O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(revogada pela lei n.° 14.687, de 30.04.10)
LEI Nº 10.776, DE 17.12.82 (D.O. DE 02.02.83)
DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E OBJETIVOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
CEARÁ — IPEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ
SEÇÃO I
DA NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO
Art. 1º — O
Instituto de Previdência do Estado do Ceará — IPEC é uma autarquia estadual
dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e
financeira, com sede e foro na Capital do Estado do Ceará e vinculada à
Secretaria de Administração.
SEÇÃO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º — Tem o
IPEC:
I — por finalidade
principal:
a) assegurar
pensão, auxílio-reclusão e pecúlio aos dependentes dos seus segurados; e
b) conceder
auxílio-natalidade, empréstimo-funeral e empréstimo-saúde aos seus segurados.
II — por finalidade
secundária:
a) prestar, aos
seus segurados e respectivos dependentes, assistência médica, obstétrica
(pré-natal), dentária, jurídica e social;
b) conceder ou
facilitar, aos segurados, empréstimo simples, de emergência e imobiliários.
§ 1º — Poderá o
IPEC instituir modalidades outras de benefícios, mediante contribuições
específicas dos segurados interessados, ouvido o órgão atuarial
competente.
§ 2º — Nenhum
benefício de caráter previdenciário ou assistencial, além dos previstos nesta
Lei, poderá ser criado no Instituto, sem que, em contrapartida, seja definida e
assegurada a correspondente receita de cobertura.
CAPÍTULO II
DOS SEGURADOS E SEUS DEPENDENTES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Art. 3° — São segurados
obrigatórios do IPEC:
I — os Auditores e
demais servidores do Tribunal de Contas do Estado;
II — os Auditores e
demais servidores do Conselho de Contas dos Municípios;
II - os Auditores e
demais servidores do Tribunal de Contas dos Municípios; (nova redação dada pela lei n.° 12.173, de 24.09.93)
III — os membros e
demais servidores do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado;
IV — os servidores
civis em geral, ativos e inativos, dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário do Estado, inclusive os ocupantes de cargos em comissão ou de outras
funções temporárias;
V — os servidores
ativos ou inativos do próprio IPEC e das demais autarquias estaduais;
V - servidores
ativos ou inativos das Autarquias e Fundações mantidas pelo Poder Público. (nova redação dada pela lei n.° 12.173, de 24.09.93)
VI — os servidores
da Justiça, ativos ou inativos, não remunerados pelos cofres públicos.
Parágrafo Único —
Exclui-se da obrigatoriedade de contribuir para o IPEC e dos consequentes benefícios o ocupante de cargo em comissão que
seja servidor federal ou municipal e não tenha vínculo funcional ou
empregatício, de caráter permanente, com o Estado ou suas Autarquias
Art. 4º — O
Magistrado estadual, assim como o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e
o do Conselho de Contas dos Municípios, terá o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, contados da vigência desta Lei ou do dia em que assumir o cargo, para
optar pela condição de contribuinte no IPEC, ou, se já inscrito, pela sua permanência.
SEÇÃO II
DOS SEGURADOS FACULTATIVOS
Art. 5º — O
segurado obrigatório que vier a perder esta condição poderá continuar
contribuindo para o IPEC, na qualidade de segurado facultativo, com os mesmos
direitos do segurado obrigatório, desde que o requeira no prazo de até 90
(noventa) dias, contado da data em que se efetuar o desconto da última
contribuição obrigatória.
Parágrafo Único — A
contribuição do segurado facultativo terá por base o último salário de
contribuição, será reajustada, ou aumentada, nos mesmos percentuais e épocas em
que ocorrerem reajustamentos, ou aumentos, de remuneração correspondente ao
último cargo ou emprego por ele ocupado, e acrescida da parte
que seria paga pela entidade empregadora.
Art. 6º — O
segurado facultativo que, depois de 120 (cento e vinte) contribuições
consecutivas, se tornar inválido, será dispensado de
contribuir para o IPEC, passando à categoria excepcional de remido, mantidos os
seus direitos, e os dos seus dependentes, inclusive os de atualização das prestações
previdenciárias, de acordo com o previsto, para as contribuições, no parágrafo
único do artigo 5º.
Parágrafo Único —
Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado facultativo que, contando mais de
120 (cento e vinte) contribuições, consecutivas ou não, tenha completado 70
(setenta) anos de idade.
SEÇÃO III
DOS DEPENDENTES
Art. 7º — São
considerados dependentes:
I — a esposa, o
marido inválido, os filhos de qualquer condição e os enteados, enquanto
solteiros e menores de 21 (vinte um) anos, ou quando inválidos, e a ex-esposa,
salvo se esta:
a) divorciada,
contrair novo casamento;
b) divorciada,
desquitada ou judicialmente separada não for beneficiária de pensão alimentícia
do ex-marido;
c) se encontrar na situação
prevista no artigo 234 do Código Civil, judicialmente comprovada.
II — a companheira
do segurado solteiro, viúvo, divorciado, desquitado ou separado judicialmente,
desde que tida e mantida, pelo segurado, há mais de 5
(cinco) anos, como se esposa fosse, e seja solteiro, assim como divorciada,
desquitada, ou separada judicialmente, sem perceber alimentos do ex-marido;
III — a mãe ou a
madrasta e o pai ou o padrasto, estes, se inválidos;
IV — os irmãos e
irmãs solteiras, de qualquer condição, enquanto menores de 21 (vinte e um)
anos, ou quando inválidos.
§ 1º — Inexistindo
dependentes dentre os previstos nos itens I e IV deste artigo,
o segurado poderá inscrever como seu dependente uma pessoa menor de 21 (vinte e
um) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida, que comprovadamente viva sob
sua dependência econômica.
§ 2º — A existência
de dependente de qualquer das classes enumeradas neste artigo exclui os das
classes subseqüentes.
Art. 8º — Salvo
disposição especial, a condição de dependente será provada pelos meios de prova
permitidos em direito, inclusive a justificação administrativa perante o
Departamento de Previdência e Assistência do IPEC, conforme estabelecido em
Regulamento.
§ 1º — Para os
efeitos desta Lei, a invalidez terá que ser comprovada mediante laudo emitido
pelo Departamento de Perícia Médica do IPEC.
§ 2º — A
dependência econômica da esposa e dos filhos e enteados solteiros e menores de
21 (vinte e um) anos será presumida.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 9º — A
inscrição no IPEC, tanto do segurado como dos seus dependentes, é condição
essencial e imprescindível à obtenção de qualquer prestação.
§ 1º — No ato de
inscrição, o segurado apresentará os documentos exigidos pelo Instituto e este
lhe fornecerá as correspondentes carteiras de identificação.
§ 2º — Não será
permitido que a mesma pessoa seja inscrita como dependente de mais de um
segurado, prevalecendo a 1.ª inscrição.
Art. 10 — O
segurado é obrigado a comunicar ao IPEC, com a devida comprovação e no prazo
de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, qualquer alteração dos dados constantes
de sua inscrição.
Parágrafo Único —
Será cancelada a inscrição do dependente que deixar de preencher qualquer dos
requisitos exigidos nesta Lei ou vier a falecer.
Art. 11 — Falecendo
o segurado, sem que tenha sido feita a inclusão de seus dependentes, a estes
será lícito fazê-lo, exceção da hipótese prevista no § 1º do art. 7º.
CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
SEÇÃO I
DA PENSÃO COMUM
Art. 12 — Ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer, após
realizadas 12 (doze) contribuições mensais, será concedida uma pensão igual a
45% (quarenta e cinco por cento) do salário de contribuição do segurado na data
do falecimento, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma, a 5% (cinco por
cento) desse salário, quantos forem os dependentes, até o máximo de 11 (onze).
§ 1º — A
importância total assim obtida será rateada em cotas iguais, entre os
dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo de morte do segurado.
§ 2º — A posterior inclusão
de outros possíveis dependentes só produzirá efeito, para a reformulação do
rateio, após o seu deferimento.
Art. 13 — A cota de
pensão extinguir-se-á:
I — por morte do
pensionista;
II — pelo casamento
do pensionista;
III — aos 21 (vinte
e um) anos, para os pensionistas menores válidos, ressalvado
o disposto no § 1º do artigo 7º desta Lei;
IV — para os
pensionistas inválidos, com a cassação da invalidez.
Parágrafo Único —
Para ser concedida ou extinta a pensão, a invalidez do dependente deverá ser
confirmada mediante laudo do Departamento de Perícia Médica do IPEC.
Art. 14 — Ao se
extinguir uma cota da pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio, na
forma prevista no artigo 12 e seu § 1º, considerados, porém, apenas os
pensionistas remanescentes, e, assim, sucessivamente, até a extinção final da
pensão, quando extinta a cota do último pensionista.
SEÇÃO II
DA PENSÃO ESPECIAL
Art. 15 — Será
assegurada pensão especial aos dependentes do segurado falecido em consequência de acidente do trabalho ou doença
profissional, como conceituados nos §§ 1º, 2º, 3º
e 4º do artigo 68 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
§ 1º — A pensão
especial a que se refere este artigo corresponderá ao valor do salário de
contribuição do segurado na data do óbito, e será rateada, em cotas iguais,
entre os dependentes com direito à pensão existentes
ao tempo da morte do segurado, aplicando-se-lhe as
disposições constantes do § 2° do artigo 12, e dos artigos 13 e 14 desta Lei.
§ 2º — Ficam
excluídas deste artigo as pensões já concedidas na forma do artigo 151 da Lei
n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, as quais continuarão sendo custeadas pelo
Estado.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 16 — O
auxílio-reclusão será devido, após o recolhimento de 12 (doze) contribuições
mensais, ao conjunto dos dependentes do segurado detento ou recluso, que não
perceba vencimento, salário ou provento de inatividade, e será pago a quem
estiver na chefia da família.
Art. 17 — O
auxílio-reclusão consistirá em uma renda mensal, fixada e concedida nos termos
do artigo 12, aplicando-se a ele, no que couber, o disposto na Seção I, deste
Capítulo.
§ 1º — O benefício
será devido enquanto durar a detenção ou reclusão nas condições previstas no
artigo 16.
§ 2º — Falecendo o
segurando detento ou recluso, será automaticamente convertido em pensão o
auxílio que for devido aos seus dependentes.
SEÇÃO IV
DO PECÚLIO
Art. 18 — O pecúlio
garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro
igual a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do salário de contribuição na
data do óbito, acrescida do décuplo do salário-mínimo vigente no Estado do
Ceará.
Parágrafo Único —
Da importância total do pecúlio, serão descontados os débitos residuais
provenientes de empréstimos saúde porventura contraídos pelo segurado,
pagando-se o saldo aos dependentes e, na falta destes, indenizando-se o
executor do funeral pelas despesas feitas para este fim, desde que devidamente
comprovadas e nos limites do saldo.
Art. 19 — Na falta
de dependência, o segurado poderá, em vida, designar beneficiários
ou beneficiárias de pecúlio, independentemente das condições exigidas
para a inclusão de dependentes.
Art. 20 — O pecúlio
adicional, condicionado a contribuições específicas e facultativas, terá por
beneficiários os segurados do IPEC, seus dependentes e pessoas especialmente
indicadas.
Parágrafo Único — O
pecúlio adicional obedecerá a normas e condições próprias, estabelecidas em
regulamento.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 21 — O
auxílio-natalidade consistirá numa quantia, em dinheiro, igual à metade do
salário mínimo vigente no Estado do Ceará, e será pago:
I — à segurada,
pelo próprio parto;
II — ao segurado,
pelo parto de sua esposa, ou companheira nas condições previstas no item II do
artigo 7º.
§1º — Em se
tratando de parto múltiplo, serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos
forem as crianças nascidas com vida.
§ 2º — A
pensionista terá direito ao auxílio-natalidade, se o seu marido, segurado, ao
IPEC, houver falecido até 10 (dez) meses antes do parto.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES ASSISTENCIAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 22 — A
assistência médica e odontológica será mantida em níveis compatíveis com os
recursos disponíveis da Autarquia, de modo a não prejudicar nem limitar as
prestações previdenciárias.
Art. 23 — Os preços
a serem pagos pelas prestações assistenciais, ou a sua gratuidade, serão disciplinados em Regulamento, atendido o disposto no artigo
22 desta Lei.
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art. 24 — A
assistência médica será prestada aos segurados do IPEC e aos seus dependentes,
regularmente inscritos:
I — em
ambulatórios, consultórios e postos de atendimento do Instituto;
II — em consultórios
médicos particulares devidamente credenciados;
III — em hospitais,
casas de saúde e clínicas especializadas, particulares ou públicas, mediante
contratos ou convênios.
Art. 25 — Os exames
radiológicos e laboratoriais necessários aos esclarecimentos de diagnósticos,
posse no serviço público, licenças e aposentadorias terão seus custos fixados
em tabelas reajustáveis, conforme se dispuser em Regulamento.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Art. 26 — A
assistência odontológica será prestada aos segurados do Instituto e aos seus
dependentes, regularmente inscritos:
I — em consultórios
do IPEC;
II — em
consultórios médicos credenciados.
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA
Art. 27 — A
assistência obstétrica (pré-natal) será gratuitamente prestada à segurada, à
esposa do segurado e à companheira nas condições previstas no item II do artigo
7º:
I — em consultórios
do IPEC;
II — em
consultórios médicos devidamente credenciados.
Parágrafo Único —
Nos casos de internamento da Gestante, preenchidos os requisitos do caput
deste artigo, o IPEC custeará, a título de auxílio extraordinário, despesas
hospitalares, até o limite de um salário mínimo, vigente para Fortaleza.
SEÇÃO V
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 28 — A
assistência jurídica será prestada, gratuitamente, aos segurados do IPEC e seus
dependentes, regularmente inscritos, pelos Advogados do Quadro de Pessoal do
Instituto, especificamente:
I — na orientação e
nas postulações relacionadas com a fruição dos direitos previdenciários;
II — a nível de consultas em geral;
III — no patrocínio
de qualquer causa, quando o segurado ou dependente for pobre na forma da Lei.
SEÇÃO VI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 29 — A assistência social será prestada,
gratuitamente, aos segurados do IPEC e aos seus dependentes, regularmente
inscritos, pelos Assistentes Sociais do Quadro de Pessoal do Instituto, com o
objetivo de melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda, apoio e
orientação pessoais, seja nos casos de desajustamentos individuais e do grupo
familiar, seja em suas diversas necessidades assistenciais e previdenciais.
CAPÍTULO V
DOS EMPRÉSTIMOS OBRIGATÓRIOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 30 — Dos empréstimos a serem concedidos
pelo IPEC aos seus segurados, são considerados obrigatórios:
I — o empréstimo nupcial;
II — o empréstimo funeral;
III — o empréstimo-saúde.
Parágrafo Único — Em qualquer hipótese, a
concessão do empréstimo ficará sempre condicionada à suficiente margem de
consignação em folha de pagamento, não podendo ser ultrapassado o percentual
máximo fixado no § 2° do artigo 251 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
SEÇÃO II
DO EMPRÉSTIMO NUPCIAL
Art. 31 — O
segurado que contrair casamento, terá direito a um
empréstimo nupcial, de valor não excedente do triplo do respectivo salário de
contribuição.
§ 1º — O empréstimo
nupcial será concedido de uma só vez, após o casamento e mediante a
apresentação da certidão respectiva, ou em duas parcelas iguais, assim escalonadas:
a) a primeira,
antes da celebração do casamento e mediante a prova da publicação oficial do
edital de habilitação;
b) a segunda, após
a celebração do casamento, com a apresentação da certidão respectiva.
§ 2º — A concessão
do empréstimo nupcial dependerá de requerimento do segurado, que decairá do
direito se não o requerer até 90 (noventa) dias após a celebração do casamento.
Art. 32 — A
amortização do empréstimo nupcial poderá ser efetuada em parcelas mensais e
sucessivas, em número não inferior a 6 (seis) nem
superior a 24 (vinte e quatro), as quais serão acrescidas dos juros mensais de
1% (um por cento — Sistema "Price"), de uma
cota para seguro especial de cobertura de risco de morte do mutuário e da taxa
de manutenção prevista no artigo 72.
Parágrafo Único — O
empréstimo nupcial não poderá ser reformado.
SEÇÃO III
Art. 33 — Por morte
de qualquer dos dependentes do segurado, regularmente inscritos, será
concedido, a este, um empréstimo funeral, em valor não excedente de 30% (trinta
por cento) do pecúlio previsto no artigo 18 desta Lei.
§ 1º — A concessão
do empréstimo funeral dependerá de requerimento do segurado, instruído com a
prova da morte do dependente, consumando-se a decadência do direito, se não
requerido no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do óbito.
§ 2º — Aplicar-se-á
ao empréstimo funeral o disposto no artigo 32 e seu parágrafo único
SEÇÃO IV
Art. 34 — Sempre
que necessitar de serviço médico, odontológico e hospitalar nas hipóteses de assistência
gratuita, para si ou para qualquer dos seus dependentes inscritos, o segurado
terá direito a um empréstimo-saúde, em valor não excedente de 20 (vinte) vezes
o salário mínimo vigente no Estado do Ceará.
Parágrafo Único — A
concessão do empréstimo-saúde dependerá de requerimento do segurado e de prévio
parecer favorável do Departamento Médico-Odontológico do IPEC, ocorrendo a decadência do direito, se não requerido no prazo de 30
(trinta) dias, contado da efetiva prestação dos serviços a serem financiados.
Art. 35 — A
amortização do empréstimo-saúde poderá ser feita em parcelas mensais e
sucessivas, de número não inferior a 6 (seis) nem
superior a 36 (trinta e seis), as quais serão acrescidas dos juros mensais de
1% (um por cento) e da taxa de manutenção prevista no art. 72.
CAPÍTULO VI
DOS EMPRÉSTIMOS FACULTATIVOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 36 — Os
empréstimos facultativos, concedidos pelo IPEC aos seus segurados, poderão ser:
I — simples;
II — de emergência;
III — imobiliários.
§ 1º —
Observar-se-á, na concessão dos empréstimos facultativos, o disposto do
parágrafo único do artigo 30 desta Lei.
§ 2º — Em caráter
de medida geral, recomendada pela situação de liquidez do Instituto ou pelas
condições dos convênios financeiros por ele firmado, o Presidente do IPEC
poderá reduzir os limites dos valores dos empréstimos facultativos ou suspender
temporariamente a sua concessão, através de ato publicado no
imprensa do Estado.
SEÇÃO II
DO EMPRÉSTIMO SIMPLES
Art. 37 —
Empréstimo simples, para os efeitos desta Lei, é o empréstimo de quantia
superior de 1 (um) e não excedente do valor de 20
(vinte) salários mínimos vigentes no Ceará.
Art. 38 — A
amortização do empréstimo simples será efetuada em parcelas mensais e
sucessivas, em número não inferior a 6 (seis) nem
superior a 24 (vinte e quatro), acrescidas dos juros mensais de 1% (um por
cento) e da taxa de manutenção prevista no artigo 72.
Parágrafo Único —
Antes de amortizada a metade do empréstimo simples, outro, de igual natureza, não
poderá ser concedido ao mesmo mutuário.
SEÇÃO III
DO EMPRÉSTIMO DE EMERGÊNCIA
Art.
39 — Entende-se por empréstimo de emergência, para os efeitos desta Lei, o
empréstimo de quantia não superior ao valor de 2
(dois) salários mínimos vigentes no Estado do Ceará e amortizável em no máximo
6 (seis) prestações mensais e sucessivas, acrescidas apenas dos juros mensais
de 1% (um por cento).
Parágrafo
Único — O empréstimo de emergência não poderá ser reformado.
SEÇÃO IV
DO EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO
Art. 40 — As
operações de empréstimos imobiliários serão efetuadas através do Departamento
de Operações Habitacionais — DOHAB, observadas as normas do Sistema Financeiro
de Habitação e de acordo com os convênios firmados com o Banco Nacional de Habitação
— BNH ou com outros órgãos integrantes do Sistema.
Art. 41 — Os
rendimentos disponíveis da rentabilidade das aplicações efetuadas pelo Fundo
Especial de Empréstimo Imobiliário — FEIMOB — poderão ser aplicados no mercado
de capitais e/ou reaplicados em empréstimos imobiliários.
CAPITULO VII
DAS FONTES DE RECEITA
SEÇÃO I
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 42 — O plano
de custeio do sistema previdenciário e assistencial do IPEC será trienalmente
apresentado pelo Presidente do Instituto ao Governador do Estado do Ceará, que
o aprovará através de decreto, dele constando obrigatoriamente o regime
financeiro adotado e os respectivos cálculos atuariais.
Art. 43 — O custeio
do sistema previdenciário e assistencial do IPEC será atendido pelas seguintes
fontes de receita:
I — contribuição
dos segurados em geral, mediante o desconto, em folha de pagamento, de um
percentual do salário de contribuição, a ser fixado trienalmente no plano de
custeio referido no artigo 42;
II — contribuição
do Governo do Estado, no valor pelo menos igual a 50% (cinquenta
por cento) da contribuição fixada de acordo com o item I deste artigo;
III — contribuição
das autarquias estaduais do Ceará, em percentual igual ao fixado no item II
deste artigo;
IV — contribuição dos segurados mencionados no item VI do artigo
3º, desta Lei, de um percentual do salário de contribuição, nunca inferior ao
da contribuição dos segurados pagos pelos cofres públicos, acrescidos da
contribuição paga pelo empregador;
V — contribuição
dos segurados facultativos a que se refere o artigo 5º desta Lei;
VI — rendimentos
oriundos do investimento de reserva ou de quaisquer aplicações financeiras;
VII — doações,
legados e rendimentos extraordinários eventuais.
Art. 44 — Para os
efeitos desta Lei, o salário de contribuição do segurado ativo remunerado pelos
cofres públicos estaduais é a soma total paga ou devida a título remuneratório,
abrangendo:
I — vencimento e
salário;
II — gratificação
de representação e gratificação pela representação de Gabinete;
III — gratificação
de exercício e gratificação pelo regime de tempo integral;
IV — gratificação
especial e de nível universitário;
V — abono policial
civil;
VI — gratificação pela
execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou
saúde;
VII — gratificação
por efetiva regência de classe;
VIII — adicionais
ou acréscimos por tempo de serviço ou progressão horizontal;
IX — quaisquer
outras vantagens de caráter pecuniário, incorporáveis aos proventos.
X - o décimo
terceiro salário. (acrescido pela lei n.° 12.173,
de 24.09.93)
Parágrafo Único — O
salário de contribuição corresponderá ao mês normal de trabalho, não se levando
em conta as deduções e a parte não paga por falta de frequência
integral.
Art. 45 — O salário
de contribuição dos segurados inativos é a soma total dos proventos da
inatividade.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO
Art. 46 — As
contribuições a que se refere o item I do artigo 43 serão descontadas, "ex-offício", pelos encarregados do pagamento dos
servidores, e recolhidas ao Banco do Estado do Ceará, a crédito do IPEC, no
primeiro dia útil subsequente à efetivação do
pagamento, instruído o recolhimento com a correspondente relação
discriminativa.
Art. 47 — As
quantias correspondentes às contribuições previstas no item II do artigo 43
serão pagas, no IPEC, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação do
Estado, com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ceará — F.D.C.
Art. 48 — As
contribuições referidas no item III do artigo 43 serão recolhidas ao Banco do
Estado do Ceará, a crédito do IPEC, no mesmo prazo fixado no artigo 46.
Art. 49 — Os
contribuintes relacionados nos itens IV e V do artigo 43 recolherão suas
contribuições diretamente ao IPEC, fazendo-o, mediante desconto em folha, os
servidores dos Cartórios da Comarca de Fortaleza.
Art. 50 — Ocorrendo
a perda total do salário de contribuição em decorrência de licença sem
vencimentos, suspensão de vínculo empregatício ou afastamento definitivo do
cargo ou emprego, o segurado poderá manter o mesmo salário de contribuição para
efeito de desconto, devendo recolher diretamente ao IPEC o percentual da
contribuição anterior, adicionado da parte que seria paga pela entidade
empregadora, ressalvado o disposto nos artigos 5.º e 6º.
§1º — Se a perda
for parcial, o segurado poderá manter o salário de contribuição, desde que
recolha, diretamente ao IPEC, o percentual da redução sofrida, adicionada da
parte correspondente que seria paga pelo empregador.
§ 2º — As
contribuições recolhidas com atraso serão acrescidas dos juros mensais de 1%
(um por cento) e da taxa de manutenção prevista no artigo 72.
§ 3º — Se o atraso
do recolhimento for superior a 3 (três) meses
consecutivos, a inscrição será automaticamente cancelada, sem possibilidade de
sua revalidação nem de restituição das contribuições pagas, ou, na hipótese do
§ 1º deste artigo, reduzido definitivamente o salário de contribuição da perda
parcial sofrida.
CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
SEÇÃO ÚNICA
Art. 51 — O patrimônio
do IPEC não poderá ter aplicação diversa da estabelecida em lei, sendo nulos de
pleno direito os atos que violarem este preceito, e sujeitos os seus autores às
sanções previstas em lei, tanto administrativas como civis e criminais.
Parágrafo Único — O
IPEC empregará seu patrimônio de acordo com os planos que assegurem:
I — obtenção de
taxa de rendimento líquido nunca inferior às vigentes no mercado e de acordo
com os índices oficiais;
II — rentabilidade
e segurança;
III — regularidade
de renda;
IV — interesse
social dos segurados.
Art. 52 — Os bens
patrimoniais do IPEC só poderão ser alienados ou gravados por proposta do seu
Presidente, apreciada pelos órgãos atuarial e administrativo
e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo do Estado, que, após ouvir a
Procuradoria Geral do Estado sobre a matéria, autorizará a alienação ou ônus
através de decreto.
Parágrafo Único —
Sem a observância das formalidades previstas neste artigo, o ato será nulo de
pleno direito e os seus autores sujeitar-se-ão às sanções administrativas,
civis e criminais previstas em lei.
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DO IPEC
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 53 — A
estrutura organizacional básica do IPEC é a fixada pelo Decreto n.º 15.418/82,
a seguir discriminada:
I — Órgão de
Administração e Controle Superior:
a) Presidência
II — Órgão de
Assessoramento e Representação:
a) Gabinete da
Presidência
b) Procuradoria
Judicial
III — Órgão de
Atividades-Fim:
a) Departamento de
Previdência e Assistência — DPA
b) Departamento de
Farmácia — DEFAR
c) Departamento
Médico-Odontológico — DMO
d) Departamento de
Perícia Médica — DPM
e) Coordenadoria de
Unidades Médico-Odontológicos — CUMO
f) Coordenadoria
das Agências do Interior — CAI
g) Departamento de
Operações Habitacionais — DOHAB
h) Departamento de
Finanças — DEFI
IV — Órgão de Apoio
Administrativo:
Departamento de
Administração — DAP
Departamento de
Estudos e Projetos — DEP
Parágrafo Único — A
estrutura organizacional setorial será definida a nível de
Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 54 — A
Presidência do IPEC, órgão responsável pela administração geral, a nível de direção superior e normativa, será exercida por
um Presidente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado do Ceará.
Art. 55 — Compete
especificamente ao Presidente do IPEC:
I — planejar e
executar, com a assessoria e a ajuda dos órgãos subordinados, a administração
geral do Instituto;
II — representar a
Autarquia em todos os atos e perante quaisquer autoridades, fazendo-o, quando
em juízo, por intermédio da Procuradoria Judicial;
III — encaminhar ao
Governador do Estado do Ceará para aprovação, por Decreto:
a) o projeto do
Regulamento Geral do IPEC e de eventuais alterações posteriores;
b) a proposta
orçamentária para o exercício seguinte;
c) as propostas de
alterações orçamentárias, observada, no que couber, a legislação específica;
d) as propostas de
alteração no quadro de pessoal;
IV — apresentar ao
Governador do Estado do Ceará o relatório anual das atividades do Instituto;
V — prestar contas
da Administração do IPEC ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei;
VI — aprovar, em
decisão final, após os estudos e pareceres dos competentes órgãos subordinados:
a) as aplicações de
reserva, bem assim os investimentos assistenciais ou previdenciais
que não estejam previstos e delimitados em lei, regulamento ou instruções
gerais anteriormente expedidos;
b) os planos de
benefícios a que se refere o § 1.º do artigo 2.º;
VII — prover, na
forma da lei, os cargos, empregos e funções do IPEC, bem corno baixar quaisquer
outros atos relativos à administração do pessoal do Instituto;
VIII — expedir
instruções e ordens de serviço, delegar competência e executar ou fazer
executar os demais atos de administração.
SEÇÃO III
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 56 — O
Gabinete da Presidência é o órgão de assessoramento imediato da Presidência,
cabendo-lhe, sobre a coordenação de um Chefe de Gabinete, colaborar com o
Presidente do IPEC no desempenho das atribuições relacionadas no artigo 55 e
elaborar e controlar a pauta de despachos e audiências.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA JUDICIAL
Art. 57 — A
Procuradoria Judicial, órgão de consultoria e de representação judicial do
Instituto de Previdência do Estado do Ceará — IPEC, será exercida por Procuradores
Judiciais, incluídos no Grupo Ocupacional: Consultoria e Representação
Judicial, de que trata o Decreto n.º 15.417/82.
§ 1º — Chefiará a
Procuradoria Judicial um dos Procuradores Judiciais, que será indicado pelo
Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Ceará — IPEC.
§
2º — Nas ausências e impedimentos do Chefe, o
Presidente do IPEC designará o respectivo substituto.
§ 3º — Por
conveniência do serviço, devidamente justificada, a Procuradoria Judicial, a critério
da sua Chefia, poderá ser auxiliada por Advogados dos quadros funcionais do
IPEC, especialmente designados pelo Presidente da Autarquia, que, para tanto,
lhes outorgará os competentes mandatos procuratórios.
Art. 58 — Compete à
Procuradoria Judicial, por intermédio dos Procuradores Judiciais:
I — representar o
IPEC, em juízo e fora dele, defendendo-lhe os direitos e interesses, em todos
os procedimentos e ações em que o Instituto for autor, réu, assistente, opoente
ou, de qualquer forma, interessado, e praticar todos os demais atos inerentes
ao procuratório judicial, ou implícitos em sua denominação;
II — emitir
pareceres em processos administrativos, bem como sobre as demais matérias pela Presidência submetidos à sua apreciação;
III — elaborar minutas
de contratos, convênios e quaisquer outros documentos oficiais do Instituto que
envolvam aspectos jurídicos e que não sejam da
competência específica de outros órgãos da Autarquia;
IV — organizar e
atualizar os repositórios legais, jurisprudenciais e doutrinários do específico
interesse do IPEC;
V — requisitar dos
demais órgãos do Instituto os documentos e informações necessárias ao
desempenho de suas atribuições, os quais não lhe poderão ser negados, sob pena
de responsabilidade.
Parágrafo Único — O
Presidente do IPEC lotará na Procuradoria Judicial pessoal de apoio necessário
a seu funcionamento.
Art. 59 — Aos
procuradores Judiciais do IPEC serão asseguradas as condições de independência
prevista em lei para o exercício da Advocacia, inclusive a imunidade funcional
quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer.
Parágrafo Único —
Em garantia do disposto neste artigo, a demissão ou a rescisão do contrato do
Procurador Judicial somente se fará em decorrência de sentença judicial ou
mediante processo administrativo com ampla defesa.
Art. 60 — Os cargos
ou empregos de Procurador Judicial serão criados por lei e o seu provimento
inicial só se fará mediante concurso público de títulos e provas entre bachareis em Direito com mais de 5
(cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e comprovada prática
forense.
Parágrafo Único —
Nos cargos e empregos de que trata este artigo, é vedada qualquer forma de
transformação ou transposição que implique em provimento, sem a exigência de
prévio concurso público.
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E EXECUTIVOS
Art. 61 — Os órgãos
de atividades-fim e de apoio administrativo relacionados nos itens III e IV do
artigo 53 terão suas atribuições e subdivisões definidas e discriminadas em Regulamento.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES
Art. 62 — Os
servidores do IPEC, classificados em quadro organizado, devidamente aprovado
por Decreto do Governador do Estado do Ceará, reger-se-ão pelas normas legais e
regulamentares da Autarquia, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente e conforme o caso, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado do Ceará e a legislação federal sobre o trabalho.
§
1º — Aos servidores do IPEC, estatutários como
trabalhistas, aplica-se o disposto no artigo 155 e seus parágrafos da Lei n.º
9.826, de 14 de maio de 1974, com a redação estabelecida em leis posteriores.
§ 2° — Para o fim
de aposentadoria dos servidores do IPEC, estatutários como celetistas, serão computados o tempo de serviço publico Estadual,
Federal e Municipal, e o tempo de serviço prestado a empresas ou instituições
privadas, bem assim na qualidade de profissional autônomo, desde que
regularmente comprovados.
Art. 63 —
Ressalvados os enquadramentos por transposição e transformação, e do direito de
promoção, como prescrito em lei ou decreto, o ingresso de servidores no Quadro
de Pessoal do IPEC dar-se-á exclusivamente na classe inicial da respectiva
carreira, mediante processo seletivo específico.
Parágrafo Único — O
número de cargos e empregos do Quadro de Pessoal do IPEC não poderá ser
acrescido mediante remoção e/ou relotação de
servidores oriundos de outros Quadros. (revogado pela lei n.° 11.463, de 17.06.88)
SEÇÃO VII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 64 — Dos atos
do Presidente do IPEC caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo de
30 (trinta) dias, contado a partir da ciência oficial da decisão.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 65 — O
exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais do Código de
Contabilidade do Estado do Ceará.
Art. 66 — O plano
de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do
Presidente do IPEC, ouvido o órgão contábil da Autarquia.
Art. 67 — Sem
prejuízo do disposto no artigo 65, a contabilidade do IPEC evidenciará:
I — receita e
despesa de previdência;
II — receita e
despesa de assistência;
III — receita e
despesa de investimentos.
Art. 68— A proposta
orçamentária para o exercício seguinte será submetida pelo Presidente do IPEC
ao Governador do Estado até o dia 30 de novembro.
Art. 69 — O balanço
geral, incluindo a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado,
pelo Presidente do IPEC, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará no primeiro trimestre
do exercício seguinte.
Parágrafo Único — O
balanço geral deverá ser instruído pelo órgão contábil do Instituto com os
elementos exigidos pelo Tribunal de Contas, observadas as instruções baixadas
pelo Presidente da Autarquia.
Art. 70 — Sob a denominação
de Reservas Técnicas, serão consignadas no balanço geral:
I — reservas
matemáticas do seguro social;
II — reservas
matemáticas dos pecúlios individuais e planos de poupança;
III — reservas de
contingência ou deficit técnico.
§ 1° — As reservas matemáticas
do seguro social constituem-se dos valores, nos términos dos exercícios, dos
compromissos assumidos pelo Instituto, relativamente aos dependentes dos
segurados, em gozo de pensão ou auxílio-reclusão.
§ 2º — As reservas
matemáticas dos pecúlios individuais e planos de poupança representam o excesso
de valor atual dos compromissos do Instituto, referentes aos contribuintes
desses sistemas financeiros, sobre o valor atual dos compromissos dos
contribuintes em relação ao pagamento das contribuições específicas.
§ 3º — As reservas
de contingências ou deficit técnico representam,
respectivamente, ou o excesso ou a deficiência, no ativo, das reservas
matemáticas.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 71 — As
pensões e auxílios-doenças concedidos serão reajustados nas épocas e em bases
não inferiores aos índices dos reajustamentos gerais de vencimentos e salários
dos servidores do Poder Executivo do Estado.
Art. 72 — Toda
transação a prazo realizada entre o IPEC e qualquer pessoa física ou jurídica
de direito privado, inclusive segurados, será condicionada à garantia de
recolhimento, à Tesouraria do Instituto, de uma taxa de manutenção, destinada
à cobertura dos correspondentes custos operacionais e a compensar a desvalorização
da moeda.
§ 1º — A taxa de
manutenção será cobrada no ato da assinatura dos contratos, ou dividida em
parcelas, cabendo ao órgão previdenciário da Autarquia determinar a modalidade
de cobrança adequada a cada caso e as fórmulas dimensionadoras do valor da
taxa, baseadas nos custos administrativos das operações, na depreciação
monetária e nos demais parâmetros intervenientes na solvabilidade
econômico-financeira do Instituto.
§ 2º — A
inobservância do disposto neste artigo sujeitará os seus responsáveis a sanções
civis e criminais previstas em lei, e, quanto aos servidores do IPEC, às
sanções disciplinares previstas nas legislações estatutárias e trabalhistas,
conforme o caso.
Art. 73 —
Independentemente de verificações e alterações eventuais, proceder-se-á,
trienalmente, à revisão atuarial das bases técnicas dos seguros sociais e
individuais geridos pelo IPEC e ao re-exame da situação econômico-financeira do
Instituto, provendo-se e/ou adotando-se, conforme o caso, as providências
corretivas necessárias.
Art. 74 — A
proposta orçamentária do Instituto não poderá consignar, nas contas de custeio
da previdência e das prestações assistenciais, importância superior a 55% (cinquenta a cinco por cento) da soma das contribuições
referidas nos itens I a VI do artigo 43, arrecadadas no curso do primeiro
semestre do exercício em que for elaborada a proposta.
Parágrafo Único —
As despesas diretas e indiretas adicionais necessárias ao custeio da aplicação
de recursos deverão ser autofinanciáveis por essa atividade, observado o disposto
no item I a V do parágrafo único do art. 51 desta Lei.
Art. 75 — Os serventuários e funcionários da justiça, segurados obrigatórios
do IPEC, como previsto no item VI do art. 3º, são obrigados à inscrição
no Instituto.
§ 1º — A inscrição
far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência desta Lei para os
que, ativos, ainda não se inscreveram, ou a contar da data da posse, para os
que venham a ser nomeados ou contratados.
§ 2º — A posse dos serventuários
e funcionários da Justiça dependerá de aprovação na inspeção médica referida
no artigo 20, item VI, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio
de 1974.
§ 3º — A
inobservância do disposto neste artigo e seus §§ 1º e 2º sujeitará os seus
responsáveis ás sanções previstas, para faltas graves, nas legislações
estatutária e trabalhista.
Art. 76 — O IPEC
goza de todas as prerrogativas legais asseguradas ao serviço público do Estado
do Ceará, inclusive isenção de custas judiciais.
Parágrafo Único —
As operações realizadas entre o IPEC e os seus segurados ou dependentes destes
são isentos de impostos, taxas e emolumentos devidos ao Estado.
Art. 77 — As
dívidas ativas do IPEC, referentes a contribuições e prestações dos seus
segurados, são consideradas líquidas e certas, quando consistentes em quantias
determinadas e estejam devidamente inscrita em livro próprio do Instituto, com
observância do Código de Contabilidade do Estado.
Art. 78 — Os
servidores estaduais, encarregados da preparação das folhas de pagamento dos
segurados obrigatórios do IPEC, que deixarem de incluir consignação
devidas ao Instituto, estarão sujeitos, solidariamente, ao pagamento da
multa de 2% (dois por cento) sobre os valores omitidos, além de outras sanções
disciplinares previstas em lei.
Art. 79 — O direito
aos benefícios previdenciais previstos nesta Lei não
prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no
prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem
devidas.
Art. 80 — O IPEC
poderá instituir planos específicos de assistência e previdência, inclusive o
de aposentadoria para os contribuintes facultativos e o de assistência patronal
para os seus servidores, desde que determinadas as
respectivas fontes de custeio e conforme instruções a serem baixadas pela
Presidência ouvido o órgão atuarial da Autarquia.
Art. 81 — São
fixadas as seguintes fontes de receitas, para o custeio dos encargos com os sistemas assistencial e previdenciário previstos nesta
Lei:
I — contribuição
dos segurados em geral, mediante o desconto em folha de pagamento, de 8% (oito
por cento) dos salários de contribuição;
I - Contribuição
dos segurados em geral, excluídos os proventos da aposentadoria, mediante
desconto em folha de pagamento dos salários de contribuição nos seguintes
percentuais: (nova redação dada pela lei n.°
12.173, de 24.09.93)
6% para aqueles
servidores com remuneração até CR$ 8.300,17;
7% para aqueles
servidores com remuneração superior a CR$ 8.300,17 e até o limite de CR$
16.600,35;
8% para aqueles
servidores com remuneração superior a CR$ 16.600,35 e até o limite de CR$
26.667,25;
9% para aqueles
servidores com remuneração superior a CR$ 26.667,25 e até CR$ 55.334,50;
10% para aqueles
servidores com remuneração superior a CR$ 55.334,50 e até o limite de CR$
110.669,00;
11% para aqueles
servidores com remuneração superior a CR$ 110.669,00.
II - contribuição
do Estado do Ceará, no valor, correspondente a 4% (quatro por cento) do total
dos salários de contribuição dos segurados referidos nos itens I a IV do art.
3º;
III — contribuições
das autarquias estaduais do Ceará, no valor correspondente a 4% (quatro por
cento) do total dos salários de contribuição dos segurados mencionados no item
V do artigo 3º;
IV — contribuições dos segurados previstos no item VI do artigo
3º e no artigo 5º, no valor de 12% (doze por cento) dos respectivos salários de
contribuições;
V — rendimentos
oriundos de investimento de reservas;
VI — doações,
legados e eventuais rendas extraordinárias.
Parágrafo Único -
Os valores definidos nas faixas salariais referidas no Inciso I, deste Artigo,
serão reajustados sempre que houver reajuste geral dos vencimentos dos
Servidores do Estado, e nos mesmos índices percentuais. (acrescido pela lei n.° 12.173, de 24.09.93)
Art. 82 — Todo
numerário pertencente ao IPEC será depositado em Banco Oficial do Estado,
ressalvados os casos de recursos aplicados em investimento e de recursos
vinculados a convênios com previsão legal específica.
Art. 83 — Os atos de
nomeação, contratação, demissão, exoneração e quaisquer outros relativos a
servidores do IPEC serão publicados no Diário do Estado, correndo da data da
publicação os prazos de recursos fixados em lei ou regulamento.
Art. 84 — Ficam
convalidados e confirmados por esta lei, para todos os efeitos, inclusive o de
aposentadoria, os enquadramentos, no Quadro de Pessoal do IPEC, feitos de
acordo com o art. 8º do Decreto n.º 12.821/78, bem assim o disposto nos artigos
15, 25 e 26 do Decreto n.º 15.417/82 e no Decreto n.º 15.231/82.
Art. 85 — Em
hipótese alguma, poderá ser ampliada a Parte Suplementar do
Quadro de Pessoal do IPEC, de que trata o Decreto n.º 15.417/82.
Art. 86 — O cargo isolado,
de provimento efetivo, de Procurador Judicial do IPEC, constante do Anexo II do
Decreto n.º 12.821/78, é incluído no Grupo Ocupacional: Consultoria e
Representação Judicial, PJ-1, integrante do Anexo I do Decreto n.º 15.417/82,
ficando o seu ocupante na última Referência da respectiva classe, Parte B, esta
também destinada a cargos de provimento efetivo.
Art. 87 — A
gratificação de representação atribuída ao cargo de Procurador Judicial, de que
trata o artigo anterior, é transformada em gratificação de exercício, ficando
esta vantagem atribuída também aos demais cargos e empregos de Procurador Judicial
do IPEC, incluídos no Grupo Ocupacional: Consultoria e Representação Judicial.
§ 1º — A
gratificação de exercício é inacumulável com a
gratificação por regime de tempo integral ou pela prestação de serviço
extraordinário, bem ainda com a remuneração por regime de 40 (quarenta) horas
e com a gratificação de cargo em comissão exercido em entidade não integrante
do Sistema Administrativo Estadual.
§ 2º — Desde que
observadas as normas do parágrafo anterior, a
gratificação de exercício será auferida no valor fixado pelo § 1º do art. 20 da
Lei n.º 10.704, de 13 de agosto de 1982, aplicando-se-lhe
também, no que- couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo art. 20 da referida
Lei n.º 10.704.
Art. 88 — Não se
concederá, no IPEC, gratificação em virtude de execução de trabalho em
condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, enquanto não for baixado
o Regulamento previsto no art. 136 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 89 — Enquanto
não for aprovado novo Regulamento Geral do IPEC, vigorará,
no que não conflitar com esta Lei, o Regulamento Geral aprovado pelo Decreto
n.º 8.541, de 06 de maio de 1968, com suas posteriores alterações.
Art. 90 — Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e, especificamente, a Lei n.º 9.024, de
23 de fevereiro de 1968.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
17 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Maria Lucena