LEI COMPLEMENTAR Nº 17, de 20.12.99 (21.12.99)
Revoga e altera dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999,
que dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Púbicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará - SUPSEC e da respectiva contribuição previdenciária,
extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica revogado o § 1º do Art. 5º da Lei Complementar nº 12,
de 23 de junho de 1999.
Art. 2º. O Art. 4º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. São contribuintes obrigatórios do
Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares,
dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC:
I - os servidores públicos ativos de
todos os Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas do Estado e
dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual
direta, autárquica e fundacional, exceto os
exclusivamente ocupantes de cargo de provimento em comissão;
II - o Governador, o Vice-Governador, os
Secretários e Subsecretários de Estado e os que lhes são equiparados, desde que
ocupantes de cargo efetivo no serviço público estadual;
III - os Magistrados, os membros do
Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos
Municípios;
IV - os serventuários da Justiça
indicados na parte final do § 8º do Art. 331 da Constituição Estadual.
§ 1º. Ao servidor ocupante exclusivamente
de cargo de provimento em comissão, bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 2º. A contribuição previdenciária de que
trata o Art. 1º desta Lei Complementar não incidirá sobre o valor da
representação relativa a cargo de provimento em comissão, quando percebida por
servidor público estadual em exercício de cargo de provimento em comissão, bem
como sobre o valor da gratificação de execução de trabalho relevante, técnico
ou científico e da retribuição pelo exercício de função à
nível de cargo de provimento em comissão”.
Art. 3º. Observado o disposto no artigo
anterior, quanto à redação do Art. 4º, o § 2º do Art. 5º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. ...
...
§ 2º. A contribuição previdenciária dos
contribuintes indicados no inciso IV do Art. 4º desta Lei Complementar, será de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total
da base de cálculo da contribuição.”
Art. 4º. Os militares do Estado, da ativa, da
reserva remunerada e os reformados, bem como seus pensionistas, ficam excluídos
do disposto na Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, permanecendo no
regime previdenciário anterior, até a edição da Lei de que trata
o Art. 42, § 1º, combinado com Art. 142, § 3º, inciso X, ambos da Constituição
Federal.
(Revogado
pela Lei Complementar n.º 21, de 29.06.2000)
Art. 5º. Os efeitos desta Lei Complementar
retroagem a 1º de outubro de 1999, observando-se quanto à contribuição social
prevista no § 2º do Art. 5º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999,
com a redação dada nesta Lei Complementar, o disposto no § 6º do Art. 195 da
Constituição Federal.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 20 de dezembro de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL.