Inclui os §§ 6º e 7º no Art. 16 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam incluídos os §§ 6º e 7º no
Art. 16 da Lei Complementar nº 13, de 20 de
julho de 1999, com as seguintes redações:
“ §
6º. Para
efeito de obtenção do benefício de que trata o caput deste artigo, fica vedada a averbação como
tempo de contribuição ao Sistema de Previdência Parlamentar instituído por esta
Lei Complementar, do período de efetivo exercício de mandato eletivo de
Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito, Deputado Distrital, Deputado Estadual de
outro ente federativo, Deputado Federal, Senador, Governador, Vice-Governador,
Presidente e Vice-Presidente da República.
§ 7º. Os Deputados Estaduais no exercício
do mandato e que não sejam beneficiários da Carteira Parlamentar extinta pela
Lei nº 11.778, de 28 de dezembro de 1990, e os contribuintes facultativos da
previdência instituída por esta Lei Complementar, poderão averbar como tempo de
contribuição para o Sistema de Previdência Parlamentar, o tempo de mandato
parlamentar desempenhado na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em
caráter efetivo, anterior a 1990, desde que efetuem as contribuições do
interstício averbado, recolhidas, parcelada ou integralmente, em valores
calculados com base nos subsídios dos Deputados Estaduais, considerando-se a
alíquota estabelecida na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10
de janeiro de 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa:
Dep. Marcos Cals
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL.