(Revogado pela Lei n.º 11.966, de 17.06.92)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.634, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O.
08.11.72)
ESTABELECE DIRETRIZES PARA O
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - A Classificação de Cargos, Funções e Empregos e o
estabelecimento de níveis de vencimentos dos servidores civis do Poder
Executivo e das Autarquias Estaduais obedecerão às diretrizes estabelecidas na
presente lei.
Art. 2.o - Os cargos serão classificados como de provimento
efetivo e de provimento em comissão,enquadrando-se
basicamente,nos seguintes grupos.
a) DE PROVIMENTO EFETIVO
I-Pesquisa
científica ou tecnológica;
II-
Magistério;
III-
Segurança Pública;
IV- Tributação,Arrecadação e Fiscalização;
V-
Artes e Ofícios;
VI-
Atividades auxiliares;
VII- Atividades
de nível superior;
VIII- Outras atividades de nível médio;
b) DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
IX- Direção e Assessoramento.
Art. 3.º-Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos
e o nível de conhecimentos aplicados,cada
grupo,abrangendo várias atividades, compreenderá:
I-Pesquisa científica ou tecnológica - os cargos com atribuições
exclusivas ou comprovadamente principais, de pesquisa científica pura ou
aplicada, para cujo provimento se exija curso superior de ensino e/ou
habilitação legal correspondente e não estejam abrangidas pela legislação do
magistério superior;
II-
Magistério- os cargos com atividades em todos os níveis e graus de ensino;
III- Segurança Pública - os cargos destinados aos serviços de
segurança para manutenção da ordem pública;
IV- Tributação,Arrecadação e Fiscalização
-os cargos com atividades de tributa-cão, arrecadação e fiscalização dos
tributos estaduais;
V- Artes e Ofícios - os cargos de atividades de natureza
permanente, principais, relacionados com os serviços de artífice em suas várias
modalidades;
VI- Atividades auxiliares- os cargos de natureza administrativa em
geral, bem como os demais de atividades específicas de apoio;
VII- Atividades de nível superior- demais cargos para cujo
provimento se exija curso de ensino superior ou habilitação legal equivalente;
VIII- Atividades de nível médio - os demais cargos para cujo
provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio
ou habilitação equivalente;
IX- Direção e Assessoramento -os cargos de direção e
assessoramento, providos pelo critério de confiança,aos
níveis de direção superior e definição de políticas, chefia intermediária e
execução de políticas e os demais cargos de direção para cujo provimento
observem-se critérios de livre nomeação e exoneração, conforme se dispuser em
Regulamento.
Art. 4.o- Os empregos destinam-se a preenchimento sob regime de
contrato, fixados os salários aos níveis iniciais dos cargos correspondentes,
sendo regidos na forma que dispuser a legislação especial.
Parágrafo Único - O Plano de Classificação estabelecerá a
quantidade de empregos necessários à Administração Direta, definirá critérios
seletivos para as admissões de servidores nessa categoria, que suprirá sempre
as necessidades eventuais de pessoal nas diversas lotações dos órgãos estaduais
e estará sujeita ao regime previdenciário próprio do Estado.
Art. 5.º- Além dos servidores ocupantes de cargos e empregos referidos
nos artigos 3.º e 4.º desta lei, o Poder Executivo
poderá contar com servidores adjudicados para, prazo certo, prestarem serviços
precisamente definidos.
§1.º-Ressalvados os direitos adquiridos pela legislação anterior,
os servidores do chamado Quadro de Pessoal para Obras integrarão a categoria
referida neste artigo.
§ 2.o-As adjudicações não poderão gerar estabilidade nem vínculo
empregatício permanente e as despesas não poderão ser classificadas nas
dotações próprias de "pessoal'.
Art.6.o-Para efeito desta lei considera-se:
I- GRUPO- o conjunto de categorias funcionais segundo a correlação
e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau
de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições;
II-CATEGORIA FUNCIONAL - o conjunto de atividades desdobráveis em
classes a identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigível
para o seu desempenho;
III- CLASSE - o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e
do mesmo grau de responsabilidade;
IV- CARGO - o lugar existente na organização do Quadro de Pessoal
e que corresponderá à soma geral das atribuições a serem exercidas, em caráter permanente,por funcionário público.
Art. 7.º - As atividades relacionadas com transporte, conservação,
custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas. poderão ser objeto de execução indireta, mediante contrato
com terceiros, à proporção que forem vagando e extinguindo-se os cargos,funções
e empregos correspondentes.
Art. 8.º-Outros Grupos e/ou Categorias Funcionais, com
características próprias, diferenciadas das relacionadas no art. 2.º, poderão
ser estabelecidas ou desmembradas daquelas, se o justificarem as necessidades
da Administração, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.o-Cada Grupo e/ou Categoria Funcional terá sua própria
escala de níveis de vencimentos a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo
primordialmente:
I- importância das atividades para o desenvolvimento estadual;
II-
complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas;
III-
qualificação requerida para o desempenho das atribuições.
Parágrafo Único - Não haverá correspondência ou equivalência entre
os níveis dos diversos grupos, para nenhum efeito.
Art. 10 - Cada Secretaria de Estado ou órgão em nível equivalente
terá lotação própria,fixada por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 11 - A ascensão e progressão funcionais obedecerão a
critérios seletivos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo,associados
a um sistema de treinamento e qualificação, destinado a assegurar a permanente
atualização e elevação do nível de eficiência de funcionalismo.
Art. 12 - O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de
Classifica-cão de Cargos, total ou parcialmente, mediante Decreto, atendendo as
diretrizes estabelecidas na presente lei.
§ 1.º - Será por Decreto a organização dos Grupos ou Categorias
Funcionais pa-ra preenchimento mediante transposição
ou transformação dos atuais cargos vagos ou ocupados.
§ 2.o - Será sempre por lei a criação de novos cargos dos Grupos
ou das Categorias Funcionais para os quais não existam, atualmente, cargos de
atribuições correlatas ou afins, vagos ou ocupados, que não possam ser
transpostos ou transformados, nos termos do parágrafo anterior, para o novo
sistema.
Art. 13 - A implantação do plano será feita por órgão, atendida
uma escala de prioridades na qual se levará em conta preponderantemente:
I-A implantação prévia da Reforma Administrativa, com base nas
diretrizes da Lei n.o 9.146, de 6 de setembro de 1968
e na redefinição dos campos funcionais das Secretarias de Estado de que trata o
Decreto n.o 9.440/71;
II- o estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos,
tendo em vista a nova estrutura e atribuições decorrentes da providência
mencionada no item anterior;
III- a
existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.
Art. 14 - A transposição ou transformação dos cargos, em
decorrência da sistemática prevista nesta lei, processar-se-á gradativamente, considerando-se
as necessidades e conveniências da administração e, quando ocupados segundo os
critérios seletivos a serem estabelecidos para os cargos integrantes de cada
categoria funcional, inclusive através de treinamento intensivo e obrigatório.
§1.o-Para
efeito desta lei considera-se:
I-
Transformação de Cargos - a alteração das atribuições de um cargo existente;
II- Transposição de Cargos -o deslocamento de um cargo existente
para classe de atribuições correlatas do novo sistema.
§ 2.o-A transposição ou transformação dos atuais cargos vagos
deverá processar-se de acordo com Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§3.o- A critério da Administração, poderão ser transformados
cargos vagos de série de classes e classes singulares existentes,
independentemente da correlação de atividades prevista neste artigo,observado
o disposto no parágrafo anterior.
Art. 15-O Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC
expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo
Plano a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.o-O DAPEC promoverá as medidas necessárias para que o novo
Plano seja mantido permanentemente atualizado.
§ 2.o- Para a correta e uniforme implantação do Plano, o DAPEC
promoverá, gradativa e obrigatoriamente, o treinamento de todos os servidores
que se incumbirão dessa tarefa, segundo os programas que estabelecer com esse
objetivo.
Art. 16 - Para assegurar a uniformidade de orientação dos
trabalhos de elaboração e execução do Plano de Classificação de Cargos, serão
constituídas uma Comissão de Coordenação Geral, junto à Secretaria de
Administração e, junto às demais, Equipes Técnicas de Alto Nível, com a
incumbência de:
I - determinar quais as categorias funcionais e respectivos cargos
a serem abrangidos pela escala de prioridades a que se refere o art. 12 desta
lei;
Il - orientar e supervisionar os levantamentos, bem como realizar
os estudos e análises indispensáveis à inclusão dos cargos no novo Plano;
Ill--manter com o Dapec
os contatos necessários para a correta elaboração e implantação do Plano.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão e Equipes de que trata
este artigo serão designados pelo Governador do Estado, devendo a escolha
recair em servidores que, pela sua autoridade administrativa e capacidade técnica,
estejam em condições de exprimir os objetivos do Governo.
Art. 17- O novo plano de classificação de cargos a ser instituído
através do Quadro em aberto,de acordo com as
diretrizes expressas nesta lei, estabelecerá,para cada Secretaria, órgãos
integrantes do Governo do Estado e Autarquias, um número de cargos, funções e
empregos, igual ou inferior aos atualmente existentes nas categorias funcionais
correspondentes.
Parágrafo Único - A não observância da norma contida neste artigo
somente será permitida:
a) - mediante redução equivalente em outra categoria funcional de
modo a não haver aumento de despesa;ou
b)-em casos excepcionais,devidamente
justificados perante a Comissão de Coordenação Geral,prevista no artigo
anterior, se inviável a providência indicada na alínea "a", caso em
que deverá ser proposta a criação de cargos através de lei.
Art. 18 - Observado o disposto no art. 106, §§ 1.o e 2.º, da
Constituição do Ceará, as formas de provimento dos cargos no novo Plano de
Classificação decorrente desta lei. serão
estabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares específicas,não se
lhes aplicando as disposições a respeito contidas no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado.
Art. 19 - O Quadro I-Poder Executivo, com a constituição que lhe
deram as Leis nos 9.458, de 7 de junho de 1971,e
9.528, de 4 de novembro de 1971,bem como leis específicas relativas a cargos e
funções que o integram, é considerado em extinção,com a denominação de Quadro
Provisório.
§ 1.o-À medida que for sendo implantado o novo Plano, os cargos
remanescentes de cada categoria, classificados na forma do Sistema de que trata
este artigo,permanecerão integrando o Quadro Provisório sem prejuízo de
promoções e acesso que couberem, sendo suprimidos quando vagarem.
§ 2.o-O quadro em aberto, decorrente da implantação do novo Plano
previsto nesta lei,denominar-se-á Quadro Permanente do
Poder Executivo.
Art. 20 - O grupo de cargos da Segurança Pública (Polícia Civil de
Carreira), será regido, em suas especificidades, por
legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas na presente lei.
Art. 21-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei n.° 9.161, de 6 de
outubro de 1968.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 30 de outubro de 1972.
CESAR
CALS
Claudino
Sales
Edival de Melo Távora
João
Alfredo Montenegro Franco
Luiz
Henrique de Oliveira Domingues
José
Valdir Pessoa
Paulo
Airton Araújo
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
Fernando
Borges Moreira Monteiro
Josias
Ferreira Gomes
Luiz
Sérgio Gadelha Vieira
Ernando Uchoa Lima
Pádua
Campos