Altera os arts. 2.º, 4.º e 5.º da Lei Complementar nº 12,
de 23 de junho de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º. A
previdência social mantida pelo Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, será financiada com recursos provenientes do
orçamento do Estado e das contribuições previdenciárias dos segurados,
compreendendo o pessoal civil, ativo, inativo e seus pensionistas, o militar do serviço
ativo, da reserva remunerada e reformado e seus pensionistas, e os
beneficiários dos montepios civis e pensão policial militar extintos de acordo
com o art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 4º. São contribuintes obrigatórios do Sistema
Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares dos
Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará:
I - os servidores públicos, ativos e inativos
de todos os Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios,
dos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, exceto os exclusivamente ocupantes de cargo de
provimento em comissão;
II - os militares ativos, da reserva remunerada,
reformados e seus pensionistas;
III - o Governador, o Vice-Governador, os
Secretários e Secretários Adjuntos e os que lhes são equiparados, desde que
ocupantes de cargo de natureza efetiva no serviço público estadual;
IV - os Magistrados, os Membros do Ministério
Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas e dos Municípios;
V - os pensionistas do Estado, inclusive dos
contribuintes enumerados nos incisos anteriores, bem como os atuais
beneficiários dos montepios civis e da pensão policial
militar extintos nesta Lei Complementar.
§ 1º. ...
§ 2º. ...
§ 3º. Os
serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos não contribuirão
para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará, de que trata
este artigo, ressalvados os inscritos anteriormente ao advento da Lei Federal
n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que não tenham interrompido suas
contribuições e que poderão continuar a contribuir nas condições especiais
previstas em Lei, inclusive quanto ao valor da contribuição e ao desligamento.
...
Art. 5º. A contribuição
previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores
Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do
Estado do Ceará – SUPSEC, será de 11% (onze por cento), calculada sobre a
totalidade da remuneração, dos proventos ou da pensão, observando o disposto no
§ 18, do art. 40 da Constituição Federal e no art. 4.º da Emenda Constitucional
Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. A
contribuição especial dos contribuintes indicados no § 3.º do art. 4.º desta
Lei Complementar, e de seus pensionistas, será de 22% (vinte
e dois por cento) sobre o valor total da base de cálculo da contribuição.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, observando-se, quanto à contribuição social instituída
para os inativos e pensionistas, o disposto no § 6.º do art. 195 da
Constituição Federal.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 29 de janeiro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo