O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.476, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95)
Autoriza
o Poder Executivo alterar a denominação da Companhia de Desenvolvimento Industrial
e Turístico do Estado do Ceará - CODITUR, para Companhia de Desenvolvimento do
Ceará - CODECE, de seus objetivos e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação da Companhia de
Desenvolvimento Industrial e Turístico do Estado do Ceará-CODITUR,
para Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE, devendo esta fazer as
alterações estatutárias, de conformidade com a legislação específica.
Parágrafo
Único - Todas as atividades ligadas à indústria do turismo do Estado do Ceará
serão transferidas da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do
Estado do Ceará - CODITUR, para a Secretaria de Turismo.
Art.
2º - A CODECE terá como finalidade básica:
I
- Implementar a política de desenvolvimento do setor
produtivo, no tocante a realização e divulgação e estudos de oportunidades de
investimento, assessoramento a empreendedores e oferta de infra-estrutura para
instalação e ampliação de seus negócios;
II
- Divulgar o potencial sócio-econômico do Estado e seus produtos mais
característicos em nível local, nacional e internacional, através de material
publicitário e participação e/ou realização de congressos, feiras e exposições
e outros eventos congêneres de forma a subsidiar com informações básicas as
decisões de investimento de empreendedores locais, nacionais e de outros
países;
III
- Desenvolver atividades que facilitem a ampliação da comercialização e
divulgação dos produtos e serviço do setor;
IV
- Requerer, pesquisar, lavrar, processar e comercializar substâncias minerais
no território nacional, nos termos do Código de Mineração.
V
- Ceder, arrendar ou alienar jazidas, minas e outros recursos minerais, a
outras empresas de mineração como forma de fomentar a mineração no Estado do
Ceará, das quais é titular da concessão;
VI
- Estimular novas vocações empreendedoras, principalmente, junto a população jovem do Ceará;
VII
- Criar
condições para a melhoria da competitividade do setor produtivo do Estado, nos
mercados nacional e internacional, através da realização e promoção de
treinamentos dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico;
VIII
- Participar do capital de sociedades industriais cujos projetos de
implantação, aumento de produção ou faturamento sejam
considerados de interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, com
utilização de recursos financeiros próprios ou bens do seu patrimônio.
IX -
participar do capital de sociedade de propósito específico, incumbida de
implantar e gerir o objeto de Parceria Público-privada - PPP, em conformidade
com o disposto na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que
institui normas gerais para licitação e contratação de Parceria Público-privada
no âmbito da administração pública, e da legislação estadual de regência. (Acrescido pela Lei n° 13.615, de 30.07.05)
Art.
3º - A CODECE, no desempenho de seus objetivos poderá :
I
- Contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados,
estaduais, nacionais e estrangeiros, nos termos da Lei, ouvido o Conselho de
Administração;
II
- Firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da Administração
pública direta ou indireta, inclusive fundações e entidades privadas;
III
- Receber
doações e subvenções;
IV
- Adquirir áreas destinadas à implantação ou ampliação de Distritos e Àreas Industriais;
V
- Alienar, através de contratos de compra e venda,
terrenos e equipamentos de apoio destinados à instalação de unidades de
mineração, industriais, comerciais e de serviços;
VI
- Arrendar equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo;
IV - adquirir
imóveis e equipamentos de apoio destinados à implantação ou ampliação de Áreas,
Pólos e Distritos Industriais, de Unidades de Mineração, de Comércio e de
Serviços, inclusive com dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando
couber, observada a legislação pertinente; (nova redação dada pela Lei n.º 12.630, de 96)
V - alienar imóveis e equipamentos de
apoio destinados à implantação ou ampliação de Áreas, Pólos, e Distritos
Industriais, de Unidades de Mineração, de Comércio e de Serviços, inclusive com
dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando couber, observada a legislação pertinente e as Normas Técnicas da CODECE; (nova redação dada pela Lei n.º 12.630, de 96)
VI - arrendar ou emprestar, a título
oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do
setor produtivo; (nova redação dada pela Lei n.º
12.630, de 96)
VII
- Arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos
seus serviços;
VIII
- Utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao cumprimento de seus
objetivos.
Art.
4º - Para o desenvolvimento ou execução dos serviços inerentes às atividades
turísticas de que trata o parágrafo único do Art. 1º desta Lei, poderão ser
cedidos os empregados da CODECE, obedecidas a legislação pertinente.
Art.
5º - Para a realização de seus objetivos a CODECE poderá participar de outras
Sociedades, visando estimular o crescimento do setor econômico do Estado do
Ceará.
Art.
6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANYA RIBEIRO DE CARVALHO