O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº249, 28 de junho de 2021.
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº. 13, DE 20 DE JULHO DE 1999, DE MODO A ADEQUÁ-LA À EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº. 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O caput do art. 3.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O caput do art. 11 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.º O art. 13 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – quanto ao art. 23, § 2.º, inciso II: a cota por dependente a que se refere este inciso será de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, limitada a cota máxima de 100% (cem por cento).” (NR).
Art. 4.º A alínea “b” do art. 16 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ............................................................................................................
........................................................................................................
Art. 5.º O § 3.º do art. 16 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ........................................................................................................
.........................................................................................................
§ 3.º Ainda que integralizados os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição de que trata a alínea “a” deste artigo, fica o segurado no exercício de mandato de Deputado Estadual obrigado a manter suas contribuições ao Sistema de Previdência Parlamentar até completar a idade mínima necessária à concessão da aposentadoria.” (NR).
Art. 6.º Ficam acrescidos os arts. 16-A e 16-B à Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, com a seguinte redação:
I – tiver 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;
II – tiver 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para o regime de previdência de que trata esta Lei Complementar.
Art. 16-B. O valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 16-A desta Lei corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 11 desta Lei, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.” (NR)
Art. 7.º Fica vedada a adesão de novos segurados ao Sistema de Previdência Parlamentar de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999.
Art. 8.º Os segurados do regime de previdência de que trata esta Lei
ficam autorizados a retirarem-se do sistema, podendo averbar ou portar suas
contribuições a outro regime previdenciário e, inclusive, realizarem a opção de
integrar regime de previdência de natureza complementar, nos termos do art. 12
da Lei Complementar n.º 227, de 16 de dezembro
de 2020.
Art. 8.º Os segurados do sistema de previdência de
que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, ficam autorizados
a retirarem-se do sistema, sem pagamento de taxa remuneratória, para integrar
plano de benefícios em regime de previdência de natureza complementar fechado,
nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 227, de 16 de dezembro de 2020. (nova redação dada pela lei complementar n.° 298,
de 23.12.22)
Art.
8.º Os segurados obrigatórios e facultativos
que optarem por permanecer vinculados ao Sistema de Previdência Parlamentar deverão cumprir período adicional correspondente a 30%
(trinta por cento) do tempo de contribuição que, na data de entrada em vigor
desta Lei Complementar, faltava para a aquisição do direito à aposentadoria no
regime de previdência de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de
1999. (nova
redação dada pela lei complementar n.° 390, de 15.06.26)
§ 1.º Os segurados obrigatórios e
facultativos que realizarem a opção por permanecerem vinculados ao Sistema de
Previdência Parlamentar deverão cumprir período adicional correspondente a 30%
(trinta por cento) do tempo de contribuição e de idade mínima que faltaria para
aquisição do direito à aposentadoria na data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 2.º Não se aplica a regra do § 1.º
deste artigo na hipótese de o segurado ter adquirido o direito à aposentadoria
do regime de previdência de que trata a Lei Complementar
n.º 13, de 20 de julho de 1999, antes da data de
entrada em vigor desta Lei.
§ 3.º Na hipótese do caput, as contribuições sociais da Assembleia Legislativa e do segurado deverão ser
transferidas diretamente à entidade que administra o plano de previdência
complementar de natureza fechada. (nova redação dada pela lei complementar n.° 298,
de 23.12.22)
§ 4.º Na transferência a que se refere o § 3.º, o sistema de
previdência parlamentar deverá identificar as contribuições de forma
individualizada, em nome do segurado, até a data da integralização, nos termos
do ato da Mesa Diretora. (nova redação dada pela lei complementar n.° 298,
de 23.12.22)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao segurado que, antes da data de
entrada em vigor desta Lei Complementar, tenha adquirido direito à
aposentadoria pelo regime de previdência de que trata
a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 390, de 15.06.26)
Art. 9.º Fica acrescido o § 3.º do art. 19 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 19. ...............................................................................................................
............................................................................................
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO