LEI Nº 13.729, DE 11.01.06 (D.O. 13.01.06).
( Proj. Lei nº 6.790 / 6.795/05 – Executivo)
Dispõe
sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei é o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e regula a situação,
direitos, prerrogativas, deveres e obrigações dos militares estaduais.
Art. 2º
São militares estaduais do Ceará os membros das Corporações Militares do
Estado, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, forças
auxiliares e reserva do Exército, subordinadas ao Governador do Estado e
vinculadas operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social,
tendo as seguintes missões fundamentais:
Parágrafo único. A
vinculação é ato ou efeito de ficarem as Corporações Militares do Estado sob a
direção operacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3º
Os militares estaduais somente poderão estar em uma das seguintes situações:
I
- na ativa:
a) os
militares estaduais de carreira;
b) os
Aspirantes-a-Oficial, Cadetes e Alunos-Soldados de órgãos de formação de
militares estaduais;
b) os
Cadetes e Alunos-Soldados de órgãos de formação de militares estaduais; (Nova redação
dada pela Lei n.° 15.797, de 25.05.15)
c) os
alunos dos cursos específicos de Saúde e Capelânia,
na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser esta Lei
e regulamento específico;
c)
os alunos dos cursos específicos de Saúde, Capelânia
e Complementar, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, conforme
dispuser esta Lei e regulamento específico; (Redação dada
pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
c) os Alunos-a-Oficiais dos cursos específicos dos Quadros Complementares na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser esta Lei e regulamento específico;(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
d) os
componentes da reserva remunerada, quando convocados;
II -
na inatividade:
a) os
componentes da reserva remunerada, pertencentes à reserva da respectiva
Corporação, da qual percebam remuneração, sujeitos, ainda, à prestação de
serviço na ativa, mediante convocação;
b) os
reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estejam
dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a
perceber remuneração pela respectiva Corporação.
Art. 4º
O serviço militar estadual ativo consiste no exercício de atividades inerentes
à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, compreendendo todos os
encargos previstos na legislação especifica e relacionados com as missões
fundamentais da Corporação.
Art. 5º
A carreira militar estadual é caracterizada por atividade continuada e
inteiramente devotada às finalidades e missões fundamentais das Corporações
Militares estaduais, denominada atividade militar estadual.
Parágrafo único.
A carreira militar estadual é privativa do pessoal da ativa das Corporações
Militares do Estado, iniciando-se com o ingresso e obedecendo-se à seqüência de
graus hierárquicos.
Art. 6º
Os militares estaduais da reserva remunerada poderão ser convocados para o
serviço ativo e poderão também ser para este designados,
em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador
do Estado, quando:
I -
se fizer necessário o aproveitamento dos conhecimentos técnicos e
especializados do militar estadual;
II -
não houver, no momento, no serviço ativo, militar estadual habilitado a exercer
a função vaga existente na Corporação Militar estadual.
§ 1º O
militar estadual designado terá os direitos e deveres dos da ativa, em igual
situação hierárquica, exceto quanto à promoção, à qual não concorrerá, contando
esse tempo como de efetivo serviço.
§ 2º Para
a designação de que trata o caput deste artigo, serão ouvidas a Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social e a Secretaria da Administração.
Art. 7º
São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em
serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade” ou “em atividade militar”,
conferida aos militares estaduais no desempenho de cargo, comissão, encargo,
incumbência ou missão militar, serviço ou atividade militar ou considerada de
natureza ou interesse militar, nas respectivas Corporações Militares estaduais,
bem como em outros órgãos do Estado, da União ou dos Municípios, quando
previsto em lei ou regulamento.
Art. 8º
A condição jurídica dos militares estaduais é definida pelos dispositivos
constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação
estadual que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes imponham deveres e
obrigações.
Parágrafo único.
Os atos administrativos do Comandante-Geral, com reflexos exclusivamente
internos, serão publicados
Art. 9º
O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos militares estaduais da
reserva remunerada e aos reformados.
Parágrafo único. O
voluntário incluído com base na Lei n.º 13.326,
de 15 de julho de 2003, estará sujeito a normas próprias, a serem regulamentadas
por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na conformidade do art. 2.º da citada
Lei.
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS
ESSENCIAIS
Art. 10. O
ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á
para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da
Administração do Estado, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos
os seguintes requisitos essenciais e cumulativos, além dos previstos no edital:
Art. 10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
I - ser
brasileiro;
II -
ter, na data da inscrição, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, e
inferior a:
a)
26
(vinte e seis) anos, quando civil, para a carreira de Praça;
b)
28
(vinte e oito) anos, quando civil, para a carreira de Oficial;
II -
ter, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional: (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
a)
idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos
e inferior a 30 (trinta) anos, para as carreiras de praça e oficial do Quadro
de Oficiais Policiais Militares - QOPM, ou Quadro de Oficiais Bombeiros
Militares - QOBM; (Redação dada pela Lei n°
14.113, de 12.05.08)
b)
idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos
e inferior a 35 (trinta e cinco) anos, para a carreira de oficial do Quadro de
Oficiais de Saúde da Polícia Militar - QOSPM, Quadro de Oficiais Complementar
Policial Militar e Bombeiro Militar - QOCPM/BM, Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM/BM; (Redação dada
pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
II – ter, na data de inscrição no curso de formação para o qual convocado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso:
a) idade inferior a
30 (trinta) anos, para as carreiras de praça e oficial do Quadro de Oficiais
Policiais Militares - QOPM, ou Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM;
b) idade inferior a
35 (trinta e cinco) anos, para a carreira de oficial do Quadro de Oficiais de
Saúde da Polícia Militar - QOSPM, Quadro Complementar Bombeiro Militar -
QOCPM/BM e Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM/BM.
( Nova
redação dada pela Lei n.º 16.010, de 05.05.16)
c) 30
(trinta) anos, quando militar, para as carreiras de Praça e Oficial.
II – ter, na data de ingresso como Cadete do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno-Soldado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso: ;(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
a) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Cadete 1.º do Ano; ;(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
b) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Aluno-Soldado; ;(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
c) idade de até 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Aluno-a-Oficial. ;(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
III -
possuir honorabilidade compatível com a situação de futuro militar estadual,
tendo, para tanto, boa reputação social e não estando respondendo a processo
criminal, nem indiciado em inquérito policial;
IV -
não ser, nem ter sido, condenado judicialmente por prática criminosa;
V -
estar em situação regular com as obrigações eleitorais e militares;
VI -
não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade definitiva;
VII -
ter concluído, na data da inscrição, no mínimo, o Ensino Médio para Praças e
Superior de Graduação Plena para os Oficiais, ambos reconhecidos pelo
Ministério da Educação;
VII - ter concluído, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional,
o ensino médio para ingresso na Carreira de Praças, e curso de nível superior
para ingresso na Carreira de Oficiais, ambos reconhecidos pelo Ministério da
Educação; (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.456, de 14.11.13)
VII - ter concluído, na
data da posse, o ensino médio para ingresso na Carreira de Praças e curso de
nível superior para ingresso na Carreira de Oficiais, conforme
dispuser o edital, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação; (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.010, de 05.05.16)
VII – ter concluído, até a data de ingresso de Cadete do 1.º Ano e Aluno-a-Oficial, o ensino superior completo, bem como, até a data o ingresso como Aluno-Soldado, o ensino médio completo, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
VIII -
não ter sido licenciado de Corporação Militar ou das Forças Armadas no
comportamento inferior ao “bom”;
IX -
não ter sido demitido, excluído ou licenciado ex officio “a bem da disciplina”, “a bem
do serviço público” ou por decisão judicial de qualquer órgão público, da administração
direta ou indireta, de Corporação Militar ou das Forças Armadas;
X - ter, no
mínimo,
XI
- se do sexo feminino, não estar grávida por ocasião da inspeção de saúde, do
exame de aptidão física e da matrícula, devido à incompatibilidade desse estado
com os exercícios exigidos;
XI - se do sexo feminino, não estar grávida, por ocasião da realização do Curso de Formação Profissional, devido à incompatibilidade desse estado com os exercícios exigidos; (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
XII - ter
conhecimento desta Lei e do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
XII - ter conhecimento desta Lei, da Lei
Complementar Estadual nº 98, de 20 de junho de 2011, e do Código Disciplinar da
Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.456, de 14.11.13)
XII – ter
conhecimento da legislação militar, conforme dispuser o edital do concurso; (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.010, de 05.05.16)
XIII -
ter obtido aprovação no respectivo concurso público, que constará de exames intelectual, médico, biométrico, físico,
toxicológico, psicológico e de habilidade específica, neste último caso, quando
assim exigir o Edital do concurso;
XIII
- ter obtido aprovação em todas as fases do
concurso público, que constará de 3 (três) etapas: (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
a)
a primeira etapa constará dos exames
intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e títulos,
quando estabelecido nesta Lei, esse último de caráter classificatório;
b)
a segunda etapa constará de exames
médico-odontológico, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório;
c)
a terceira etapa constará do Curso de
Formação Profissional de caráter classificatório e eliminatório, durante o qual
serão realizadas a avaliação psicológica, de capacidade física e a investigação
social, todos de caráter eliminatório;
§1°
O Edital do concurso público estabelecerá os assuntos a serem abordados, as notas e as condições mínimas a serem atingidas para
obtenção de aprovação nas diferentes etapas do concurso e, quando for o
caso, disciplinará os títulos a serem considerados, os quais terão apenas
caráter classificatório.
XII – ter conhecimento de matérias relevantes ao desempenho do posto ou da graduação em disputa, conforme dispuser o edital do concurso; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
XIII – ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso público, quais sejam: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
a) primeira etapa - exames intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e/ou títulos, este último de caráter classificatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;
b) segunda etapa - exames médico-odontológicos, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;
c) terceira etapa - avaliação psicológica, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;
d) quarta etapa - exame de capacidade física, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;
e) quinta etapa - investigação social, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital.
XIV -
atender a outras condições previstas nesta Lei, que tratam de ingresso
específico, conforme cada Quadro ou Qualificação;
XV - ser portador de carteira nacional de habilitação classificada, no
mínimo, na categoria “AB”, na data da matrícula no Curso de Formação
Profissional. (Redação dada
pela Lei n.º 15.456, de 14.11.13)
XV – ser portador da carteira nacional de habilitação
classificada, no mínimo, na categoria “B”, na data da matrícula no Curso de
Formação Profissional. (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.010, de 05.05.16)
§ 1º O
Edital do concurso público estabelecerá as notas mínimas das provas do exame
intelectual, as performances e condições mínimas a serem alcançadas pelo
candidato nos exames médico, biométrico, físico, toxicológico, psicológico e de
habilidade específica, sob pena de eliminação no certame, bem como, quando for
o caso, disciplinará os títulos a serem considerados, os quais terão caráter
classificatório.
§ 2º Somente
será aprovado o candidato que atender a todas
exigências de que trata o parágrafo anterior, caso em que figurará entre os
classificados e classificáveis.
§ 3º A
idade prevista no inciso II deste artigo não se aplica aos casos de ingresso
nos Quadros de Oficiais de Saúde, Capelães e de Oficiais Complementares, que
são regidos por esta Lei. (Revogado pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§ 4º Para
aprovação no Curso de Formação Profissional, a que se refere a
alínea “c” do inciso XIII, deste artigo, o candidato deverá obter pontuação
mínima na Avaliação de Verificação de Aprendizagem e na Nota de Avaliação de
Conduta, conforme estabelecido no Plano de Ação Educacional – PAE, do
respectivo curso, a cargo da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará –
AESP/CE. (Redação dada
pela Lei n.º 16.010, de 05.05.16)(Revogado
pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
Art. 11. O
ingresso de que trata o artigo anterior, dar-se-á, exclusivamente:
Art. 11. Observado o disposto no § 2.º do art. 11 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, o ingresso de que trata o art. 10 desta Lei, dar-se-á exclusivamente: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
I - para a carreira
de Praça, como Aluno-Soldado do Curso de Formação de Soldados;
II
- para a
carreira de Oficial combatente, como Cadete do Curso de Formação de Oficiais;
III - para
as carreiras de Oficial de Saúde e Capelão, na Polícia Militar, e Complementar
no Corpo de Bombeiros Militar, como aluno.
III -
para as carreiras de Oficial de Saúde, Oficial Capelão e Oficial Complementar
na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, como aluno. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
II – para as carreiras de Oficial Combatente na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, como Cadete; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
III – para a carreira de Oficial do Quadro Complementar, como Aluno-a-Oficial do Curso de Formação de Oficiais Complementares. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
§ 1º As nomeações decorrentes dos Concursos Públicos das
Corporações Militares serão
processadas através da Secretaria da Administração do Estado.
§ 2º É vedada a mudança de quadro, salvo no caso de aprovação em
novo concurso público.
§ 3.º O limite máximo de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais, no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar e no Curso de Formação de Soldados, será o quantitativo de cargos vagos nas carreiras de Oficial e Praça. (Incluído pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
§ 4.º O Curso de Formação de Oficiais a que faz menção o inciso II deste artigo terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Plano de Ação Educacional da Academia Estadual de Segurança Pública. O Cadete, após concluí-lo, será declarado Aspirante-a-Oficial, dando início a em estágio supervisionado de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
§ 5.º Obtido conceito favorável na forma de regulamento da Corporação Militar estadual, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de 2.º Tenente QOPM; já se o conceito obtido for desfavorável, será o Aspirante-a-Oficial submetido a processo administrativo, conduzido pela respectiva Corporação Militar Estadual, a fim de, garantidos o contraditório e a ampla defesa, avaliar sua capacidade e aptidão técnica e profissional para permanecer no cargo, o que, se não comprovado, ensejará seu desligamento do serviço ativo, sem prejuízo da observância à legislação disciplinar vigente. (Incluído pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
§ 6.º O militar estadual pertencente à carreira de praça, quando ingressar, após aprovação em concurso público, em Curso de Formação de Oficiais, poderá retornar à referida carreira em caso de desistência, reprovação ou desligamento do curso na forma do § 5.º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
§ 7.º O Curso de Formação de Soldados a que faz menção o inciso I deste artigo terá duração de 7 (sete) meses, conforme Plano de Ação Educacional da Academia Estadual de Segurança Pública. (Incluído pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
§ 8.º Concluído o curso de que trata o § 7.º deste artigo, o Aluno-Soldado será promovido a Soldado, ocasião em que ficará submetido a avaliações periódicas, na forma de regulamento da Corporação Militar estadual, pelo prazo de 3 (três) anos, a fim de se avaliar sua aptidão técnica e profissional para o cargo. (Incluído pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
§ 9.º Finalizada avaliação a que se refere o § 8.º deste artigo e obtendo o Soldado conceito favorável, será ele considerado estável; caso obtido conceito desfavorável, será o Soldado submetido a processo administrativo, conduzido pela respectiva Corporação Militar estadual, a fim de, garantidos o contraditório e a ampla defesa, averiguar suas condições de permanência no serviço público, sem prejuízo da observância da legislação disciplinar vigente. (Incluído pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR
(Revogado pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
Art.
Parágrafo único. O ingresso no Quadro de Oficiais de
Saúde deverá obedecer ao disposto no art. 119 desta Lei.
Parágrafo
único. O ingresso no
Quadro de Oficiais de Saúde deverá obedecer ao disposto no art. 92 desta Lei. (Redação dada
pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 13. O concurso de admissão tem como objetivo selecionar os
candidatos que demonstrem possuir capacidade intelectual, conhecimentos
fundamentais, vigor físico e condições de saúde que
lhes possibilitem desenvolver plenamente as condições do cargo pleiteado, bem
como acompanhar os estudos por ocasião do Curso de Formação de Oficiais.
Art. 14. Os candidatos devem satisfazer as seguintes condições, além
das previstas no art. 10 desta Lei:
I - ser diplomado por faculdade reconhecida pelo Ministério da
Educação na área de saúde específica, conforme dispuser o Edital do concurso;
II - não ter completado 30 (trinta) anos de idade até a data de
inscrição no concurso; (Revogado
pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
III - para os médicos, ter concluído o curso de especialização,
residência ou pós-graduação até a data de inscrição do concurso, conforme
dispuser o Edital do concurso;
IV - para os farmacêuticos, ter concluído o curso de Farmácia, com
o apostilamento do diploma em Farmácia-Bioquímica ou Farmácia-Industrial até a
data de inscrição do concurso, conforme dispuser o Edital do concurso;
V - para os dentistas, ter concluído o curso de especialização ou
residência até a data de inscrição no concurso, conforme dispuser o Edital do
concurso.
Art. 15. O concurso público para os cargos de Oficiais do Quadro de
Saúde, dar-se-á na seguinte seqüência:
I - Exame Intelectual,
que constará de provas escritas geral e específica;
II - Inspeção de Saúde,
realizada por uma Junta de Inspeção de Saúde Especial, com a convocação
respectiva acontecendo de acordo com a aprovação e classificação no Exame
Intelectual, dentro do limite de vagas oferecidas.
§ 1º Os candidatos aprovados no concurso, dentro do limite de
vagas estipuladas, participarão de Curso de Formação de Oficiais, num período
de 6 (seis) meses, durante o qual serão equiparados a
Cadete do 3.º ano do Curso de Formação de Oficiais, fazendo jus à remuneração
correspondente.
§ 2º Após o Curso de Formação de Oficiais, se considerado
aprovado, o candidato será nomeado Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais de Saúde,
por ato do Governador do Estado.
§ 2º Após o Curso de Formação de Oficiais, ou Curso de
Formação Profissional, se considerado aprovado, o candidato será nomeado 2º
Tenente, por ato do Governador do Estado. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
§ 3º As
vagas fixadas para cada Quadro serão preenchidas de acordo com a ordem de
classificação final no Curso de Habilitação.
§ 3º As
vagas fixadas para cada Quadro serão preenchidas de acordo com a ordem de
classificação final no Curso de Formação. (Redação dada
pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 16. O Oficial do Quadro de Saúde, quando afastado ou impedido definitivamente
ou licenciado do exercício da medicina, da farmácia ou da odontologia, por ato
do Conselho competente, será demitido da Corporação, por incompatibilidade para
com a função de seu cargo, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE
OFICIAIS CAPELÃES DA POLÍCIA MILITAR
(Revogado pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
Art.
I - ser sacerdote, ministro religioso ou pastor, pertencente a
qualquer religião que não atente contra a hierarquia, a disciplina, a moral e
as leis em vigor;
II - não ter completado 30 (trinta) anos de idade, até a data
de inscrição no concurso; (Revogado
pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
III - possuir o curso de formação teológica regular, de nível
universitário, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião;
IV - ter sido ordenado ou consagrado sacerdote, ministro
religioso ou pastor;
V - possuir pelo menos 2 (dois) anos
de atividade pastoral como sacerdote, ministro religioso ou pastor, comprovada
por documento expedido pela autoridade eclesiástica da respectiva religião;
VI - ter sua conduta abonada pela autoridade eclesiástica de
sua religião;
VII - ter o consentimento expresso da autoridade eclesiástica
competente da respectiva religião;
VIII - ser aprovado e classificado em prova escrita geral de
Português e específica de Teologia.
§ 1º os candidatos aprovados no concurso, dentro do limite de
vagas estipuladas, participarão do Curso de Formação de Oficiais, num período
de 6 (seis) meses, durante o qual serão equiparados a
Cadete do 3.º ano do Curso de Formação de Oficiais, fazendo jus à remuneração
correspondente;
§ 2º Após o Curso de Formação de Oficiais, se considerado
aprovado, o candidato será nomeado Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais Capelães,
por ato do Governador do Estado.
§
2º Após o
Curso de Formação de Oficiais, ou Curso de Formação Profissional, se
considerado aprovado, o candidato será nomeado 2º Tenente, por ato do
Governador do Estado. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
§ 3º O ingresso no Quadro de Oficiais Capelães, deverá obedecer ao
disposto no art. 119 desta Lei.
§
3º O ingresso no Quadro de Oficiais Capelães obedecerá ao
disposto no art. 92 desta Lei.
(Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 4º O Serviço Religioso Militar do Estado será proporcionado
pela Corporação a cargo de Oficial Capelão será por sacerdote, ministro
religioso ou pastor, de qualquer religião, desde que haja, pelo menos, um terço
de militares estaduais que professem o credo e cuja prática não atente contra a
Constituição e Leis do País, e será exercido na forma estabelecida por esta
Lei.
§
4º O Serviço
Religioso Militar do Estado será proporcionado pela Corporação, ministrado por
Oficial Capelão, na condição de sacerdote, ministro religioso ou pastor de
qualquer religião, desde que haja, pelo menos, um terço de militares estaduais
da ativa que professem o credo e cuja prática não atente contra a Constituição
e as leis do País, e será exercido na forma estabelecida por esta Lei. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 18. O Oficial do Quadro de Capelães, quando afastado ou impedido definitivamente
ou licenciado do exercício do ministério eclesiástico, por ato da autoridade
eclesiástica competente de sua religião, será demitido
da Corporação, por incompatibilidade para com a função de seu cargo, sendo-lhe
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DOS QUADROS DE
OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO E
DE OFICIAIS
ESPECIALISTAS
Seção I
Generalidades
Art.
19. Os Quadros de Oficiais de Administração – QOA,
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o Quadro de Oficiais Especialistas
– QOE, da Polícia Militar serão constituídos de Primeiros-Tenentes e de
Capitães, conforme as vagas existentes nos respectivos cargos e a legislação
específica da respectiva Corporação.
Art. 20. Os integrantes dos
respectivos Quadros exercerão funções de caráter administrativo e
especializado, bem como atividades ou serviços de natureza operacional,
conforme necessidade e conveniência da respectiva Corporação.
Art. 21. Os oficiais do QOA
e do QOE exercerão as funções privativas de seus respectivos cargos, nos termos
estabelecidos nas normas dos Quadros de Organização da respectiva Corporação.
Art. 22. É vedada a
transferência de Oficiais do QOA para o QOE, ou para outros Quadros e
vice-versa, bem como matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 23. Ressalvadas as
restrições expressas nesta Lei, os Oficiais do QOA e do QOE têm os mesmos
direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens atribuídas aos
Oficiais de igual posto dos demais Quadros.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 19. O Quadro de
Oficiais de Administração – QOA, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar serão constituídos de Primeiros-Tenentes e de Capitães, conforme as vagas
existentes nos respectivos cargos e a legislação específica da respectiva
Corporação.
Art. 19. Os Quadros de Oficiais de Administração – QOA, da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão constituídos de
Segundos-Tenentes, Primeiros-Tenentes, Capitães e Majores. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Art. 20. O Quadro de Oficiais de Administração destina-se a prestar apoio as atividades da Corporação, mediante o desempenho de funções administrativas e operacionais.
Art. 21. Os Oficiais do QOA exercerão as funções privativas de seus respectivos cargos, nos termos estabelecidos nas normas dos Quadros de Organização da respectiva Corporação, observando-se o disposto no artigo anterior.
Art. 22. Fica vedada a
designação de Oficial integrante do QOA para as funções de Comando e Comando
Adjunto de Unidades e Subunidades, Chefia e Direção.
Art. 22. Fica autorizada a designação de oficial integrante do QOA
para as funções de Comando e Comando Adjunto de subunidades. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Art. 23. Ressalvadas as
restrições expressas nesta Lei, os Oficiais do QOA têm os mesmos direitos,
regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens atribuídas aos Oficiais de
igual posto dos demais Quadros. (Nova redação
dada pela Lei n.º 14.931, de 02.06.11)
Art. 24. Para
a seleção e ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão ser
observados, necessária e cumulativamente, até a data de encerramento das
inscrições, os seguintes requesitos:
I - ser
Subtenente do serviço ativo da respectiva Corporação, e:
a) possuir o Curso de Formação de
Sargentos – CFS, ou o Curso de Habilitação a Sargento - CHS;
b) possuir o
Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS, ou Curso de Habilitação a Subtenente
- CHST;
c) ter, no
mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Corporação Militar do Estado do
Ceará, computados até a data de encerramento das inscrições do concurso;
d) ser
considerado apto, para efeito de curso, pela Junta de Saúde de sua Corporação;
e) ser
considerado apto em exame físico;
f) estar
classificado, no mínimo, no “ótimo” comportamento;
g) possuir
diploma de curso superior de graduação, reconhecido pelo Ministério da
Educação.
II –
não estar enquadrado em nenhuma das situações abaixo:
a) submetido
a Processo Regular (Conselho de Disciplina) ou indiciado em inquérito policial
militar;
b) condenado
à pena de suspensão do exercício de cargo ou função, durante o prazo que
persistir a suspensão;
c) cumprindo
sentença, inclusive o tempo de sursis;
d) gozando
Licença para Tratar de Interesse Particular - LTIP;
e) no
exercício de cargo ou função temporária, estranha à atividade policial ou
bombeiro militar ou à Segurança Pública;
f) estiver
respondendo a processo-crime, salvo quando decorrente do cumprimento de missão
policial militar ou bombeiro militar;
g) ter sido
punido com transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 1º
Para o ingresso no QOE, o candidato deverá ser aprovado, também, em Exame de
Suficiência Técnica da Especialidade, conforme disposto no disciplinamento do
processo seletivo.
§ 2º
O candidato aprovado e classificado no Processo Seletivo e que, em conseqüência,
tenha sido matriculado e haja concluído o Curso de Habilitação de Oficiais com
aproveitamento, fica habilitado à promoção ao posto de 1.º Tenente do QOA ou do
QOE.
§ 2º O candidato aprovado e classificado no processo
seletivo e que, em consequência, tenha sido matriculado e haja concluído o
Curso de Habilitação de Oficiais com aproveitamento, obterá o acesso ao posto
de 2º Tenente do QOA. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
§ 3º
Os cursos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo são
aqueles efetivados pela Corporação ou, com autorização do Comando-Geral,
§ 4º
A seleção a que se refere o caput deste artigo será supervisionada pela
Secretaria de Administração do Estado.
§ 5º As
vagas para o ingresso no CHO serão distribuídas na proporção de 50% (cinqüenta
por cento) por antigüidade e 50% (cinqüenta por cento) por seleção interna
composta por provas de conhecimento intelectual. (Revogado
pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Art. 25. O
ingresso no Quadro de Oficiais de Administração – QOA, e no Quadro de Oficiais
Especialistas - QOE, dar-se-á mediante aprovação e classificação no processo
seletivo, e após conclusão com aproveitamento no respectivo curso, obedecido
estritamente o número de vagas existente nos respectivos Quadros.
§ 1º
As vagas fixadas para cada Quadro serão preenchidas de acordo com a ordem de
classificação final no Curso de Habilitação.
§ 2º
Compete ao Comandante-Geral estabelecer, em regulamento, publicado no Diário
Oficial do Estado e Boletim Interno da Corporação, o número de vagas e as
condições de funcionamento do curso, obedecidas as disposições estabelecidas
nesta Lei, e de conformidade com o número de vagas disponíveis no posto de
Primeiro-Tenente do respectivo Quadro. (Revogado
pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Art. 26. As
promoções no QOA e no QOE obedecerão aos mesmos requisitos e critérios
estabelecidos neste Estatuto para a promoção de oficiais da Corporação, até o
posto de Capitão.
Parágrafo único.
O preenchimento das vagas ao posto de Primeiro-Tenente obedecerá,
rigorosamente, à ordem de classificação final obtida no Curso de Habilitação de
Oficiais, dentro do número de vagas disponíveis.
Parágrafo
único. O preenchimento das vagas ao
posto de Segundo-Tenente obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação
final obtida no Curso de Habilitação de Oficiais. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Art. 27. As
vagas do QOA e do QOE são estabelecidas nas normas específicas de cada
Corporação.
CAPÍTULO V
DOS
QUADROS DE OFICIAIS COMPLEMENTAR POLICIAL MILITAR E
BOMBEIRO
MILITAR (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art.
28. O Quadro de Oficiais
Complementar Policial Militar – QOCPM, e o Quadro de Oficiais Complementar
Bombeiro Militar - QOCBM, são destinados respectivamente a atividades da Policia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, integrado por oficiais possuidores de
curso de nível superior de graduação plena, reconhecido pelo Ministério da
Educação, em áreas de interesse da Corporação que, independente do posto,
desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Corporação dentro de suas
especialidades, observando-se o disposto no art. 24, § 4.º, desta Lei.
Art. 28.
O Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar – QOCPM, e o Quadro de
Oficiais Complementar Bombeiro Militar – QOCBM, são destinados ao desempenho de
atividades das Corporações Militares, integrados por oficiais possuidores de
curso de nível superior de graduação plena, reconhecido pelo Ministério da
Educação, em áreas de interesse da Corporação que, independentemente do posto,
desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Corporação dentro de suas
especialidades, observando-se o disposto no art. 24, § 4.º, desta Lei. (Redação dada pela Lei n°
13.768, de 04.05.06)
§ 1º O Comandante-Geral
da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, de
conformidade com o número de vagas disponíveis no posto de Primeiro-Tenente do
respectivo Quadro, solicitará ao Governador do Estado, por intermédio da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e ouvida da Secretaria da
Administração, a abertura de concurso público para o preenchimento de vagas
para profissionais de nível superior de graduação plena que comporão o Quadro
Complementar.
§ 1º O
Comandante-Geral, de conformidade com o número de vagas disponíveis no posto de
Primeiro-Tenente do respectivo Quadro, solicitará ao Governador do Estado, por
intermédio da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e ouvida da
Secretaria da Administração, a abertura de concurso público para o
preenchimento de vagas para profissionais de nível superior de graduação plena
que comporão o Quadro Complementar. (Redação dada pela Lei
n° 13.768, de 04.05.06)
§ 2º Aplica-se, no que
for cabível, em face das peculiaridades do Quadro, aos integrantes do Quadro de
Oficiais Complementar Policial Militar e Bombeiro Militar, o disposto nesta Lei
para os Quadros de Oficiais de Saúde e de Capelães da Polícia Militar.
§ 2º Aplica-se, no que
for cabível, em face da peculiaridade dos Quadros, aos integrantes dos QOCPM e
QOCBM o disposto nesta Lei para os Quadros de Oficiais de Saúde e de Capelães
da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de
04.05.06)
§ 3º O ingresso no Quadro de Oficiais Complementar Policial
Militar e Bombeiro Militar deverá obedecer ao disposto no art. 119 desta Lei.
§ 3º O ingresso nos Quadro de Oficiais QOCPM e QOCBM obedecerá ao
disposto no art. 92 desta
Lei. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE
OFICIAIS COMPLEMENTAR BOMBEIRO MILITAR
Art. 28. O Quadro de
Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM, é
destinado ao desempenho de atividades bombeirísticas
integrado por oficiais possuidores de curso de nível superior de graduação,
reconhecido pelo Ministério da Educação, em áreas de interesse da Corporação
que, independente do posto, desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da
Corporação dentro de suas especialidades, observando-se o disposto no art. 24,
§4º, desta Lei.
§1º O
Comandante-Geral, de conformidade com o número de vagas abertas no posto de
Primeiro-Tenente do respectivo Quadro, solicitará ao Governador do Estado, por
intermédio da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a abertura de
concurso público para o preenchimento de vagas para profissionais de nível
superior de graduação que comporão o Quadro Complementar.
§ 1º O Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar solicitará ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria
da Segurança Pública e Defesa Social, e ouvida a Secretaria de Planejamento e
Gestão, a abertura de concurso público para o preenchimento de posto de 2º
Tenente de Oficiais do Quadro Complementar, com
profissionais de nível superior. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
§2º Aplica-se, no que
for cabível, em face da peculiaridade dos Quadros, aos integrantes do QOCBM, o
disposto nesta Lei para os Quadros de Oficiais de
Saúde e de Capelães da Polícia Militar.
§3º O ingresso no QOCBM obedecerá ao
disposto no art. 92 desta Lei. (Nova redação
dada pela Lei n.º 14.931, de 02.06.11)
CAPÍTULO
V
DOS
QUADROS DE OFICIAIS COMPLEMENTARES POLICIAL MILITAR E
BOMBEIRO MILITAR
Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementares Policial Militar – QOCPM e o Quadro de Oficiais Complementares Bombeiro Militar – QOCBM são destinados ao desempenho de atividades de segurança pública nas áreas policiais e bombeirísticas, integrados por oficiais com graduação em curso superior nas áreas de Medicina, Psicologia, Odontologia, Serviço Social, Farmácia, Fisioterapia, Teologia, Engenharia e Veterinária, reconhecido pelo Ministério da Educação
§ 1.º Os oficiais de que trata este artigo desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Corporação dentro de suas especialidades e respectivas áreas de concentração, conforme estabelecido em edital. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
§ 2.º O ingresso no QOCPM e QOCBM dar-se-á por meio de concurso público de provas, de caráter eliminatório, e títulos, de caráter classificatório, observado o disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Art. 28-A. Caso o Oficial do QOCPM e QOCBM venha a ser suspenso ou impedido de exercer as atividades profissionais inerentes a suas funções, por decisão definitiva da autoridade ou do conselho profissional, será submetido a Conselho de Justificação, na forma da legislação de regência. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
Art. 28-B. Os candidatos aprovados no concurso no limite de vagas previstas em edital ingressarão na respectiva Corporação como Aluno-a-Oficial, passando a participar de Curso de Formação de Oficiais Complementares – CFOC, durante o qual serão equiparados a Cadete do 2.º ano do Curso de Formação de Oficiais, fazendo jus à remuneração correspondente. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
§ 1.º O Curso de Formação de Oficiais Complementares – CFOC terá a duração de 6 (seis) meses e será realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública – AESP¸ sob coordenação da respectiva Corporação Militar. O Aluno-a-Oficial, após concluí-lo, será declarado Aspirante-a-Oficial, dando início a estágio supervisionado de 3 (três) meses.
§ 2.º O estágio supervisionado a que se refere o § 1º deste artigo observará, no que couber, o disposto nos §§ 4.º a 6.º do art. 11 desta Lei.
§ 3.º As vagas fixadas para cada Quadro serão preenchidas de acordo com a ordem de classificação final no Curso de Formação.
Art.
§ 1º
A hierarquia militar estadual é a ordenação da autoridade em níveis diferentes
dentro da estrutura da Corporação, obrigando os níveis inferiores em relação
aos superiores.
§ 2º A ordenação é
realizada por postos ou graduações dentro de um mesmo posto ou de uma mesma
graduação e se faz pela antigüidade ou precedência funcional no posto ou na
graduação.
§ 3º
O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência
crescente de autoridade.
§ 4º A
disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral às leis,
regulamentos, normas e disposições que fundamentam a Corporação Militar
Estadual e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo
perfeito cumprimento do dever por parte de todos, com o correto cumprimento,
pelos subordinados, das ordens emanadas dos superiores.
§ 5º
A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as
circunstâncias entre os militares.
§ 6º
A subordinação não afeta, de nenhum modo, a dignidade do militar estadual e
decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada e disciplinada da
Corporação Militar.
Art. 30.
Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica nas Corporações Militares
Estaduais são fixados nos esquemas e parágrafos seguintes:
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Esquema II
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Esquema III
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Esquema I
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CÍRCULOS |
ESCALA HIERÁRQUICA |
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OFICIAIS |
SUPERIORES |
POSTOS |
CORONEL COMANDANTE-GERAL CORONEL TENENTE-CORONEL MAJOR |
|
INTERMEDIÁRIOS |
CAPITÃO |
||
|
SUBALTERNOS |
PRIMEIRO TENENTE SEGUNDO TENENTE |
||
Esquema II
|
CÍRCULOS |
ESCALA HIERÁRQUICA |
||
|
PRAÇAS |
SUBTENENTES E PRIMEIRO, SEGUNDO
E TERCEIROS SARGENTOS |
GRADUAÇÕES |
SUBTENENTE PRIMEIRO SEGUNDO E TERCEIRO SARGENTO |
|
CABOS E SOLDADOS |
CABO SOLDADO |
||
(Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Esquema III
|
PRAÇAS ESPECIAIS |
Excepcionalmente ou em
reuniões sociais têm acesso ao círculo de Oficiais Subalternos |
Cadete 1.º Ano e Cadete 2.º
Ano do Curso de Formação de Oficiais PM ou BM. Aluno-a-Oficial do
Curso de Formação de Oficiais Complementar PM ou BM. |
|
Excepcionalmente ou em
reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Cabos e Soldados. |
Aluno-Soldado do Curso de
Formação de Soldados PM ou BM. |
(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
§ 1º Posto
é o grau hierárquico do Oficial, conferido pelo Governador do Estado,
correspondendo cada posto a um cargo.
§ 2º Graduação
é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral, correspondendo
cada graduação a um cargo.
§ 3º Os
Aspirantes-a-Oficial, Cadetes do Curso de Formação de Oficiais e
Alunos-Soldados do Curso de Formação de Soldados são denominados praças
especiais, não ocupando cargo na Corporação.
§ 3.º O Aspirante-a-Oficial,
o Cadete, o Aluno-a-Oficial e o Aluno-Soldado são
denominados praças especiais, não ocupando cargo na Corporação.
(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de
17/05/2021)
§ 4º Os
graus hierárquicos dos diversos Quadros e
Qualificações são fixados separadamente para cada caso, de acordo com a Lei de
Fixação de Efetivo da respectiva Corporação.
§ 5º Sempre
que o militar estadual da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou
graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
Art.
§ 1º
A antiguidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação,
será definida, sucessivamente, pelas seguintes condições:
I - data da última
promoção;
II - prevalência
sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III - classificação no
curso de formação ou habilitação;
IV - data de nomeação
ou admissão;
V - maior
idade.
§ 2º
Nos casos de promoção a Primeiro-Tenente, de nomeação de oficiais, declaração
de Aspirante-a-Oficial ou admissão de Cadetes ou Alunos-Soldados prevalecerá,
para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos
cursos ou concursos.
§ 2º Nos casos de promoção a Segundo-Tenente ou admissão de
Cadetes ou Alunos-Soldados prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de
classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
§ 3º Entre
os alunos de um mesmo órgão de formação policial militar ou bombeiro militar, a
antiguidade será estabelecida de acordo com o regulamento do respectivo órgão.
§ 4º Em
igualdade de posto ou graduação, os militares estaduais da ativa têm
precedência sobre os da inatividade.
§ 5º Em
igualdade de posto, as precedências entre os Quadros
se estabelecerão na seguinte ordem:
I - na
Polícia Militar do Ceará:
a) Quadro
de Oficiais Policiais Militares - QOPM;
b) Quadro
de Oficiais de Saúde - QOSPM;
c) Quadro
de Oficiais Capelães - QOCplPM;
e) Quadro
de Oficiais Especialistas - QOEPM;
I - na
Polícia Militar do Ceará:
a) Quadro
de Oficiais Policiais Militares - QOPM;
b) Quadro
de Oficiais de Saúde - QOSPM;
c)
Quadro de Oficiais Complementar - QOCPM;
d) Quadro
de Oficiais Capelães - QOCplPM;
f) Quadro
de Oficiais Especialistas - QOEPM. (Redação dada pela Lei
n° 13.768, de 04.05.06)
II - no
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:
a) Quadro
de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM;
b) Quadro
de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM;
c) Quadro
de Oficiais de Administração - QOABM.
§ 5.º Em igualdade de posto, as precedências entre os Quadros estabelecer-se-ão na seguinte ordem: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
I – na Polícia Militar do Ceará: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM;
b) Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar – QOCPM;
c) Quadro de Oficiais de Administração – QOAPM;
II – no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM;
b) Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar – QOCBM;
c) Quadro de Oficiais de Administração – QOABM.
§ 6º Em
igualdade de graduação, as praças combatentes têm precedência sobre as praças
especialistas.
§ 7º Em
igualdade de postos ou graduações, entre os integrantes da Polícia Militar do
Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, aqueles militares terão
precedências hierárquicas sobre estes.
§ 8º
A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o
oficial ou praça ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional
sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia.
Art.
I - os
Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores às demais praças;
II - os
Cadetes são hierarquicamente superiores aos Subtenentes, Primeiros-Sargentos,
Cabos, Soldados e Alunos-Soldados.
Art. 33.
Na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar será organizado o registro
de todos os Oficiais e Graduados, em atividade, cujos resumos constarão dos
Almanaques de cada Corporação.
§ 1º Os
Almanaques, um para Oficiais e outro para Subtenentes e Primeiros-Sargentos,
conterão configurações curriculares, complementadas com fotos do tamanho 3 x 4,
de frente e com farda, de todos os militares em atividade, distribuídos por
seus Quadros e Qualificações, de acordo com seus postos, graduações e
antigüidades, observando-se a precedência funcional.
§ 1º Os
Almanaques, um para Oficiais e outro para Subtenentes e Sargentos, conterão
configurações curriculares, complementadas com fotos do tamanho 3 x 4, de
frente e com farda, de todos os militares em atividade, distribuídos por seus
Quadros e Qualificações, de acordo com seus postos, graduações e antiguidades,
observando-se a precedência funcional, e serão editadas no formato digital. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
§ 2º A
Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar manterão um registro de todos os
dados referentes ao pessoal da reserva remunerada, dentro das respectivas
escalas numéricas, segundo instruções baixadas pelo respectivo
Comandante-Geral.
Art. 34.
Os Cadetes, concluído o Curso de Formação de Oficiais e obtida aprovação, são
declarados Aspirantes-a-Oficial por antiguidade, após o cumprimento de estágio
supervisionado a ser regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, por
período nunca inferior a 6 (seis) meses, sendo
promovidos, por antiguidade, ao posto de Primeiro-Tenente, através de ato
governamental.
Art. 34. Concluído o Curso de Formação de Oficiais, ou Curso de
Formação Profissional, para o QOPM, QOBM, QOSPM, QOCBM e QOCplPM,
e o Curso de Habilitação de Oficiais, para o QOAPM e QOABM, e obtida aprovação,
serão os concludentes nomeados ou obterão acesso, por ordem de classificação no
respectivo curso, ao posto de Segundo-Tenente, através de ato governamental. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Parágrafo único. O
Aspirante-a-Oficial que não obtiver conceito favorável no estágio
supervisionado referido no caput deste artigo assinalará o final da turma e será
submetido a Conselho de Disciplina, conforme estabelecido em Lei.
Art. 35.
Os cargos de provimento efetivo dos militares estaduais são os postos e
graduações previstos na Lei de Fixação de Efetivo de cada Corporação Militar,
compondo as carreiras dos militares estaduais dentro de seus Quadros e
Qualificações, somente podendo ser ocupados por militar em serviço ativo.
Parágrafo único.
O provimento do cargo de Oficial é realizado por ato governamental e o da
Praça, por ato administrativo do Comandante-Geral.
Art. 36. Os
cargos de provimento em comissão, inerentes a comando, direção, chefia e
coordenação de militares estaduais, previstos na Lei de Organização Básica da
Corporação Militar, são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder
Executivo, somente podendo ser providos por militares do serviço ativo da
Corporação.
§ 1º O
Comandante-Geral poderá, provisoriamente, por necessidade institucional urgente
devidamente motivada, designar o oficial para o cargo em comissão ou
dispensá-lo, devendo regularizar a situação na conformidade do caput, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar do ato, sob pena de restabelecer-se a situação
anterior.
§ 2º A
designação ou dispensa mencionada no parágrafo anterior tem natureza meramente
acautelatória, não constituindo sanção disciplinar.
§ 3º O
militar estadual que ocupar cargo em comissão, de forma interina, fará jus,
após 30 (trinta) dias, às vantagens e outros direitos a ele inerentes.
Art.
Parágrafo único. As
atribuições e obrigações inerentes a cargo militar estadual devem ser,
preferencialmente, compatíveis com o correspondente grau hierárquico, e no caso
do militar estadual do sexo feminino, preferencialmente, levando-se em conta as
diferenciações físicas próprias, tudo definido em legislação ou regulamentação
específicas.
Art. 38.
O cargo militar estadual é considerado vago:
I - a
partir de sua criação e até que um militar estadual dele tome posse;
II - desde
o momento em que o militar estadual for exonerado, demitido ou expulso;
§ 1º Consideram-se
também vagos os cargos militares estaduais cujos ocupantes:
I - tenham
falecido;
II - tenham
sido considerados extraviados;
III - tenham
sido considerados desertores.
§ 2º É
considerado ocupado para todos os efeitos o cargo preenchido cumulativamente,
mesmo que de forma provisória, por detentor de outro cargo militar.
Art. 39.
Função militar estadual é o exercício das obrigações inerentes a cargo militar
estadual.
Art. 40.
Dentro de uma mesma Organização Militar Estadual, a seqüência de substituições
para assumir cargos ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e
responsabilidades relativas, são as estabelecidas em lei ou regulamento,
respeitada a qualificação exigida para o cargo ou exercício da função.
Art. 41.
As obrigações que, pelas generalidades, peculiaridades, duração, vulto ou
natureza, não são catalogadas em Quadro de Organização ou dispositivo legal,
são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço, ou atividade
militar estadual ou de natureza militar estadual.
Parágrafo único.
Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço ou
atividade militar estadual ou de natureza militar estadual, o disposto neste
capítulo para cargo militar estadual.
Art. 42. Comando
é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar estadual
está investido legalmente, quando conduz subordinados ou dirige uma Organização
Militar Estadual, sendo vinculado ao grau hierárquico e constituindo uma
prerrogativa impessoal, em cujo exercício o militar estadual se define e se
caracteriza como chefe.
Art. 43. O
Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do comando, da
chefia e da direção das Organizações Militares Estaduais.
Art. 44. Os
Subtenentes e Primeiros-Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos
oficiais na capacitação de pessoal e no emprego dos meios, na instrução, na
administração e no comando de frações de tropa, mesmo agindo isoladamente nas
diversas atividades inerentes a cada Corporação.
Parágrafo único. No
exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos
subordinados, os Subtenentes e os Primeiros-Sargentos deverão impor-se pela
lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica,
incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens,
das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem
diretamente subordinadas, e à manutenção da coesão e do moral das mesmas praças
em todas as circunstâncias.
Art. 44. Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e
complementam as atividades dos oficiais na capacitação de pessoal e no emprego
dos meios, na instrução, na administração e no comando de frações de tropa,
mesmo agindo isoladamente nas diversas atividades inerentes a cada Corporação.
Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e os Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas, e à manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Art.
45. Os Cabos e Soldados são,
essencialmente, os responsáveis pela execução.
Art. 46. Às
Praças Especiais, cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos
que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira
dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
(Revogado
pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
Art. 47. Cabe
ao militar estadual a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas
ordens que emitir e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO VIII
Art. 48. O
cidadão que ingressar na Corporação Militar Estadual, prestará compromisso de
honra, no qual afirmará aceitação consciente das obrigações e dos deveres
militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.
Art. 49.
O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será
prestado na presença de tropa ou guarnição formada, tão logo o militar estadual
tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de
seus deveres como integrante da respectiva Corporação Militar Estadual, na
forma seguinte:
I - quando
se tratar de praça:
a) da Polícia Militar do Ceará:
“Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos
preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que
estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à
polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade,
mesmo com o risco da própria vida”.
b) do Corpo de Bombeiros Militar do
Ceará: “Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar
do Ceará, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir
rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, dedicar-me inteiramente
ao serviço de bombeiro militar e à proteção da pessoa, visando à sua
incolumidade em situação de risco, infortúnio ou de calamidade, mesmo com o
risco da própria vida”.
II – quando
for declarado Aspirante-a-Oficial: “Prometo cumprir rigorosamente as ordens das
autoridades a que estiver subordinado, dedicar-me inteiramente ao serviço
militar estadual e à preservação da ordem pública, mesmo com o risco da própria
vida”. (Revogado
pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
III – quando
for promovido ao primeiro posto: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha
honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar/Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará e dedicar-me inteiramente ao serviço”.
Art. 50. O
Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar
do Ceará dispõe sobre o comportamento ético-disciplinar dos militares
estaduais, estabelecendo os procedimentos para apuração da responsabilidade
administrativo-disciplinar, dentre outras providências.
§ 1º Ao
Aspirante-a-Oficial, aplicam-se as disposições contidas no Código Disciplinar. (Revogado
pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
§ 2º Ao
Cadete e ao Aluno-Soldado aplicam-se, cumulativamente ao Código Disciplinar, as
disposições normativas disciplinares previstas no estabelecimento de ensino
onde estiver matriculado.
§ 3º O militar estadual que
se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo, poderá, sob
pena de prescrição, recorrer ou interpor recurso, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias corridos, excetuando-se outros prazos previstos nesta Lei ou em
legislação específica. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de
04.05.06)
Art. 51. Os militares estaduais, nos crimes militares definidos em
lei, serão processados e julgados perante a Justiça Militar do Estado, em
primeira instância exercitada pelos juízes de direito e Conselhos de Justiça, e
em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Estado, enquanto não for
criado o Tribunal de Justiça Militar do Estado.
§ 1º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e
julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça,
sob a presidência
de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 2º O disposto no caput não
se aplica aos casos de competência do júri quando a vítima for civil.
Art. 52. São direitos dos militares estaduais:
I -
garantia da patente quando oficial e da graduação quando praça em toda a sua plenitude,
com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes; (Veto Rejeitado em
21.03.06 - 28.04.06).
II -
estabilidade para o oficial, desde a investidura, e para a praça,
quando completar mais de 3 (três) anos de efetivo serviço; (Veto Rejeitado em 21.03.06 - 28.04.06).
II – estabilidade para o oficial,
desde
a promoção ao posto de 2.º Tenente nos diversos
quadros, caso aprovado em estágio supervisionado, e para a praça quando
completar 3 (três) anos de efetivo serviço, caso
obtenha conceito favorável após a avaliação periódica, em conformidade com os
§§ 5.º e 8.º art. 11 desta Lei; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
III - uso das designações
hierárquicas;
IV - ocupação de cargo
na forma desta Lei;
V -
percepção
de remuneração;
VI - constituição de pensão de acordo com a
legislação vigente;
VII - promoção, na conformidade desta Lei;
VIII - transferência para a reserva remunerada, a
pedido, ou reforma;
IX - férias obrigatórias, afastamentos temporários
do serviço e licenças, nos termos desta Lei;
X - exoneração a pedido;
XI - porte de arma,
quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo por medida
administrativa acautelatória de interesse social, aplicada pelo
Comandante-Geral, inativação proveniente de alienação mental, condenação que
desaconselhe o porte ou por processo regular, observada a legislação aplicável;
XI
– porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em
inatividade, salvo por medida administrativa acautelatória de interesse social,
aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário, inativação proveniente de alienação mental, condenação
que desaconselhe o porte ou por processo regular, observada a legislação aplicável.
(Nova redação dada pela Lei n.º 14.933, de
08.06.11)
XII - porte de arma, quando praça, em serviço
ativo ou em inatividade, observadas as restrições impostas no inciso anterior,
a regulamentação a ser baixada pelo Comandante-Geral e a legislação aplicável;
XIII - assistência jurídica gratuita e oficial do
Estado, quando o ato for praticado no legítimo exercício da missão;
XIV - livre acesso, quando em serviço ou em
razão deste, aos locais sujeitos à fiscalização policial militar ou bombeiro
militar;
XV - seguro de vida e invalidez em razão da
atividade de risco que desempenha;
XVI - assistência médico-hospitalar, através do
Hospital da Polícia Militar;
XVII - tratamento especial, quanto à educação de
seus dependentes, para os militares estaduais do serviço ativo, através dos
Colégios da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;
XVIII - recompensas ou prêmios, instituídos por
lei;
XIX - auxílio funeral, conforme previsto em lei;
XX – VETADO.
XXI - fardamento ou valor correspondente,
constituindo-se no conjunto de uniformes fornecidos, pelo menos uma vez ao ano,
ao Cabo e Soldado na ativa, bem como aos Cadetes e Alunos-Soldados, e, em casos
especiais, aos demais militares estaduais;
XXII - transporte ou valor correspondente, assim
entendido como os meios fornecidos ao militar estadual para seu deslocamento,
por interesse do serviço, quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou
de moradia, compreendendo também as passagens para seus dependentes e a
transição das respectivas bagagens, de residência a residência;
XXIII - décimo terceiro salário;
XXIV - salário-família, pago em razão do número de
dependentes, nas mesmas condições e no mesmo valor dos segurados do Regime
Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados de
qualquer condição de até 14 (quatorze) anos ou inválidos;
XXV – VETADO.
XXVI - fica assegurado ao Militar Estadual da
ativa, quando fardado e mediante a apresentação de sua identidade militar,
acesso gratuito aos transportes rodoviários coletivos intermunicipais, ficando
estabelecida a cota máxima de 2 (dois) militares por veículo;
XXVII - isenção de pagamento da taxa de inscrição
em qualquer concurso público para ingresso na Administração Pública Estadual,
Direta, Indireta e Fundacional;
XXVIII – VETADO.
XXIX - assistência psico-social
pelo Hospital da Polícia Militar;
XXX – VETADO.
XXXI – VETADO.
XXXII -
afastar-se por até 2 (duas) horas diárias, por prorrogação do início ou
antecipação do término do expediente ou de escala de serviço, para acompanhar
filho ou dependente legal, que sofra de moléstia ou doença grave irreversível,
em tratamento específico, a fim de garantir o devido cuidado, comprovada a
necessidade por Junta Médica de Saúde da Corporação; (Redação
dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
XXXIII -
alimentação conforme estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
XXXIV -
a percepção de diárias quando se deslocar, a serviço, da localidade onde tem
exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro,
como forma de indenização das despesas de alimentação e hospedagem, na forma de
Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n°
13.768, de 04.05.06);
XXXV – participação de atividades formativas de atualização e capacitação continuada, ofertadas pela Academia Estadual de Segurança Pública, consideradas aquelas que possibilitam o acompanhamento e o desenvolvimento da evolução de diversas áreas do conhecimento, o inter-relacionamento com a cidadania e a sociedade, e a atualização constante da doutrina do profissional da área de Segurança Pública, em conformidade com a dinâmica social. (Incluído pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
Art. 53. O
militar estadual alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se
contar menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá
afastar-se definitivamente da atividade militar estadual a partir do registro
de sua candidatura na Justiça Eleitoral, apresentada pelo Partido e autorizada
pelo candidato, com prejuízo automático, imediato e definitivo do provimento do
cargo, de promoção e da percepção da remuneração;
II - se
contar 10 (dez) ou mais anos de serviço, será agregado por ato do
Comandante-Geral, sem perda da percepção da remuneração e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a reserva remunerada, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - se
suplente, ao assumir o cargo eletivo será inativado na forma do inciso
anterior.
Art.
Parágrafo único. O militar estadual ao ser matriculado nos cursos regulares
previstos nesta Lei, exceto os de formação, e desde que esteja no exercício de
cargo ou função gratificada por período superior a 6 (seis) meses, não perderá
o direito à percepção do benefício correspondente.
§ 1º O militar estadual ao ser matriculado nos cursos regulares
previstos nesta Lei, exceto os de formação, e desde que esteja no exercício de
cargo ou função gratificada por período superior a 6 (seis) meses, não perderá
o direito à percepção do benefício correspondente. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 2º
Ao militar estadual conceder-se-á gratificação pela participação em comissão examinadora
de concurso e pela elaboração ou execução de trabalho relevante, técnico ou
científico de interesse
da corporação militar estadual. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 3º
O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, o Chefe da Casa Militar ou
os Comandantes-Gerais poderão: (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
I - autorizar o
militar estadual, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, a participar de
comissões, grupos de trabalho ou projetos, sem prejuízo dos vencimentos;
II - conceder
ao militar nomeado, a gratificação prevista no § 2.º deste artigo.
§ 4º O valor das
gratificações previstas no § 2.º será regulado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo. (Redação
dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 55. O subsídio ou os
vencimentos dos militares estaduais são irredutíveis e não estão sujeitos à
penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em Lei.
Art. 56.
O valor do subsídio ou dos vencimentos é igual para o militar estadual da
ativa, da reserva ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, exceto nos casos
previstos em Lei.
Art. 57. Os
proventos da inatividade serão revistos sempre que se modificar o subsídio ou
os vencimentos dos militares estaduais em serviço ativo, na mesma data e
proporção, observado o teto remuneratório previsto no art. 54 desta Lei.
Parágrafo único. Respeitado o direito adquirido, os proventos
da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar
estadual da ativa no posto ou graduação correspondente.
Art. 58. Por
ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar estadual terá direito a
proventos proporcionais aos anos de serviço, computáveis para a inatividade,
até o máximo de 30 (trinta) anos, computando-se, para efeito da contagem
naquela ocasião, o resíduo do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta)
dias como se fosse mais 1(um) ano.
Art. 59.
As férias traduzem o afastamento total do serviço, concedidas anualmente, de
acordo com portaria do Comandante-Geral, de gozo obrigatório após a concessão,
remuneradas com um terço a mais da remuneração normal, sendo atribuídas ao
militar estadual para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem
ou durante o ano seguinte, devendo o gozo ocorrer nesse período.
§ 1º
A concessão e o gozo de férias não sofrerão nenhuma restrição, salvo:
I - para
cumprimento de punição disciplinar de natureza grave ou prisão provisória;
II - por
necessidade do serviço, identificada por ato do Comandante-Geral, conforme
conveniência e oportunidade da Administração, garantida ao militar estadual
nova data de reinício do gozo das férias interrompidas.
§ 2º Não
fará jus às férias regulamentares o militar estadual que esteja aguardando
solução de processo de inatividade.
§ 3º As
férias a que se refere este artigo poderão ser divididas em 2 (dois) períodos
iguais.
§ 4º O
direito destacado neste artigo extende-se aos
militares que estão nos cursos de formação para ingresso na Corporação.
Art. 60.
Os militares estaduais têm direito, aos seguintes períodos de afastamento total
do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I - núpcias:
8 (oito) dias;
II - luto:
8 (oito) dias, por motivo de falecimento de pais,
irmão, cônjuge, companheiro(a), filhos e sogros;
III - instalação:
até 10 (dez) dias;
IV - trânsito:
até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único.
O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no
primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento, e, no segundo
caso, tão logo a autoridade a que estiver subordinado o militar estadual tome
conhecimento, de acordo com portaria do Comandante-Geral.
Art. 61. As
férias e outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos sem
prejuízo da remuneração prevista na legislação específica e computados como
tempo de efetivo serviço e/ou contribuição para todos
efeitos legais.
Art. 62.
Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter
temporário, concedida ao militar estadual, obedecidas as disposições legais e
regulamentares.
§ 1º. A
licença pode ser:
I - à gestante, por 120 (cento e vinte)
dias;
I
– à gestante, por 120 (cento e vinte) dias,
prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, nos termos dos §§ 8º e 9º; (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 159, de 14.01.16)
II - paternidade,
por 10 (dez) dias;
III - para
tratar de interesse particular;
IV - para
tratar da saúde de dependente, na forma desta Lei;
V - para
tratar da saúde própria;
VI -
à adotante:
a) por
120 (cento e vinte) dias se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
b) por
60 (sessenta) dias se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
c) por
30 (trinta) dias se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§ 2º A
licença à gestante será concedida, mediante inspeção médica, a partir do 8.º
mês de gestação, salvo prescrição em contrário.
§ 3º A
licença-paternidade será iniciada na data do nascimento do filho.
§ 4º A
licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento
total do serviço por até 2 (dois) anos, contínuos ou não, concedida ao militar
estadual com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requerer com essa
finalidade, implicando em prejuízo da remuneração, da contagem do tempo de
serviço e/ou contribuição e da antigüidade no posto ou na graduação.
§ 5º As
licenças para tratar de interesse particular, de saúde de dependente e para
tratamento de saúde própria, serão regulamentadas por portaria do
Comandante-Geral, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, observado o disposto
nesta Lei.
§ 6º. A
licença-maternidade só será concedida à adotante ou guardiã mediante
apresentação do respectivo termo judicial.
§ 7º. Na
hipótese do inciso IV deste artigo o militar poderá ser licenciado por motivo
de doença nas pessoas dos seguintes dependentes: pais; filhos; cônjuge do qual
não esteja separado; e de companheiro (a); em qualquer caso, desde que prove
ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada
simultaneamente com o exercício funcional, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos,
dos quais os 6 (seis) primeiros meses sem prejuízo de sua remuneração. No
período que exceder os 6 (seis) meses até o limite de 2 (dois) anos,
observar-se-á o que dispõe o § 4.º deste artigo.
§ 8º A prorrogação da licença de que trata o inciso I do § 1º deste artigo
será assegurada à militar estadual, mediante requerimento efetivado até o final
do terceiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da
licença-maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII da Constituição
Federal.
§ 9º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a militar
estadual terá direito à sua remuneração, vedado o exercício de qualquer
atividade remunerada pela beneficiária, não podendo também a criança ser mantida
em creches ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e
consequente apuração da responsabilidade funcional.
§ 10. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
militar terá direito à licença remunerada correspondente a 2 (duas) semanas. (Redação dada pela Lei
Complementar n.º 159, de 14.01.16)
Art. 63. O
tempo da licença de que trata o § 4.º do artigo anterior, será computado para
obtenção de qualquer beneficio previdenciário, inclusive aposentadoria desde
que haja recolhimento mensal da alíquota de 33% (trinta e três por cento)
incidente sobre o valor da última remuneração para fins de contribuição
previdenciária, que será destinada ao Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 64.
As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas seguintes condições:
I - em
caso de mobilização, estado de guerra, estado de defesa ou estado de sítio;
II - em
caso de decretação de estado ou situação de emergência ou calamidade pública;
III - para
cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
IV - para
cumprimento de punição disciplinar, conforme determinado pelo Comandante-Geral;
V - em
caso de prisão em flagrante ou de decretação de prisão por autoridade
judiciária, a juízo desta;
VI - em
caso de indiciação em inquérito policial militar, recebimento
de denúncia ou pronúncia criminal, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. A interrupção de licença para tratamento de saúde de
dependente, para cumprimento de punição disciplinar que importe em restrição da
liberdade individual, será regulada em lei específica.
Art. 65. As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos
militares estaduais para afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art. 66. As dispensas do serviço podem ser concedidas aos militares
estaduais:
I - para desconto em férias já publicadas e não gozadas no todo
ou em parte;
II - em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único. As dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração
integral e computadas como tempo de efetivo serviço e/ou contribuição militar.
Art. 67. Para
fins de que dispõe esta Seção, no tocante à concessão de licenças e dispensas
de serviços, o militar que não se apresentar no primeiro dia útil após o prazo
previsto de encerramento da citada autorização, incorrerá nas situações de
ausência e deserção conforme disposto na legislação aplicável.
Seção IV
Das Recompensas
Art. 68. As
recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos
militares estaduais e serão concedidas de acordo com as normas regulamentares
da Corporação.
Parágrafo único. São recompensas
militares estaduais, além das previstas em outras leis:
I - prêmios
de honra ao mérito;
II -
condecorações por serviços prestados;
III - elogios;
IV - dispensas
do serviço, conforme dispuser a legislação.
Subseção I
Da Constituição e
Enumeração
Art. 69.
As prerrogativas dos militares estaduais são constituídas pelas honras,
dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos que lhes estão
afetos.
Parágrafo único.
São prerrogativas dos militares estaduais:
I - uso
de títulos, uniformes, distintivos, insígnias, divisas, emblemas, agildas e peças complementares das respectivas Corporações,
correspondentes ao posto ou à graduação;
II -
honras, tratamentos e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e
regulamentos;
IV - julgamento
por crimes militares, em foro especial, na conformidade das normas
constitucionais e legais aplicáveis.
Art. 70.
O militar estadual só poderá ser preso em caso de flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente ou de autoridade
militar estadual competente, nos casos de transgressão disciplinar ou de crime
propriamente militar, definidos em lei.
§ 1º Somente
em casos de flagrante delito, o militar estadual poderá ser preso por
autoridade policial civil, ficando retido na Delegacia durante o tempo
necessário à lavratura do flagrante, comunicando-se imediatamente ao juiz
competente e ao comando da respectiva Corporação Militar, após o que deverá ser
encaminhado preso à autoridade militar de patente superior mais próxima da
Organização Militar da Corporação a que pertencer, ficando esta obrigada, sob
pena de responsabilidade funcional e penal, a manter a prisão até que
deliberação judicial decida em contrário.
§ 2º Cabe
ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e ao Comandante-Geral da
respectiva Corporação responsabilizar ou provocar a responsabilização da
autoridade policial civil e da autoridade militar que não cumprir o disposto
neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer militar
estadual, preso sob sua custódia, ou, sem razão plausível, não lhe der
tratamento devido ao seu posto ou graduação.
§ 3º Se,
durante o processo e julgamento no foro civil houver perigo de vida para qualquer
militar estadual preso, o Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar
providenciará os entendimentos com o Juiz de Direito do feito, visando à
garantia da ordem nas cercanias do foro ou Tribunal pela Polícia Militar.
Art. 71. O militar estadual da ativa, no exercício de
função militar, de natureza militar ou de interesse militar, é dispensado do
serviço na instituição do Júri e do serviço na Justiça Eleitoral.
Art. 72. Os uniformes das
Corporações Militares Estaduais, com seus distintivos, insígnias, divisas,
emblemas, agildas e peças complementares são
privativos dos militares estaduais e representam o símbolo da autoridade
militar, com as prerrogativas a esta inerentes.
Parágrafo único. Constituem
crimes previstos na legislação específica o desrespeito ao disposto no caput
deste artigo, bem como uso por quem a eles não tiver direito.
Art. 73.
O militar estadual fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que
usa e aos distintivos, insígnias, divisas, emblemas, agildas
e peças complementares que ostenta.
Art. 74. O
uso dos uniformes com os seus distintivos, insígnias, emblemas e agildas, bem como os modelos, descrição, composição e peças
acessórias, são estabelecidos nas normas específicas de cada Corporação Militar
Estadual.
Art. 75. É proibido ao militar estadual o uso dos uniformes e
acréscimos de que trata esta subseção, na forma prevista no Código Disciplinar
e nas situações abaixo:
I - em manifestação de
caráter político-partidário;
II - no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a
missão policial militar ou bombeiro militar, salvo quando expressamente
determinado e autorizado;
III - na inatividadede, salvo para
comparecer as solenidades militares estaduais, cerimônias cívico-comemorativas
das grandes datas nacionais ou estaduais ou a atos sociais solenes, quando
devidamente autorizado pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único. Os militares estaduais na inatividade, cuja conduta possa ser
considerada ofensiva à dignidade da classe, poderão ser, temporariamente,
proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral, conforme
estabelece o Código Disciplinar.
Art. 76. É vedado a qualquer civil ou organizações civis o uso de
uniforme ou a ostentação de distintivos, insígnias, agildas
ou emblemas, iguais ou semelhantes, que possam ser confundidos com os adotados
para os militares estaduais.
Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo,
além dos indivíduos que a tenham cometido, os diretores ou chefes de
repartições, organizações de qualquer natureza, firmas ou empregadores,
empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam
usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias, agildas
ou emblemas, iguais ou que possam ser confundidos com os adotados para os
militares estaduais.
TÍTULO IV
DAS PROMOÇÕES
DA PROMOÇÃO DE
OFICIAIS
Art. 77.
Este Capítulo estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais
da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará acesso na
hierarquia, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art.
Art. 79. Não haverá
promoção quando o número de oficiais da ativa detentores
de cargos no posto considerado estiver completo ou com excesso, de acordo com o
número de cargos fixado na Lei do efetivo.
§ 1º Para
efeito do disposto no caput serão
computados dentre os oficiais da ativa inclusive os oficiais agregados.
§1º
Para efeito do disposto no caput, não serão computados os oficiais agregados. (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§ 2º Não
se aplica o disposto neste artigo:
I - à promoção post
mortem, que independe de vaga;
II - à promoção
em ressarcimento de preterição, caso em que o oficial mais moderno ocupante de
vaga no posto considerado ficará no excedente até a normalização da situação.
Art.
Parágrafo único.
O planejamento de que trata o caput visará
assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado, observada a existência de
vagas dentro do número de cargos constante do efetivo.
Art. 81.
As promoções são efetuadas pelos critérios de:
I - antigüidade;
II - merecimento;
III - bravura;
IV -
post mortem.
Art. 82. Somente
nos casos extraordinários, previstos nesta Lei, admitir-se-á promoção em
ressarcimento de preterição em favor do oficial.
§ 1º
Os casos extraordinários de que trata o caput são:
I - obtenção
de decisão favorável a recurso administrativo interposto;
III - absolvição
ou impronúncia no processo a que esteve respondendo;
IV -
ocorrência de prescrição da pretensão punitiva relativa a delito que lhe é
imputado, devidamente reconhecida pela autoridade judiciária competente;
V - reconhecimento
da procedência da justificação em Conselho de Justificação;
VI -
ocorrência de comprovado erro administrativo, em prejuízo do oficial, desde que
apurado e reconhecido pela Administração, mediante processo regular.
§ 2º
Não haverá promoção em ressarcimento de preterição no caso de prescrição da
pretensão executória da pena relativa ao delito praticado pelo oficial,
devidamente reconhecida pela autoridade judiciária competente.
§ 3º
A promoção em ressarcimento de preterição observará os critérios de antigüidade
ou de merecimento, conforme o caso, recebendo o oficial o número que lhe
competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época
devida, sem alterar a distribuição de vagas pelos critérios de promoção.
§ 4º
Para o pleno reconhecimento da promoção em ressarcimento de preterição será
necessária a obediência, cumulativa, dos seguintes requisitos:
I - existência
de vaga no respectivo Quadro, na época da preterição;
II - ser o
oficial possuidor dos cursos que habilitem à promoção requerida;
III -
ter o oficial interstício no posto em referência;
IV -
ter o oficial tempo de efetivo serviço na Corporação militar estadual.
Art. 83. Para
ser promovido pelos critérios de antigüidade e merecimento é indispensável que
o Oficial esteja
incluído em Quadro de Acesso.
Art. 84.
Não haverá promoção de Oficial por ocasião de sua transferência para a reserva
remunerada ou reforma.
Art. 85.
Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de
um Oficial sobre
os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro, conforme disposto no art.
31 desta Lei.
Parágrafo único.
A promoção pelo critério de antigüidade nos Quadros de Oficiais é feita na
seqüência do respectivo Quadro de Acesso por antigüidade e caberá ao Oficial
que for mais antigo da escala numérica do Quadro de Acesso.
Art. 86. Promoção
por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades
que distinguem e realçam o valor do Oficial entre seus pares, avaliados no
decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidas, em
particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.
§ 1º A
promoção por merecimento,
§ 2º Constitui
requisito para ingresso em Quadro de Acesso por merecimento, ser o Oficial
considerado com mérito suficiente no julgamento da Comissão de Promoções de
Oficiais - CPO.
Art.
Parágrafo único.
Após verificada a existência de vaga para o posto de Coronel, o
Comandante-Geral encaminhará, no primeiro dia útil subseqüente, o Quadro de
Acesso por merecimento, ao Governador do Estado, o qual deverá proceder à(s)
escolha(s) e informar ao Comandante-Geral 5 (cinco) dias antes da data da
promoção, conforme se segue:
I -
para o preenchimento da primeira vaga será escolhido um oficial dentre os 3 (três) primeiros classificados no Quadro de Acesso por
merecimento;
II - para
o preenchimento da segunda vaga será escolhido um oficial dentre os
remanescentes da primeira vaga, acrescidos do quarto classificado no Quadro de
Acesso por merecimento;
III - para
o preenchimento das demais vagas será escolhido um oficial dentre os
remanescentes da vaga anterior, mais um oficial integrante do Quadro de Acesso
por merecimento imediatamente melhor classificado, observando sempre a rigorosa
ordem de classificação por merecimento para inclusão na nova escolha.
Art.
§ 1º O
ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado mediante
procedimento regular por uma Comissão Especial, composta por Oficiais
Superiores, para esse fim designados pelo respectivo Comandante-Geral.
§ 2º Os
documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos
à Comissão de Promoção de Oficiais.
§ 3º À
promoção por bravura não se aplica as exigências para promoção por outros
critérios, estabelecidos nesta Lei.
§ 4º O
Oficial promovido por bravura ocupará a primeira vaga aberta no posto
subseqüente, deslocando, conseqüentemente, o critério da promoção a ser seguido
para a vaga seguinte.
§ 5º O
Oficial que, no prazo máximo de 1 (um) ano, não lograr
obter as condições de acesso ao posto a que foi promovido por bravura,
aguardará o tempo necessário para implementar a reserva remunerada no atual
posto, salvo se a falha deveu-se a fato atribuível à Administração.
§ 5º
O Oficial que, no prazo de 1(um) ano, por vontade própria, não satisfizer as
condições de acesso ao posto a que foi promovido por bravura, aguardará o tempo
necessário para implementar a reserva remunerada no atual posto. (Redação dada pela Lei
n° 13.768, de 04.05.06)
Art.
§ 1º Será,
também, promovido post mortem, o
Oficial que, ao falecer, já satisfazia às condições de acesso e integrava o
Quadro de Acesso dos Oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de
antiguidade, merecimento ou escolha, consideradas as vagas existentes na data
do falecimento.
§ 1º Será,
também, promovido post mortem o
Oficial que, ao falecer, já satisfazia às condições de acesso e integrava o
Quadro de Acesso dos Oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de
antiguidade e merecimento, consideradas as vagas existentes na data do
falecimento. (Redação
dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 2º Para
efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último
Quadro de Acesso por antiguidade, merecimento ou escolha, em que o Oficial
falecido tenha sido incluído.
§ 2º Para
efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último
Quadro de Acesso por antiguidade e merecimento, em que o Oficial falecido tenha
sido incluído. (Redação
dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 3º A
promoção post mortem é efetivada
quando o Oficial falecer
em uma das situações a seguir, independente de integrar Quadro de Acesso e
existência de vaga:
I - em
ação ostensiva e de preservação da ordem pública, na proteção de pessoa ou de
patrimônio, visando à incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de
calamidade;
II - em
conseqüência de ferimento recebido em decorrência das ações estabelecidas no
inciso anterior, ou doença, moléstia ou enfermidades contraídas nesta situação,
ou que nelas tenham sua causa eficiente;
III -
em acidente em serviço ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade
que nele tenham sua causa eficiente.
§ 4º Os
casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste
artigo, serão comprovados por Inquérito Sanitário de Origem, sendo os termos do
acidente, baixa ao hospital, prontuários de tratamento nas enfermarias e
hospitais, laudo médico, perícia médica e os registros de baixa, utilizados
como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 5º No
caso de ocorrer, por falecimento do Oficial, a promoção por bravura, fica
excluída a promoção post mortem, que
resultaria das conseqüências do ato de bravura.
§ 6º Para
o pleno reconhecimento da promoção post
mortem, será instaurado processo
regular realizado por uma Comissão Especial, composta por Oficiais Superiores,
para esse fim designados pelo Comandante-Geral.
Art. 90.
As promoções são efetuadas nas Corporações Militares Estaduais:
I -
para a vaga de oficial subalterno (Primeiro-Tenente), pelo critério de
antiguidade, observando-se o merecimento intelectual, na ordem rigorosa de
classificação obtida:
a) no
Curso de Formação de Oficiais - CFO, para o QOPM e o QOBM;
b) no
Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, para o QOAPM, QOABM e o QOEPM;
c) no
concurso público específico à admissão no Quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM;
d) no
concurso público específico à admissão no Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM;
e) no
concurso público específico à admissão no Quadro de Oficiais Complementar
Bombeiro Militar QOCBM.
e) no
concurso público específico à admissão no Quadro de Oficiais Complementar
Policial Militar - QOCPM, e no Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar
- QOCBM; (Redação
dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
III - para
as vagas do posto de Coronel, exclusivamente pelo critério de merecimento. (Redação dada pela Lei
n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 91.
Aptidão física é a capacidade física indispensável ao Oficial para o exercício
das funções que competirem no novo posto, a ser avaliada por exames
laboratoriais e inspeção de saúde.
§ 1º Depois de publicadas oficialmente as vagas a serem
preenchidas, nas datas fixadas, por semestre, para a Polícia Militar e para o
Corpo de Bombeiros Militar, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, os
oficiais em número correspondente ao dobro do número de vagas anunciadas, por
critério, para cada posto, contando-se apenas com os oficiais que estejam
preenchendo número, deverão realizar os exames laboratoriais no Hospital
Militar ou particular e submeter-se à inspeção de saúde pela Junta de Saúde da
Corporação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Todos
os Oficiais integrantes do Quadro de Acesso por Escolha, deverão realizar os
exames necessários à promoção e se submeterem à inspeção de saúde junto à Junta
de Saúde da Corporação, no prazo estipulado no § 1.º deste artigo.
§ 2º Todos
os Oficiais integrantes do Quadro de Acesso por Merecimento, deverão realizar
os exames necessários à promoção e se submeterem à inspeção de saúde junto à
Junta de Saúde da Corporação, no prazo estipulado no § 1.º deste artigo; (Redação dada pela Lei
n° 13.768, de 04.05.06)
§ 3º A
incapacidade física temporária em inspeção de saúde não impede a promoção do
oficial ao posto imediato.
§ 4º No
caso de se verificar a incapacidade física definitiva, o oficial passará à
inatividade nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 5º Os
exames laboratoriais e a inspeção pela Junta de Saúde da Corporação de que
trata o § 1.º deste artigo, supre, tão somente, a avaliação médica para efeito
de promoção.
§ 6º O
oficial que deixar de realizar os exames laboratoriais e a inspeção de saúde
dentro do prazo previsto no § 1.º deste artigo, será excluído do Quadro de Acesso
por Antigüidade, Merecimento ou Escolha, e perderá o direito de ser promovido
ao posto superior, na data da promoção a que se referiam os exames e a inspeção
de saúde;
§
6º O Oficial que
deixar de realizar os exames laboratoriais e a inspeção de saúde dentro do
prazo previsto no § 1.º deste artigo, será excluído do Quadro de Acesso por
Antigüidade e Merecimento, e perderá o direito de ser promovido ao posto
superior, na data da promoção a que se referiam os exames e a inspeção de
saúde. (Redação
dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 7º O
Oficial que for enquadrado na situação especificada no parágrafo anterior será
submetido a processo regular e, se for isentado de culpa pelo fato, poderá
realizar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os exames e a inspeção de saúde e,
caso seja considerado apto, reingressará em Quadro de Acesso, ficando
habilitado à promoção.
§ 8º A
inspeção de saúde para avaliação da aptidão física de que trata este artigo
terá validade anual.
§ 9º Caso
o Oficial, por um outro motivo, seja submetido à nova inspeção de saúde, será
remetida cópia da respectiva ata à CPO.
§ 10.
O Oficial que freqüentar curso no exterior ou
Seção IV
Art. 92.
O ingresso na carreira de Oficial é feito no posto inicial de Primeiro-Tenente,
conforme previsto nesta Lei.
§ 1º A
ordem hierárquica de colocação no posto inicial resulta da ordem de
classificação final:
I - no
Curso de Formação de Oficiais - CFO, para oficiais do Quadro de Oficial
Policial Militar - QOPM e do Quadro de Oficial Bombeiro Militar - QOBM;
II -
no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, para os oficiais dos Quadros de
Administração Policiais Militares - QOAPM e Quadro de Oficiais de Administração
Bombeiro Militar - QOABM e do Quadro de Oficiais Especialistas Policiais
Militares - QOEPM, respectivamente;
III -
no concurso público para o Quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM e Quadro de
Oficiais Capelães - QOCplPM; e
§ 2º No
caso do Curso de Formação ou Habilitação de Oficiais ter sido realizado ou
venha a ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em mais de uma
Corporação, será fixada pelo respectivo Comandante-Geral uma data comum para
nomeação e inclusão de todos os concludentes que constituirão uma turma de
formação única, sendo que a classificação na turma obedecerá às médias finais
obtidas na conclusão dos cursos, respeitadas as disposições contidas na
legislação específica da respectiva Corporação Militar do Estado do Ceará.
§ 3º O
Oficial que, na turma de formação respectiva, for o último classificado,
assinala o fim da turma.
§ 4º O
deslocamento que sofrer o Oficial na escala hierárquica, em conseqüência de
tempo de serviço perdido, de conformidade com o previsto nesta Lei, será
consignado no Almanaque da respectiva Corporação Militar Estadual.
§ 5º O
tempo de efetivo serviço perdido afetará diretamente os itens “efetivo serviço”
e “permanência no posto” constantes da ficha de promoção.
Art.
Art. 94.
Os limites quantitativos de antigüidade visam a estabelecer os limites
quantitativos dos Oficiais PM ou BM, por ordem de antigüidade, que concorrerão
à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade – QAA e por Merecimento -
QAM, e são os seguintes:
I – na Polícia Militar do Ceará:
a) 1/2
(metade) do efetivo dos Tenentes-Coronéis fixado em Lei;
b) 1/3 (um terço)
do efetivo dos Majores fixado em Lei;
c) 1/5 (um
quinto) do efetivo dos Capitães fixado em Lei;
II – no Corpo de Bombeiros Militar
do Ceará:
a) 1/2
(metade) do efetivo dos Tenentes-Coronéis fixado em Lei;
b) 1/3 (um
terço) do efetivo dos Majores fixado em Lei;
c) 1/4 (um
quarto) do efetivo dos Capitães
fixado em Lei;
§ 1º Os
limites quantitativos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão
fixados, por semestre, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, nas
datas estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Periodicamente,
a CPO fixará limites para remessa da documentação dos Oficiais a serem
apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.
§ 3º Quando
nas operações de divisões previstas nos incisos I e II do caput deste artigo,
resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 4º.
Para efeito de limite quantitativo, no mínimo, 2 (dois) Oficiais deverão,
quando possível, ingressar em Quadro de Acesso para o preenchimento da vaga,
por merecimento e por escolha, ao posto superior, desde que obedeçam a todos os
requisitos legais.
§ 4º Para
efeito de limite quantitativo, no mínimo 2 (dois) Oficiais deverão, quando
possível, ingressar em Quadro de Acesso para o preenchimento da vaga, por
merecimento, ao posto superior, desde que obedeçam a todos os requisitos
legais. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 95.
Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o Oficial esteja incluído
nos limites quantitativos estabelecidos nesta Lei para cada posto, e satisfaça,
cumulativamente, os seguintes requisitos essenciais:
II -
curso obrigatório estabelecido em Lei para cada posto;
III -
serviço arregimentado no posto.
§ 1º O
interstício no posto de que trata o inciso I deste artigo, a ser preenchido até
a data de encerramento das alterações, é o tempo mínimo de efetivo serviço no
posto considerado, descontado o tempo não computável, assim estabelecido:
I - para promoção ao
posto de Capitão - 7 (sete) anos no posto de 1.º Tenente;
II - para a promoção ao posto
de Major – 5 (cinco) anos no posto de Capitão;
I - para promoção ao posto de Capitão - 5 (cinco) anos no posto de Primeiro-Tenente;
II - para a promoção ao posto de Major - 4 (quatro) anos no posto de Capitão;(Nova redação dada pela Lei n.º 14.930, 02.06.11)
IV -
para a promoção ao posto de Coronel - 3 (três) anos no posto de
Tenente-Coronel.
§ 2º O
Curso obrigatório de que trata o inciso II disposto no caput deste artigo, a
ser concluído com aproveitamento até a data de encerramento das alterações, é o
que possibilita o acesso do Oficial aos sucessivos postos de carreira, nas
seguintes condições:
I -
para acesso aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão: Curso de Formação de Oficiais -CFO; Curso
de Habilitação de Oficial - CHO para os médicos, capelães e QOCBM, sob
coordenação da Corporação Militar Estadual;
I -
para acesso aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão: Curso de Formação de
Oficiais – CFO, para os integrantes do QOPM, QOSPM, QOCplPM e QOCPM, na Polícia Miltar
e QOBM e QOCBM, no Corpo de Bombeiros Miltar, sob
coordenação da Corporação Militar Estadual e Curso de Habilitação de Oficiais -
CHO, realizado na Corporação de origem para os integrantes do QOAPM e QOABM. (Redação dada pela Lei
n° 13.768, de 04.05.06)
II - para
acesso aos postos de Major e Tenente – Coronel: Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais - CAO, ou curso regular equivalente realizado
III - para
o posto de Coronel: Curso Superior de Polícia – CSP, ou Curso Superior de
Bombeiro - CSB, sob coordenação da Corporação Militar Estadual.
III -
para o posto de Coronel: Curso Superior de Polícia- CSP, ou Curso Superior de
Bombeiro – CSB, ou curso regular equivalente sob coordenação de Corporação
Militar Estadual, para os integrantes do QOPM e QOBM. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 3º.
O Serviço arregimentado de que trata o inciso III do caput deste artigo, é o tempo mínimo passado pelo oficial no exercício
de função de natureza ou de interesse militar estadual, definida em legislação
específica, nas seguintes condições:
I - para
a promoção ao posto de Capitão: 6 (seis) anos;
II - para
a promoção ao posto de Major: 4 (quatro) anos;
III - para
a promoção ao posto de Tenente–Coronel: 3 (três) anos;
IV - para
a promoção ao Posto de Coronel: 2 (dois) anos.
§ 4º Ao ser promovido com base no disposto do § 3.º deste artigo,
o militar estadual será regido, para efeito de promoção, de acordo com as
normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 96.
O Oficial agregado, quando no desempenho de função de natureza ou interesse
militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do
número de concorrentes regularmente estipulado e em igualdade de condições,
observado o disposto no art. 79.
Da Seleção e da
Documentação Básica
Art. 97.
As autoridades competentes que tiverem conhecimento de ato ou fato que possa
influir, contrária ou decisivamente, na inclusão ou permanência de nome de
Oficial em Quadro de Acesso à promoção, deverão, por via hierárquica, levá-lo
ao conhecimento do respectivo Comandante-Geral, que após análise, determinará a
instauração de processo regular para apuração do comunicado.
Art. 98.
Os documentos básicos para a seleção dos Oficiais a serem apreciados para
ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:
I – Folha
de Alteração;
II – Ficha
de Informação;
III - Ficha
de Apuração de Tempo de Serviço;
IV -
Ficha de Promoção.
§ 1º Os
documentos, a que se referem os incisos I, II, e III, deste artigo, serão
remetidos diretamente à Comissão de Promoções de Oficiais da respectiva
Corporação, nas datas previstas em Decreto do Governador do Estado.
§ 2º O documento, a que se refere o inciso IV deste artigo, será
elaborado pela Comissão de Promoções de Oficiais da respectiva Corporação.
Art.
§ 1º As
autoridades de que trata o caput deste
artigo, são, em princípio, as seguintes:
I - Comandante-Geral;
II -
Comandante-Geral Adjunto;
III -
Coordenador-Geral de Administração;
IV -
Chefe da Casa Militar;
V - Coordenador
Militar;
VI - Oficial
mais antigo em serviço ativo, de posto superior, lotado na estrutura da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, na seguinte ordem de
prioridade:
a) da
respectiva Corporação Militar Estadual, servindo no mesmo Órgão ou setor
daquela Pasta em que esteja lotado o avaliado;
b) de
Corporação Militar Estadual, servindo no mesmo Órgão ou setor daquela Pasta em
que esteja lotado o avaliado;
c) de
Corporação Militar Estadual lotado no Gabinete do Secretário;
d) de
Corporação Militar Estadual lotado na estrutura daquela Pasta;
VII - Diretor
ou Coordenador;
VIII - Assessor;
IX - Comandantes
de Policiamentos Metropolitano e do Interior;
X -
comandante de unidade operacional, chefe de repartição e de estabelecimento.
§ 2º As Fichas de
Informações serão normalmente preenchidas uma vez por semestre, com observação
até 30 de junho e 31 de dezembro, e serão remetidas à CPO dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar do seu recebimento.
§ 3º O Oficial só
poderá ser conceituado uma vez por semestre, devendo-se observar a Unidade
Administrativa em que tiver permanecido por maior período no semestre em
referência.
§ 4º O
Oficial que não estiver subordinado funcionalmente a nenhuma das autoridades
competentes para preenchimento da Ficha de Promoção, será avaliado pelo Comandante-Geral
Adjunto da respectiva Corporação Militar.
§ 4º O
Oficial, que não estiver subordinado funcionalmente a nenhuma das autoridades
competentes para preenchimento da Ficha de Informação, será avaliado pelo Comandante-Geral
Adjunto da respectiva Corporação Militar. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 5º O
Oficial que entender que seu superior imediato é suspeito ou impedido para
avaliá-lo poderá solicitar, prévia e fundamentadamente, ao Comandante-Geral da
respectiva Corporação, a remessa da sua ficha de Informação ao Comandante-Geral
Adjunto, para fins de avaliação e aferimento do conceito previsto.
§ 6º O
respectivo Comandante-Geral poderá, de acordo com o disposto no § 5.º deste
artigo, deferir ou não o pleito, devendo fundamentar e publicar a sua decisão.
§ 7º
A média aritmética dos valores finais das Fichas de Informações do Oficial,
relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.
§ 8º O Oficial que
obtiver promoção ou tenha sua promoção retroagida, decorrente de erro da
administração, devidamente consubstanciado em processo regular, ou decorrente
de decisão judicial, concorrerá à promoção subseqüente, observando-se os
conceitos aferidos no posto atual e os conceitos atribuídos no posto anterior,
conforme seja a data de promoção ou retroação.
Art.
Parágrafo único.
Consta ainda na Ficha de Promoção:
I - grau de
conceito no posto;
II -
julgamento da CPO; e
III - total
de pontos no Quadro de Acesso por merecimento.
Art.
§ 1º O
ato de nomeação para posto inicial da carreira de oficial e ao primeiro de
oficial superior, acarretam expedição de Carta Patente pelo Governador do
Estado.
§ 2º A
promoção aos demais postos é apostilada à última Carta Patente expedida.
§ 3º A Carta Patente é o documento oficial e individual em que
são definidas, para cada oficial, sua situação hierárquica (Posto) e o Quadro a
que pertence, a fim de fazer prova dos direitos e deveres assegurados por Lei
ao seu possuidor;
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
Art. 102.
Observado o disposto no art. 79, as vagas, nos diferentes Quadros, a serem
preenchidas para promoção, serão provenientes de:
I -
promoção ao posto superior;
II -
agregação, em conformidade com o previsto nesta Lei;
III -
passagem à situação de inatividade;
IV -
demissão;
V - falecimento;
VI - transferência ex officio para a reserva remunerada, prevista até a data da
promoção;
VII -
aumento de efetivo, conforme dispuser a Lei.
§ 1º Com
relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não haverá abertura de
vagas para efeito de promoção provenientes dos oficiais que estejam agregados e
que devam ser revertidos ex officio, por incompatibilidade hierárquica do novo
posto com o cargo que vinha exercendo.
§ 2º.
As vagas são consideradas abertas:
I - na
data da assinatura do ato de promoção, salvo se no próprio ato for estabelecida
outra data;
II -
na data do ato de agregação, salvo se no próprio ato for estabelecida outra
data;
III -
na data do ato que passa o oficial para a inatividade ou demite;
III - na
data:
a)
do início do processo de reserva ex officio, por um dos motivos especificados nesta Lei;
b)
que o Oficial completar 90 (noventa) dias do pedido de reserva remunerada,
quando também será dispensado do serviço ativo, até publicação do ato de
inatividade;
c)
do ato que demite o Oficial; (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
IV -
na data oficial do falecimento;
V - como
dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 3º.
Cada vaga aberta em determinado posto, acarretará, por decorrência, abertura de
vaga nos postos subseqüentes, sendo esta seqüência interrompida no posto em que
houver preenchimento por excedente.
§ 4º.
Para efeito do disposto no § 3.º deste artigo, só haverá decorrência de vaga
nos postos subseqüentes quando normalizada a situação do excedente.
Art. 103.
As promoções serão efetuadas por Antigüidade e Merecimento na Polícia Militar e
no Corpo de Bombeiros Militar, nas datas definidas, por semestre, em Decreto do
Governador do Estado.
Seção VII
Art. 104. Quadros
de Acesso são relações de Oficiais dos Quadros organizados por postos para as
promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade – QAA e por
merecimento – Quadro de Acesso por Merecimento - QAM.
§ 1º O
Quadro de Acesso por Antigüidade será organizado mediante o relacionamento, em
ordem decrescente de antigüidade, dos Oficiais habilitados ao acesso e
incluídos nos limites quantitativos indicados nesta Lei e publicados em Boletim
reservado da respectiva Corporação.
§ 2º O
Quadro de Acesso por Merecimento, formado com base no Quadro de Acesso por
Antiguidade, é a relação dos Oficiais habilitados ao acesso e resultante da
apreciação do mérito, qualidade e requisitos peculiares exigidos do Oficial
para a promoção, na ordem decrescente de pontos, em caráter reservado, com distribuição para os oficiais que
estejam concorrendo à promoção respectiva, dentro de cada posto e Quadro,
podendo ser do conhecimento dos Oficiais de posto superior.
§ 3º O
julgamento do oficial pela CPO, para composição do Quadro de Acesso por
Merecimento deve considerar os seguintes aspectos:
I - a
eficiência revelada no desempenho de cargos, funções e comissões,
particularmente no posto considerado;
II -
as apreciações constantes na Ficha de Informação;
III -
a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
IV-
a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;
V -
os resultados obtidos em curso regulares realizados;
VI - realce
do Oficial entre seus pares;
VII -
punições sofridas no posto atual;
VIII -
condenação de natureza criminal ou cumprimento de pena restritiva de liberdade,
ou de suspensão do exercício do posto, cargo ou função;
IX -
afastamento das funções por motivo de gozo de licença para tratar de interesse
particular;
X - afastamento
das funções para gozo de licença para tratamento de saúde própria, não
decorrente de missão militar, ou tratamento de saúde de dependente.
Art. 105.
O Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:
I - deixar
de satisfazer as condições exigidas no art. 91 desta Lei;
II -
for preso provisoriamente, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;
III -
for recebida a denúncia em processo-crime, enquanto a sentença final não
transitar em julgado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de
natureza ou interesse militar estadual e não envolver suposta prática de
improbidade administrativa;
IV - estiver
submetido a Conselho de Justificação, mesmo que este esteja sobrestado, até
decisão final do Tribunal competente;
V -
for condenado em processo-crime, enquanto durar o cumprimento da pena,
inclusive no caso de suspensão condicional de pena, não se computando o tempo
acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
VI -
for licenciado para tratar de interesse particular (LTIP);
VII -
for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função,
prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão ou de outras
disposições legais;
VIII - for
considerado desaparecido;
IX - for
considerado extraviado;
X -
for considerado desertor;
XI - houver
sido punido disciplinarmente, nos últimos doze meses que antecedem à data de
promoção, com custódia disciplinar;
XII -
não atingir, na data de organização dos Quadros de Acesso, com base no resultado
dos pontos positivos e negativos constantes na Ficha de Promoção, de que trata
o anexo II, a pontuação mínima exigida a seguir:
a) no
posto de Primeiro-Tenente - 2000 (dois mil) pontos;
b) no
posto de Capitão – 2500
(dois mil e quinhentos) pontos;
c) no
posto de Major – 2800 (dois mil e oitocentos) pontos;
d) no
posto de Tenente-Coronel – 3000 (três mil) pontos.
Art. 106.
Será excluído de qualquer Quadro de Acesso, o Oficial que incidir em uma das
circunstâncias previstas no artigo anterior, ou ainda:
I -
for nele incluído indevidamente;
II -
for promovido;
III -
vier a falecer;
IV -
for afastado do serviço ativo da respectiva Corporação, por estar aguardando
reserva remunerada, a pedido, por mais de 90 (noventa) dias;
V - passar à
inatividade;
VI -
tiver iniciado seu processo de reserva ex
officio, por um dos motivos especificados nesta
Lei.
Art. 107. Será
excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá
constar, o Oficial que:
I - tiver
sido condenado por crime doloso;
II -
houver sido punido, nos últimos 12 (doze) meses, por transgressão considerada
de natureza grave, na forma definida no Código Disciplinar dos militares
estaduais;
III
- for considerado com mérito
insuficiente, no grau de julgamento da CPO de que tratam os incisos do § 3.º do
art. 104 desta Lei, ao receber grau igual ou inferior a 3.000 (três mil)
pontos.
§ 1º Será
ainda excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não
poderá constar, o Oficial que estiver agregado ou que venha a ser agregado no
período:
I -
por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de dependente,
legalmente reconhecido por prazo superior a 6 (seis)
meses contínuos;
II -
em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não
eletivo, inclusive da administração indireta;
III -
por ter passado à disposição de órgão ou entidade de Governo Federal, Estadual
ou Municipal, para exercer cargo ou função de natureza civil.
§ 2º Para
poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, o Oficial abrangido pelo
disposto no parágrafo anterior, quando couber, deve reverter à respectiva
Corporação, pelo menos 90 (noventa) dias antes da data da promoção.
§ 3º Será
excluído do Quadro de Acesso por Escolha já organizado, ou dele não poderá
constar, o Oficial que incidir em qualquer uma das situações deste artigo,
exceto a prevista no inciso III do caput deste artigo. (Revogado pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 108. O Oficial que, no posto, deixar de figurar por 2 (duas)
vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, por ter sido
considerado com mérito insuficiente pela CPO, de conformidade com o previsto no
inciso III do caput do artigo anterior, fica inabilitado para a promoção ao
posto imediato pelo critério de merecimento, concorrendo exclusivamente pelo
critério de antigüidade.
Seção VIII
Art.
109. Os Quadros de Acesso por Antigüidade
– QAA e Merecimento - QAM serão organizados separadamente e submetidos à
aprovação do respectivo Comandante-Geral da Corporação nas datas fixadas em
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os
Quadros de Acesso serão divulgados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a
aprovação.
§ 2º O
Comandante-Geral da Corporação, em razão de erro administrativo ou situação
superveniente imprevista, poderá elaborar Quadro de Acesso extraordinário, por
proposta da CPO, fixando novas datas previstas no Decreto mencionado no caput,
exceto as referentes ao cômputo de vaga e de limite quantitativo.
§ 3º Para
a promoção ao posto de Coronel, nos diversos Quadros, será organizado somente
Quadro de Acesso por merecimento, o qual será encaminhado ao Governador do
Estado em caso de existência de vaga para o posto respectivo, na conformidade
do art. 87 desta Lei.
Art. 110.
Além dos fatores referidos nos incisos do § 3.º do art. 104 desta Lei, serão
apreciados para ingresso em Quadros de Acesso por Merecimento, conceitos, tempo
de serviço, lesões em ação, trabalhos julgados úteis e aprovados por órgão
competente, medalhas e condecorações, referências elogiosas, ações destacadas,
e outras atividades consideradas meritórias.
Art. 111. Quando na situação de Oficial, os fatores citados
no § 3.º dos arts. 104 e 110, e aqueles que
constituam demérito, como punição, condenação, falta de aproveitamento em
curso, serão computados para as promoções aos postos de Capitão, Major,
Tenente-Coronel e Coronel.
Art.
Art. 113.
Os conceitos profissionais e morais do Oficial serão apreciados pela CPO,
através do exame da documentação de promoção e demais informações recebidas.
Art 114.
O Oficial incluído em Quadro de Acesso terá revista, semestralmente, sua
contagem de ponto.
Parágrafo único.
Quando o oficial tiver a sua média diminuída no julgamento da CPO, em relação
ao Quadro de Acesso anterior, o fundamento dessa diminuição será consignado em
ata da respectiva reunião.
Art.
115. As contagens de pontos
e os requisitos de cursos, interstícios e serviços arregimentados estabelecidos
nesta Lei, referir-se-ão nas datas fixadas em Decreto do Chefe do Poder
Executivo, à organização dos Quadros de Acesso por Antigüidade, Merecimento e
Escolha, relativos às promoções em cada semestre.
Art. 115. As contagens de pontos e os requisitos de cursos,
interstícios e serviços arregimentados estabelecidos nesta Lei, referir-se-ão
nas datas fixadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, à organização dos
Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento, relativos às promoções em cada
semestre. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de
04.05.06)
Art. 116. Ao resultado do julgamento da CPO para ingresso em Quadro
de Acesso por Merecimento, serão atribuídos valores numéricos, em intervalo de
200 (duzentos) pontos, iniciando-se de 1.000 (um mil) até o máximo de 6.000
(seis mil) pontos.
Art.
§ 1º Para
efeito de esclarecimento do disposto no caput deste artigo, entenda-se a
seguinte fórmula:
Pontuação
Final
|
= |
(GCP + RPPN +
GJCPO) |
|
3 |
§ 2º No
caso da Pontuação Final ser igual entre dois ou mais Oficiais, deverá
prevalecer, para efeito de desempate, a ordem seguinte:
I -
o resultado dos pontos positivos e negativos constantes na Ficha de Promoção;
II -
o Grau de Conceito no posto;
III -
o Grau de julgamento da CPO;
IV -
antigüidade no posto.
Art. 118.
Quando houver reversão de Oficial, na forma prevista nesta Lei, a CPO
organizará, caso julgue necessário, um complemento ao Quadro de Acesso por
Merecimento e submeterá à aprovação do respectivo Comandante-Geral da
Corporação.
Seção IX
Art. 119.
O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:
I -
remessa da documentação do Oficial a ser apreciado para posterior ingresso nos
Quadros de Acesso;
II -
fixação e publicação no Diário Oficial do Estado dos limites quantitativos de
Antigüidade para ingresso dos Oficiais nos Quadros de Acesso por Antigüidade,
Merecimento e Escolha;
II
- fixação e publicação no Diário Oficial do
Estado dos limites quantitativos de Antigüidade para ingresso dos Oficiais nos
Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento; (Redação
dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
III -
organização dos Quadros de Acesso;
IV -
remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral, para aprovação;
V -
aprovação e publicação
VI - apuração
e publicação no Diário Oficial do Estado das vagas a preencher;
VII -
inspeção de saúde dos Oficiais;
VIII - remessa
ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Segurança Pública e
Defesa Social, do Quadro de Acesso por Merecimento, para que proceda a livre
escolha dos oficiais candidatos ao posto de Coronel, de acordo com as vagas
abertas e em conformidade com o art. 87 desta Lei;
IX - remessa
ao Comandante-Geral da respectiva Corporação das escolhas para as promoções;
X - elaboração
e remessa dos atos de promoção ao Governador do Estado, por intermédio do
Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, para homologação;
XI -
publicação dos atos de promoção no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único.
O processamento das promoções obedecerá ao calendário estabelecido em Decreto
do Governador, em que também se especificam atribuições e responsabilidades.
Art. 120.
O número estabelecido de vagas para as promoções, por antigüidade e
merecimento, dentro dos Quadros, será distribuído, nas seguintes proporções,
para os postos de:
I - Capitão
– uma por antigüidade e uma por merecimento;
III - Tenente-Coronel
- uma por antigüidade e três por merecimento;
§ 1° A distribuição de vagas para promoção ao posto de
Primeiro-Tenente ocorrerá por antigüidade, observando-se o mérito intelectual.
§ 2° O Cadete que obtiver a primeira colocação no Curso de
Formação de Oficiais será nomeado diretamente no posto de Primeiro-Tenente.
§ 3º O
número estabelecido de vagas para as
promoções ao posto de Coronel será preenchido, exclusivamente, por livre
escolha do Governador do Estado.
§ 4º A distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade e
merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste
artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas,
inclusive observando-se
as promoções do período anterior.
§ 5º
Observado o disposto no art. 79, o Oficial agregado que venha a ser promovido
não preenche vaga de promoção, devendo esta vaga ser preenchida por Oficial que
venha imediatamente abaixo no Quadro de Acesso pelo mesmo critério do agregado
promovido.
§5º
A vaga no posto superior gerada pela promoção de oficial agregado só poderá ser
computada e preenchida na promoção do semestre seguinte. (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
Art. 121. As promoções em ressarcimento de preterição serão
realizadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, sem alterar as atuais
distribuições de vagas pelos critérios de promoção, salvo na hipótese do art.
79.
Art. 122.
O acesso ao posto inicial nos Quadros ocorrerá, obedecidos, dentre outros, aos
seguintes critérios:
I - no
Quadro de Oficiais PM - QOPM ou BM - QOBM por promoção dos concludentes do
Curso de Formação de Oficiais - CFO;
II - no
Quadro de Oficiais de Saúde Policiais Militares - QOSPM, no Quadro de Oficiais
Capelães Policiais Militares - QOCplPM
e no Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar- QOCBM por nomeação, em
decorrência de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos e atendimento de outros requisitos previstos nesta Lei e em
regulamento;
II
- no Quadro de Oficiais de Saúde Policiais Militares -
QOSPM, no Quadro de Oficiais Capelães Policiais Militares - QOCplPM, no Quadro de Oficiais Complementar Policial
Militar –QOCPM, e no Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar – QOCBM,
por nomeação, em decorrência de prévia aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos e atendimento dos outros requisitos previstos nesta Lei
e em regulamento; (Redação
dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
III - no
Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares - QOAPM ou Bombeiros
Militares - QOABM e no Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares - QOEPM,
com exclusividade aos Subtenentes da Corporação, através de prévia aprovação em
seleção interna de provas ou provas e títulos e preenchimento de outros
requisitos previstos nesta Lei e em regulamento.
Art. 123.
Quando da nomeação ao posto de Primeiro-Tenente, após a conclusão, com
aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais, os candidatos ao oficialato
nos Quadros de Oficiais de Saúde e de Oficiais Capelães da Polícia Militar e no
Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar, deverão atender, além de
outros requisitos delineados nesta Lei, o seguinte:
Art. 123.
Quando da nomeação ao posto de Primeiro-Tenente, após a conclusão, com
aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais, os candidatos ao oficialato
nos Quadros de Oficiais de Saúde e de Oficiais Capelães da Polícia Militar e
nos Quadros de Oficiais Complementar Policial Militar e Complementar Bombeiro
Militar, deverão atender, além de outros requisitos delineados nesta Lei, ao
seguinte: (Redação
dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
I - ser
considerado apto em exame físico;
II - demonstrar
vocação para a carreira militar, verificada durante o período do Curso de
Formação de Oficiais;
III -
ter bom conceito ético e moral;
IV -
não estar submetido a Processo Criminal ou Administrativo-Disciplinar;
V - não
ter sido condenado por sentença privativa de liberdade, com trânsito em
julgado;
VI -
não possuir antecedentes criminais que o tornem incompatível com o oficialato;
VII - obter conceito favorável da CPO.
§ 1º Para
fins do que dispõe o inciso VII deste artigo, compete aos comandantes imediatos
do estagiário, durante o período do Curso de Formação de Oficiais, prestar, em
caráter obrigatório, as informações necessárias a apreciação dos requisitos
indispensáveis à efetivação no posto inicial.
§ 2º Após
a conclusão do Curso de Formação de Oficiais, o aluno que não satisfizer às
condições para efetivação no primeiro posto será submetido a processo regular e
desligado, se comprovada sua inaptidão.
Seção XI
Dos Recursos
Art. 124. O Oficial que se julgar prejudicado, em conseqüência de
composição de Quadro de Acesso ou em seu direito de promoção, poderá apresentar
recurso ao Comandante-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da
ciência do ato, ou do conhecimento, na OPM ou OBM em que serve, da publicação
oficial a respeito.
§ 1º O
Comandante-Geral deverá solucionar o recurso referente à composição de Quadro
de Acesso ou à promoção no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da
data do seu recebimento.
§ 2º O
recurso referente à composição de Quadro de Acesso ou direito de promoção será
dirigido ao Comandante-Geral e encaminhado, para fins de estudo e parecer, à
CPO, seguindo a cadeia de comando da Corporação.
§ 3º Em caso de indeferimento por parte do Comandante-Geral, como
última instância na esfera administrativa, o oficial poderá recorrer, no prazo
de 8 (oito) dias corridos, ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social,
que deverá se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento
do recurso tempestivo.
Art.
I - na Polícia
Militar do Ceará:
a) Membros
Natos:
1 -
o Comandante-Geral;
2 - o
Comandante-Geral Adjunto;
3 - o Coordenador – Geral de Administração.
b)
Membros Efetivos: 4
(quatro) Oficiais superiores do último posto;
b)
membros efetivos: 4 (quatro) Coronéis, designados pelo Governador, dentre 10
(dez) nomes indicados pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social; (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
II - no Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará:
a) Membros
Natos:
1 - o
Comandante-Geral;
2 - o
Comandante-Geral Adjunto;
3 - o
Coordenador–Geral de Administração.
b) Membros
Efetivos: 2 (dois) Oficiais Superiores
do último posto.
b)
membros efetivos: 2 (dois) Coronéis, designados pelo Governador, dentre 5
(cinco) nomes indicados pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social; (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§ 1º A
Comissão de Promoção de Oficiais contará, ainda, com uma Secretaria,
permanente, responsável pela documentação e processamento administrativo das
promoções.
§ 2º Os
membros efetivos serão nomeados pelo prazo de 1(um) ano, podendo ser
reconduzidos por igual período.
§ 3º Presidirá
a Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, o Comandante-Geral e, no seu impedimento, o Comandante-Geral Adjunto.
§ 4º Os
trabalhos das Comissões especificadas no caput deste artigo, que envolvam
avaliação de mérito de Oficial e a respectiva documentação, terão caráter
confidencial.
§4º Os trabalhos das Comissões especificadas no caput, que envolvam avaliação de mérito de Oficial e a respectiva documentação, serão acessíveis aos Oficiais que estejam no Quadro de Acesso, sendo vedada manifestação dos presentes durante as reuniões da CPO, salvo autorização de seu Presidente. (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§ 5º O
membro da CPO, que se julgue impedido ou suspeito de emitir conceito a Oficial
ou de avaliar qualquer matéria pertinente, deverá comunicar ao Presidente da
respectiva CPO, para adoção das providências necessárias à substituição.
§ 6º O
Presidente da CPO declarará a suspeição ou o impedimento de qualquer membro,
proibindo-o de conceituar Oficial ou avaliar qualquer matéria pertinente, desde
que tenha motivos fundados, determinando que seja constada sua decisão em ata
da respectiva reunião.
§ 7º Aos
casos de impedimento e suspeição poderão ser aplicados, subsidiariamente, o
disposto no Código de Processo Penal Militar, no Código de Processo Penal e no
Código de Processo Civil, nesta ordem.
§ 8º Os
membros efetivos e o secretário da Comissão de Promoção de Oficiais serão
designados através de ato do Comandante-Geral.
§ 9º Após
a designação de que trata o parágrafo anterior, somente por imperiosa
necessidade, devidamente justificada em ata de reunião, poder-se-á justificar a
ausência de qualquer membro aos trabalhos da CPO, não podendo, em hipótese
alguma, funcionar a citada Comissão se houver ausência de mais de um dos
respectivos membros.
Art. 127. À
Comissão de Promoção de Oficiais, compete precisamente:
I -
ter pleno conhecimento da Legislação atinente às promoções;
II
- organizar e submeter à aprovação do Comandante-Geral da Corporação, nos
prazos estabelecidos nesta Lei, os Quadros de Acesso e as propostas para as promoções
por antiguidade, merecimento e escolha;
II -
organizar e submeter à aprovação do Comandante-Geral da Corporação, nos prazos
estabelecidos nesta Lei, os Quadros de Acesso e as propostas para as promoções
por antiguidade e merecimento; (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
III -
propor a agregação de Oficial que deva ser transferido ex officio para a reserva, segundo o
disposto nesta Lei;
IV -
emitir parecer sobre recurso referente a processamento de promoção;
V - organizar
a relação dos Oficiais impedidos de ingresso em Quadro de Acesso;
VI -
propor ao Comandante-Geral a exclusão de Oficial impedido de permanecer em
Quadros de Acesso, em face da legislação em vigor;
VII -
fixar os limites quantitativos de antiguidade estabelecidos nesta Lei;
VIII -
propor ao Comandante-Geral a elaboração de Quadro de Acesso extraordinário e
data de referência para o estabelecimento de novos prazos, de acordo com o
disposto nesta Lei;
IX - fixar
prazos para remessa de documentos;
X - constar
as respectivas deliberações em atas, sob pena de nulidade.
Art. 128.
O Oficial é impedido de compor a CPO, ou dela deverá ser substituído, a
qualquer tempo, quando incidir em qualquer das situações a seguir:
I - requerer
seu ingresso para a inatividade, após o transcurso de 90 (noventa) dias;
II -
incidir nos casos de transferência para a inatividade ex officio;
III -
estiver submetido a Conselho de Justificação instaurado ex officio;
IV - estiver
de Licença para Tratamento de Saúde, Própria ou de Dependente;
V - estiver
de Licença para Tratamento de Interesse Particular;
VI -
não estiver no exercício de atividade militar ou considerada de natureza ou
interesse militar estadual;
VII -
for condenado à perda de suspensão do exercício do posto, cargo ou função,
prevista em Lei, enquanto perdurar a suspensão;
VIII -
for condenado, por fato tipificado como crime, enquanto durar o cumprimento da
pena, inclusive, no período de Suspensão Condicional;
IX - for
denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em
julgado, salvo quando decorrente de missão policial militar ou bombeiro
militar;
X - estiver
preso provisoriamente;
XI -
for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
XII -
tiver sofrido punição de natureza grave nos últimos 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Para fins de
ingresso ou permanência do secretário da CPO, aplica-se o disposto neste
artigo, no que lhe couber.
Art.
Art.
Parágrafo único. O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo
deverá ser atualizado, com observância ao disposto nesta Lei.
Art. 131. Observado
o disposto no art. 79, haverá um número mínimo de vagas à promoção, a fim de
manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos Quadros, fixado
nas seguintes proporções:
a) quando,
nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais: 1 (uma) vaga por ano;
b) quando,
nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais: 1/6 (um sexto) das vagas dos
respectivos Quadros por ano.
a) quando,
nos Quadros, houver de 3 (três) a 5 (cinco) Oficiais: 1 (uma) vaga por ano;
b) quando,
nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais Oficiais: 1/8 (um oitavo) das vagas dos
respectivos Quadros por ano.
§ 2º As
vagas para promoção obrigatória em cada ano-base, mencionadas nos incisos I e
II deste artigo, serão divulgadas por ato do Comandante-Geral, em data fixada
por decreto do Governador do Estado, sendo efetivadas na próxima data de
promoção.
§ 3º As
vagas serão consideradas abertas de acordo com os critérios estabelecidos nesta
Lei.
§ 4º Para assegurar o
número fixado de vagas à promoção obrigatória, na forma estabelecida no caput
deste artigo, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas
ocorridas durante o ano-base considerado, deverá ser aplicada uma quota, dos
militares necessários, que compulsoriamente serão transferidos para a
inatividade, de maneira a possibilitar as promoções determinadas.
§ 5º A
indicação de militar estadual dos postos constantes neste artigo, para integrar
a quota compulsória, referida no parágrafo anterior será ex officio e alcançará o Oficial
que contar, no mínimo, com 30 (trinta) anos de serviço e 25 (vinte e cinco) de
contribuição como militar.
§ 6º A indicação do oficial para integrar a reserva ex officio,
conforme disposto nos §§ 4.o e 5.º deste artigo, recairá no mais
antigo e no de maior idade, em caso de empate, e em se tratando de
Tenente-Coronel, os que já tenham integrado Quadros de Acesso por Escolha, e
tenha sido preterido por mais moderno.
§ 7º As
quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente
abaixo, oficiais que satisfaçam as condições de acesso.
§ 8º Excetuam-se do disposto nos §§ 4.º e 5.º deste artigo, o Chefe e o
Subchefe da Casa Militar do Governo, o Comandante-Geral e o Comandante-Geral
Adjunto.
§ 9º O militar estadual que for empossado no cargo de Secretário
ou de Secretário Adjunto da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
será enquadrado no disposto no § 8.º.
Art.
132. O Comandante-Geral baixará atos
necessários ao estabelecimento das atribuições e competências da CPO.
Art. 133. Para
a promoção ao posto de Coronel, além de outros requisitos constantes em Lei, o
Tenente-Coronel terá, necessariamente, até a data do encerramento das
alterações previstas para o Quadro de Acesso por Escolha - QAE, que contar, no mínimo, com 22
(vinte e dois) anos de efetivo serviço militar estadual.
Art. 133.
Para a promoção ao posto de Coronel, além de outros requisitos constantes em
Lei, o Tenente-Coronel terá, necessariamente, até a data do encerramento das
alterações previstas para o Quadro de Acesso por Merecimento - QAM, que contar,
no mínimo, com 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço militar estadual. (Redação dada pela Lei
n° 13.768, de 04.05.06)
Parágrafo único.
O tempo de efetivo serviço exigido no caput deste artigo não se aplica a
Tenente-Coronel que, na data desta Lei, já tenha composto Quadro de Acesso à promoção
ao posto de coronel.
Art.
Art. 135. Aplicam-se
aos Oficiais dos QOS, QOCpl, QOA, QOE e QOC os
dispositivos deste Capítulo, no que couber.
Art. 136. O
Oficial que, por 3 (três) vezes, não aceitar ou, aceitando, desistir ou não
concluir com aproveitamento o Curso Superior de Polícia - CSP, Curso Superior
de Bombeiros - CSB ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO, ou
equivalente, não mais será indicado para
o respectivo curso, e, por não restar habilitado, não mais ingressará em Quadro
de Acesso à promoção seguinte e permanecerá definitivamente no grau hierárquico
em que se encontrar até completar as condições especificadas nesta Lei para a
inatividade.
Art.
§
1º Excetua-se do disposto neste artigo, o
oficial considerado promovido indevidamente, em razão de julgamento favorável
de recurso que garanta a promoção em ressarcimento de preterição de terceiro,
desde que não tenha concorrido para o erro administrativo.
§
2º O oficial promovido indevidamente na
condição prevista no parágrafo anterior passará à situação de excedente no
posto, aguardando a primeira vaga que ocorrer.
Art.
138. Este capítulo estabelece o sistema e as
condições que regem as promoções das Praças do serviço ativo das Corporações
Militares Estaduais, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art.
Parágrafo
único. A fim de permitir um acesso gradual e
sucessivo, o planejamento para a carreira das Praças deverá assegurar um fluxo
regular e equilibrado.
Art. 140. Não
haverá promoção sem vaga correspondente, de acordo com o número de cargos
fixados por cada graduação na Lei do efetivo.
§ 1º Para
efeito do disposto no caput serão
computados dentre as praças da ativa na graduação considerada inclusive as
agregadas.
§
1o Para efeito do disposto no caput,
não serão computadas as praças agregadas. (Redação
dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§ 2º Não
se aplica o disposto neste artigo:
I - a promoção post
mortem, que independe de vaga;
II - a
promoção em ressarcimento de preterição, caso em que a praça mais moderna
ocupante de vaga na graduação considerada ficará no excedente até a
normalização da situação.
III - à promoção compensatória: (Redação dada pela Lei
n° 13.768, de 04.05.06)
a)
à graduação de Primeiro-Sargento, por ocasião da transferência de Cabo para a
reserva remunerada, desde que a praça esteja, no mínimo, no comportamento bom e
não esteja em nenhuma das situações tratadas nos incisos II a XI e XIII do art.
160; (Revogado
pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
b)
à graduação de subtenente, por ocasião da transferência de Primeiro-Sargento
para a reserva remunerada, desde que a praça esteja, no mínimo, no
comportamento bom e não esteja em nenhuma das situações tratadas nos incisos II
a XI e XIII do art. 160. (Revogado pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
Art.
141. As Praças serão reagrupadas em Quadro
Único, conforme os incisos I e II deste artigo, obedecidos os lugares e
ocupando as vagas, conforme antigüidade, correlacionada com as datas de
conclusão de seus cursos obrigatórios, médias obtidas e datas das últimas
promoções, na Corporação Militar respectiva, assim distribuído:
I
- na
Polícia Militar do Ceará: Qualificação Policial Militar Geral 1 - QPMG 1, de
acordo com o art. 3.°, § 2.°, da Lei n.° 13.035, de 30 de junho de 2000;
II
- no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:
Qualificação Bombeiro Militar de Combatentes - QBMC.
Art.
142. Observado o disposto no art. 140, as
promoções serão realizadas pelos critérios de:
I
- antigüidade;
II
- merecimento;
III
- bravura;
IV
- post mortem.
Art.
Parágrafo único.
A promoção pelo critério de antigüidade nos Quadros de Praças é feita na seqüência
do respectivo Quadro de Acesso por antigüidade e competirá à Praça que for mais
antiga da escala numérica do Quadro de Acesso.
Art.
Art.
§ 1º O
ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado mediante
procedimento regular por uma Comissão Especial, composta por Oficiais
superiores, para esse fim designados pelo Comandante-Geral.
§ 2º Os
documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos
à CPP.
§ 3º Na
promoção por bravura, não se aplicam as exigências para promoção por outro
critério, estabelecidas nesta Lei.
§ 4º A
praça promovida por bravura ocupará a primeira vaga aberta na graduação
subseqüente, deslocando, conseqüentemente, o critério da promoção a ser seguido
para a vaga seguinte.
§ 5º A
Praça que não satisfizer, por vontade própria, as condições de acesso à
graduação a que foi promovida por bravura, no prazo máximo de 1(um) ano,
aguardará o tempo necessário para implementar a reserva remunerada na graduação
atual.
Art.
§ 1º Será,
também, promovida post mortem, a
praça que, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava Quadro de Acesso
que concorreria à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento,
consideradas as vagas existentes na data do falecimento.
§ 2º Para
efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último
Quadro de Acesso, em que a praça falecida tenha sido incluída.
§ 3º A
promoção post mortem é efetivada
quando a praça falecer em uma das situações a seguir:
I - em
ação ostensiva e de preservação da ordem pública, na proteção da pessoa ou do
patrimônio, visando à incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de
calamidade;
II - em
conseqüência de ferimento recebido em decorrência das ações estabelecidas no
inciso anterior, ou doença, moléstia ou enfermidades contraídas nesta situação,
ou que nelas tenham sua causa eficiente;
III -
em acidente em serviço ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade
que nele tenham sua causa eficiente.
§ 4º Os
casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste
artigo, serão comprovados por Inquérito Sanitário de Origem, sendo os termos do
acidente, baixa ao hospital, prontuários de tratamento nas enfermarias e
hospitais, laudo médico, perícia médica e os registros de baixa, utilizados
como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 5º No
caso de ocorrer, por falecimento da praça, a promoção por bravura, fica
excluída a promoção post mortem, que
resultaria das conseqüências do ato de bravura.
§ 6º Para
pleno reconhecimento do disposto no caput
deste artigo, o Comandante-Geral designará Comissão específica para apurar
o fato através de processo regular.
Art.
I
- tiver solução favorável a recurso
interposto;
III
- tiver cessado a situação de sub judice, em razão da sua absolvição
ou da prescrição da pretensão punitiva, devidamente declarada pela autoridade
judiciária competente;
IV
- for declarada isenta de culpa em Conselho de Disciplina ou Processo
Administrativo-Disciplinar, por decisão definitiva;
V -
tiver sido prejudicada por comprovado erro administrativo, apurado mediante
processo regular.
§ 1º É
vedado o ressarcimento de preterição, previsto no caput deste artigo, quando
recair o delito praticado pela Praça em prescrição da pretensão executória,
devidamente declarada pela autoridade judiciária competente.
§ 2º A
promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de
antigüidade ou de merecimento, recebendo a Praça o número que lhe competia na
escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, sem
alterar a distribuição de vagas pelos critérios de promoção.
§ 3º Para
o pleno reconhecimento da promoção tratada neste artigo, será necessária a
obediência, cumulativa, aos seguintes requisitos:
I - vaga
no respectivo Quadro, na época da preterição;
II - cursos
que habilitem à promoção requerida;
III -
interstício na graduação em referência;
IV -
tempo de efetivo serviço na Corporação Militar Estadual.
Art.
148. As promoções por antigüidade e merecimento
serão efetuadas para preenchimento de vagas e obedecerão às seguintes
proporções em relação ao número de vagas, obedecendo-se aos calendários de
promoções conforme lei específica:
I
- de Soldado para Cabo: 50% (cinqüenta por cento) das
vagas por antigüidade e 50% (cinqüenta por cento) através de seleção interna
composta por prova de conhecimento intelectual, exigida prévia aprovação em
Curso de Habilitação a Cabo - CHC;
II
- de Cabo para Primeiro-Sargento: 50%
(cinqüenta por cento) das vagas por antigüidade e 50% (cinqüenta por cento)
através de seleção interna composta por prova de conhecimento intelectual,
exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação de Sargento - CHS;
III
- de Primeiro-Sargento para Subtenente: 50%
(cinqüenta por cento) das vagas por antigüidade e 50% (cinqüenta por cento)
através de seleção interna composta por prova de conhecimento intelectual,
exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Subtenente - CHST.
§ 1º A distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade e
merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste
artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas,
inclusive observando-se
as promoções efetivadas em data anterior.
§ 2º Observado o disposto no art.
§ 3º É vedado ao militar estadual realizar os cursos mencionados
nos incisos do caput deste artigo
Art. 148-A.
As promoções por antigüidade e merecimento serão efetuadas para preenchimento
de vagas e obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas,
obedecendo-se ao calendário de promoções semestrais constante de Decreto do
Chefe do Poder Executivo: (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
I -
de Soldado para Cabo: 1 (uma) vaga por antigüidade e 1
(uma) por merecimento, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Cabo
- CHC;
II - de
Cabo para Primeiro-Sargento: 1(uma) vaga por
antigüidade e 2 (duas) por merecimento e nessa ordem, exigida prévia aprovação
em Curso de Habilitação a Sargento - CHS;
III - de
Primeiro-Sargento para Subtenente: exclusivamente pelo critério de merecimento,
exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Subtenente.
§ 1º A distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade e
merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste
artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas,
inclusive observando-se as promoções efetivadas em data anterior.
§ 2º Observado o disposto no art.
§ 2o A vaga na graduação superior, gerada pela promoção da praça agregada, só poderá ser computada e preenchida na promoção do semestre seguinte. (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§ 3º Não concorrerá à promoção o militar estadual que realizar
os cursos mencionados nos incisos do caput deste
artigo em corporação militar diversa da de origem.
Art.
149. Somente poderá ser promovida a Praça que
venha a atender a todas as condições para promoção à graduação superior por
antigüidade, de forma cumulativa e imprescindível, conforme abaixo
discriminado:
I
- existência de vaga;
II
- ter concluído, com aproveitamento, até a
data de encerramento das alterações para organização do Quadro de Acesso por
Antigüidade - QAA, o curso de habilitação ao desempenho das atividades próprias
da graduação superior;
III
- ter
completado, até a data da promoção, o seguinte interstício mínimo:
a)
de Soldado a Cabo: mínimo de 7 (sete) anos na graduação de Soldado e no máximo
8 (oito) anos;
b)
de Cabo a Primeiro-Sargento: mínimo de 5 (cinco) anos na graduação de Cabo e no
máximo 6 (seis) anos;
c)
de Primeiro-Sargento a Subtenente: mínimo de 2 (dois) anos na graduação de
Primeiro-Sargento.
d) de soldado a Cabo: mínimo de 7 (sete) anos; (Redação dada pela Lei
n° 13.768, de 04.05.06)
e)
de Cabo a Primeiro-Sargento:
mínimo de 6 (seis) anos; (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
e) de Cabo a
Primeiro-Sargento: mínimo de 4 (quatro) anos. (Nova
redação dada pela Lei n.º 14.930, 02.06.11)
IV
- estar classificado para promoção:
a)
à graduação de Cabo: no mínimo, no comportamento “BOM”;
b)
às graduações de Primeiro-Sargento e de Subtenente: no mínimo, no comportamento
“ÓTIMO”;
V
- ter
sido incluído no Quadro de Acesso - QA;
VI
- ter sido julgado apto em inspeção de saúde
para fins de promoção.
Art.
150. Para ser promovido pelo critério de
merecimento a Praça, além de satisfazer às condições do artigo anterior, deve
estar classificada pela contagem de pontos da Ficha de Promoção, constante no
anexo III desta Lei, dentro do número de vagas a preencher por este critério.
Art.
Art. 152. Aptidão
física é a capacidade física necessária para a Praça exercer eficientemente as
funções que competirem na nova graduação.
§
1º A aptidão física será avaliada através de
exames laboratoriais e inspeção de saúde, a que deverá ser imediatamente
submetida a Praça incluída em Quadro de Acesso, conforme regulamentação a ser
estabelecida pela Corporação Militar.
§ 2º A
data e o resultado da inspeção de saúde deverão ser comunicados pela Junta de
Saúde da Corporação à Comissão de Promoção de Praças - CPP, devendo-lhe ser
remetida cópia da Ata de acordo com as datas previstas em Decreto do Governador
do Estado.
§ 3º Depois de abertas e publicadas oficialmente as vagas, nas
datas fixadas em Decreto do Governador do Estado, por semestre, para cada
Corporação Militar, as praças, correspondentes ao dobro do número de vagas
abertas, por critério, para cada graduação, contando-se apenas com as praças
que estejam preenchendo número, deverão se submeter a exames laboratoriais no
Hospital Militar ou particular e à inspeção de saúde pela Junta Militar de
Saúde - JMS, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 4º A
incapacidade física temporária em inspeção de saúde não impede a promoção da
Praça à graduação imediata.
§ 5º No
caso de se verificar a incapacidade física definitiva, a Praça passará à
inatividade nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 6º Os
exames laboratoriais e a inspeção pela JMS de que trata o § 1.º deste artigo,
suprem, tão somente, a avaliação médica para efeito de promoção.
§ 7º A
praça que deixar de realizar os exames laboratoriais e a inspeção de saúde
dentro do prazo previsto neste artigo, será excluída de Quadro de Acesso, e
perderá o direito de ser promovida à graduação superior, na data da promoção a
que se referiam os exames e a inspeção de saúde;
§ 8º A
Praça que for enquadrada na situação especificada no parágrafo anterior será
submetida a processo regular, e, se for isentada de culpa, deverá realizar no
prazo máximo de 10 (dez) dias, os exames e a inspeção de saúde, e, caso seja
considerada apta, reingressará em Quadro de Acesso e obterá o direito à
promoção.
§ 9º A
inspeção de saúde para avaliação da aptidão física de que trata este artigo,
terá a validade anual.
§ 10.
Caso a Praça, por um outro motivo, seja submetida à nova inspeção de saúde,
será remetida cópia da respectiva ata à CPP.
§
Art. 153.
À Praça que se julgar prejudicada em seu direito de promoção, em conseqüência
de composição de Quadro de Acesso, poderá apresentar recurso administrativo
para o Comandante-Geral Adjunto, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a
contar da ciência do ato ou do conhecimento, na OPM ou OBM em que serve, da
publicação oficial a respeito.
§ 1º O
recurso, referente à composição do Quadro de Acesso ou à promoção, deverá ser
solucionado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do seu
recebimento.
§ 2º O
recurso referente à composição de Quadro de Acesso ou direito de promoção será
dirigido ao Comandante-Geral Adjunto e encaminhado, para fins de estudo e
parecer, à CPP, seguindo a cadeia de comando da Corporação.
Art.
154. As promoções às graduações de Subtenente,
Primeiro-Sargento e Cabo serão efetivadas por ato do Comandante-Geral da
Corporação, com base em proposta da CPP, que é o órgão de processamento dessas
promoções, e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art.
155. O processamento das promoções terá início
no dia seguinte ao do encerramento das alterações, segundo os calendários
estabelecidos em Decreto do Governador do Estado, e obedecerá à seqüência
abaixo:
I
- fixação de datas limites para a remessa de
documentação das Praças a serem apreciadas para posterior ingresso no Quadro de
Acesso - QA;
II
- apuração pelo órgão competente das vagas a
preencher;
III
- fixação quantitativa e publicação dos
Quadros de Acesso;
IV
- inspeção de saúde;
V
- promoções.
Parágrafo
único. Não serão consideradas as alterações
ocorridas com a Praça após a data de encerramento das alterações para as
promoções em processamento, exceto as constantes do art. 161 desta Lei.
Art.
156. Serão computadas, para fins de promoção e
elaboração dos Quadros de Acesso - QAA e QAM, as vagas que vierem a ocorrer
dentro do período considerado, em razão de:
I
- promoções às graduações imediatas;
II
- agregação, em conformidade com o previsto nesta Lei;
III
- passagem à situação de inatividade;
IV
- demissão ou exclusão do serviço ativo;
V
- falecimento;
VI
- aumento de efetivo, conforme dispuser a
Lei.
§ 1º Com
relação ao disposto no inciso II do caput
deste artigo não haverá abertura de vagas para efeito de promoção
provenientes das Praças que estejam agregadas e que devam ser revertidas ex officio,
por incompatibilidade hierárquica da nova graduação com o cargo que vinha
exercendo.
§ 2º As vagas serão consideradas abertas:
I - na
data da assinatura do ato que promove, salvo se no próprio ato for estabelecida
outra data;
II -
na data do ato que agrega, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
III -
na data do ato que passa para a inatividade, demite ou expulsa;
IV -
na data oficial do falecimento;
V - como
dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.
§
3° Cada vaga aberta em determinada graduação,
acarretará, por decorrência, abertura de vaga nas graduações subseqüentes,
sendo esta seqüência interrompida na graduação em que houver preenchimento por
excedente, na conformidade do art. 140.
§ 4º Para
efeito do disposto no parágrafo anterior só haverá decorrência de vaga nas
graduações subseqüentes caso aquela promoção venha a ocorrer.
§
5° Serão também consideradas as vagas que
resultarem de transferência ex officio para a reserva remunerada, já prevista, até a
data da promoção e as decorrentes de espera de transferência para a inatividade
a pedido, quando o processo estiver em tramitação por mais de 90 (noventa)
dias.
Art.
157. Observado o disposto no art.
Art.
158. Quadros de Acesso são relações nominais de
Praças agrupadas na Qualificação Policial Militar Geral 1 - QPMG-1 e na
Qualificação de Praças Bombeiro Militar - QPBM, respectivamente, em cada
graduação, para habilitação às promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por
Antigüidade - QAA e por merecimento – Quadro de Acesso por Merecimento - QAM,
sendo elaborados para cada uma das datas de promoção previstas no calendário de
promoções.
Art.
159. Os Quadros de Acesso serão organizados,
respectivamente, em número de Praças igual ao número total de vagas computadas
para o período acrescido de 1/3 (um terço) desse total, sempre dentre os mais
antigos, numerados e relacionados:
I
- no Quadro de Acesso por Antigüidade – QAA,
na ordem de antiguidade, estabelecida na relação numérica emitida pelo órgão
responsável pelos recursos humanos na Corporação;
II
- no Quadro de Acesso por Merecimento – QAM,
na ordem decrescente de pontos apurados na Ficha de Promoção, dentre as Praças
incluídas no QAA.
Parágrafo
único. Excetuados os casos de inexistência de
Praças habilitadas em quantidade suficiente nos Quadros de Acesso por
Antigüidade e por Merecimento, quando ocorrerem menos de 7 (sete) vagas, estes
Quadros não poderão conter, respectivamente, número de candidatos à promoção inferior
a:
a)
6 (seis), quando existirem até três vagas;
b)
9 (nove), quando existirem de quatro a seis vagas;
Art.
160. Não
será incluída em Quadro de Acesso à Praça que:
I
- deixe de satisfazer às condições
estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 149;
II -
for presa provisoriamente, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;
III -
tiver recebida denúncia contra si em processo-crime, enquanto a sentença final
não transitar em julgado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de
natureza ou interesse militar estadual e não envolver suposta prática de
improbidade administrativa;
IV - estiver
submetida a Processo-Administrativo Disciplinar ou a Conselho de Disciplina,
mesmo que esteja sobrestado, até decisão final da autoridade que instaurou o
processo regular;
V -
for condenada em processo-crime, enquanto durar o cumprimento da pena,
inclusive no caso de suspensão condicional de pena, não se computando o tempo
acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
VI -
for licenciada para tratar de interesse particular (LTIP);
VII -
for condenada à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função,
prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão ou de outras
disposições legais;
VIII - for
considerada desaparecida;
IX - for
considerada extraviada;
X -
for considerada desertora;
XI - houver
sido punida disciplinarmente, nos últimos doze meses que antecedem à data de
promoção, com custódia disciplinar;
XII
- não atingir, na data de organização dos Quadros de Acesso, com base no
resultado dos pontos positivos e negativos constantes na ficha de promoção, de
que trata o anexo III, a pontuação mínima exigida a seguir:
a) na
graduação de Soldado – 50 (cinqüenta) pontos;
b) na
graduação de Cabo – 90 (noventa) pontos;
c) na
graduação de Primeiro-Sargento – 130 (cento e trinta) pontos;
XIII
- tenha sido julgada incapaz definitivamente
para as atividades militares, em inspeção de saúde.
Art.
161. Será
excluída do Quadro de Acesso, a Praça que:
I
- tenha sido nele incluída indevidamente;
II
- vier a falecer;
III
- for promovida;
IV - for
afastada do serviço ativo da respectiva Corporação, por estar aguardando
reserva remunerada, a pedido, por mais de 90 (noventa) dias;
V
- passar para a inatividade ou for demitida ou excluída
do serviço ativo;
VI
- tiver iniciado seu processo de reserva ex officio,
por um dos motivos especificados nesta Lei;
VII
- vier a incidir em qualquer das situações do
artigo anterior.
Art.
162. Será excluída do Quadro de Acesso por
Merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar a praça que:
I -
estiver afastada por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de
dependente, legalmente reconhecido por prazo superior a 6(seis)
meses contínuos;
II -
encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo,
inclusive da administração indireta;
III -
estiver à
disposição de órgão ou entidade de Governo Federal, Estadual ou Municipal, para
exercer cargo ou função de natureza civil.
Parágrafo único. Para fins de inclusão ou de reinclusão no Quadro de Acesso
por Merecimento, a Praça abrangida pelo disposto neste artigo, quando couber,
deverá reverter ao serviço ativo, no âmbito da Corporação ou a ela retornar,
pelo menos, 90 (noventa) dias antes da data da organização do Quadro de Acesso.
Art.
Art.
164. Para as promoções de Praças serão
organizadas os seguintes Quadros de Acesso:
II - à
graduação de 1º Sargento – Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA e Quadro de
Acesso por Merecimento - QAM;
III - à
graduação de Subtenente – Quadro de Acesso por Merecimento - QAM.
§
1º Os Quadros de Acesso por Antigüidade serão
organizados, com base na ordem de antigüidade, observando-se os critérios dos arts. 149 e 159 desta Lei.
§
2º Os Quadros de Acesso por Merecimento serão
organizados, conforme Ficha de Promoção, observando-se os critérios dos arts. 149, 150, 159 e 160 desta Lei.
§ 3º Para o estabelecimento da ordem de antigüidade deverão ser
observadas as prescrições contidas nesta Lei.
Art.
Art. 166. As Fichas de Promoção de Praças, constantes do anexo III
desta Lei, serão preenchidas com dados colhidos nas Folhas de Alterações, aos
quais serão atribuídos valores numéricos, positivos e negativos, conforme o
caso.
Art.
§
1º Excetua-se do disposto neste artigo, a
Praça considerada promovida indevidamente em razão de julgamento favorável de
recurso que garanta a promoção em ressarcimento de preterição de terceiro,
desde que não tenha concorrido para o erro administrativo.
§
2º A Praça promovida indevidamente na
condição prevista no parágrafo anterior passará à situação de excedente na
graduação, aguardando a primeira vaga que ocorrer.
Art.
Art.
I
- na Polícia Militar:
a)
Presidente: o
Comandante-Geral Adjunto;
b)
Membro Nato: o Chefe do Setor de Pessoal da
Corporação.
c)
Membros Efetivos: 3 (três) Oficiais
Superiores, designados pelo Comandante-Geral, anualmente, permitida uma
recondução.
c) membros
efetivos: 3 (três) Oficiais Superiores, designados pelo Governador do Estado,
dentre 10 (dez) nomes indicados pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa
Social; (Redação dada pela Lei n° 14.113, de
12.05.08)
II
– no
Corpo de Bombeiros Militar:
a)
Presidente: o Comandante-Geral Adjunto;
b)
Membros Natos:
1
- o Coordenador-Geral de Administração;
2
- o Secretário Executivo;
a)
Membros efetivos: 3 (três) Oficiais
Superiores, designados pelo Comandante-Geral, anualmente, permitida uma
recondução.
c)
membros efetivos: 3 (três) Oficiais Superiores, designados pelo Governador,
dentre 5 (cinco) nomes indicados pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa
Social; (Redação dada pela Lei n° 14.113, de
12.05.08)
§
1º A Comissão de Promoção de Praças contará,
ainda, com uma Secretaria responsável pela documentação e processamento das
promoções.
§
2º Aplicam-se à CPP, no que couber, as
disposições referentes à CPO, constantes nos arts.
123, 124, 125 e 126.
Art. 169-A. Os trabalhos das Comissões especificadas no art. 169, que envolvam avaliação de mérito e a respectiva documentação, serão acessíveis às praças que estejam no Quadro de Acesso, sendo vedada manifestação dos presentes durante as reuniões da CPP, salvo autorização de seu Presidente. (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
Art.
170. Compete ao órgão responsável pelos
recursos humanos da Corporação Militar manter permanentemente atualizada a
relação das Praças por ordem de antigüidade.
Art.
171. O Comandante-Geral da Corporação baixará
os atos necessários ao estabelecimento das atribuições e competências dos
órgãos ligados à atividade de promoção de Praças.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
DIVERSAS
Art.
§ 1º O
militar estadual deve ser agregado quando:
I -
ocupar cargo ou função temporária na estrutura do Sistema de Segurança Pública,
na Casa Militar do Governo do Estado ou, ainda, tomar posse em cargo, emprego
ou função pública civil temporária considerada de interesse do serviço militar
ativo; (Revogado
pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
II -
estiver aguardando transferência
para a inatividade, decisão acerca de demissão ou exclusão, por ter sido enquadrado em qualquer
dos requisitos que as motivam, após transcorridos mais de 90 (noventa) dias de
tramitação administrativa regular do processo, ficando afastado de toda e
qualquer atividade a partir da agregação;
III -
for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
a) ter sido
julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde;
b) ter sido
julgado, por junta médica da Corporação, definitivamente incapaz para o serviço
ativo militar, enquanto tramita o processo de reforma, ficando, a partir da
agregação, recolhendo para o SUPSEC como se estivesse aposentado;
c) ter
ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
d) ter
ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse
particular ou de saúde de dependente;
e) ter sido
considerado oficialmente extraviado;
f) houver transcorrido
o prazo de graça e caracterizado o crime de deserção;
g) deserção,
quando Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, mesmo tendo se apresentado
voluntariamente, até sentença transitada em julgado do crime de deserção;
h) ter sido
condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses e enquanto
durar a execução, excluído o período de suspensão condicional da pena;
i) tomar
posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva
inclusive da administração indireta;
j) ter sido
condenado à pena de suspensão do exercício do cargo ou função.
§ 2º O
militar estadual agregado de conformidade com o inciso I do parágrafo anterior
continua a ser considerado, para todos os efeitos, em atividade policial
militar ou bombeiro militar. (Revogado pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§ 3º A
agregação do militar estadual, a que se refere a
alínea “i” do inciso III e o inciso I,
ambos do parágrafo anterior, é contada a partir da data da posse no novo cargo,
emprego ou função até o retorno à Corporação ou transferência ex officio para a reserva remunerada.
§ 4º A
agregação do militar estadual a que se referem as alíneas “a”, “c” e “d” do
inciso III do parágrafo anterior, é contada a partir do primeiro dia após os
respectivos prazos e enquanto durar o afastamento.
§ 5º A
agregação do militar estadual, a que se referem o inciso I e as alíneas “b”,
“e”, “f”, “g”, “h” e
“j” do inciso III do parágrafo anterior é contada a partir da data indicada no
ato que torna público o respectivo afastamento.
§3º A agregação do militar estadual, a que se refere a alínea "i" do inciso III do § 1o, é contada a partir da data da posse no novo cargo, emprego ou função até o retorno à Corporação ou transferência ex offício para a reserva remunerada. (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§4º A agregação do militar estadual a que se referem as alíneas "a", "c" e "d" do inciso III do § 1o é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o afastamento. (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08)
§5º
A agregação do militar estadual, a que se referem as alíneas "b",
"e", "f" “g", "h" e "j" do inciso III do
§ 1o, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o
respectivo afastamento. (Redação dada pela Lei
n° 14.113, de 12.05.08)
§ 6º A
agregação do militar estadual que tenha 10 (dez) ou mais anos de serviço,
candidato a cargo eletivo, é contada a partir da data do registro da
candidatura na Justiça Eleitoral até:
I - 48 (quarenta e
oito) horas após a divulgação do resultado do pleito, se não houver sido
eleito;
II -
a data da diplomação;
III - o
regresso antecipado à Corporação Militar Estadual, com a perda da qualidade de
candidato.
§ 7º O
militar estadual agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes
às suas relações com os outros militares e autoridades civis.
§ 8º O
militar estadual não será agregado, sob nenhuma hipótese, fora das condições
especificadas neste artigo, mormente para fins de geração de vagas a serem
preenchidas para efeito de promoção, e, em especial, quando se encontrar em uma
das seguintes situações:
a) não
constante no respectivo Quadro de Organização e Distribuição;
b) prevista
para militar estadual de posto ou graduação inferior ou superior ao seu grau
hierárquico;
c) prevista
para militar estadual pertencente a outro quadro ou qualificação.
II - estiver
freqüentando curso de interesse da Corporação, dentro ou fora do Estado;
III - estiver
temporariamente sem cargo ou função militar, aguardando nomeação ou designação;
IV - enquanto
permanecer na condição de excedente, salvo quando enquadrado em uma das hipóteses
previstas no § 1.º deste artigo;
V - for
denunciado em processo-crime pelo Ministério Público.
§ 9o A
agregação se faz por ato do Comandante-Geral, devendo ser publicada
§
Art.
Parágrafo único.
A relação nominal será semestralmente publicada no Diário Oficial do Estado e
no Boletim Interno da Corporação e deverá especificar a data de apresentação do
serviço e a natureza da função ou cargo exercido.
Art. 174. Reversão é o ato pelo qual o militar estadual
agregado, ou inativado, retorna ao respectivo Quadro ou serviço ativo, quando
cessado o motivo que deu causa à agregação ou quando reconduzido da inatividade
para o serviço temporário, na forma desta Lei.
§ 1º Compete
ao Comandante–Geral efetivar o ato de reversão de que trata este artigo,
devendo ser publicado no Boletim Interno da Corporação até 10 (dez) dias,
contados do conhecimento oficial do fato que a motivou.
§ 2º A
reversão da inatividade para o serviço ativo temporário é ato da competência do
Governador do Estado ou de autoridade por ele designada.
§ 3º A
qualquer tempo, cessadas as razões, poderá ser determinada a reversão do
militar estadual agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas “f,” “g”, “h” e “j”
do inciso III do § 1º do art. 172.
Art. 175. Excedente
é a situação transitória na qual, automaticamente, ingressa o militar estadual
que:
I - sendo
o mais moderno na escala hierárquica do seu Quadro ou Qualificação, ultrapasse o
efetivo fixado em Lei, quando:
a) tiver
cessado o motivo que determinou a sua agregação ou a de outro militar estadual
mais antigo do mesmo posto ou graduação;
b) em
virtude de promoção sua ou de outro militar estadual em ressarcimento de
preterição;
c) tendo cessado o motivo que
determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne à atividade.
II - é
promovido por erro em ato administrativo, nas condições previstas nos §§ 1.o
e 2.o do art. 137 e nos §§ 1.o e 2.o do art.
167.
§ 1º O
militar estadual cuja situação é a de excedente ocupará a mesma posição relativa em
antiguidade que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura “EXC” e
receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se
verificar.
§ 2º O
militar estadual, cuja situação é a de excedente, é considerado como em efetivo
serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em
igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo ou função
militar estadual, bem como à promoção, observado o disposto no Título IV desta
Lei.
§ 3º O
militar estadual promovido por erro em ato administrativo, nas condições
previstas no caput do art. 137 e no
caput do art. 167 retroagirá ao posto
ou graduação anterior, recebendo o número que lhe competir na escala
hierárquica, podendo concorrer às promoções subseqüentes, desde que satisfaça
os requisitos para promoção.
Art. 176. É considerado
ausente o militar estadual que por mais de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas:
I - deixar
de comparecer a sua Organização Militar Estadual, sem comunicar qualquer motivo
de impedimento;
II -
ausentar-se, sem licença, da Organização Militar Estadual onde serve ou local
onde deve permanecer.
Art. 177. Decorrido o prazo
mencionado no artigo anterior, serão observadas as formalidades previstas em
lei.
Art. 178.
O desligamento do serviço ativo de Corporação Militar Estadual é feito em
conseqüência de:
I - transferência
para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - exoneração,
a pedido;
IV - demissão;
V - perda
de posto e patente do oficial e da graduação da praça;
VI - expulsão;
VII - deserção;
VIII - falecimento;
IX – desaparecimento;
X - extravio.
Parágrafo único.
O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do
Governador do Estado.
Art. 179. O
militar estadual da ativa aguardando transferência para a reserva remunerada
continuará, pelo prazo de 90 (noventa) dias, no exercício de suas funções até
ser desligado da Corporação Militar Estadual em que serve.
Parágrafo único.
O desligamento da Corporação Militar Estadual em que serve deverá ser feito
quando da publicação
Art.
I - a
pedido;
II - “ex officio”.
Art. 181. A transferência para a reserva remunerada, a
pedido, será concedida, mediante requerimento do militar estadual que conte com
53 (cinqüenta e três) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, dos
quais no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao
Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares,
dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará – SUSPEC.
§ 1º
No caso do militar estadual estar realizando ou haver concluído qualquer curso
ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por
conta do Estado, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a
transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante prévia
indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso
ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.
§ 2º
Se o curso ou estágio, mencionado no parágrafo anterior, for de duração igual
ou superior a 18 (dezoito) meses, a transferência para a reserva remunerada só
será concedida depois de decorridos 5 (cinco) anos de sua conclusão, salvo
mediante indenização na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 3º O
cálculo das indenizações a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo será
efetuado pelo órgão encarregado das finanças da Corporação.
§ 4º
Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao
militar estadual que:
I -
estiver respondendo a processo na instância penal ou penal militar, a Conselho
de Justificação ou Conselho de Disciplina ou processo regular;
II - estiver
cumprindo pena de qualquer natureza.
§ 5º O direito à reserva, a pedido, pode ser suspenso na
vigência de Estado de Guerra, Estado de Sítio, Estado de Defesa, calamidade
pública, perturbação da ordem interna ou em caso de mobilização.
Art.
I – atingir
as seguintes idades:
I – atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos: (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
a) nos
Quadros de Oficiais Policiais Militares, Bombeiros Militares, de Saúde, de
Capelães e Complementares, nos seguintes postos:
a.1) Coronel:
59 (cinqüenta e nove) anos;
a.2) Tenente-Coronel: 58 (cinqüenta e oito) anos;
a.3) Major:
56 (cinqüenta e seis) anos;
a.4) Capitão e Primeiro-Tenente: 54 (cinqüenta e
quatro) anos;
b) nos
Quadros de Administração - QOAPM ou QOABM e de Especialistas - QOEPM, nos
seguintes postos:
b.1) Capitão:59 (cinqüenta e nove) anos;
b.2) Primeiro –Tenente: 58 (cinqüenta e oito) anos.
c) para
as Praças, nas seguintes graduações:
c.1) Subtenente:
59 (cinqüenta e nove) anos;
c.2) Primeiro-Sargento: 58 (cinqüenta e oito) anos;
c.3) Cabo:
56 (cinqüenta e seis) anos;
c.4) Soldado:
54 (cinqüenta e quatro) anos.
II -
Atingir ou vier ultrapassar:
a) 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder
do Estado do Ceará – SUSPEC;
b) para
o Quadro de Oficiais Policiais Militares e Bombeiros Militares 6 (seis) anos de
permanência no último posto de seu Quadro, desde que conte com pelo menos 53
(cinqüenta e três) anos de idade e no mínimo 30 (trinta) anos de contribuição,
dentre os quais pelos menos 25 (vinte e cinco) anos ou mais de contribuição
militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos
Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará –
SUSPEC, e haja excedente no posto considerado.
c) para
o Quadro de Oficiais de Administração e Especialistas Policiais Militares e
Bombeiros Militares 6 (seis) anos de permanência no último posto de seu Quadro,
desde que conte com pelo menos 53 (cinqüenta e três) anos de idade e no mínimo
30 (trinta) anos ou mais de serviço, dentre os quais pelo menos 25 (vinte e
cinco) anos ou mais de contribuição militar estadual ao Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará – SUSPEC se Oficial
intermediário.
d) para
o Quadro de Oficiais de Saúde e Complementar Policiais Militares e Bombeiros
Militares 6 (seis) anos de permanência no posto, quando for o último da
hierarquia de seu Quadro, desde que conte com pelo menos 53 (cinqüenta e três)
anos de idade e no mínimo 30 (trinta) anos ou mais de contribuição, dentre os
quais pelo menos 25 (vinte e cinco) anos ou mais de contribuição militar
estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e
Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará – SUSPEC.
(Revogado
pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
III -
ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude
de ter sido empossado em cargo, emprego ou função pública civil temporária não
eletiva;
IV -
se eleito, for diplomado em cargo eletivo, ou se, na condição de suplente, vier
a ser empossado.
V - for
oficial abrangido pela quota compulsória;
VI – o Coronel Comandante-Geral que
for substituído na chefia da Corporação por Coronel promovido pelo Governador
do Estado;
VII - o Coronel que
possuir 30 (trinta) anos de efetiva contribuição e 3 (três) anos no posto
respectivo, excetuando-se aquele que ocupar
os cargos de provimento em comissão de Comandante-Geral Adjunto e Secretário Executivo
das Corporações Militares Estaduais e Chefe, Subchefe e Secretário Executivo da
Casa Militar;
VII – o Coronel que possuir 30 (trinta) anos de efetiva
contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo,
excetuando-se aquele que ocupar o cargo de Comandante-Geral, os cargos de
provimento em comissão de Subcomandante-Geral da Polícia Militar, de
Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar, de Diretores de
Planejamento e Gestão Interna das Corporações Militares, de Chefe da Casa
Militar e de Assessor Executivo da Casa Militar. (nova
redação pela Lei n° 16.863, DE 03.06.2019)
VIII - o Major QOA que possuir 30 (trinta) anos de efetiva
contribuição e 3 (três) anos no posto respectivo. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
§ 1º As
disposições da alínea “b” do inciso II deste artigo não se aplicam aos oficiais
nomeados para os cargos de Chefe e Subchefe da Casa Militar do Governo, de
Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar e
Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar do
Ceará, enquanto permanecerem no exercício desses cargos.
§ 2º Enquanto
permanecer no exercício de cargo civil temporário, não-eletivo, de que trata o
inciso II deste artigo o militar estadual:
I - tem
assegurado a opção entre os vencimentos do cargo civil e os do posto ou da
graduação;
II - somente
poderá ser promovido por antiguidade;
III - terá
seu tempo de serviço computado apenas para a promoção de que trata o inciso
anterior e para a inatividade.
§ 3º O
órgão encarregado de pessoal da respectiva Corporação Militar deverá encaminhar
à Junta de Saúde da Corporação, para os exames médicos necessários, os
militares estaduais que serão enquadrados nos itens I e II do caput deste artigo, pelo menos 60 (sessenta)
dias antes da data em que os mesmos serão transferidos ex officio para a reserva remunerada.
Art.
Art. 184. O militar estadual
na reserva remunerada poderá
ser revertido ao serviço
ativo, ex officio, quando da vigência de Estado de Guerra,
Estado do Sítio, Estado de Defesa, em caso de Mobilização ou de interesse da
Segurança Pública.
Art. 185. Por
aceitação voluntária, o militar estadual da reserva remunerada poderá ser
designado para o serviço ativo, em caráter transitório, por ato do Governador
do Estado, desde que aprovado nos exames laboratoriais e em inspeção médica de
saúde aos quais será previamente submetido, quando se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e
especializados do militar estadual.
§ 1º
O militar estadual designado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres
dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não
concorrerá.
§ 2º
A designação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento
da atividade que a motivou, sendo computado esse tempo de serviço do militar.
Art 186. Por
aceitação voluntária, o militar estadual da reserva remunerada poderá ser designado
para o serviço ativo, em caráter transitório, por ato do Governador do Estado,
desde que aprovado nos exames laboratoriais e em inspeção médica de saúde aos
quais será previamente submetido, para prestar serviço de segurança patrimonial
de próprios do Estado, conforme dispuser a lei específica, sendo computado esse
tempo de serviço do militar.
Art.
Art. 188. A reforma será aplicada ao militar estadual
que:
I - atingir
as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
I – atingir a idade limite de 65 (sessenta e cinco) anos:
(Nova
redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)
a)
para Oficial Superior: 64
(sessenta e quatro) anos;
b)
para Capitão e Oficial Subalterno:
60 (sessenta) anos;
c) para Praças:
c.1) Subtenente:
64 (sessenta e quatro) anos;
c.2) 1º Sargento:
63 (sessenta e três) anos;
c.3) Cabo:
61 (sessenta e um) anos;
c.4) Soldado:
59 (cinqüenta e nove) anos.
II - for
julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo, caso em que fica o
militar inativo obrigado a realizar avaliação por junta médica da Corporação a
cada 2 (dois) anos, para atestar que sua invalidez
permanece irreversível, respeitados os limites de idade expostos no inciso I do
art. 182.
III - for
condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença
passada em julgado;
IV - sendo
Oficial, tiver determinado o órgão de Segunda Instância da
Justiça Militar Estadual, em julgamento, efetuado em conseqüência do
Conselho de Justificação a que foi submetido;
V - sendo
Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao respectivo
Comandante-Geral, em julgamento de Conselho de Disciplina.
§ 1º
Excetua-se das “idades-limites” de que trata o inciso I deste artigo o militar
estadual enquanto revertido da inatividade para o desempenho de serviço ativo
temporário, conforme disposto em lei específica, cuja reforma somente será
aplicada ao ser novamente conduzido à inatividade por ter cessado o motivo de
sua reversão ou ao atingir a idade-limite de 70 (setenta) anos.
§ 2º Para
os fins do que dispõem os incisos II e III deste artigo, antes de se decidir
pela aplicação da reforma, deverá ser julgada a possibilidade de aproveitamento
ou readaptação do militar estadual em outra atividade ou incumbência do serviço
ativo compatível com a redução de sua capacidade.
Art. 189. O órgão de recursos
humanos da Corporação controlará e manterá atualizada a relação dos militares
estaduais relativa às “idades-limites” de permanência na reserva remunerada, a
fim de serem oportunamente reformados.
Parágrafo único. O militar estadual da reserva remunerada, ao passar à
condição de reformado, manterá todos os direitos e garantias asseguradas na
condição anterior.
Art. 190. A incapacidade definitiva pode sobrevir em
conseqüência de:
I - ferimento recebido
na preservação da ordem pública ou no legítimo exercício da atuação militar
estadual, mesmo não estando em serviço, visando à proteção do patrimônio ou à
segurança pessoal ou de terceiros em situação de risco, infortúnio ou de
calamidade, bem como em razão de enfermidade contraída nessa situação ou que
nela tenha sua causa eficiente;
II - acidente em objeto
de serviço;
III - doença, moléstia ou
enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito inerente às condições de
serviço;
IV - tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, mal de Alzeheimer,
pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, síndrome da imunodeficiência adquirida deficiência e outras moléstias
que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
V - acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço;
§ 1º Os casos de que
tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provocados por atestado de
origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao
hospital, prontuários de tratamento nas enfermarias e hospitais, laudo médico,
perícia médica e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para
esclarecer a situação.
§ 2º Nos casos de
tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos,
obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhados de repetidos exames
subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, o estado ativo da doença,
após acompanhar sua evolução por até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de
tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo
quando se tratar de forma “grandemente avançadas”, no conceito clínico e sem
qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato
de incapacidade definitiva.
§ 3º O parecer
definitivo adotado, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões
aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial,
nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura.
§ 4º Considera-se
alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave
persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça
alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a auto determinação do pragmatismo e tornando o indivíduo
total e permanentemente impossibilitado para o serviço ativo militar.
§ 5º Ficam excluídas do
conceito da alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim
julgadas pela Junta de Saúde.
§ 6º Considera-se
paralisia todo
caso de neuropatia a mobilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções
nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permanecem
distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e
permanentemente impossibilitado para o serviço ativo militar.
§ 7º São também
equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares
graves e crônicos (reumatismo graves e crônicos ou progressivos e doença
similares), nos quais esgotados
os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos,
quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer
secundários das funções nervosas, mobilidade, troficidade ou mais funções que
tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para o serviço ativo
militar.
§ 8º São equiparados à
cegueira, não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis,
que conduzirão à cegueira total, como
também os da visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não
suscetíveis de correção por lentes, nem
removíveis por tratamento médico cirúrgico.
§ 9º O Atestado de
Origem – AO, e o Inquérito Sanitário de Origem - ISO, de que trata este artigo,
serão regulados por ato do Comandante-Geral da Corporação.
§ 10. Para fins de que
dispõe o inciso II do caput deste artigo, considera-se acidente em objeto de
serviço aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais inerentes ao
serviço policial militar ou bombeiro militar ou ocorrido no trajeto
casa-trabalho-casa.
Art. 191. O militar estadual
da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no
artigo anterior será reformado com qualquer tempo de contribuição.
Art. 192. O militar estadual
da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do
inciso I do art. 190, será reformado, com qualquer tempo de contribuição, com a
remuneração integral do posto ou da graduação de seu grau hierárquico.
Art. 193. O militar estadual da ativa, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos II, III, IV e V do
art. 190, será reformado:
I - com remuneração
proporcional ao tempo de contribuição, desde que possa prover-se por meios de subsistência
fora da Corporação;
II - com remuneração
integral do posto ou da graduação, desde que, com qualquer tempo de
contribuição, seja considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 194. O militar estadual
reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde
por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço
ativo ou ser transferido para a reserva remunerada por ato do Governador do
Estado.
§ 1º O retorno ao
serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não
ultrapassar 2 (dois) anos.
§ 2º A transferência
para a reserva remunerada, observando o limite de idade para permanência nessa
situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado, ultrapassar 2
(dois) anos.
Art. 195. O militar estadual
reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer à designação judicial do
curador, terá sua remuneração paga aos beneficiários, legalmente reconhecidos,
desde que o tenham sob responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e
condigno.
§ 1º A interdição
judicial do militar estadual, reformado por alienação mental, deverá ser
providenciada, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até
90 (noventa) dias a contar da data do ato da reforma.
§ 2º A interdição
judicial do militar estadual e seu internamento em instituição apropriada
deverão ser providenciados pela respectiva Corporação quando:
I - não houver
beneficiários, parentes ou responsáveis;
II - não forem satisfeitas
as condições de tratamento exigidas neste artigo;
III - não for atendido
o prazo de que trata o § 1.º deste artigo.
§ 3º Os processos e os
atos de registros de interdição do militar estadual terão andamento sumário e
serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde, com isenção de custas.
Seção III
Da Reforma
Administrativo-Disciplinar
Art.
Seção IV
Da Demissão, da Exoneração e da
Expulsão
Art. 197. A demissão do militar estadual se efetua ex officio.
Art.
I - sem indenização aos
cofres públicos, quando contar com mais de 5 (cinco)
anos de oficialato do QOPM e QOBM na respectiva Corporação Militar Estadual, ou
3 (três) anos, quando se tratar de Oficiais do QOSPM, QOCplPM
e QOCBM, ressalvado o disposto no § 1.º
deste artigo;
I - sem
indenização aos cofres públicos, quando contar com mais de 5
(cinco) anos de oficialato no QOPM ou no QOBM da respectiva Corporação Militar
Estadual, ou 3 (três) anos, quando se tratar de Oficiais do QOSPM, QOCplPM, QOCPM e QOCBM, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
II - sem indenização aos cofres
públicos, quando contar com mais de 3 (três) anos de
graduado na respectiva Corporação Militar Estadual, ressalvado o disposto no §
1.º deste artigo;
III - com indenização das
despesas relativas a sua preparação e formação, quando
contar com menos de 5 (cinco) anos de oficialato ou 3 (três) anos de graduado.
§ 1º
No caso do militar estadual estar realizando ou haver concluído qualquer curso
ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses e
inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, e não tendo
decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a exoneração somente será
concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido
curso ou estágio.
§ 2º
No caso do militar estadual estar realizando ou haver concluído curso ou
estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado,
aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.
§ 3º
O cálculo
das indenizações a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo, será efetuado
pela Organização Militar encarregada das finanças da Corporação.
§ 4º
O militar
estadual exonerado, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a
sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 5º
O direito
à exoneração, a pedido, pode ser suspenso na vigência de Estado de Guerra,
Estado de Sítio, Estado de Defesa, calamidade pública, perturbação da ordem
interna ou em caso de mobilização.
§ 6º
O militar estadual exonerado, a pedido, somente poderá novamente ingressar na
Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar, mediante a aprovação em novo
concurso público e desde que, na data da inscrição, preencha todos os
requisitos constantes desta Lei, de sua regulamentação e do edital respectivo.
§ 7º Não será
concedida a exoneração, a pedido, ao militar estadual que:
I -
estiver respondendo a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou
Processo Administrativo-Disciplinar;
II - estiver
cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 199.
O militar estadual da ativa que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente será imediatamente, mediante demissão ex officio, por esse motivo, transferido para a reserva, sem qualquer
remuneração ou indenização.
Art. 200. Além do disposto nesta Lei, a demissão e a
expulsão do militar estadual, ex officio, por
motivo disciplinar, é regulada pelo Código Disciplinar da Polícia Militar do
Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Parágrafo único. O militar estadual que houver perdido o posto e a
patente ou a graduação, nas condições deste artigo, não terá direito a qualquer
remuneração ou indenização, e terá a sua situação militar definida pela Lei do
Serviço Militar.
Art. 201. O militar estadual da ativa que perder a nacionalidade
brasileira será submetido a processo judicial ou regular para fins de demissão ex officio,
por incompatibilidade com o disposto no inciso I do art. 10 desta Lei.
Seção V
Da Deserção
Art.
§ 1º O
Oficial ou a Praça, na condição de desertor, será agregado ao seu Quadro ou
Qualificação, na conformidade do art. 172, inciso III, alínea “g”, até a
decisão transitada em julgado e não terá direito a remuneração referente a
tempo não trabalhado.
§ 2º O
militar estadual desertor que for capturado, ou que se apresentar
voluntariamente, será submetido à inspeção de saúde e aguardará a solução do
processo.
§ 3º
Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar o militar estadual
desertor, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das Praças.
§ 4º As demais
disposições de que tratam esta Seção estão estabelecidas
Seção VI
Do Falecimento, do Desaparecimento e
do Extravio
Art. 203.
O falecimento do militar estadual da ativa acarreta o desligamento ou exclusão
do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.
Art. 204. É considerado
desaparecido o militar estadual da ativa que, no desempenho de qualquer
serviço, em viagem, em operações policiais militares ou bombeiros militares ou
em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito)
dias.
Parágrafo único. A situação de
desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.
Art. 205. O militar estadual que, na forma do artigo
anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será
considerado oficialmente extraviado.
Art. 206. O extravio do militar estadual da ativa
acarreta interrupção do serviço militar estadual com o conseqüente afastamento
temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente
considerado extraviado.
§ 1º
O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por
motivo de extravio.
§ 2º
Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros
acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do militar
estadual da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto,
tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando
se dêem por encerradas as providências de salvamento.
Art. 207.
O reaparecimento do militar estadual extraviado ou desaparecido, já desligado
do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apura
as causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único. O militar estadual reaparecido será submetido a
Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou a Processo
Administrativo-Disciplinar.
Art. 208. Lei
específica, de iniciativa privativa do Governador do Estado, estabelecerá os
direitos relativos à pensão, destinada a amparar os beneficiários do militar
estadual desaparecido ou extraviado.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO E/OU
CONTRIBUIÇÃO
Art. 209. Os
militares estaduais começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar e no
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará a partir da data da sua inclusão no posto
ou na graduação.
Parágrafo único. Considera-se como data da inclusão, para fins deste artigo:
I - a data do ato em que o militar
estadual é considerado incluído
II -
a
data de matricula em órgão de formação de militares estaduais;
III -
a
data da apresentação pronto para o serviço, no caso de nomeação.
Art. 210. Na apuração do
tempo de contribuição do militar estadual será feita à distinção entre:
I - tempo de
contribuição militar estadual;
II - tempo de
contribuição não militar.
§ 1º Será computado
como tempo de contribuição militar:
I - todo o período que contribuiu como
militar, podendo ser contínuo ou intercalado;
II - o período de
serviço ativo das Forças Armadas;
III - o tempo de
contribuição relativo à outra Corporação Militar;
IV - o tempo passado
pelo militar estadual na reserva remunerada, que for convocado para o exercício
de funções militares na forma do art. 185 desta Lei;
V - licença especial
e férias não usufruídas contadas em dobro, até 15 de dezembro de 1998.
§ 2º Será computado
como tempo de contribuição não militar:
I - o tempo de
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
II - o tempo de
contribuição para os Regimes Próprios de Previdência Social, desde que não seja
na qualidade de militar.
§ 3º O tempo de
contribuição a que alude o caput deste
artigo, será apurado em anos, meses e dias, sendo o ano igual a 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias e o mês 30 (trinta) dias.
§ 4º Para o cálculo de
qualquer benefício previdenciário, depois de apurado o tempo de contribuição, este
será convertido em dias, vedada qualquer forma de arredondamento.
§ 5º A
proporcionalidade dos proventos, com base no tempo de contribuição, é a fração,
cujo numerador corresponde ao total de dias de contribuição e o denominador, o
tempo de dias necessário à respectiva inatividade com proventos integrais, ou
seja, 30 (trinta) anos que corresponde a 10.950 (dez mil novecentos e
cinqüenta) dias.
§ 6º O tempo de
contribuição, será computado à vista de certidões passadas com base em folha de
pagamento.
§ 7º O tempo de
serviço considerado até 15 de dezembro de 1998 para efeito de inatividade, será
contado como tempo de contribuição.
§
8º Não é computável para efeito algum o
tempo:
I - passado em licença para trato de
interesse particular;
II - passado como
desertor;
III - decorrido em
cumprimento de pena e suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou
função, por sentença passada em julgado.
Art. 211. O
tempo que o militar estadual vier a passar afastado do exercício de suas funções,
em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, ou mesmo
quando de folga, em razão da preservação de ordem pública, de proteção do
patrimônio e da pessoa, visando à sua incolumidade em situações de risco,
infortúnio ou de calamidade, bem como em razão de moléstia adquirida no
exercício de qualquer função militar estadual, será computado como se o tivesse
no exercício efetivo daquelas funções.
Art. 212. O
tempo de serviço passado pelo militar estadual no exercício de atividades
decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação
específica.
Art. 213. A data limite estabelecida para final da
contagem dos anos de contribuição, para fins de passagem para a inatividade,
será a do pedido no caso de reserva remunerada “a pedido” ou a da configuração
das condições de implementação, no caso de reserva remunerada ex officio ou
reforma.
Art. 214. Na
contagem do tempo de contribuição, não poderá ser computada qualquer
superposição dos tempos de qualquer natureza.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 215. Ao militar estadual são proibidas a
sindicalização e a greve.
§ 1°. O
militar estadual poderá fazer parte de associações sem qualquer natureza
sindical ou político-partidária, desde que não haja prejuízo do exercício do
respectivo cargo ou função militar que ocupe na ativa, salvo aqueles que
estejam amparados pelo art. 169 combinado com o art. 176, § 13, da Constituição
do Estado do Ceará. (Redação
dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 2º O
militar estadual poderá fazer parte de associações, sem qualquer natureza
sindical ou político-partidária, desde que não haja prejuízo para o exercício
do respectivo cargo ou função militar que ocupe na ativa. (Redação dada pela Lei
n° 13.768, de 04.05.06)
§ 3º
O militar estadual da ativa quando investido em cargo ou função singular de
dirigente máximo de associação que congregue o maior número de oficiais, de
subtenentes e sargentos ou de cabos e soldados, distintamente considerados e
pré-definidos por eleições internas, poderá ficar dispensado de suas funções
para dedicar-se à direção da entidade. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 4º A
garantia prevista no parágrafo anterior, além do cargo singular de dirigente
máximo, alcança um representante por cada 2.000 (dois mil) militares estaduais
que congregue, não podendo ultrapassar a 3 (três) membros, além do dirigente
máximo. (Redação
dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
§ 5º O
disposto nos § § 3º e 4º em nenhuma hipótese se aplica à entidade cuja direção
máxima seja exercida por órgão colegiado. (Redação dada pela Lei n° 13.768, de 04.05.06)
Art. 33. Ficam alterados
os anexos II e III da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que passam a
vigorar na conformidade dos anexos desta Lei.
Art. 216. O militar
estadual, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partido político.
Art. 217.
Os militares estaduais são submetidos a regime de tempo integral de serviço,
inerente à natureza da atividade militar estadual, inteiramente devotada às
finalidades e missões fundamentais das Corporações Militares estaduais, sendo
compensados através de sua remuneração normal.
§ 1o
Em períodos de normalidade da vida social, em que não haja necessidade
específica de atuação dos militares em missões de mais demorada duração e de
mais denso emprego, os militares estaduais observarão a escala normal de serviço,
alternada com períodos de folga, estabelecida pelo Comando-Geral.
§ 2o
No interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em
períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior, lei específica
poderá estabelecer critérios, limites e condições para a utilização, a titulo
de reforço para o serviço operacional, dos efetivos disponíveis nas Corporações
Militares, mediante a adesão voluntária do militar estadual que faça a opção de participar de escala
de serviço, durante parte do período de sua folga.
§ 3o
Ao militar estadual que fizer a opção de que trata o parágrafo anterior e que
efetivamente participe do serviço para o qual foi escalado, a lei deverá
assegurar, como retribuição, vantagem pecuniária, eventual, compensatória e
específica, não incorporável à remuneração normal.
§ 4o
Em nenhuma hipótese aplicar-se-á o disposto nos parágrafos anteriores, quando o
efetivo da Corporação Militar estiver, no todo ou em parte, mobilizado pelo Comando-Geral
para emprego em regime de tempo integral de serviço, na conformidade do caput,
especialmente por ocasião de:
I -
estado de defesa ou estado de sítio;
II -
catástrofe, grande acidente, incêndio, inundação, seca, calamidade ou sua
iminência;
III -
rebelião, fuga e invasão;
IV -
seqüestro e crise de alta complexidade;
V - greve, mobilização, protesto e agitação que causem grave
perturbação da ordem pública ou ensejem ameaça disso;
VI -
evento social, festivo, artístico ou esportivo que cause grande aglomeração de
pessoas;
VII
- quaisquer outros eventos
ou ocorrências que o Comando-Geral identifique como de ameaça à preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 2º Observado o interesse da otimização da segurança pública e defesa
social do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo
anterior, poderá voluntariamente o militar da ativa, a critério discricionário
da Administração, inscrever-se junto à Corporação respectiva para desempenhar
atividade em caráter suplementar a título de reforço ao serviço operacional,
durante parte do seu período de folga, guardando um intervalo de descanso de,
pelo menos, 12 (doze) horas após sua jornada regular.
§ 2º Observado o
interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em
períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior, poderá
voluntariamente o militar da ativa, a critério discricionário da Administração,
inscrever-se junto à Corporação respectiva para desempenhar atividade em
caráter suplementar a título de Reforço ao Serviço Operacional, durante parte
do seu período de folga, observado o limite mensal de 84 (oitenta e quatro)
horas, bem como dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas,
o cumprimento de intervalo mínimo entre jornada normal e especial de trabalho.
(Nova redação dada pela
Lei n.º 16.828, de 13.01.19)
§ 3º O militar, na
situação do § 2º, fará jus à Indenização de Reforço ao Serviço Operacional –
IRSO, em retribuição ao serviço executado além do expediente, escala ou jornada
normal à qual estiver submetido, sendo devida por hora de trabalho executado.
§ 4º O valor da
hora trabalhada observará o disposto no anexo IV desta Lei, e será reajustado
de acordo com as revisões gerais, sem integrar a remuneração do militar sob
qualquer título ou fundamento.
§ 5º
O militar que, indicado dentre os inscritos para participar da escala especial,
nos termos do § 2º, faltar ao serviço sem motivo justificável se sujeitará a
procedimento disciplinar.
§ 6º
Não participará do reforço ao serviço operacional o militar quando estiver nas
seguintes situações:
I – denunciado em processo-crime, enquanto
a sentença final não transitar em julgado, salvo quando o fato ocorrer no
exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual, ainda que
durante o período de folga, e não envolver suposta prática de improbidade
administrativa ou crime hediondo;
II – respondendo a procedimento
administrativo disciplinar, mesmo que este esteja sobrestado, salvo quando o
fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual;
III – afastado do serviço por motivo
saúde, férias ou licença, na forma deste Estatuto;
IV – cumprindo sanções disciplinares.
§ 7º A prioridade na escolha
do militar que irá participar do serviço de que cuida o § 2º deste artigo,
observará, caso o número de inscritos supere a demanda para o serviço
operacional especial, o critério da antiguidade.
§ 8º O desempenho pelo
militar de atividade de reforço ao
serviço operacional com fundamento em convênio celebrado entre o Estado e a
União, município ou órgão ou entidade da Administração direta e indireta dos
Poderes, enseja o pagamento da indenização prevista no § 3º deste artigo, de
cujo valor será ressarcido o erário estadual pelo convenente.
§ 9º As atividades de que cuida o § 2º deste artigo, serão disciplinadas
por decreto, o qual deverá estabelecer condições, requisitos, critérios e limites a serem observados
em relação à Indenização por Reforço do Serviço Operacional, inclusive quanto
aos tipos de serviços em que serão empregados os militares estaduais durante as
escalas especiais e ao limite de despesas com a concessão da Indenização, ficando o planejamento e a administração da
execução das atividades a cargo dos Comandantes-Gerais das Corporações
Militares. (Nova redação
dada pela Lei n.º 16.009, de 05.05.16)
§
10. A indenização de que trata o §3º estende-se a militares que atuam no
serviço de inteligência das Corporações Militares, aos quais se faculta a
prestação de serviço na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei n.º
16.828, de 13.01.19)
§ 10. Não havendo militares estaduais voluntários, ou o número
for insuficiente para suplementar a título de reforço o serviço operacional na
forma prevista no § 2.º deste artigo, poderão os Coronéis, Comandantes Gerais
das Corporações Militares, convocarem o número suficiente de militares
estaduais para desempenhar as escalas especiais de serviço. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.183, de
23.03.20)
§ 11. O militar escalado de serviço na forma prevista no § 10
deste artigo fará jus ao mesmo valor pago pela Indenização de Reforço ao
Serviço Operacional – IRSO. (Incluído pela Lei
n.º 17.183, de 23.03.20)
§ 12. A indenização de que tratam os §§ 2.º e 10 deste artigo
estende-se aos militares que atuam no serviço de inteligência. (Incluído pela Lei n.º 17.183, de 23.03.20)
§ 13. O militar que, convocado para participar da escala
especial, na forma estabelecida no § 10, faltar ao serviço sem motivo
justificável se sujeitará a procedimento disciplinar. (Incluído pela Lei n.º 17.183, de 23.03.20)
§ 14. A escolha do militar para participar da escala especial
observará critérios definidos em atos expedidos pelos Comandantes Gerais das
Corporações Militares. (Incluído pela Lei n.º
17.183, de 23.03.20)
Art. 218. Os critérios para
nomeação e funcionamento de Junta de Saúde e Junta Superior de Saúde da
Corporação serão regulados, no prazo de 60 (sessenta) dias após aprovação desta
Lei, por meio de Decreto do Governador do Estado.
Art. 219. Os critérios para
julgamento da capacidade para o serviço ativo, bem como a possibilidade da
readaptação do militar estadual para outra atividade dentro da Corporação
quando reduzida sua capacidade, em razão de ferimento, acidente ou doença,
serão regulamentados por Decreto.
§ 1o Sob pena de
responsabilidade penal, administrativa e civil, os integrantes de Junta de Saúde
e de Junta Superior de Saúde da Corporação Militar deverão investigar a fundo a
efetiva procedência da doença informada ou alegada pelo militar interessado,
mesmo que apoiado em atestado ou laudo médico particular, sempre que a natureza
da enfermidade permitir fraude que possibilite o afastamento gracioso do
serviço ativo militar.
§ 2o O militar
interessado flagrado na prática de fraude nas condições previstas no parágrafo
anterior terá sua responsabilidade penal, administrativa e civil devidamente
apurada.
§ 3o Todos os repousos
médicos por período superior a 3 (três) dias deverão ser avaliados
criteriosamente pelas Junta de Saúde ou Junta Superior de Saúde da Corporação
Militar, mesmo quando apoiados em atestado ou laudo médico particular.
Art. 220. O militar estadual
que, embora efetivo e classificado no Quadro de Organização e Distribuição de
uma Organização Policial Militar ou Bombeiro Militar, venha a exercer atividade
funcional
Art. 221. Fica assegurado
ao militar estadual que, até a publicação desta Lei, tenha completado, no
mínimo, 1/3 (um terço) do interstício no posto ou graduação exigido pela Lei
n.º 10.273, de 22 de junho de 1979, e pelos Decretos n.ºs. 13.503, de 26 de
outubro de 1979, e 26.472, de 20 de dezembro de 2001, o direito de concorrer ao
posto ou à graduação subseqüente, na primeira promoção que vier a ocorrer após
a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O cômputo da pontuação para a promoção de que trata o
caput será feito na conformidade das normas em vigor antes da vigência. *(Veto Rejeitado em 21.03.06 - 28.04.06).
Art. 222. Para
fins de contagem de pontos para promoção de militares estaduais, serão
considerados equivalentes ao Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Ceará as seguintes punições disciplinares de que
tratam, respectivamente, os revogados Regulamentos Disciplinares da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:
I –
repreensão – repreensão;
II –
detenção – permanência disciplinar;
III –
prisão – custódia disciplinar.
Art. 223.
Para fins de cancelamento de punições disciplinares, aplica-se a equivalência
prevista no artigo anterior, obedecidos os prazos e demais condições
estabelecidas no Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Ceará.
Art. 224. Os
remanejamentos funcionais, inclusive os de caráter temporário, que devem
acontecer dentro dos originais interesses institucionais quanto à conveniência
organizacional ou operacional, observarão o equilíbrio da relação
custo-benefício dos investimentos que foram efetivados em programas de
capacitação técnico-profissional, dentro de regras estabelecidas em Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 225.
Excluem-se da exigência da letra “g” do inciso I do art. 24 os atuais 1.º
Sargentos e Sub-Tenentes, na data de publicação desta Lei.
Art. 226. É
vedado o uso, por parte de sociedade simples ou empresária ou de organização
civil, de designação que possa sugerir sua vinculação às Corporações Militares
estaduais.
Parágrafo único. Excetua-se das prescrições deste artigo, as
associações, clubes e círculos que congregam membros das Corporações Militares
e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social, recreativo e
assistencial entre militares estaduais e seus familiares e entre esses e a
sociedade, e os conveniados com o Comando-Geral da Corporação.
Art. 227. No
que tange aos deveres e obrigações, além dos já estabelecidos nesta Lei,
aplica-se ao militar estadual o disposto no Código Disciplinar da Polícia
Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Parágrafo único. A Lei n.º 10.237,
de 18 de dezembro de 1978, com suas alterações, permanece em vigor, dispondo sobre
o Serviço de Assistência Religiosa aos Militares Estaduais, salvo quanto aos
seus arts. 9.o, 10, 11 e 12, que ficam
revogados.
Art. 228.
Aplica-se à matéria não regulada nesta Lei, subsidiariamente e no que couber, a
legislação em vigor para o Exército Brasileiro.
Art. 229. O
disposto nesta Lei não se aplica ao soldado temporário, do qual trata a Lei nº 13.326, de 15 de julho de 2003, e sua
regulamentação.
Art. 230. Permanece
em vigor o disposto na Lei n.º 13.035, de 30 de
junho de 2005, salvo no que conflitar com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à legislação em vigor, decorrente da Lei n.º 13.035, de 30 de junho de 2005, que
trata da remuneração dos militares estaduais.
Art. 231. Ficam
revogadas as Leis n.º 10.072, de 20 de dezembro de 1976, n.º 10.186, de 26 de
junho de 1976, n.º 10.273, de 22 de junho de 1979, n.º 10.236, de 15 de
dezembro de 1978, e as alterações dessas Leis, e todas as disposições
contrárias a este Estatuto.
Art. 232. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta)
dias após a sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de janeiro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa:
Poder Executivo