O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.390, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)
Aprova
o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e
Fiscalização - TAF e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, obedecendo as
disposições contidas nesta Lei.
Art.
2º - O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação
e Fiscalização - TAF contém os seguintes elementos básicos:
I
- CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de
natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um
servidor público com as características essenciais de criação por Lei,
denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de
provimento em caráter efetivo ou em comissão;
II
- FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometidos a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;
III
- CLASSE - conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e
semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidades;
IV
- CARREIRA - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas
segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para
desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos e funções que a integram;
V
- REFERÊNCIA - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados
para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou exercentes
de funções em decorrência do seu progresso salarial;
VI
- CATEGORIA FUNCIONAL - Conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das
atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
VII
- GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a
correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou
o grau de conhecimento.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA
Art.
3º - 0 Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim organizado:
I
- Estrutura e composição do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e
Fiscalização - TAF, das Categorias Funcionais, das Carreiras e das Classes;
II
- Linhas de Transposição dos Cargos e Funções;
III
- Linhas de Promoção;
IV
- Hierarquização das Cargos e das Funções;
V
- Tabela de Vencimentos;
VI
- Descrições e Especificações dos Cargos.
Art. 4º - O Grupo Ocupacional
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, fica organizado em Categorias
Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes, Referências e Qualificação, na
forma do Anexo I desta Lei.
Art.
5º - As Linhas de Transposição, as Linhas de Promoção e a Hierarquização dos
Cargos e das Funções ficam definidas conforme dispõem os Anexos II, III e IV,
partes integrantes desta Lei.
Art.
6º - As tabelas vencimentais, o enquadramento
salarial automático e quantificação dos cargos e funções, ficam determinados
nos Anexos V, VI e VII desta Lei.
Art.
7º - As descrições e as especificações das Carreiras e das Classes serão
aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.
8º - Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de
conhecimentos aplicados, o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e
Fiscalização - TAF compreende carreiras e/ou classes abrangendo atividades
inerentes a cargos ou funções caracterizadas por ações de coordenação das
atividades de arrecadação, fiscalização, controle e operacionalização dos Sistemas Fiscal-Tributário e Financeiro do Estado.
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art.
9º - Integram o Sistema de Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização - TAF, as carreiras de nível superior e nível médio,
contendo 3 (três) ou 2 (duas) classes designadas por
algarismos romanos.
Parágrafo
Único - Complementam o Grupo Ocupacional as Classes Singulares, cujos cargos ou
funções não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifiquem a
formação de uma carreira.
Art.
10 - Os cargos e funções que compõem as carreiras de nível superior serão
quantificados pelo seu número global, havendo deslocamento para a classe
inicial do cargo quando ocorrer sua vacância.
Art.
11 - Os cargos e funções que compõem as carreiras de nível médio e elementar
serão quantificados pelo número de cargos ou funções existentes em cada classe.
Art.
12 - Os cargos do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização -
TAF, ao vagarem, serão deslocados para as referências iniciais da respectiva
carreira.
Parágrafo
Único - As vagas que venham a ocorrer no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais,
Classe singular, a partir da data da publicação desta Lei, serão deslocadas
para a classe inicial, referência inicial, do cargo de Auditor Fiscal do
Tesouro Estadual, ficando vedado o ingresso naquele cargo.
Art.
13 - As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de
provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional a a complexidade de suas
atribuições.
Parágrafo
Único - Serão estabelecidos para cada classe as atribuições típicas, os
requisitos de formação, experiência e os cursos de capacitação.
Art.
14 - As carreiras poderão ser específicas, genéricas ou interdisciplinares.
I
- Carreira Específica - abrange uma única linha de atividade e de formação
profissional;
II
- Carreira Genérica - compreende duas ou mais linhas de atividades, uma única
linha de formação profissional, acrescida de diferentes especializações;
III
- Carreira Interdisciplinar - é aquela cujas classes compreendem atividades que
envolvem trabalhos de natureza interdisciplinar, exigindo a integração de
diferentes formações.
Art.
15 - O ingresso nas carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e
Fiscalização - TAF dar-se-á por nomeação em cargo de provimento efetivo mediante
Concurso Público, na classe e referência iniciais de cada carreira.
Art.
16 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de
caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em
duas etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de
especialização.
§
1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas
escritas.
§
2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de
títulos e/ou de programas de capacitação profissional, quando o exercício do
cargo assim exigir, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo
concurso.
Art.
17 - No edital de abertura de concurso público constarão, obrigatoriamente, o
programa das disciplinas e a área de atuação do profissional recrutado quando a
natureza do cargo exigir definição dos cursos de especialização ou formação
técnica e a respectiva carga horária.
Art.
18 - A realização do concurso público para provimento dos cargos vagos do Grupo
Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF competirá à Secretaria
da Administração, podendo ser delegada a sua realização à Secretaria da
Fazenda.
Art.
19 - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as
nomeações que contrariem as disposições contidas no Artigo 16 e parágrafos
desta Lei.
Art.
20 - Durante o estágio probatório o servidor do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização - TAF não poderá ser afastado de seu órgão de
origem, nem fará jus à Ascensão Funcional.
CAPÍTULO
IV
DO
DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS
SEÇÃO
ÚNICA
DA
ASCENSÃO FUNCIONAL
Art.
21 - A ascensão funcional do servidor fazendário nas carreiras far-se-á através
da progressão, da promoção e da transformação.
Art.
22 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a outra
imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o
cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo
Único - Serão elevados anualmente, mediante progressão, 60% (sessenta por
cento) dos servidores de cada referência, excluída a última de cada classe, reservando-se
50% (cinqüenta por cento) para cada um dos critérios referidos neste Artigo.
Art.
23 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente
superior dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de:
I
- Conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento
para a classe;
II
- desempenho eficaz de suas atribuições;
Parágrafo
Único - O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta
por cento) do total de integrantes de cada classe.
Art.
24 - Transformação é a mudança do servidor de uma
classe ou de uma carreira para outra carreira integrante do Grupo Ocupacional
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, diversa daquela a qual pertence e
dependerá, cumulativamente, de:
I
- aprovação em seleção interna;
II
- habilitação legal para o ingresso na carreira;
III
- comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada;
IV
- contar com 2 (dois) anos de efetivo exercício em
cargo ou função do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização -
TAF.
Parágrafo
Único - A transformação ocorrerá uma única vez em cada ano.
Art.
25 - A seleção interna a que se refere o Inciso I do Artigo anterior será de
provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e
classificatório e poderá ser realizada em duas etapas, quando a natureza da
carreira exigir complementação de formação ou de especialização.
§
1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas
escritas.
§
2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de
títulos e/ou programas de capacitação profissional cujo tipo e duração serão
indicados no edital da respectiva seleção.
Art.
26 - A transformação dar-se-á para a classe e referência iniciais da carreira e
se efetivará por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo
Único - Se o servidor perceber vencimento superior ao da classe inicial da nova
carreira, ascenderá automaticamente para a classe e
nível vencimental igual ou imediatamente superior.
Art.
27 - A transformação, atendidas as disposições legais, vigorará a partir da
data de publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial do Estado.
Art.
28 - Somente após cumprida a ascensão funcional pelo
instituto da transformação para o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e
Fiscalização - TAF e não supridas as carências de recursos humanos do órgão,
poderá ser realizado concurso público.
Art.
29 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do
mérito e/ou da antigüidade para efetivação da progressão e da promoção bem como
os procedimentos para transformação são os definidos no Decreto Nº 22.793, de
1º de outubro de 1993.
Art.
30 - Foram adotados, na forma e nas condições estabelecidas no regulamento
aprovado pelo Decreto citado no Artigo anterior, processos de Avaliação de
Desempenho considerando:
I
- o comportamento observável do servidor;
II
- a contribuição do servidor para consecução dos objetivos do órgão;
III
- a objetividade e adequação dos instrumentos de avaliação;
IV
- a periodicidade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
V
- o conhecimento, pelo servidor, dos instrumentos de avaliação e seus
resultados.
Parágrafo
Único - É assegurado ao servidor interpor recurso perante a chefia que o
avaliou e, em caso de discordância da decisão proferida nessa instância, poderá
recorrer, ainda, à autoridade imediatamente superior.
CAPÍTULO
V
DA
CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Art. 31 - As atividades da capacitação e
aperfeiçoamento do servidor, como parte integrante do Sistema de Recursos
Humanos, serão planejadas e organizadas, de forma integrada e sistêmica pela
Secretaria da Administração - Órgão Central e pelos órgãos setoriais do Sistema
de Recursos Humanos.
Art.
32 - A execução dos programas de capacitação, estágios, treinamentos em serviço
estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas competirá à Secretaria da
Fazenda, podendo esta delegar a entidades públicas ou privadas especializadas
na capacitação de recursos humanos, mediante convênios ou contratos, observadas
as normas pertinentes à matéria.
Art.
33 - O Servidor habilitado em cursos com duração, conteúdo e nível equivalentes
aos do programa oficial de treinamento poderá ser dispensado de frequentá-lo, sujeitando-se sua habilitação a
reconhecimento pelo órgão competente, conforme se dispuser em regulamento.
CAPÍTULO VI
DA
LOTAÇÃO DE PESSOAL
Art.
34 - O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF integrará
a lotação da Secretaria da Fazenda a qual será fixada por Decreto
governamental, ficando vedada a remoção de servidores do Grupo Ocupacional de
que trata esta Lei para outros órgãos ou entidades, bem como a remoção de
servidores de outros órgãos/entidades para o Grupo TAF.
Art.
35 - A quantificação dos cargos e/ou funções necessários à Secretaria da
Fazenda irá constituir a lotação numérica da mesma.
§
1º - Na quantificação dos cargos e das funções, a lotação não excederá as
quantidades dimensionadas para a força de trabalho do órgão.
§
2º - As Estimativas Técnicas das Necessidades de Recursos Humanos da Secretaria
da Fazenda constituir-se-ão o referencial para o suprimento de servidores,
atendidas as demandas de trabalho e serão aprovadas por Decreto Governamental.
Art.
36 - Verificada a desnecessidade de provimento de cargos existentes na lotação,
poderão ser extintos ou modificadas as suas titulações dentro da mesma Categoria
Funcional, sem aumento de despesa.
CAPÍTULO
VII
DO
VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art.
37 - Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária
devida ao servidor pelo exercício de cargo ou função pública, fixada em Lei
para a respectiva referência vencimental.
Art.
38 - Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
CAPÍTULO
VIII
DO
ENQUADRAMENTO
Art.
39 - Os enquadramentos dos servidores do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização - TAF, no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão
através de 3 (três) modalidades:
I
- ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO - consiste no enquadramento dos atuais
ocupantes de cargos e dos exercentes de funções, do
nível hierárquico atual para o mesmo nível hierárquico da escala salarial do
novo sistema de carreiras e conforme o disposto do Anexo VI
desta Lei;
II
- ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - consiste no deslocamento do servidor de uma
referência para outra, ou dentro da mesma classe ou para outra classe, em
função do tempo de serviço público estadual, avançando uma referência
vencimental a cada 5 (cinco) anos de serviço público
estadual, completados até 30 de abril de 1995;
III
- ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - consiste na correção dos desvios funcionais dos
servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou
funções por eles ocupados ou exercidas, por um período
ininterrupto não inferior a 12 (doze) meses, contados até a data da publicação
desta Lei, mediante processo seletivo interno, levando-se em consideração as
reais necessidades de recursos humanos.
§
1º - O servidor ainda não integrante do Grupo Ocupacional TAF, que venha percebendo
por equivalência vencimental em nível superior à última referência da última
classe do cargo ou função, de acordo com as linhas de transposição previstas no
Anexo II desta Lei, terá o seu enquadramento salarial automático na referência
final da última classe do cargo ou função para o qual venha a ser transposto.
§
2º - O servidor ainda não integrante do Grupo Ocupacional TAF, que venha
percebendo por equivalência vencimental em nível inferior à primeira referência
da primeira classe do cargo ou função, de acordo com as linhas de transposição
previstas no Anexo II desta Lei, terá o seu enquadramento salarial automático
na referência inicial da primeira classe do cargo ou função para o qual venha a
ser transposto.
§
3º - Quando o enquadramento do servidor, após a aplicação das modalidades a que
se referem os ítens I e II do Art. 39 desta Lei,
resultar em valor inferior ao atribuído, a título de vencimento-base, a
diferença resultante constituirá vantagem pessoal reajustável nos mesmos
índices e datas estabelecidos para os servidores do Grupo Ocupacional TAF, a ser absorvida nas promoções ou enquadramentos funcionais
posteriores, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens.
§
4º - Fica vedada a transferência de tempo de serviço apurado, para fins do
enquadramento por descompressão, previsto no Inciso II, do Art. 39 desta Lei.
§
5º - Os enquadramentos salarial automático e por descompressão terão seus
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1995 e 1º de maio de 1995,
respectivamente, e o funcional será implementado após
180 (cento e oitenta) dias contados da data da vigência do enquadramento por
descompressão.
Art.
40 - Será por portaria do dirigente máximo do órgão a formalização dos
enquadramentos salarial automático e por descompressão.
Art.
41 - Os critérios a serem adotados para o enquadramento funcional são os
estabelecidos no Decreto Nº 22.794, de 1º de outubro de 1993.
Art.
42 - O enquadramento funcional dar-se-á por Decreto Governamental constando,
obrigatoriamente, o nome do servidor, a denominação do cargo ou função, a
classe, a categoria funcional, o Grupo Ocupacional e a carreira, atuais e
novos, com vigência a partir da data da publicação do Decreto.
Art.
43 - O enquadramento funcional ocorrerá sempre na classe e referência iniciais
da nova carreira, salvo quando o servidor perceber vencimento-base mais
elevado, o qual será enquadrado na referência imediatamente superior.
Art.
44 - Os enquadramentos previstos no Artigo anterior,
aplicam-se exclusivamente aos atuais servidores do órgão e em uma única
vez, por serem medidas de caráter transitório.
Art.
45 - Os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de
abril de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras do Quadro
I - Poder Executivo e dos Quadros de Pessoal das Autarquias do Estado, sendo os
respectivos cargos ou funções extintos ao vagarem, ressalvando-se o direito do
servidor de optar pelo Plano de Cargos e Carreiras.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
46 - Nos afastamentos funcionais sem ônus para a origem o servidor fará jus ao
enquadramento automático até o retorno ao exercício do cargo ou função, quando
será efetivado o seu enquadramento por descompressão.
Art.
47 - Os aposentados terão seus proventos definidos observando-se a
correspondência existente entre os cargos ou funções por eles ocupados ao se
tornarem inativos e os cargos do Grupo Ocupacional ora implantado, de acordo
com a classe e referência estabelecidas nesta Lei, inclusive a aplicação da
modalidade descompressão, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da
aposentadoria.
Art.
48 - Os servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por
seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras no prazo de 60 (sessenta dias)
contados da data de sua publicação, sendo incompatível os
benefícios do Plano de Cargos ora aprovado, com a situação jurídica dos
não optantes.
Parágrafo
Único - Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de
que trata este Artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixados para os servidores do Poder Executivo.
Art.
49 - Fica assegurado aos servidores que tenham implementado
as condições a que se refere o Art. 3º da Lei Nº 11.166, de 31 de dezembro de
1985 e que já se encontram em processo seletivo, o enquadramento na forma
estabelecida no mencionado diploma legal e respectiva regulamentação.
Art. 49 - O regime
de trabalho dos servidores integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização
- TAF é de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos regimes relacionados
às atividades de fiscalização no trânsito de mercadorias mediante plantões
diuturnos, cuja carga horária mensal será a mesma estabelecida para os demais
servidores fazendários. (nova redação dada pela Lei
n.º 12.414, de 95)
Parágrafo
Único - Os valores dos vencimentos dos servidores do Grupo Ocupacional - TAF
são os fixados no Anexo I desta Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro de
1995. (incluído pela Lei n.º 12.414, de 95)
Art.
50 - O Parágrafo Único do Art. 13, da Lei Nº
11.966, de 17 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
13....................................................
Parágrafo Único - Não ocorrerá transformação para as carreiras de
Procurador do Estado, Defensor Público e para as carreiras integrantes dos
Grupos Ocupacionais Atividades de Polícia Judiciária - APJ e Tributação,
Arrecadação e Fiscalização - TAF, ressalvadas as que se processarem entre as
carreiras deste último Grupo."
Art.
51 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano serão dirimidos
pela Secretaria da Administração.
Art.
52 - Fica vedada, a partir da data da publicação desta
Lei, ressalvadas as situações nela previstas, a alteração das tarefas dos
servidores para o exercício de outras atribuições permanentes e não
assemelhadas às do cargo ou função por estes exercidos.
Art.
53 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretária da Fazenda, que serão suplementadas, se
insuficientes.
Art.
54 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º de janeiro de 1995, salvo quanto aos efeitos financeiros do enquadramento
por descompressão que vigorarão a partir de 1º de maio de 1995.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO