O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.430, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1966 (D.O. 09.02.1966)
ESTABELECE NOVO VALOR PARA PENSÃO DA FAMÍLIA DE DEPUTADO FALECIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É fixado entre Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), o valor da pensão mensal à família de quem haja investido no mandato de deputado Assembleia Legislativa do estado do Ceará.
§ 1° - A pensão de que trata este artigo será devida a partir do dia imediato ao da ocorrência do óbito de deputado e seu quantum será arbitrado pela Mesa da Assembléia para cada caso específico.
§ 2 — No caso de suplente, o benefício só será concedido à respectiva família, se o mesmo houver exercido as funções daquele mandato por um (1) ano ininterrupto cu dois (2) anos interpolados.
Art.
2.°— Entende-se por família, para os efeitos desta Lei, a viúva, desde que não
separada judicialmente, e os filhos menores do deputado falecido.
Art. 2º - Entende-se por família, para os efeitos desta lei, a viúva e os filhos menores do deputado falecido. (nova redação dada pela lei n.° 11.593, de 25.07.89)
Art. 3.° — A pensão a que se refere esta Lei será paga metade à viúva e metade aos filhos menores, em partes iguais quanto a êstes.
§ 1º_ No caso de não existirem filhos menores, a pensão caberá totalmente á viúva.
§
2° — Não existindo viúva, ou sendo esta separada judicialmente, o valor total
da pensão será dividido em partes iguais entre os filhos menores.
§ 2º - Não existindo viúva, o valor total da pensão será dividida em partes iguais entre os filhos menores. (nova redação dada pela lei n.° 11.593, de 25.07.89)
§ 3° — Contraindo a viúva novas núpcias, ou atingindo o filho a maioridade ou emancipando-se, a parte da pensão que lhes competia será acrescida à dos filhos menores, em parcelas iguais.
§ 4° - Extinguir-se-á o benefício da pensão se, não havendo menores, a viúva contrair nôvo casamento, ou, não fazendo a viúva jus ao benefício, os filhos vierem a atingir a maioridade ou se emancipar.
§ 5° — A parte devida aos filhos não se extiguirá se se tratar de filho portador de Invalidez permanente e som renda própria.
Art. 4.° — O benefício de que trata esta Lei será concedido por ato expresso da Mesa da Assembleia Legislativa, em processo regular e à vista dos seguintes documentos:
a) — certidão de óbito do de cujus;
b) — certidão de casamento civil ou religioso com efeito civil;
c) — certidão de nascimento dos filhos;
d) — se fôr o caso, atestado de invalidez permanente dos filhos, fornecido por junta médica oficial.
Art. 5.°— Serão revistas, para efeito de seu ajustamento às normas lesta Lei, todas as pensões anteriormente concedidas a famílias de deputados em montante superior ao máximo fixado no art. l.o desta Lei.
Parágrafo único — A revisão a que se refere êste artigo será feita pela Mesa da Assembleia Legislativa, à vista dos documentos exigidos pelo art. 1º desta Lei.
Art. 6.° — Ficam mantidas as pensões anteriormente concedidas pela Assembléia, desde que não ultrapassem o limite máximo estabelecido no art. 1º desta Lei, cabendo à Mesa da Assembléia reajustá-las.
Art. 7° — As despesas com o pagamento das pensões de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 8.° — Fica sem efeito a Lei n.° 8.206, de 1º de setembro de 1965.
Art. 9.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de fevereiro de 1966.
VIRGÍLIO TÁVORA
ASSIS BEZERRA