O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 12, DE 23.06.99 (DO 28.06.99)
Dispõe sobre a
instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos
Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará
- SUPSEC e da respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios
previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam instituídos
o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e
Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará -
SUPSEC, e a respectiva contribuição previdenciária para o custeio do sistema,
destinado a prover os benefícios previdenciários dos segurados, seus
dependentes e pensionistas.
Art. 2º. A previdência social mantida pelo Sistema Único de Previdência Social
dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros
de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC será financiada com recursos provenientes
do orçamento do Estado e das contribuições previdenciárias dos segurados,
compreendendo o pessoal civil, ativo e inativo, e militar do serviço ativo, da
reserva remunerada e reformado, e dos pensionistas,
inclusive os beneficiários dos montepios civis e da pensão policial militar
extintos de acordo com o Art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 2º. A previdência social mantida pelo Sistema
Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos
Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, será
financiada com recursos provenientes do orçamento do Estado e das contribuições
previdenciárias dos segurados, compreendendo o pessoal civil, ativo, inativo e
seus pensionistas,
o militar do serviço ativo, da reserva remunerada e reformado e seus
pensionistas, e os beneficiários dos montepios civis e pensão policial militar
extintos de acordo com o art. 12 desta
Lei Complementar. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 40, de 2004)
Art. 3º. A contribuição do Estado para o Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder
do Estado do Ceará - SUPSEC não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da
contribuição dos contribuintes, indicados no Art. 4º desta Lei Complementar,
garantida a contribuição mensal mínima equivalente ao valor arrecadado dos
demais contribuintes.
§ 1º. Observado o limite previsto no caput,
a despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas do
SUPSEC não poderá exceder, em cada exercício financeiro, a 12% (doze por
cento) da receita corrente líquida do Estado, conforme disposição da Lei nº
9.717, de 27 de novembro de
§ 2º. Entende-se como despesa líquida a diferença entre a despesa total com
pessoal inativo e pensionistas do SUPSEC e a
contribuição dos contribuintes indicados no Art. 4º desta Lei Complementar.
§ 3º. O plano de benefícios e custeio
do SUPSEC deverá ser ajustado sempre que exceder, no exercício, os limites
previstos neste artigo.
Art. 4º. São contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social
dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros
de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC:
I - os servidores públicos ativos e inativos de todos os Poderes, do
Ministério Público, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos
órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, exceto os exclusivamente ocupantes de cargo de
provimento em comissão;
lI - os servidores públicos militares ativos, da reserva remunerada e os reformados;
III - o Governador, o Vice-Governador, os Secretários e Subsecretários de
Estado e os que lhes são equiparados, desde que ocupantes de cargo efetivo no
serviço público estadual;
IV - os Magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros dos
Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ativos e inativos;
V - os serventuários da Justiça indicados na parte final do § 8º do Art. 331
da Constituição Estadual;
VI - os pensionistas do Estado, inclusive dos contribuintes enumerados nos
incisos anteriores, bem como os atuais beneficiários dos montepios civis e da
pensão policial militar extintos nos termos desta Lei Complementar, excetuando
os pensionistas amparados pela Leis Estaduais nºs. 7.955, de 5 de abril de 1965,
e nº. 9.786, de 4 de dezembro de 1973;
VII - as pensionistas da extinta Carteira Parlamentar;
VIII - as pensionistas a que se refere a Lei Estadual
nº 1.776, de 16 de maio de 1953.
§ 1º. Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, bem
como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral
de previdência social.
§ 2º. Os contribuintes indicados nos incisos VI a VIII deste artigo não são segurados do SUPSEC, contribuindo a título
de diversificação da base de financiamento, para preservação da capacidade de
pagamento dos benefícios patrocinados pelo sistema, nos termos do Art. 194,
inciso VI da Constituição Federal.
§ 3º. Excluem-se da contribuição obrigatória do Sistema Único de Previdência
dos Servidores Públicos Civis e Militares, os aposentados, pensionistas e
militares da reserva remunerada acima de 70 anos, assim como os aposentados por
invalidez, neste caso após nova perícia.
§ 4º. A contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo não incidirá sobre o valor da
representação dos servidores estaduais efetivos quando em exercício de cargo de
provimento em comissão, bem como sobre o valor da gratificação de execução de
relevante trabalho técnico-científico e da retribuição pelo exercício de função
à nível de cargo de provimento em comissão.
Art. 4º. São contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social
dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros
de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC:
I - os servidores públicos ativos de todos os Poderes, do Ministério
Público, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e
entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, exceto os exclusivamente ocupantes de cargo de
provimento em comissão;
II - o Governador, o Vice-Governador, os Secretários e Subsecretários de
Estado e os que lhes são equiparados, desde que ocupantes de cargo efetivo no
serviço público estadual;
III - os Magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros dos
Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
IV - os serventuários da Justiça indicados na parte final do § 8º do Art.
331 da Constituição Estadual.
§ 1º. Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão,
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime
geral de previdência social.
§ 2º. A contribuição previdenciária de que trata o Art. 1º desta Lei
Complementar não incidirá sobre o valor da representação relativa a cargo de
provimento em comissão, quando percebida por servidor público estadual em
exercício de cargo de provimento em comissão, bem como sobre o valor da
gratificação de execução de trabalho relevante, técnico ou científico e da
retribuição pelo exercício de função à nível de cargo
de provimento em comissão. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 17, de
20.12.1999)
Art. 4º. São contribuintes obrigatórios do Sistema
Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares dos
Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará: (nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 40, de 2004)
I - os servidores públicos, ativos e inativos
de todos os Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios,
dos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, exceto os exclusivamente ocupantes de cargo de
provimento em comissão; (nova redação dada pela Lei Complementar n.º
40, de 2004)
II - os militares
ativos, da reserva remunerada, reformados e seus pensionistas;
III - o Governador, o Vice-Governador, os
Secretários e Secretários Adjuntos e os que lhes são equiparados, desde que
ocupantes de cargo de natureza efetiva no serviço público estadual; (nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 40, de 2004)
IV - os Magistrados, os Membros do Ministério
Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas e dos Municípios; (nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 40, de 2004)
V - os pensionistas do Estado, inclusive dos
contribuintes enumerados nos incisos anteriores, bem como os atuais beneficiários
dos montepios civis e da pensão policial militar extintos
nesta Lei Complementar. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º
40, de 2004)
§ 1º. Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão,
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime
geral de previdência social.
§ 2º. A contribuição previdenciária de que trata o Art. 1º desta Lei
Complementar não incidirá sobre o valor da representação relativa a cargo de
provimento em comissão, quando percebida por servidor público estadual em
exercício de cargo de provimento em comissão, bem como sobre o valor da
gratificação de execução de trabalho relevante, técnico ou científico e da
retribuição pelo exercício de função à nível de cargo
de provimento em comissão.
§ 3º. Os serventuários da justiça não remunerados
pelos cofres públicos não contribuirão para o Sistema Único de Previdência Social
do Estado do Ceará, de que trata este artigo, ressalvados os inscritos
anteriormente ao advento da Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994,
que não tenham interrompido suas contribuições e que poderão continuar a
contribuir nas condições especiais previstas em Lei, inclusive quanto ao valor
da contribuição e ao desligamento. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º
40, de 2004)
Art. 5º. Observado o disposto no Art. 331, § 12 da Constituição Estadual, a
contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos
Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC será de 11% (onze por cento),
calculada sobre a totalidade da remuneração, dos proventos ou da pensão.
§ 1º. A contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo será acrescida dos seguintes adicionais: (Revogado
pela Lei Complementar n.º 17, de 20.12.1999)
I - nove pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, dos
proventos ou da pensão que exceder a quantia de R$ 1.200,00 (Hum
mil e duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
II - quatorze pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração,
dos proventos ou da pensão que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ 2º. A contribuição previdenciária dos contribuintes indicados no inciso V do
Art. 4º desta Lei Complementar, e de seus pensionistas, será de 22% (vinte e dois
por cento) sobre o valor total da base de cálculo da contribuição, dos
proventos ou da pensão, acrescida de um adicional de dezoito pontos percentuais
sobre a parcela da base da cálculo da contribuição,
dos proventos ou da pensão que exceder a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e
duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e de um
adicional de vinte e oito pontos percentuais sobre a parcela da base de cálculo
da contribuição, dos proventos ou da pensão que exceder a quantia de R$ 6.000,00
(seis mil reais).
§ 2º. A contribuição previdenciária dos contribuintes indicados no inciso IV
do Art. 4º desta Lei Complementar, será de 22% (vinte
e dois por cento) sobre o valor total da base de cálculo da contribuição. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 17, de
20.12.1999)
§ 3º. Entende-se como remuneração para fins de contribuição o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
Lei , os adicionais de caráter individual, ou
quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ao local do trabalho, ou
outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede ou de viagem;
III - o salário-família;
Art. 5º. A contribuição
previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, será de 11% (onze por cento), calculada
sobre a totalidade da remuneração, dos proventos ou da pensão, observando o
disposto no § 18, do art. 40 da Constituição Federal e no art. 4.º da Emenda
Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 40, de
2004)
Parágrafo único. A contribuição especial dos contribuintes indicados no § 3.º do art. 4.º
desta Lei Complementar, e de seus pensionistas, será de 22% (vinte e dois por cento)
sobre o valor total da base de cálculo da contribuição. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 40, de
2004)
Art. 6º. O Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC proporcionará
cobertura exclusiva aos segurados, em favor de seus respectivos dependentes,
observado o disposto no § 2º do Art. 4º desta Lei Complementar, ficando vedado
o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios entre o Estado e
seus Municípios.
Parágrafo único. Os dependentes de que trata o caput, são:
I - o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira,
II - os filhos menores ou inválidos, sob dependência econômica do segurado;
III - o menor sob tutela judicial, que viva sob dependência econômica do
segurado;
Art. 6°. O Sistema Único de Previdência Social de que trata esta Lei
Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos
segurados e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios
mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. (nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 38, de 2003)
Parágrafo único.
Os dependentes, de que trata o caput deste artigo, são: (nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 38, de 2003)
I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge
separado judicialmente ou divorciado, desde que, na data do falecimento do
segurado, esteja percebendo pensão alimentícia por força de decisão judicial
definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado, observado o
percentual judicialmente fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao
cônjuge no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes;
II - o filho menor;
III - o filho inválido e o tutelado desde que, em qualquer caso, viva sob a
dependência econômica do segurado.
§1º. Os dependentes,
de que trata o caput deste artigo, são:
I - o cônjuge
supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois
últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre
a cota que couber ao cônjuge
ou companheiro no rateio da pensão
com os beneficiários de outras classes;
II - o filho
até completar 21 (vinte e um) anos de idade;
III - o filho inválido e o tutelado.
§2º A dependência
econômica é requisito para o reconhecimento do direito a benefício previsto nesta Lei Complementar das pessoas indicadas no §1º deste artigo, sendo presumida,
de forma absoluta, ressalvado
o disposto nesta Lei Complementar, nas situações referentes a cônjuge supérstite, companheiro, companheira, filho até 21 (vinte
e um) anos de idade.
§3º Nos
casos não abrangidos pelo §2º deste artigo, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa:
I - exclusivamente
pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado juridicamente ou divorciado;
II - por
prova documental consistente
em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer
outro meio assemelhado que comprovem a ausência
de percepção de outro benefício ou renda
suficiente para mantença própria, no momento da concessão,
nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e tutelado.
§4º Para os
efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente:
I - se o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira contrair casamento ou união
estável;
II - provada
a percepção de renda suficiente para sua manutenção pelo filho maior
inválido após a verificação da causa ensejadora da invalidez;
III - se o cônjuge estiver separado de fato há mais de 2 (dois)
anos, sem
comprovação de que perceba verba alimentícia
do segurado;
IV - cessada
a invalidez nos casos de filho maior inválido, circunstância a ser apurada em perícia médica
do órgão oficial do Estado
do Ceará, a cuja submissão periódica está obrigado o beneficiário nessa condição, em intervalos não
superiores há 6 (seis) meses, pena
de suspensão do pagamento
do benefício;
V - com
o falecimento dos beneficiários.
§5º A perda
ou a não comprovação da condição de dependente, inclusive
com relação ao critério de dependência econômica, resulta na negativa de concessão de beneficio ou em sua
imediata cessação, caso já esteja
em fruição.
§6º
A prova da união estável se faz mediante a apresentação
da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência
Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à
Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante
parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de
decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação.
§7º A pensão
será paga, por metade, à totalidade
dos beneficiários indicados
no inciso I do §1º deste artigo, cabendo aos elencados nos
incisos II e III, em quotas
iguais, a outra metade.
§8º Não havendo dependentes ou beneficiários aptos à percepção de uma das metades indicadas no §7º deste artigo, a totalidade da pensão será
rateada entre os demais, observadas as proporções estabelecidas neste artigo e vedado ao cônjuge
separado juridicamente e ao divorciado perceber
parcela superior ao percentual fixado como pensão
alimentícia a que tenha direito. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 92, de
25.01.2011)
Art. 7º. O Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC assegurará,
a partir da data em que se tornar exigível a respectiva contribuição
previdenciária, os seguintes benefícios:
I - pagamento de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma;
II - pensão por morte do segurado;
III - auxílio-reclusão aos dependentes do segurado;
IV - salário-família;
(acrescido
pela Lei Complementar n.º 38, de 2003)
V - salário-maternidade.
(acrescido
pela Lei Complementar n.º 38, de 2003)
Parágrafo único. Os benefícios concedidos pelo SUPSEC não poderão ter valor inferior ao
salário mínimo, nem ser distintos daqueles previstos no Regime Geral de
Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo
disposição em contrário da Constituição Federal.
Art. 8º Os proventos serão calculados com base na remuneração do segurado no
cargo efetivo em que se der a sua aposentadoria e corresponderão à totalidade
do subsídio ou vencimentos, quando em atividade, respeitado o teto
remuneratório aplicável.
Parágrafo único. Os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos,
inscritos no Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC anteriormente
ao advento da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, terão os
proventos de sua aposentadoria fixados de acordo com a média
das remunerações que serviu de base de cálculo para as 96 (noventa e seis)
últimas contribuições efetivamente recolhidas, sendo tais proventos e
pensões reajustados na mesma época e índice dos reajustes gerais dos servidores
do Estado.
Art. 9º. A pensão por morte do segurado, concedida na conformidade dos §§ 2º a 7º
do Art. 331 da Constituição Estadual, corresponderá à totalidade do subsídio,
vencimentos ou proventos do servidor, agente público ou membro de Poder
falecido, respeitado o teto remuneratório aplicável.
Art. 9°. A pensão por morte, observado o disposto nos §§ 5.° e 6.° do art. 331 da Constituição Estadual,
corresponderá à totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do segurado,
respeitado o teto remuneratório aplicável, e será devida a partir: (nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 38, de 2003)
I - do óbito;
II - do requerimento, no caso de inclusão post-mortem, qualquer que seja a condição
do dependente;
III - do trânsito em julgado da sentença judicial, no caso
de morte presumida ou ausência.
Parágrafo único. Cessa o pagamento da pensão por morte: (acrescido
pela Lei Complementar n.º 38, de 2003)
I - em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou
companheiro, e ao ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado, beneficiário
de pensão alimentícia, na data em que contraírem novas núpcias, constituírem
nova união estável ou falecerem;
II - em relação ao filho, filha ou tutelado, na data em
que atingir a maioridade ou quando de sua emancipação, salvo se inválido(a) totalmente para o trabalho até o falecimento do
segurado, comprovada, neste caso, a dependência econômica em relação a este.
Parágrafo único. Cessa o pagamento da pensão por morte : (nova redação dada pela Lei Complementar n.º
41, de 2004)
I - em relação ao
cônjuge, companheiro, companheira e ao ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado,
beneficiário de pensão alimentícia, na data em que contraírem novas núpcias, ou
nova união estável;
II - em relação a
filhos, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade, salvo se inválidos, ou pela emancipação,
ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de
colação de grau científico em curso de ensino superior;
III - para os
dependentes em geral:
a) pela cessação da
invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Art. 9º A pensão por morte,
observado o disposto nos arts. 331, da Constituição Estadual, e 40, §7º, da Constituição Federal, corresponderá
à totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do segurado, na forma da Lei e respeitado o teto remuneratório aplicável, e será devida a partir:
I - do óbito,
se requerido o benefício em até 90 (noventa)
dias do falecimento;
II - do requerimento,
no caso de inclusão post-mortem, qualquer
que seja a condição do dependente;
III - do requerimento, se requerido o benefício, por qualquer motivo, após 90 (noventa)
dias do falecimento;
IV - do trânsito em julgado da
sentença judicial, no caso
de morte presumida ou ausência.
§1° considera-se inclusão post-mortem
aquela não comprovável de imediato por ocasião do óbito do segurado, em razão da necessidade de demonstração de elementos adicionais, não demonstráveis no momento do falecimento do servidor, como o reconhecimento judicial de união estável, a investigação de paternidade ou maternidade e outros atos assemelhados.
§2° Cessa o pagamento
da pensão por morte:
I - em relação
ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, e ao ex-cônjuge separado
juridicamente ou divorciado, beneficiário de pensão alimentícia na
data em que contraírem novas núpcias ou constituírem nova união estável;
II - em relação
ao filho ou filha, na
data em que atingir 21 (vinte e um) anos, salvo se inválido(a) totalmente para qualquer trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, neste caso, a dependência
econômica em relação a este;
III - em
relação ao tutelado, na
data em que atingir 21 (vinte e um) anos, ainda que
cessada a tutela com o óbito do segurado;
IV - com o falecimento dos beneficiários;
V - em relação a qualquer dos dependentes, se verificado o disposto
no §4º do art. 5° desta Lei. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º
92, de 25.01.2011)
Art. 10. O auxílio-reclusão será devido, após o recolhimento de 12 (doze)
contribuições mensais, e durante o período máximo de doze meses, aos
dependentes do segurado detento ou recluso que tenha renda bruta mensal igual
ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que será corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 11. O Sistema Único de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos
Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, enquanto não constituída pessoa
jurídica para esse fim, será gerido pela Secretaria da Fazenda, cabendo a esta
o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das
atividades do Sistema.
Parágrafo único. O SUPSEC sujeitar-se-á às inspeções e auditorias de natureza atuarial,
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno
e externo da Administração Pública.
Art. 11. O Sistema Único de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos
Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, enquanto não constituída pessoa
jurídica para esse fim, será gerido pela Secretaria de Planejamento e Gestão,
cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o
controle das atividades do Sistema.
Parágrafo único. O SUPSEC sujeitar-se-á às inspeções e auditorias de
natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos
de controle interno e externo da Administração Pública. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º
62, de 14.02.07)
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E
FINANCIAMENTO DO SISTEMA
Art.
1º Ficam instituídos o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará –
SUPSEC, e a respectiva contribuição previdenciária para o custeio do sistema, destinado a prover os benefícios previdenciários dos
segurados, seus dependentes e pensionistas, observadas as normas gerais de
contabilidade e atuária e critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, conforme art. 330 da Constituição Estadual.
Art. 2º A previdência social mantida pelo Sistema
Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, será
financiada com recursos provenientes do orçamento do Estado e das contribuições
previdenciárias dos segurados, compreendendo o pessoal civil, ativo, inativo e
seus pensionistas, o militar do serviço ativo, da reserva remunerada e
reformado e seus pensionistas, e os beneficiários dos montepios civis e pensão
policial militar extintos de acordo com o art. 12 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES E CONTRIBUINTES DO SISTEMA
Art. 3º A contribuição do Estado, de suas autarquias e
fundações para o custeio do Sistema Único de Previdência Social do Estado do
Ceará – SUPSEC, será o dobro da contribuição do
servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta
do Sistema.
Parágrafo único. O Estado é responsável
pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do SUPSEC, decorrentes
do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 4º São contribuintes obrigatórios do Sistema
Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC:
I - os servidores públicos civis,
ativos e inativos de todos os Poderes, do Ministério Público, dos
Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da
administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional,
exceto os exclusivamente ocupantes de cargo de provimento em comissão;
II - os militares ativos, da reserva remunerada e da
reforma;
III – os servidores detentores de funções considerados
estáveis no serviço público, segundo o art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e os admitidos até 5 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data,
o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, desde que
sujeitos ao regime jurídico estatutário;
IV - os Magistrados, os membros do Ministério Público
e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
V - os pensionistas do Estado, inclusive dos
contribuintes indicados nos incisos anteriores, bem como os atuais
beneficiários dos montepios civis e da pensão policial
militar extintos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Permanecem inscritos no SUPSEC,
excepcionalmente, os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres
públicos que se aposentaram ou que implementaram os
requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, deles sendo gerada pensão a dependentes,
independente da data do óbito.
Art. 5º A contribuição previdenciária dos
contribuintes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará –
SUPSEC, será calculada sobre a remuneração, proventos
e pensão, observando o disposto no §18, do art.40 da Constituição Federal e
neste artigo.
§ 1º A contribuição
social do servidor público estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado,
incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes
públicos e dos membros de Poder, será de 11% (onze por cento) para a manutenção
do SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição definida em
lei.
§ 2º A contribuição
social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como
dos respectivos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas
autarquias e fundações, para a manutenção do SUPSEC, será de 11% (onze por
cento) incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de
contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§
3º A alíquota especial de contribuição previdenciária será de 22% (vinte e dois
por cento) sobre o valor total da base de cálculo da contribuição.
§
1º A contribuição social do servidor público estadual ativo, de quaisquer dos
Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, incluídas as
autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos
membros de Poder, será de 12% (doze por cento) em 2017, 13% (treze por cento)
em 2018 e 14% (quatorze por cento) em 2019, para a manutenção do SUPSEC,
incidente sobre a totalidade da base de contribuição definida em lei.
(Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 167, de 27.12.16)
§
2º A contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e
reforma, bem como dos respectivos pensionistas de quaisquer dos Poderes do
Estado, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do SUPSEC,
será de 12% (doze por cento) em 2017, 13% (treze por cento) em 2018 e 14%
(quatorze por cento) em 2019, incidente sobre a parcela que ultrapassar o
limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social
– RGPS. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º
167, de 27.12.16)
§ 3º A alíquota especial de
contribuição previdenciária será de 24% (vinte e quatro por cento) em 2017, 26%
(vinte e seis por cento) em 2018 e 28% (vinte e oito por cento) em 2019, sobre
o valor total da base de cálculo da contribuição.
(Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 167, de 27.12.16)
§
4º A contribuição a que se refere este artigo, no caso de beneficiários portadores
de doenças incapacitantes, incidirá unicamente sobre as parcelas dos proventos
de aposentadoria e de pensão por morte que sejam superiores ao dobro do limite
máximo dos benefícios do regime geral da previdência, estabelecido pelo art.
201 da Constituição Federal.
§
5º O direito a que se refere o § 4º fica condicionado à edição de lei
complementar federal, na forma do art. 40, § 21, da Constituição Federal.
Art.
5º-A. A contribuição previdenciária do SUPSEC, decorrente de valores pagos em
cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo,
será retida na fonte, antes do pagamento ao beneficiário ou seu representante
legal, pelo órgão do Poder Judiciário responsável pelo pagamento, mediante a
aplicação da alíquota prevista nesta Lei sobre o valor pago, devendo ser
recolhida à conta do SUPSEC.
Art. 5º-A. A contribuição previdenciária do SUPSEC, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, antes do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pelo órgão do Poder Judiciário responsável pelo pagamento, mediante a aplicação da alíquota prevista nesta Lei sobre o valor pago. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 113, de 05.09.2012)
Art.
5º-B. A não retenção das contribuições pelo órgão pagador, inclusive nas
hipóteses previstas no art. 5º-A, sujeitará
o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar
os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento dos
segurados civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas, em rubrica
e classificação contábil específica.
Art.
5º-B. A não retenção das contribuições
pelo órgão pagador, inclusive nas hipóteses previstas no art. 5º-A, sujeita o
responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os
valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor
ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil
específicas. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 113, de 05.09.2012)
CAPÍTULO III
DA COBERTURA PREVIDENCIÁRIA DO SISTEMA
Seção I
Dos Beneficiários
Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do
Estado do Ceará – SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter
contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do
Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios
mediante convênios entre o Estado e seus Municípios.
§ 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são:
I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que
vivam em união estável como entidade familiar,
inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge
separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos
casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia
devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a
cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os
dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo;
II – o filho que
atenda a um dos seguintes requisitos:
a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido, observadas as condições
estabelecidas nesta Lei;
c) tenha deficiência
grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência
econômica;
c) tenha deficiência grave, inclusive o autista, devidamente
atestada por laudo médico pericial, que o inabilite aos atos da vida cotidiana,
e desde que comprovada a dependência econômica. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º
167, de 27.12.16)
III – o tutelado nesta condição
na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que
passa a ser equiparado a filho, para efeito de
percepção da pensão;
IV – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica
do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes
previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo.
