LEI 13.978, DE 25.09.07 (D.O. DE 11.10.07)

 

 

Altera o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.966, de 17 de junho de 1992.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.966, de 17 de junho de 1992, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.477, de 21 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 ...

Parágrafo único. São considerados de recrutamento amplo, excepcionalmente, os cargos em comissão de simbologia até DAS - 2, integrantes da Estrutura Organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, cujo provimento poderá ser com servidores públicos dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, cedidos para terem exercício nessa Secretaria.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2007.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo