O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogado pela Lei n° 12.861, de 18.11.98)
LEI
Nº 12.442, DE 18.05.95 (D.O. DE 19.05.95)
Dispõe
sobre o Processo de escolha de diretores de Escolas Públicas Estaduais de
Ensino Básico, em cumprimento ao disposto no item V do Artigo 215 e no Artigo
220 da Constituição Estadual e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O processo de escolha de diretores de Escolas Públicas Estaduais de Ensino
Básico será realizado em duas etapas:
I
- A primeira concentrar-se-á na competência técnica dos candidatos e constará
de:
- Prova escrita (peso 6) sobre questões
relacionadas com: trajetória profissional do candidato, realidade social
cearense, gestão escolar e legislação do ensino;
- Exame de títulos (peso 4), compreendendo
experiência profissional, cursos de graduação, pós-graduação e outros, bem como
trabalhos publicados na área de educação;
II
- A segunda etapa constará de eleição direta dos candidatos pela comunidade
escolar, podendo participar todos os candidatos que obtiverem média igual ou superior
a 6 na primeira etapa.
Parágrafo
Único - Entende-se por comunidade escolar, para efeito deste Artigo, o conjunto
de alunos, pais ou responsáveis por alunos, professores e demais servidores em
efetivo exercício na unidade escolar.
Art.
2º - Poderão concorrer às funções de diretor todos os que preencherem os
seguintes requisitos:
I
- Formação em Pedagogia ou outra licenciatura;
II
- Tenham, no mínimo, três anos de experiência no Magistério do sistema público
de ensino;
III
- Concorde expressamente com sua candidatura;
IV
- Não tenha sofrido pena disciplinar no triênio anterior à data do pleito.
§
1º - Será facultada a candidatura de membro do Magistério Público em exercício
fora da unidade escolar.
§
2º - Nas Escolas de ensino fundamental (1 a 8 séries), poderá concorrer o
professor habilitado em nível médio.
§
3º - Nos estabelecimentos de Ensino Público Estadual que qualificam alunos para
o nível de setor primário da economia, não havendo candidatos habilitados, será
facultada a eleição de membro do Magistério Público que comprove titulação
mínima específica de técnico em setor primário.
§
4º - Os candidatos a diretor-adjunto deverão preencher todos os requisitos
previstos neste Artigo 2º.
§
5º - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma unidade
escolar.
Art.
3º - Os candidatos aprovados na primeira etapa estarão automaticamente
inscritos para a segunda etapa, a ser realizada na mesma data em todas as
unidades escolares, desde que o processo tenha ocorrido normalmente.
Parágrafo
Único - Não havendo candidato aprovado, serão designados para os cargos de
direção, servidores do Quadro do Magistério, preferencialmente que preencham os
requisitos do Art. 2º. da presente Lei, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias,
procedendo-se novo processo de escolha, nos termos desta Lei.
Art.
4º - O resultado final da primeira etapa, uma vez homologado pelo Secretário de
Educação, será publicado no Diário Oficial do Estado, com a relação dos
candidatos aprovados.
Art.
5º - No prazo de 10 (dez) dias após a homologação, pelo Secretário da Educação,
do resultado da primeira etapa, os candidatos aprovados tornarão público, em
Assembléia composta pela Comunidade Escolar, os seus respectivos Planos de
Trabalho para o período da gestão postulada, bem como a chapa completa que
participará da segunda etapa.
Art.
6º - Terão direito de votar na eleição (segunda etapa):
I
- Os alunos, a partir de 12 anos, regularmente matriculados na escola;
II
- Um dos pais ou responsável pelo aluno;
III
- Os professores e os servidores em efetivo exercício na escola.
Parágrafo
Único - Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda
que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.
Art.
7º - A eleição processar-se-á por voto direto e secreto, proibido o voto por
representação.
Art.
8º - Na definição do resultado final será respeitada a proporcionalidade de 50%
(cinqüenta por cento) dos votos para o segmento Pais/Alunos e 50% (cinqüenta
por cento) para o segmento Professores/Servidores.
Art.
9º - Será considerada eleita a chapa que obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais
um dos votos válidos, não computados os votos brancos e nulos.
§
1º - Na hipótese de haver mais de duas chapas e de nenhuma alcançar o
percentual de votos previstos no "caput" deste Artigo, far-se-á nova
eleição em segundo turno, até 10 (dez) dias após a proclamação do resultado do
1º turno, disputada entre as duas chapas que obtiverem maior votação, sendo considerada
eleita a que obtiver maior número de votos no segundo turno.
§
2º - Se no resultado do primeiro turno permanecer em segundo lugar mais de uma
chapa com a mesma votação, qualificar-se-á ao segundo turno a que tiver como
candidato a diretor aquele que obteve a maior nota na primeira etapa.
Art.
10 - Concluida a primeira etapa, os candidatos a Diretor aprovados deverão
indicar os outros membros que irão compor a equipe de Direção, de acordo com as
vagas por unidade, estabelecidas no Decreto que regulamentará a presente Lei.
Art.
11 - Para coordenar o processo eleitoral serão constituidas Comissões em nível
Estadual, Municipal e Escolar.
Parágrafo
Único - A composição, as atribuições e as normas de funcionamento das Comissões
Eleitorais serão explicadas em Decreto.
Art.
12 - O período de administração do diretor será de três anos, com avaliação
anual de desempenho com base no Plano de Trabalho, podendo o mesmo concorrer,
outras vezes desde que atendidos o disposto dos Artigos 1º e 2º da presente
Lei.
§
1º - Em caso de eventual vacância no cargo de diretor, nos dois primeiros anos,
assumirá um diretor-adjunto, procedendo-se novo processo eleitoral, no prazo de
até 120 (cento e vinte) dias;
§
2º - Ocorrendo a vacância no último ano, assumirá um diretor-adjunto para
completar o mandato.
Art.
13 - O Poder Executivo, mediante Decreto, baixará as normas complementares
necessárias ao processo de escolha de diretores tais como:
I
- Relação das vagas, por unidade de ensino;
II
- Local, data e horário das inscrições;
III
- Atribuições das Comissões Eleitorais;
IV
- Data e horário da realização das provas;
V
- Programa da prova escrita e bibliografia;
VI
- Critérios para avaliação de títulos;
VII
- Outras medidas necessárias ao desenvolvimento do processo.
Art.
14 - Qualquer membro da comunidade escolar poderá, fundamentalmente, fazer a
impugnação de candidato que não satisfaça os requisitos desta Lei, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas após o registro.
Art.
15 - Não será permitida a participação de elemento estranho à comunidade
escolar no processo eleitoral, salvo o disposto no § 1º do Art.. 2º desta Lei.
Art.
16 - Nas Escolas novas o Diretor será indicado pelo Secretário da Educação pelo
período de um ano, findo o qual haverá eleição de acordo com a Lei.
Art.
17 - As normas estabelecidas pela presente Lei não se aplicam às Escolas
isoladas e multisseriadas.
Art.
18 - A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, através de Decreto do Executivo Estadual.
Art.
19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Artigo 28, parágrafos 1º., 2º., 3º. e
4º. e os Artigos 30 e 31 parágrafos 1º e 2º da Lei 10.884, de 02 de fevereiro de 1984 e a Lei 12.408, de 29 de dezembro de 1994.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANTENOR MANOEL NASPOLINI