LEI No 6.404,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre
as Sociedades por Ações. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima
Características
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a
responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das
ações subscritas ou adquiridas.
Objeto Social
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não
contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e
usos do comércio.
§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que
não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o
objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Denominação
Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões
"companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso
ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha
concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
§ 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente,
assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via
administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos
resultantes.
Companhia Aberta e Fechada
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme
os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos a negociação em
bolsa ou no mercado de balcão.
Parágrafo único. Somente os valores
mobiliários de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem
ser distribuídos no mercado e negociados em bolsa ou no mercado de balcão.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou
fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos
à negociação no mercado de valores mobiliários. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia
registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado
de valores mobiliários. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será
efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 3o A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as
companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores
mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas
sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações
no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o
acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente,
formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no
mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia,
apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de
patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado,
de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações
no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela
Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em
conformidade com o disposto no art. 4o-A. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 5o Terminado o prazo da oferta pública fixado na
regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem
em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela
companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo
valor da oferta de que trata o § 4o, desde que deposite em
estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à
disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse
caso, o disposto no § 6o do art. 44. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que
adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua
participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à
porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será
obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4o,
para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
Art. 4o-A. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez
por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos
administradores da companhia que convoquem assembléia especial dos acionistas
titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização
de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação
do valor de avaliação da companhia, referido no § 4o do art.
4o. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1o O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15
(quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado
e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no
emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo
os acionistas referidos no caput convocar a assembléia quando os
administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido de
convocação. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o Consideram-se ações em circulação no mercado todas as
ações do capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista
controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em
tesouraria. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 3o Os acionistas que requererem a realização de nova
avaliação e aqueles que votarem a seu favor deverão ressarcir a companhia pelos
custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da
oferta pública. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 4o Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o
disposto no art. 4o e neste artigo, e fixar prazos para a
eficácia desta revisão. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
CAPÍTULO II
Capital Social
SEÇÃO I
Valor
Fixação no
Estatuto e Moeda
Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em
moeda nacional.
Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado
será corrigida anualmente (artigo 167).
Alteração
Art. 6º O capital social somente poderá ser modificado com observância dos
preceitos desta Lei e do estatuto social (artigos 166 a 174).
SEÇÃO II
Formação
Dinheiro e Bens
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em
qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Avaliação
Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa
especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela
imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira
convocação com a presença desubscritores que representem metade, pelo menos, do
capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado,
com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação
adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão
presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações
que lhes forem solicitadas.
§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens
incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores
cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.
§ 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a
avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.
§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor
acima do que lhes tiver dado o subscritor.
§ 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do
artigo 115.
§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os
acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na
avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham
incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é
solidária.
Transferência dos Bens
Art. 9º Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à
companhia a título de propriedade.
Responsabilidade do Subscritor
Art. 10. A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que
contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica à do
vendedor.
Parágrafo único. Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou
acionista responderá pela solvência do devedor.
CAPÍTULO III
Ações
SEÇÃO I
Número e Valor Nominal
Fixação no Estatuto
Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social
e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.
§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou
mais classes de ações preferenciais com valor nominal.
§ 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.
§ 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao
mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.
Alteração
Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos
casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária,
de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado
nesta Lei.
SEÇÃO II
Preço de Emissão
Ações com Valor Nominal
Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.
§ 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação
e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso
couber.
§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá
reserva de capital (artigo 182, § 1º).
Ações sem Valor Nominal
Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na
constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela
assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).
Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à
formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com
prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor
de reembolso poderá ter essa destinação.
SEÇÃO III
Espécies e Classes
Espécies
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a
seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da
companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.
§ 2º O número de ações preferenciais sem direito a voto ou sujeitas a
restrições no exercício desse direito, não pode ultrapassar 2/3 (dois terços)
do total das ações emitidas.
§ 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou
sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50%
(cinqüenta por cento) do total das ações emitidas. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Ações Ordinárias
Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes
diversas, em função de:
I - forma ou conversibilidade de uma forma em outra;
II - conversibilidade em ações
preferenciais;
III - exigência de nacionalidade
brasileira do acionista; ou
IV - direito de voto em separado
para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
I - conversibilidade em ações preferenciais; (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos
de órgãos administrativos. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade
de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a
concordância de todos os titulares das ações atingidas.
Ações Preferenciais
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem
consistir:
I - em prioridade na distribuição
de dividendos;
II - em prioridade no reembolso do
capital, com prêmio ou sem ele;
III - na acumulação das vantagens
acima enumeradas.
Art. 17. As preferências ou
vantagens das ações preferenciais: (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
I - consistem, salvo no caso de ações com
direito a dividendos fixos ou mínimos, cumulativos ou não, no direito a
dividendos no mínimo dez por cento maiores do que os atribuídos às ações
ordinárias; (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
II - sem prejuízo do disposto no
inciso anterior e no que for com ele compatível, podem consistir: (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
a) em prioridade na distribuição de
dividendos; (Incluída
pela Lei nº 9.457, de 1997)
b) em prioridade no reembolso do
capital, com prêmio ou sem ele; (Incluída pela
Lei nº 9.457, de 1997)
c) na acumulação das vantagens acima
enumeradas. (Incluída
pela Lei nº 9.457, de 1997)
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e
II.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser
distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação
da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.
§ 2º Salvo disposição em contrário
do estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo
fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa
dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de
a estas assegurado dividendo igual ao mínimo.
§ 3º O dividendo fixo ou mínimo e o
prêmio de reembolso estipulados em determinada importância em moeda, ficarão sujeitos
à correção monetária anual, por ocasião da assembléia-geral ordinária, aos
mesmos coeficientes adotados na correção do capital social, desprezadas as
frações de centavo.
§ 4º O estatuto não pode excluir ou
restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de
capital decorrentes de correção monetária (artigo 167) e de capitalização de
reservas e lucros (artigo 169).
§ 5º O estatuto pode conferir às
ações preferenciais, com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o
direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das
reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.
§ 6º O pagamento de dividendo fixo
ou mínimo às ações preferenciais não pode resultar em que, da incorporação do
lucro remanescente ao capital social da companhia, a participação do acionista
residente ou domiciliado no exterior nesse capital, registrada no Banco Central
do Brasil, aumente em proporção maior do que a do acionista residente ou
domiciliado no Brasil.
§ 1o Independentemente do direito de receber ou não o valor
de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem
direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão
admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for
atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a,
pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício,
calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério:(Incluído
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
a)
prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso
correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido
da ação; e (Incluída
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com
as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo
prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou (Incluída
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10%
(dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou (Incluído
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III
- direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas
condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao
das ações ordinárias. (Incluído
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o Deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia,
outras preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem
direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas neste artigo.(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 3o Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não
poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso
de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 4o Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo
prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos
lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros
distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas
assegurado dividendo igual ao mínimo.(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 5o Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto
não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar
dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros
(art. 169).(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 6o O estatuto pode conferir às ações preferenciais com
prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no
exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital de
que trata o § 1o do art. 182.(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 7o Nas companhias objeto de desestatização poderá ser
criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente
desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que
especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas
matérias que especificar.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
Vantagens Políticas
Art. 18. O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais
o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de
administração.
Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações estatutárias que
especificar à aprovação, em assembléia especial, dos titulares de uma ou mais
classes de ações preferenciais.
Regulação no Estatuto
Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens
ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que
ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de
ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em
preferenciais, fixando as respectivas condições.
SEÇÃO IV
Forma
Art. 20. As ações podem ser nominativas, endossáveis ou ao portador.
Art.
20. As ações devem ser nominativas. (Redação
dada pela Lei nº 8.021, de 1990)
Ações Não-Integralizadas
Art. 21. Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão
obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do
preço de emissão.
Determinação no Estatuto
Art. 22. O estatuto determinará a forma das ações e a conversibilidade de uma
em outra forma.
Parágrafo único. As ações ordinárias da companhia aberta e ao menos uma das
classes de ações ordinárias da companhia fechada, quando tiverem a forma ao
portador, serão obrigatoriamente conversíveis, à vontade do acionista, em
nominativas endossáveis.
SEÇÃO V
Certificados
Emissão
Art. 23. A emissão de certificado de ação somente será permitida depois de
cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia.
§ 1º A infração do disposto neste artigo importa nulidade do certificado e
responsabilidade dos infratores.
§ 2º Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só
poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades necessárias à
transmissão de bens, ou de realizados os créditos.
§ 3º A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos certificados, quando
pedida pelo acionista.
Requisitos
Art. 24. Os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as
seguintes declarações:
I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de
ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não
têm valor nominal;
III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número
de ações ou valor do capital social;
IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se
houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações
ou restrições a que as ações estiverem sujeitas;
V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que
pertence;
VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver;
VII - a época e o lugar da reunião da assembléia-geral ordinária;
VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de
seus atos constitutivos;
IX - o nome do acionista ou a cláusula ao portador;
X - a declaração de
sua transferibilidade mediante endosso, se endossável;
XI - o débito do acionista e a
época e lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada;
IX - o nome do acionista; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
1997)
X - o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não
estiver integralizada; (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do
agente emissor de certificados (art. 27). (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista direito à
indenização por perdas e danos contra a companhia e os diretores na gestão dos
quais os certificados tenham sido emitidos.
§ 2º Os certificados de ações de companhias abertas podem ser assinados por
2 (dois) mandatários com poderes especiais, cujas procurações, juntamente com o
exemplar das assinaturas, tenham sido previamente depositadas na bolsa de
valores em que a companhia tiver as ações negociadas, ou autenticadas com
chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 2o Os certificados de ações emitidas por companhias abertas
podem ser assinados por dois mandatários com poderes especiais, ou autenticados
por chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários.(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Títulos Múltiplos e Cautelas
Art. 25. A companhia poderá, satisfeitos os requisitos do artigo 24, emitir
certificados de múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as
representam.
Parágrafo único. Os títulos múltiplos das companhias abertas obedecerão à
padronização de número de ações fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Cupões
Art. 26. Aos certificados das ações ao portador podem ser anexados cupões
relativos a dividendos ou outros direitos.
Parágrafo único. Os cupões conterão a denominação da companhia, a indicação do
lugar da sede, o número de ordem do certificado, a classe da ação e o número de
ordem do cupão.
Agente Emissor de Certificados
Art. 27. A companhia pode contratar a escrituração e a guarda dos livros de
registro e transferência de ações e a emissão dos certificados com instituição
financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a manter esse
serviço.
§ 1º Contratado o serviço, somente o agente emissor poderá praticar os atos
relativos aos registros e emitir certificados.
§ 2º O nome do agente emissor constará das publicações e ofertas públicas de
valores mobiliários feitas pela companhia.
§ 3º Os certificados de ações emitidos pelo agente emissor da companhia deverão
ser numerados seguidamente, mas a numeração das ações será facultativa.
SEÇÃO VI
Propriedade e Circulação
Indivisibilidade
Art. 28. A ação é indivisível em relação à companhia.
Parágrafo único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por
ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.
Negociabilidade
Art. 29. As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de
realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do
ato.
Negociação com as Próprias Ações
Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.
§ 1º Nessa proibição não se compreendem:
a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;
b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o
valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do
capital social, ou por doação;
c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas
em tesouraria;
d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em
dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou
igual à importância que deve ser restituída.
§ 2º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena
de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que
poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.
§ 3º A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para
assegurar a gestão dos seus administradores.
§ 4º As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º, enquanto mantidas em
tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.
§ 5º No caso da alínea d do § 1º, as ações adquiridas serão retiradas
definitivamente de circulação.
Ações Nominativas
Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do
nome do acionista no livro de "Registro das Ações Nominativas".
Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome
do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo
extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de
proprietária fiduciária das ações.(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro
de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo
cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.
§ 2º A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por
sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato
judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no
livro de "Registro de Ações Nominativas", à vista de documento hábil,
que ficará em poder da companhia.
§ 3º Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de valores, o
cessionário será representado, independentemente de instrumento de procuração,
pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa de valores.
Ações Endossáveis
Art. 32. A propriedade das ações endossáveis
presume-se pela posse do título com base em série regular de endossos, mas o
exercício de direitos perante a companhia requer a averbação do nome do
acionista no livro "Registro de Ações Endossáveis" e no certificado
(§ 2º).(Revogado pela Lei nº 8.021, de
1990)
§ 1º A transferência das ações endossáveis opera-se:(Revogado pela Lei nº 8.021, de
1990)
a) no caso de ação integralizada, mediante endosso no certificado, em preto ou
em branco, datado e assinado pelo proprietário da ação ou por mandatário
especial;
b) no caso de ação não-integralizada, mediante endosso em preto e assinatura do
endossatário no certificado;(Revogado pela Lei nº 8.021, de
1990)
c) independentemente de endosso, pela averbação, efetuada pela companhia, do
nome do adquirente no livro de registro e no certificado, ou pela emissão de
novo certificado em nome do adquirente.(Revogado pela Lei nº 8.021, de
1990)
§ 2º A transferência mediante endosso não terá eficácia perante a companhia
enquanto não for averbada no livro de registro e no próprio certificado, mas o
endossatário que demonstrar ser possuidor do título com base em série regular
de endossos tem direito de obter a averbação da transferência, ou a emissão de
novo certificado em seu nome.(Revogado pela Lei nº 8.021, de
1990)
§ 3º Nos casos da alínea c do § 1º, o adquirente que pedir averbação da
transferência ou a emissão de novo certificado em seu nome deverá apresentar à
companhia o certificado da ação e o instrumento de aquisição, que ela arquivará.(Revogado pela Lei nº 8.021, de
1990)
§ 4º Presume-se autêntica a assinatura do endossante se atestada por oficial
público, sociedade corretora de valores, estabelecimento bancário ou pela
própria companhia.(Revogado pela Lei nº 8.021, de
1990)
§ 5º Aplicam-se, no que couber, ao endosso da ação, as normas que regulam o
endosso de títulos cambiários. (Revogado pela Lei nº 8.021, de
1990)
Ações ao Portador
Art. 33. O detentor presume-se proprietário das ações ao portador. (Revogado pela
Lei nº 8.021, de 1990)
Parágrafo único. A transferência das ações ao portador opera-se por tradição. (Revogado pela Lei nº 8.021, de
1990)
Ações Escriturais
Art. 34. O
estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da
companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito,
em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de
certificados.
§ 1º No caso de
alteração estatutária, a conversão em ação escritural depende da apresentação e
do cancelamento do respectivo certificado em circulação.
§ 2º Somente as
instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem
manter serviços de ações escriturais.
§ 3º A companhia
responde pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou
irregularidades no serviço de ações escriturais, sem prejuízo do eventual
direito de regresso contra a instituição depositária.
Art. 35. A
propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito
das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária.
§ 1º A
transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela
instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante
e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do
alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará
em poder da instituição.
§ 2º A
instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da conta de depósito das
ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de todo mês em que for
movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos uma vez por ano.
§ 3º O estatuto
pode autorizar a instituição depositária a cobrar do acionista o custo do
serviço de transferência da propriedade das ações escriturais, observados os
limites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.
Limitações à Circulação
Art. 36. O
estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações
nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a
negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da
companhia ou da maioria dos acionistas.
Parágrafo único.
A limitação à circulação criada por alteração estatutária somente se aplicará
às ações cujos titulares com ela expressamente concordarem, mediante pedido de
averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas".
Suspensão dos Serviços de
Certificados
Art. 37. A
companhia aberta pode, mediante comunicação às bolsas de valores em que suas
ações forem negociadas e publicação de anúncio, suspender, por períodos que não
ultrapassem, cada um, 15 (quinze) dias, nem o total de 90 (noventa) dias
durante o ano, os serviços de transferência, conversão e desdobramento de certificados.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não prejudicará o registro da transferência das ações
negociadas em bolsa anteriormente ao início do período de suspensão.
Perda ou Extravio
Art. 38. O
titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável
poderá, justificando a propriedade e a perda ou extravio, promover, na forma da
lei processual, o procedimento de anulação e substituição para obter a
expedição de novo certificado.
§ 1º Somente será
admitida a anulação e substituição de certificado ao portador ou endossado em
branco à vista da prova, produzida pelo titular, da destruição ou inutilização
do certificado a ser substituído.
§ 2º Até que o
certificado seja recuperado ou substituído, as transferências poderão ser
averbadas sob condição, cabendo à companhia exigir do titular, para satisfazer
dividendo e demais direitos, garantia idônea de sua eventual restituição.
SEÇÃO VII
Constituição de Direitos Reais e
Outros Ônus
Penhor
Art. 39. O
penhor ou caução de ações se constitui:
I - se nominativas, pela
averbação do respectivo instrumento no livro de "Registro de Ações
Nominativas";
II - se endossáveis, mediante
endosso pignoratício que, a pedido do credor endossatário ou do proprietário da
ação, a companhia averbará no livro de "Registro de Ações
Endossáveis";
III - se ao portador, pela
tradição.
Art. 39. O penhor
ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no
livro de Registro de Ações Nominativas. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º O penhor da
ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos
livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de
depósito fornecido ao acionista.
§ 2º Em qualquer
caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para
seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.
Outros Direitos e Ônus
Art. 40. O
usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer
cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados:
I - se
nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas";
II - se
endossável, no livro de "Registro de Ações Endossáveis" e no
certificado da ação;
III - se escritural, nos livros
da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito
fornecido ao acionista.
II - se
escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da
conta de depósito fornecida ao acionista. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
Parágrafo único.
Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o
direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.
SEÇÃO VIII
Custódia de Ações Fungíveis
Art. 41. A
instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a
prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que
as ações de cada espécie, classe e companhia sejam recebidas em depósito como
valores fungíveis.
Parágrafo único. A instituição não
pode dispor das ações e fica obrigada a devolver ao depositante a quantidade de
ações recebidas, com as modificações resultantes de alterações no capital
social ou no número de ações da companhia emissora, independentemente do número
de ordem das ações ou dos certificados recebidos em depósito.
Art. 41. A
instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços
de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada
espécie e classe da companhia sejam recebidas em depósito como valores
fungíveis, adquirindo a instituição depositária a propriedade fiduciária das
ações.(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1o
A instituição depositária não pode dispor das ações e fica obrigada a devolver
ao depositante a quantidade de ações recebidas, com as modificações resultantes
de alterações no capital social ou no número de ações da companhia emissora,
independentemente do número de ordem das ações ou dos certificados recebidos em
depósito. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o
Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos demais valores
mobiliários.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 3o
A instituição depositária ficará obrigada a comunicar à companhia emissora:(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
I -
imediatamente, o nome do proprietário efetivo quando houver qualquer evento
societário que exija a sua identificação; e (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - no prazo de
até 10 (dez) dias, a contratação da custódia e a criação de ônus ou gravames
sobre as ações.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 4o
A propriedade das ações em custódia fungível será provada pelo contrato firmado
entre o proprietário das ações e a instituição depositária.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 5o
A instituição tem as obrigações de depositária e responde perante o acionista e
terceiros pelo descumprimento de suas obrigações.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
Representação e Responsabilidade
Art. 42. A
instituição financeira representa, perante a companhia, os titulares das ações
recebidas em custódia nos termos do artigo 41, para receber dividendos e ações
bonificadas e exercer direito de preferência para subscrição de ações.
§ 1º Sempre
que houver distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em qualquer
caso, ao menos uma vez por ano, a instituição financeira fornecerá à companhia
a lista dos depositantes de ações nominativas e endossáveis recebidas nos
termos deste artigo, assim como a quantidade das ações de cada um.
§ 1º Sempre que
houver distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em qualquer caso,
ao menos uma vez por ano, a instituição financeira fornecerá à companhia a
lista dos depositantes de ações recebidas nos termos deste artigo, assim como a
quantidade de ações de cada um. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º O
depositante pode, a qualquer tempo, extinguir a custódia e pedir a devolução
dos certificados de suas ações.
§ 3º A companhia
não responde perante o acionista nem terceiros pelos atos da instituição
depositária das ações.
SEÇÃO IX
Certificado de Depósito de Ações
Art. 43.
A instituição financeira autorizada a funcionar como agente emissor de
certificados (artigo 27) poderá emitir título representativo das ações
endossáveis ou ao portador que receber em depósito, do qual constarão:
Art. 43. A
instituição financeira autorizada a funcionar como agente emissor de certificados
(art. 27) pode emitir título representativo das ações que receber em depósito,
do qual constarão: (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
I - o local e a
data da emissão;
II - o nome da
instituição emitente e as assinaturas de seus representantes;
III - a
denominação "Certificado de Depósito de Ações";
IV - a
especificação das ações depositadas;
V - a declaração
de que as ações depositadas, seus rendimentos e o valor recebido nos casos de
resgate ou amortização somente serão entregues ao titular do certificado de
depósito, contra apresentação deste;
VI - o nome e a
qualificação do depositante;
VII - o preço do
depósito cobrado pelo banco, se devido na entrega das ações depositadas;
VIII - o lugar da
entrega do objeto do depósito.
§ 1º A
instituição financeira responde pela origem e autenticidade dos certificados
das ações depositadas.
§ 2º Emitido o
certificado de depósito, as ações depositadas, seus rendimentos, o valor de
resgate ou de amortização não poderão ser objeto de penhora, arresto,
seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça sua
entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora ou de
qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.
§ 3º O
certificado de depósito de ações poderá ser transferido mediante endosso em
preto ou em branco, assinado pelo seu titular, ou por mandatário com poderes
especiais.
§ 3º Os certificados de depósito de ações serão nominativos, podendo ser
mantidos sob o sistema escritural. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 4º Os
certificados de depósito de ações poderão, a pedido do seu titular, e por sua
conta, ser desdobrados ou grupados.
§ 5º Aplicam-se
ao endosso do certificado, no que couber, as normas que regulam o endosso de
títulos cambiários.
SEÇÃO X
Resgate, Amortização e Reembolso
Resgate e Amortização
Art. 44. O
estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de
lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as
condições e o modo de proceder-se à operação.
§ 1º O resgate
consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de
circulação, com redução ou não do capital social, mantido o mesmo capital, será
atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes.
§ 2º A
amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e
sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de
liquidação da companhia.
§ 3º A
amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações
ou só uma delas.
§ 4º O resgate e
a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe
serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações custodiadas nos termos do artigo
41, a instituição financeira especificará, mediante rateio, as resgatadas ou
amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contrato de custódia.
§ 5º As ações
integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as
restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a
amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações
amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não
a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.
§ 6o
Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou
mais classes só será efetuado se, em assembléia especial convocada para
deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem,
no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
Reembolso
Art. 45. O
reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga
aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia-geral o valor de suas
ações.
§ 1º O
estatuto poderá estabelecer normas para determinação do valor de reembolso, que
em qualquer caso, não será inferior ao valor de patrimônio líquido das ações,
de acordo com o último balanço aprovado pela assembléia-geral.
§ 1º O estatuto
pode estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso, que,
entretanto, somente poderá ser inferior ao valor de patrimônio líquido
constante do último balanço aprovado pela assembléia-geral, observado o
disposto no § 2º, se estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser
apurado em avaliação (§§ 3º e 4º). (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º Se a
deliberação da assembléia-geral ocorrer mais de 60 (sessenta) dias depois da
data do último balanço aprovado, será facultado ao acionista dissidente pedir,
juntamente com o reembolso, levantamento de balanço especial em data que atenda
àquele prazo.
Nesse caso, a
companhia pagará imediatamente 80% (oitenta por cento) do valor de reembolso
calculado com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o
saldo no prazo de 120 (cento e vinte), dias a contar da data da deliberação da
assembléia-geral.
§ 3º O valor
de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e
nesse caso as ações reembolsadas ficarão em tesouraria.
§ 4º Se, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias a contar da publicação da ata da assembléia, não forem substituídos
os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social,
este considerar-se-á reduzido no montante correspondente, cumprindo aos órgãos
da administração convocar a assembléia-geral, dentro de 5 (cinco) dias, para
tomar conhecimento daquela redução.
§ 5º Se sobrevier a falência da
sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações,
serão classificados como quirografários em quadro separado, e os rateios que
lhes couberem serão imputados no pagamento dos créditos constituídos
anteriormente à data da publicação da ata da assembléia. As quantias assim
atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos
ex-acionistas, que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens
da massa, depois de pagos os primeiros.
§ 6º Se, quando ocorrer a falência,
já se houver efetuado, à conta do capital social, o reembolso dos
ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e a massa não bastar para o
pagamento dos créditos mais antigos, caberá ação revocatória para restituição
do reembolso pago com redução do capital social, até a concorrência do que
remanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma
proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas.
§ 3º Se o
estatuto determinar a avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será
o determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante laudo que
satisfaça os requisitos do § 1º do art. 8º e com a responsabilidade prevista no
§ 6º do mesmo artigo. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 4º Os peritos ou empresa especializada serão indicados em lista sêxtupla ou
tríplice, respectivamente, pelo Conselho de Administração ou, se não houver,
pela diretoria, e escolhidos pela Assembléia-geral em deliberação tomada por
maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco, cabendo a cada
ação, independentemente de sua espécie ou classe, o direito a um voto. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 5º O valor de
reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e
nesse caso as ações reembolsadas ficarão em tesouraria. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 6º Se, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da ata da
assembléia, não forem substituídos os acionistas cujas ações tenham sido
reembolsadas à conta do capital social, este considerar-se-á reduzido no
montante correspondente, cumprindo aos órgãos da administração convocar a
assembléia-geral, dentro de cinco dias, para tomar conhecimento daquela
redução. (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 7º Se sobrevier
a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de
suas ações, serão classificados como quirografários em quadro separado, e os
rateios que lhes couberem serão imputados no pagamento dos créditos
constituídos anteriormente à data da publicação da ata da assembléia. As
quantias assim atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos
créditos dos ex-acionistas, que subsistirão integralmente para serem
satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros. (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 1997)
§ 8º Se, quando
ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do capital social, o
reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e a massa não
bastar para o pagamento dos créditos mais antigos, caberá ação revocatória para
restituição do reembolso pago com redução do capital social, até a concorrência
do que remanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma
proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas. (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 1997)
CAPÍTULO IV
Partes Beneficiárias
Características
Art. 46. A
companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal
e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".
§ 1º As partes
beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra
a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).
§ 2º A participação
atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para
resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.
§ 3º É vedado
conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo
o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.
§ 4º É proibida a
criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.
Emissão
Art. 47. As
partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas
pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas
ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.
Parágrafo
único. A companhia aberta somente poderá criar partes beneficiárias para
alienação onerosa, ou para atribuição gratuita a sociedades ou fundações
beneficentes de seus empregados.
Parágrafo único.
É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Resgate e Conversão
Art. 48. O
estatuto fixará o prazo de duração das partes beneficiárias e, sempre que
estipular resgate, deverá criar reserva especial para esse fim.
§ 1º O prazo de
duração das partes beneficiárias atribuídas gratuitamente, salvo as destinadas
a sociedades ou fundações beneficentes dos empregados da companhia, não poderá
ultrapassar 10 (dez) anos.
§ 2º O estatuto
poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante
capitalização de reserva criada para esse fim.
§ 3º No caso de
liquidação da companhia, solvido o passivo exigível, os titulares das partes
beneficiárias terão direito de preferência sobre o que restar do ativo até a
importância da reserva para resgate ou conversão.
Certificados
Art. 49. Os
certificados das partes beneficiárias conterão:
I - a denominação
"parte beneficiária";
II - a
denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
III - o valor do
capital social, a data do ato que o fixou e o número de ações em que se divide;
IV - o número de
partes beneficiárias criadas pela companhia e o respectivo número de ordem;
V - os direitos
que lhes serão atribuídos pelo estatuto, o prazo de duração e as condições de
resgate, se houver;
VI - a data da
constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos
constitutivos;
VII - o nome
do beneficiário ou a cláusula ao portador;
VIII - a declaração de sua
transferibilidade por endosso, se endossável;
VII - o nome do
beneficiário; (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
VIII - a data da
emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
Forma, Propriedade, Circulação e
Ônus
Art. 50. As
partes beneficiárias podem ser nominativas, endossáveis e ao portador, e a elas
se aplica, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III.
§ 1º As partes beneficiárias
nominativas e endossáveis serão registradas em livros próprios, mantidos pela
companhia.
Art. 50. As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica, no que
couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º As partes beneficiárias serão registradas em livros próprios, mantidos
pela companhia. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º As partes
beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos
termos do artigo 43.
Modificação dos Direitos
Art. 51. A
reforma do estatuto que modificar ou reduzir as vantagens conferidas às partes
beneficiárias só terá eficácia quando aprovada pela metade, no mínimo, dos seus
titulares, reunidos em assembléia-geral especial.
§ 1º A assembléia
será convocada, através da imprensa, de acordo com as exigências para
convocação das assembléias de acionistas, com 1 (um) mês de antecedência, no
mínimo. Se, após 2 (duas) convocações, deixar de instalar-se por falta de
número, somente 6 (seis) meses depois outra poderá ser convocada.
§ 2º Cada parte
beneficiária dá direito a 1 (um) voto, não podendo a companhia votar com os
títulos que possuir em tesouraria.
§ 3º A emissão de
partes beneficiárias poderá ser feita com a nomeação de agente fiduciário dos
seus titulares, observado, no que couber, o disposto nos artigos 66 a 71.
CAPÍTULO V
Debêntures
Características
Art. 52. A
companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de
crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e do
certificado.
Art. 52. A
companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de
crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se
houver, do certificado.(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
SEÇÃO I
Direito dos Debenturistas
Emissões e Séries
Art. 53. A
companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode
ser dividida em séries.
Parágrafo único.
As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus
titulares os mesmos direitos.
Valor Nominal
Art. 54. A
debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de
obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado
em moeda estrangeira.
Parágrafo
único. A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, aos mesmos
coeficientes fixados para a correção dos títulos da dívida pública, ou com base
na variação de taxa cambial.
§ 1o
A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, com base nos
coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública, na variação da
taxa cambial ou em outros referenciais não expressamente vedados em lei. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o
A escritura de debênture poderá assegurar ao debenturista a opção de escolher
receber o pagamento do principal e acessórios, quando do vencimento, amortização
ou resgate, em moeda ou em bens avaliados nos termos do art. 8o.
(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
Vencimento, Amortização e Resgate
Art. 55. A época
do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do
certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série,
criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado,
parcial ou total, dos títulos da mesma série.
§ 1º A
amortização de debêntures da mesma série que não tenham vencimentos anuais
distintos, assim como o resgate parcial, deverão ser feitos mediante sorteio
ou, se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por
compra em bolsa.
§ 2º É facultado
à companhia adquirir debêntures de sua emissão, desde que por valor igual ou
inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das
demonstrações financeiras.
§ 3º A companhia
poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de
inadimplemento da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de
outras condições previstas no título.
Juros e Outros Direitos
Art. 56. A
debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis,
participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.
Conversibilidade em Ações
Art. 57. A
debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura
de emissão, que especificará:
I - as bases da
conversão, seja em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture,
seja como relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das
ações;
II - a espécie e
a classe das ações em que poderá ser convertida;
III - o prazo ou
época para o exercício do direito à conversão;
IV - as demais
condições a que a conversão acaso fique sujeita.
§ 1º Os
acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures
com cláusula de conversibilidade em ações, observado o disposto nos artigos 171
e 172.
§ 2º Enquanto
puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de prévia aprovação dos
debenturistas, em assembléia especial, ou de seu agente fiduciário, a alteração
do estatuto para:
a) mudar o objeto
da companhia;
b) criar ações
preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações
em que são conversíveis as debêntures.
SEÇÃO II
Espécies
Art. 58. A
debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real
ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais
credores da companhia.
§ 1º A garantia
flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas
não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.
§ 2º As garantias
poderão ser constituídas cumulativamente.
§ 3º As
debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de
emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da
inscrição da escritura de emissão; mas dentro da mesma emissão, as séries
concorrem em igualdade.
§ 4º A debênture
que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores
quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se
houver, em caso de liquidação da companhia.
§ 5º A obrigação
de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de
propriedade, assumida pela companhia na escritura de emissão, é oponível a
terceiros, desde que averbada no competente registro.
§ 6º As
debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de sociedades (artigo
265) poderão ter garantia flutuante do ativo de 2 (duas) ou mais sociedades do
grupo.
SEÇÃO III
Criação e Emissão
Competência
Art. 59. A
deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da
assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o
estatuto:
I - o valor da
emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em
séries, se for o caso;
II - o número e o
valor nominal das debêntures;
III - as
garantias reais ou a garantia flutuante, se houver;
IV - as condições
da correção monetária, se houver;
V - a
conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na
conversão;
VI - a época e as
condições de vencimento, amortização ou resgate;
VII - a época e
as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de
reembolso, se houver;
VIII - o modo de
subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.
§ 1º Na
companhia aberta, a assembléia-geral pode delegar ao conselho de administração
a deliberação sobre as condições de que tratam os números VI a VIII deste
artigo e sobre a oportunidade da emissão.
§ 1o
Na companhia aberta, o conselho de administração poderá deliberar sobre a
emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real, e
a assembléia-geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação
sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII deste artigo e sobre a
oportunidade da emissão. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2º A
assembléia-geral pode deliberar que a emissão terá valor e número de séries
indeterminados, dentro de limites por ela fixados com observância do disposto
no artigo 60.
§ 3º A companhia
não pode efetuar nova emissão antes de colocadas todas as debêntures das séries
de emissão anterior ou canceladas as séries não colocadas, nem negociar nova
série da mesma emissão antes de colocada a anterior ou cancelado o saldo não
colocado.
Limite de Emissão
Art. 60.
Excetuados os casos previstos em lei especial, o valor total das emissões de
debêntures não poderá ultrapassar o capital social da companhia.
§ 1º Esse limite
pode ser excedido até alcançar:
a) 80% (oitenta
por cento) do valor dos bens gravados, próprios ou de terceiros, no caso de
debêntures com garantia real;
b) 70% (setenta
por cento) do valor contábil do ativo da companhia, diminuído do montante das
suas dívidas garantidas por direitos reais, no caso de debêntures com garantia
flutuante.
§ 2º O limite
estabelecido na alínea a do § 1º poderá ser determinado em relação à situação
do patrimônio da companhia depois de investido o produto da emissão; neste caso
os recursos ficarão sob controle do agente fiduciário dos debenturistas e serão
entregues à companhia, observados os limites do § 1º, à medida em que for sendo
aumentado o valor das garantias.
§ 3º A Comissão
de Valores Mobiliários poderá fixar outros limites para emissões de debêntures
negociadas em bolsa ou no balcão, ou a serem distribuídas no mercado.
§ 4º Os limites
previstos neste artigo não se aplicam à emissão de debêntures subordinadas.
Escritura de Emissão
Art. 61. A
companhia fará constar da escritura de emissão os direitos conferidos pelas
debêntures, suas garantias e demais cláusulas ou condições.
§ 1º A escritura
de emissão, por instrumento público ou particular, de debêntures distribuídas
ou admitidas à negociação no mercado, terá obrigatoriamente a intervenção de
agente fiduciário dos debenturistas (artigos 66 a 70).
§ 2º Cada nova
série da mesma emissão será objeto de aditamento à respectiva escritura.
§ 3º A Comissão
de Valores Mobiliários poderá aprovar padrões de cláusulas e condições que
devam ser adotados nas escrituras de emissão de debêntures destinadas à
negociação em bolsa ou no mercado de balcão, e recusar a admissão ao mercado da
emissão que não satisfaça a esses padrões.
Registro
Art. 62.
Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os
seguintes requisitos:
I - arquivamento, no registro do
comércio, e publicação da ata da assembléia-geral que deliberou sobre a
emissão;
II - inscrição da escritura de
emissão no registro de imóveis do lugar da sede da companhia;
Art. 62. Nenhuma
emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes
requisitos: (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - arquivamento,
no registro do comércio, e publicação da ata da assembléia-geral, ou do
conselho de administração, que deliberou sobre a emissão; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - inscrição da
escritura de emissão no registro do comércio; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III -
constituição das garantias reais, se for o caso.
§ 1º Os
administradores da companhia respondem pelas perdas e danos causados à
companhia ou a terceiros por infração deste artigo.
§ 2º O agente
fiduciário e qualquer debenturista poderão promover os registros requeridos
neste artigo e sanar as lacunas e irregularidades porventura existentes nos
registros promovidos pelos administradores da companhia; neste caso, o oficial
do registro notificará a administração da companhia para que lhe forneça as
indicações e documentos necessários.
§ 3º Os
aditamentos à escritura de emissão serão averbados nos mesmos registros.
§ 4º Os registros
de imóveis manterão livro especial para inscrição das emissões de debêntures,
no qual serão anotadas as condições essenciais de cada emissão.
§ 4o
Os registros do comércio manterão livro especial para inscrição das emissões de
debêntures, no qual serão anotadas as condições essenciais de cada emissão.(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
SEÇÃO IV
Forma, Propriedade, Circulação e
Ônus
Art. 63. As
debêntures podem ser ao portador ou endossáveis, aplicando-se, no que couber, o
disposto nas Seções V a VII do Capítulo III.
§ 1º As debêntures endossáveis serão
registradas em livro próprio mantido pela companhia.
§ 2º As debêntures podem ser objeto
de depósito com emissão de certificado, nos termos do artigo 43.
Art. 63. As
debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas
seções V a VII do Capítulo III. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
Parágrafo
único. As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado,
nos termos do art. 43. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1o
As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos
termos do art. 43. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o
A escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em
contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem
emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
SEÇÃO V
Certificados
Requisitos
Art. 64. Os
certificados das debêntures conterão:
I - a
denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia;
II - a data da
constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos
constitutivos;
III - a data da
publicação da ata da assembléia-geral que deliberou sobre a emissão;
IV - a data e
ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão;
V - a denominação
"Debênture" e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com
garantia real", "com garantia flutuante", "sem
preferência" ou "subordinada";
VI - a designação
da emissão e da série;
VII - o número de
ordem;
VIII - o valor
nominal e a cláusula de correção monetária, se houver, as condições de
vencimento, amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de
reembolso, e a época em que serão devidos;
IX - as condições
de conversibilidade em ações, se for o caso;
X - a cláusula
ao portador, se essa a sua forma;
XI - o nome do debenturista e a
declaração de transferibilidade da debênture mediante
endosso, se endossável;
XII - o nome do agente fiduciário
dos debenturistas, se houver;
XIII - a data da emissão do
certificado e a assinatura de 2 (dois) diretores da companhia;
X - o nome do debenturista; (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
XI - o nome do
agente fiduciário dos debenturistas, se houver; (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
XII - a data da
emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia; (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
XIII - a
autenticação do agente fiduciário, se for o caso. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
Títulos Múltiplos e Cautelas
Art. 65. A
companhia poderá emitir certificados de múltiplos de debêntures e,
provisoriamente, cautelas que as representem, satisfeitos os requisitos do
artigo 64.
§ 1º Os títulos
múltiplos de debêntures das companhias abertas obedecerão à padronização de
quantidade fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Nas
condições previstas na escritura de emissão com nomeação de agente fiduciário,
os certificados poderão ser substituídos, desdobrados ou grupados.
SEÇÃO VI
Agente Fiduciário dos Debenturistas
Requisitos e Incompatibilidades
Art. 66. O agente
fiduciário será nomeado e deverá aceitar a função na escritura de emissão das
debêntures.
§ 1º Somente
podem ser nomeados agentes fiduciários as pessoas naturais que satisfaçam aos
requisitos para o exercício de cargo em órgão de administração da companhia e
as instituições financeiras que, especialmente autorizadas pelo Banco Central
do Brasil, tenham por objeto a administração ou a custódia de bens de
terceiros.
§ 2º A Comissão
de Valores Mobiliários poderá estabelecer que nas emissões de debêntures
negociadas no mercado o agente fiduciário, ou um dos agentes fiduciários, seja
instituição financeira.
§ 3º Não pode ser
agente fiduciário:
a) pessoa que já
exerça a função em outra emissão da mesma companhia;
b) instituição
financeira coligada à companhia emissora ou à entidade que subscreva a emissão
para distribuí-la no mercado, e qualquer sociedade por elas controlada;
c) credor, por
qualquer título, da sociedade emissora, ou sociedade por ele controlada;
d) instituição
financeira cujos administradores tenham interesse na companhia emissora;
e) pessoa que, de
qualquer outro modo, se coloque em situação de conflito de interesses pelo
exercício da função.
§ 4º O agente
fiduciário que, por circunstâncias posteriores à emissão, ficar impedido de
continuar a exercer a função deverá comunicar imediatamente o fato aos
debenturistas e pedir sua substituição.
Substituição, Remuneração e
Fiscalização
Art. 67. A
escritura de emissão estabelecerá as condições de substituição e remuneração do
agente fiduciário, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Parágrafo único.
A Comissão de Valores Mobiliários fiscalizará o exercício da função de agente
fiduciário das emissões distribuídas no mercado, ou de debêntures negociadas em
bolsa ou no mercado de balcão, podendo:
a) nomear
substituto provisório, nos casos de vacância;
b) suspender o
agente fiduciário de suas funções e dar-lhe substituto, se deixar de cumprir os
seus deveres.
Deveres e Atribuições
Art. 68. O agente
fiduciário representa, nos termos desta Lei e da escritura de emissão, a
comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora.
§ 1º São deveres
do agente fiduciário:
a) proteger os
direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exercício da função o
cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração de seus próprios bens;
b) elaborar
relatório e colocá-lo anualmente a disposição dos debenturistas, dentro de 4
(quatro) meses do encerramento do exercício social da companhia, informando os
fatos relevantes ocorridos durante o exercício, relativos à execução das
obrigações assumidas pela companhia, aos bens garantidores das debêntures e à
constituição e aplicação do fundo de amortização, se houver, do relatório
constará, ainda, declaração do agente sobre sua aptidão para continuar no
exercício da função;
c) notificar
aos debenturistas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, qualquer
inadimplemento, pela companhia, de obrigações assumidas na escritura de
emissão.
c) notificar os debenturistas, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de qualquer inadimplemento, pela companhia,
de obrigações assumidas na escritura da emissão.(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2º A escritura
de emissão disporá sobre o modo de cumprimento dos deveres de que tratam as
alíneas b e c do parágrafo anterior.
§ 3º O agente
fiduciário pode usar de qualquer ação para proteger direitos ou defender
interesses dos debenturistas, sendo-lhe especialmente facultado, no caso de
inadimplemento da companhia:
a) declarar,
observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as
debêntures e cobrar o seu principal e acessórios;
b) executar
garantias reais, receber o produto da cobrança e aplicá-lo no pagamento,
integral ou proporcional, dos debenturistas;
c) requerer a
falência da companhia emissora, se não existirem garantias reais;
d) representar os
debenturistas em processos de falência, concordata, intervenção ou liquidação
extrajudicial da companhia emissora, salvo deliberação em contrário da
assembléia dos debenturistas;
e) tomar qualquer
providência necessária para que os debenturistas realizem os seus créditos.
§ 4º O agente
fiduciário responde perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes causar
por culpa ou dolo no exercício das suas funções.
§ 5º O crédito do
agente fiduciário por despesas que tenha feito para proteger direitos e
interesses ou realizar créditos dos debenturistas será acrescido à dívida da
companhia emissora, gozará das mesmas garantias das debêntures e preferirá a
estas na ordem de pagamento.
§ 6º Serão
reputadas não-escritas as cláusulas da escritura de emissão que restringirem os
deveres, atribuições e responsabilidade do agente fiduciário previstos neste
artigo.
Outras Funções
Art. 69. A
escritura de emissão poderá ainda atribuir ao agente fiduciário as funções de
autenticar os certificados de debêntures, administrar o fundo de amortização,
manter em custódia bens dados em garantia e efetuar os pagamentos de juros,
amortização e resgate.
Substituição de Garantias e
Modificação da Escritura
Art. 70. A substituição
de bens dados em garantia, quando autorizada na escritura de emissão, dependerá
da concordância do agente fiduciário.
Parágrafo único.
O agente fiduciário não tem poderes para acordar na modificação das cláusulas e
condições da emissão.
SEÇÃO VII
Assembléia de Debenturistas
Art. 71. Os
titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo,
reunir-se em assembléia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da
comunhão dos debenturistas.
§ 1º A assembléia
de debenturistas pode ser convocada pelo agente fiduciário, pela companhia
emissora, por debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos
títulos em circulação, e pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Aplica-se à
assembléia de debenturistas, no que couber, o disposto nesta Lei sobre a
assembléia-geral de acionistas.
§ 3º A assembléia
se instalará, em primeira convocação, com a presença de debenturistas que
representem metade, no mínimo, das debêntures em circulação, e, em segunda
convocação, com qualquer número.
§ 4º O agente
fiduciário deverá comparecer à assembléia e prestar aos debenturistas as
informações que lhe forem solicitadas.
§ 5º A escritura
de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à metade
das debêntures em circulação, para aprovar modificação nas condições das
debêntures.
§ 6º Nas
deliberações da assembléia, a cada debênture caberá um voto.
Seção VIII
Cédula Pignoratícia de Debêntures
Cédula de debêntures
(Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
Art. 72. As
instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar
esse tipo de operação poderão emitir cédulas garantidas pelo penhor de
debêntures, que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra o
emitente, pelo valor nominal e os juros nelas estipulados.
§ 1º A cédula poderá ser ao portador
ou endossável.
Art. 72. As
instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar
esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com
garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o
emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º A cédula
será nominativa, escritural ou não. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º O
certificado da cédula conterá as seguintes declarações:
a) o nome da
instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;
b) o número de
ordem, o local e a data da emissão;
c) a
denominação "Cédula Pignoratícia de Debêntures";
c) a denominação
Cédula de Debêntures; (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
d) o valor
nominal e a data do vencimento;
e) os juros, que
poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento;
f) o lugar do
pagamento do principal e dos juros;
g) a
identificação das debêntures empenhadas e do seu valor;
g) a
identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída; (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
h) o nome do
agente fiduciário dos debenturistas;
i) a cláusula de
correção monetária, se houver;
j) a cláusula
ao portador, se esta for a sua forma;
j) o nome do
titular. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
SEÇÃO IX
Emissão de Debêntures no Estrangeiro
Art. 73. Somente
com a prévia aprovação do Banco Central do Brasil as companhias brasileiras
poderão emitir debêntures no exterior com garantia real ou flutuante de bens
situados no País.
§ 1º Os credores
por obrigações contraídas no Brasil terão preferência sobre os créditos por
debêntures emitidas no exterior por companhias estrangeiras autorizadas a
funcionar no País, salvo se a emissão tiver sido previamente autorizada pelo
Banco Central do Brasil e o seu produto aplicado em estabelecimento situado no
território nacional.
§ 2º Em qualquer
caso, somente poderão ser remetidos para o exterior o principal e os encargos
de debêntures registradas no Banco Central do Brasil.
§ 3º A emissão de
debêntures no estrangeiro, além de observar os requisitos do artigo 62, requer
a inscrição, no registro de imóveis, do local da sede ou do estabelecimento,
dos demais documentos exigidos pelas leis do lugar da emissão, autenticadas de
acordo com a lei aplicável, legalizadas pelo consulado brasileiro no exterior e
acompanhados de tradução em vernáculo, feita por tradutor público juramentado;
e, no caso de companhia estrangeira, o arquivamento no registro do comércio e
publicação do ato que, de acordo com o estatuto social e a lei do local da
sede, tenha autorizado a emissão.
§ 4º A
negociação, no mercado de capitais do Brasil, de debêntures emitidas no
estrangeiro, depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários.
SEÇÃO X
Extinção
Art. 74. A
companhia emissora fará, nos livros próprios, as anotações referentes à
extinção das debêntures, e manterá arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
juntamente com os documentos relativos à extinção, os certificados cancelados
ou os recibos dos titulares das contas das debêntures escriturais.
§ 1º Se a emissão
tiver agente fiduciário, caberá a este fiscalizar o cancelamento dos
certificados.
§ 2º Os
administradores da companhia responderão solidariamente pelas perdas e danos
decorrentes da infração do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
Bônus de Subscrição
Características
Art. 75. A
companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no
estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados "Bônus de
Subscrição".
Parágrafo único.
Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes
do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será
exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de
emissão das ações.
Competência
Art. 76. A
deliberação sobre emissão de bônus de subscrição compete à assembléia-geral, se
o estatuto não a atribuir ao conselho de administração.
Emissão
Art. 77. Os bônus
de subscrição serão alienados pela companhia ou por ela atribuídos, como
vantagem adicional, aos subscritos de emissões de suas ações ou debêntures.
Parágrafo único.
Os acionistas da companhia gozarão, nos termos dos artigos 171 e 172, de
preferência para subscrever a emissão de bônus.
Forma, Propriedade e Circulação
Art. 78. Os
bônus de subscrição poderão ter forma endossável ou ao portador.
Art. 78. Os bônus de subscrição terão a forma nominativa. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
Parágrafo único.
Aplica-se aos bônus de subscrição, no que couber, o disposto nas Seções V a VII
do Capítulo III.
Certificados
Art. 79. O
certificado de bônus de subscrição conterá as seguintes declarações:
I - as previstas
nos números I a IV do artigo 24;
II - a
denominação "Bônus de Subscrição";
III - o número de
ordem;
IV - o número, a
espécie e a classe das ações que poderão ser subscritas, o preço de emissão ou
os critérios para sua determinação;
V - a época em
que o direito de subscrição poderá ser exercido e a data do término do prazo
para esse exercício;
VI - a
cláusula ao portador, se esta for a sua forma;
VII - o nome do titular e a
declaração de que o título é transferível por endosso, se endossável;
VIII - a data da emissão do
certificado e as assinaturas de 2 (dois) diretores.
VI - o nome do
titular; (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
VII - a data da
emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
CAPÍTULO VII
Constituição da Companhia
SEÇÃO I
Requisitos Preliminares
Art. 80. A
constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos
preliminares:
I - subscrição,
pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital
social fixado no estatuto;
II - realização,
como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações
subscritas em dinheiro;
III - depósito,
no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela
Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.
Parágrafo único.
O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige
realização inicial de parte maior do capital social.
Depósito da Entrada
Art. 81. O
depósito referido no número III do artigo 80 deverá ser feito pelo fundador, no
prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das quantias, em nome do
subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após
haver adquirido personalidade jurídica.
Parágrafo único.
Caso a companhia não se constitua dentro de 6 (seis) meses da data do depósito,
o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores.
SEÇÃO II
Constituição por Subscrição Pública
Registro da Emissão
Art. 82. A
constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da
emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser
efetuada com a intermediação de instituição financeira.
§ 1º O pedido de
registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários e será instruído com:
a) o estudo de
viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
b) o projeto do
estatuto social;
c) o prospecto,
organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira
intermediária.
§ 2º A Comissão
de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto
ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento,
ou inidoneidade dos fundadores.
Projeto de Estatuto
Art. 83. O
projeto de estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os
contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e
conterá as normas pelas quais se regerá a companhia.
Prospecto
Art. 84. O
prospecto deverá mencionar, com precisão e clareza, as bases da companhia e os
motivos que justifiquem a expectativa de bom êxito do empreendimento, e em
especial:
I - o valor do
capital social a ser subscrito, o modo de sua realização e a existência ou não
de autorização para aumento futuro;
II - a parte do
capital a ser formada com bens, a discriminação desses bens e o valor a eles
atribuídos pelos fundadores;
III - o número,
as espécies e classes de ações em que se dividirá o capital; o valor nominal
das ações, e o preço da emissão das ações;
IV - a
importância da entrada a ser realizada no ato da subscrição;
V - as obrigações
assumidas pelos fundadores, os contratos assinados no interesse da futura
companhia e as quantias já despendidas e por despender;
VI - as vantagens
particulares, a que terão direito os fundadores ou terceiros, e o dispositivo
do projeto do estatuto que as regula;
VII - a
autorização governamental para constituir-se a companhia, se necessária;
VIII - as datas
de início e término da subscrição e as instituições autorizadas a receber as
entradas;
IX - a solução
prevista para o caso de excesso de subscrição;
X - o prazo
dentro do qual deverá realizar-se a assembléia de constituição da companhia, ou
a preliminar para avaliação dos bens, se for o caso;
XI - o nome,
nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos fundadores, ou, se
pessoa jurídica, a firma ou denominação, nacionalidade e sede, bem como o
número e espécie de ações que cada um houver subscrito,
XII - a
instituição financeira intermediária do lançamento, em cujo poder ficarão
depositados os originais do prospecto e do projeto de estatuto, com os
documentos a que fizerem menção, para exame de qualquer interessado.
Lista, Boletim e Entrada
Art. 85. No ato
da subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará a
entrada e assinará a lista ou o boletim individual autenticados pela
instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome,
nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade,
ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede,
devendo especificar o número das ações subscritas, a sua espécie e classe, se
houver mais de uma, e o total da entrada.
Parágrafo único.
A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta
à instituição, com as declarações prescritas neste artigo e o pagamento da
entrada.
Convocação de Assembléia
Art. 86.
Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os
fundadores convocarão a assembléia-geral que deverá:
I - promover a
avaliação dos bens, se for o caso (artigo 8º);
II - deliberar
sobre a constituição da companhia.
Parágrafo único.
Os anúncios de convocação mencionarão hora, dia e local da reunião e serão
inseridos nos jornais em que houver sido feita a publicidade da oferta de
subscrição.
Assembléia de Constituição
Art. 87. A
assembléia de constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a
presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social,
e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 1º Na
assembléia, presidida por um dos fundadores e secretariada por subscritor, será
lido o recibo de depósito de que trata o número III do artigo 80, bem como
discutido e votado o projeto de estatuto.
§ 2º Cada ação,
independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a um voto; a maioria não
tem poder para alterar o projeto de estatuto.
§ 3º
Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não havendo
oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o
presidente declarará constituída a companhia, procedendo-se, a seguir, à
eleição dos administradores e fiscais.
§ 4º A ata da
reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela assembléia, será
assinada por todos os subscritores presentes, ou por quantos bastem à validade
das deliberações; um exemplar ficará em poder da companhia e o outro será
destinado ao registro do comércio.
SEÇÃO III
Constituição por Subscrição
Particular
Art. 88. A
constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se
por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública,
considerando-se fundadores todos os subscritores.
§ 1º Se a forma
escolhida for a de assembléia-geral, observar-se-á o disposto nos artigos 86 e
87, devendo ser entregues à assembléia o projeto do estatuto, assinado em
duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de
subscrição de todas as ações.
§ 2º Preferida a
escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:
a) a qualificação
dos subscritores, nos termos do artigo 85;
b) o estatuto da
companhia;
c) a relação das
ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;
d) a transcrição
do recibo do depósito referido no número III do artigo 80;
e) a transcrição
do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital
social em bens (artigo 8°);
f) a nomeação dos
primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.
SEÇÃO IV
Disposições Gerais
Art. 89. A
incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura
pública.
Art. 90. O
subscritor pode fazer-se representar na assembléia-geral ou na escritura
pública por procurador com poderes especiais.
Art. 91. Nos atos
e publicações referentes a companhia em constituição, sua denominação deverá
ser aditada da cláusula "em organização".
Art. 92. Os
fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição por
subscrição pública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos
prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais.
Parágrafo único.
Os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou
dolo em atos ou operações anteriores à constituição.
Art. 93. Os
fundadores entregarão aos primeiros administradores eleitos todos os
documentos, livros ou papéis relativos à constituição da companhia ou a esta
pertencentes.
CAPÍTULO VIII
Formalidades Complementares da
Constituição,
Arquivamento e Publicação
Art. 94. Nenhuma
companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos
constitutivos.
Companhia Constituída por Assembléia
Art. 95. Se a
companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão
ser arquivados no registro do comércio do lugar da sede:
I - um exemplar
do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se
a subscrição houver sido pública, os originais do estatuto e do prospecto, assinados
pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido publicados;
II - a relação
completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos
subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da
entrada de cada subscritor (artigo 85);
III - o recibo do
depósito a que se refere o número III do artigo 80;
IV - duplicata
das atas das assembléias realizadas para a avaliação de bens quando for o caso
(artigo 8º);
V - duplicata da
ata da assembléia-geral dos subscritores que houver deliberado a constituição
da companhia (artigo 87).
Companhia Constituída por Escritura
Pública
Art. 96. Se a
companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento
de certidão do instrumento.
Registro do Comércio
Art. 97. Cumpre
ao registro do comércio examinar se as prescrições legais foram observadas na
constituição da companhia, bem como se no estatuto existem cláusulas contrárias
à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º Se o
arquivamento for negado, por inobservância de prescrição ou exigência legal ou
por irregularidade verificada na constituição da companhia, os primeiros
administradores deverão convocar imediatamente a assembléia-geral para sanar a
falta ou irregularidade, ou autorizar as providências que se fizerem
necessárias. A instalação e funcionamento da assembléia obedecerão ao disposto
no artigo 87, devendo a deliberação ser tomada por acionistas que representem,
no mínimo, metade do capital social. Se a falta for do estatuto, poderá ser
sanada na mesma assembléia, a qual deliberará, ainda, sobre se a companhia deve
promover a responsabilidade civil dos fundadores (artigo 92).
§ 2º Com a 2ª via
da ata da assembléia e a prova de ter sido sanada a falta ou irregularidade, o
registro do comércio procederá ao arquivamento dos atos constitutivos da
companhia.
§ 3º A criação de
sucursais, filiais ou agências, observado o disposto no estatuto, será
arquivada no registro do comércio.
Publicação e Transferência de Bens
Art. 98.
Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus
administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a publicação
deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua
sede.
§ 1° Um exemplar
do órgão oficial deverá ser arquivado no registro do comércio.
§ 2º A certidão
dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que
foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição
no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído
para a formação do capital social (artigo 8º, § 2º).
§ 3º A ata da
assembléia-geral que aprovar a incorporação deverá identificar o bem com
precisão, mas poderá descrevê-lo sumariamente, desde que seja suplementada por
declaração, assinada pelo subscritor, contendo todos os elementos necessários
para a transcrição no registro público.
Responsabilidade dos Primeiros
Administradores
Art. 99. Os
primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante acompanhia
pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares
à sua constituição.
Parágrafo único.
A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros
administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a
assembléia-geral poderá deliberar em contrário.
CAPÍTULO IX
Livros Sociais
Art. 100. A
companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os
seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
I - os livros
de "Registro de Ações Nominativas" e "Registro de Ações Endossáveis",
para inscrição, anotação ou averbação:
I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou
averbação: (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
a) do nome do
acionista e do número das suas ações;
b) das entradas
ou prestações de capital realizado;
c) das
conversões de ações, de uma em outra forma, espécie ou classe;
c) das conversões
de ações, de uma em outra espécie ou classe; (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
d) do resgate,
reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;
e) das mutações
operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor,
usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus
que grave as ações ou obste sua negociação.
II - o livro de
"Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de
transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou
seus legítimos representantes;
III - o livro de
"Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência
de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas,
observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste
artigo;
IV - os livros de
"Registro de Partes Beneficiárias Endossáveis", de "Registro de
Debêntures Endossáveis" e "Registro de Bônus de Subscrição
Endossáveis", se tiverem sido emitidos pela companhia, observando-se, no
que couber, o disposto sobre o "Livro de Registro de Ações
Endossáveis";
V - o livro de "Atas das
Assembléias Gerais";
VI - o livro de "Presença dos
Acionistas";
VII - os livros de "Atas das
Reuniões do Conselho de Administração", se houver, e de "Atas das
Reuniões da Diretoria";
VIII - o livro de "Atas e
Pareceres do Conselho Fiscal".
IV - o livro de
Atas das Assembléias Gerais; (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
V - o livro de
Presença dos Acionistas; (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
VI - os livros de
Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das
Reuniões de Diretoria; (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
VII - o livro de
Atas e Pareceres do Conselho Fiscal. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º A qualquer
pessoa serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros
mencionados nos números I a IV, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do
serviço.
§ 2º Nas companhias abertas, os
livros referidos nos números I a IV deste artigo poderão ser substituídos,
observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por
registros mecanizados ou eletrônicos.
§ 1º A qualquer
pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores
mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros
mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo
do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso
à Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º Nas
companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a III do caput
deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou
eletrônicos. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
Escrituração do Agente Emissor
Art. 101. O
agente emissor de certificados (artigo 27) poderá substituir os livros
referidos nos números I a IV do artigo 100 pela sua escrituração e manter,
mediante sistemas adequados, aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários, os
registros de propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de
subscrição, devendo uma vez por ano preparar lista dos seus titulares, com o
número dos títulos de cada um, a qual será encadernada, autenticada no registro
do comércio e arquivada na companhia.
Art. 101. O
agente emissor de certificados (art. 27) poderá substituir os livros referidos
nos incisos I a III do art. 100 pela sua escrituração e manter, mediante
sistemas adequados, aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários, os
registros de propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de
subscrição, devendo uma vez por ano preparar lista dos seus titulares, com o
número dos títulos de cada um, a qual será encadernada, autenticada no registro
do comércio e arquivada na companhia. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1° Os termos de
transferência de ações nominativas perante o agente emissor poderão ser
lavrados em folhas soltas, à vista do certificado da ação, no qual serão
averbados a transferência e o nome e qualificação do adquirente.
§ 2º Os termos de
transferência em folhas soltas serão encadernados em ordem cronológica, em
livros autenticados no registro do comércio e arquivados no agente emissor.
Ações Escriturais
Art. 102. A
instituição financeira depositária de ações escriturais deverá fornecer à
companhia, ao menos uma vez por ano, cópia dos extratos das contas de depósito
das ações e a lista dos acionistas com a quantidade das respectivas ações, que
serão encadernadas em livros autenticados no registro do comércio e arquivados
na instituição financeira.
Fiscalização e Dúvidas no Registro
Art. 103. Cabe à
companhia verificar a regularidade das transferências e da constituição de
direitos ou ônus sobre os valores mobiliários de sua emissão; nos casos dos
artigos 27 e 34, essa atribuição compete, respectivamente, ao agente emissor de
certificados e à instituição financeira depositária das ações escriturais.
Parágrafo único.
As dúvidas suscitadas entre o acionista, ou qualquer interessado, e a
companhia, o agente emissor de certificados ou a instituição financeira
depositária das ações escriturais, a respeito das averbações ordenadas por esta
Lei, ou sobre anotações, lançamentos ou transferências de ações, partes
beneficiárias, debêntures, ou bônus de subscrição, nos livros de registro ou
transferência, serão dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas
levantadas pelos oficiais dos registros públicos, excetuadas as questões
atinentes à substância do direito.
Responsabilidade da Companhia
Art. 104. A
companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios
ou irregularidades verificadas nos livros de que tratam os números I a IV do
artigo 100.
Art. 104.A
companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios
ou irregularidades verificadas nos livros de que tratam os incisos I a III do
art. 100. (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
Parágrafo único.
A companhia deverá diligenciar para que os atos de emissão e substituição de
certificados, e de transferências e averbações nos livros sociais, sejam
praticados no menor prazo possível, não excedente do fixado pela Comissão de
Valores Mobiliários, respondendo perante acionistas e terceiros pelos prejuízos
decorrentes de atrasos culposos.
Exibição dos Livros
Art. 105. A
exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente
sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco
por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do
estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por
qualquer dos órgãos da companhia.
CAPÍTULO X
Acionistas
SEÇÃO I
Obrigação de Realizar o Capital
Condições e Mora
Art. 106. O
acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no
boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou
adquiridas.
§ 1° Se o estatuto
e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do
pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos
publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não
inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento.
§ 2° O acionista
que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na
chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao
pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto
determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação.
Acionista Remisso
Art. 107.
Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:
I - promover
contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo
108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o
boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos
do Código de Processo Civil; ou
II - mandar
vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.
§ 1º Será havida
como não escrita, relativamente à companhia, qualquer estipulação do estatuto
ou do boletim de subscrição que exclua ou limite o exercício da opção prevista
neste artigo, mas o subscritor de boa-fé terá ação, contra os responsáveis pela
estipulação, para haver perdas e danos sofridos, sem prejuízo da
responsabilidade penal que no caso couber.
§ 2º A venda será
feita em leilão especial na bolsa de valores do lugar da sede social, ou, se
não houver, na mais próxima, depois de publicado aviso, por 3 (três) vezes, com
antecedência mínima de 3 (três) dias. Do produto da venda serão deduzidos as
despesas com a operação e, se previstos no estatuto, os juros, correção
monetária e multa, ficando o saldo à disposição do ex-acionista, na sede da
sociedade.
§ 3º É facultado
à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a ação em
bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial se as
ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não
bastar para pagar os débitos do acionista.
§ 4º Se a
companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos neste artigo, a
integralização das ações, poderá declará-las caducas e fazer suas as entradas
realizadas, integralizando-as com lucros ou reservas, exceto a legal; se não
tiver lucros e reservas suficientes, terá o prazo de 1 (um) ano para colocar as
ações caídas em comisso, findo o qual, não tendo sido encontrado comprador, a
assembléia-geral deliberará sobre a redução do capital em importância
correspondente.
Responsabilidade dos Alienantes
Art. 108. Ainda
quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis,
solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem
para integralizar as ações transferidas.
Parágrafo único.
Tal responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de 2 (dois) anos
a contar da data da transferência das ações.
SEÇÃO II
Direitos Essenciais
Art. 109. Nem o
estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos
de:
I - participar
dos lucros sociais;
II - participar
do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar,
na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV - preferência
para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações,
debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto
nos artigos 171 e 172;
V - retirar-se da
sociedade nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º As ações de
cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.
§ 2º Os meios,
processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus
direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.
§ 3o
O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os
acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas
minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que
especificar.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
SEÇÃO III
Direito de Voto
Disposições Gerais
Art. 110. A cada
ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.
§ 1º O estatuto
pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.
§ 2º É vedado
atribuir voto plural a qualquer classe de ações.
Ações Preferenciais
Art. 111. O
estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos
direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo
com restrições, observado o disposto no artigo 109.
§ 1º As ações
preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a
companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios
consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus,
direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem
cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.
§ 2º Na mesma
hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais com direito de
voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito.
§ 3º O estatuto
poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º vigorará a partir do término da
implantação do empreendimento inicial da companhia.
Não Exercício de Voto pelas Ações ao
Portador
Art. 112. Somente
os titulares de ações nominativas endossáveis e escriturais poderão exercer o
direito de voto.
Parágrafo único.
Os titulares de ações preferenciais ao portador que adquirirem direito de voto
de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 111, e enquanto dele gozarem,
poderão converter as ações em nominativas ou endossáveis, independentemente de
autorização estatutária.
Voto das Ações Empenhadas e
Alienadas Fiduciariamente
Art. 113. O
penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será
lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem
consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.
Parágrafo único.
O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o
direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.
Voto das Ações Gravadas com Usufruto
Art. 114. O
direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de
constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo
entre o proprietário e o usufrutuário.
Abuso do Direito de Voto e Conflito
de Interesses
Art. 115. O
acionista deve exercer o direito de voto no interesse da companhia;
considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou
a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não
faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para
outros acionistas.
Art. 115. O
acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia;
considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou
a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não
faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para
outros acionistas.(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º o acionista
não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de
avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à
aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que
puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante
com o da companhia.
§ 2º Se todos os
subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do
capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de
que trata o § 6º do artigo 8º.
§ 3º o acionista
responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda
que seu voto não haja prevalecido.
§ 4º A
deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse
conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos
causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver
auferido.
§ 5o
(VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 6o
(VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 7o
(VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 8o
(VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 9o
(VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 10. (VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
SEÇÃO IV
Acionista Controlador
Deveres
Art. 116.
Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo
de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de
direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos
nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos
administradores da companhia; e
b) usa
efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o
funcionamento dos órgãos da companhia.
Parágrafo único.
O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia
realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e
responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela
trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve
lealmente respeitar e atender.
Art. 116-A. O
acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de
acionistas, que elegerem membro do conselho de administração ou membro do
conselho fiscal, deverão informar imediatamente as modificações em sua posição
acionária na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores
ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários
de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e
na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
Responsabilidade
Art. 117. O
acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com
abuso de poder.
§ 1º São
modalidades de exercício abusivo de poder:
a) orientar a
companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional,
ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo
da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da
companhia, ou da economia nacional;
b) promover a
liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou
cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem
indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou
dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
c) promover
alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou
decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar
prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos
investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
d) eleger
administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
e) induzir, ou
tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo
seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da
companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;
f) contratar com
a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha
interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;
g) aprovar ou
fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal,
ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que
justifique fundada suspeita de irregularidade.
h) subscrever
ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos
ao objeto social da companhia. (Incluída dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º No caso da
alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde
solidariamente com o acionista controlador.
§ 3º O acionista
controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e
responsabilidades próprios do cargo.
SEÇÃO V
Acordo de Acionistas
Art. 118. Os
acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para
adquiri-las, ou exercício do direito de voto, deverão ser observados pela
companhia quando arquivados na sua sede.
Art. 118. Os
acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para
adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser
observados pela companhia quando arquivados na sua sede.(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º As
obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a
terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das
ações, se emitidos.
§ 2° Esses acordos
não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no
exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116
e 117).
§ 3º Nas
condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica
das obrigações assumidas.
§ 4º As ações
averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no
mercado de balcão.
§ 5º No relatório
anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à
assembléia-geral as disposições sobre política de
reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de
acionistas arquivados na companhia.
§ 6o
O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição
resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 7o
O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em
assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada
deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1o
do art. 126 desta Lei.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 8o
O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia
não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente
arquivado.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 9o
O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da
companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de
acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de
acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as
ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do
conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte
prejudicada.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 10. Os
acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de
arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou
receber informações, quando solicitadas.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 11. A companhia
poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
SEÇÃO VI
Representação de Acionista Residente
ou Domiciliado no Exterior
Art. 119. O
acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País,
representante com poderes para receber citação em ações contra ele, propostas
com fundamento nos preceitos desta Lei.
Parágrafo único.
O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionista, confere ao
mandatário ou representante legal qualidade para receber citação judicial.
SEÇÃO VII
Suspensão do Exercício de Direitos
Art. 120. A
assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que
deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a
suspensão logo que cumprida a obrigação.
CAPÍTULO XI
Assembléia-Geral
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 121. A
assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem
poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar
as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
Competência Privativa
Art. 122.
Compete privativamente à assembléia-geral:
I - reformar o estatuto social;
II - eleger ou destituir, a qualquer
tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no
número II do artigo 142;
III - tomar, anualmente, as contas
dos administradores, e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles
apresentadas;
IV - autorizar a emissão de
debêntures;
V - suspender o exercício dos direitos
do acionista (artigo 120);
VI - deliberar sobre a avaliação de
bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
VII - autorizar a emissão de partes
beneficiárias;
VIII - deliberar sobre
transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e
liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
IX - autorizar os administradores a
confessar falência e pedir concordata.
Parágrafo único. Em caso de
urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser
formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador,
se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se
sobre a matéria.
Art. 122. Compete
privativamente à assembléia-geral:(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - reformar o
estatuto social;(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - eleger ou
destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia,
ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III - tomar,
anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações
financeiras por eles apresentadas;(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
IV - autorizar a
emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1o do art.
59;(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
V - suspender o
exercício dos direitos do acionista (art. 120);(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VI - deliberar
sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do
capital social;(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VII - autorizar a
emissão de partes beneficiárias;(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VIII - deliberar
sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e
liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
IX - autorizar os
administradores a confessar falência e pedir concordata.(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Parágrafo único.
Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá
ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista
controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para
manifestar-se sobre a matéria.(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Competência para Convocação
Art. 123. Compete
ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto
no estatuto, convocar a assembléia-geral.
Parágrafo único.
A assembléia-geral pode também ser convocada:
a) pelo conselho
fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163;
b) por qualquer
acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta)
dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;
c) por
acionistas que representem 5% (cinco por cento), no mínimo, do capital votante,
quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, a pedido de
convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das
matérias a serem tratadas.
c) por acionistas
que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os
administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação
que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem
tratadas; (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
d) por acionistas
que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por
cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores
não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembléia para
instalação do conselho fiscal. (Incluída pela
Lei nº 9.457, de 1997)
Modo de Convocação e Local
Art. 124. A
convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo,
contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso
de reforma do estatuto, a indicação da matéria.
§ 1º A primeira
convocação da assembléia-geral deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência,
no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando
a assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 1o
A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita: (Redação
da pela Lei nº10.303, de 2001)
I - na companhia
fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da
publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado
novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - na companhia
aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 (quinze) dias
e o da segunda convocação de 8 (oito) dias. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2° Salvo motivo
de força maior, a assembléia-geral realizar-se-á no edifício onde a companhia
tiver a sede; quando houver de efetuar-se em outro, os anúncios indicarão, com
clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá realizar-se fora da
localidade da sede.
§ 3º Nas
companhias fechadas, o acionista que representar 5% (cinco por cento), ou mais,
do capital social, será convocado por telegrama ou carta registrada, expedidos
com a antecedência prevista no § 1º, desde que o tenha solicitado, por escrito,
à companhia, com a indicação do endereço completo e do prazo de vigência do
pedido, não superior a 2 (dois) exercícios sociais, e renovável; essa
convocação não dispensa a publicação do aviso previsto no § 1º, e sua
inobservância dará ao acionista direito de haver, dos administradores da
companhia, indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 4º
Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada
regular a assembléia-geral a que comparecerem todos os acionistas.
§ 5o
A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante
decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida
a companhia: (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - aumentar,
para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que os documentos relativos às
matérias a serem deliberadas forem colocados à disposição dos acionistas, o prazo
de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação da
assembléia-geral de companhia aberta, quando esta tiver por objeto operações
que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e
analisadas pelos acionistas;(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - interromper,
por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de
assembléia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e
analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o caso,
informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais
entende que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou
regulamentares.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 6o
As companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa de valores
deverão remeter, na data da publicação do anúncio de convocação da assembléia,
à bolsa de valores em que suas ações forem mais negociadas, os documentos
postos à disposição dos acionistas para deliberação na assembléia-geral.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
"Quorum" de Instalação
Art. 125.
Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembléia-geral instalar-se-á, em
primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo,
1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda convocação
instalar-se-á com qualquer número.
Parágrafo único.
Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e
discutir a matéria submetida à deliberação.
Legitimação e Representação
Art. 126. As
pessoas presentes à assembléia deverão provar a sua qualidade de acionista,
observadas as seguintes normas:
I - os titulares
de ações nominativas exibirão, se exigido, documento hábil de sua identidade;
II - os titulares de
ações endossáveis exibirão, além do documento de identidade, se exigido, os
respectivos certificados, ou documento que prove terem sido depositados na sede
social ou em instituição financeira designada nos anúncios de convocação,
conforme determinar o estatuto;
II - os titulares
de ações escriturais ou em custódia nos termos do art. 41, além do documento de
identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir,
comprovante expedido pela instituição financeira depositária.(Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
III - os
titulares de ações ao portador exibirão os respectivos certificados, ou
documento de depósito nos termos do número II;
IV - os titulares
de ações escriturais ou em custódia nos termos do artigo 41, além do documento
de identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir,
comprovante expedido pela instituição financeira depositária.
§ 1º O acionista
pode ser representado na assembléia-geral por procurador constituído há menos
de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na
companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo
ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos.
§ 2º O pedido de
procuração, mediante correspondência, ou anúncio publicado, sem prejuízo da
regulamentação que, sobre o assunto vier a baixar a Comissão de Valores
Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) conter todos
os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;
b) facultar ao
acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de outro
procurador para o exercício desse voto;
c) ser
dirigido a todos os titulares de ações nominativas ou endossáveis, cujos
endereços constem da companhia.
c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da
companhia. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 3º É
facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que
represente 1/2% (meio por cento), ou mais, do capital social, solicitar relação
de endereços dos acionistas aos quais a companhia enviou pedidos de procuração,
para o fim de remeter novo pedido, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo
anterior.
§ 3º É facultado
a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio
por cento, no mínimo, do capital social, solicitar relação de endereços dos
acionistas, para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do
parágrafo anterior. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 4º Têm a
qualidade para comparecer à assembléia os representantes legais dos acionistas.
Livro de Presença
Art. 127. Antes
de abrir-se a assembléia, os acionistas assinarão o "Livro de
Presença", indicando o seu nome, nacionalidade e residência, bem como a
quantidade, espécie e classe das ações de que forem titulares.
Mesa
Art. 128. Os
trabalhos da assembléia serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição
diversa do estatuto, de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas
presentes.
"Quorum" das Deliberações
Art. 129. As
deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei,
serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em
branco.
§ 1º O estatuto
da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas deliberações,
desde que especifique as matérias.
§ 2º No caso de
empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver
norma diversa, a assembléia será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois)
meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não
concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário
decidir, no interesse da companhia.
Ata da Assembléia
Art. 130. Dos
trabalhos e deliberações da assembléia será lavrada, em livro próprio, ata
assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas presentes. Para validade da
ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria
necessária para as deliberações tomadas na assembléia. Da ata tirar-se-ão
certidões ou cópias autênticas para os fins legais.
§ 1º A ata poderá
ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e
protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas, desde que:
a) os documentos
ou propostas submetidos à assembléia, assim como as declarações de voto ou
dissidência, referidos na ata, sejam numerados seguidamente, autenticados pela
mesa e por qualquer acionista que o solicitar, e arquivados na companhia;
b) a mesa, a
pedido de acionista interessado, autentique exemplar ou cópia de proposta,
declaração de voto ou dissidência, ou protesto apresentado.
§ 2º A
assembléia-geral da companhia aberta pode autorizar a publicação de ata com
omissão das assinaturas dos acionistas.
§ 3º Se a ata não
for lavrada na forma permitida pelo § 1º, poderá ser publicado apenas o seu
extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a transcrição das deliberações
tomadas.
Espécies de Assembléia
Art. 131. A
assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no
artigo 132, e extraordinária nos demais casos.
Parágrafo único.
A assembléia-geral ordinária e a assembléia-geral extraordinária poderão ser,
cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora,
instrumentadas em ata única.
SEÇÃO II
Assembléia-Geral Ordinária
Objeto
Art. 132.
Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício
social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I - tomar as
contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações
financeiras;
II - deliberar
sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de
dividendos;
III - eleger os
administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a
correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
Documentos da Administração
Art. 133. Os
administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a
realização da assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma
prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:
I - o relatório
da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos
administrativos do exercício findo;
II - a cópia das
demonstrações financeiras;
III - o parecer
dos auditores independentes, se houver.
IV - o parecer do
conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
V - demais
documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º Os anúncios
indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter cópias desses
documentos.
§ 2º A companhia
remeterá cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem por escrito, nas
condições previstas no § 3º do artigo 124.
§ 3º Os
documentos referidos neste artigo serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo
menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral.
§ 3o
Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e
V, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para
a realização da assembléia-geral. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 4º A
assembléia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar
sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos
referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da
realização da assembléia.
§ 5º A publicação
dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere este artigo são
publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral
ordinária.
Procedimento
Art. 134.
Instalada a assembléia-geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer
acionista, à leitura dos documentos referidos no artigo 133 e do parecer do
conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e
votação.
§ 1° Os
administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor independente,
se houver, deverão estar presentes à assembléia para atender a pedidos de
esclarecimentos de acionistas, mas os administradores não poderão votar, como
acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste artigo.
§ 2º Se a
assembléia tiver necessidade de outros esclarecimentos, poderá adiar a
deliberação e ordenar diligências; também será adiada a deliberação, salvo
dispensa dos acionistas presentes, na hipótese de não comparecimento de
administrador, membro do conselho fiscal ou auditor independente.
§ 3º A aprovação,
sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de
responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou
simulação (artigo 286).
§ 4º Se a
assembléia aprovar as demonstrações financeiras com modificação no montante do
lucro do exercício ou no valor das obrigações da companhia, os administradores
promoverão, dentro de 30 (trinta) dias, a republicação das demonstrações, com
as retificações deliberadas pela assembléia; se a destinação dos lucros
proposta pelos órgãos de administração não lograr aprovação (artigo 176, § 3º),
as modificações introduzidas constarão da ata da assembléia.
§ 5º A ata da
assembléia-geral ordinária será arquivada no registro do comércio e publicada.
§ 6º As
disposições do § 1º, segunda parte, não se aplicam quando, nas sociedades
fechadas, os diretores forem os únicos acionistas.
SEÇÃO III
Assembléia-Geral Extraordinária
Reforma do Estatuto
Art. 135. A
assembléia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto
somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que
representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas
poderá instalar-se em segunda com qualquer número.
§ 1º Os atos
relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos
às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de
cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus
acionistas, a terceiros de boa-fé.
§ 2º Aplica-se
aos atos de reforma do estatuto o disposto no artigo 97 e seus §§ 1º e 2° e no
artigo 98 e seu § 1º.
§ 3o
Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembléia-geral
extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da
companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da
assembléia-geral. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
"Quorum" Qualificado
Art. 136. É
necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações
com direito de voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia
fechada, para deliberação sobre:
Art. 136. É
necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das
ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto
da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no
mercado de balcão, para deliberação sobre: (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
I - criação de
ações preferenciais ou aumento de classe existente sem guardar proporção com as
demais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;
I - criação de ações
preferenciais ou aumento de classes existentes, sem guardar proporção com as
demais espécies e classes, salvo se já previstos ou autorizados pelo
estatuto; (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
I - criação de
ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem
guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já
previstos ou autorizados pelo estatuto; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - alterações nas preferências, vantagens e condições de resgate ou
amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova
classe mais favorecida;
III - criação de partes
beneficiárias;
IV - alteração do dividendo
obrigatório;
V - mudança do objeto da companhia;
VI - incorporação da companhia em
outra, sua fusão ou cisão;
VII - dissolução da companhia ou
cessação do estado de liquidação;
VIII - participação em grupo de
sociedades (artigo 265).
II - alteração
nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou
mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
III - redução do
dividendo obrigatório; (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
IV - fusão da
companhia, ou sua incorporação em outra; (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
V - participação
em grupo de sociedades (art. 265); (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
VI - mudança do
objeto da companhia; (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
VII - cessação do
estado de liquidação da companhia; (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
VIII - criação de
partes beneficiárias; (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
IX - cisão da
companhia; (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 1997)
X - dissolução da
companhia. (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º Nos casos dos
números I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação, ou da
ratificação, por titulares de mais de metade da classe de ações preferenciais
interessadas, reunidos em assembléia especial convocada e instalada com as
formalidades desta Lei.
§ 1º Nos casos
dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da
ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade
de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia
especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º A Comissão
de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quorum previsto neste artigo
no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado, e
cujas 3 (três) últimas assembléias tenham sido realizadas com a presença de
acionistas representando menos da metade das ações com direito a voto. Neste
caso, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos
avisos de convocação e a deliberação com quorum reduzido somente poderá ser
adotada em terceira convocação.
§ 3º O
disposto no § 2º não se aplica às assembléias especiais de acionistas
preferenciais de que trata o § lº.
§ 3o
O disposto no § 2o deste artigo aplica-se também às
assembléias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1o.
(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 4º Deverá
constar da ata da assembléia-geral que deliberar sobre as matérias dos incisos
I e II, se não houver prévia aprovação, que a deliberação só terá eficácia após
a sua ratificação pela assembléia especial prevista no § 1º. (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 1997)
Direito de Retirada
Art.
137. A aprovação das matérias previstas nos números I, II e IV a VIII do artigo
136 dá ao acionista dissidente direito de retirar-se da companhia, mediante
reembolso do valor de suas ações (artigo 45), se o reclamar à companhia no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da ata da assembléia-geral.
Art. 137. A aprovação das
matérias previstas nos incisos I a VI do art. 136 dá ao acionista dissidente
direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações
(art. 45), observadas as seguintes normas: (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
Art. 137. A
aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao
acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso
do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - nos casos dos
incisos I e II do art. 136, somente terá direito de retirada o titular de ações
de espécie ou classe prejudicadas; (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 1997)
II - nos casos dos incisos IV e V, somente terá direito de
retirada o titular de ações: (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 1997)
a) que não integrem índices gerais
representativos de carteira de ações admitidos à negociação em bolsas de
futuros; e (Incluída
pela Lei nº 9.457, de 1997)
b) de companhias abertas das quais
se encontram em circulação no mercado menos da metade do total das ações por
ela emitidas, entendendo-se por ações em circulação no mercado todas as ações
da companhia menos as de propriedade do acionista controlador; (Incluída pela
Lei nº 9.457, de 1997)
II - nos casos dos incisos IV e V do art. 136, não terá direito de retirada o
titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado,
considerando-se haver: (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a
represente, integre índice geral representativo de carteira de valores
mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil
ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou
outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou
classe de ação; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III - o reembolso da ação deve ser
reclamado à companhia no prazo de trinta dias contados da publicação da ata da
assembléia-geral; (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 1997)
III - no caso do inciso IX do art. 136, somente haverá direito de retirada se a
cisão implicar: (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for
vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente
do objeto social da sociedade cindida; (Incluída
pela Lei nº 10.303, de 2001)
b) redução do dividendo obrigatório; ou (Incluída
pela Lei nº 10.303, de 2001)
c) participação em grupo de sociedades; (Incluída
pela Lei nº 10.303, de 2001)
IV - o prazo
para o dissidente de deliberação de assembléia especial (art. 136, § 1º) será
contado da publicação da respectiva ata; (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 1997)
IV - o reembolso
da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de 30 (trinta) dias contado da
publicação da ata da assembléia-geral; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
V - o
pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após a observância do
disposto no § 3º e, se for o caso, da ratificação da deliberação pela
assembléia-geral. (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 1997)
V - o prazo para o dissidente de deliberação de assembléia especial (art. 136,
§ 1o) será contado da publicação da respectiva ata; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VI - o pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após a observância do
disposto no § 3o e, se for o caso, da ratificação da
deliberação pela assembléia-geral. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º O
acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações
preferenciais sem direito a voto, pode pedir o reembolso das ações de que,
comprovadamente, era titular na data da assembléia, ainda que se tenha abstido
de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à reunião.
§ 1º O acionista
dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações
preferenciais sem direito de voto, poderá exercer o direito de reembolso das
ações de que, comprovadamente, era titular na data da primeira publicação do
edital de convocação da assembléia, ou na data da comunicação do fato relevante
objeto da deliberação, se anterior. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§
2º É facultado aos órgãos da administração convocar, nos 10 (dez) dias
subseqüentes ao término do prazo de que trata este artigo, a assembléia-geral,
para reconsiderar ou ratificar a deliberação, se entenderem que o pagamento do
preço de reembolso das ações aos acionistas dissidentes, que exerceram o
direito de retirada, porá em risco a estabilidade financeira da empresa.
§ 2º O direito de reembolso
poderá ser exercido no prazo previsto no inciso III do caput deste
artigo, ainda que o titular das ações tenha-se abstido de votar contra a
deliberação ou não tenha comparecido à reunião. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2o O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo
previsto nos incisos IV ou V do caput deste artigo, conforme o caso,
ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou
não tenha comparecido à assembléia. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 3º Decairá
do direito de retirada o acionista que o não exercer no prazo fixado.
§ 3º Nos dez dias subseqüentes ao término do prazo de que trata o inciso III
do caput deste artigo, contado da publicação da ata da assembléia-geral
ou da assembléia especial que ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos
da administração convocar a assembléia-geral para reconsiderar ou ratificar a
deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos
acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a
estabilidade financeira da empresa. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 3o Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo de
que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, conforme o caso,
contado da publicação da ata da assembléia-geral ou da assembléia especial que
ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a
assembléia-geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem
que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que
exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa.
(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 4º Decairá do
direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo fixado. (Incluído
pela Lei nº 9.457, de 1997)
CAPÍTULO XII
Conselho de Administração e
Diretoria
Administração da Companhia
Art. 138. A
administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho
de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
§ 1º O conselho
de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da
companhia privativa dos diretores.
§ 2º As
companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho
de administração.
Art. 139. As
atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem
ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.
SEÇÃO I
Conselho de Administração
Composição
Art. 140. O
conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros,
eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo
o estatuto estabelecer:
I - o número
de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e
substituição do presidente do conselho;
I - o número de
conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e
substituição do presidente do conselho pela assembléia ou pelo próprio
conselho; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - o modo de
substituição dos conselheiros;
III - o prazo de
gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
IV - as normas
sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho que deliberará por
maioria de votos.
IV - as normas
sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por
maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quorum qualificado para certas
deliberações, desde que especifique as matérias. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Parágrafo único.
O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos
empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela
empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
Voto Múltiplo
Art. 141. Na
eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no
mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não
previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo,
atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido
ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los
entre vários.
§ 1º A faculdade
prevista neste artigo deverá ser exercida pelos acionistas até 48 (quarenta e
oito) horas antes da assembléia-geral, cabendo à mesa que dirigir os trabalhos
da assembléia informar previamente aos acionistas, à vista do "Livro de
Presença", o número de votos necessários para a eleição de cada membro do
conselho.
§ 2º Os cargos
que, em virtude de empate, não forem preenchidos, serão objeto de nova votação,
pelo mesmo processo, observado o disposto no § 1º, in fine.
§ 3º Sempre que a
eleição tiver sido realizada por esse processo, a destituição de qualquer
membro do conselho de administração pela assembléia-geral importará destituição
dos demais membros, procedendo-se a nova eleição; nos demais casos de vaga, não
havendo suplente, a primeira assembléia-geral procederá à nova eleição de todo
o conselho.
§ 4º Se o
número de membros do conselho de administração for inferior a 5 (cinco), é
facultado aos acionistas que representem 20% (vinte por cento), no mínimo, do
capital com direito a voto, a eleição de um dos membros do conselho, observado
o disposto no § 1º.
§ 4o
Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de
administração, em votação em separado na assembléia-geral, excluído o acionista
controlador, a maioria dos titulares, respectivamente: (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - de ações de
emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos,
15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - de ações
preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia
aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que
não houverem exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o
art. 18. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 5o
Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os
titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito
perfizeram, respectivamente, o quorum exigido nos incisos I e II do § 4o,
ser-lhes-á facultado agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro e
seu suplente para o conselho de administração, observando-se, nessa hipótese, o
quorum exigido pelo inciso II do § 4o. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 6o
Somente poderão exercer o direito previsto no § 4o os
acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participação
acionária ali exigida durante o período de 3 (três) meses, no mínimo,
imediatamente anterior à realização da assembléia-geral. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 7o
Sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração se der pelo
sistema do voto múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais
exercerem a prerrogativa de eleger conselheiro, será assegurado a acionista ou
grupo de acionistas vinculados por acordo de votos que detenham mais do que 50%
(cinqüenta por cento) das ações com direito de voto o direito de eleger
conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um,
independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto, componha o
órgão. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 8o
A companhia deverá manter registro com a identificação dos acionistas que
exercerem a prerrogativa a que se refere o § 4o. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 9o
(VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
Competência
Art. 142. Compete
ao conselho de administração:
I - fixar a
orientação geral dos negócios da companhia;
II - eleger e
destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o
que a respeito dispuser o estatuto;
III - fiscalizar
a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da
companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de
celebração, e quaisquer outros atos;
IV - convocar a
assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
V - manifestar-se
sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
VI -
manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o
exigir;
VII - deliberar,
quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de
subscrição;
VIII - autorizar,
se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo
permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a
obrigações de terceiros;
IX - escolher e
destituir os auditores independentes, se houver.
Parágrafo
único. Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das
reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a
produzir efeitos perante terceiros.
§ 1o
Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do
conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir
efeitos perante terceiros. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o
A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto,
devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4o,
se houver. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
SEÇÃO II
Diretoria
Composição
Art. 143. A
Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis
a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela
assembléia-geral, devendo o estatuto estabelecer:
I - o número de
diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
II - o modo de
sua substituição;
III - o prazo de
gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
IV - as
atribuições e poderes de cada diretor.
§ 1º Os membros
do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser
eleitos para cargos de diretores.
§ 2º O estatuto
pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam
tomadas em reunião da diretoria.
Representação
Art. 144. No
silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração
(artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a
representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu
funcionamento regular.
Parágrafo único.
Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir
mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou
operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de
mandatojudicial, poderá ser por prazo indeterminado.
SEÇÃO III
Administradores
Normas Comuns
Art. 145. As
normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres
e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores.
Requisitos e Impedimentos
Art. 146.
Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais
residentes no País, devendo os membros do conselho de administração ser
acionistas e os diretores, acionistas ou não.
Art. 146. Poderão
ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo
os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores
residentes no País, acionistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 10.194, de
2001)
§ 1o A
ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger
administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo
de gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada. (Incluído
pela Lei nº 10.194, de 2001)
§ 2o A
posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à
constituição de procurador residente no País, com poderes para receber citação
em ações contra ele propostas com base na legislação societária, com prazo de
validade coincidente com o do mandato.(Incluído
pela Lei nº 10.194, de 2001)
§ 1o
A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger
administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos
eleitos, devendo ser arquivada no registro do comércio e publicada. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o
A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à
constituição de representante residente no País, com poderes para receber
citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária,
mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no
mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do conselheiro. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Art. 147. Quando
a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da
companhia, a assembléia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os
necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede
social.
§ 1º São
inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas
por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou
suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a
propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos.
§ 2º São ainda
inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas
declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3o
O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo
dispensa da assembléia-geral, aquele que: (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - ocupar cargos
em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial,
em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - tiver
interesse conflitante com a sociedade. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 4o
A comprovação do cumprimento das condições previstas no § 3o
será efetuada por meio de declaração firmada pelo conselheiro eleito nos termos
definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, com vistas ao disposto nos
arts. 145 e 159, sob as penas da lei. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
Garantia da Gestão
Art. 148. O
estatuto pode estabelecer que o exercício do cargo de administrador deva ser
assegurado, pelo titular ou por terceiro, mediante penhor de ações da companhia
ou outra garantia.
Parágrafo único.
A garantia só será levantada após aprovação das últimas contas apresentadas
pelo administrador que houver deixado o cargo.
Investidura
Art. 149. Os
conselheiros e diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura
de termo de posse no livro de atas do conselho de administração ou da diretoria,
conforme o caso.
Parágrafo
único. Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação,
esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da
administração para o qual tiver sido eleito.
§ 1o
Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta
tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração
para o qual tiver sido eleito. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o
O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos
um domicílio no qual o administrador receberá as citações e intimações em
processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais
reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente
poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à companhia. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
Substituição e Término da Gestão
Art. 150. No caso
de vacância do cargo de conselheiro, salvo disposição em contrário do estatuto,
o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a
primeira assembléia-geral. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a
assembléia-geral será convocada para proceder a nova eleição.
§ 1º No caso de
vacância de todos os cargos do conselho de administração, compete à diretoria convocar
a assembléia-geral.
§ 2º No caso de
vacância de todos os cargos da diretoria, se a companhia não tiver conselho de
administração, compete ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou a qualquer
acionista, convocar a assembléia-geral, devendo o representante de maior número
de ações praticar, até a realização da assembléia, os atos urgentes de
administração da companhia.
§ 3º O substituto
eleito para preencher cargo vago completará o prazo de gestão do substituído.
§ 4º O prazo de
gestão do conselho de administração ou da diretoria se estende até a
investidura dos novos administradores eleitos.
Renúncia
Art. 151. A
renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o
momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em
relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e
publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.
Remuneração
Art. 152. A
assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos
administradores tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às
suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus
serviços no mercado.
Art. 152. A
assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos
administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de
representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas
funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços
no mercado. (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º O estatuto
da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento)
ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no
lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual
dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o
limite que for menor.
§ 2º Os
administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social
em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que
trata o artigo 202.
SEÇÃO IV
Deveres e Responsabilidades
Dever de Diligência
Art. 153. O
administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o
cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração dos seus próprios negócios.
Finalidade das Atribuições e Desvio
de Poder
Art. 154. O
administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem
para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do
bem público e da função social da empresa.
§ 1º O
administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a
companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa
do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.
§ 2° É vedado ao
administrador:
a) praticar ato
de liberalidade à custa da companhia;
b) sem prévia
autorização da assembléia-geral ou do conselho de administração, tomar por
empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de
sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou
crédito;
c) receber de
terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral, qualquer
modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de
seu cargo.
§ 3º As
importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c do § 2º pertencerão
à companhia.
§ 4º O conselho
de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos
razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a
empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.
Dever de Lealdade
Art. 155. O
administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os
seus negócios, sendo-lhe vedado:
I - usar, em
benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as
oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu
cargo;
II - omitir-se no
exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de
vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de
negócio de interesse da companhia;
III - adquirir,
para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que
esta tencione adquirir.
§ 1º Cumpre,
ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer
informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado,
obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de
valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para
si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
§ 2º O
administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa
ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.
§ 3º A pessoa
prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração
do disposto nos §§ 1° e 2°, tem direito de haver do infrator indenização por
perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a informação.
§ 4o
É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer
pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para
si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
Conflito de Interesses
Art. 156. É
vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver
interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a
respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu
impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração
ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
§ 1º Ainda que
observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a
companhia em condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no
mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.
§ 2º O negócio
contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador
interessado será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele
tiver auferido.
Dever de Informar
Art. 157. O
administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o
número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures
conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou
do mesmo grupo, de que seja titular.
§ 1º O administrador
de companhia aberta é obrigado a revelar à assembléia-geral ordinária, a pedido
de acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social:
a) o número dos
valores mobiliários de emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou do
mesmo grupo, que tiver adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras
pessoas, no exercício anterior;
b) as opções de
compra de ações que tiver contratado ou exercido no exercício anterior;
c) os benefícios
ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja
recebendo da companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do mesmo
grupo;
d) as condições
dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os
diretores e empregados de alto nível;
e) quaisquer atos
ou fatos relevantes nas atividades da companhia.
§ 2º Os
esclarecimentos prestados pelo administrador poderão, a pedido de qualquer
acionista, ser reduzidos a escrito, autenticados pela mesa da assembléia, e
fornecidos por cópia aos solicitantes.
§ 3º A revelação
dos atos ou fatos de que trata este artigo só poderá ser utilizada no legítimo
interesse da companhia ou do acionista, respondendo os solicitantes pelos
abusos que praticarem.
§ 4º Os
administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à
bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da
assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante
ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão
dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos
pela companhia.
§ 5º Os
administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§ 1º, alínea e), ou
deixar de divulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação porá em risco
interesse legítimo da companhia, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, a
pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa própria,
decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores,
se for o caso.
§ 6o
Os administradores da companhia aberta deverão informar imediatamente, nos
termos e na forma determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, a esta e
às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os
valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, as
modificações em suas posições acionárias na companhia. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
Responsabilidade dos Administradores
Art. 158. O
administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em
nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém,
civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de
suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação
da lei ou do estatuto.
§ 1º O
administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores,
salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles
tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de
responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência
em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê
ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal,
se em funcionamento, ou à assembléia-geral.
§ 2º Os
administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em
virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o
funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não
caibam a todos eles.
§ 3º Nas
companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita,
ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do
estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4º O
administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu
predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de
comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente
responsável.
§ 5º Responderá
solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou
para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do
estatuto.
Ação de Responsabilidade
Art. 159. Compete
à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de
responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu
patrimônio.
§ 1º A
deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na
ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em
assembléia-geral extraordinária.
§ 2º O
administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão
impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.
§ 3º Qualquer
acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três)
meses da deliberação da assembléia-geral.
§ 4º Se a
assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por
acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
§ 5° Os
resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta
deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em
que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios
realizados.
§ 6° O juiz
poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se
convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
§ 7º A ação
prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente
prejudicado por ato de administrador.
Órgãos Técnicos e Consultivos
Art. 160. As
normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo
estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.
CAPÍTULO XIII
Conselho Fiscal
Composição e Funcionamento
Art. 161. A
companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento,
de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de
acionistas.
§ 1º O conselho
fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e
suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.
§ 2º O conselho
fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela
assembléia-geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um
décimo) das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem
direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira
assembléia-geral ordinária após a sua instalação.
§ 3º O pedido de
funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de
convocação, poderá ser formulado em qualquer assembléia-geral, que elegerá os
seus membros.
§ 4º Na
constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:
a) os titulares
de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito
de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual
direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto,
10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto;
b) ressalvado o
disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão
eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número
igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais um.
§ 5º Os membros
do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira
assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser
reeleitos.
§ 6o
Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a
primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e
poderão ser reeleitos. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 7o
A função de membro do conselho fiscal é indelegável. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
Requisitos, Impedimentos e
Remuneração
Art. 162. Somente
podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País,
diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo
mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro
fiscal.
§ 1º Nas
localidades em que não houver pessoas habilitadas, em número suficiente, para o
exercício da função, caberá ao juiz dispensar a companhia da satisfação dos
requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 2º Não podem
ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos
do artigo 147, membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou
de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro
grau, de administrador da companhia.
§ 3º A
remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada pela assembléia-geral
que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a 0,1
(um décimo) da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computada a
participação nos lucros.
§ 3º A remuneração
dos membros do conselho fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de
locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela
assembléia-geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em
exercício, a dez por cento da que, em média, for atribuída a cada diretor, não
computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
Competência
Art. 163. Compete
ao conselho fiscal:
I - fiscalizar
os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários;
I - fiscalizar,
por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o
cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - opinar sobre
o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da
assembléia-geral;
III - opinar sobre
as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à
assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de
debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de
capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou
cisão;
IV - denunciar
aos órgãos de administração, e se estes não tomarem as providências necessárias
para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros,
fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis a companhia;
IV - denunciar,
por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não
tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da
companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e
sugerir providências úteis à companhia; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
V - convocar a
assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais
de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos
graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que
considerarem necessárias;
VI - analisar, ao
menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras
elaboradas periodicamente pela companhia;
VII - examinar as
demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VIII - exercer
essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições
especiais que a regulam.
§ 1º Os órgãos de
administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à
disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 (dez)
dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu
recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras
elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de
orçamentos.
§ 2º O
conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos
de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de
demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
§ 2o
O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos
de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua
função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou
contábeis especiais. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 3° Os membros
do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se
houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam
opinar (ns. II, III e VII).
§ 4º Se a companhia
tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá solicitar-lhes os
esclarecimentos ou informações que julgar necessários, e a apuração de fatos
específicos.
§ 4º Se a
companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de
qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações,
e a apuração de fatos específicos. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 5º Se a
companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para
melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e
fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e
compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por
esta.
§ 6º O conselho
fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no
mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas,
informações sobre matérias de sua competência.
§ 7º As
atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser
outorgados a outro órgão da companhia.
§ 8º O conselho
fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao
desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem
respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no
prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas,
de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o conselho fiscal
escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia. (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 1997)
Pareceres e Representações
Art. 164. Os
membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às
reuniões da assembléia-geral e responder aos pedidos de informações formulados
pelos acionistas.
Parágrafo
único. Os pareceres e representações do conselho fiscal poderão ser
apresentados e lidos na assembléia-geral, independentemente de publicação e
ainda que a matéria não conste da ordem do dia.
Parágrafo único.
Os pareceres e representações do conselho fiscal, ou de qualquer um de seus
membros, poderão ser apresentados e lidos na assembléia-geral,
independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do
dia. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Deveres e Responsabilidades
Art. 165. Os
membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que
tratam os artigos 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no
cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com
violação da lei ou do estatuto.
§ 1º O membro do conselho fiscal não
é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for
conivente, ou se concorrer para a prática do ato.
§ 2º A responsabilidade dos membros
do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas
dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da
reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à
assembléia-geral.
Art. 165. Os
membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que
tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no
cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com
violação da lei ou do estatuto.(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1o
Os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo
interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim
de causar dano à companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de
obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou
possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o
O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros
membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer para a prática do
ato. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3o
A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de
seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer
consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos
da administração e à assembléia-geral. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
Art. 165-A. Os membros do conselho fiscal da companhia aberta deverão informar
imediatamente as modificações em suas posições acionárias na companhia à
Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado
de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia
estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela
Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
CAPÍTULO XIV
Modificação do Capital Social
SEÇÃO I
Aumento
Competência
Art. 166. O
capital social pode ser aumentado:
I - por
deliberação da assembléia-geral ordinária, para correção da expressão monetária
do seu valor (artigo 167);
II - por
deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, observado o
que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do
limite autorizado no estatuto (artigo 168);
III - por
conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de
direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações;
IV - por
deliberação da assembléia-geral extraordinária convocada para decidir sobre
reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de
estar a mesma esgotada.
§ 1º Dentro dos
30 (trinta) dias subseqüentes à efetivação do aumento, a companhia requererá ao
registro do comércio a sua averbação, nos casos dos números I a III, ou o
arquivamento da ata da assembléia de reforma do estatuto, no caso do número IV.
§ 2º O conselho
fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos do número III, ser
obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento de capital.
Correção Monetária Anual
Art. 167. A
reserva de capital constituída por ocasião do balanço de encerramento do
exercício social e resultante da correção monetária do capital realizado
(artigo 182, § 2º) será capitalizada por deliberação da assembléia-geral
ordinária que aprovar o balanço.
§ 1º Na companhia
aberta, a capitalização prevista neste artigo será feita sem modificação do
número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o
caso.
§ 2º A companhia
poderá deixar de capitalizar o saldo da reserva correspondente às frações de
centavo do valor nominal das ações, ou, se não tiverem valor nominal, à fração
inferior a 1% (um por cento) do capital social.
§ 3º Se a
companhia tiver ações com e sem valor nominal, a correção do capital
correspondente às ações com valor nominal será feita separadamente, sendo a
reserva resultante capitalizada em benefício dessas ações.
Capital Autorizado
Art. 168. O
estatuto pode conter autorização para aumento do capital social
independentemente de reforma estatutária.
§ 1º A
autorização deverá especificar:
a) o limite de
aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das
ações que poderão ser emitidas;
b) o órgão
competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembléia-geral
ou o conselho de administração;
c) as condições a
que estiverem sujeitas as emissões;
d) os casos ou as
condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou
de inexistência desse direito (artigo 172).
§ 2º O limite de
autorização, quando fixado em valor do capital social, será anualmente
corrigido pela assembléia-geral ordinária, com base nos mesmos índices adotados
na correção do capital social.
§ 3º O estatuto
pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de
acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de
ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem
serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.
Capitalização de Lucros e Reservas
Art. 169. O
aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do
valor nominal das ações ou distribuições das ações novas, correspondentes ao
aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.
§ 1º Na companhia
com ações sem valor nominal, a capitalização de lucros ou de reservas poderá
ser efetivada sem modificação do número de ações.
§ 2º Às ações
distribuídas de acordo com este artigo se estenderão, salvo cláusula em
contrário dos instrumentos que os tenham constituído, o usufruto, o
fideicomisso, a inalienabilidade e a incomunicabilidade que porventura gravarem
as ações de que elas forem derivadas.
§ 3º As ações que
não puderem ser atribuídas por inteiro a cada acionista serão vendidas em
bolsa, dividindo-se o produto da venda, proporcionalmente, pelos titulares das
frações; antes da venda, a companhia fixará prazo não inferior a 30 (trinta)
dias, durante o qual os acionistas poderão transferir as frações de ação.
Aumento Mediante Subscrição de Ações
Art. 170. Depois
de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia
pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.
§ 1º O preço
de emissão deve ser fixado tendo em vista a cotação das ações no mercado, o
valor de patrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da companhia,
sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que
tenham direito de preferência para subscrevê-las.
§ 1º O preço de
emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos
antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las,
tendo em vista, alternativa ou conjuntamente: (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
I - a perspectiva
de rentabilidade da companhia; (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 1997)
II - o valor do
patrimônio líquido da ação; (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 1997)
III - a cotação de
suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido
ágio ou deságio em função das condições do mercado. (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º A
assembléia-geral, quando for de sua competência deliberar sobre o aumento,
poderá delegar ao conselho de administração a fixação do preço de emissão de
ações a serem distribuídas no mercado.
§ 3º A subscrição
de ações para realização em bens será sempre procedida com observância do
disposto no artigo 8º, e a ela se aplicará o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo
98.
§ 4º As entradas
e as prestações da realização das ações poderão ser recebidas pela companhia
independentemente de depósito bancário.
§ 5º No aumento
de capital observar-se-á, se mediante subscrição pública, o disposto no artigo
82, e se mediante subscrição particular, o que a respeito for deliberado pela
assembléia-geral ou pelo conselho de administração, conforme dispuser o
estatuto.
§ 6º Ao aumento
de capital aplica-se, no que couber, o disposto sobre a constituição da
companhia, exceto na parte final do § 2º do artigo 82.
§ 7º A proposta
de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos termos do
§ 1º deste artigo, justificando pormenorizadamente os aspectos econômicos que
determinaram a sua escolha. (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 1997)
Direito de Preferência
Art. 171. Na
proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência
para a subscrição do aumento de capital.
§ 1º Se o capital
for dividido em ações de diversas espécies ou classes e o aumento for feito por
emissão de mais de uma espécie ou classe, observar-se-ão as seguintes normas:
a) no caso de
aumento, na mesma proporção, do número de ações de todas as espécies e classes
existentes, cada acionista exercerá o direito de preferência sobre ações
idênticas às de que for possuidor;
b) se as ações
emitidas forem de espécies e classes existentes, mas importarem alteração das
respectivas proporções no capital social, a preferência será exercida sobre
ações de espécies e classes idênticas às de que forem possuidores os
acionistas, somente se estendendo às demais se aquelas forem insuficientes para
lhes assegurar, no capital aumentado, a mesma proporção que tinham no capital
antes do aumento;
c) se houver
emissão de ações de espécie ou classe diversa das existentes, cada acionista
exercerá a preferência, na proporção do número de ações que possuir, sobre
ações de todas as espécies e classes do aumento.
§ 2º No aumento
mediante capitalização de créditos ou subscrição em bens, será sempre
assegurado aos acionistas o direito de preferência e, se for o caso, as
importâncias por eles pagas serão entregues ao titular do crédito a ser
capitalizado ou do bem a ser incorporado.
§ 3º Os
acionistas terão direito de preferência para subscrição das emissões de
debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias
conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa; mas na conversão desses
títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de compra de ações, não
haverá direito de preferência.
§ 4º O estatuto
ou a assembléia-geral fixará prazo de decadência, não inferior a 30 (trinta)
dias, para o exercício do direito de preferência.
§ 5º No usufruto
e no fideicomisso, o direito de preferência, quando não exercido pelo acionista
até 10 (dez) dias antes do vencimento do prazo, poderá sê-lo pelo usufrutuário
ou fideicomissário.
§ 6º O acionista
poderá ceder seu direito de preferência.
§ 7º Na companhia
aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão mediante subscrição particular
deverá dispor sobre as sobras de valores mobiliários não subscritos, podendo:
a) mandar
vendê-las em bolsa, em benefício da companhia; ou
b) rateá-las, na
proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem pedido, no
boletim ou lista de subscrição, reserva de sobras; nesse caso, a condição
constará dos boletins e listas de subscrição e o saldo não rateado será vendido
em bolsa, nos termos da alínea anterior.
§ 8° Na companhia
fechada, será obrigatório o rateio previsto na alínea b do § 7º, podendo o
saldo, se houver, ser subscrito por terceiros, de acordo com os critérios
estabelecidos pela assembléia-geral ou pelos órgãos da administração.
Exclusão do Direito de Preferência
Art. 172. O
estatuto da companhia aberta que contiver autorização para aumento do capital
pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas,
de ações, debêntures ou partes beneficiárias conversíveis em ações, e bônus de
subscrição, cuja colocação seja feita mediante:
Art. 172. O
estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital
pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas,
ou com redução do prazo de que trata o § 4o do art. 171, de
ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja
colocação seja feita mediante: (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - venda em
bolsa de valores ou subscrição pública; ou
II - permuta
por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos artigos
257 a 263.
II - permuta por
ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos arts. 257 e
263. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Parágrafo único.
O estatuto da companhia, ainda que fechada, pode excluir o direito de
preferência para subscrição de ações nos termos de lei especial sobre
incentivos fiscais.
SEÇÃO II
Redução
Art. 173. A
assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda,
até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.
§ 1º A proposta
de redução do capital social, quando de iniciativa dos administradores, não
poderá ser submetida à deliberação da assembléia-geral sem o parecer do
conselho fiscal, se em funcionamento.
§ 2º A partir da
deliberação de redução ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações
cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam apresentados à companhia
para substituição.
Oposição dos Credores
Art. 174.
Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 107, a redução do capital social com
restituição aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do
valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas, só se
tornará efetiva 60 (sessenta) dias após a publicação da ata da assembléia-geral
que a tiver deliberado.
§ 1º Durante o
prazo previsto neste artigo, os credores quirografários por títulos anteriores
à data da publicação da ata poderão, mediante notificação, de que se dará
ciência ao registro do comércio da sede da companhia, opor-se à redução do
capital; decairão desse direito os credores que o não exercerem dentro do
prazo.
§ 2º Findo o
prazo, a ata da assembléia-geral que houver deliberado à redução poderá ser
arquivada se não tiver havido oposição ou, se tiver havido oposição de algum
credor, desde que feita a prova do pagamento do seu crédito ou do depósito
judicial da importância respectiva.
§ 3º Se houver em
circulação debêntures emitidas pela companhia, a redução do capital, nos casos
previstos neste artigo, não poderá ser efetivada sem prévia aprovação pela
maioria dos debenturistas, reunidos em assembléia especial.
CAPÍTULO XV
Exercício Social e Demonstrações
Financeiras
SEÇÃO I
Exercício Social
Art. 175. O
exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no
estatuto.
Parágrafo único.
Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício
social poderá ter duração diversa.
SEÇÃO II
Demonstrações Financeiras
Disposições Gerais
Art. 176. Ao fim
de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração
mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão
exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações
ocorridas no exercício:
I - balanço
patrimonial;
II - demonstração
dos lucros ou prejuízos acumulados;
III -
demonstração do resultado do exercício; e
IV - demonstração
das origens e aplicações de recursos.
§ 1º As
demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores
correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
§ 2º Nas
demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos
poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1
(um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização
de designações genéricas, como "diversas contas" ou
"contas-correntes".
§ 3º As
demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a
proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela
assembléia-geral.
§ 4º As demonstrações
serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou
demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial
e dos resultados do exercício.
§ 5º As notas
deverão indicar:
a) Os principais
critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos
cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões
para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na
realização de elementos do ativo;
b) os
investimentos em outras sociedades, quando relevantes (artigo 247, parágrafo
único);
c) o aumento de
valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (artigo 182, § 3º);
d) os ônus reais
constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e
outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
e) a taxa de
juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
f) o número,
espécies e classes das ações do capital social;
g) as opções de
compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
h) os ajustes de
exercícios anteriores (artigo 186, § 1º);
i) os eventos
subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a
ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da
companhia.
§ 6º A
companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior ao
valor nominal de 20.000 (vinte mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração das
origens e aplicações de recursos.
§ 6º A companhia
fechada, com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) não será obrigada à elaboração e publicação
da demonstração das origens e aplicações de recursos. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
Escrituração
Art. 177. A
escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência
aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de
contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios
contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o
regime de competência.
§ 1º As
demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou
critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e
ressaltar esses efeitos.
§ 2º A companhia
observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e
das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de
legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam
métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras
demonstrações financeiras.
§ 3º As
demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente
auditadas por auditores independentes registrados na mesma comissão.
§ 4º As
demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por
contabilistas legalmente habilitados.
SEÇÃO III
Balanço Patrimonial
Grupo de Contas
Art. 178. No
balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que
registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da
situação financeira da companhia.
§ 1º No ativo, as
contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos
nelas registrados, nos seguintes grupos:
a) ativo
circulante;
b) ativo
realizável a longo prazo;
c) ativo
permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido.
§ 2º No passivo,
as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
a) passivo
circulante;
b) passivo
exigível a longo prazo;
c) resultados de
exercícios futuros;
d) patrimônio
líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de
reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.
§ 3º Os saldos
devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão
classificados separadamente.
Ativo
Art. 179. As
contas serão classificadas do seguinte modo:
I - no ativo
circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício
social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício
seguinte;
II - no ativo
realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício
seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a
sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou
participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na
exploração do objeto da companhia;
III - em
investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos
de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se
destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
IV - no ativo
imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das
atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade,
inclusive os de propriedade industrial ou comercial;
V - no ativo
diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a
formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos
ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das
operações sociais.
Parágrafo único.
Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o
exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o
prazo desse ciclo.
Passivo Exigível
Art. 180. As
obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do
ativo permanente, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem
no exercício seguinte, e no passivo exigível a longo prazo, se tiverem
vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo
179.
Resultados de Exercícios Futuros
Art. 181. Serão
classificadas como resultados de exercício futuro as receitas de exercícios
futuros, diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes.
Patrimônio Líquido
Art. 182. A conta
do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela
ainda não realizada.
§ 1º Serão
classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição
do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de
emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à
formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de
debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da
alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
c) o prêmio
recebido na emissão de debêntures;
d) as doações e
as subvenções para investimento.
§ 2° Será ainda
registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital
realizado, enquanto não-capitalizado.
§ 3° Serão
classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de
valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base
em laudo nos termos do artigo 8º, aprovado pela assembléia-geral.
§ 4º Serão
classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação
de lucros da companhia.
§ 5º As ações em
tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do
patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua
aquisição.
Critérios de Avaliação do Ativo
Art. 183. No
balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I - os direitos e
títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como
investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor do mercado, se este for
menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para
ajustá-lo ao valor provável de realização, e será admitido o aumento do custo
de aquisição, até o limite do valor do mercado, para registro de correção
monetária, variação cambial ou juros acrescidos;
II - os direitos
que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim
como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo
de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de
mercado, quando este for inferior;
III - os
investimentos em participação no capital social de outras sociedades,
ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido
de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda
estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do
recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;
IV - os demais
investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às
perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de
aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;
V - os direitos
classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da
respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;
VI - o ativo
diferido, pelo valor do capital aplicado, deduzido do saldo das contas que
registrem a sua amortização.
§ 1º Para efeitos
do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado:
a) das
matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser
repostos, mediante compra no mercado;
b) dos bens ou
direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no
mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a
margem de lucro;
c) dos
investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
§ 2º A diminuição
de valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada periodicamente nas
contas de:
a) depreciação,
quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens
físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou
obsolescência;
b) amortização,
quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de
direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com
existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de
utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
c) exaustão,
quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos
cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa
exploração.
§ 3º Os recursos
aplicados no ativo diferido serão amortizados periodicamente, em prazo não
superior a 10 (dez) anos, a partir do início da operação normal ou do exercício
em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes, devendo ser
registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os empreendimentos ou
atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão
produzir resultados suficientes para amortizá-los.
§ 4° Os estoques
de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de
mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.
Critérios de Avaliação do Passivo
Art. 184. No
balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes
critérios:
I - as
obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto
sobre a Renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo
valor atualizado até a data do balanço;
II - as
obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão
convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço;
III - as
obrigações sujeitas à correção monetária serão atualizadas até a data do
balanço.
Correção Monetária
Art. 185. Nas demonstrações financeiras deverão ser considerados os
efeitos da modificação no poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos
elementos do patrimônio e os resultados do exercício.(Revogado pela Lei nº 7.730, de
1989)
§ lº Serão corrigidos, com base nos índices de desvalorização da moeda nacional
reconhecidos pelas autoridades federais:(Revogado pela Lei nº 7.730, de
1989)
a) o custo de aquisição dos elementos do ativo permanente, inclusive os
recursos aplicados no ativo diferido, os saldos das contas de depreciação,
amortização e exaustão, e as provisões para perdas;(Revogado pela Lei nº 7.730, de
1989)
b) os saldos das contas do patrimônio líquido.(Revogado pela Lei nº 7.730, de
1989)
§ 2º A variação nas contas do patrimônio líquido, decorrente de correção
monetária, será acrescida aos respectivos saldos, com exceção da correção do
capital realizado, que constituirá a reserva de capital de que trata o § 2º do
artigo 182.(Revogado pela Lei nº 7.730, de
1989)
§ 3º As contrapartidas dos ajustes de correção monetária serão registradas em
conta cujo saldo será computado no resultado do exercício. (Revogado pela Lei nº 7.730, de
1989)
SEÇÃO IV
Demonstração de Lucros ou Prejuízos
Acumulados
Art. 186. A
demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I - o saldo do
início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária
do saldo inicial;
II - as reversões
de reservas e o lucro líquido do exercício;
III - as
transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada
ao capital e o saldo ao fim do período.
§ 1º Como ajustes
de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da
mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado
exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
§ 2º A
demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do
dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das
mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia.
SEÇÃO V
Demonstração do Resultado do
Exercício
Art. 187. A
demonstração do resultado do exercício discriminará:
I - a receita
bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os
impostos;
II - a receita
líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o
lucro bruto;
III - as despesas
com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas
gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;
IV - o lucro
ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais e o saldo da
conta de correção monetária (artigo 185, § 3º);
IV - o lucro ou
prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais; (Redação dada
pela Lei nº 9.249, de 1995)
V - o resultado
do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;
VI - as
participações de debêntures, empregados, administradores e partes
beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou
previdência de empregados;
VII - o lucro ou
prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.
§ 1º Na
determinação do resultado do exercício serão computados:
a) as receitas e
os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda;
e
b) os custos,
despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas
receitas e rendimentos.
§ 2º O aumento do
valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações, registrados como
reserva de reavaliação (artigo 182, § 3º), somente depois de realizado poderá
ser computado como lucro para efeito de distribuição de dividendos ou
participações.
SEÇÃO VI
Demonstração das Origens e
Aplicações de Recursos
Art. 188. A
demonstração das origens e aplicações de recursos indicará as modificações na
posição financeira da companhia, discriminando:
I - as origens
dos recursos, agrupadas em:
a) lucro do
exercício, acrescido de depreciação, amortização ou exaustão e ajustado pela
variação nos resultados de exercícios futuros;
b) realização do capital
social e contribuições para reservas de capital;
c) recursos de
terceiros, originários do aumento do passivo exigível a longo prazo, da redução
do ativo realizável a longo prazo e da alienação de investimentos e direitos do
ativo imobilizado.
II - as
aplicações de recursos, agrupadas em:
a) dividendos
distribuídos;
b) aquisição de
direitos do ativo imobilizado;
c) aumento do
ativo realizável a longo prazo, dos investimentos e do ativo diferido;
d) redução do
passivo exigível a longo prazo.
III - o excesso
ou insuficiência das origens de recursos em relação às aplicações,
representando aumento ou redução do capital circulante líquido;
IV - os saldos,
no início e no fim do exercício, do ativo e passivo circulantes, o montante do
capital circulante líquido e o seu aumento ou redução durante o exercício.
CAPÍTULO XVI
Lucro, Reservas e Dividendos
SEÇÃO I
Lucro
Dedução de Prejuízos e Imposto sobre
a Renda
Art. 189. Do
resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os
prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único.
o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados,
pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Participações
Art. 190. As
participações estatutárias de empregados, administradores e partes
beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos
lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente
calculada.
Parágrafo único.
Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes
beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201.
Lucro Líquido
Art. 191. Lucro
líquido do exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de
deduzidas as participações de que trata o artigo 190.
Proposta de Destinação do Lucro
Art. 192.
Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da
administração da companhia apresentarão à assembléia-geral ordinária, observado
o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a
ser dada ao lucro líquido do exercício.
SEÇÃO II
Reservas e Retenção de Lucros
Reserva Legal
Art. 193. Do
lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de
qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá
de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º A companhia
poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa
reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do
artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.
§ 2º A reserva
legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá
ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
Reservas Estatutárias
Art. 194. O
estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I - indique, de
modo preciso e completo, a sua finalidade;
II - fixe os
critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão
destinados à sua constituição; e
III - estabeleça
o limite máximo da reserva.
Reservas para Contingências
Art. 195. A
assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar
parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em
exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável,
cujo valor possa ser estimado.
§ 1º A proposta
dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e
justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da
reserva.
§ 2º A reserva
será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que
justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.
Retenção de Lucros
Art. 196. A
assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar
reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital
por ela previamente aprovado.
§ 1º O orçamento,
submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de
lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de
capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco)
exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de
investimento.
§ 2º O
orçamento poderá ser aprovado na assembléia-geral ordinária que deliberar sobre
o balanço do exercício.
§ 2o
O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar
sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração
superior a um exercício social. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Reserva de Lucros a Realizar
Art. 197. No
exercício em que os lucros a realizar ultrapassarem o total deduzido nos termos
dos artigos 193 a 196, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da
administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a
realizar.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, são lucros a realizar:
a) o saldo credor da conta de
registro das contrapartidas dos ajustes de correção monetária (artigo 185, §
3º);
b) o aumento do valor do
investimento em coligadas e controladas (artigo 248, III);
c) o lucro em vendas a prazo
realizável após o término do exercício seguinte.
Art. 197. No
exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do
estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do
exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração,
destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1o
Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido
do exercício que exceder da soma dos seguintes valores: (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - o resultado
líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - o lucro,
ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra
após o término do exercício social seguinte. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o
A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do
dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão
considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício
que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
Limite da Constituição de Reservas e
Retenção de Lucros
Art. 198. A
destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o artigo 194
e a retenção nos termos do artigo 196 não poderão ser aprovadas, em cada
exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (artigo 202).
Limite do Saldo das Reservas de
Lucros
Art. 199. O saldo
das reservas de lucros, exceto as para contingências e de lucros a realizar,
não poderá ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembléia
deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do
capital social, ou na distribuição de dividendos.
Reserva de Capital
Art. 200. As reservas
de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de
prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros
(artigo 189, parágrafo único);
II - resgate,
reembolso ou compra de ações;
III - resgate de
partes beneficiárias;
IV - incorporação
ao capital social;
V - pagamento de
dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada
(artigo 17, § 5º).
Parágrafo único.
A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser
destinada ao resgate desses títulos.
SEÇÃO III
Dividendos
Origem
Art. 201. A
companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício,
de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital,
no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.
§ 1º A
distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica
responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à
caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso
couber.
§ 2º Os
acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham
recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o
levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.
Dividendo Obrigatório
Art. 202. Os
acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada
exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto, ou, se este for
omisso, metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos
seguintes valores:I
I - quota destinada à constituição
da reserva legal (artigo 193);
I - importância destinada à
formação de reservas para contingências (artigo 195), e reversão das mesmas
reservas formadas em exercícios anteriores;
III - lucros a realizar transferidos
para a respectiva reserva (artigo 197), e lucros anteriormente registrados
nessa reserva que tenham sido realizados no exercício.
Art. 202. Os
acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada
exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for
omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - metade do
lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
a) importância
destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e (Incluída
pela Lei nº 10.303, de 2001)
b) importância
destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da
mesma reserva formada em exercícios anteriores; (Incluída
pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - o pagamento
do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante
do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença
seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197); (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III - os lucros
registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem
sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser
acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º O estatuto
poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social,
ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com
precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos
órgãos de administração ou da maioria.
§ 2º Quando o
estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir
norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25%
(vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos deste artigo.
§ 3º Nas companhias fechadas a
assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista
presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório nos
termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro.
§ 2o
Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para
introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos
do inciso I deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 3o
A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista
presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos
termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes
sociedades: (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - companhias
abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não
conversíveis em ações; (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - companhias
fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na
condição prevista no inciso I. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 4º O dividendo
previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos
da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível
com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento,
deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus
administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5
(cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da
informação transmitida à assembléia.
§ 5º Os lucros
que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como
reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes,
deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da
companhia.
§ 6o
Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser
distribuídos como dividendos. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
Dividendos de Ações Preferenciais
Art. 203. O
disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas
preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham
prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.
Dividendos Intermediários
Art. 204. A
companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço
semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se
autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.
§ 1º A companhia
poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir
dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada
semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de
que trata o § 1º do artigo 182.
§ 2º O estatuto
poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos
intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros
existentes no último balanço anual ou semestral.
Pagamento de Dividendos
Art. 205. A
companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato
de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária
da ação.
§ 1º Os
dividendos poderão ser pagos por cheque nominativo remetido por via postal para
o endereço comunicado pelo acionista à companhia, ou mediante crédito em
conta-corrente bancária aberta em nome do acionista.
§ 2º Os
dividendos das ações em custódia bancária ou em depósito nos termos dos artigos
41 e 43 serão pagos pela companhia à instituição financeira depositária, que
será responsável pela sua entrega aos titulares das ações depositadas.
§ 3º O dividendo
deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembléia-geral, no prazo
de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro
do exercício social.
CAPÍTULO XVII
Dissolução, Liquidação e Extinção
SEÇÃO I
Dissolução
Art. 206.
Dissolve-se a companhia:
I - de pleno
direito:
a) pelo término
do prazo de duração;
b) nos casos
previstos no estatuto;
c) por deliberação
da assembléia-geral (artigo 136, número VII);
c) por
deliberação da assembléia-geral (art. 136, X); (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
d) pela
existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária,
se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado
o disposto no artigo 251;
e) pela extinção,
na forma da lei, da autorização para funcionar.
II - por decisão
judicial:
a) quando anulada
a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;
b) quando provado
que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que
representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;
c) em caso de
falência, na forma prevista na respectiva lei;
III - por decisão
de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei
especial.
Efeitos
Art. 207. A
companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o
fim de proceder à liquidação.
SEÇÃO II
Liquidação
Liquidação pelos Órgãos da Companhia
Art. 208.
Silenciando o estatuto, compete à assembléia-geral, nos casos do número I do
artigo 206, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho
fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.
§ 1º A companhia
que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear o
liquidante; o funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a pedido de
acionistas, conforme dispuser o estatuto.
§ 2º O liquidante
poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado.
Liquidação Judicial
Art. 209. Além
dos casos previstos no número II do artigo 206, a liquidação será processada
judicialmente:
I - a pedido de
qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem
de promover a liquidação, ou a ela se opuserem, nos casos do número I do artigo
206;
II - a
requerimento do Ministério Público, à vista de comunicação da autoridade
competente, se a companhia, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à dissolução, não
iniciar a liquidação ou, se após iniciá-la, a interromper por mais de 15
(quinze) dias, no caso da alínea e do número I do artigo 301.
Parágrafo único.
Na liquidação judicial será observado o disposto na lei processual, devendo o
liquidante ser nomeado pelo Juiz.
Deveres do Liquidante
Art. 210. São
deveres do liquidante:
I - arquivar e
publicar a ata da assembléia-geral, ou certidão de sentença, que tiver
deliberado ou decidido a liquidação;
II - arrecadar os
bens, livros e documentos da companhia, onde quer que estejam;
III - fazer
levantar de imediato, em prazo não superior ao fixado pela assembléia-geral ou
pelo juiz, o balanço patrimonial da companhia;
IV - ultimar os
negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar o
remanescente entre os acionistas;
V - exigir dos
acionistas, quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a
integralização de suas ações;
VI - convocar a
assembléia-geral, nos casos previstos em lei ou quando julgar necessário;
VII - confessar a
falência da companhia e pedir concordata, nos casos previstos em lei;
VIII - finda a
liquidação, submeter à assembléia-geral relatório dos atos e operações da
liquidação e suas contas finais;
IX - arquivar e
publicar a ata da assembléia-geral que houver encerrado a liquidação.
Poderes do Liquidante
Art. 211. Compete
ao liquidante representar a companhia e praticar todos os atos necessários à
liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar
quitação.
Parágrafo único.
Sem expressa autorização da assembléia-geral o liquidante não poderá gravar
bens e contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de
obrigações inadiáveis, nem prosseguir, ainda que para facilitar a liquidação,
na atividade social.
Denominação da Companhia
Art. 212. Em
todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social
seguida das palavras "em liquidação".
Assembléia-Geral
Art. 213. O
liquidante convocará a assembléia-geral cada 6 (seis) meses, para prestar-lhe
contas dos atos e operações praticados no semestre e apresentar-lhe o relatório
e o balanço do estado da liquidação; a assembléia-geral pode fixar, para essas
prestações de contas, períodos menores ou maiores que, em qualquer caso, não
serão inferiores a 3 (três) nem superiores a 12 (doze) meses.
§ 1º Nas
assembléias-gerais da companhia em liquidação todas as ações gozam de igual
direito de voto, tornando-se ineficazes as restrições ou limitações porventura
existentes em relação às ações ordinárias ou preferenciais; cessando o estado
de liquidação, restaura-se a eficácia das restrições ou limitações relativas ao
direito de voto.
§ 2º No curso da
liquidação judicial, as assembléias-gerais necessárias para deliberar sobre os
interesses da liquidação serão convocadas por ordem do juiz, a quem compete
presidi-las e resolver, sumariamente, as dúvidas e litígios que forem
suscitados. As atas das assembléias-gerais serão, por cópias autênticas,
apensadas ao processo judicial.
Pagamento do Passivo
Art. 214.
Respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as
dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas,
mas, em relação a estas, com desconto às taxas bancárias.
Parágrafo único.
Se o ativo for superior ao passivo, o liquidante poderá, sob sua
responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
Partilha do Ativo
Art. 215. A
assembléia-geral pode deliberar que antes de ultimada a liquidação, e depois de
pagos todos os credores, se façam rateios entre os acionistas, à proporção que
se forem apurando os haveres sociais.
§ 1º É facultado
à assembléia-geral aprovar, pelo voto de acionistas que representem 90%
(noventa por cento), no mínimo, das ações, depois de pagos ou garantidos os
credores, condições especiais para a partilha do ativo remanescente, com a
atribuição de bens aos sócios, pelo valor contábil ou outro por ela fixado.
§ 2º Provado pelo
acionista dissidente (artigo 216, § 2º) que as condições especiais de partilha
visaram a favorecer a maioria, em detrimento da parcela que lhe tocaria, se
inexistissem tais condições, será a partilha suspensa, se não consumada, ou, se
já consumada, os acionistas majoritários indenizarão os minoritários pelos
prejuízos apurados.
Prestação de Contas
Art. 216. Pago o
passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante convocará a
assembléia-geral para a prestação final das contas.
§ 1º Aprovadas as
contas, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue.
§ 2º O acionista
dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata,
para promover a ação que lhe couber.
Responsabilidade na Liquidação
Art. 217. O
liquidante terá as mesmas responsabilidades do administrador, e os deveres e
responsabilidades dos administradores, fiscais e acionistas subsistirão até a
extinção da companhia.
Direito de Credor Não-Satisfeito
Art. 218. Encerrada
a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas,
individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles
recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e
danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que
lhes couber no crédito pago.
SEÇÃO III
Extinção
Art. 219.
Extingue-se a companhia:
I - pelo
encerramento da liquidação;
II - pela
incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras
sociedades.
CAPÍTULO XVIII
Transformação, Incorporação, Fusão e
Cisão
SEÇÃO I
Transformação
Conceito e Forma
Art. 220. A
transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de
dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
Parágrafo único.
A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro
do tipo a ser adotado pela sociedade.
Deliberação
Art. 221. A
transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se
prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá
o direito de retirar-se da sociedade.
Parágrafo único.
Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso
de transformação em companhia.
Direito dos Credores
Art. 222. A
transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que
continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas
garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.
Parágrafo único.
A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos
sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os
titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes
beneficiará.
SEÇÃO II
Incorporação, Fusão e Cisão
Competência e Processo
Art. 223. A
incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos
iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a
alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.
§ 1º Nas
operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas
reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo.
§ 2º Os sócios ou
acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas receberão,
diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem.
§ 3º Se a
incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a
sucederem serão também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o
caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário,
no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data da assembléia-geral que
aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de
Valores Mobiliários. (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 1997)
§ 4º O
descumprimento do previsto no parágrafo anterior dará ao acionista direito de
retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45),
nos trinta dias seguintes ao término do prazo nele referido, observado o
disposto nos §§ 1º e 4º do art. 137. (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 1997)
Protocolo
Art. 224. As
condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação em sociedade
existente constarão de protocolo firmado pelos órgãos de administração ou
sócios das sociedades interessadas, que incluirá:
I - o número,
espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de
sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações
de substituição;
II - os elementos
ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão;
III - os
critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a
avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;
IV - a solução a
ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades
possuídas por outra;
V - o valor do
capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das
sociedades que forem parte na operação;
VI - o projeto ou
projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados
para efetivar a operação;
VII - todas as
demais condições a que estiver sujeita a operação.
Parágrafo único.
Os valores sujeitos a determinação serão indicados por estimativa.
Justificação
Art. 225. As
operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da
assembléia-geral das companhias interessadas mediante justificação, na qual
serão expostos:
I - os motivos ou
fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização;
II - as ações que
os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus
direitos, se prevista;
III - a
composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital
das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão
extinguir;
IV - o valor de
reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes.
Formação do Capital
Art. 226. As
operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas
condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do
patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital
social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar.
§ 1º As ações ou
quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da
companhia incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação,
ser extintas, ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o
limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal.
§ 2º O disposto
no § 1º aplicar-se-á aos casos de fusão, quando uma das sociedades fundidas for
proprietária de ações ou quotas de outra, e de cisão com incorporação, quando a
companhia que incorporar parcela do patrimônio da cindida for proprietária de
ações ou quotas do capital desta.
Incorporação
Art. 227. A
incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por
outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
§ 1º A
assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da
operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado
pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos
que o avaliarão.
§ 2º A sociedade
que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará
seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive
a subscrição do aumento de capital da incorporadora.
§ 3º Aprovados
pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação,
extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a
publicação dos atos da incorporação.
Fusão
Art. 228. A fusão
é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade
nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
§ 1º A
assembléia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá
nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades.
§ 2º Apresentados
os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades
para uma assembléia-geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a
constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas
votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem
parte.
§ 3º Constituída
a nova companhia, incumbirá aos primeiros administradores promover o
arquivamento e a publicação dos atos da fusão.
Cisão
Art. 229. A cisão
é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para
uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes,
extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio,
ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
§ 1º Sem prejuízo
do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da
companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato
da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas
do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos
patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.
§ 2º Na cisão com
versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada
pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as
informações de que tratam os números do artigo 224; a assembléia, se a aprovar,
nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e
funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.
§ 3º A cisão com
versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às
disposições sobre incorporação (artigo 227).
§ 4º Efetivada a
cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das
sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o
arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do
patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que
absorver parcela do seu patrimônio.
§ 5º As ações
integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas
a seus acionistas, em substituição às ações extintas, na proporção das que
possuíam.
§ 5º As ações
integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas
a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a
atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares,
inclusive das ações sem direito a voto. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
Direito de Retirada
Art. 230. O
acionista dissidente da deliberação que aprovar a incorporação da companhia em
outra sociedade, ou sua fusão ou cisão, tem direito de retirar-se da companhia,
mediante o reembolso do valor de suas ações (artigo 137).
Parágrafo único. O prazo para o
exercício desse direito será contado da publicação da ata da assembléia que
aprovar o protocolo ou justificação da operação, mas o pagamento do preço de
reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se.
Art. 230. Nos casos
de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada,
previsto no art. 137, inciso II, será contado a partir da publicação da ata que
aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso
somente será devido se a operação vier a efetivar-se. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
Direitos dos Debenturistas
Art. 231. A
incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação
dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembléia
especialmente convocada com esse fim.
§ 1º Será
dispensada a aprovação pela assembléia se for assegurado aos debenturistas que
o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses a contar da data da
publicação das atas das assembléias relativas à operação, o resgate das
debêntures de que forem titulares.
§ 2º No caso do §
1º, a sociedade cindida e as sociedades que absorverem parcelas do seu
patrimônio responderão solidariamente pelo resgate das debêntures.
Direitos dos Credores na
Incorporação ou Fusão
Art. 232. Até 60
(sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à
fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a
anulação da operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o
tiver exercido.
§ 1º A
consignação da importância em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2º Sendo
ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o
processo de anulação.
§ 3º Ocorrendo,
no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora ou da sociedade
nova, qualquer credor anterior terá o direito de pedir a separação dos
patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas
massas.
Direitos dos Credores na Cisão
Art. 233. Na
cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas
do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia
extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu
patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à
cisão.
Parágrafo único.
O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem
parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas
obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a
companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à
estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.
Averbação da Sucessão
Art. 234. A
certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é
documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da
sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.
CAPÍTULO XIX
Sociedades de Economia Mista
Legislação Aplicável
Art. 235. As
sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo
das disposições especiais de lei federal.
§ 1º As
companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º As
companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades
de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exceções
previstas neste Capítulo.
Constituição e Aquisição de Controle
Art. 236. A
constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização
legislativa.
Parágrafo único.
Sempre que pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o
controle de companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir,
dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da primeira ata da assembléia-geral
realizada após a aquisição do controle, o reembolso das suas ações; salvo se a
companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa
jurídica de direito público, ou no caso de concessionária de serviço público.
Objeto
Art. 237. A
companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou
exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição.
§ 1º A companhia
de economia mista somente poderá participar de outras sociedades quando
autorizada por lei no exercício de opção legal para aplicar Imposto sobre a
Renda ou investimentos para o desenvolvimento regional ou setorial.
§ 2º As
instituições financeiras de economia mista poderão participar de outras
sociedades, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Acionista Controlador
Art. 238. A
pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e
responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá
orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que
justificou a sua criação.
Administração
Art. 239. As
companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração,
assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número
não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.
Parágrafo único.
Os deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de economia
mista são os mesmos dos administradores das companhias abertas.
Conselho Fiscal
Art. 240. O
funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia
mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações
ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.
Correção Monetária
Art. 241. A
companhia de economia mista, quando autorizada pelo Ministério a que estiver
vinculada, poderá limitar a correção monetária do ativo permanente (artigo 185)
ao montante necessário para compensar a correção das contas do patrimônio
líquido. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.287,
de 1986)
Falência e Responsabilidade
Subsidiária
Art. 242. As
companhias de economia mista não estão sujeitas a falência mas os seus bens são
penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde,
subsidiariamente, pelas suas obrigações. (Revogado
pela Lei nº 10.303, de 2001)
CAPÍTULO XX
Sociedades Coligadas, Controladoras
e Controladas
SEÇÃO I
Informações no Relatório da
Administração
Art. 243. O
relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia
em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas
durante o exercício.
§ 1º São
coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais,
do capital da outra, sem controlá-la.
§ 2º Considera-se
controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras
controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a
maioria dos administradores.
§ 3º A companhia
aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que
forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
SEÇÃO II
Participação Recíproca
Art. 244. É
vedada a participação recíproca entre a companhia e suas coligadas ou
controladas.
§ 1º O disposto
neste artigo não se aplica ao caso em que ao menos uma das sociedades participa
de outra com observância das condições em que a lei autoriza a aquisição das
próprias ações (artigo 30, § 1º, alínea b).
§ 2º As ações do
capital da controladora, de propriedade da controlada, terão suspenso o direito
de voto.
§ 3º O disposto
no § 2º do artigo 30, aplica-se à aquisição de ações da companhia aberta por
suas coligadas e controladas.
§ 4º No caso do §
1º, a sociedade deverá alienar, dentro de 6 (seis) meses, as ações ou quotas
que excederem do valor dos lucros ou reservas, sempre que esses sofrerem
redução.
§ 5º A
participação recíproca, quando ocorrer em virtude de incorporação, fusão ou
cisão, ou da aquisição, pela companhia, do controle de sociedade, deverá ser
mencionada nos relatórios e demonstrações financeiras de ambas as sociedades, e
será eliminada no prazo máximo de 1 (um) ano; no caso de coligadas, salvo
acordo em contrário, deverão ser alienadas as ações ou quotas de aquisição mais
recente ou, se da mesma data, que representem menor porcentagem do capital
social.
§ 6º A aquisição de
ações ou quotas de que resulte participação recíproca com violação ao disposto
neste artigo importa responsabilidade civil solidária dos administradores da
sociedade, equiparando-se, para efeitos penais, à compra ilegal das próprias
ações.
SEÇÃO III
Responsabilidade dos Administradores
e das Sociedades Controladoras
Administradores
Art. 245. Os
administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade
coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as
operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente
comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a
companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao
disposto neste artigo.
Sociedade Controladora
Art. 246. A
sociedade controladora será obrigada a reparar os danos que causar à companhia
por atos praticados com infração ao disposto nos artigos 116 e 117.
§ 1º A ação para
haver reparação cabe:
a) a acionistas
que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;
b) a qualquer
acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado
devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente.
§ 2º A sociedade
controladora, se condenada, além de reparar o dano e arcar com as custas,
pagará honorários de advogado de 20% (vinte por cento) e prêmio de 5% (cinco
por cento) ao autor da ação, calculados sobre o valor da indenização.
SEÇÃO IV
Demonstrações Financeiras
Notas Explicativas
Art. 247. As
notas explicativas dos investimentos relevantes devem conter informações
precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a
companhia, indicando:
I - a denominação
da sociedade, seu capital social e patrimônio líquido;
II - o número,
espécies e classes das ações ou quotas de propriedade da companhia, e o preço
de mercado das ações, se houver;
III - o lucro
líquido do exercício;
IV - os créditos
e obrigações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas;
V - o montante
das receitas e despesas em operações entre a companhia e as sociedades
coligadas e controladas.
Parágrafo único.
Considera-se relevante o investimento:
a) em cada
sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10%
(dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia;
b) no conjunto
das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior
a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.
Avaliação do Investimento em
Coligadas e Controladas
Art. 248. No
balanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes (artigo 247,
parágrafo único) em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha
influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital
social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio
líquido, de acordo com as seguintes normas:
I - o valor do
patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em
balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, com observância das
normas desta Lei, na mesma data, ou até 60 (sessenta) dias, no máximo, antes da
data do balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido não serão
computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a
companhia, ou com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela
controladas;
II - o valor do
investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio
líquido referido no número anterior, da porcentagem de participação no capital
da coligada ou controlada;
III - a diferença
entre o valor do investimento, de acordo com o número II, e o custo de
aquisição corrigido monetariamente; somente será registrada como resultado do
exercício:
a) se decorrer de
lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada;
b) se
corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;
c) no caso de
companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 1º Para efeito
de determinar a relevância do investimento, nos casos deste artigo, serão
computados como parte do custo de aquisição os saldos de créditos da companhia
contra as coligadas e controladas.
§ 2º A sociedade
coligada, sempre que solicitada pela companhia, deverá elaborar e fornecer o
balanço ou balancete de verificação previsto no número I.
Demonstrações Consolidadas
Art. 249. A
companhia aberta que tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu
patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas
deverá elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras,
demonstrações consolidadas nos termos do artigo 250.
Parágrafo único.
A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre as sociedades
cujas demonstrações devam ser abrangidas na consolidação, e:
a) determinar a
inclusão de sociedades que, embora não controladas, sejam financeira ou
administrativamente dependentes da companhia;
b) autorizar, em
casos especiais, a exclusão de uma ou mais sociedades controladas.
Normas sobre Consolidação
Art. 250. Das
demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas:
I - as
participações de uma sociedade em outra;
II - os saldos de
quaisquer contas entre as sociedades;
III - as parcelas
dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de
estoques ou do ativo permanente que corresponderem a resultados, ainda não
realizados, de negócios entre as sociedades.
§ 1º A
participação dos acionistas controladores no patrimônio líquido e no lucro
líquido do exercício será destacada, respectivamente, no balanço patrimonial e
na demonstração consolidada do resultado do exercício.
§ 1º A
participação dos acionistas não controladores no patrimônio líquido e no lucro
do exercício será destacada, respectivamente, no balanço patrimonial e na
demonstração do resultado do exercício. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º A parcela do
custo de aquisição do investimento em controlada, que não for absorvida na
consolidação, deverá ser mantida no ativo permanente, com dedução da provisão
adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota explicativa.
§ 3º O valor da
participação que exceder do custo de aquisição constituirá parcela destacada
dos resultados de exercícios futuros até que fique comprovada a existência de
ganho efetivo.
§ 4º Para fins
deste artigo, as sociedades controladas, cujo exercício social termine mais de
60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do exercício da companhia,
elaborarão, com observância das normas desta Lei, demonstrações financeiras
extraordinárias em data compreendida nesse prazo.
SEÇÃO V
Subsidiária Integral
Art. 251. A
companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único
acionista sociedade brasileira.
§ lº A sociedade
que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo
de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo
8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.
§ 2º A companhia
pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade
brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.
Incorporação de Ações
Art. 252. A
incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra
companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral, será submetida
à deliberação da assembléia-geral das duas companhias mediante protocolo e
justificação, nos termos dos artigos 224 e 225.
§ 1º A
assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar a operação, deverá
autorizar o aumento do capital, a ser realizado com as ações a serem
incorporadas e nomear os peritos que as avaliarão; os acionistas não terão
direito de preferência para subscrever o aumento de capital, mas os dissidentes
poderão retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações,
nos termos do artigo 230.
§ 2º A assembléia-geral da companhia
cujas ações houverem de ser incorporadas somente poderá aprovar a operação pelo
voto de metade, no mínimo, das ações com direito a voto, e se a aprovar,
autorizará a diretoria a subscrever o aumento de capital da incorporadora, por
conta dos seus acionistas; os dissidentes da deliberação terão direito de
retirar-se da companhia, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos
termos do artigo 230.
§ 1º A
assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar a operação, deverá
autorizar o aumento do capital, a ser realizado com as ações a serem
incorporadas e nomear os peritos que as avaliarão; os acionistas não terão
direito de preferência para subscrever o aumento de capital, mas os dissidentes
poderão retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, mediante
o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º A
assembléia-geral da companhia cujas ações houverem de ser incorporadas somente
poderá aprovar a operação pelo voto de metade, no mínimo, das ações com direito
a voto, e se a aprovar, autorizará a diretoria a subscrever o aumento do
capital da incorporadora, por conta dos seus acionistas; os dissidentes da
deliberação terão direito de retirar-se da companhia, observado o disposto no
art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art.
230. (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 3º Aprovado o
laudo de avaliação pela assembléia-geral da incorporadora, efetivar-se-á a
incorporação e os titulares das ações incorporadas receberão diretamente da
incorporadora as ações que lhes couberem.
Admissão de Acionistas em
Subsidiária Integral
Art. 253. Na
proporção das ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão
direito de preferência para:
I - adquirir
ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no
todo ou em parte; e
II - subscrever
aumento de capital da subsidiária integral, se a companhia decidir admitir
outros acionistas.
Parágrafo único.
As ações ou o aumento de capital de subsidiária integral serão oferecidos aos
acionistas da companhia em assembléia-geral convocada para esse fim,
aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo 171.
SEÇÃO VI
Alienação de Controle
Divulgação
Art. 254. A alienação do controle da companhia aberta dependerá de
prévia autorização da Comissão de Valores Imobiliários.(Revogado pela Lei nº 9.457, de
1997)
§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários deve zelar para que seja assegurado
tratamento igualitário aos acionistas minoritários, mediante simultânea oferta
pública para aquisição de ações.(Revogado pela Lei nº 9.457, de
1997)
§ 2º Se o número de ações ofertadas, incluindo as dos controladores ou
majoritários, ultrapassar o máximo previsto na oferta, será obrigatório o
rateio, na forma prevista no instrumento da oferta pública.(Revogado pela Lei nº 9.457, de
1997)
§ 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer normas a serem
observadas na oferta pública relativa à alienação do controle de companhia
aberta
.(Revogado pela Lei nº 9.457, de
1997)
Art. 254-A. A
alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá
ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se
obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de
propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o
preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com
direito a voto, integrante do bloco de controle. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1o
Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta ou indireta,
de ações integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas a acordos de
acionistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto,
cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos
relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a resultar na
alienação de controle acionário da sociedade. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o
A Comissão de Valores Mobiliários autorizará a alienação de controle de que
trata o caput, desde que verificado que as condições da oferta pública
atendem aos requisitos legais. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 3o
Compete à Comissão de Valores Mobiliários estabelecer normas a serem observadas
na oferta pública de que trata o caput. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 4o
O adquirente do controle acionário de companhia aberta poderá oferecer aos
acionistas minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante o
pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das
ações e o valor pago por ação integrante do bloco de controle. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 5o
(VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
Companhia Aberta Sujeita a Autorização
Art. 255. A
alienação do controle de companhia aberta que dependa de autorização do governo
para funcionar e cujas ações ordinárias sejam por força de lei, nominativas ou
endossáveis, está sujeita à prévia autorização do órgão competente para aprovar
a alteração do seu estatuto.
Art. 255. A
alienação do controle de companhia aberta que dependa de autorização do governo
para funcionar está sujeita à prévia autorização do órgão competente para
aprovar a alteração do seu estatuto.(Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º A autoridade competente para autorizar a alienação deve
zelar para que seja assegurado tratamento eqüitativo aos acionistas minoritários,
mediante simultânea oferta pública para a aquisição das suas ações, ou o
rateio, por todos os acionistas, dos intangíveis da companhia, inclusive
autorização para funcionar. (Revogado pela
Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º Se
a compradora pretender incorporar a companhia, ou com ela se fundir, o
tratamento eqüitativo referido no § 1º será apreciado no conjunto das operações. (Revogado pela
Lei nº 9.457, de 1997)
Aprovação pela Assembléia-Geral da
Compradora
Art. 256. A
compra, por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade mercantil,
dependerá de deliberação da assembléia-geral da compradora, especialmente
convocada para conhecer da operação, sempre que:
I - O preço de
compra constituir, para a compradora, investimento relevante (artigo 247, parágrafo
único); ou
II - o preço
médio de cada ação ou quota ultrapassar uma vez e meia o maior dos 3 (três)
valores a seguir indicados:
a) cotação
média das ações em bolsa, durante os 90 (noventa) dias anteriores à data da
contratação (artigo 254, parágrafo único);
a) cotação média
das ações em bolsa ou no mercado de balcão organizado, durante os noventa dias
anteriores à data da contratação; (Redação dada pela
Lei nº 9.457, de 1997)
b) valor de
patrimônio líquido (artigo 248) da ação ou quota, avaliado o patrimônio a
preços de mercado (artigo 183, § 1º);
c) valor do lucro
líquido da ação ou quota, que não poderá ser superior a 15 (quinze) vezes o
lucro líquido anual por ação (artigo 187 n. VII) nos 2 (dois) últimos
exercícios sociais, atualizado monetariamente.
§ 1º A
proposta ou contrato de compra deverá ser submetido à prévia autorização da
assembléia-geral, ou à sua ratificação, sob pena de responsabilidade dos
administradores, instruída com todos os elementos necessários à deliberação.
§ 2º Se o preço da aquisição
ultrapassar uma vez e meia o maior dos 3 (três) valores de que trata o número
II, o acionista dissidente na deliberação da assembléia que a aprovar terá o
direito de retirar-se da companhia mediante reembolso, nos termos do artigo
137, do valor de suas ações.
§ 1º A
proposta ou o contrato de compra, acompanhado de laudo de avaliação, observado
o disposto no art. 8º, §§ 1º e 6º, será submetido à prévia autorização da
assembléia-geral, ou à sua ratificação, sob pena de responsabilidade dos
administradores, instruído com todos os elementos necessários à deliberação. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º Se o preço
da aquisição ultrapassar uma vez e meia o maior dos três valores de que trata o
inciso II do caput, o acionista dissidente da deliberação da assembléia
que a aprovar terá o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do
valor de suas ações, nos termos do art. 137, observado o disposto em seu inciso
II. (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
SEÇÃO VII
Aquisição de Controle Mediante
Oferta Pública
Requisitos
Art. 257. A
oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá
ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento
das obrigações assumidas pelo ofertante.
§ 1º Se a oferta
contiver permuta, total ou parcial, dos valores mobiliários, somente poderá ser
efetuada após prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º A oferta
deverá ter por objeto ações com direito a voto em número suficiente para
assegurar o controle da companhia e será irrevogável.
§ 3º Se o
ofertante já for titular de ações votantes do capital da companhia, a oferta
poderá ter por objeto o número de ações necessário para completar o controle,
mas o ofertante deverá fazer prova, perante a Comissão de Valores Mobiliários,
das ações de sua propriedade.
§ 4º A Comissão
de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre oferta pública de aquisição
de controle.
Instrumento da Oferta de Compra
Art. 258. O
instrumento de oferta de compra, firmado pelo ofertante e pela instituição
financeira que garante o pagamento, será publicado na imprensa e deverá
indicar:
I - o número
mínimo de ações que o ofertante se propõe a adquirir e, se for o caso, o número
máximo;
II - o preço e as
condições de pagamento;
III - a
subordinação da oferta ao número mínimo de aceitantes e a forma de rateio entre
os aceitantes, se o número deles ultrapassar o máximo fixado;
IV - o
procedimento que deverá ser adotado pelos acionistas aceitantes para manifestar
a sua aceitação e efetivar a transferência das ações;
V - o prazo de
validade da oferta, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias;
VI - informações
sobre o ofertante.
Parágrafo único.
A oferta será comunicada à Comissão de Valores Mobiliários dentro de 24 (vinte
e quatro) horas da primeira publicação.
Instrumento de Oferta de Permuta
Art. 259. O
projeto de instrumento de oferta de permuta será submetido à Comissão de
Valores Mobiliários com o pedido de registro prévio da oferta e deverá conter,
além das referidas no artigo 258, informações sobre os valores mobiliários
oferecidos em permuta e as companhias emissoras desses valores.
Parágrafo único.
A Comissão de Valores Mobiliários poderá fixar normas sobre o instrumento de
oferta de permuta e o seu registro prévio.
Sigilo
Art. 260. Até a
publicação da oferta, o ofertante, a instituição financeira intermediária e a
Comissão de Valores Mobiliários devem manter sigilo sobre a oferta projetada,
respondendo o infrator pelos danos que causar.
Processamento da Oferta
Art. 261. A
aceitação da oferta deverá ser feita nas instituições financeiras ou do mercado
de valores mobiliários indicadas no instrumento de oferta e os aceitantes
deverão firmar ordens irrevogáveis de venda ou permuta, nas condições
ofertadas, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 262.
§ 1º É facultado
ao ofertante melhorar, uma vez, as condições de preço ou forma de pagamento,
desde que em porcentagem igual ou superior a 5% (cinco por cento) e até 10
(dez) dias antes do término do prazo da oferta; as novas condições se
estenderão aos acionistas que já tiverem aceito a oferta.
§ 2º Findo o
prazo da oferta, a instituição financeira intermediária comunicará o resultado
à Comissão de Valores Mobiliários e, mediante publicação pela imprensa, aos
aceitantes.
§ 3º Se o número
de aceitantes ultrapassar o máximo, será obrigatório o rateio, na forma
prevista no instrumento da oferta.
Oferta Concorrente
Art. 262. A
existência de oferta pública em curso não impede oferta concorrente, desde que
observadas as normas desta Seção.
§ 1º A publicação
de oferta concorrente torna nulas as ordens de venda que já tenham sido
firmadas em aceitação de oferta anterior.
§ 2º É facultado
ao primeiro ofertante prorrogar o prazo de sua oferta até fazê-lo coincidir com
o da oferta concorrente.
Negociação Durante a Oferta
Art. 263. A
Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas que disciplinem a
negociação das ações objeto da oferta durante o seu prazo.
SEÇÃO VIII
Incorporação de Companhia Controlada
Art. 264. Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a
justificação, apresentada à assembléia-geral da controlada deverá conter, além
das informações previstas nos artigos 224 e 225, o cálculo das relações de
substituição das ações dos acionistas controladores da controlada com base no
valor de patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada,
avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a
preços de mercado.
Art. 264. Na incorporação,
pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à
assembléia-geral da controlada, deverá conter, além das informações previstas
nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos
acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio
líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois
patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado.(Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
Art. 264. Na
incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação,
apresentada à assembléia-geral da controlada, deverá conter, além das
informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de
substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base
no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada,
avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a
preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de
Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º A
avaliação dos dois patrimônios será feita por 3 (três) peritos ou empresa
especializada.
§ 1o
A avaliação dos dois patrimônios será feita por 3 (três) peritos ou empresa
especializada e, no caso de companhias abertas, por empresa especializada. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2º Para efeito da
comparação referida neste artigo, as ações do capital da controlada de
propriedade da controladora serão avaliadas, no patrimônio desta, com base no
valor de patrimônio líquido da controlada a preços de mercado.
§ 2o
Para efeito da comparação referida neste artigo, as ações do capital da
controlada de propriedade da controladora serão avaliadas, no patrimônio desta,
em conformidade com o disposto no caput. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 3º Se as
relações de substituição das ações dos acionistas controladores, previstas no
protocolo da incorporação, forem menos vantajosas que as resultantes da
comparação prevista neste artigo, os acionistas dissidentes da deliberação da
assembléia-geral da controlada que aprovar a operação terão direito de escolher
entre o valor de reembolso fixado nos termos do artigo 137 ou:
a) no caso de companhia aberta, pela
cotação média das ações em bolsa de valores ou no mercado de balcão, durante os
30 (trinta) dias anteriores à data da assembléia que deliberar sobre a
incorporação;
b) no caso de companhia fechada,
pelo valor de patrimônio líquido a preços de mercado.
§ 3º Se as relações de
substituição das ações dos acionistas não controladores, previstas no protocolo
da incorporação, forem menos vantajosas que as resultantes da comparação
prevista neste artigo, os acionistas dissidentes da deliberação da
assembléia-geral da controlada que aprovar a operação, observado o disposto nos
arts. 137, II, e 230, poderão optar entre o valor de reembolso fixado nos
termos do art. 45 e o valor do patrimônio líquido a preços de mercado. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 3º Se as
relações de substituição das ações dos acionistas não controladores, previstas
no protocolo da incorporação, forem menos vantajosas que as resultantes da
comparação prevista neste artigo, os acionistas dissidentes da deliberação da
assembléia-geral da controlada que aprovar a operação, observado o disposto nos
arts. 137, II, e 230, poderão optar entre o valor de reembolso fixado nos
termos do art. 45 e o valor do patrimônio líquido a preços de mercado. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 4º Aplicam-se à
fusão de companhia controladora e controlada as normas especiais previstas
neste artigo.
§ 4o
Aplicam-se as normas previstas neste artigo à incorporação de controladora por
sua controlada, à fusão de companhia controladora com a controlada, à
incorporação de ações de companhia controlada ou controladora, à incorporação,
fusão e incorporação de ações de sociedades sob controle comum. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 5º O disposto
neste artigo não se aplica no caso de as ações do capital da controlada terem
sido adquiridas no pregão da bolsa de valores ou mediante oferta pública nos
termos dos artigos 257 a 263.
CAPÍTULO XXI
Grupo de Sociedades
SEÇÃO I
Características e Natureza
Características
Art. 265. A
sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste
Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a
combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a
participar de atividades ou empreendimentos comuns.
§ 1º A sociedade
controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou
indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como
titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios
ou acionistas.
§ 2º A
participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no artigo
244.
Natureza
Art. 266. As
relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a
coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão
estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará
personalidade e patrimônios distintos.
Designação
Art. 267. O grupo
de sociedades terá designação de que constarão as palavras "grupo de
sociedades" ou "grupo".
Parágrafo único.
Somente os grupos organizados de acordo com este Capítulo poderão usar
designação com as palavras "grupo" ou "grupo de sociedade".
Companhias Sujeitas a Autorização
para Funcionar
Art. 268. A
companhia que, por seu objeto, depende de autorização para funcionar, somente
poderá participar de grupo de sociedades após a aprovação da convenção do grupo
pela autoridade competente para aprovar suas alterações estatutárias.
SEÇÃO II
Constituição, Registro e Publicidade
Art. 269. O grupo
de sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o
componham, a qual deverá conter:
I - a designação
do grupo;
II - a indicação
da sociedade de comando e das filiadas;
III - as
condições de participação das diversas sociedades;
IV - o prazo de
duração, se houver, e as condições de extinção;
V - as condições
para admissão de outras sociedades e para a retirada das que o componham;
VI - os órgãos e
cargos da administração do grupo, suas atribuições e as relações entre a
estrutura administrativa do grupo e as das sociedades que o componham;
VII - a
declaração da nacionalidade do controle do grupo;
VIII - as condições
para alteração da convenção.
Parágrafo único.
Para os efeitos do número VII, o grupo de sociedades considera-se sob controle
brasileiro se a sua sociedade de comando está sob o controle de:
a) pessoas
naturais residentes ou domiciliadas no Brasil;
b) pessoas
jurídicas de direito público interno; ou
c) sociedade ou
sociedades brasileiras que, direta ou indiretamente, estejam sob o controle das
pessoas referidas nas alíneas a e b.
Aprovação pelos Sócios das
Sociedades
Art. 270. A
convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração
do contrato social ou do estatuto (artigo 136, n. VIII).
Art. 270. A
convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração
do contrato social ou do estatuto (art. 136, V). (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
Parágrafo único.
Os sócios ou acionistas dissidentes da deliberação de se associar a grupo têm
direito, nos termos do artigo 137, ao reembolso de suas ações ou quotas.
Registro e Publicidade
Art. 271.
Considera-se constituído o grupo a partir da data do arquivamento, no registro
do comércio da sede da sociedade de comando, dos seguintes documentos:
I - convenção de
constituição do grupo;
II - atas das
assembléias-gerais, ou instrumentos de alteração contratual, de todas as
sociedades que tiverem aprovado a constituição do grupo;
III - declaração
autenticada do número das ações ou quotas de que a sociedade de comando e as
demais sociedades integrantes do grupo são titulares em cada sociedade filiada,
ou exemplar de acordo de acionistas que assegura o controle de sociedade
filiada.
§ 1º Quando as
sociedades filiadas tiverem sede em locais diferentes, deverão ser arquivadas
no registro do comércio das respectivas sedes as atas de assembléia ou
alterações contratuais que tiverem aprovado a convenção, sem prejuízo do
registro na sede da sociedade de comando.
§ 2º As certidões
de arquivamento no registro do comércio serão publicadas.
§ 3º A partir da
data do arquivamento, a sociedade de comando e as filiadas passarão a usar as
respectivas denominações acrescidas da designação do grupo.
§ 4º As
alterações da convenção do grupo serão arquivadas e publicadas nos termos deste
artigo, observando-se o disposto no § 1º do artigo 135.
SEÇÃO III
Administração
Administradores do Grupo
Art. 272. A
convenção deve definir a estrutura administrativa do grupo de sociedades,
podendo criar órgãos de deliberação colegiada e cargos de direção-geral.
Parágrafo único.
A representação das sociedades perante terceiros, salvo disposição expressa na
convenção do grupo, arquivada no registro do comércio e publicada, caberá
exclusivamente aos administradores de cada sociedade, de acordo com os
respectivos estatutos ou contratos sociais.
Administradores das Sociedades
Filiadas
Art. 273. Aos
administradores das sociedades filiadas, sem prejuízo de suas atribuições,
poderes e responsabilidades, de acordo com os respectivos estatutos ou
contratos sociais, compete observar a orientação geral estabelecida e as
instruções expedidas pelos administradores do grupo que não importem violação
da lei ou da convenção do grupo.
Remuneração
Art. 274. Os
administradores do grupo e os investidos em cargos de mais de uma sociedade
poderão ter a sua remuneração rateada entre as diversas sociedades, e a
gratificação dos administradores, se houver, poderá ser fixada, dentro dos
limites do § 1º do artigo 152 com base nos resultados apurados nas
demonstrações financeiras consolidadas do grupo.
SEÇÃO IV
Demonstrações Financeiras
Art. 275. O grupo
de sociedades publicará, além das demonstrações financeiras referentes a cada
uma das companhias que o compõem, demonstrações consolidadas, compreendendo
todas as sociedades do grupo, elaboradas com observância do disposto no artigo
250.
§ 1º As
demonstrações consolidadas do grupo serão publicadas juntamente com as da
sociedade de comando.
§ 2º A sociedade
de comando deverá publicar demonstrações financeiras nos termos desta Lei,
ainda que não tenha a forma de companhia.
§ 3º As
companhias filiadas indicarão, em nota às suas demonstrações financeiras
publicadas, o órgão que publicou a última demonstração consolidada do grupo a
que pertencer.
§ 4º As
demonstrações consolidadas de grupo de sociedades que inclua companhia aberta
serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na
Comissão de Valores Mobiliários, e observarão as normas expedidas por essa
comissão.
SEÇÃO V
Prejuízos Resultantes de Atos
Contrários à Convenção
Art. 276. A
combinação de recursos e esforços, a subordinação dos interesses de uma
sociedade aos de outra, ou do grupo, e a participação em custos, receitas ou
resultados de atividades ou empreendimentos somente poderão ser opostos aos
sócios minoritários das sociedades filiadas nos termos da convenção do grupo.
§ 1º
Consideram-se minoritários, para os efeitos deste artigo, todos os sócios da
filiada, com exceção da sociedade de comando e das demais filiadas do grupo.
§ 2º A
distribuição de custos, receitas e resultados e as compensações entre
sociedades, previstas na convenção do grupo, deverão ser determinadas e
registradas no balanço de cada exercício social das sociedades interessadas.
§ 3º Os sócios
minoritários da filiada terão ação contra os seus administradores e contra a
sociedade de comando do grupo para haver reparação de prejuízos resultantes de
atos praticados com infração das normas deste artigo, observado o disposto nos
parágrafos do artigo 246.
Conselho Fiscal das Filiadas
Art. 277. O
funcionamento do Conselho Fiscal da companhia filiada a grupo, quando não for
permanente, poderá ser pedido por acionistas não controladores que representem,
no mínimo, 5% (cinco por cento) das ações ordinárias, ou das ações
preferenciais sem direito de voto.
§ 1º Na
constituição do Conselho Fiscal da filiada serão observadas as seguintes
normas:
a) os acionistas
não controladores votarão em separado, cabendo às ações com direito a voto o
direito de eleger 1 (um) membro e respectivo suplente e às ações sem direito a
voto, ou com voto restrito, o de eleger outro;
b) a sociedade de
comando e as filiadas poderão eleger número de membros, e respectivos
suplentes, igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais um.
§ 2º O Conselho
Fiscal da sociedade filiada poderá solicitar aos órgãos de administração da
sociedade de comando, ou de outras filiadas, os esclarecimentos ou informações
que julgar necessários para fiscalizar a observância da convenção do grupo.
CAPÍTULO XXII
Consórcio
Art. 278. As
companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem
constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o
disposto neste Capítulo.
§ 1º O consórcio
não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas
condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas
obrigações, sem presunção de solidariedade.
§ 2º A falência
de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as
outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e
pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
Art. 279. O
consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade
competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente, do qual
constarão:
I - a designação
do consórcio se houver;
II - o
empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III - a duração,
endereço e foro;
IV - a definição
das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das
prestações específicas;
V - normas sobre
recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI - normas sobre
administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades
consorciadas e taxa de administração, se houver;
VII - forma de
deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a
cada consorciado;
VIII - contribuição
de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
Parágrafo único.
O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do
comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser
publicada.
CAPÍTULO XXIII
Sociedades em Comandita por Ações
Art. 280. A
sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á
pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das
modificações constantes deste Capítulo.
Art. 281. A
sociedade poderá comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os
nomes dos sócios-diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente
responsáveis, nos termos desta Lei, pelas obrigações sociais, os que, por seus
nomes, figurarem na firma ou razão social.
Parágrafo único.
A denominação ou a firma deve ser seguida das palavras "Comandita por
Ações", por extenso ou abreviadamente.
Art. 282. Apenas
o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e,
como diretor ou gerente, responde, subsidiária mas ilimitada e solidariamente,
pelas obrigações da sociedade.
§ 1º Os diretores
ou gerentes serão nomeados, sem limitação de tempo, no estatuto da sociedade, e
somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem
2/3 (dois terços), no mínimo, do capital social.
§ 2º O diretor ou
gerente que for destituído ou se exonerar continuará responsável pelas
obrigações sociais contraídas sob sua administração.
Art. 283. A
assembléia-geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar
o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou
diminuir o capital social, criar obrigações ao portador ou partes beneficiárias
nem aprovar a participação em grupo de sociedade.
Art. 283. A
assembléia-geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar
o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou
diminuir o capital social, emitir debêntures ou criar partes beneficiárias nem
aprovar a participação em grupo de sociedade. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
Art. 284. Não se
aplica à sociedade em comandita por ações o disposto nesta Lei sobre conselho
de administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de
bônus de subscrição.
CAPÍTULO XXIV
Prazos de Prescrição
Art. 285. A ação
para anular a constituição da companhia, por vício ou defeito, prescreve em 1
(um) ano, contado da publicação dos atos constitutivos.
Parágrafo único.
Ainda depois de proposta a ação, é lícito à companhia, por deliberação da
assembléia-geral, providenciar para que seja sanado o vício ou defeito.
Art. 286. A ação
para anular as deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial,
irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou
eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos,
contados da deliberação.
Art. 287.
Prescreve:
I - em, 1 (um)
ano:
a) a ação contra
peritos e subscritores do capital, para deles haver reparação civil pela
avaliação de bens, contado o prazo da publicação da ata da assembléia-geral que
aprovar o laudo;
b) a ação dos
credores não pagos contra os acionistas e os liquidantes, contado o prazo da
publicação da ata de encerramento da liquidação da companhia.
II - em 3 (três)
anos:
a) a ação para
haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à
disposição do acionista;
b) a ação contra
os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade
de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no
caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo:
1 - para os
fundadores, da data da publicação dos atos constitutivos da companhia;
2 - para os
acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da
publicação da ata que aprovar o balanço referente ao
exercício em que a violação tenha ocorrido;
3 - para os
liquidantes, da data da publicação da ata da primeira assembléia-geral
posterior à violação.
c) a ação contra
acionistas para restituição de dividendos recebidos de má-fé, contado o prazo
da data da publicação da ata da assembléia-geral ordinária do exercício em que
os dividendos tenham sido declarados;
d) a ação contra
os administradores ou titulares de partes beneficiárias para restituição das
participações no lucro recebidas de má-fé, contado o prazo da data da
publicação da ata da assembléia-geral ordinária do exercício em que as
participações tenham sido pagas;
e) a ação contra
o agente fiduciário de debenturistas ou titulares de partes beneficiárias para
dele haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da
lei ou da escritura de emissão, a contar da publicação da ata da
assembléia-geral que tiver tomado conhecimento da violação;
f) a ação contra
o violador do dever de sigilo de que trata o artigo 260 para dele haver
reparação civil, a contar da data da publicação da oferta.
g) a ação movida pelo acionista
contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento. (Incluída
pela Lei nº 10.303, de 2001)
Art. 288. Quando
a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá
a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação
penal.
CAPÍTULO XXV
Disposições Gerais
Art. 289. As
publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União
ou do Estado, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em
outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situado a
sede da companhia.
§ 1º A Comissão de Valores
Mobiliários poderá determinar que as publicações, ordenadas pela presente Lei,
sejam feitas, também, em jornal de grande circulação editado nas localidades em
que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado
de balcão.
Art. 289. As
publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União
ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a
sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade
em que está situada a sede da companhia. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º A Comissão
de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações ordenadas por esta
Lei sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas localidades em que
os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de
balcão, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação
e imediato acesso às informações. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º Se no lugar
em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação
se fará em órgão de grande circulação local.
§ 3º A companhia
deve fazer as publicações previstas nesta Lei sempre no mesmo jornal, e
qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata
da assembléia-geral ordinária.
§ 4º O disposto
no final do § 3º não se aplica à eventual publicação de atas ou balanços em
outros jornais.
§ 5º Todas as
publicações ordenadas nesta Lei deverão ser arquivadas no registro do comércio.
§ 6º As
aplicações do balanço e demonstração de conta de lucros e perdas poderão ser
feitas adotando-se como expressão monetária o "milhar de cruzeiros".
§ 6º As
publicações do balanço e da demonstração de lucros e perdas poderão ser feitas
adotando-se como expressão monetária o milhar de reais.(Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 7o
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as companhias abertas
poderão, ainda, disponibilizar as referidas publicações pela rede mundial de
computadores. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
Art. 290. A
indenização por perdas e danos em ações com fundamento nesta Lei será corrigida
monetariamente até o trimestre civil em que for efetivamente liquidada.
Art. 291. A
Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em
função do valor do capital social, a porcentagem mínima aplicável às companhias
abertas, estabelecida no artigo 105; na alínea c do parágrafo único do artigo
123; no artigo 141; no § 1º do artigo 157; no § 4º do artigo 159; no § 2º do
artigo 161; no § 6° do artigo 163; na alínea a do § 1º do artigo 246 e no
artigo 277.
Art. 291. A
Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em
função do valor do capital social, a porcentagem mínima aplicável às companhias
abertas, estabelecida no art. 105; na alínea c do parágrafo único do
art. 123; no caput do art. 141; no § 1o do art. 157;
no § 4o do art. 159; no § 2o do art. 161;
no § 6o do art. 163; na alínea a do § 1o
do art. 246; e no art. 277. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Parágrafo único.
A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir a porcentagem de que trata o
artigo 249.
Art. 292. As
sociedades de que trata o artigo 62 da
Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, podem ter suas ações ao portador.
Art. 293. A
Comissão de Valores Mobiliários autorizará as bolsas de valores a prestar os
serviços previstos nos artigos 27; 34, § 2º; 39, § 1°; 40; 41; 42; 43; 44; 72;
102 e 103.
Parágrafo único.
As instituições financeiras não poderão ser acionistas das companhias a que
prestarem os serviços referidos nos artigos 27; 34, § 2º; 41; 42; 43 e 72.
Art. 294. A companhia fechada que
tiver menos de 20 (vinte) acionistas, cujo estatuto determinar que todas as
ações serão nominativas, não-conversíveis em outras formas, e cujo patrimônio
líquido for inferior ao valor nominal de 20.000 (vinte mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderá:
Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas poderá:(Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
Art. 294. A
companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido
inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá: (Redação
dada pela Lei nº 10.194, de 2001)
Art. 294. A
companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido
inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá: (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - convocar
assembléia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com
a antecedência prevista no artigo 124; e
II - deixar de
publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias
autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da
assembléia que sobre eles deliberar.
§ 1º A companhia
deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no
registro de comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos
mesmos.
§ 2º Nas companhias
de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradores
poderá ser feito sem observância do disposto no § 2º do artigo 152, desde que
aprovada pela unanimidade dos acionistas.
§ 3º O disposto
neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a
ela filiadas.
CAPÍTULO XXVI
Disposições Transitórias
Art. 295. A
presente Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação,
aplicando-se, todavia, a partir da data da publicação, às companhias que se
constituírem.
§ 1º O disposto
neste artigo não se aplica às disposições sobre:
a) elaboração das
demonstrações financeiras, que serão observadas pelas companhias existentes a
partir do exercício social que se iniciar após 1º de janeiro de 1978;
b) a
apresentação, nas demonstrações financeiras, de valores do exercício anterior
(artigo 176, § 1º), que será obrigatória a partir do balanço do exercício
social subseqüente ao referido na alíne a anterior;
c) elaboração e
publicação de demonstrações financeiras consolidadas, que somente serão
obrigatórias para os exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 1978.
§ 2º A
participação dos administradores nos lucros sociais continuará a regular-se
pelas disposições legais e estatutárias em vigor, aplicando-se o disposto nos
§§ 1º e 2º do artigo 152 a partir do exercício social que se iniciar no curso
do ano de 1977.
§ 3º A restrição
ao direito de voto das ações ao portador (artigo 112) só vigorará a partir de 1
(um) ano a contar da data em que esta Lei entrar em vigor.
Art. 296. As
companhias existentes deverão proceder à adaptação do seu estatuto aos
preceitos desta Lei no prazo de 1 (um) ano a contar da data em que ela entrar
em vigor, devendo para esse fim ser convocada assembléia-geral dos acionistas.
§ 1º Os
administradores e membros do Conselho Fiscal respondem pelos prejuízos que
causarem pela inobservância do disposto neste artigo.
§ 2º O disposto
neste artigo não prejudicará os direitos pecuniários conferidos por partes
beneficiárias e debêntures em circulação na data da publicação desta Lei, que
somente poderão ser modificados ou reduzidos com observância do disposto no
artigo 51 e no § 5º do artigo 71.
§ 3º As companhias
existentes deverão eliminar, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de
entrada em vigor desta Lei, as participações recíprocas vedadas pelo artigo 244
e seus parágrafos.
§ 4º As
companhias existentes, cujo estatuto for omisso quanto à fixação do dividendo,
ou que o estabelecer em condições que não satisfaçam aos requisitos do § 1º do
artigo 202 poderão, dentro do prazo previsto neste artigo, fixá-lo em
porcentagem inferior à prevista no § 2º do artigo 202, mas os acionistas dissidentes
dessa deliberação terão direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso
do valor de suas ações, com observância do disposto nos artigos 45 e 137.
§ 5º O disposto
no artigo 199 não se aplica às reservas constituídas e aos lucros acumulados em
balanços levantados antes de 1º de janeiro de 1977.
§ 6º O disposto
nos §§ 1º e 2º do artigo 237 não se aplica às participações existentes na data
da publicação desta Lei.
Art. 297. As
companhias existentes que tiverem ações preferenciais com prioridade na
distribuição de dividendo fixo ou mínimo ficarão dispensadas do disposto no
artigo 167 e seu § 1º, desde que no prazo de que trata o artigo 296 regulem no
estatuto a participação das ações preferenciais na correção anual do capital
social, com observância das seguintes normas:
I - o aumento de
capital poderá ficar na dependência de deliberação da assembléia-geral, mas
será obrigatório quando o saldo da conta de que trata o § 3º do artigo 182
ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do capital social;
II - a
capitalização da reserva poderá ser procedida mediante aumento do valor nominal
das ações ou emissões de novas ações bonificadas, cabendo à assembléia-geral
escolher, em cada aumento de capital, o modo a ser adotado;
III - em qualquer
caso, será observado o disposto no § 4º do artigo 17;
IV - as condições
estatutárias de participação serão transcritas nos certificados das ações da
companhia.
Art. 298. As
companhias existentes, com capital inferior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de cruzeiros), poderão, no prazo de que trata o artigo 296 deliberar, pelo voto
de acionistas que representem 2/3 (dois terços) do capital social, a sua
transformação em sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, observadas
as seguintes normas:
I - na
deliberação da assembléia a cada ação caberá 1 (um) voto, independentemente de
espécie ou classe;
II - a sociedade
por quotas resultante da transformação deverá ter o seu capital integralizado e
o seu contrato social assegurará aos sócios a livre transferência das quotas,
entre si ou para terceiros;
III - o acionista
dissidente da deliberação da assembléia poderá pedir o reembolso das ações pelo
valor de patrimônio líquido a preços de mercado, observado o disposto nos
artigos 45 e 137;
IV - o prazo para
o pedido de reembolso será de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação
da ata da assembléia, salvo para os titulares de ações nominativas, que será
contado da data do recebimento de aviso por escrito da companhia.
Art. 299. Ficam
mantidas as disposições sobre sociedades por ações, constantes de legislação
especial sobre a aplicação de incentivos fiscais nas áreas da SUDENE, SUDAM,
SUDEPE, EMBRATUR e Reflorestamento, bem como todos os dispositivos das Leis nºs. 4.131, de
3 de dezembro de 1962, e 4.390, de 29 de
agosto de 1964.
Art. 300. Ficam
revogados o Decreto-Lei
n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, com exceção dos artigos
59 a 73, e demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de
dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1976 (suplemento)