art. 22 da Lei
Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30
de dezembro de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara