O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.730, DE 04.09.90 (D.O. DE 04.09.90)
Autoriza a incorporação da Ceará Pesca S/A -
CEPESCA pela Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Ceará - CODAGRO, que
passará a denominar-se Companhia de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É autorizada a incorporação, observados os termos
da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por
Ações, da Ceará Pesca S/A- CEPESCA, pela Companhia de Desenvolvimento
Agropecuário do Ceará - CODAGRO, que a sucederá em todos os direitos e
obrigações e passará a denominar-se Companhia Estadual de Desenvolvimento
Agrário e de Pesca - CEDAP, devendo esta efetuar as alterações estatutárias
cabíveis para absorver as atividades da sociedade a ser incorporada e
introduzir em sua estrutura administrativa as modificações que se fizerem
necessárias.
Art. 2º - A Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e
de Pesca - CEDAP tem por finalidade colaborar na distribuição e revenda de
materiais e bens de produção de interesse para a agropecuária; prestar serviços
destinados à implantação de projetos agropecuários; prestar assistência técnica
às organizações de pesca e empresas de industrialização de pescado, do fabrico
de materiais e equipamentos de construção naval, colaborar para a organização e
reestruturação de cooperativas e associações de pescadores.
Art. 3º - Ficam transferidos para a Companhia Estadual de
Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP, todos os bens patrimoniais, móveis,
equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços
existentes na Sociedade a ser incorporada.
Art. 4º - A Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e
de Pesca - CEDAP sucede a Sociedade incorporada e se sub-roga em seus direitos,
encargos e obrigações, bem assim nas respectivas dotações orçamentárias e
extra-orçamentárias.
Art. 5º - A Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e
de Pesca - CEDAP absorverá automaticamente os servidores das empresas ora
incorporadas, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que fazem jus.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04
de setembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
José Moreira de Andrade