O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 210, DE 19.12.19 (DO.19.12.19)
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO,
EM ÂMBITO ESTADUAL, DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 103, DE 12 DE NOVEMBRO
DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Aos servidores
públicos estaduais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras
previstas nos arts. 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10, 20, 21,
22, 23 e 26 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de
2019, observadas, no âmbito do regime próprio de previdência do Estado, as
seguintes especificidades:
I –
quanto ao art. 4.º, inciso V: a partir de 1.º de janeiro de 2020, a pontuação a
que se refere este inciso será acrescida a cada 1 (um)
ano e 6 (seis) meses de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos,
se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, observado o § 5.º do
referido artigo;
II –
quanto ao art. 20, inciso IV: o período adicional de contribuição previsto neste
inciso corresponderá a 60% (sessenta por cento) do tempo que, na data de
entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019,
faltaria para o servidor atingir o tempo mínimo de contribuição referido no
inciso II do citado artigo;
III –
quanto ao art. 26: a média aritmética simples dos salários de contribuição e
das remunerações de que trata este artigo corresponderá a:
a) para
quem cumprir os requisitos até dezembro/2021: 80% (oitenta por cento) dos
maiores salários de contribuição do período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde o início de contribuição, se posterior àquela
competência; e
b) para
quem cumprir os requisitos a partir de janeiro/2022: 90% (noventa por cento)
dos maiores salários de contribuição do período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde o início de contribuição, se posterior
àquela competência;
IV – quanto ao art.
23, caput, e inciso II do § 2.º: a cota de pensão a que se refere estes dispositivos será de 20 (vinte) pontos percentuais
por dependente, limitada à cota máxima de 100% (cem por cento) e observada a
forma de distribuição prevista na legislação.
V – quanto ao art. 20, inciso I: a
idade mínima a que se refere esse inciso será reduzida em 2
(dois) dias para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição
de que trata o inciso II do caput do
referido artigo, em relação ao servidor público ingresso no serviço público até
4 de setembro de 1990, limitada a redução de idade a 5 (cinco) anos. (Acrescido pela
Lei Complementar n.° 324, de 19.04.24)
§ 1.º O
cálculo da pensão devida a dependente de servidor
público estadual dar-se-á mediante a incidência da cota definida na forma do
inciso IV deste artigo, sobre o valor da aposentadoria recebida pelo segurado,
se inativo, ou, se ativo quando do óbito, sobre o valor de 60% (sessenta por
cento) da média aritmética do seu período de contribuição, com acréscimo de 1
(um) ponto percentual por cada ano de contribuição.
§ 2.º A
média a que se refere o inciso III deste artigo será limitada ao valor máximo
do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o
servidor que ingressar no serviço público em cargo efetivo após a implantação do
regime de previdência complementar ou que exercer a opção correspondente, nos
termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3.º Na
hipótese de existir dependente portador de paraplegia, tetraplegia, Síndrome de
Down, Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA, paralisia irreversível,
Atrofia Muscular Espinhal – AME, autismo ou alienação mental, o valor da pensão
por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida
pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado
por incapacidade permanente na data do óbito.
§ 4.º Para o
professor do ensino público estadual que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, o percentual a que se refere no inciso II deste artigo
corresponderá a 50% (cinquenta por cento).
§ 5.° Os proventos da aposentadoria
baseada na redução de idade prevista no inciso V deste artigo serão calculados
pela média prevista no inciso III deste artigo e reajustados nos termos do §
3.º do art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, sem direito à
paridade, não se aplicando à aposentadoria o adicional de contribuição previsto
no inciso II deste artigo e no inciso IV do art. 20 da referida Emenda. (Acrescido pela
Lei Complementar n.° 324, de 19.04.24)
§ 6.º O servidor que cumprir exclusivamente as condições da aposentadoria de que
trata o inciso V deste artigo e que optar por permanecer em atividade não fará
jus a abono de permanência. (Acrescido pela
Lei Complementar n.° 324, de 19.04.24)
§ 7.° A aposentadoria concedida na
forma do inciso V deste artigo terá os seus proventos de inatividade reduzidos,
para cada ano antecipado em relação aos limites de idade previstos no inciso I
do art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, na proporção de 5% (cinco
por cento) (Acrescido
pela Lei Complementar n.° 324, de 19.04.24)
Art. 2.º As regras
aplicáveis ao Policial Civil Federal e ao Agente Federal Penitenciário ou
Socioeducativo, na forma dos arts. 5.º e 10, da
Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, ficam
estendidas aos policiais civis, agentes penitenciários e socioeducativos
estaduais.
Art. 3.º Ficam referendadas
as alterações promovidas pelo art. 1.º da Emenda Constitucional Federal n.º
103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e na alínea
"a", do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida
Emenda.
Parágrafo único. Para os fins do caput
deste artigo, e especificamente quanto ao disposto no § 1.º-A do art. 149 da
Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a
contribuição ordinária prevista no referido parágrafo incidirá sobre a parcela
dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos.
Art.
4.º Fica assegurado aos servidores públicos
estaduais que, à data da publicação desta Lei, tenham cumprido os requisitos de
aposentadoria previstos na legislação então vigente, o direito a sua
concessão em conformidade com a referida legislação, em especial quanto à forma
de cálculo e de reajuste, observadas, inclusive, as respectivas normas para a
incorporação aos proventos de vantagens permanentes de valor variável,
aplicando-se a mesma regra de direito adquirido à concessão da pensão por
morte.
Art.
5.º Ao servidor público que tenha ingressado no serviço público
estadual em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei e que
apresente, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.° 103, de 12
de novembro de 2019, um tempo faltante de até 3 (três)
anos para o cumprimento dos requisitos de 60 (sessenta) anos de idade, se
mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e de tempo de
contribuição mínimo de 15 (quinze) anos ao regime próprio de previdência social
estadual, para ambos os sexos, fica assegurado o direito de aposentar-se por
idade, desde que cumprido o período adicional de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a
mais em relação aos requisitos de idade e de tempo de contribuição indicados
neste artigo.
Parágrafo
único. O valor do benefício de aposentadoria referido no caput
deste artigo corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética
definida no art. 1.º, inciso III, desta Lei Complementar, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição
que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, sendo aplicada a
proporcionalidade do resultado do tempo de contribuição dividido por 25 (vinte
e cinco) anos, limitada a um inteiro.
Art.
6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7.º Ficam revogados o inciso III do art. 7.°
da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de
1999; a alínea "b" do inciso I do art. 150 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974; a Lei n.º 16.175, de 27 de dezembro de
2016, bem como quaisquer outras disposições em contrário, observado, quanto
à previsão do art. 3.º, parágrafo único, o disposto no art. 195, § 6.º, da
Constituição Federal.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