§ 2º A
dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos
dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite,
companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade,
ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência
econômica poderá ser demonstrada na via administrativa:
I - pela comprovação da percepção de pensão
alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou
divorciado, cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de
outros documentos comprobatórios;
II - por prova documental consistente em declarações
de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou
renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações
referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ao
tutelado.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer
tempo, a condição de dependente previdenciário:
I - no caso de cônjuge supérstite, companheiro ou
companheira, inclusive por relação homoafetiva,
quando alcançados os prazos fixados nos incisos I e II do § 5º deste artigo ou
quando contrair casamento ou união estável;
II – no caso de filho com idade superior a 21 (vinte e
um) anos, inválido, quando provada a percepção, após a
verificação da causa ensejadora da invalidez, de
renda suficiente para sua manutenção;
III - no caso de cônjuge separado de fato há mais de 2 (dois) anos, quando não comprovada a percepção de verba
alimentícia do segurado, mediante a apresentação de documentação idônea, a
critério da Administração;
IV – em se tratando de filho com idade superior a 21
(vinte e um) anos, inválido, quando cessada a condição de invalidez,
circunstância a ser apurada em perícia médica do órgão oficial do Estado do
Ceará, a cuja submissão periódica, sob pena de suspensão do pagamento da
pensão, está obrigado o beneficiário nessa condição, no prazo de até 12 (doze)
meses, para a primeira reavaliação, a contar da concessão provisória ou
definitiva do benefício, observado, para as reavaliações seguintes, o intervalo
de 6 (seis) meses;
V - em relação a quaisquer dependentes, com o
falecimento.
§ 5º Em relação aos dependentes de que trata o inciso
I do § 1º deste artigo, a pensão será devida observando os critérios abaixo:
I - pelo período de 4
(quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes da data do óbito do segurado;
II - pelos seguintes períodos, caso o segurado tenha
recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, havendo o seu óbito ocorrido,
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou
união estável:
a) por 3 (três) anos, se o
pensionista contar com menos de 21 (vinte e um) anos completos de idade;
b) por 6 (seis) anos, se o
pensionista contar com idade entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos
completos;
c) por 10 (dez) anos, se o pensionista contar com
idade entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos completos;
d) por 15 (quinze) anos, se o pensionista contar com
idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos completos;
e) por 20 (vinte) anos, se o pensionista contar com
idade entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos completos;
III - será vitalícia a pensão se o pensionista contar
com 44 (quarenta e quatro) anos completos ou mais de idade na data do óbito do
segurado ou na hipótese de falecimento
estritamente relacionado ao serviço.
§ 6º A perda ou a não comprovação da condição de dependente
previdenciário, inclusive em relação à dependência econômica, resulta na
negativa de concessão de benefício ou em sua cessação, caso esteja em fruição,
garantido o contraditório administrativo antes da efetivação
financeira da decisão, ressalvados os casos em que a perda da condição
de dependente previdenciário ocorrer em razão da idade do beneficiário ou do
transcurso do tempo indicado no § 5º, casos em que a cessação do benefício
poderá ocorrer imediatamente.
§ 7º A prova da união estável como entidade familiar
se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo
Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na
legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério,
entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a
comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento
contencioso de reconhecimento da relação.
§ 8º A pensão previdenciária será paga por metade aos
dependentes indicados no inciso I do § 1º deste artigo, limitada a quota do
ex-cônjuge ao percentual da pensão alimentícia percebida e devidamente
comprovada, desde que esse percentual não seja superior à quota do cônjuge
supérstite, companheiro ou companheira, cabendo aos elencados nos demais
incisos, em quotas iguais, a outra metade.
§ 9º Não havendo dependentes aptos à percepção de uma
das metades indicadas no § 8º deste artigo, a totalidade da pensão será rateada
entre os demais, observadas as proporções estabelecidas neste artigo e vedado
ao cônjuge separado, inclusive de fato, e ao divorciado perceber parcela
superior ao percentual fixado na separação ou no divórcio como pensão
alimentícia a que tenha direito.
§ 10. O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, ou ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, será considerado na
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nos incisos I e II do
§ 5º deste artigo.
§ 11. Havendo indícios de simulação ou fraude na constituição do casamento
ou da união estável, para fins de pensionamento, apurados a partir dos documentos iniciais apresentados no processo
de pensão, não será devida a concessão de benefício provisório ao
interessado, cujo reconhecimento do direito fica condicionado à comprovação,
perante a Administração, e pelos meios de prova admitidos, da efetiva relação
conjugal ou união estável anteriores ao óbito do segurado.
§ 12. Para os fins previstos no inciso II do § 5º deste artigo, as
idades serão automaticamente adequadas, mediante
ato do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, às que vierem a
ser fixadas no âmbito federal, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Seção II
Do
Rol e Pagamento de Benefícios Previdenciários
Art.
7º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, assegurará,
exclusivamente, a partir da data em que se tornar exigível a respectiva
contribuição previdenciária, os seguintes benefícios:
I - aposentadoria, reserva remunerada ou reforma;
II - pensão previdenciária por morte do segurado;
III - salário-família
do segurado inativo. (revogado
pela Lei Complementar n.º 210, de 2019)
Parágrafo único. Os benefícios de
aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão previdenciária
concedidos pelo SUPSEC não poderão ter valor inferior ao salário-mínimo
federal.
Art. 8º Os benefícios de aposentadoria do SUPSEC, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou subsídio do respectivo
segurado, no cargo efetivo ou equivalente em que se der a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, respeitado
o teto remuneratório aplicável.
Parágrafo único. Os serventuários da Justiça não
remunerados pelos cofres públicos, inscritos na previdência social estadual
anteriormente ao advento da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e
que implementaram as condições para a aposentadoria
até a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, terão
os respectivos proventos fixados de acordo com a média das remunerações que
serviram de base de cálculo para as 96 (noventa e seis) últimas contribuições
efetivamente recolhidas, sendo tais proventos e pensões reajustados na mesma
época e índice dos reajustes gerais dos servidores do Estado.
Art. 9º A pensão por morte será
calculada com base na totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do
servidor, observado o disposto no art. 40, § 7º, da Constituição
Federal e respeitado o teto remuneratório aplicável, sendo devida a
partir:
I - da data do óbito, se requerido o benefício em até 90 (noventa)
dias do falecimento do segurado;
II - da data do requerimento,
no caso de inclusão post mortem, qualquer que seja a
condição do dependente;
III - da data do requerimento,
se requerido o benefício de pensão, por qualquer motivo, após 90 (noventa) dias
da data do falecimento do segurado;
IV - do trânsito em julgado da
sentença judicial, comprovado mediante apresentação de certidão, no caso de
morte presumida ou ausência do segurado.
§ 1° Considera-se inclusão post mortem aquela não comprovável
de imediato por ocasião do óbito do segurado, em razão da necessidade de
demonstração de elementos adicionais, não demonstráveis no momento do
falecimento do segurado, como o reconhecimento judicial de união estável, a
investigação de paternidade ou maternidade e outros atos assemelhados.
§ 2° Cessa o pagamento da
pensão previdenciária por morte:
I - em relação ao cônjuge
supérstite, companheira ou companheiro, inclusive por relação homoafetiva, e ao ex-cônjuge separado, inclusive de fato,
ou divorciado, beneficiário de pensão alimentícia, na data em que contraírem
novas núpcias ou constituírem nova união estável;
II - em relação ao filho, na
data em que atingir 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido,
hipótese em que deverá ser observado o seguinte:
a) a invalidez seja total para
qualquer trabalho e anterior à maioridade do dependente previdenciário,
mediante reconhecimento ou comprovação pela perícia médica oficial do Estado; e
b) a dependência econômica em
relação ao segurado seja devidamente comprovada, nos termos desta Lei;
III - em relação ao tutelado
habilitado nos termos do inciso III do § 1º do art. 6º desta Lei, nas mesmas
condições do inciso II, § 2º, deste artigo;
IV - em relação a todos os
beneficiários da pensão, com o falecimento;
V - em relação a qualquer dos beneficiários da pensão, se
verificado o disposto no § 4º do art. 6° desta Lei;
VI - em relação ao dependente condenado
pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado
instituidor da pensão, após o trânsito em julgado da decisão condenatória;
VII - em relação ao cônjuge, ao
companheiro ou à companheira, inclusive por relação homoafetiva,
se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo no qual será assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa;
VIII - em relação a qualquer dos beneficiários da pensão, por renúncia
expressa.
§ 3º Serão
aplicados, conforme o caso, os prazos previstos no inciso II do § 5º
do art. 6º desta Lei, se o óbito do
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou
do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais ao SUPSEC ou da comprovação de 2 (dois) anos
de casamento ou de união estável até a data do óbito do segurado instituidor da
pensão.
§ 4º Ressalvado o
direito de opção, é vedada a percepção cumulada de pensão deixada por mais de
um cônjuge ou companheiro ou companheira e, em qualquer caso, de mais de 2 (duas) pensões a cargo do SUPSEC.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
10. Ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, aplicam-se, além das disposições da Constituição Federal,
da legislação previdenciária estadual e nacional, as disposições de caráter
geral previstas nos parágrafos deste artigo.
§
1º As contribuições ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará –
SUPSEC, recolhidas com atraso, sofrerão acréscimos de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo
considerada no mês de vencimento e no mês de pagamento a taxa referencial de 1%
(um por cento), respeitando-se como limite mínimo a meta de investimento
aplicada ao SUPSEC.
§ 1º As contribuições patronais e
dos beneficiários destinadas aos respectivos fundos contábil-financeiros do
Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, recolhidas com
atraso, observado o prazo disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 16
de setembro de 2013, sofrerão acréscimos de juros compensatórios a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao vencimento, equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o
mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o recolhimento estiver sendo efetuado, ficando, ainda, os Poderes,
Instituições, Órgãos ou Entidades, responsáveis pelo recolhimento, sujeitos a
sanções aplicáveis na forma e condições que dispuser lei estadual. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 183, de 21.11.18)
§ 1.º As contribuições
patronais e dos beneficiários
destinadas aos respectivos fundos contábil-financeiros do Sistema Único de Previdência Social do
Estado do Ceará – SUPSEC recolhidas
com atraso, observado o prazo disposto no art. 24 da Lei Complementar n.º 123, de
16 de setembro de 2013, sofrerão,
a partir do 1.º (primeiro) dia do mês subsequente
ao vencimento, acréscimo de multa de 1% (um por cento) sobre o principal, além de juros compensatórios,
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia –
SELIC, acumulada mensalmente,
até o mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o recolhimento estiver sendo efetuado,
ficando, ainda, os Poderes, as Instituições, os Órgãos ou as Entidades
responsáveis pelo recolhimento sujeitos a sanções aplicáveis na forma e nas condições que dispuser
lei estadual. (nova redação dada pela lei complementar n.° 344,
de 18.12.24)
§
2º Para fins previdenciários, no que respeita às aposentadorias que tenham por
base de cálculo a última remuneração do segurado, notadamente segundo as regras
do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, as regras de transição
dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional Federal nº
47/2005 e o disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012, deverá ser observado
que:
I
– o valor das gratificações ou adicionais por titulação
concedidos no âmbito funcional aos servidores estaduais, observado o
tipo de titulação, somente poderá ser considerado no cálculo do valor inicial
dos proventos se decorrido o lapso temporal de, no mínimo, 60 (sessenta) meses
de efetiva contribuição ao SUPSEC sobre referido valor até a data do requerimento
do benefício;
II
– o valor de quaisquer outras gratificações ou adicionais concedidos no âmbito
funcional, os quais possam ser incorporados na aposentadoria, integrará o
cálculo do valor inicial dos proventos e pensões na exata proporção do número de
meses de efetiva contribuição do segurado ao SUPSEC, incidente sobre a
gratificação ou o adicional, em relação ao mínimo necessário de 60 (sessenta)
meses para incorporação integral, vedado qualquer arredondamento.
§
3º O segurado do SUSPEC, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da
federação, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado para o exercício de
mandato eletivo, continuará vinculado ao Sistema, permanecendo obrigatório o
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação ao seu cargo efetivo,
cabendo ao órgão cessionário a responsabilidade pelo desconto, recolhimento e
repasse das contribuições previdenciárias ao SUPSEC, conforme valores
informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem do segurado.
§
4º A edição dos atos regulamentares relativos à gestão do SUPSEC, ressalvada a
competência do Governador do Estado, caberá ao representante legal do Sistema,
observado o disposto no art. 11 desta Lei.
Art. 11. O Sistema Único de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos
Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, enquanto não constituída pessoa
jurídica para esse fim, será gerido pela Secretaria de Planejamento e Gestão,
cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o
controle das atividades do Sistema. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º
62, de 2007)
Parágrafo único. O SUPSEC sujeitar-se-á às inspeções e auditorias de natureza
atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de
controle interno e externo da Administração Pública. (nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 62, de 2007)
Art. 11. O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC,
enquanto não constituída pessoa jurídica para esse fim, será gerido pela
Secretaria do Planejamento e Gestão, cabendo a esta o planejamento, a
coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Sistema. (Nova redação dada pela
Lei Complementar n.º 159, de 14.01.16)
Art. 12. Ressalvando-se a manutenção e o pagamento dos benefícios atualmente
concedidos, que passam a ser suportados pelo Sistema Único de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos
Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, ficam
extintos, a partir da data em que se tornar exigível a contribuição instituída
nesta Lei Complementar para o custeio do SUPSEC:
I - a pensão policial militar, regulada pela Lei nº 10.972, de 10 de
dezembro de 1984;
II - a pensão instituída pela Lei nº 8.425, de 3 de
fevereiro de 1966;
III - a pensão de que trata a Lei nº 9.381, de 27 de julho de 1970;
IV - a pensão de que trata a Lei nº 7.072 de 27 de
dezembro de 1963;
V - a pensão especial de que trata o Art. 151 da Lei 9.826, de 14 de maio
de 1974, com suas atualizações;
Vl - as pensões
pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC e a respectiva
contribuição.
Vll - o Montepio
do Ministério Público e do Serviço Jurídico Estaduais, regulado pela Lei nº
11.001, de 2 de janeiro de 1985, e alterado pelas Leis
nºs. 11.060, de 15 de julho de 1985, e nº 11.289, de 6 de janeiro de 1987, inclusive a respectiva contribuição;
VIII
- o Montepio de que trata a Lei nº 12.342, de 28 de
julho de 1994, com alterações posteriores, inclusive a respectiva contribuição.
Parágrafo único. Os atuais contribuintes do Montepio de que trata o inciso VII deste
artigo, farão jus à restituição mensal das contribuições recolhidas, em igual
prazo e número de parcelas que contribuíram, sendo cada parcela restituída no
valor igual a 1/30 (hum trinta avos) do valor da
remuneração do servidor na data da restituição, podendo o Chefe do Poder
Executivo, através de Decreto, dispor sobre outros prazos de restituição para
situações consideradas especiais.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Lei Complementar,
especialmente as constantes das Leis indicadas no Art. 12, bem como a Lei
nº 8.430, de 3 de fevereiro de 1966, e as
alíneas "a” e "b"
do inciso I do Art. 2º da Lei nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982.
Art. 14. Fica o Poder Executivo, autorizado a constituir fundo integrado por
bens, direitos e outros ativos, com finalidade previdenciária, baseado em
normas gerais e contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, observado o disposto no Art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de
1998.
Art. 15. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
observando-se quanto à contribuição social instituída o disposto no § 6º do
Art. 195 da Constituição Federal.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 23 de junho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL.