O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.692, DE 16.05.97 (D.O. DE 27.05.97)

 

Dispõe sobre a redefinição do Sistema Estadual de Agricultura, redenominação da Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária - SEARA e de uma de suas vinculadas e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica redefinido o Sistema Estadual de Agricultura - SEA, tendo por objetivo induzir o desenvolvimento rural do Ceará mediante a racionalização das ações e gastos públicos com o propósito de elevar a eficácia, a eficiência e a efetividade destas realizações.

 

         Art. 2º - A Secretária da Agricultura e Reforma Agrária - SEARA, órgão dirigente do Sistema Estadual de Agricultura - SEA, passa a denominar-se Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, com a competência de promover o desenvolvimento no campo, de forma integrada, objetivando não só a produção de gêneros básicos e abastecimento dos Centros Urbanos, como também a concretização das condições necessárias para o desenvolvimento sustentado, representado pelo crescimento econômico com justiça social, assentado na preservação do meio ambiente, objetivando:

 

         I - planejar, promover a execução, regular, fiscalizar, controlar, avaliar as atividades no meio rural e suprir necessidades, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, uma melhor distribuição de renda, e a redução das disparidades entre as regiões do Estado;

 

         II - sistematizar as ações do Estado em articulação com os Municípios, para que o planejamento dos segmentos da agricultura, pecuária e da pesca possam direcionar suas ações e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazo, reduzindo as incertezas do setor;

 

         III - promover a execução dos serviços públicos de apoio ao produtor rural, visando a complementaridade de ações com os municípios;

 

         IV - possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural a partir de um planejamento participativo, que permita definir os rumos da agropecuária cearense;

 

         V - compatibilizar as ações de políticas agrícola e agrária possibilitando aos beneficiários acesso ao crédito, assistência técnica, armazenagem e infra-estrutura;

 

         VI - prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor rural e sua família;

 

         VII - estimular a agroindustrialização, junto as respectivas áreas de produção do Estado, visando a agregação de valor aos produtos do setor primário;

 

         VIII - difundir a concepção de agricultura sustentável de modo a estimular a recuperação, a conservação, o uso racional dos recursos naturais e garantir a efetiva proteção do meio ambiente natural;

 

         IX - priorizar a articulação entre a irrigação e as demais políticas públicas, visando o aproveitamento econômicos das áreas com potencial de recursos hídricos;

 

         X - promover a integração da agricultura, da pecuária e da pesca, apoiando a recuperação de culturas de sequeiro compatíveis com as condições do semi-árido.

 

         Art. 3º - Fica redefinido o sistema de assistência técnica ao produtor rural, com vista a acelerar o crescimento e aumentar a produtividade da agropecuária do Ceará, proporcionando a mudança do seu perfil sócio-econômico, fundamentado na premissa da racionalidade administrativa e nos processos modernos de gestão que contempla a racionalização das atividades existentes, o aprimoramento técnico e gerencial para o cumprimento dos seus objetivos.

 

         Art. 4º - Ficam incorporadas ao Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, as atribuições de Reassentamento Rural.

 

         Parágrafo único. O IDACE poderá executar também Cartografia Básica, em consonância com as Políticas e Diretrizes de Planejamento e Execução de Cartografia e Geografia do Estado, definidas pela Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE.

 

         Art. 5º - A Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e da Pesca - CEDAP, passa a denominar-se Companhia Estadual de Desenvolvimento da Aquicultura e da Pesca - CEDAP, com as seguintes competências:

 

         I - Promover o desenvolvimento da aquicultura e da pesca, envolvendo a geração e difusão de tecnologias que permitam um aproveitamento seguro do potencial existente e resulte no aumento da produção pesqueira do Estado;

 

         II - Apoiar a organização de pescadores orientando para o uso racional e eficiente do potencial hídrico do Estado e o desenvolvimento econômico e social das comunidades pesqueiras;

 

         III - Proporcionar o abastecimento dos insumos e implementos, a preços acessíveis aos pequenos produtores rurais;

 

         IV - Atuar como canal de comercialização junto aos pescadores do Estado, visando assegurar melhores condições de venda dos seus produtos e maior poder de barganha no mercado.

 

         Parágrafo único. Permanece inalterada a natureza jurídica da Empresa, redenominada neste artigo.

 

         Art. 6º - Fica autorizado ao Conselho Administrativo da CEASA - Centrais de Abastecimento do Ceará a abrir o seu Capital Votante para venda a investimentos privados, até o limite de 49% (quarenta e nove por cento) das ações.

 

         Art. 7º - O Governador do Estado, no exercício da sua competência constitucional, disporá sobre as mudanças nas estruturas, atribuições dos cargos e empregos e funcionamento da Secretaria e de suas entidades vinculadas, tratadas nesta Lei.

 

         Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado