LEI COMPLEMENTAR Nº 41 de
28.01.04 (D.O 04.02.04)
Altera Dispositivo da Lei Complementar, N.º
12, de 23 de Junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar N.º 38, de 31 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O
parágrafo único, do art. 9.º da Lei Complementar n.º 12, de
23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei
Complementar n.º 38, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ Art. 9º. ...
Parágrafo único. Cessa o pagamento da pensão por morte :
I - em relação ao
cônjuge, companheiro, companheira e ao ex-cônjuge separado judicialmente ou
divorciado, beneficiário de pensão alimentícia, na data em que contraírem novas
núpcias, ou nova união estável;
II - em relação a
filhos, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade, salvo se inválidos, ou pela emancipação,
ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de
colação de grau científico em curso de ensino superior;
III - para os
dependentes em geral:
a) pela cessação da
invalidez; ou
b) pelo
falecimento.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28
de janeiro de 2004.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa; Poder
Executivo